Câmara Municipal de Alterosa

TÍTULO I - Da Câmara Municipal

Título I

DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - Das funções da Câmara Municipal, art. 1º

Capítulo I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º  O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, integrativa e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2º A função legislativa é exercida, dentro do processo legislativo, por meio de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.

§ 3º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

§ 5º A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

   Capítulo II - Da Sede da Câmara Municipal, art. 2º

Capítulo II

DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 2º  A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº. 15 da Rua São Joaquim, no centro de Alterosa, Minas Gerais, devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento Interno.

§ 1º No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo a "Galeria de Presidentes", fotos do Governador do Estado de Minas Gerais e do Presidente da República.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município.

§ 3º Somente por deliberação da Mesa Diretora e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões plenárias da Câmara Municipal ser utilizado para fins diversos à sua finalidade, exceto para realização de convenções municipais de partidos políticos, mediante solicitação prévia com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§4º A utilização do recinto das reuniões plenárias nos termos do parágrafo anterior não poderá acontecer em dia de reunião da Câmara, qualquer que seja a sua natureza.

   Capítulo III - Da Legislatura, art. 3º

Capítulo III

DA LEGISLATURA

Art. 3º  Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.

§ 1º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas, correspondendo, cada uma delas, há um ano.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á na sessão legislativa ordinária anual no período compreendido de 02 (dois) de fevereiro a 30 de junho, e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.

§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 (trinta) de junho, suspendendo-se o recesso parlamentar até a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º O período de cada sessão legislativa extraordinária serão considerados como recesso legislativo, compreendendo os períodos de 1º de janeiro a 1º de fevereiro, de 1º a 31 de julho e de 16 a 31 de dezembro.

      Seção I - Da reunião de instalação de posse dos eleitos, art. 4º ao art. 6º

Seção I

DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 4º  A Câmara Municipal instalar-se-á em reunião especial, às 9h00 (nove horas), no dia 1º de janeiro de cada legislatura, se presente a maioria absoluta da edilidade diplomada, quando será presidida pelo Vereador mais idoso dos Vereadores presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, que, após declará-la aberta, convidará 02 (dois) outros Vereadores para atuarem como Secretários. (NR pela Resolução nº 317 de 05 de novembro de 2012).

Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja a Mesa da Câmara.

Art. 5º  Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião de instalação, cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário, ou servidor designado, em livro próprio, em ata a ser assinada por todos os empossados e pelos demais presentes que assim o desejarem.

§ 1º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta, o seguinte compromisso: "PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO".

§ 2º Em seguida, o Secretário "ad hoc" pronunciará "ASSIM O PROMETO", e posteriormente fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética, e cada um destes, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: "ASSIM O PROMETO".

§ 3º O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes que confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".

§4º Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, que somente acontecerá se presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, na forma do Capítulo IV, Seção I, Subseção I deste Regimento Interno, no qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados, porém, não se exigindo para este ato o registro prévio de indicação de nome para os respectivos cargos, previsto no art. 11.

§ 5º Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.

§ 6º Após a posse da Mesa Diretora, o novo Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município e obedecendo a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado pelo Primeiro Secretário, em livro próprio.

§ 7º Antes da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente solicitará a todos os eleitos a entrega da declaração de bens escrita ou cópia da declaração apresentada à Receita Federal, sendo a mesma divulgada para conhecimento público e arquivada na Câmara Municipal, devendo o ato ser repetido ao término de seus mandatos, sob pena de comunicação ao Ministério Público. (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

§ 8º Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores que a solicitarem, facultando a mesma ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados, após o que dará por encerrada a solenidade.

Art. 6º O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria da edilidade, e prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do art. 5º deste Regimento Interno.

Parágrafo único.  O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.

      Seção II - Da inauguração da sessão legislativa anual, art. 7º

Seção II

DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL

Art. 7º  Na primeira segunda-feira de janeiro da primeira Sessão Legislativa, após o dia 1º, ou seja, após o dia da posse, a Câmara Municipal reunir-se-á às 19 horas, em caráter especial para a abertura dos trabalhos legislativos da edilidade.

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada Vereador que a solicitar para pronunciamento pessoal, declarando, em seguida, o encerramento da reunião.

§2º Após esta reunião a Câmara passará a se reunir ordinariamente nos termos do §2º do art. 3º.

§3º - As Comissões Permanentes serão constituídas nesta reunião.

   Capítulo IV - Dos Órgãos da Câmara Municipal

Capítulo IV

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

      Seção I - Da Mesa Diretora da Câmara Municipal

Seção I

DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

         Subseção I - Da eleição, formação e modificação da Mesa Diretora, art. 8º ao 17

Subseção I

DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 8º  A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e Suplente de Secretário. (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

§ 1º Tomarão assento à Mesa Diretora o Presidente, o Vice-Presidente e Secretário, que serão substituídos pelo membro da Mesa na ordem inversa.

§ 2º O Suplente de Secretário somente integrará a Mesa Diretora nos casos de ausência ou impedimento do Secretário, ou ainda quando este estiver substituindo outro componente da Mesa.

§ 3º Verificada, antes do início de determinada reunião, a ausência da totalidade dos membros da Mesa Diretora, assumirá a presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário.

Art. 9º  O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente, porém, permitida a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura, quando não houver nenhum vereador eleito ao respectivo cargo.

Art. 10  A eleição dos membros da Mesa Diretora somente terá validade se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 11 Os candidatos concorrerão individualmente à eleição da Mesa Diretora, devendo ter seus nomes e a indicação de seus respectivos cargos protocolados na Secretaria da Câmara Municipal até as 16h do último dia útil que anteceder a reunião na qual se realizará a eleição.

§ 1º Só será aceita e protocolada a candidatura que apresentar nome completo e assinatura do candidato ao cargo pretendido.

§ 2º Após protocolada sua candidatura, o Vereador somente poderá concorrer a um cargo e, mesmo no caso de desistência, não poderá se inscrever em outro.

§ 3º  Suprimido. (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

§ 4º  Suprimido. (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

§ 5º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.

§ 6º Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor, persistindo empate será considerado eleito o mais idoso.

Art. 12  Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na mesma reunião, por ocasião da instalação da legislatura, e a 1º de janeiro, no caso da eleição da Mesa Diretora subsequente.

Art. 13  O suplente de Vereador não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se a substituição for em caráter definitivo.

Art. 14  Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I - extinguir-se o mandato político de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia;

II - houver perda do mandato político em decorrência de decisão plenária, nos casos de processo administrativo de cassação ou de sentença criminal transitada em julgado;

III - o vereador for destituído da Mesa Diretora, após deliberação plenária;

IV - licenciar-se o membro da Mesa Diretora por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

V - houver renúncia por parte de seu titular, com aceitação do Plenário.

§ 1º A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto secreto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurando-se a mais ampla oportunidade de defesa.

§ 2º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita, assinada, lida, aceita e com comunicação ao plenário.

Art. 15  Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte, para o cargo de Suplente de Secretário ou aos demais na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 08 a 13 deste Regimento Interno.

Parágrafo único.  No caso de não haver candidato para concorrer à eleição suplementar prevista no caput deste artigo, após duas tentativas em reuniões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago o Vereador mais votado nas últimas eleições municipais entre os que não participam da Mesa Diretora.

Art. 16  Nas eleições para a composição da Mesa Diretora inicial de cada legislatura poderão concorrer quaisquer Vereadores, não se considerando recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

Art. 17  A eleição da Mesa Diretora subsequente far-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa da legislatura, considerando-se empossados os eleitos em 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte.

         Subseção II - Da competência da Mesa Diretora, art. 18 ao 19

Subseção II

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 18  A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art. 19  Compete privativamente à Mesa Diretora:

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

III - apresentar projeto de resolução que fixe e de lei que recomponha os subsídios dos Vereadores, bem como projeto de lei para fixação ou recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000;

IV - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;

V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;

VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município;

VIII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;

IX - autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo;

X - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XIII - declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa.

XIV - definir limites e competências para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária e autorizar celebração de contratos.

XV - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando- lhes penalidades, julgando os recursos de servidores e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XVI -  outros casos previstos na Lei Orgânica.

Parágrafo único.  A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.

         Subseção III - Da competência específica dos membros da Mesa Diretora, art. 20 ao 26

Subseção III

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

Art. 20  O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo esta e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 21  Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

II - substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

III - representar a Câmara Municipal em qualquer situação, prestar informações em mandado de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário;

IV - autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam deferência;

VI - realizar, após decisão do plenário, audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da sociedade;

VII - requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;

VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário, nos termos deste Regimento Interno;

IX - declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na legislação aplicável e em face de deliberação do Plenário, expedindo o decreto legislativo respectivo;

X - convocar, quando for o caso, suplente de Vereador;

XI - declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XII - autografar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, proposições de lei, resoluções e decretos legislativos;

XIII - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XIV - convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;

XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal;

XVI - assinar cheques nominativos, saques, ordens, emissões, propostas e valores emitidos pela Câmara Municipal, sempre em conjunto com a assinatura do Secretário, na ausência deste, deverá assinar o Vice-Presidente.

XVII - determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;

XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara Municipal, referente ao mês anterior;

XIX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXI - conduzir, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, as atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições: abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, e suspendê-las, quando necessário;

XXII - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

XXIII - anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

XXIV - determinar a leitura, pelos Secretários das correspondências recebidas e expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião;

XXV - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;

XXVI - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

XXVII - resolver as Questões de Ordem;

XXVIII - interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos;

XXIX - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

XXX - proceder a verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

XXXI - encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, controlando-lhes o prazo;

XXXII - praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente:

XXXIII - determinar o protocolo das mensagens de propostas legislativas;

XXXIV - encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de proposições de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de vetos;

XXXV - solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

XXXVI - requisitar no início de cada sessão legislativa o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

XXXVII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços;

XXXVIII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;

XXXIX - assinar as correspondências destinadas às autoridades;

XL - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de reuniões da Câmara Municipal. (NR pela Resolução nº 317 de 05 de novembro de 2012).

Art. 22  O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 23  O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando for fazer parte nas discussões.

Art. 24  O Presidente da Câmara Municipal deverá votar nos seguintes casos:

I - na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

III - quando seu voto for necessário para se atingir quorum de maioria absoluta;

IV - no caso de empate nas votações abertas;

V - nas votações secretas.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 25  Compete ao Vice-presidente:

I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções os decretos legislativos, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora.

Art. 26  Compete ao Secretário:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos até 15 (quinze) minutos antes de iniciada a reunião;

V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com os demais Vereadores;

VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;

VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

VIII - manter à disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais frequentes, devidamente atualizados;

IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas;

X - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.

Parágrafo único. Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente, sendo, porém obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais inerentes à função.

      Seção II - Do plenário, art. 27 ao 28

Seção II

DO PLENÁRIO

Art. 27  O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legal para deliberar.

§ 1º Local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para se deliberar é a reunião.

§ 3º Quorum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno para realização de reuniões e para as deliberações.

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar tal convocação.

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando este se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 28  São atribuições do Plenário:

I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;

II - discutir e votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários;

V - autorizar a obtenção de empréstimos e a realização de operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;

VI - autorizar a concessão de auxílio, contribuições e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;

VII - autorizar a concessão e permissão para exploração de serviços públicos;

VIII - autorizar a participação em consórcios intermunicipais;

IX - dispor sobre a fixação de zona urbana e de expansão urbana;

X - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio do Município;

XI - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratórias e benefícios, na forma e sob as condições da legislação federal específica;

XII - deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos, bem como sobre a fixação de seus respectivos vencimentos;

XIII - votar decretos legislativos quando referentes a assuntos de sua competência, notadamente os casos de:

a) Perda de mandato de Vereador;

b) Aprovação ou rejeição das contas anuais do Município;

c) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previsto na Lei Orgânica do Município;

d) Consentimento para o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.

XIV - votar resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especialmente quanto aos seguintes:

a) Alterações deste Regimento Interno;

b) Destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

c) Concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;

d) Fixação por resolução ou recomposição por lei, dos subsídios dos Vereadores.

XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de infrações político-administrativas;

XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;

XVII - solicitar a convocação dos auxiliares diretos do Prefeito para explicações sobre matérias sujeitas a fiscalização da edilidade, sempre que assim o exigir o interesse público;

XVIII - eleger a Mesa Diretora;

XIX - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XX - estabelecer normas de política administrativa para matérias de competência do Município;

XXI - estabelecer regime jurídico para os servidores municipais;

XXII - fixar ou recompor, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

XXIII - Suprimido. (NR pela Resolução nº 317 de 05 de novembro de 2012).

XXIV - dispor sobre a realização de reuniões secretas nos casos concretos.

      Seção III - Das comissões

Seção III

DAS COMISSÕES

         Subseção I - Disposições gerais, art. 29 ao 37

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29  As Comissões são órgãos técnico-legislativos, permanentes ou temporários, compostos por 03 (três) Vereadores efetivos, e 01 (um) Suplente, com a finalidade de apreciar, através da emissão de pareceres, as matérias ou proposições submetidas ao seu exame, e sobre eles deliberar e votar, nos casos previstos neste Regimento Interno, assim como proceder estudos concernentes a assuntos de natureza especial ou, ainda, investigar determinados fatos de interesse da Administração Pública, e são assim denominadas:

I - Comissões Permanentes, assim distribuídas:

a) Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação;

b) Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;

c) Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos.

II - Comissões Especiais;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões de Representação;

V - Comissões Parlamentares de Inquérito;

VI - Comissão de Ética.

Art. 30  Os membros das comissões serão escolhidos e empossados pelo Presidente da Câmara, dentre os indicados pelos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do início de cada sessão legislativa e prevalecerá pelo mesmo prazo do mandato da Mesa da Câmara.

§1º A não indicação dos Vereadores pelos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do início de cada sessão legislativa, facultará ao Presidente da Câmara a seu critério a respectiva indicação, perdendo neste caso os Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares o direito a tal ato.

§2º - Para fins do parágrafo anterior obedecerá se necessário o disposto no §2º do art. 88.

§3º Na composição das Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que integrarem a Câmara Municipal.

§4º A indicação dos membros das Comissões Permanentes serão regulamentadas por meio de Portaria assinada pelo Presidente da Mesa Diretora.

Art. 31  As Comissões Permanentes serão compostas sucessivamente, uma a uma, sendo que os membros daquelas já definidas serão excluídos do processo de composição das demais, exceto um Vereador Membro.

Art. 32  Cada Comissão Permanente será composta por um Presidente, um Secretário, um Relator e um Suplente, cujos cargos serão entre eles definidos.

Art. 33  O mandato das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato da Mesa Diretora.

Art. 34  As Comissões Especiais, de Ética e de Representação poderão ser aclamadas, em caso de consenso verificado em deliberação plenária, ou, caso contrário, obedecer-se-á ao mesmo procedimento de composição das Comissões Permanentes.

Art. 35  O procedimento de composição das Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões Processantes obedecerá às disposições específicas previstas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente.

Art. 36  O Presidente da Câmara não poderá participar de qualquer Comissão exceto a Representativa, na forma do artigo seguinte.

Art. 37  Durante o recesso, poderá ser constituída, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária,  a qual, constituída por número ímpar, com no mínimo 03 (três) Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e terá as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:

I - reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de comprovada urgência ou de interesse público relevante;

IV - manter em correto funcionamento os serviços internos do Legislativo.

Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará relatório à Mesa Diretora da Câmara, quando do reinício do período de funcionamento ordinário desta, caso tenha exercido qualquer atividade.

         Subseção II - Das comissões permanentes, art. 38

Subseção II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 38  Às Comissões Permanentes cabe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, para orientação do Plenário, através de pareceres.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

a) Constituição, Legislação, Justiça e Redação;

b) Orçamento e Finanças Públicas;

c) Obras, Bens e Serviços Públicos.

         Subseção III - Do funcionamento das comissões permanentes, art. 39 ao 48

Subseção III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 39  Havendo matéria, as Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, com data e horário preestabelecidos.

§ 1º As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, em caráter de urgência, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, convocados pelo respectivo Presidente.

§ 2º Sem prejuízo do que trata o §3º do art. 90 no "Título II, Capítulo V - Dos Subsídios dos agentes políticos", deste Regimento, a ausência injustificada nas reuniões das Comissões Permanentes acarretará em desconto de 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador.

Art. 40  As Comissões Permanentes poderão reunir-se, em caráter de urgência, no período destinado à Ordem do Dia das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, somente quando estas forem suspensas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador.

Art. 41  Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, às quais serão assinadas pelos respectivos membros.

Art. 42  Compete ao Presidente de cada Comissão Permanente:

I - convocar reuniões;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à apreciação da Comissão;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;

VI - conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo nos casos de tramitação em Regime de Urgência, cujo prazo será de 01 (um) dia;

VII - avocar o Expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental;

VIII - comunicar à Presidência da Câmara Municipal a convocação de audiência pública, para a necessária programação;

IX - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 43  Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará tramitação imediata.

Art. 44  O prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar é de 14 (quatorze) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua respectiva competência.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e, nos casos de projetos de codificação, bem como processos de verificação e julgamento das contas do Município, sem prejuízo ao prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Quando se tratar de matéria cuja tramitação for submetida a Regime de Urgência, ou, ainda, no caso de emendas e subemendas apresentadas à Mesa Diretora, as Comissões deverão emitir seus pareceres no prazo comum de 07 (sete) dias a contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua respectiva competência.

Art. 45  Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário, por escrito, a audiência de Comissão Permanente para qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, por não ser de sua competência regimental, devendo, no entanto, fundamentar o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão Permanente, que deverá se manifestar nos mesmos prazos previstos no art. 45 deste Regimento Interno.

Art. 46  Poderão as Comissões Permanentes solicitar ao Prefeito, via Presidente da Câmara, as informações ou documentos que julgarem necessários, desde que se refiram à proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, até o efetivo atendimento.

§ 1º O Presidente deferirá o pedido de ofício, ou ouvirá o plenário quanto ao pedido de informações ou documentos ao Prefeito, notoriamente não se fizerem necessários.

§ 2º As Comissões, atendendo a natureza do assunto, poderão solicitar assessoramento externo de qualquer tipo, que serão fornecidos pela Presidência, ouvido o Plenário, suspendendo-se os prazos de emissão dos pareceres, até o efetivo atendimento.

Art. 47  As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.

§ 2º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão Permanente que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

§ 3º O parecer da Comissão Permanente poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

§ 4º O parecer da Comissão Permanente deverá ser assinado por todos os seus membros, com exceção do suplente, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor, devidamente deferido pelo Presidente da Comissão.

Art. 48  Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer de uma ou mais Comissões Permanentes, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, a fim de que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

         Subseção IV - Da competência específica de cada comissão permanente, art. 49 ao 54

Subseção IV

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 49  Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da conformidade regimental de todas as proposições que tramitem na Câmara Municipal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade total de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser lido e a proposição será arquivada com comunicação imediata pelo Presidente da Câmara ao seu autor para as providências cabíveis.

§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final poderá oferecer emendas à proposição, corrigindo-lhe o vício.

§ 3º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.

§ 4º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre todas as proposições, assim entendida, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, independentemente de sua situação temática, e em especial nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;

II - criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta;

III - concessão de licença ao Prefeito;

IV - alteração, nos casos de duplicidade, da denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

V - emendas à Lei Orgânica do Município;

VI - modificações ao Regimento Interno da Câmara Municipal;

VII - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.

Art. 50  Retornará, ainda, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação as proposições emendadas em suas discussões para fins de redação final.

Art. 51  Compete à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, quanto ao mérito, quando for o caso de:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias;

V - abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos;

VI - proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;

VII - proposições que fixem ou recomponham os subsídios dos agentes políticos;

VIII - proposições que fixem, recomponham ou aumentem a remuneração dos servidores públicos;

IX - processo referente à verificação e julgamento das contas do Município, acompanhado do parecer prévio correspondente;

X - operações de crédito;

XI - realização de audiências públicas para elaboração e formulação das leis orçamentárias, bem como para a avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.

Art. 52  Compete à Comissão de Obras Bens e Serviços Públicos opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, concessão, permissão e execução de serviços e bens públicos locais, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, lazer ou cultura, turismo e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral.

Art. 53  O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão Permanente por ele indicado.

Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

I - deverá estar presente a maioria dos membros de cada Comissão Permanente;

II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação de seus pareceres deverá ser feita separadamente;

III - o parecer das Comissões Permanentes poderá ser emitido em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

Art. 54  Somente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão Permanente, com a qual poderá se reunir, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

         Subseção V - Das comissões Especiais, Processantes, de Representação e Ética, art. 55 ao 58

Subseção V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS, PROCESSANTES, DE REPRESENTAÇÃO E ÉTICA

Art. 55  As Comissões Especiais, destinadas a proceder ao estudo de assuntos de relevante interesse público ou para comemorações e homenagens, serão criadas por meio de Portaria, proposta pela Mesa Diretora com definição prévia de sua finalidade específica e do prazo para apresentação do relatório conclusivo de seus trabalhos.

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal fará constar da Portaria de criação os nomes dos membros da Comissão Especial, observando, sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na Portaria que a constituiu, tendo ou não concluído seus trabalhos.

§ 3º A Comissão Especial apresentará suas conclusões ao Plenário, por meio do seu Presidente e sob a forma de relatório aprovado pela maioria de seus membros, sugerindo as medidas a serem tomadas e apresentando a fundamentação legal das mesmas.

§ 4º No caso do relatório não ser aprovado pela maioria dos membros da Comissão, será o mesmo remetido ao Presidente da Câmara Municipal, juntamente com as demais peças documentais existentes, para a deliberação do Plenário.

§ 5º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

§6º As Comissões Especiais, destinadas a comemorações ou homenagens serão limitadas a 06 (seis), salvo quando convocadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 56  A Câmara Municipal, por meio de sorteio durante reunião plenária, constituirá Comissão Processante no caso de acatamento pelo Plenário de denúncia baseada na possível prática de infração político-administrativa pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, observando-se os procedimentos e as disposições previstos na Constituição Federal, no Decreto-Lei n.º 201/67, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

Art. 57  As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, e/ou para atender as disposições previstas no art. 37 deste Regimento Interno e as Comissões de Ética, serão constituídas para apurar possíveis infrações éticas nos termos do art. 71 e seguintes deste Regimento.

Art. 58  As Comissões elencadas no art. 29 deste Regimento Interno terão à sua disposição todos os recursos essenciais à consecução de seus objetivos.

         Subseção VI - Das Comissões Parlamentares de Inquérito, art. 59 ao 64

Subseção VI

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 59  A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 1/3 (um terço) de seus membros, criará, através de Portaria, Comissão Especial de Inquérito para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, prorrogável a juízo do Plenário, desde que dentro da mesma legislatura, à qual funcionará na sua sede, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização, e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º A constituição dos membros da Comissão Especial de Inquérito será feita na mesma reunião em que for recebido o requerimento, mediante sorteio entre os membros da Câmara, observando-se, sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§ 3º A Comissão Especial de Inquérito será constituída por 03 (três) Vereadores, não podendo, no entanto, ser membro da mesma o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado, bem como o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 36 deste Regimento Interno.

§ 4º O Vereador, mediante exposição justificada devidamente acatada pelo Plenário, poderá solicitar sua exclusão do sorteio de constituição da Comissão, oportunidade em que o Presidente da Câmara Municipal deverá rever a proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara Municipal.

§ 5º Imediatamente após o sorteio dos membros da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal suspenderá a reunião pelo tempo necessário para que os mesmos definam sua composição, relativamente aos cargos de Presidente, Secretário e Relator, e deverão constar da Portaria que a constituir.

§ 6º Deverá constar ainda da Portaria que constituir a Comissão Especial de Inquérito, a possibilidade de suspensão de prazo para o caso do §2º do art. 61 deste Regimento.

Art. 60  Poderão funcionar, simultaneamente, no máximo 02 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 61  A Comissão Especial de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:

I - solicitar contratação de advogado ou empresa especializada para acompanhamento dos trabalhos;

II - requisitar servidores da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos;

III - determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença.

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica e do Código de Processo Penal, que se aplicam subsidiariamente a todo o procedimento.

§ 2º No caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua presença será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

§ 3º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:

I - não tenha participação nos debates;

II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;

IV - atenda às determinações do Presidente.

§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 62  A Comissão Especial de Inquérito apresentará relatório final circunstanciado de seus trabalhos, que conterá:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal.

Art. 63. Considera-se relatório final circunstanciado, aquele devidamente elaborado pelo relator da Comissão, subscrito por todos os seus membros.

Art. 64  O relatório final circunstanciado será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário na primeira reunião ordinária seguinte, sendo, se for o caso, simultaneamente enviado ao Ministério Público.

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá ser fornecida pela Secretaria da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após concordância do Plenário.

TÍTULO II - Dos Vereadores

Título II

DOS VEREADORES

   Capítulo I - Do exercício da vereança, art. 65 ao 67

Capítulo I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 65  Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 66  São direitos dos Vereadores, uma vez empossado:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente da Câmara Municipal;

II - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;

III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno;

V - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

VI - o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação.

VIII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante "carga" em livro próprio;

IX - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;

X - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

XI - retirar, mediante recibo, livros da biblioteca da Câmara;

XII - receber mensalmente o subsídio pelo exercício do mandato;

XIII - convocar reunião extraordinária ou especial na forma deste Regimento;

XIV - solicitar licença por tempo determinado.

Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.

Art. 67  São obrigações dos Vereadores, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;

II - observar as determinações legais ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;

V - manter o decoro parlamentar;

VI - não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura;

VII - conhecer e observar este Regimento Interno.

VIII - promover a defesa dos interesses populares, do Município;

IX - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

X - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;

XI - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;

XII - comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa da Câmara em caso de não comparecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo;

XIII - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

XIV - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

XV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e ao bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

XVI - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara;

XVII - comparecer com vestimentas apropriadas às reuniões ou solenidades, quando no exercício do seu mandato de Vereador.

XVIII - solicitar destituição de membro da Mesa da Câmara e de Comissão na forma prevista neste Regimento;

XIX - integrar o Plenário e as Comissões;

   Capítulo II - Das incompatibilidades, da perda e da extinção do mandato do Vereador, art. 68 ao 70

Capítulo II

DAS INCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR

Art. 68  É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II - Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;

b) Exercer simultaneamente outro cargo eletivo seja este federal, estadual ou municipal;

c) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) Patrocinar causa junto ao Município na qual tenha interesse pessoal ou que envolva qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I deste artigo.

e) outros casos previstos no art.28 da Lei Orgânica.

Art. 69  Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco reuniões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante aviso de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação específica;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno;

IX - outras situações previstas na Lei Orgânica.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato do vereador será declarada de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

Art. 70  Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.

      Seção I - Das infrações éticas e dos atos contrários ao decoro parlamentar, art. 71

Seção I

DAS INFRAÇÕES ÉTICAS E DOS ATOS CONTRÁRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 71  Constituem faltas contra a ética, cometidas pelo Vereador no exercício do mandato:

I - quanto a normas de conduta social:

a) Comportar-se, dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar e de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus representantes eleitos;

b) Desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão;

c) Prevalecer-se de sua função, abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamento privilegiado em atividades públicas, ou exigir de agentes públicos tratamentos diferenciado.

II - quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara Municipal e quanto ao relacionamento com os pares e com o público:

a) Utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) Desacatar, praticar ofensas físicas ou morais e dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou, ainda, a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam as reuniões de trabalho na Câmara Municipal;

c) Utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua própria imagem.

d) Perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou das demais atividades da Câmara Municipal.

III - quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) Deixar de zelar, com responsabilidades, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

c) Utilizar a infraestrutura, os recursos, os servidores ou os serviços administrativos da Câmara Municipal ou do Executivo, de qualquer natureza, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

d) Pleitear ou usufruir, com recursos públicos favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais.

IV - quanto ao respeito ao interesse público:

a) Utilizar-se de recursos para obstruir decisões da Câmara Municipal em prazos que extrapolem os limites da razoabilidade e prejudiquem diretamente a população;

b) Dar às suas tomadas de posição, ao seu voto ou à organização dos trabalhos da Câmara Municipal critérios de rentabilidade eleitoral, em detrimento dos interesses da população;

c) Deixar de considerar as urgências e necessidades da população no exame e decisão sobre matérias submetidas à Câmara Municipal;

d) Utilizar-se de suas atribuições no exercício da função legislativa ou fiscalizatória para reduzir, bloquear ou inviabilizar as possibilidades de ação do Executivo na solução de problemas da população.

V - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) Contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;

b) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais;

c) Influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara Municipal ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal e político;

d) Submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara Municipal, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer natureza, concedidas pelos direta ou indiretamente interessados na decisão;

e) Induzir o Executivo, a administração da Câmara Municipal ou outros setores da Administração Pública à contratação para cargo não concursado de pessoas sem condições profissionais para exercê-lo, ou com fins eleitorais;

f) Abusar do poder econômico e utilizar-se imoderadamente de propaganda do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

VI - quanto ao respeito à verdade:

a) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

b) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara Municipal;

c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tornar conhecimento;

d) Divulgar, no exercício da função fiscalizadora, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, com fins eleitorais ou outros, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou distorcidas, aproveitando-se da boa fé da população para induzi-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos;

e) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura no mandato.

VII - quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:

a) Atentar contra o ordenamento jurídico vigente no país;

b) Desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município;

c) Deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;

d) Desrespeitar a manifestação de vontade e deixar de promover a defesa dos interesses, anseios e reivindicações do povo do Município de Alterosa;

e) Deixar de comparecer e de participar dos trabalhos legislativos e políticos durante as reuniões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, em proveito de interesses pessoais de caráter particular;

f) Priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato, atividades profissionais de caráter privado;

g) Desrespeitar as normas estatutárias legalmente reconhecidas do partido pelo qual foi eleito.

      Seção II - Das declarações públicas obrigatórias, art. 73

Seção II

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 72  Na última Sessão Legislativa, até 31 de agosto, o Vereador obrigatoriamente apresentará a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações, para fins de ampla divulgação e publicidade:

I - Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade ou  cópia da sua Declaração de Imposto de Renda.

Art. 73  Caberá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, em imprensa escrita para circulação no município, integralmente.

      Seção III - Das medidas disciplinares, art. 74 ao 78

Seção III

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 74  As medidas disciplinares são:

I - advertência.

II - censura;

III - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

IV- perda do mandato.

§1º.  Será aplicada advertência como medida preventiva verbal de competência dos Presidentes da Câmara Municipal, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão e Corregedor Parlamentar, aplicável com a finalidade de precaver a prática de falta mais grave e fazer cessar atos contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar, ocorridos dentro da recinto da Câmara.

§2º Será aplicada censura verbal nos termos do art.75 ao vereador que incorrer em mais de 2 (duas) advertências.

Art. 75  A censura será verbal ou escrita.

§ 1° A censura verbal será aplicada em reunião pelos presidentes da Câmara Municipal, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber sanção mais grave, ao Vereador que:

a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

b) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;

c) perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.

§ 2° A censura escrita será imposta pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas dentre outras as que constituem ofensa à honra;

b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

c) impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara Municipal, de suas Comissões ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes.

Art. 76  Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 74;

III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;

IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada, ou ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões legislativas extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

Art.77  Considera-se reincidente, para efeitos do artigo anterior, o vereador que cometer nova infração, depois de receber medida disciplinar e findo o processo que o tenha condenado por infração.

Art. 78  Serão punidas com a perda do mandato:

I - a infração de qualquer das proibições referidas no artigo 28 da Lei Orgânica Municipal;

II - a infração do disposto nos incisos II a XII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal.

      Seção IV - Do processo disciplinar, art. 79 ao 82

Seção IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 79  A sanção de que trata o artigo 77, será decidida pelo Plenário, por voto público e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 80 e 81, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso IV do artigo 76, a sanção será aplicada, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, § 3º da Lei Orgânica Municipal, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 80  A perda do mandato nos casos previstos nos incisos II, III, V e VI do art. 29 da Lei Orgânica Municipal serão decididas pelo Plenário, por voto público e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de Partido Político representado na Câmara Municipal, ou de uma ação popular com assinaturas de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores cadastrados no município, assegurada ampla defesa.

§1º  Quando se tratar de infração aos incisos I, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 29 da Lei Orgânica Municipal a sanção será aplicada, de ofício, pelo Presidente da Câmara, nos termos do art. 29, § 3º da Lei Orgânica Municipal, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

§2º  Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara Municipal, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do artigo 17, quando o processo tem origem na própria Comissão.

Art. 81  Recebida á representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

I - o Presidente da Comissão, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares dele para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

II - constituída, ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita e provas;

III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

IV - apresentada à defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo na hipótese §7º do artigo 82, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento e oferecendo, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda de mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;

V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

VI - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e, uma vez lido no Expediente, será publicado no átrio da Câmara Municipal e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

§1º É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.

Art. 82  Perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar ou cidadão, denúncias relativas aos descumprimentos, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno.

§ 1° Não será recebida denúncia anônima ou não fundamentada.

§ 2° Recebida denúncia, a Comissão promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos; ouvido o denunciado, e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3° Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medida prevista no artigo 75, a Comissão promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos; verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 75  e 76, procederá na forma do art. 81.

§ 4° Poderá a Comissão, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.

§5º Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara Municipal, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

§6º  A apuração de fatos e de responsabilidade poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa Câmara Municipal, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.

§7º  O processo disciplinar não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.

§8º  Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas à honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa.

      Seção V - Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, art. 83

Seção V

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 83  A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados. (NR pela Resolução nº 317 de 05 de novembro de 2012).

§ 1° Os Líderes partidários apresentarão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.

§ 2° As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de declarações atualizadas, de cada Vereador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I e II do artigo 74.

§ 3° Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara Municipal, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 75 a 77, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.

§ 4° Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição ou indicação dos membros da Comissão pela Câmara.

§5º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo à natureza da sua função.

§6º Será automaticamente desligado também da Comissão o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.

§7º O Vereador Corregedor da Câmara Municipal é o terceiro membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e participará das deliberações da Comissão, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados, sendo o Corregedor Substituto, seu suplente.

      Seção VI - Da cassação do vereador, art. 84

Seção VI

DA CASSAÇÃO DO VEREADOR

Art. 84  A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador, observando o disposto na Constituição Federal, no Decreto Lei nº 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

      Seção VII - Do processo destituitório dos membros da Mesa Diretora, art. 85

Seção VII

DO PROCESSO DESTITUTÓRIO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

Art. 85  Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, tomando conhecimento da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o processamento da matéria, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo Representante.

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada pelos membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Representado, determinando-se a notificação daquele para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º Apresentada a defesa pelo Representado, o Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto legal, mandará notificar o Representante para que, de posse da documentação anexada aos autos, confirme ou retire a representação, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º Não havendo defesa ou, se houver, tendo o Representante confirmado a acusação, será constituída Comissão Especial, nos moldes deste Regimento Interno, para a apreciação da matéria constante da representação, a qual inquirirá as testemunhas de defesa e de acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, até o máximo de 03 (três) para cada parte.

§ 4º Nenhum membro da Mesa Diretora poderá participar da constituição da Comissão Especial, neste caso.

§ 5º Concluídos os trabalhos da Comissão Especial, será apresentado relatório circunstanciado ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias após a oitiva das testemunhas, que sobre ele deliberará.

§ 6º Concluindo o relatório pela destituição do membro da Mesa Diretora, e sendo este aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará a destituição, expedindo-se a respectiva resolução legislativa.

   Capítulo III - Das licenças e vagas, art. 86

Capítulo III

DAS LICENÇAS E DAS VAGAS

Art. 86  O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, com direito a remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso.

IV - nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.

§ 2º Dar-se-á a convocação imediata de suplente de Vereador nos casos de vaga, e, tratando-se de licença ou impedimento, quando estes ultrapassarem 15 (quinze) dias.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, o suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela edilidade, quando, então, se prorrogará o prazo pelo mesmo período.

§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral, a quem competirá decidir sobre a matéria.

§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o  quorum com base no número remanescente de Vereadores.

§6º Fica dispensado o requerimento no caso do inciso I, quando o motivo da doença exigir afastamento imediato

   Capítulo IV - Das lideranças partidárias, art. 87 ao 88

Capítulo IV

DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

Art. 87  Serão considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 88  No início de cada legislatura, os partidos representados na Câmara Municipal comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.

§ 1º A indicação dos líderes à Mesa Diretora será feita em documento subscrito pelos membros dos partidos políticos representados na Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária da legislatura.

§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;

§ 3º Se os partidos políticos representados na Câmara Municipal decidirem substituir seus líderes deverão fazê-lo na forma prevista no § 1º deste artigo, tendo validade após leitura em Plenário.

§ 4º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais, os representantes de grupos, alas, facções ou do Prefeito Municipal.

§5º A atuação das lideranças partidárias não impede que qualquer outro Vereador do mesmo partido possa se dirigir ao Plenário, pessoal e individualmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.

§6º As lideranças não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora, exceto no caso do Suplente de Secretários, ou quando o Vereador for o único representante do partido.

§7º Os líderes terão 1/3 (um terço) a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 145 deste Regimento.

   Capítulo V - Dos subsídios dos agentes políticos, art. 89 ao 90

Capítulo V

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 89  Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, poderão ser recompostos nos termos da Súmula 73 do TCE/MG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sempre no dia 1º de janeiro a partir da segunda sessão legislativa.

Art. 90  A não realização de reunião por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada, não prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.

§ 1º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 3º A ausência injustificada de Vereador em reunião implicará nos seguintes descontos nos subsídios dos vereadores faltosos:

a) Reunião Ordinária: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento;

b) Reunião Extraordinária na sessão legislativa ordinária ou extraordinária: desconto de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento;

c) Reunião Solene: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento.

TÍTULO III - Do processo legislativo

Título III

DO PROCESSO LEGISLATIVO

   Capítulo I - Das proposições e da sua tramitação

Capítulo I

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

      Seção I - Das modalidades de proposição e de sua forma, art. 91 ao 95

Seção I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 91  Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, ou decisão pelo Presidente da Câmara Municipal, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 92  São modalidades de proposição:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI - projeto substitutivo;

VII - emenda e subemenda;

VIII - veto;

IX - parecer das Comissões Permanentes;

X - relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes e das Comissões de Representação;

XI - indicação;

XII - requerimento;

XIII - representação;

XIV - recurso;

XV - moção.

Art. 93  As proposições deverão ser redigidas pelo seu autor, em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial.

§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

§ 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Art. 94  Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 95  As proposições que consistam em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.

Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

      Seção II - Das proposições em espécie, art. 96 ao 108

Seção II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 96  Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; e todas as deliberações privativas da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, exceto propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, vetos e relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito, para se afastar do cargo ou se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

II - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

III - perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na legislação pertinente;

IV - declaração de extinção de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

V - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;

VI - concessão de título honorário de cidadania.

§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo da economia interna da Câmara Municipal, sobre as quais deva se pronunciar em casos concretos, tais como:

I - concessão de licença a Vereador;

II - todo e qualquer assunto de sua organização de economia interna, seja de caráter geral ou normativo;

III - qualquer matéria de natureza regimental;

IV - Fica dispensada a resolução, tratando-se de licença para tratamento de saúde. (NR pela Resolução nº 317 de 05 de novembro de 2012).

Art. 97  A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara Municipal, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

Art. 98  Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento.

Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento.

Art. 99  Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por um Vereador ou Comissão Permanente, para substituir ou alterar de forma substancial as disposições de outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não será permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto, aplicando-se a regra do artigo anterior.

Art. 100  Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas;

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra;

§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;

§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 101  Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito à disposição ou a texto integral de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público.

Art. 102. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão Permanente, ou conter proposição de emendas, os quais, se aceitos, serão considerados aprovados e tramitarão na forma regimental.

Art. 103  Relatório é o pronunciamento escrito que encerra as conclusões das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes, Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Representação, sobre o assunto objeto de sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Permanentes indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se fazer acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.

Art. 104  Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes, as quais, após lidas em Plenário, passam a integrar os interesses do Poder Legislativo e como tal receberão tratamento, dispensada a audiência e o parecer das Comissões Permanentes.

Art. 105  Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara Municipal ou, por seu intermédio, a Poder, órgão ou autoridade competente, relativo a informações ou providências sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, de sua competência regimental ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - observância de disposição regimental;

IV - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;

V - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VI - encerramento de discussão;

VII - Verificação de quorum;

VIII - impugnação ou retificação de ata;

IX - licença de Vereador para ausentar-se da reunião.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação plenária os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - tramitação de proposição em Regime de Urgência;

V - moções e manifestações de pesar ou repúdio;

VI - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis;

VII - Retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia.

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - audiência de Comissão Permanente;

II - juntada ou desentranhamento de documentos a processo ou projeto de lei em trâmite na Câmara Municipal;

III - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal;

IV - transcrição integral de proposição ou documento em ata;

V - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para votação;

VI - informações solicitadas ao Prefeito ou, por seu intermédio, aos Poderes, órgãos e autoridades competentes;

VII - constituição de comissões especiais ou parlamentares de inquérito;

VIII - convocação de Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade para prestar esclarecimento em Plenário.

IX - declaração em Plenário de interpretações relativas a Questões de Ordem.

Art. 106  Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal visando a destituição de membro da Mesa Diretora ou de qualquer Comissão prevista neste Regimento Interno, bem como da deflagração de processo ético disciplinar, além de outras situações.

Art. 107  Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara Municipal, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 108  Moção é toda proposição por meio da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, solidariedade, congratulações, pesar, repúdio, aprovação, desconfiança e outros de igual sentido, de interesse relevante para o Município, Estado ou País.

      Seção III - Da apresentação das proposições, art. 109 ao 115

Seção III

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 109  Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de reunião ordinária, com exceção dos incisos VI, VII e IX do art. 92 deste Regimento Interno, deverá ser protocolada até às 11h do último dia útil que anteceder à primeira reunião ordinária que se seguir, devidamente acompanhado do respectivo arquivo digital. (NR pela Resolução nº 317 de 05 de novembro de 2012).

Parágrafo único. Ao receber as proposições, a Secretaria da Câmara, protocolando-as, dar-lhes-á número de ordem, encaminhando-as à Mesa Diretora.

Art. 110  Os projetos substitutivos, as emendas, as subemendas e os pareceres das Comissões Permanentes serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 111  Poderão ser oferecidas emendas e subemendas por ocasião dos debates, oportunidade em que, aceitas pelo Plenário, serão consideradas aprovadas e tramitarão na forma regimental.

§ 1º Qualquer das Comissões Permanentes, dependendo da natureza ou complexidade da emenda ou subemenda apresentada, poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal prazo suficiente para se manifestar sobre aquela através de parecer.

§ 2º Caso mais de uma Comissão Permanente se manifeste pela apreciação da emenda ou subemenda apresentada, terão os mesmos prazos comuns para emissão dos pareceres, nos moldes do art. 44 deste Regimento Interno.

Art. 112  As emendas à proposta orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias, por ocasião dos debates.

Art. 113  As emendas dos projetos de codificação e de estatutos serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas verbais aos projetos de codificação ou estatuto, por ocasião dos debates.

Art. 114  Na apresentação das representações, as mesmas deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 115  O Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que verse sobre matéria que não seja de competência do Município;

II - que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo;

III - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;

IV - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

V - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 91 a 95 deste Regimento Interno;

VI - quando a representação não se encontrar devidamente instruída e fundamentada;

VII - Quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, V, VI e VII deste artigo, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, na reunião ordinária subsequente, devendo o mesmo ser distribuído à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá o prazo de 07 (sete) dias para a emissão do devido parecer, o qual será incluído na pauta para deliberação plenária.

      Seção IV - Da retirada das proposições, art. 116 ao 117

Seção IV

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 116  A retirada de proposição da Câmara Municipal após a sua apresentação ao Plenário e desde que não iniciada sua votação é permitida:

I - quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;

II - quando de autoria de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros;

III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;

IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores.

§ 1º O requerimento de retirada de proposição, quando já iniciada a votação da matéria, somente poderá ser aceito mediante aprovação da maioria absoluta da edilidade.

§ 2º A retirada de uma proposição com o mesmo assunto somente poderá ocorrer por duas vezes em cada Sessão Legislativa.

§ 3º A apresentação de proposição, retirada anteriormente duas vezes, obrigatoriamente será levada em votação.

Art. 117  As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Executivo, os vetos a proposições de lei, os projetos de lei com prazos fixados para apreciação.

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.

§ 2º A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos apresentados anteriormente, sendo considerado seu autor o Vereador que requereu seu desarquivamento.

      Seção V - Da tramitação das proposições, art. 118 ao 124

Seção V

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 118  Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada à Mesa Diretora, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto nesta Seção.

Parágrafo único. Para se iniciar a tramitação, com a leitura em Plenário, toda matéria será, através de cópia, distribuída a todos os Vereadores.

Art. 119  Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, uma vez lida em Plenário, será ela encaminhada às Comissões Permanentes competentes, para a emissão dos pareceres técnicos.

§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão Permanente, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos, poderá ser apreciada pelo Plenário sem o parecer das Comissões competentes.

Art. 120  Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, uma vez lida em Plenário, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que procederá na forma do artigo 205 e seguintes deste Regimento Interno.

Art. 121  A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua apresentação, com parecer ou sem ele, em turno único de discussão e votação, em escrutínio secreto, considerando-se rejeitado aquele que receber a maioria absoluta dos votos contrários dos Vereadores.

§ 1º Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 2º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

§ 3º Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 122  Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 123  As indicações, após lidas em Plenário, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 124  Os requerimentos que se referem aos §§ 1º e 2º do art. 105 deste Regimento Interno serão apresentados em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

      Seção VI - Do regime de urgência, art. 125 ao 129

Seção VI

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 125  Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição possa ser imediatamente considerada.

Art. 126  O requerimento de urgência, quando solicitado pelo Prefeito nas proposições de sua autoria, deverá ser sempre escrito, acompanhando a mensagem inicial e justificando os motivos da solicitação.

Art. 127  A urgência poderá, ainda, mesmo que verbalmente, ser solicitada:

I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;

II - por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade;

III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não sendo eles os seus autores.

Art. 128  Aprovada a tramitação em Regime de Urgência, a matéria será apreciada em turno único de discussão e votação, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia da reunião ordinária subsequente à solicitação, sendo vedado o seu adiamento.

Art. 129  O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem a qual perderá a oportunidade e a eficácia.

Parágrafo único. A concessão da urgência não dispensa os pareceres das Comissões Permanentes que, se necessário for, poderão emiti-los durante a reunião, que será, para tanto, suspensa pelo tempo necessário.

      Seção VII - Da prejudicialidade, art.130 ao 131

Seção VII

DA PREJUDICIALIDADE

Art. 130  Consideram-se prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;

II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

IV - a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada;

VI - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra já aprovada;

VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal ou da Comissão Permanente, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação, sendo que neste caso, poderá o autor da proposição, até a reunião seguinte, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

Art. 131  Qualquer Vereador poderá pedir vista de processos legislativos por 05 (cinco) dias, salvo em tramitação de urgência, quando o prazo será reduzido para 02 (dois) dias, obedecido ainda o seguinte:

I - o pedido de vista de que trata este artigo, será deferido de ofício pelo Presidente da Câmara, porém, em caso de notório interesse de protelação por parte do solicitante, e considerando o que dispõe o Parágrafo único do art.118 o Presidente o indeferirá;

II - em regime de urgência, sendo solicitado e deferido vista do processo, o Presidente com o uso da palavra, indagará se mais algum vereador pretende também vista do mesmo, que será concedido com prazo em comum;

III - quando o Vereador solicitante de "vista" requerer diligências para estudo da matéria, este requerimento será apreciado pelo Plenário que, se concedido, suspenderá o prazo do "caput" deste artigo, até o atendimento pelo autor do projeto;

IV - considera-se "diligências", a solicitação de cópias de documentos, estudos técnicos, pareceres, etc.;

V - o pedido de diligências deverá ser solicitado concomitantemente com o de vista, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a reunião seguinte, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

   Capítulo II - Das reuniões em geral, art. 132 ao 137

Capítulo II

DAS REUNIÕES EM GERAL

Art. 132  Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em Plenário.

Art. 133  As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas ou especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, ocupando a parte do recinto reservado ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;

IV - Atenda às determinações do Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada do expectador que perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

Art. 134  As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, por decisão do Plenário.

Art. 135  A Câmara Municipal, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá realizar reuniões secretas para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único. Aprovada a realização da reunião secreta, ainda que, para tanto, se deva interromper a reunião pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada dos expectadores, dos servidores da Câmara Municipal e dos representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, evacuando o recinto e suas dependências.

Art. 136  A Câmara Municipal somente se reunirá se presentes pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria sem que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 137  Durante as reuniões, somente os Vereadores e os Servidores da Câmara Municipal poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.

      Seção I - Das atas das reuniões, art. 138 ao 139

Seção I

DAS ATAS DAS REUNIÕES

Art. 138  De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á ata contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à apreciação do Plenário, que será aprovada com ou sem ressalvas independentemente de votação.

§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração, e as demais proposições e documentos pela menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º A ata da reunião anterior será disponibilizada ao Vereador e população dois dias antes da próxima reunião, não sendo obrigatória a sua leitura na reunião ordinária seguinte, podendo, no entanto, nesta reunião, ser retificada mediante deliberação do Plenário, quando nela houver omissão ou equívoco.

§ 3º A ata poderá, ainda, na reunião ordinária subsequente, ser totalmente impugnada, caso não tenha descrito os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.

§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§ 5º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.

§ 6º Aceita a impugnação será lavrada nova ata, que deverá ser lida na reunião ordinária subsequente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º Aprovada a retificação, será a decisão incluída na ata da reunião subsequente, precedida da expressão "em tempo".

§ 8º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à reunião à qual a mesma se refira.

§ 9º Aprovada a ata, será esta assinada pela Mesa Diretora e demais Vereadores presentes à reunião.

§ 10 A ata da reunião secreta deverá ser lida e aprovada na mesma reunião, sendo imediatamente lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora, e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§11 As reuniões públicas serão gravadas em suas minúcias, devendo ser arquivadas na Câmara, e ficar a disposição de qualquer cidadão, a requerimento deferido pelo Presidente.

Art. 139  As atas da última reunião de cada sessão legislativa e das reuniões que decidam sobre a cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, deverão ser redigidas e submetidas à aprovação plenária na própria reunião, antes de seu encerramento.

      Seção II - Das reuniões ordinárias, art. 140 ao 141

Seção II

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 140  As reuniões ordinárias serão semanais, devendo ocorrer nas segundas-feiras, com duração de até 03 (três) horas, iniciando-se às 19 (dezenove) horas, proibida a realização de mais de uma por dia.

§ 1º Caso ocorra coincidência entre a data da realização das reuniões ordinárias com feriados, ou ainda, quando não houver expediente nas repartições do Município, a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil que àquela se seguir.

§ 2º A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 3º O tempo da prorrogação será previamente estipulado por ocasião da sua solicitação, que somente será apreciada e decidida se apresentada até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§ 4º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais uma vez, devendo a nova solicitação ser oferecida até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

Art. 141  As reuniões ordinárias compõem-se de 04 (quatro) partes:

I - Primeira Parte - Expediente:

a) Verificação do quorum regimental para a abertura dos trabalhos;

b) Abertura da Reunião;

c) Discussão da Ata da Reunião anterior;

d) Homenagens póstumas;

e) Comunicados da Mesa Diretora;

f) Leitura do Expediente do Executivo;

g) Leitura do Expediente de Terceiros;

h) Leitura do Expediente dos Vereadores;

i) Leitura das Indicações dos Vereadores;

j) Concessão da palavra aos Vereadores para breves comentários sobre a matéria do Expediente.

II - Segunda Parte - Ordem do Dia: discussão e votação das proposições em pauta, na seguinte ordem:

a) Matérias em regime de urgência;

b) Vetos;

c) Matérias em único turno de discussão e votação;

d) Matérias em segundo turno de discussão e votação;

e) Matérias em primeiro turno de discussão e votação;

f) Requerimentos;

g) Recursos e demais proposições.

III - Terceira Parte - Considerações Finais.

IV - Quarta Parte - Tribuna Livre ao cidadão.

         Subseção I - Do expediente, art. 142 ao 145

Subseção I

DO EXPEDIENTE

Art. 142  O Presidente verificará, à hora de início da reunião, o quorum regimental necessário para abertura dos trabalhos.

§ 1º Constatada a presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará aberta a reunião.

§ 2º Não se constatando o quorum mínimo para a abertura dos trabalhos, será concedido um prazo de 20 (vinte) minutos para nova verificação, findo o qual, persistindo a insuficiência de quorum, não será realizada a reunião.

Art. 143  Aberta a reunião, mas verificada a insuficiência de quorum para deliberações, dar-se-á início aos trabalhos do Expediente, findo o qual, ainda não se constatando o mencionado quorum, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a reunião.

Art. 144  Aprovada a ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao Secretário, a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à ordem disposta no artigo 141 deste Regimento Interno.

Art. 145  Concluída a leitura da matéria do Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores que a solicitarem, por 05 (cinco) minutos cada um, para breves comentários sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público.

         Subseção II - Da ordem do dia, art. 146 ao 148

Subseção II

DA ORDEM DO DIA

Art. 146  Findo o Expediente ou, ainda, por falta de matéria, dar-se-á início à Ordem do Dia, distribuída antecipadamente em impresso.

Art. 147  A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 148  A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à sequência prevista no artigo 141 deste Regimento Interno.

§1º O Secretário fará a leitura da matéria que se destinar à discussão e votação.

§2º A modificação da ordem do dia se dará em cada fase da reunião, ex officio ou a requerimento, nos seguintes casos:

I - adiamento da apreciação de proposição;

II - retirada de tramitação de proposição;

III - alteração da ordem de apreciação de proposições

IV - inclusão de proposição com parecer para apreciação.

         Subseção III - Das considerações finais, art. 149 ao 151

Subseção III

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 149  As Considerações Finais destinar-se-ão aos pronunciamentos dos Vereadores, por prazo não superior a 05 (cinco) minutos, para explicações pessoais, ou sobre assunto da Tribuna Livre da reunião anterior, vedado o retorno de matéria já discutida ou comentada no Expediente ou na Ordem do Dia.

§ 1º Para fazer uso das Considerações Finais, o vereador deverá se inscrever até às 11 horas do último dia útil imediatamente anterior à reunião.

§2º Os apartes concedidos serão descontados no prazo estabelecido.

Art. 150  O Vereador poderá fazer o uso da palavra por uma única vez, ressalvado o direito à réplica.

Art. 151  Não havendo mais oradores, o Presidente da Câmara Municipal passará à Tribuna Livre.

         Subseção IV - Da tribuna livre do cidadão, art. 152

Subseção IV

DA TRIBUNA LIVRE DO CIDADÃO

Art. 152  A Tribuna Livre do Cidadão somente será concedida após inscrição na Secretaria da Câmara Municipal até às 11h do último dia útil que anteceder a reunião.

§ 1º As inscrições serão feitas para cada reunião por qualquer cidadão, representante de partido político, entidade sindical ou comunitária.

§ 2º As solicitações deverão ser apresentadas por escrito, contendo um resumo do pronunciamento, para prévio conhecimento da Presidência da Câmara Municipal.

§ 3º O prazo máximo para utilização da Tribuna Livre do Cidadão será de 15 (quinze) minutos.

§ 4º Somente será permitida uma única utilização da Tribuna Livre do Cidadão por reunião, salvo deliberação da maioria absoluta da edilidade, porem, sendo necessária a inscrição nos termos do "caput" deste artigo..

§ 5º Não será permitido pronunciamento na Tribuna Livre do Cidadão com agressões ou de cunho pessoal e político.

§6º Sobre o assunto da Tribuna Livre, os Vereadores poderão se manifestar na próxima reunião ordinária, nos termos do art. 149.

§7º Finda a Tribuna Livre, passar-se-á ao Encerramento da reunião.

         Subseção V - Do encerramento, art. 153

Subseção V

DO ENCERRAMENTO (VER ART. 167 SOBRE APARTE)

Art. 153  Após a fala do cidadão na Tribuna Livre, se houver, o Presidente agradecerá a sua presença e informará a este e aos Vereadores que o assunto será estudado de forma individual por cada Vereador e que a Câmara tomará as providências que julgar necessárias, se for o caso.

§1º Não havendo fala de cidadão na Tribuna Livro Presidente agradecerá a presença de todos e declarará encerrada a reunião,com a seguinte fórmula:

"Declaro encerrada a presente reunião, e convido a todos para a próxima reunião ordinária que acontecerá neste mesmo horário no próximo dia ......de ........ do corrente ano.

      Seção III - Das reuniões extraordinárias, art. 154 ao 157

Seção III

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 154  As reuniões extraordinárias são aquelas realizadas em dias e/ou horários distintos do estabelecido para as reuniões ordinárias, bem como aquelas realizadas nas sessões legislativas extraordinárias.

Parágrafo único. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 155  A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a julgar necessária, no período de recesso legislativo;

II - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

III - pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 57 deste Regimento Interno.

Art. 156  As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas verbalmente pelo Presidente da Câmara Municipal, por ocasião das reuniões ordinárias, ou mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. Os Vereadores ausentes à reunião na qual foi realizada a convocação verbal serão convocados por escrito, na forma do caput deste artigo.

Art. 157  A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se limitará à matéria objeto da convocação, observando-se, quanto à aprovação da ata da reunião anterior, seja ela ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 138 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias.

      Seção IV - Das reuniões solenes, art. 158 ao 159

Seção IV

DAS REUNIÕES SOLENES

Art. 158  As reuniões solenes realizar-se-ão para fim específico a qualquer dia e hora, sempre relacionado com assuntos sociais, cívicos e culturais, e sem prefixação de sua duração.

§ 1º As reuniões solenes poderão, a critério do Plenário, ser realizadas em qualquer local, desde que seguro e acessível.

§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na reunião solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes, sempre a critério do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 159  As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, indicando-se a sua finalidade.

Parágrafo único. Nas reuniões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formais, dispensada a leitura da ata e a verificação de quorum.

      Seção V - Das reuniões secretas, art. 160 ao 161

Seção V

DAS REUNIÕES SECRETAS

Art. 160  A Câmara Municipal realizará reuniões secretas, nos moldes do art. 135 deste Regimento Interno, para tratar de assuntos de sua economia interna ou  quando  o  sigilo  for necessário  à preservação do decoro parlamentar.

§ 1º Iniciada a reunião secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente e, em caso contrário, a reunião tornar-se-á pública.

§ 2º Será permitido ao Vereador que houver  participado  dos  debates,  reduzir  e entregar seu discurso por escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.

§ 3º Antes de encerrada a reunião, a Câmara Municipal resolverá, após discussão e deliberação, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

Art. 161  A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em reunião secreta.

      Seção VI - Dos turnos a que estão sujeitas as proposições, art. 162 ao 165

Seção VI

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES

Art. 162 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§ 1º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Serão submetidos a turno único de discussão e votação:

I - matérias em regime de urgência;

II - vetos;

III - requerimentos;

IV - emendas e subemendas;

V - moções;

VI - os projetos de decreto legislativo e de resolução;

VII - os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal;

VIII - relatório da Comissão de Ética em processo ético-disciplinar;

IX - relatório circunstanciado de Comissão Processante em processo político-administrativo.

§ 3º Os projetos de decretos legislativos referentes à concessão de título de cidadania honorária, diploma de honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem, bem como os projetos de lei que tratam de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, e de declaração de utilidade pública, também serão submetidos a único turno de discussão e votação, porém de forma secreta.

Art. 163  Serão submetidas a dois turnos de discussão e votação todas as demais proposições não incluídas no artigo anterior.

§ 1º Em nenhuma hipótese o segundo turno de discussão e votação ocorrerá na mesma reunião em que tenha ocorrido o primeiro.

§ 2º Tanto no primeiro quanto no segundo turno de discussão e votação as proposições serão apreciadas em todos os seus aspectos.

§ 3º Em segundo turno de discussão e votação somente se admitirão emendas e subemendas de natureza técnica, na redação ou forma.

Art. 164  O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes do início da mesma.

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado a ser fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um pedido, a vista será conjunta para cada um dos requerimentos, pelo prazo máximo de 03 (três) dias.

§ 3º Não se concederá adiamento a matéria que se ache em Regime de Urgência.

Art. 165  O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

      Seção VII - Da disciplina dos debates, art. 166 ao 167

Seção VII

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 166  Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

a) Não usar da palavra sem antes a solicitar ou sem receber consentimento do Presidente da Câmara Municipal;

b) Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador através de expressões respeitosas de tratamento, tais como "NOBRE COLEGA", "NOBRE VEREADOR" OU "EXCELÊNCIA".

Art.167  O Vereador só poderá usar da palavra:

I - para apresentar retificação ou impugnação em ata;

II - para discutir a matéria em debate;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para apresentar Questão de Ordem  na observância de disposição  regimental  ou  solicitar esclarecimentos do Presidente da Câmara Municipal sobre a ordem dos trabalhos;

V - pela ordem, para fazer comunicação;

VI - para encaminhar a votação;

VII - para justificar requerimento de urgência;

VIII - para justificar seu voto;

IX - para explicação pessoal;

X - para apresentar requerimento;

XI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

§1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar para que título dos itens deste artigo a mesma está sendo solicitada, não podendo:

I - usá-la com finalidade diferente daquela alegada quando de sua solicitação;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender as advertências do Presidente da Câmara Municipal.

§2º o Vereador terá o prazo de 05 (cinco) minutos para fazer uso da palavra e poderá conceder aparte a outro vereador por 01 (um) minuto.

§3º Os apartes concedidos serão descontado do prazo estabelecido no §2º.

      Seção VIII - Das deliberações e votações

Seção VIII

DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

         Subseção I - Das disposições preliminares, art.168 ao 172

Subseção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 168  Votação é o ato complementar à discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1º Considerar-se-á qualquer matéria em  fase  de  votação,  a  partir  do  momento  em  que  o Presidente da Câmara Municipal declarar encerrada a fase de discussão.

Art. 169  O Vereador presente à reunião não poderá se recusar a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na matéria, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do caput deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

Art. 170  O Vereador que se retirar do Plenário na fase de votação de qualquer matéria será considerado ausente para efeito da percepção de seu subsídio, sem prejuízo da sua participação em votações já concluídas na mesma reunião.

Art. 171  Nas deliberações da Câmara Municipal o voto será público, salvo decisão contrária da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade, quando, além dos casos  previstos  neste Regimento Interno, poderá ser secreto.

Parágrafo único. O voto será obrigatoriamente secreto nos seguintes casos:

I - Suprimido; (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

II - Suprimido; (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

III - Suprimido; (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

IV - aprovação do relatório conclusivo da Comissão de Ética, no caso do art. 80 deste Regimento Interno;

V - perda de mandato de Vereador;

VI - destituição de membro da Mesa Diretora;

VII - apreciação de veto do Prefeito;

VIII - apreciação de relatório de Comissão Especial de Inquérito.

IX - Suprimido; (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

X- Suprimido. (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

Art. 172  As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples dos votos;

II - por maioria absoluta dos votos;

III - por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos da edilidade.

§ 1º A maioria simples dos votos diz respeito ao número de Vereadores presentes à reunião.

§ 2º Considera-se maioria absoluta o número inteiro de cadeiras imediatamente superior à metade da totalidade daquelas que compõem a Câmara Municipal.

§ 3º A maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos também será verificada sobre a totalidade das cadeiras da Câmara Municipal.

§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da edilidade a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - código tributário;

II - código de obras;

III - estatuto dos servidores;

IV - plano diretor;

V - lei de uso e parcelamento do solo;

VI - criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores;

VII - zoneamento urbano;

VIII - concessão e permissão de serviços públicos;

IX - concessão de direito real de uso;

X - alienação de bens móveis e imóveis;

XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XII - autorização para empréstimos de instituição financeira oficial ou privada;

XIII - perda do mandato do Vereador;

XIV - rejeição ao veto apresentado pelo Prefeito;

XV - aprovação de créditos adicionais ao orçamento;

XVI - demais matérias em forma de Lei Complementar.

§ 6º Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade as matérias concernentes a:

I - realização de reunião secreta;

II - rejeição de parecer  prévio  do  Tribunal  de  Contas,  quando  da  apreciação  das  contas  do Executivo e da Mesa Diretora;

III - aprovação de representação que solicite a alteração do nome do Município;

IV - destituição de membros da Mesa Diretora;

V - emendas à Lei Orgânica do Município;

VI - alterações a este Regimento Interno;

VII - cassação do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

VIII - concessão de isenção, anistia e remissão de tributos municipais;

IX - cancelamento da inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Município;

         Subseção II - Do encaminhamento da votação, art. 173 ao 174

Subseção II

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 173  São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - secreto.

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples  contagem  dos  votos  favoráveis  e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 2º Quando se submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara Municipal convidará os  Vereadores  cujos  votos  forem  favoráveis  a  permanecerem sentados; e aqueles cujos votos  forem contrários a se manifestarem levantando o braço, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. (NR pela Resolução nº 319 de 11 de dezembro de 2012).

§ 3º No processo nominal de votação o Presidente  fará a chamada dos presentes, por ordem alfabética, devendo os Vereadores responder "SIM" ou "NÃO", conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, ou declarar sua abstenção, nos moldes do art. 169 deste Regimento Interno, procedendo-se, em seguida, a contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto do Vereador.

§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal quando o Plenário assim decidir.

§ 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário apresentar o seu voto.

§ 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 7º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.

§ 8º O processo de votação secreta utilizar-se-á de cédulas das quais constem as opções "SIM" e "NÃO", devendo ser as mesmas depositadas em urna própria pelos Vereadores, mediante chamada nominal por ordem alfabética.

Art. 174  Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente da Câmara Municipal; havendo empate nas votações secretas, a matéria será decidida em segundo escrutínio, reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate.

         Subseção III - Do destaque e da preferência, art. 175 ao 176

Subseção III

DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA

Art. 175  Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada, devendo o mesmo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores e aprovado pelo Plenário, podendo ainda o Presidente da Câmara Municipal decidir sobre sua conveniência, objetivando a agilização da tramitação.

Art. 176  Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, e o seu requerimento deverá ser apresentado por escrito e aprovado pelo Plenário.

§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas, as modificativas e os substitutivos oriundos das Comissões Permanentes.

§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, e tratando estas da mesma matéria, será admissível requerimento de preferência para a votação daquela que melhor se adaptar à proposição, sendo o requerimento votado pelo Plenário independente de discussão, e sendo a emenda aprovada, considerar-se-á prejudicada a votação das demais.

         Subseção IV - Da verificação, art. 177 ao 178

Subseção IV

DA VERIFICAÇÃO

Art. 177  O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo

Presidente da Câmara Municipal, poderá requerer verificação nominal da votação.

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação deverá ser imediata e necessariamente atendido pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente de aprovação do Plenário.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

Art. 178  Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada, ou abster-se da votação.

§ 1º A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação da matéria objeto da proposição.

§ 2º Para declaração de voto, cada Vereador terá á disposição 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

         Subseção V - Da redação final, art. 179 ao 181

Subseção V

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 179  Terminada a fase de votação, se houver emenda ou subemenda aprovada, será a proposição elaborada em redação final, pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, de acordo com a forma aprovada.

§ 1º Somente serão admitidas correções na redação final que visem evitar erros de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 2º Aprovada a redação final, dentro do prazo de 10 (dez) dias será a proposição de lei encaminhada ao Poder Executivo, quando for o caso, ou à promulgação pela Mesa Diretora ou, ainda, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 180  Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição da proposição de lei se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento à Casa por meio de publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas.

Art. 181  A redação das indicações e dos requerimentos aprovados pelo Plenário será revista e, quando for o caso, corrigida pela Assistência Legislativa, previamente ao seu encaminhamento pelo Presidente da Câmara Municipal.

   Capítulo III - Da elaboração legislativa especial

Capítulo III

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

      Seção I - Dos códigos, art. 182 ao 185

Seção I

DOS CÓDIGOS

Art. 182  Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 183  O Projeto de Código, depois de apresentado ao Plenário, será publicado, distribuindo-se cópias aos Vereadores e à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

§ 1º Os Vereadores poderão apresentar emendas  ao  projeto  de  código,  encaminhando-as  à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, no prazo de 21 (vinte e um) dias.

§ 2º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação terá mais 21 (vinte e um) dias para exarar parecer relativo ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo, ou mesmo antes de seu término, no caso da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 184  Na discussão em 1º Turno, o projeto será discutido e votado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador solicitar que a votação se faça por artigos ou por capítulos, mediante requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º Aprovado o projeto em 1º Turno com as emendas, voltará ele à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá mais 07 (sete) dias para proceder a incorporação das emendas ao texto do projeto original.

§ 2º No 2º turno de discussão e votação somente serão permitidas emendas referentes à linguagem, ou melhor técnica redacional.

§ 3º Equiparam-se aos códigos, para efeito do que dispõe este Capítulo, os projetos de lei que versarem sobre estatutos e regulamentos.

Art. 185  Aplica-se o regime definido neste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, estatutos e regulamentos.

      Seção II - Das leis orçamentárias, art. 186 ao 192

Seção II

DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 186  As leis relativas à orçamentação do Município compreendem:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - as leis orçamentárias anuais.

Art. 187  A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º O projeto do Plano Plurianual, para a vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do Executivo, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 2º Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual.

Art. 188  A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 1º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhando até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ordinária.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º Aplicam-se às diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual.

Art. 189  O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 1º Recebido o projeto e após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara Municipal determinará imediatamente a sua publicação e distribuição aos Vereadores.

§ 2º Encaminhar-se-á, então, o  projeto  às  Comissões  de  Constituição,  Legislação,  Justiça  e Redação Final, e de Orçamento e Finanças Públicas, às quais terão o prazo comum, máximo e improrrogável de 28 (vinte e oito) dias para emitir seus pareceres, apreciando especialmente o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentária.

§ 3º As emendas  à  proposta  orçamentária  serão  apresentadas  nos  moldes  do  art.  112  deste Regimento Interno.

§ 4º Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias por ocasião dos debates.

Art. 190  Aprovado em 1º turno, o projeto terá incorporadas ao seu texto as emendas apresentadas e aprovadas.

§ 1º Não havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião que se seguir para 2º turno de discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 2º Terão preferência na discussão os relatores dos pareceres das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, bem como os autores de emendas.

Art. 191  Aprovado em 2º turno, o projeto com as emendas aprovadas voltará à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá o prazo de 07 (sete) dias para dar-lhe a devida forma no sentido da melhor técnica redacional.

§ 1º Tanto em 1º turno quanto em 2º turnos, o Presidente da Câmara Municipal poderá, de ofício, prorrogar as reuniões até que se completem a discussão e votação da matéria.

§2º A Câmara Municipal promoverá se necessário, reuniões extraordinárias para a conclusão dos turnos de votação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 192  As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: Dotações para pessoal e seu encargos; Serviço da dívida; Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

III - sejam relacionadas: Com a correção de erro ou omissão; Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§1º Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

§2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações aos projetos de leis orçamentárias, desde que ainda não se encontre concluída a votação da parte cuja alteração for proposta.

      Seção III - Da proposta de emenda à Lei Orgânica, art. 193 ao 194

Seção III

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 193  A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, bem como pelo número do título eleitoral apresentado.

§ 1º As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção federal ou estadual.

Art. 194  A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, nos 02 (dois) turnos de votação, aplicando-se as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, com as seguintes ressalvas:

I - os prazos regimentais serão contados em dobro;

II - será indispensável a emissão de parecer sobre proposta;

III -o interstício de 10 (dez) dias, entre um e outro turno.

§1º  Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviada à publicação e anexada, com respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal, salvo em caso de revisão geral, quando será promulgada em sessão solene, devendo a mesma ser impressa e distribuída à população.

§2º  A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara Municipal.

TÍTULO IV - Da tomada de contas do Prefeito e Da Mesa Diretora, art. 195 ao 200

Título IV

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA

Art. 195  O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 196  A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará suas contas anuais, referentes ao exercício anterior, para consolidação junto às do Executivo, a fim de que sejam enviadas ao Tribunal de Contas, nas datas por este fixadas, sem prejuízo das prestações de contas em separado, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 197  Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa Diretora, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, determinará sua publicação, distribuindo cópias aos Vereadores e, no prazo máximo de 07 (sete) dias, enviá-los à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças Públicas, sobre eles comunicando ao ordenador, para suas alegações, em 30 (trinta) dias.

§ 1º A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada das alegações do ordenador, prorrogável, a critério do seu Presidente, por igual período, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo, através de parecer, sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 2º Se a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas não exarar o parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial, que terá o prazo de 13 (treze) dias para apreciar os pareceres do Tribunal de Contas e as alegações do ordenador.

§ 3º Exarados o parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, ou pelo relator especial designado, nos prazos estabelecidos ou, ainda, na falta dos mesmos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião imediatamente subsequente, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores, para deliberação em único turno.

Art. 198  A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora do Legislativo, por meio de projeto de resolução, observados os seguintes preceitos:

I - o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

II - rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

III - Rejeitado o projeto, o Presidente suspenderá a reunião, elaborará novo projeto com matéria contrária ao rejeitado e, ao reabrir a reunião colocará o mesmo para discussão e votação.

Parágrafo único. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, os respectivos atos legislativos, neles compreendidos a correspondente resolução e a ata da reunião na qual foi finalizada a matéria, serão publicados e remetidos ao Tribunal de Contas.

Art. 199  A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara Municipal e, conforme o caso, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, para aclarar partes obscuras.

Art. 200  A Câmara Municipal promoverá, se necessário, reuniões extraordinárias, para que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 198 deste Regimento Interno.

TÍTULO V - Do Regimento Interno

Título V

DO REGIMENTO INTERNO

   Capítulo I - Das alterações, art. 201

Capítulo I

DAS ALTERAÇÕES

Art. 201  Qualquer projeto de resolução propondo alterações a este Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para que esta emita opinião a respeito.

§ 1º A Mesa Diretora terá o prazo de 07 (sete) dias para exarar o respectivo parecer.

§ 2º Cumprida esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução, excepcionalmente, a tramitação prevista para as leis ordinárias, respeitado o quorum regimental.

§ 3º Nos projetos de resolução de iniciativa da Mesa Diretora ficam dispensadas das exigências previstas no caput e § 1º deste artigo.

   Capítulo II - Da interpretação e dos precedentes, art. 202 ao 203

Capítulo II

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

Art. 202  As interpretações deste Regimento Interno, sobre assunto controverso, feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, constituirão precedentes, desde que por ele declaradas como tal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas neste Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.

Art. 203  Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais, anotados no livro previsto no § 1º do artigo anterior.

   Capítulo III - Da questão de ordem, art. 204

Capítulo III

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 204  Questão de Ordem é toda dúvida levantada por Vereador, quanto à interpretação deste Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1º As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na reunião em que for comunicada.

§ 3º Cabe ao Vereador, até a reunião subsequente, recurso da decisão, o qual deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido, em no máximo 07 (sete) dias, ao Plenário, na forma deste Regimento Interno.

TÍTULO VI - Da sanção, do veto e da promulgação das leis, decretos legislativos e resoluções, art. 205 ao 210

Título VI

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

Art. 205  Aprovado o Projeto na forma regimental, será enviada proposição de lei, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito, que assim poderá proceder:

I - sancioná-la, promulgando-a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II - deixar decorrer prazo definido no inciso anterior, importando seu silêncio em sanção tácita;

III - vetá-la total ou parcialmente.

Art. 206  O Prefeito, entendendo ser a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, as razões que motivaram o veto.

§ 1º O veto deverá ser devidamente justificado e, quando parcial, abrangerá, independentemente de menção, o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea em questão.

§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara Municipal, o mesmo será encaminhado obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que poderá, se necessário, solicitar audiência de outra Comissão Permanente.

§ 3º As Comissões terão o prazo comum de 14 (quatorze) dias para manifestação.

§ 4º Se a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, o Presidente da Câmara Municipal incluíra o veto na Ordem do Dia da reunião em questão, independentemente do parecer, o  qual  será apreciado em único turno de discussão  e votação,  sobrestadas  as  demais  proposições,  considerando-se  rejeitado  pelo  voto  da  maioria absoluta da edilidade.

Art. 207  Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la e, não o fazendo, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, também em 48 (quarenta e oito) horas, promulgar a lei, e não o fazendo, esta caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 208  O prazo previsto no § 4º do artigo 206 deste Regimento não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 209  Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 210  Para a promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente, àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

TÍTULO VII - Das licenças do Prefeito, art. 211 ao 212

Título VII

DAS LICENÇAS DO PREFEITO

Art. 211  A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara Municipal, mediante de solicitação expressa do chefe do Executivo.

§1º A licença para que o Prefeito se ausente do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou para que se afaste temporariamente do cargo, será concedida nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º O decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito se ausentar do Município ou se afastar temporariamente do cargo, disporá sobre o direito à percepção do subsídio, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior.

Art. 212  Somente pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores poderá o pedido de licença do Prefeito ser rejeitado.

TÍTULO VIII - Das informações, art.213

Título VIII

DAS INFORMAÇÕES

Art. 213  Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre o assunto referente à Administração Municipal.

§ 1º As informações serão  solicitadas por requerimento, mediante  a  iniciativa  de  qualquer Vereador.

§ 2º Aprovado o requerimento de solicitação de informações, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para atendê-lo.

§ 3º Pode o Prefeito solicitar a prorrogação do prazo pelo mesmo período, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

§ 4º Se o autor do requerimento considerar insatisfatórias as informações recebidas, o pedido poderá ser reiterado, mediante novo requerimento, devendo este seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

TÍTULO IX - Dos crimes de responsabilidade e das infrações político administrativas, art.214

Título IX

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

Art. 214  Nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas será observado o disposto na Constituição Federal, no Decreto-Lei n.º 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento  Interno,  bem  como,  subsidiariamente,  o  Código  de  Processo  Civil  e  o  Código  de Processo Penal.

TÍTULO X - Disposições Gerais

Título X

DISPOSIÇÕES GERAIS

   Capítulo I - Do poder de polícia

Capítulo I

DO PODER DE POLÍCIA

Art. 215  A manutenção da ordem no recinto da Câmara Municipal compete à Presidência e à Secretaria Geral, e será feita normalmente por seus servidores, podendo, caso necessário, ser requisitado policiamento de elementos de corporações civis ou militares, a título de reforço.

Art. 216  No Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal, somente será admitida a presença dos Vereadores e dos servidores em serviço, devidamente identificados.

Art. 217  Os órgãos da imprensa em geral solicitarão ao Presidente da Câmara Municipal o credenciamento de representantes para os trabalhos de cobertura jornalística dos trabalhos legislativos, por ocasião de suas reuniões.

   Capítulo II - Das audiências públicas, art. 218

Capítulo II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 218  Fica autorizado a realização das Audiências Públicas junto à Câmara Municipal de Alterosa para fins de ouvir a população de determinada região geográfica do município, associações de bairros, grupos devidamente organizados, setores da administração pública, entidades devidamente reconhecidos por interesse públicos, etc., com tema ou assunto previamente determinado.

§ 1º Na Audiência Pública será tratado apenas do tema ou assunto para a qual a mesma foi autorizada, devendo o Presidente da Câmara sempre que possível impedir a deliberação sobre assuntos estranhos.

§ 2º Para a realização da Audiência Pública deverá ser precedida de requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, obedecendo ao que segue:

I - a autorização da realização de Audiência Pública será mediante Resolução específica, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Alterosa, constando o tema ou assunto a ser tratado, o dia e local de sua realização, bem como o público destinatário.

II - as Audiências Públicas poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, em recinto previamente escolhido constante da Resolução autorizativa.

III - para a realização da Audiência Pública, será dada ampla divulgação pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista.

§ 3º Aprovada a Audiência Pública fica obrigatória a presença nela de todos os vereadores, sendo que a ausência injustificada implicará em desconto no subsídio mensal à proporção do número de realização de reuniões ordinárias acrescida do número de Audiências Públicas realizadas.

§ 4º O vereador poderá justificar a sua ausência às Audiências Públicas nos termos regimentais para ausência em reuniões ordinárias.

§ 5º Casos omissos que possam interferir na organização ou realização das Audiências Públicas serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

TÍTULO XI - Das disposições finais e transitórias, art. 219 ao 221.

Título XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 219  Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 220  O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar qualquer documentação relativa aos trabalhos legislativos dentro do horário de expediente na Secretaria da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A solicitação de cópia de documentação dependerá de despacho do Presidente da Câmara Municipal e, caso autorizada, deverá ser feita em no máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 221  Esta Resolução, após publicada, entra em vigência em 1º de janeiro de 2012, revogada a Resolução nº 04 de 04 de dezembro de 2001, com todas as suas alterações.

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