Câmara Municipal de Camanducaia

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - Das Funções da Câmara (arts. 1º a 5º)

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.

* arts.14; 35,XIII; 53 da LOM

Art. 2º - A Câmara compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede na Pça. Cel. Orestes Nóbrega, 11 na cidade de Camanducaia.

* arts.14; 15 LOM

Parágrafo único - Caberá ao presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.

Art. 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos Atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

* arts. 14;28; 34;35; 36 e 53 da LOM

§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.

* arts. 34; 50;51 e 52 da LOM

§ 2º - A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, or-çamentário e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

* art.53 da LOM

I - acompanhamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo prefeito;

II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

* art. 53 §§ 2º a 5º da LOM

§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, subprefeitos, secretários municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

* art. 35 incisos I, II, III,XI,XIV,XV, XIX da LOM

   Capítulo II - Da Instalação (arts. 4º  ao 11)

Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1 o de janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, em reunião solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores.

* art. 22, art. 58 da LOM

Art. 5º - O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.

Art. 6º - Na reunião solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;

* art. 38 da LOM

* art. 38, II e III da CF/88

II - na mesma ocasião, o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato;

* arts.22 § 6º ; 64 da LOM

III - o vice-prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo;

IV - os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo presidente, nos seguintes termos:

"Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Camanducaia e do seu povo". Em seguida, o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador, que, de pé, declarará: "Assim o prometo".

* art. 22 da LOM

V - o presidente convidará, a seguir, o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados;

* art. 58 da LOM

VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

Art. 7º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela ocorrer:

I - dentro do prazo de 15 dias a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

* art. 28 § 2º da LOM

II - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de prefeito e vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

* art, 58 § 1º da LOM

§ 1º - Na hipótese da não realização de reunião ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o presidente ou o seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira reunião subseqüente.

§ 2º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 8º - O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.

* arts.65 a 69 da LOM

Parágrafo único - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.

Art. 9º - A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7 o , inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

Art. 10. Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito ou na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.

* art. 58 § 2º da LOM

Art. 11. A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7º , inciso II, declarar a vacância do cargo.

* art. 58 § 1º da LOM

§ 1º - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Ocorrendo a recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da Câmara deverá assumir o cargo de prefeito, até a posse dos novos eleitos, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.

* arts. 58 § 2º; 61 da LOM

TÍTULO II - DA MESA

   Capítulo I - Da Eleição da Mesa (arts. 12 a 21)

Art. 12. Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

* art. 22 §§ 1º e 3º da LOM

Parágrafo único - Na eleição da Mesa, o presidente em exercício tem direito a voto.

Art. 13. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo ou outro cargo, na eleição subseqüente.

* art. 24 da LOM

Art. 14. A Mesa da Câmara compor-se-á do presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários.

* art. 24 § 1º da LOM

parágrafo único - O vice-pesidente, como tal, não integra a mesa.

* art. 24 § 2º da LOM

Art. 15. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria absoluta de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos empossados.

* art. 22 § 3º da LOM

Parágrafo único - Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

* art. 25 § 5º da LOM

Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para a verificação do quórum;

II - registro, a qualquer cargo, de candicatos junto à Mesa, individualmente ou por chapa.

III - preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo presidente em exercício;

IV - preparação da folha de votação e colocação da urna de forma a resguardar o sigilo do voto;

V - chamada dos vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação;

VI - apuração, acompanhada por um ou mais vereadores indicados pelos partidos políticos ou blocos partidários, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem;

VII - leitura, pelo presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;

VIII - invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso III;

IX - redação, pelo secretário, e leitura, pelo presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;

X - realização de segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados para cada cargo, que tenham igual número de votos;

XI - persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o vereador mais idoso;

XII - proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

Art. 17. Na hipótese de não se realizar a reunião ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa.

* art. 22 § 4º da LOM

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Art. 18. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subseqüente, devendo assinar o termo de posse na primeira reunião ordinária da terceira Sessão Legislativa.

* art. 22 § 5º da LOM

Parágrafo único. Caberá ao presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando reuniões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.

Art. 19. O presidente da Mesa Diretora é o presidente da Câmara Municipal.

* art. 33 da LOM

Art. 20. A Mesa , sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros, se reunirá em dia e hora prefixados.

Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

* art. 24 § 6º da LOM

Art. 21. Os membros da Mesa não poderão fazer parte das lideranças ou blocos parlamentares.

   Capítulo II - Da Competência da Mesa e de Seus Membros

      Seção I - Das Atribuições da Mesa (arts. 22 a 24)

Art. 22. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes.

* art.32 da LOM

I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o artigo 61, caput, da Constituição Federal e artigo 47 da Lei Orgânica Municipal;

II - propor projetos de lei fixando o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais, para a legislatura subseqüente, até 30 dias antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador, se até este prazo a Mesa não apresentar os projetos respectivos;

* arts. 47,II; 63 § 2º ; 63 § 4º da LOM

III - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

1. licença do prefeito para afastamento do cargo;

* art. 63 § 1º da LOM

b) autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 dias;

* art. 63 da LOM

3. concessão de títulos honoríficos ou honrarias;

* art. 35,XVI da LOM

3. autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito.

* arts. 88 a 91 da LOM

IV - propor projetos de Resolução dispondo sobre:

a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e o Projeto de Lei, fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

* art. 47,II da LOM

b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 40 da Lei Orgânica Municipal.

V - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador ou Comissão;

* art. 118,IV da Constitução de M.Gerais

VI - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;

* art. 32,IV da LOM

VII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

* art. 33, II da LOM

VIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

IX - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

X - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

* art. 37 da LOM

XI - apreciar os pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários municipais;

* art. 35 , XII da LOM

XII - declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do art. 35, VIII da Lei Orgânica Municipal;

* arts. 38 e 39 da LOM

XIII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XIV - apresentar ao Plenário, na reunião de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XV - sugerir ao prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

* art. 17; art. 32, III da LOM

XVI - elaborar e encaminhar ao prefeito, até 1º de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município;

XVII - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

XVIII - disciplinar, mediante Portaria, a programação financeira da Câmara e o cronograma de execução mensal de desembolso;

* LC nº 101/00

XIX - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício;

XX - enviar ao prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

XXI - enviar ao prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;

XXII - designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado, no máximo, em 5(cinco) o número de representantes, em cada caso;

* art. 36 §§ 1º e 2º da LOM

XXIII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;

XXIV - atualizar, mediante ato, o subsídio dos vereadores, nos termos da revisão anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal;

* arts. 23; 23 § 4º; 34, XVIII da LOM

XXV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;

XXVI - assinar as atas das reuniões da Câmara.

§ 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

Art. 24. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.

      Seção II - Das Atribuições do Presidente (arts. 25 a 30)

Art. 25. O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

* art. 33,I da LOM

Art. 26. Ao presidente da Câmara compete, privativamente:

I - quanto às reuniões;

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;

* art. 33, II da LOM

b) determinar ao secretário a leitura da ata e da correspondência dirigida à Câmara;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

i) autorizar o vereador a falar pela bancada;

j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

l) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

m) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;

n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade dos projetos por esta alcançados;

o) decidir as questões de ordem e as reclamações;

p) anunciar o término das reuniões, avisando, antes, os vereadores sobre a reunião seguinte;

q) convocar as reuniões da Câmara;

r) presidir a reunião ou reuniões de eleição da Mesa do período seguinte;

s) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira reunião subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador.

* arts. 73; 39; 41 da LOM

II - quanto às atividades legislativas:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) deferir, por Requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;

c) despachar Requerimento;

d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja flagrantemente inconstitucional ou anti-regimental;

* art. 35 ; 66 do LOM

f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo Requerimento que consubstancie reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

h) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;

* art. 33,VI da LOM

i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões;

j) votar nos seguintes casos:

1. na eleição da Mesa;

2. quando o seu voto for necessário para completar o quórum de dois terços exigido para a matéria;

3. quando houver empate na votação das matérias submetidas à maioria simples de votos.

l) incluir na Ordem do Dia da primeira reunião subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos, observado o seguinte:

* art. 49 da LOM

1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;

2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.

m) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou aquelas não promulgadas pelo prefeito;

* art. 49 §§ 3º , 9º da LOM

n) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar- se da presidência para discuti-la.

III - quanto à sua Competência Geral:

a) substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;

* arts. 60 e 61 da LOM

b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

* art. 33,I da LOM

c) nomear o defensor do povo eleito pela Câmara;

d) dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;

e) declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

* 58 § 1º da LOM

f) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de refeito e Resolução de cassação de mandato de vereador;

g) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;

* arts. 58, § 3º; 73 da LOM

h) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

i) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

j) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;

l) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

* art. 33,III , X da LOM

m) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;

n) encaminhar ao Ministério Público as contas do Município, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;

* art. 35 VIII da LOM ;

* art. 59 da LC 101/00

o) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da Mesa da Câmara, bem como a decisão do Plenário, sobre as contas do prefeito, remetendo-os, a seguir, ao Tribunal de Contas da União e do Estado.

* art. 53 da LOM

IV - quanto à Mesa:

a) convocá-la e presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as decisões da Mesa.

V - quanto às Comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;

b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;

c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;

e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;

f) nomear os membros das Comissões Temporárias;

g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes;

h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.

VI - quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de reuniões extraordinárias durante o período normal ou de reunião legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da reunião, sob pena de destituição;

b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;

c) zelar pelos prazos do Processo Legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao prefeito;

* arts. 48 § 1º; art. 49 §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 9º da LOM

d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;

e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;

* art. 25 § 4º da LOM

f) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da reunião respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os parágrafos 1º, 3º , 4º e 5º do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal

g) executar as deliberações do Plenário;

h) assinar a ata das reuniões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

i) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico;

* art. 40 § 1º LOM ;

* art. 63 § único da Lei nº 8.213/91

j) encaminhar ao prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.

* art. 32,III da LOM

VII - quanto aos serviços da Câmara:

a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

* art. 32, II da LDO

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

* art. 66 XVII da LOM

c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;

* art. 33, VII da LOM

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

VIII - quanto às Relações Externas da Câmara:

a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pre-fixados;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;

c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara;

d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais, e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

* art. 32 VI da LOM

e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

* art. 33 IX da LOM ;

* art. 184 da Constituiçao Estadual;

* art. 35; 36, I da CF/88

f) interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

* art. 66 XVII da LOM

IX - quanto à Polícia Interna:

* art. 33 X d LOM

a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

* art. 33 X da LOM

b) permitir que qualquer cidadão assista às reuniões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

* art. 20 da LOM

1. apresente-se convenientemente trajado;

2. não porte armas;

3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

4. respeite os vereadores;

5. atenda às determinações da Presidência;

6. não interpele os vereadores.

c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

* arts. 20 ; 33 X da LOM

e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente;

* ver nº 1 letra "b" neste artigo - portar armas no recinto da Câmara

* arts. 301 a 310 so CPP

f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

* art. 5º § 3º do CPP

g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

* art. 33 II da LOM

h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das reuniões.

§ 1º - O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste Regimento.

* art. 33 do R.I.

§ 2º - Sempre que tiver que se ausentar do Município, por período superior a 15(quinze) dias, o presidente passará o exercício da Presidência ao vice-presidente ou, na ausência deste, ao primeiro secretário.

* art. 24 § 1º LOM

§ 3º - À hora do início dos trabalhos da reunião, não se achando o presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretários ou, ainda, pelo vereador mais idoso dentre os presentes.

* art. 24 § 5º da LOM

§ 4 o . Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 27. Quando o presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as reuniões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

* art. 16 da LOM

Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do presidente nos trabalhos.

* art. 21 da LOM

Art. 29. O presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de Representação.

* art. 36 § 1º da LOM

Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou vereador poderá presidir a reunião durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

         Subseção I - Da Forma dos Atos do Presidente (art. 31)

Art. 31. Os Atos do presidente observarão a seguinte forma:

I - Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação de membros das Comissões Temporárias;

* art. 25 §§ 2º a 5º da LOM

c) matérias de caráter financeiro;

* art. 32 II da LOM

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como Portaria.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) remoção, readmissão, férias, abonos de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;

* art. 33 II da LOM

b) outros casos determinados em Lei ou Resolução.

      Seção III - Das Atribuições do Vice-Presidente (art. 32)

Art. 32. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.

* art. 24 § 1º da LOM

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 33. São atribuições do vice-presidente:

I - providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos quando assim não o fizer o presidente;

II - dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos da Presidência da Mesa ou de presidente de Comissão, quando assim não o fizer o presidente;

* art. 21 § 2º da LOM

III - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o presidente deixar de fazê-lo;

* art. 24 § 3º ; art. 48 § 9º da LOM

IV - superintender, sempre que convocado pelo presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.

      Seção IV - Dos Secretários (arts. 34 a 36)

Art. 34. São atribuições do primeiro secretário:

I - proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

II - ler a ata e a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;

IV - constatar a presença dos vereadores ao abrir à reunião, confrontando-a com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada reunião;

* art. 21 da LOM

V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente;

VI - fazer a inscrição dos oradores;

VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a juntamente como presidente e o segundo secretário;

VIII - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas;

IX - redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

X - assinar, com o presidente e o segundo secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;

XI - substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do vice-presidente.

Art. 35. Ao segundo secretário compete a substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 36. São atribuições do segundo secretário:

I - redigir a ata, sob a supervisão do primeiro secretário, resumindo os trabalhos da reunião;

II - assinar, juntamente com o presidente e o primeiro secretário, os Atos da Mesa, as atas das reuniões e os autógrafos destinados à sanção;

III - auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das reuniões plenárias.

Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de primeiro secretário, nos termos do artigo 34 deste Regimento, o segundo secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.

      Seção V - Da Delegação de Competência (art. 37)

Art. 37. A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

      Seção VI - Das Contas da Mesa (art. 38)

arts. 17; 23; 33 §§ VII.XI

Art. 38. As contas da Mesa comporse-ão de:

I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao prefeito, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1 o de março do exercício seguinte.

Parágrafo único. Os balancentes, assinados pelo presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município.

   Capítulo III - Da Substituição da Mesa (arts. 39 a 41)

art. 24 §§ 1º e 5º da LOM

Art. 39. Em suas faltas ou impedimentos o presidente da Mesa será substituído pelo vice-presidente.

* art. 24 § 1º da LOM

§ 1º - Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos primeiro e segundo secretários.

Art. 40. Ausentes, em Plenário, os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual.

Art. 41. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares, um secretário.

* art. 24 § 5º da LOM

Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

   Capítulo IV - Da Extinção do Mandato da Mesa

      Seção I - Disposições Preliminares (arts. 42 e 43)

Art. 42. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

* art. 24 § 6º da LOM

IV - pela cassação ou extinção do mandato de vereador.

* art. 39 da LOM

Art. 43. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.

art. 24 § 6º da LOM

Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

art. 22 § 4º da LOM

      Seção II - Da Renúncia da Mesa (arts. 44 e 45)

Art. 44. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião.

Art. 45. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente, nos termos do artigo 43, parágrafo único deste Regimento.

      Seção III - Da Destituição da Mesa (arts. 46 a 51)

Art. 46. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

* art. 24 § 6º da LOM

§ 1º - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

* art. 24 § 6º da LOM

§ 2º - Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias, consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.

Art. 47. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da reunião, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

§ 1º - Da denúncia constarão:

I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;

II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;

III - as provas que se pretenda produzir.

§ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 3º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º - Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do parágrafo 2º.

§ 5º - Quando um dos secretários assumir a Presidência na forma do parágrafo 2º o ou for o acusado, será substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício.

§ 6º - O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

§ 7º - Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.

* art. 21 § 2º da LOM

Art. 48. Recebida a denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a Comissão Processante.

§ 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o disposto nos incisos V e VI do artigo 376 deste Regimento.

§ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 horas seguintes.

§ 3º - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.

§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender ne-cessárias, emitindo, no prazo de 20 dias, seu parecer.

§ 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.

Art. 49. Findo o prazo de 20 dias, e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira reunião ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação pública, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de quórum.

§ 2º - Os vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

Art. 50. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira reunião ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase de Expediente.

§ 1º - Cada vereador terá o prazo máximo de 15 minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3 o do artigo anterior.

§ 2º - Não se concluindo nessa reunião a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará reuniões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

§ 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se;

* art. 21 § 2º da LOM

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§ 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, Projeto de Resolução, propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

§ 5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º , 2º e 3º do artigo 48.

Art. 51. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de dois terços, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de 48 horas, contado da deliberação do Plenário.

TÍTULO III - DO PLENÁRIO

   Capítulo I - Da Utilização do Plenário (arts. 52 a 57)

Art. 52. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

* art. 14 a 21 da LOM

§ 1º - O local é o recinto de sua sede.

* art. 19 da LOM

§ 2º - A forma legal para deliberar é a reunião, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.

§ 3º - O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das reuniões e para as deliberações.

* art. 21 da LO)

Art. 53. As deliberações do Plenário serão tomadas por.

* art. 21 § 2º ; 22 § 3º ; 39 § 2º ; 41 § 2º 43 , I ; 45 da LOM

I - maioria simples;

II - maioria absoluta;

III - maioria qualificada.

§ 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.

* art. 21 da LOM

§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, presentes ou ausentes.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.

* art. 43 § 1º da LOM

§ 4º - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos.

* art. 45 da LOM

Art. 54. O Plenário deliberará:

§ 1º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação:

I - das Leis concernentes a:

1. denominação de próprios e logradouros públicos;

* art. 34 , XIV , XV da LOM

2. alienação de bens imóveis;

* art. 34, VIII da LOM

c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia.

* art. 13 , VI da LOM

II - da realização de reunião Secreta;

* art. 20 da LOM

III - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;

* art. 35, VII da LOM

IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;

V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

* art. 19 §§ 1º a 3º ; 35 , XI LOM)

VI - da destituição de componentes da Mesa;

* art. 24 § 6º da LOM

VII - do processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

VIII - da alteração da Lei Orgânica Municipal;

* art. 43 da LOM

IX - da concessão de serviços públicos;

* art. 34 V da LOM

X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;

* art. 10, XV 34, VI da LOM

XI - da aquisição de bens imóveis por doação;

* art. 10 , X ;34, IX da LOM

XII - da outorga de títulos e honrarias;

* art. 35 XVI da LOM

XIII - da realização de empréstimos de entidade privada.

* art. 34, IV da LOM

§ 2º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação.

* art. 21 § 2º da LOM

I - do Estatuto dos Servidores Municipais;

* art. 45 ; 46 II da LOM

II - da rejeição do veto do Executivo;

* art. 49 § 4º da LOM

III - do parcelamento e uso do solo;

* arts. 10 XVIII, XIX ; 11 , IX ; 34, XVI ; 66, XXII ; 171 ; 172 e 173 da LOM

IV - do Regimento Interno da Câmara Municipal.

* art. 28 ;35 , II da LOM

V - Apreciação do veto pelo Plenário da Câmara.

* art. 49 § 4º da LOM

§ 3º - A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à reunião.

Art. 55. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

Art. 56. As reuniões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

* art. 16, 19, 20 da LOM

§ 1º - Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.

* art. 19 §§ 1º e 2º da LOM

§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

Art. 57. Durante as reuniões, somente os vereadores , convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º - A critério do presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o presidente designar para esse fim.

§ 4º - Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

   Capítulo II - Dos Líderes e Vice-Líderes (arts. 58 a 62)

Art. 58. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a três vereadores.

* art. 26 ; 27 da LOM

§ 1º - Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para três vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.

* art. 26 § 2º da LOM

§ 2º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

* art. 26 § 1º da LOM

§ 3º - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa.

§ 4º - O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.

§ 5º - Os líderes não poderão integrar a Mesa.

Art. 59. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;

* art. 27 da LOM

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

III - em qualquer momento da reunião, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;

IV - registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa;

* art. 24 LOM

V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.

§ 1º - No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º - O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.

Art. 60. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art. 61. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do presidente da Câmara.

Art. 62. O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES

   Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 63 a 66)

Art. 63. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão Permanentes ou Temporárias.

* art. 25 da LOM

Art. 64. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.

* art. 25 § 5º da LOM

Art. 65. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.

Art. 66. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

   Capítulo II - Das Comissões Permanentes

      Seção I - Da Composição das Comissões Permanentes (arts. 67 a 75)

Art. 67. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Art. 68. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma reunião legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.

* art. 25 da LOM

* arts 63 a 65 do R.I.

Art. 69. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de dois anos, observada sempre a representação proporcional partidária.

Art. 70. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.

§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na Comissão.

§ 3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais idoso.

§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.

§ 5º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o presidente mandará publicar, na forma e local de constume, a composição nominal de cada Comissão.

Art. 71. O presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou licença do presidente, nos termos do artigo 39 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o presidente da Mesa.

Art. 72. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do vereador efetivo, ou de seu substituto quando for o caso.

Art. 73. Todo vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no artigo 29 deste Regimento.

Art.74. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.

Art. 75. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da reunião legislativa subseqüente.

      Seção II - Da Competência das Comissões Permanentes (arts. 76 a 80)

Art. 76. As Comissões Permanentes são seis, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações:

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III - Obras e Serviços Públicos;

IV - Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;

V - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

VI - Comissão de Petições

Art. 77. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:

a) parecer;

b) substitutivos ou emendas;

c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

V - realizar audiências públicas;

* art. 25 § 1º II da LOM

VI - convocar os secretários municipais e os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;

* art.35 , XII da LOM

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

* art. 25 § 1º, IV da LOM

* art. 76, VI e 78 , VI do R.I.

VIII - solicitar ao prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;

* art. 25 § 1º , V , VI da LOM

IX - acompanhar, junto ao Executivo, os Atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

XI - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

* art. 25 § 1º, V da LOM

XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento

e sobre eles emitir parecer;

XIII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

§ 1º - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.

§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.

§ 3º - A Comissão de Petições , obrigatiramente, se manifestará sobre o que lhe for proposto na forma do inciso VI do artigo 78 deste Regimento.

* art. 25 § 1º , IV da LOM

Art. 78. É da competência específica:

I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;

b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

* art. 133 LOM

a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;

* arts. 34 II; 47 I; 66 X ; 133 a 140 da LOM

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;

* arts. 152 a 185 da LOM

c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

* arts. 46 § ún; 66 X da LOM

d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;

e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;

* art. 10 IX ; 13 IV, VI, VII, VII, IX a XIII §§ 1º a 4º 34 III ; 66 XXV da LOM

f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares;

g) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do prefeito;

* arts. 35 VII ; 53 §§ 2º, 3º e 4º da LOM

h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores, do presidente da Câmara e dos secretários municipais;

* arts. 34 XVIII ; 46 ; 47 II, III, 92 e 94 da LOM

i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

* arts. 34, VIII, IXX ; 105 a 113 da LOM

III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos:

* arts. 114 , 118 da LOM

a) apreciar e emitir parecer:

1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

* arts. 34 VII, VIII : 115 da LOM

2. sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

* arts. 34 V, VII ; 118 LOM

3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

* art.114 § 2º ; 115 § 4º da LOM

4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;

5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

· art. 118 da LOM

·

IV - da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:

* art. 157 e 158 da LOM

a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:

* art. 159; 160 da LOM

1. sistema municipal de ensino;

2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

3. programas de merenda escolar;

4. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5. denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

* art. 187 da LOM

6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

7. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

8. Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;

* arts 154, 155, 156 da LOM

9. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

10. segurança e saúde do trabalhador;

11. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

12. turismo e defesa do consumidor;

* art. 178 da LOM

13. abastecimento de produtos;

* art. 184 da LOM

14. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.

V - da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:

* arts. 171, 172 da LOM

a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

* art. 172, I, II da LOM

2. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

* arts. 5º e 6º da LOM

3. plano diretor;

* art. 171 § 1º da LOM

4. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;

* art. 173 da LOM

5. disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município.

* arts 181 a 184 da LOM

VI - da Comissão de Petições;

1) será composta por cinco (5) vereadores, um de cada comissão permanente, eleitos por maioria simples e, ronovar-se-á bienalmente, na mesma época das comissões permanentes;

2) os membros da comissão, entre eles, elegerão um para ser seu presidente.

3) a Comissão de petições terá por atribuição auscultar os cidadãos e , deles, receber petições, sobre proposições, exceto leis delegadas, de exclusiva competência da Câmara Municipal ou de vereadores, que possam ser transformados em projetos de leis à ser submetidos à tramitação normal e regimental.

4) as petições à Comissão serão escritas e verbais; estas reduzidas à termo e, em ambas as formas, assinadas pelo peticionário.

5) as petições, ates de serem apreciadas pelos membros da comissão, serão encaminhadas para parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade para, no prazo de 15(quinze) dias, emitirem os devidos pareceres na forma do parágrafo 2º do art. 77 deste Regimento.

6) com ou sem parecer, a comissão apreciará a petição acatando ou rejeitando-á.

7) a rejeição deverá ser fundamentada.

8) se a petição for, totalmente ou em parte acatada, será designado um vereador, membro da comissão para a presentação da proposição junto à mesa diretora para as devidas providências nos termos do Título VI deste Regimento.

9) no que for cabível, aplica-se o disposto na seção III deste Regimento.

Art. 79. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 80. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

      Seção III - Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes (arts. 81 a 89)

Art. 81. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes.

Art. 82. Ao presidente da Comissão Permanente compete:

I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;

II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a Requerimento da maioria dos membros da Comissão;

V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;

VI - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de dois dias;

VII - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;

VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias;

X - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

XI - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII - solicitar ao presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou im-pedimento;

XIV - apresentar ao presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;

XV - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara, substituto para os membros da Comissão;

XVI - anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das reuniões da Câmara.

Art. 83. O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.

Art. 84. Dos Atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto no artigo 209 deste Regimento.

Art. 85. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta Comissão.

Art. 86. Ao vice-presidente compete substituir o presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Parágrafo único. O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do presidente.

Art. 87. Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 88. Ao presidente da Comissão Permanente compete:

I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do presidente e do vice-presidente;

II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

III - providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão, no local e forma de costume;

IV - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.

Parágrafo único. Na ausência do presidente, da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes presidir a reunião.

Art. 89. Se, por qualquer razão, o presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo membro mais idoso.

      Seção IV - Das Reuniões (arts. 90 a 94)

Art. 90. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

I - ordinariamente, uma vez por quinzena , às 15:00 horas nos dias de reuniões ordinárias, exceto nos dias de feriados e de ponto facultativo.

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

§ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das reuniões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 91. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

* art. 19 §§ 1º e 2º da LOM

Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.

Art. 92. Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

* art. 20 da LOM

Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

Art. 93. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das Comissões.

Parágrafo único. Este convite será formulado pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 94. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo presidente, vice-presidente e secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

      Seção V - Dos Trabalhos (arts. 95 a 106)

Art. 95. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 96. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 dias, prorrogável por mais oito dias pelo presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

§ 2º - O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de três dias úteis, designará os respectivos relatores.

§ 3º - O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.

§ 4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de oito dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 5º - Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.

§ 6º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.

Art. 97. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da Comissão declarará o motivo.

Art. 98. Dependendo do parecer de exame de qualquer outro processo não chegado à Comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 96 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.

Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

Art. 99. Nas hipóteses previstas no artigo 283 deste Regimento, dependendo do parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 96 ficam sobrestados por dez dias úteis, para realização das mesmas.

Art. 100. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

Art. 101. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

§ 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 96.

§ 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

§ 3º - A remessa das informações antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

§ 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.

Art. 102. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

Art. 103. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.

Art. 104. Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Art. 105. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

Art. 106. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.

      Seção VI - Dos Pareceres (arts. 107 a 111)

Art. 107. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de três partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator com:

a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.

III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;

IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 108. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

II - aditivo, quando favoráveis às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.

§ 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 109. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art. 110. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.

Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

Art. 111. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.

      Seção VII - Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes (arts. 112 a 114)

Art. 112. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I - a renúncia;

II - a destituição;

III - a perda do mandato de vereador.

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas,

no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo.

§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador,

dirigida ao presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

§ 5º - O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao presidente da Câmara.

§ 6º - O presidente da Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

§ 7º - O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

Art. 113. O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da sessão legislativa.

Art. 114. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o vereador licenciado ou impedido.

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

   Capítulo III - Das Comissões Temporárias

      Seção I - Disposições Preliminares (arts. 115 a 116)

Art. 115. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem, com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

* art. 25 da LOM

Art. 116. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões de Assuntos Relevantes;

* art. 25 §§ 2º,5º da LOM

II - Comissões de Representação;

* art. 25 §§ 2º, 5º da LOM

III - Comissões Processantes;

* art. 25 § 3º, 5º da LOM

IV - Comissões Especiais de Inquérito.

* art. 25 §§ 4º , 5º da LOM

      Seção II - Das Comissões de Assuntos Relevantes (art. 117)

Art. 117. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do

Dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º - O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros, não superior a cinco;

III - o prazo de funcionamento.

§ 4º - Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

* art. 25 § 5º da LOM

§ 5º - O primeiro ou o único signatário de Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente.

§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.

§ 7º - Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.

§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução.

§ 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer uma das Comissões Permanentes.

      Seção III - Das Comissões de Representação (art. 118)

Art. 118. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal.

§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas:

* art. 25 §§ 2º , 5º da LOM

I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;

II - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação,

o ato constitutivo deverá conter:

I - a finalidade;

II - o número de membros, não superior a cinco;

III - o prazo de duração.

§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara.

§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.

§ 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do parágrafo 1 o deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.

§ 8º - O pagamento das despesas decorrentes da participação de vereadores em eventos externos será efetuado através do regime de Adiantamento de Despesas, regulamentado através de Resolução, aprovada por maioria simples de votos.

      Seção IV - Das Comissões Processantes (arts. 119 e 120)

Art. 119. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

* art. 25 §§ 3º e 5º da LOM

I - apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 46 a 51 deste Regimento.

Art. 120. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 349 a 354 e 374 a 377 deste Regimento.

      Seção V - Das Comissões Especiais de Inquérito (arts. 121 a 139)

Art. 121. As Comissões Especificas, de Assuntos Especiais, Processantes e de Inquérito, criadas por deliberação do plenário e da forma que dispuser este regimento, destinam-se;

I - a proceder estudos de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.

* art. 25 § 2º da LOM

II - a atuação, no caso de processo de cassação de prefeito e vereador, pela prática de infração politico-administrativa

* art. 25 § 3º da LOM

III - a, com poderes próprios da autoridades judiciais e utros pevistos neste regimento, por prazo certo, apurar fato determinado, cujas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas às autirdades competentes para tomarem as medidas cabíveis contra os infratores.

* art. 25 § 4 da LOM

Art. 122. As Comissões Especiais serão constituídas mediante Requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e obederão ao disposato no parágrafo 5º do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O Requerimento de constituição deverá conter:

I - a especificação da finalidade, assunto, fato ou dos fatos a serem tratados ou apurados;

II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;

III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias;

IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 123. Apresentado o Requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão , mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.

§ 1º - Nos casos dos parágrafos 3º e 4º do artigos 25 da Lei Orgânica, consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.

§ 2 o . Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, deverá o presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI, do artigo 376, deste Regimento.

Art. 124. Composta a Comissão , seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Art. 125. Caberá ao presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

Art. 126. As reuniões da Comissão somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 127. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 128. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, alirealizando os atos que lhes competirem.

Parágrafo único. É de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

Art. 129. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentar de Inquérito, através de seu presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de secretário municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

Art. 130. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 131. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

Art. 132. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Esse Requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

Art. 133. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

VI - relatório circunstanciado quando se tratar de comissão referida no parágrafo 2º do artigo 25 da Lei Orgânica.

Art. 134. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 135. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão.

Art. 136. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3 o do artigo 108 deste Regimento.

Art. 137. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira reunião ordinária subseqüente.

Art. 138. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final de quaisquer das Comissões ao vereador que a solicitar, independentemente de Requerimento.

Art. 139. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

   Capítulo I - Das Reuniões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias

      Seção I - Disposições Preliminares (arts. 140 a 147)

Art. 140. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro.

* arts. 16 e 22 da LOM

Art. 141. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre o dia 16 de dezembro e o dia 31 de março de cada ano.

Art. 142. As reuniões da Câmara serão:

* art 16 § 2º da LOM

* art. 19 § 2º da LOM

I - solenes;

II - ordinárias;

III - extraordinárias;

IV - secretas.

§ 1º - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.

§ 2º - Reunião legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.

Art. 143. As Reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.

* art. 20 da LOM

* art 21 § 2º da LOM

Art. 144. As reuniões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.

* art. 21 da LOM

Art. 145. Em reunião plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador.

§ 1º - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 minutos do término da verificação anterior.

§ 2º - Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o vereador que a solicitou.

Art. 146. Declarada aberta a reunião, o presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e, havendo número regimental de vereadores nos termos do artigo 20 da Lei Orgânica", iniciamos os nossos trabalhos".

Art. 147. Durante as reuniões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.

      Seção II - Da Duração e Prorrogação das Reuniões (arts. 148 a 149)

Art. 148. As reuniões da Câmara terão a duração máxima de 04:00 horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a Requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

* art. 21 § 2º da LOM

Art. 149. A prorrogação da reunião será por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a quatro, ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.

§ 1º - Só se permitirá Requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto da reunião em curso e as 24 horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o Requerimento, nesse caso, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

§ 2º - Se forem apresentados dois ou mais Requerimentos de prorrogação da reunião, serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.

§ 4º - O Requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

§ 5º - Os Requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo presidente.

§ 6º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do Requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

§ 7º - Nenhuma reunião plenária poderá estender-se além das 24 horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

§ 8º - As disposições contidas nesta Seção não se aplicam às reuniões solenes.

      Seção III - Da Suspensão e Encerramento das Reuniões (arts. 150 e 151)

Art. 150. A reunião poderá ser suspensa:

I - para a preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres.

§ 1º - A suspensão da reunião no caso do inciso II não poderá exceder a 15 minutos.

§ 2º - O tempo de suspensão não será computado no de duração da reunião.

Art. 151. A reunião será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I - por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos;

* art. 21 § 4º da LOM

II - em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;

III - tumulto grave.

      Seção IV - Da Publicidade das Reuniões (arts. 152 a 153)

Art. 152. Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial.

§ 1º - Jornal oficial da Câmara é o que tiver sido contratado após ter vencido licitação para a divulgação dos atos oficiais do Município.

§ 2º - Não havendo jornal oficial, a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.

* art. 98 da LOM

Art. 153. As reuniões da Câmara, a critério do presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, que será considerada oficial quando contratada após haver vencido licitação para essa transmissão.

      Seção V - Das Atas das Reuniões (arts. 154 e 155)

Art. 154. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.

§ 1º - Os documentos apresentados em reunião e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao presidente.

§ 3º - A ata da reunião será lida e votada, sem discussão, na fase do Expediente da própria reunião.

§ 4º - Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento

e a votação da ata se fará em qualquer fase da reunião, desde que constatada a existência de número regimental para deliberação.

* art. 21 da LOM

§ 5º - Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da reunião, a votação será transferida para o Expediente da reunião ordinária seguinte.

§ 6º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante Requerimento de invalidação.

§ 7º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

§ 8º - Cada vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.

§ 9º - Feita impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da reunião em que ocorrer a sua votação.

§ 11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente e secretários.

Art. 155. A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão.

      Seção VI - Das Reuniões Ordinárias

         Subseção I - Disposições Preliminares (arts. 156 a 158)

Art. 156. As reuniões ordinárias serão quinzenais realizando-se às primeiras e terceiras quintas feiras de cada mês, com início às 07:30 horas.

Parágrafo único. Recaindo a data de alguma reunião ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a reunião de inauguração da legislatura, nos termos do artigo 140 deste Regimento.

* art. 16 § 2º da LOM

Art. 157. As reuniões ordinárias compõem-se de três partes:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Explicação Pessoal.

Parágrafo único. Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 15 minutos.

Art. 158. O presidente declarará aberta a reunião à hora prevista para o início dos trabalhos, após a verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara, feita pelo primeiro secretário.

* art. 21 caput e § 1º da LOM

§ 1º - Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará 30 minutos, após o que declarará prejudicada a reunião, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

* art. 21 § 1º LOM

§ 2º - Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, à leitura do Expediente e à fase destinada ao uso da Tribuna.

§ 3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.

§ 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de 15 minutos, o presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 5º - As matérias constantes da Ordem do Dia que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o Expediente da reunião ordinária seguinte.

§ 6º - A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião, a requerimento de vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.

§ 7º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

* art. 16 da LOM

* art. 18 da LOM

         Subseção II - Do Expediente (arts. 159 a 163)

Art. 159. O Expediente destina-se à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Pareceres e de Requerimentos e Moções, à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da Tribuna.

Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da reunião.

Art. 160. Instalada a reunião e inaugurada a fase do Expediente, o presidente determinará ao primeiro secretário a leitura das matérias de que trata o caput do deste artigo obedecido o disposto no artigo 161.

Art. 161. Na leitura da matéria do Expediente deverá ser obedecida a seguinte ordem:

I - Expediente recebido do prefeito;

II - Expediente apresentado pelos vereadores;

III - Expediente recebido de diversos.

§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - vetos;

II - projetos de lei;

III - projetos de Decreto Legislativo;

IV - projetos de Resolução;

V - Substitutivos;

VI - Emendas e Subemendas;

VII - Pareceres;

VIII - Requerimentos;

IX - Indicações;

X - Moções.

§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 3º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Art. 162. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

II - discussão e votação de Requerimentos;

III - discussão e votação de Moções;

IV - uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.

§ 1º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do primeiro secretário.

§ 2º - O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada.

§ 3º - O prazo para o orador usar da Tribuna será de 15 minutos, improrrogáveis.

§ 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna nessa fase da reunião.

§ 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na reunião seguinte, para completar o tempo regimental.

§ 6º - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

Art. 163. Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos, o presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

         Subseção III - Da Ordem do Dia (arts. 164 a 174)

Art. 164. Ordem do Dia é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 1º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.

* art. 21 caput e § 1º da LOM

§ 2º - Não havendo número legal, a reunião será encerrada nos termos do artigo 151 deste Regimento.

* art. 21 da LOM

Art. 165. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 48 horas antes da reunião, obedecerá à seguinte disposição:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - vetos;

III - matérias em redação final;

IV - matérias em discussão e votação únicas;

V - matérias em segunda discussão e votação;

VI - matérias em primeira discussão e votação.

§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.

§ 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por Requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 3º - A Secretaria disponibilizará aos vereadores nos computadores inidividuais textos das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 horas antes do início da reunião, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.

Art. 166. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 48 horas do início da reunião, ressalvados os casos previstos nos artigos 179 e parágrafo 3º do artigo 202, deste Regimento.

Art. 167. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 168. O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 169. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I - preferência para votação;

II - adiamento;

III - retirada da pauta.

§ 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, com assentimento do Plenário.

§ 2º - O Requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 3º - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Art. 170. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4 o deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de Requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de reuniões do adiamento proposto.

§ 1º - O Requerimento de Adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 2º - Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o Requerimento de Adiamento só por ele poderá ser proposto.

§ 3º - Apresentado um Requerimento de Adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos Requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 4º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

§ 5º - A aprovação de um Requerimento de Adiamento prejudica os demais.

§ 6º - Rejeitados todos os Requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

§ 7º - O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de reuniões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de reuniões ordinárias.

§ 8º - Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de Requerimento de Adiamento.

§ 9º - Os Requerimentos de Adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Art. 171. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:

I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito;

II - por Requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre ela se manifestarem.

Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 172. A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Art. 173. Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.

Parágrafo único. Se nenhum vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal, ou se findo o tempo destinado à reunião, o presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da reunião seguinte.

Art. 174. A Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada reunião extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de reunião ordinária.

* art. 16 §§ 3º e 4º da LOM

         Subseção IV - Da Explicação Pessoal (arts. 175 a 177)

Art. 175. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.

Art. 176. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato.

§ 1º - A fase de Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 30 minutos.

§ 2º - O presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 162 deste Regimento.

§ 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro secretário em livro próprio.

§ 4º - O orador terá o prazo máximo de cinco minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado.

§ 5º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.

§ 6º - A reunião não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

Art. 177. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o presidente comunicará aos vereadores a data da próxima reunião, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a reunião, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

      Seção VII - Das Reuniões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária (arts. 178 a 180)

Art. 178. As reuniões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas pelo presidente da Câmara em reunião ou fora dela.

§ 1º - Quando feita fora da reunião, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião.

§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.

§ 4º - As reuniões extraordinárias não poderão ser remuneradas, salbvo se convocadas para o perído de recesso parlamentar.

Art. 179. Na reunião extraordinária não haverá Expediente nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

Parágrafo único. Aberta a reunião extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

* art. 21 da LOM

Art. 180. Só poderão ser discutidas e votadas, nas reuniões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.

* art. 16 § 4º da LOM

      Seção VIII - Da Reunião Legislativa Ordinária (art. 181)

Art. 181. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo prefeito, ou pela maioria dos vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de dez dias, salvo motivo de extrema urgência.

* art. 16 § 3º da LOM

§ 1º - O presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em reunião ou fora dela.

§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da reunião, a comunicação aos vereadores deverá ser pessoal e por escrito, ou ainda, por telefone, devendo ser-lhes encaminhada pelo presidente, no máximo, 24 horas após o recebimento do ofício de convocação.

§ 3º - A Câmara poderá ser convocada uma única vez, para um período determinado de várias reuniões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.

§ 4º - Se do ofício de convocação não constar o horário da reunião ou das reuniões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 156 deste Regimento para as sessões ordinárias.

§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.

§ 6º - Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a reunião será suspensa por 30 minutos após sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 7º - Continuará a correr, na reunião legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.

§ 8º - Nas reuniões extraordinárias não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

§ 9º - As reuniões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.

* art. 21 da LOM

      Seção IX - Das Reuniões Secretas (art. 182)

Art. 182. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar reuniões secretas por deliberação tomada, no mínimo, por dois terços de seus membros, através de Requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.

* art. 20 da LOM

§ 1º - Deliberada a reunião secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a reunião pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º - Antes de iniciar-se a reunião secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores.

§ 3º - As reuniões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§ 4º - A ata será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma reunião, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à reunião.

§ 5º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 6º - Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.

§ 7º - Antes de encerrada a reunião da Câmara, o Plenário resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

      Seção X - Das Reuniões Solenes (art. 183)

Art. 183. As reuniões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara mediante Requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

*art. 21 § 2º da LOM

*art. 35 XVI da LOM

§ 1º - Essas reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento.

* art. 19 § 2º da LOM

§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas reuniões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença.

§ 3º - Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na reunião solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º - O ocorrido na reunião solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º - Independe de convocação a reunião solene de posse e instalação da legislatura de que trata o artigo 140 deste Regimento.

* art. 22 da LOM

TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES

   Capítulo I - Disposições Preliminares (art. 184)

Art. 184. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º - As proposições poderão consistir em:

I - propostas de Emenda à Lei Orgânica;

* art. 43 da LOM

II - projetos de Lei;

* art. 44 da LOM

* art. 45 da LOM

* art. 46 da LOM

* art. 47 da LOM

* art. 52 da LOM

III - projetos de Decreto Legislativo;

* art. 50 § 3º da LOM

IV - projetos de Resolução;

* art. 51 da LOM

V - Substitutivos;

VI - Emendas e Subemendas;

VII - Vetos;

VIII - Pareceres;

IX - Requerimentos;

X - Indicações;

XI - Moções.

§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto e apresentadas na secretaria Administrativa da Câmara até as três horas do dia anterior ao da próxima reunião.

      Seção I - Da Apresentação das Proposições (art. 185)

Art. 185. As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas pelo seu autor de conformidade com o parágrafo 2º do artigo anterior e, excepcionalmente, à Mesa da Câmara na reunião em curso, em casos urgentes.

§ 1º - As proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara

§ 2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 278 deste Regimento.

* art. 44 da LOM

      Seção II - Do Recebimento das Proposições (arts. 186 e 187)

Art. 186. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

III - que seja anti-regimental;

IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 278 deste Regimento;

* art. 44 da LOM

V - que seja apresentada por vereador ausente à reunião, salvo Requerimento de Licença por moléstia devidamente comprovada;

* art. art. 40 I da LOM

VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

* art. 52 da LOM

* art. 43 § 4º da LOM

VII - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

VIII - que, constando como Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;

IX - que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de Requerimento.

Parágrafo único. Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto da Resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 187. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos artigos 278 a 280 deste Regimento.

      Seção III - Da Retirada de Proposições (art. 188)

Art. 188. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

I - quando de iniciativa popular, mediante Requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;

II - quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante Requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

III - quando de autoria de Comissão, mediante Requerimento da maioria de seus membros;

IV - quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria de seus membros;

V - quando de autoria do prefeito, por Requerimento por ele subscrito.

§ 1º - O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao presidente apenas determinar o seu arquivamento.

§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o Requerimento.

§ 4º - As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.

§ 5º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

      Seção IV - Do Arquivamento e do Desarquivamento (art. 189)

Art. 189. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;

II - já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos;

III - de iniciativa popular;

IV - de iniciativa do prefeito.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante Requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira reunião ordinária da sessão legislativa subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

      Seção V - Do Regime de Tramitação das Proposições (arts. 190 a 194)

Art. 190. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

* ver § 2º art. 184

I - urgência especial;

II - urgência;

III - ordinária.

Art. 191. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Parágrafo único. Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes casos:

a) Executivo em proposições de sua autoria;

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por um terço, no mínimo, dos vereadores.

II - o Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da reunião, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

III - o Requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

IV - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública;

V - o Requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, de quórum da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 192. Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o presidente designará relator especial, devendo a reunião ser suspensa pelo prazo de 30 minutos para a elaboração do parecer escrito ou verbal.

Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

Art. 193. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 10 dias para apreciação.

* art. 48 §§ 1o e 2º da LOM

§ 1º - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.

§ 2º - O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 horas para designar o relator, a contar da data do recebimento do projeto.

§ 3º - O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

Art. 194. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.

   Capítulo II - Dos Projetos

      Seção I - Disposições Preliminares (art. 195)

Art. 195. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I - propostas de Emenda à Lei Orgânica;

* art. 43 I e § 4º da LOM

II - projetos de Lei;

* arts. 35, 36 e 47 da LOM

III - projetos de Decretos Legislativos;

IV - projetos de Resolução.

Parágrafo único. São requisitos para apresentação de projetos:

I - ementa de seu conteúdo;

II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

III - divisão de artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso e previsão de sua entrada em vigor;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;

VII - observância, no que couber, do disposto no artigo 186 deste Regimento.

      Seção II - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (arts. 196 a 199)

Art. 196. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.

Art. 197. A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica desde que:

* art. 42 I da LOM

* art. 43 da LOM

* art. 44 da LOM

I - apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município;

II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa;

* art. 43 § 3º da LOM

Art. 198. A proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de quinze dais e será aprovada se obtiver o quórum de dois terços dos membros da Câmara em ambas as votações.

* art. 43 § 1º e art. 32 IV da LOM

Art. 199. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

      Seção III - Dos Projetos de Lei (arts. 200 a 206)

Art. 200. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.

* art.34 da LOM

* art. 49 da LOM

Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de Lei será:

I - do vereador;

II - da Mesa da Câmara;

* art. 32 da LOM

* art. 47 da LOM

III - das Comissões Permanentes;

IV - do prefeito;

* art. 46 da LOM

* art. 48 da LOM

V - de, no mínimo, 5% do eleitorado.

* art. 44 da LOM

Art. 201. É da competência privativa do prefeito a iniciativa das Leis que disponham sobre:

* art. 46 da LOM

I - criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;

* art. 45 I da LOM

III - regime jurídico dos servidores municipais;

* art. 45 V da LOM

IV - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais.

* art. 43 § 4º da LOM

* art. 46 § 4º da LOM

* art. 66 X da LOM

§ 1º - Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as Leis Orçamentárias.

* art. 46 § ún. da LOM

§ 2º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 202. Excepcionalmente, mediante solicitação expressa do prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 15 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

§ 1º - Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça até 10 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

* art. 48 § 1º da LOM

§ 2º - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 3º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 1º, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.

* art. 48 § 2º da LOM

* art. 166 do R.I.

§ 4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado.

§ 5º - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.

* art. 48 § 3º da LOM

§ 6º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.

Art. 203. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.

* ver art. 204 do R.I.

Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.

Art. 204. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

* art. 52 da LOM

Art. 205. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo.

Art. 206. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de distritos ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado local, atendidas às disposições do Capítulo I, do Título VIII, deste Regimento.

* art. 43 III , § 3º e 44 da LOM

      Seção IV - Dos Projetos de Decreto Legislativo (art. 207)

Art. 207. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da Câmara.

* art. 42 VI da LOM

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

I - concessão de licença ao prefeito;

* art. 35 V da LOM

II - cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito;

* art. 35 VIII da LOM

III - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.

* art. 35 XVI da LOM

§ 2º - Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos vereadores.

      Seção V - Dos Projetos de Resolução (art. 208)

Art. 208. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os vereadores.

* art. 42 V da LOM

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

I - destituição da Mesa ou de qualquer um de seus membros;

* art. 24 § 6º da LOM

II - elaboração e reforma do Regimento Interno;

* art. 35 II da LOM

III - julgamento de recursos;

* art. 33 II, III da LOM

IV - constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;

V - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara;

* art. 32 II da LOM

VI - cassação de mandato de vereador;

* art. 39 da LOM

VII - demais atos de economia interna da Câmara.

* art. 32 V,VI ; 33 VII da LOM

§ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na reunião subseqüente à sua apresentação.

* art. 21 cap e § 3º da LOM

         Subseção I - Dos Recursos (art. 209)

Art. 209. Os recursos contra Atos do presidente da Mesa ou do presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a se realizar após a sua leitura.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

   Capítulo III - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 210 a 215)

Art. 210. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º - Não é permitido ao vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º - Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

§ 5º - Sendo rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.

Art. 211. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:

I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.

§ 2º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.

* arts 21 § 2º ; 43 § 1º 3 45 da LOM

Art. 212. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 213. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto para o qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do presidente.

§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.

§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

Art. 214. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo único. A Mensagem Aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 215. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, parágrafos 3 o e 4 o , da Constituição Federal;

* art. 46 § ún. da LOM

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

* art. 47 § ún. LOM

   Capítulo IV - Dos Pareceres a serem Deliberados (art. 216)

Art. 216. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - das Comissões Processantes:

* art. 25 §§ 3º, 4º e 5º do LOM

a) no processo de destituição de membro da Mesa;

* art. 24 § 6º da LOM

b) no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.

* art. 35, VIII ; 68, 69 e 70 da LOM

II - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.

III - do Tribunal de Contas:

* art. 35 VII da LOM

a) sobre as contas do prefeito.

§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da reunião de sua apresentação.

§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no Título IX deste Regimento.

* art. 53 § 1º da LOM

* arts. 296 e segts do R.I.

   Capítulo V - Dos Requerimentos (arts. 217 a 224)

Art. 217. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo único. Tomam a forma de Requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes Atos:

I - retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

II - constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos vereadores da Câmara;

* art. 25 § 4º da LOM

III - verificação de presença;

IV - verificação nominal de votação;

V - votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, desde que formulado por um terço dos vereadores.

Art. 218. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os Requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 241 deste Regimento;

IV - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;

V - a palavra, para declaração de voto.

Art. 219. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

II - inserção de documento em ata;

III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 189 deste Regimento;

IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

VI - juntada ou desentranhamento de documentos;

VII - informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

VII - Requerimento de reconstituição de processos.

Art. 220. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os Requerimentos que solicitem:

* art. 21 § 1º da LOM

I - retificação da ata;

II - invalidação da ata, quando impugnada;

III - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;

IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

V - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;

VI - encerramento da discussão nos termos do artigo 245 deste Regimento;

VII - reabertura de discussão;

VIII - destaque de matéria para votação;

IX - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;

X - prorrogação do prazo de suspensão da reunião, nos termos do artigo 181, parágrafo 6º, deste Regimento.

Parágrafo único. O Requerimento de Retificação e o de Invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da reunião ordinária ou na Ordem do Dia da reunião extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma reunião de sua apresentação.

Art. 221. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

* art. 21 da LOM

I - vista de processos, observado o previsto no artigo 237 deste Regimento;

II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 132 deste Regimento;

III - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

IV - convocação de reunião secreta;

V - convocação de reunião solene;

VI - urgência especial;

* arts. 190/102 do R.I.

* art. 21 § 2º ; 48 § 1º da LOM

VII - constituição de precedentes;

VIII - informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

* art. 69 III da LOM

IX - convocação de secretário municipal;

* arts. 25 III; 35 XII da LOM

X - licença de vereador

* art. 40 da LOM;

XI - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

Arts. 68 a 70 da LOM

Parágrafo único. O Requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma reunião de sua apresentação.

Art. 222. O Requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da reunião ordinária subseqüente.

Art. 223. As representações de outras Edilidades, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.

Art. 224. Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituam objeto de Indicação, sob pena de não recebimento.

   Capítulo VI - Das Indicações (arts. 225 e 226)

Art. 225. Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.

Art. 226. As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.

* art. 21 § 2º da LOM

   Capítulo VII - Das Moções (art. 227)

Art. 227. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações.

§ 1º - As Moções podem ser de:

I - protesto;

II - repúdio;

III - apoio;

IV - pesar por falecimento;

V - congratulações ou louvor.

§ 2º - As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente na mesma reunião de sua apresentação.

* art. 21 § 2º da LOM

TÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

   Capítulo I - Do Recebimento e Distribuição das Proposições (arts. 228 a 233)

Art. 228. Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo primeiro secretário no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.

Parágrafo único. A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador ou disponibilização nos computadores individuais do plenário,

Art. 229. Além do que estabelece o artigo 186, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

I - não esteja devidamente formalizada e em termos;

II - versar matéria:

a) alheia à competência da Câmara;

* art. 46 da LOM

b) evidentemente inconstitucional;

* arts. 78 I"a"; 230 § 2º I ; 231 § 1º do R.I.

c) anti-regimental.

* art. 186 III do R.I.

Art. 230. Compete ao presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

§ 1º - Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.

§ 2º - Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:

I - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

§ 3º - Recebido qualquer processo, o presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 4º - O relator designado terá o prazo de oito dias para a apresentação de parecer.

§ 5º - A Comissão terá o prazo total de 15 dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 6º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de seis dias.

§ 7º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.

Art. 231. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

§ 1º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade

ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:

* art. 21 § 2º da LOM

I - ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;

II - à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos protocolos.

Art. 232. Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar a matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles ou pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.

Art. 233. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

   Capítulo II - Dos Debates e das Deliberações

      Seção I - Disposições Preliminares

         Subseção I - Da Prejudicabilidade (art. 234)

Art. 234. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o Requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

         Subseção II - Do Destaque (art. 235)

Art. 235. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

* art. 21 § 2º da LOM

         Subseção III - Da Preferência (art. 236)

Art. 236. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de Requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o Requerimento de Licença de vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque prazo menor.

         Subseção IV - Do Pedido de Vista (art. 237)

Art. 237. O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único. O Requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma reunião ordinária e outra.

         Subseção V - Do Adiamento (art. 238)

Art. 238. O Requerimento de Adiamento de discussão ou de votação dequalquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somentepoderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 1º - A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em reunião.

§ 2º - Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Somente será admissível o Requerimento de Adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

      Seção II - Das Discussões (arts. 239 a 242)

Art. 239. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:

I - com intervalo mínimo de quinze dias entre eles, as propostas de Emenda à Lei Orgânica;

* art. 43 § 1º da LOM

II - os projetos de Lei Complementar;

* art. 45 da LOM

III - os projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

Arts. 18 ; 66 X da LOM

IV - os projetos de codificação.

* art. 45 § ún, I,II,III da LOM

§ 2º - Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas reuniões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior.

§ 3º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Art. 240. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 324 deste Regimento.

* art. 39 II , § 1º da LOM

Art. 241. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para leitura de Requerimento de Urgência Especial;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de Requerimento de Prorrogação de reunião;

V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 242. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao relator de qualquer Comissão;

III - ao autor de emenda ou subemenda.

Parágrafo único. Cumpre ao presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

         Subseção I - Dos Apartes (art. 243)

Art. 243. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.

§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º - Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto.

§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte.

         Subseção II - Dos Prazos das Discussões (art. 244)

Art. 244. O vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I - 20 minutos com apartes:

a) vetos;

b) projetos.

II - 15 minutos com apartes:

a) pareceres;

b) redação final;

c) requerimentos;

d) acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.

§ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 minutos cada um e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.

* art. 70 da LOM

§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.

         Subseção III - Do Encerramento e da Reabertura da Discussão (arts. 245 e 246)

Art. 245. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de solicitação da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário.

* art. 21 § 2º da LOM

§ 1º - Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois vereadores.

§ 2º - Se o Requerimento de Encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores.

Art. 246. O Requerimento de Reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos vereadores.

Parágrafo único. Independe de Requerimento a reabertura de discussão, nos termos do artigo 258, do parágrafo 1º, deste Regimento.

      Seção III - Das Votações

         Subseção I - Disposições Preliminares (arts. 247 a 249)

Art. 247. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º - A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.

* arts, 43, I ; 45 da LOM

§ 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será prorrogada, independentemente de Requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada ime-diatamente.

§ 4º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.

Art. 248. O vereador presente a reunião não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quanto tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

§ 1º - O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§ 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente.

Art. 249. Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, somente será considerada aprovada se obtiver voto favorável em ambas as votações.

* art. 43 § 1º ; 45 da LOM

         Subseção II - Do Encaminhamento da Votação (art. 250)

Art. 250. A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º - Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.

         Subseção III - Dos Processos de Votação (art. 251)

Art. 251. Os processos de votação podem ser:

I - simbólicos;

II - nominais;

III - secretos.

§ 1º - No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores "sim" ou "não" à medida que forem chamados pelo primeiro secretário.

§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I - votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;

II - composição de Comissões Permanentes;

III - votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação.

* art. 43 § 1º ; 45 da LOM

§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto.

§ 5º - O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.

§ 7º - O processo de votação secreta será utilizado quando da eleição da Mesa;

§ 8º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se ao estatuído no artigo 16 deste Regimento.

I - realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quórum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da reunião;

II - chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;

III - distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:

IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem;

V - proclamação do resultado pelo presidente.

         Subseção IV - Do Adiamento da Votação (art. 252)

Art. 252. O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes de seu início, mediante Requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria.

§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a duas reuniões.

§ 2º - Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará os demais.

§ 3º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma reunião.

         Subseção V - Da Verificação da Votação (art. 253)

Art. 253. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.

§ 1º - O Requerimento de Verificação Nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 251, parágrafo 6 o , deste Regimento.

§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º - Ficará prejudicado o Requerimento de Verificação Nominal de votação caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requereu.

§ 4º - Prejudicado o Requerimento de Verificação Nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.

         Subseção VI - Da Declaração de Voto (arts. 254 e 255)

Art.254. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 255. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o Requerimento respectivo pelo presidente.

§ 1º - Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.

§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer o seu apensamento ou transcrição , em inteiro teor, devendo ser observados estes procedimentos em ata.

   Capítulo III - Da Redação Final (arts. 256 a 258)

Art. 256. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.

Art. 257. A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.

§ 1º - Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.

§ 3º - A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos vereadores.

Art. 258. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

§ 1º - Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

§ 2º - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

   Capítulo IV - Da Sanção (art. 259)

Art. 259. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao prefeito, para fins de sanção e promulgação.

* art. 49 da LOM

§ 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 2º - O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.

§ 3º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da Câmara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

* art. 49 §§ 1º 3º e 9º da LOM

   Capítulo V - Do Veto (art. 260)

Art. 260. Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o presidente da Câmara deverá, dentro de 48 horas, receber comunicação motivada do aludido ato.

* art. 49 § 1º a 9º LOM

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

* art. 49 § 2º da LOM

§ 2º - Recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 dias para manifestarem-se sobre o veto.

§ 4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião imediata, independentemente de parecer.

§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

* art. 49 § 4º da LOM

§ 6º - O presidente convocará reuniões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.

§ 7º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.

* art. 49 § 4º da LOM

§ 8º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 202, parágrafo 3º , deste Regimento.

§ 9º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Executivo para promulgação, em 48 horas.

* art. 49 § 6º da LOM

§ 10 - Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

* art. 49 § 9º da LOM

§ 11 - O prazo previsto no parágrafo 5 o não corre nos períodos de recesso da Câmara.

   Capítulo VI - Da Promulgação e da Publicação (arts. 261 a 265)

Art. 261. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo presidente da Câmara.

* art. 33 IV da LOM

Art. 262. Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da Câmara:

I - as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

* art. 33 V ; 49 § 3º da LOM

II - as Leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo prefeito.

* art. 49 §§ 6º e 9º da LOM

Art. 263. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis:

a) com sanção tácita:

* art. 49 § 3º da LOM

O presidente da Câmara Municipal de Camanducaia MG

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 49 parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

b) cujo veto total foi rejeitado:

* art. 49 § 9º da LOM

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 49 parágrafo 9o da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

c) cujo veto parcial foi rejeitado:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 49 parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ..., de ... de ... de...

II - Decretos Legislativos:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

III - Resoluções:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 264. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

Art. 265. A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto no artigo 98 e 99 da Lei Orgânica Municipal.

   Capítulo VII - Da Elaboração Legislativa Especial

      Seção I - Dos Códigos (arts. 266 a 270)

Art. 266. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

* art. 45 § ún. I,II,III da LOM

Art. 267. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de 30 dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2º - A Comissão terá mais 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 268. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.

§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.

Art. 269. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.

Art. 270. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

      Seção II - Do Processo Legislativo Orçamentário (arts. 271 a 277)

* arts. 133 a 142

Art. 271. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

* art. 66 da LOM

I - o Plano Plurianual;

* art. 133 § 2º da LOM

II - as Diretrizes Orçamentárias;

* ats. 133 § 3º ; 134 da LOM

III - os Orçamentos Anuais.

* art. 135 da LOM

§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

* art. 133 § 2º da LOM

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

* art 133 § 3º da LOM

§ 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

* art. 135 I da LOM

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

* art. 135 II da LOM

III - o orçamento da seguridade social.

* art,\. 135 III da LOM

§ 4º - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

* art. 136 da LOM

* art 169 da CF/88

* art. 35 § 9º I ADCT

§ 5º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício.

* art. 35 § 9 II ADCT

Art. 272. Recebidos os projetos, o presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

§ 1º - Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento,Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade no prazo de dez dias.

§ 2º - A Comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.

§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:

* art. 134 §§ 1º a 4º da LOM

I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) compromissos com convênios.

III - relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º - As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção atenderão ao disposto no artigo 279 deste Regimento.

Art. 273. A mensagem do chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 271, somente será recebida enquanto ainda não iniciada, pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta.

* art. 136 § ún. da LOM

Art. 274. A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.

§ 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 2º - Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião após a publicação do parecer e das emendas.

§ 3º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial.

Art. 275. As reuniões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as reuniões até o final da discussão e votação da matéria.

§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em reuniões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se referem os parágrafos 4 o , 5 o e 6 o do artigo 271 deste Regimento.

§ 3º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 4º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas.

§ 5º - No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

Art. 276. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

* art. 18 da LOM

Art. 277. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

* art. 137 da LOM

TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

   Capítulo I - Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo (arts.278 a 280)

Art. 278. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, distritos ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5%:

* arts. 43 III ; 44 da LOM

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VII - nas Comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este estiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

X - a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 279. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:

* arts. 88 ; 89 da LOM

I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título;

II - pela apresentação de emendas populares aos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado, nos termos do artigo 272 deste Regimento e atendidas às disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

Art. 280. Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 211 e 215 deste Regimento.

   Capítulo II - Das Audiências Públicas (arts. 281 a 285)

Art. 281. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

Art. 282. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1] - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da Comissão.

§ 5º - Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.

§ 6] - É vedado à parte convidada interpelar qualquer um dos presentes.

Art. 283. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer uma das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local, no mínimo, por três vezes.

Art. 284. A realização de audiências públicas poderá ser solicitada pela sociedade civil e dependerá de:

I - Requerimento subscrito por 0,1% de eleitores do Município;

II - Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.

§ 1º - O Requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

§ 2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o Requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

Art. 285. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

   Capítulo III - Das Petições, Reclamações e das Representações (arts. 286 e 287)

Art. 286. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade do artigo 133 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 287. A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

   Capítulo IV - Da Tribuna Livre (art. 288)

Art. 288. A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas a ela estranhas, observados os requisitos e condições estabelecidos nas seguintes disposições:

I - o uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado dez minutos após o término da reunião ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos I e II deste Título;

II - para fazer uso da Tribuna é necessário proceder à inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, no mínimo três dias antes da reunião,apresentando nesse ato:

a) comprovante de domicílio eleitoral no Município;

b) indicação expressa da matéria a ser exposta.

III - os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;

IV - o presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:

a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

b) a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais.

V - a decisão do presidente será irrecorrível;

VI - terminada a reunião ordinária e observado o intervalo de dez minutos, o primeiro secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;

VII - ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição;

VIII - a pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 10 minutos, prorrogável por mais dez minutos, mediante Requerimento aprovado pelo presidente;

IX - o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo presidente;

X - o presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição;

XI - a exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do presidente;

XII - qualquer vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.

   Capítulo V - Do Defensor do Povo (arts. 289 a 292)

Art. 289 - Até a quinta reunião ordinária da primeira sessão legislativa anual, a Câmara Municipal poderá eleger, por maioria absoluta de votos, o defensor do povo, com funções de controle da Administração direta e indireta do Município e de defesa dos munícipes contra ilegalidade e abuso de poder, conforme dispuser a lei.

§ 1º - A eleição do defensor do povo se dará dentre os cidadãos:

I - de reputação ilibada, com mais de 35 anos de idade;

II - residentes no Município há mais de dez anos;

III - não integrantes de nenhum dos Poderes locais;

IV - não filiado a nenhum partido político.

§ 2º - O mandato do defensor do povo será de quatro anos, vedada sua recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 3º - O defensor do povo terá direitos, prerrogativas e impedimentos do vereador, exceto remuneração, sendo considerado trabalho de relevante interesse público.

