Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3o. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (NR- Resolução 295/2012)
Art 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade e eficiência, e da ética político-administrativa, com tomadas de medidas saneadoras que se fizerem necessárias. (NR- Resolução 295/2012)
Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os agentes políticos que cometem infrações político-administrativas previstas em lei. (NR- Resolução 295/2012)
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de serviços auxiliares.
Art. 8º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.
Art. 9º. Somente por deliberação do Presidente e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
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