Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Cambuquira e funciona em prédio do município, situado à Avenida Virgílio de Melo Franco, n° 471.
§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Por motivo de conveniência pública e mediante deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Município.
§ 3º - Por decisão da Mesa Diretora, poderá a Câmara realizar sessões fora de sua sede nas seguintes
hipóteses:
I - Realização de sessões solenes ou comemorativas para prestar homenagens ou promover comemorações especiais;
II - Promoção de audiências públicas, para discussão de temas pré-determinados com a comunidade, e de reuniões itinerantes, em bairros e comunidades rurais, para discussão dos problemas e reivindicações
locais.
Art. 3º - O recinto de reuniões da Câmara tem a denominação de "Plenário Dr. João Silva Filho".
§ 1º - No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do
Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado, e ainda à colocação
de quadros contendo fotografias de vereadores e outras autoridades municipais, para fim de registro histórico.
Art. 4º - O recinto da Câmara não poderá ser usado para fins estranhos às suas funções, podendo, todavia, ser
cedido para manifestações cívicas, culturais, convenções e reuniões partidárias e para a realização de eventos e
reuniões de entidades da sociedade e grupos de cidadãos, mediante autorização da Mesa, condicionada à existência de interesse público.
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