Art. 290. Compete ao defensor do povo, entre outras previstas em lei municipal, as seguintes atribuições:

I - apurar atos, fatos e omissões de agentes da Administração Municipal direta e indireta que impliquem o exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções ou ofensa aos princípios que devam ser observados pela Administração Pública, bem como apurar as reclamações dos munícipes contra os serviços públicos;

II - divulgar os direitos dos cidadãos frente ao Poder Público local e as informações e avaliações referentes às suas atribuições;

III - encaminhar à Câmara Municipal relatório mensal de suas atividades;

IV - promover a defesa do consumidor;

V - encaminhar ao Ministério Público expedientes que denunciem a existência de atos de corrupção ou crimes de ação pública;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 291. Com a antecedência mínima de 30 dias do prazo previsto para a eleição do defensor do povo, o presidente da Câmara, através da imprensa local, convocará os interessados que, preenchendo os requisitos necessários, poderão inscrever-se na Secretaria Administrativa, até 15 dias antes do pleito.

§ 1º - A cada vereador, em igual prazo, é facultada a inscrição de um munícipe, desde que com o consentimento deste.

§ 2º - Cópia da relação dos inscritos na forma deste artigo será fornecida pela Secretaria Administrativa a cada vereador, até dez dias antes da reunião em que se realizará a eleição.

Art. 292. O defensor do povo somente poderá ser destituído da função quando:

I - praticar qualquer ato de improbidade;

II - utilizar informações a que tenha acesso para obtenção de resultado não compatível com sua função;

III - filiar-se a partido político ou entidade que, por seu objeto social, possa influir no desempenho de suas atribuições ou permita inferir a perda de sua imparcialidade.

§ 1º - O processo de destituição será aquele previsto no artigo 47 deste Regimento, no que couber, assegurada ampla defesa do acusado.

§ 2º - A destituição do defensor do povo será veiculada por Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Em caso de renúncia ou destituição do defensor do povo, ser-lhe-á nomeado substituto, que completará o mandato.

   Capítulo VI - Do Plebiscito e do Referendo (arts. 293 a 295)

* arts. 88 a 90 da LOM

Art. 293. As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.

Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 294. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a convocação do plebiscito, a ser realizado pela Justiça Eleitoral, nos termos do que dispõe a lei federal.

§ 1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.

§ 2º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de cinco anos de carência.

Art. 295. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município dos Distritos e Bairros dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5%, no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.

§ 1º - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º - A utilização e realização do referendo popular atenderão ao disposto nos artigos 88 a 91 da Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS

      Seção I - Disposições Preliminares (arts. 296 a 298)

· art. 53 da LOM

Art. 296. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

Art. 297. Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que terão o prazo de 15 dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Se as Comissões não observarem o prazo fixado, o presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de três dias para emitir parecer.

Art. 298. Se o parecer das Comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, ou, havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o presidente da Câmara, de imediato, deverá promover a instauração de uma Comissão Especial para averiguação dos fatos apontados.

Parágrafo único. A existência de parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das providências de que trata o caput deste artigo.

      Seção II - Da Comissão Especial

         Subseção I - Da Competência (art. 299)

* art. 25 §§ 2º a 5º

Art. 299. Compete à Comissão Especial:

I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Executivo pelo Tribunal de Contas e pelas Comissões Permanentes nos termos do artigo 298;

II - elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas;

III - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste Regimento.

Parágrafo único. A Comissão Especial não poderá imputar novas acusações aos membros do Executivo, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo.

         Subseção II - Da Composição (art. 300)

Art. 300. A Comissão Especial será constituída de três membros, dos quais um será o presidente e o outro relator.

§ 1º - Na constituição da Comissão Especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

* art. 25 § 5º da LOM

§ 2º - Aplicam-se às Comissões Especiais, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do Capítulo II, do Título IV, deste Regimento.

* arts. 67 a 75 do R.I.

      Seção III - Do Procedimento do Julgamento (arts. 301 a 311)

Art. 301. Concluída a atribuição definida no inciso II do artigo 299, a Comissão Especial remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao presidente da Comissão Especial.

§ 1º - Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas.

§ 2º - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão Especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a contar do recebimento da defesa.

Art. 302. Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão Especial, no prazo de três dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.

Parágrafo único. Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada pela Comissão Especial, no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 303. Se a Comissão Especial considerar satisfatórias as alegações a que se refere o artigo anterior, dará como encerrada a fase instrutória.

Art. 304. Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a Comissão Especial elaborará o relatório final no prazo de cinco dias.

Art. 305. São requisitos essenciais do relatório final:

I - identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;

II - registro de todas as acusações que lhe são imputadas;

III - registro de todas as alegações da defesa;

IV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.

Art. 306. Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos vereadores, para exame, durante cinco dias, na Secretaria da Câmara.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente da Câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas, ao qual foi apensado o relatório da Comissão Especial, na Ordem do Dia da reunião imediata, para discussão e votação únicas.

Art. 307. O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.

Art. 308. Na eunião de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da Comissão Especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 minutos, para apresentarem suas teses.

Parágrafo único. Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.

Art. 309. Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 310. Nas reuniões em que se discutirem as contas municipais não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, lavrando-se a respectiva ata.

Art. 311. A Câmara tem o prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos:

* art. 35 VII ; 53 § 2º da LOM

I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;

* art. 55 da LOM

II - no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;

III - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

* art. 53 § 3º da LOM

IV - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;

* art. art. 53 § 4º da LOM

V - aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, será publicado o parecer do Tribunal de Contas com a decisão da Câmara Municipal e remetido ao Tribunal de Contas da União e do Estado.

TÍTULO X - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

   Capítulo I - Dos Serviços Administrativos (arts. 312 a 319)

Art. 312. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de Ato do presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos secretários.

* art. 33 II da LOM

Art. 313. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução.

* art. 35 III da LOM

§ 1º - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços serão feitos através de Resolução e a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos serão feitos através de Lei, ambos de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, admissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de Ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 314. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 315. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato do presidente.

Art. 316. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 317. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante de Ato do presidente.

Art. 318. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de até 15 dias.

Art. 319. Os vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante Requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de Indicação fundamentada.

   Capítulo II - Dos Livros Destinados  aos Serviços (art. 320)

Art. 320. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de:

I - termo de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

II - termo de posse da Mesa;

III - declaração de bens dos agentes políticos;

IV - atas das sessões da Câmara;

V - registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência e portarias;

VI - cópias de correspondência;

VII - protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados;

VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;

IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

X - termo de compromisso e posse de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastramento dos bens móveis;

XIV - protocolo de cada Comissão Permanente;

XV - presença dos membros de cada Comissão Permanente;

XVI - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;

XVII - registro de precedentes regimentais.

§ 1 o . Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2 o . Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente respectivo.

§ 3 o . Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados.

TÍTULO XI - DOS VEREADORES

   Capítulo I - Da Posse (arts. 321 e 322)

Art. 321. Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.

* art. 15 da LOM

Art. 322. Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1 o de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos do Capítulo II do Título I deste Regimento.

* art. 22 da LOM

§ 1º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do Município no prazo máximo de 30 dias.

* art. 22 § 6º ; art. 38 II da LOM

§ 2º - O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

* art. 22 § 2º da LOM

§ 3º - O vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da reunião ordinária ou extraordinária.

§ 4º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no parágrafo 2 o do artigo 7 o deste Regimento.

* art. 41 § 1º da LOM

§ 5º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.

* art. 38 da LOM

§ 6º - Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do artigo 6º, incisos I e II, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.

* art. 41 da LOM

   Capítulo II - Das Atribuições do Vereador (art. 323)

Art. 323. Compete ao vereador, entre outras atribuições:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - participar das Comissões Temporárias;

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

      Seção I - Do Uso da Palavra (arts. 324 e 325)

Art. 324. Durante as reuniões, o vereador somente poderá usar da palavra:

I - para versar assunto de livre escolha no período destinado ao Expediente;

II - na fase destinada à Explicação Pessoal;

III - para discutir matéria em debate;

IV - para apartear;

V - para declarar voto;

VI - para apresentar ou reiterar Requerimento;

VII - para levantar questão de ordem.

Art. 325. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

I - qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da Presidência, falará de pé ou sentado;

II - o orador poderá falar da Tribuna ou de seu assento em plenário;

III - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda;

IV - com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver falando, assim considerado o vereador ao qual o presidente já tenha concedido a palavra;

V - o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se ou calar-se se for o caso;

VI - se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado;

VII - persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VIII - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

IX - referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento "senhor" ou "vereador";

X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento "excelência", "nobre colega" ou "nobre vereador";

XI - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.

      Seção II - Do Tempo do Uso da Palavra (art. 326)

Art. 326. O tempo de que dispõe o vereador para uso da palavra é assim fixado:

I - 15 minutos:

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos;

c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.

II - 10 minutos:

a) discussão de requerimentos;

b) discussão de redação final;

c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;

d) discussão de moções;

e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;

f) acusação ou defesa no processo de cassação do prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;

g) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente.

III - dez minutos:

a) Explicação Pessoal;

b) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do artigo 59, III, deste Regimento.

IV - cinco minutos:

a) apresentação de Requerimento de retificação da Ata;

b) apresentação de Requerimento de invalidação da Ata, quando da sua impugnação;

c) encaminhamento de votação;

d) questão de ordem.

V - um minuto para apartear.

Parágrafo único. O tempo de que dispõe o vereador será controlado pelo primeiro secretário, para conhecimento do presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.

      Seção III - Da Questão de Ordem (art. 327)

Art. 327. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

§ 1º - O vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

§ 2º - Cabe ao presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

* art. 33 III da LOM

§ 3º - Cabe ao vereador recurso da decisão do presidente, que será encaminhado

à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

   Capítulo III - Dos Deveres do Vereador (arts. 328 a 330)

Art. 328. São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;

II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

IV - obedecer às normas regimentais;

* art. 39 § 1º da LOM

V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das reuniões, nelas permanecendo até o seu término;

VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até segundo grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme o caso;

IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias ou às reuniões das comissões;

XI - observar o disposto no artigo 331 deste Regimento;

* art. 38 da LOM

XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.

· art. 22 § 6º ; 38 da LOM

·

Art. 329. À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.

· art. 37; 38 da LOM

·

Art. 330. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V - proposta de reunião secreta para que a Câmara discuta a respeito, e que deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros;

VI - denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.

* art. 39 §§ 2º e 3º da LOM

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o presidente poderá solicitar a força policial necessária.

* art. 33 X da LOM

   Capítulo IV - Das Proibições e Incompatibilidades (art. 331)

Art. 331. O vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

* art. 38 I da LOM

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

* art. 38 I "a"da LOM

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

* art. 38 I "b" da LOM

II - desde a posse:

* art. 38 II da LOM

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

* art. 38 II "c"da LOM

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

* art. 38 II "b" da LOM

§ 1º - Ao vereador que na data da posse seja servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, aplicam-se as seguintes normas:

I - havendo compatibilidade de horários:

a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato.

II - não havendo compatibilidade de horários:

a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

c) para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 2º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor no órgão público coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de reunião da Câmara Municipal.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratos de cláusulas uniformes os contratos de adesão, assim entendido aqueles de conteúdo predeterminado, em que a Administração estabelece as mesmas cláusulas para os mais variados contratantes.

