Câmara Municipal de Campina Grande do Sul

Projeto de Lei Ordinária 32/2022
de 13/07/2022
Situação
Entrada
Trâmite
13/07/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Cleverson Dalprá.
Trâmite
Ementa

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos de alto impacto no Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício de alto impacto ou com efeito de tiro, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Campina Grande do Sul.

Parágrafo único: Excetuam-se da regra prevista no “Caput” deste artigo os fogos luminosos, assim compreendidos aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.

Art. 2º Atividades públicas e privadas autorizadas pelos órgãos públicos do qual se faça o uso de fogos de artificio somente poderão utilizar os produtos silenciosos, o qual na liberação do alvará deve constar obrigatoriamente esta proibição, onde seu descumprimento estará sob pena de multa.

Art. 3º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo que regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a reverter os valores recebidos em razão das multas previstas nesta Lei para o custeio de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal do Município de Campina Grande do Sul.

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se:

I - O conceito de bem-estar animal refere-se a uma boa ou satisfatória qualidade de vida que envolve determinados aspectos referentes ao animal tal como a saúde, a felicidade, a longevidade, sempre visando a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais, tratamentos de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, medo e estresse;

II - Promover condições adequadas à manutenção da vida de animais em observância aos preceitos de bem-estar animal;

III - Combater maus-tratos contra animais: Toda e qualquer ação ou omissão, decorrente da negligência, imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra todos os tipos de animais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade