Câmara Municipal de Cambuquira

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

   Capítulo I - Da composição e da sede (Arts. 1 a 4)

Art. 1º - A Câmara Municipal de Cambuquira é composta de vereadores, representantes do povo cambuquirense, eleitos na forma da lei, para um período de quatro anos.

Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Cambuquira e funciona em prédio do município, situado à Avenida Virgílio de Melo Franco, n° 471.

§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Por motivo de conveniência pública e mediante deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Município.

§ 3º - Por decisão da Mesa Diretora, poderá a Câmara realizar sessões fora de sua sede nas seguintes

hipóteses:

I - Realização de sessões solenes ou comemorativas para prestar homenagens ou promover comemorações especiais;

II - Promoção de audiências públicas, para discussão de temas pré-determinados com a comunidade, e de reuniões itinerantes, em bairros e comunidades rurais, para discussão dos problemas e reivindicações

locais.

Art. 3º - O recinto de reuniões da Câmara tem a denominação de "Plenário Dr. João Silva Filho".

§ 1º - No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do

Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado, e ainda à colocação

de quadros contendo fotografias de vereadores e outras autoridades municipais, para fim de registro histórico.

Art. 4º - O recinto da Câmara não poderá ser usado para fins estranhos às suas funções, podendo, todavia, ser

cedido para manifestações cívicas, culturais, convenções e reuniões partidárias e para a realização de eventos e

reuniões de entidades da sociedade e grupos de cidadãos, mediante autorização da Mesa, condicionada à existência de interesse público.

   Capítulo II - Da competência da Câmara (Arts. 5 a 8)

   Capítulo III - Da instalação da legislatura

      Seção I - Da posse dos vereadores (Arts. 9 a 12)

      Seção II - Da eleição da Mesa (Art. 13)

      Seção III - Da posse do Prefeito e do Vice (Arts. 14 a 19)

      Seção IV - Da polícia interna (Arts. 20 a 23)

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