* art. 38 I "a " da LOM

   Capítulo V - Dos Direitos do Vereador (art. 332)

Art. 332. São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

* art. 37 da LOM

II - subsídio mensal condigno;

III - licenças, nos termos do que dispõe o artigo 40 da Lei Orgânica Municipal.

      Seção I - Do Subsídio (arts. 333 a 338)

Art. 333. Os vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, em moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal.

* art. 23 caput e § 5º da LOM

* art. 29 VI, VII ; 29-A § 1º da CF/88

Art. 334. Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.

* art. 23 da LOM

§ 1º - Caso não haja aprovação da lei que fixa o subsídio dos vereadores até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.

§ 2º - O subsídio dos vereadores será atualizado por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

* art. 23 § 4º da LOM

Art. 335. O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de reuniões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 339 deste Regimento.

Art. 336. O vereador que até 90 dias antes do término de seu mandato não apresentar ao presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o correspondente subsídio.

* art. 175 § 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais

* art. 22 § 6º da LOM

Art. 337. Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o valor do subsídio do presidente deverá atender ao limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores.

* art. 29 VI da Constituição Federal

* art. 23 § 5º I da LOM

Art. 338. Não será subvencionada viagem de vereador ao Exterior, salvo quando, na hipótese do artigo 340, inciso II, deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara e tratar-se de evento de suma relevância para o Município.

      Seção II - Das Faltas e Licenças (arts. 339 a 342)

Art. 339. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às reuniões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

* art. 335 do R.I.

* art. 39 IV da LOM

§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doença;

* art. 40 I da LOM

II - nojo ou gala.

§ 2º - A justificação das faltas far-se-á por Requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara, que a julgará, nos termos do artigo 26, VI, "i", deste Regimento.

Art. 340. O vereador poderá licenciar-se somente:

* art. 40 da LOM

I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;

II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias nem superior a 180 dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

* art. 40 II ; 4º da LOM

IV - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;

* art. 7º XVIII, XIX da Constituição Federal

V - em virtude de investidura na função de secretário municipal.

* art 40 § 1º da LOM

§ 1º - Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.

* art. 40 I da LOM

*art 63 § ún da LEI nº 8213/91

§ 2º - O vereador investido no cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio.

* art. 40 §§ 1º e 6º da LOM

§ 3º - O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.

§ 4º - No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.

Art. 341. Os Requerimentos de Licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da reunião de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

§ 1º - Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever Requerimento de Licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada.

§ 2] - É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo Requerimento, atendidas às disposições desta Seção.

Art. 342. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos, dentro da legislatura.

Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo presidente na primeira reunião que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

   Capítulo VI - Da Substituição (art. 343)

Art. 343. A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no inciso V do artigo 340, deste Regimento, e em caso de licença superior a 30 dias.

* art. 41 da LOM

§ 1º - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

* art. 41 da LOM

§ 2º - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.

§ 3º - Na falta de suplente, presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

   Capítulo VII - Da Extinção do Mandato (arts. 344 a 348)

Art. 344. Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando:

* art. 39 §§ 1º e 2º da LOM

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação criminal transitada em julgado e perda ou suspensão dos direitos políticos;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;

* art 38 da LOM

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a um terço ou mais das reuniões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro da sessão legislativa anual;

* art. 39 IV da LOM

IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;

* art. 22 § 2º da LOM

V - quando presidente da Câmara não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.

* art. 58 § 2º da LOM

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal.

Art. 345. Ao presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.

* arts. 35 VIII da LOM

§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira reunião após sua ocorrência e comprovação.

* arts. 35 VIII ; 39 §§ 2º, 3º da LOM

§ 2º - Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

* art. 41 da LOM

§ 3º - O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

§ 4º - Se o presidente omitir-se na providência consignada no parágrafo 1º, o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

Art. 346. Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.

Parágrafo único. A renúncia torna-se irretratável a partir de seu protocolo na Secretaria Administrativa.

Art. 347. A extinção do mandato em virtude de faltas às reuniões obedecerá ao seguinte procedimento:

I - constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 344, o presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias;

II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito;

III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira reunião subseqüente.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a reunião não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

§ 2º - Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário, neste permanecendo até o encerramento da reunião.

Art. 348. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar-se-á o seguinte procedimento:

* art. 38 da LOM

I - o presidente da Câmara notificará, por escrito, o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 dias;

II - findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato;

III - o extrato da Ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do Município.

   Capítulo VIII - Da Cassação do Mandato (arts. 349 a 354)

Art. 349. A Câmara Municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

Art. 350. São infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei:

I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

* art. 39 III da LOM

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

* art. 39 II ; § 1ºda LOM

Art. 351. O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no artigo 376 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

Art. 352. Recebida a denúncia por dois terços dos membros da Câmara, o presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.

Art. 353. Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto da maioria absoluta membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia.

* art. 39 § 2º da LOM

Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em Ata.

Art. 354. Cassado o mandato do vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.

   Capítulo IX - Do Suplente de Vereador (arts. 355 a 357)

Art. 355. O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.

* art. 41 da LOM

Art. 356. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.

Art. 357. Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

* art. 41 § 1º da LOM

§ 1º - Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos vereadores remanescentes.

§ 2º - Ao suplente é lícito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos do artigo 346 deste Regimento.

§ 3º - A recusa do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerada como renúncia tácita.

   Capítulo X - Do Decoro Parlamentar (arts. 358 a 362)

Art. 358. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

I - censura;

II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;

III - perda do mandato.

§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:

* art. 39 § 1º da LOM

I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 359. A censura poderá ser verbal ou escrita.

§ 1º - A censura verbal será aplicada em reunião, pelo presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

III - perturbar a ordem das reuniões ou das reuniões de Comissão.

§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que:

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos presidentes e demais servidores do Poder Legislativo.

Art. 360. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.

Art. 361. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Art. 362. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo VIII, do Título XI, deste Regimento.

TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

   Capítulo I - Da Posse (art. 363)

Art. 363. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na reunião solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e de administrar o Município visando ao bem geral de sua população.

* art. 58 da LOM

§ 1º - Antes da posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.

* arts 71; 72 da LOM

§ 2º - O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o prefeito.

§ 3º - Se o prefeito não tomar posse nos dez dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por Ato do presidente da Câmara Municipal.

*art. 58 § 1º da LOM

§ 4º - No Ato da Posse, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

* art. 64 da LOM

§ 5º - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.

   Capítulo II - Do Subsídio (arts. 364 a 368)

Art. 364. O prefeito e o vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites constitucionais.

* art. 63 §§ 3º , 4º da LOM

* art. 29 V da Constitui'~ao Federal

Parágrafo único. Não fará jus a esse subsídio, no período correspondente, o prefeito que até 90 dias antes do término do mandato não apresentar ao presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.

Art. 365. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio do prefeito e do vice-prefeito para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.

* art. 47 III da LOM

§ 1º - Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.

Art. 366. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado determinando-se o valor em moeda corrente e em parcela única, vedada qualquer vinculação.

* art. 63 §§ 3º , 4º da LOM

Parágrafo único. O subsídio de que trata este Capítulo não poderá ser alterado no curso do mandato, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 367. O subsídio do vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.

* arts. 59 § 2º ; 63 § 4º da LOM

Art. 368. Ao servidor público investido no mandato de prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.

   Capítulo III - Das Licenças (arts. 369 a 371)

Art. 369. O prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato.

*arts. 63 ; 35 VI da LOM

Art. 370. A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:

* art. 35 V da LOM

I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;

II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;

III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;

IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.

Parágrafo único. Para fins de subsídio, considerar-se-á como se em exercício estivesse o prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III deste artigo.

* art. 63 § 1º da LOM

Art. 371. O pedido de licença do prefeito obedecerá à seguinte tramitação:

I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;

II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o presidente convocará, se necessário, reunião extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;

IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

   Capítulo IV - Da Extinção do Mandato (arts. 372 e 373)

Art. 372. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando:

Arts. 60 ; 61 da LOM

I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por sentença criminal transitada em julgado ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;

II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;

III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.

* art. 58 § 1º da LOM

§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

§ 2º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da Câmara, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.

§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do parágrafo anterior.

Art. 373. O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

   Capítulo V - Da Cassação do Mandato (arts. 374 a 377)

Art. 374. O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.

Art. 375. São infrações político-administrativas, nos termos da lei:

* art. 69 da LOM

I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

* art. 69 I da LOM

III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;

* art 69 II da LOM

IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

* art. 69 III da LOM

V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e Atos sujeitos a essas formalidades;

* art. 69 IV

VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;

* art. 69 V da LOM

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

* art. 69 VI da LOM

VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

* art. 69 VII da LOM

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

* art. 69 VIII da LOM

X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica salvo licença da Câmara Municipal;

* art. 69 IX da LOM

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

* art. 69 X da LOM

XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.

* art. 29-A § 2º da Constituição Federal

Parágrafo único. Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

Art. 376. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:

* art. 70 da LOM

I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;

* art. 70 I da LOM

* art. 5º I do Dec. Lei nº 201/67

II - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

* art. 70 I da LOM

* art 5º I do Dec. Lei nº 201/67

III - se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quórum do julgamento;

IV - de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira reunião ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;

* art. 70 II da LOM

V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

* art. 70 II da LOM

* art. 5º II do Dec. Lei nº 201/67

VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;

VII - a Câmara Municipal poderá afastar o prefeito denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;

VIII - entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:

* art. 70 III da LOM

art. 5º III do Dec. Lei nº 201/67

a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da Comissão;

b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

* art. 70 III da LOM

c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e. se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;

* art. 70 III LOM ( fala em 8)

* art. 5º III Dec. Lei nº 201/67( fala em 10)

e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;

f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;

* art. 70 III da LOM

* art. 5º do Dec. Lei nº 201/67

g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;

* art. 70 III da LOM

* art. 5º III do Dec. Lei 201/67

h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

* art. 70 IV da LOM

* art. 5º IV do Dec. Lei nº 201/67

IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

* art. 70 V da LOM

* art. 5º V do Dec. Lei nº 201/67

X - na reunião de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;

XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações públicas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;

* art. 70 VI da LOM

XII - concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a Ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;

* art. 70 VII da LOM

XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso, de resultado absolutório, o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.

* art. 70 VII da LOM

Art. 377. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.

* art. 70 VII da LOM

* art. 5º VII do Dec. Lei 201/67

Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

* art. 70 VII da LOM

TÍTULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO

   Capítulo I - Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Registro (arts. 378 a 381)

Art. 378. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 379. As interpretações do Regimento serão feitas pelo presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 380. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Art. 381. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa ou de Comissão.

§ 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 382 a 383)

Art. 382. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.

§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

* art. 184 do CPC

Art. 383. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 4º)

Art. 1º - Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Art. 2º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 3º - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.

Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 4º - No prazo de 180 dias a contar da promulgação deste Regimento Interno, a Câmara aprovará, através de Resolução cujo Projeto será de iniciativa da Mesa, o Código de Decoro Parlamentar.

§ 1° - Compete à Mesa da Câmara constituir Comissão Mista encarregada de elaborar estudos preliminares para apresentar o Projeto de Resolução a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - O Código de Decoro Parlamentar a que se refere o caput deste artigo submeter-se-á a dois turnos de discussão e votação, e somente será aprovado se obtiver, nos dois turnos de votação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

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