Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

REVISADA E ATUALIZADA EM 2014

Fica revisado e atualizado o texto da Lei Orgânica do Município de Santa Rita de Caldas por colmatação simétrica, na forma do art. 3° do ADCT da Constituição Federal de 1988 e do art. 3° do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O Plenário da Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas aprovou e a Mesa Diretora em seu nome Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1° - Esta revisão do texto da Lei Orgânica Municipal se processa de modo global, sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados, renumerados ou incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica para que o texto não sofra interrupção interpretativa, revogando todas as disposições em contrário.

Art. 2° - A Lei Orgânica do Município de Santa Rita de Caldas passará a vigorar da seguinte forma:

PREÂMBULO

A Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas, atendendo ao disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais e aos anseios do seu povo, orientada para o bem comum de todos os santa-ritenses e no desejo de construir uma sociedade altamente voltada para o progresso e para a preservação dos valores morais, culturais e da família, resolve promulgar, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, atualizada de acordo com as diretrizes advindas da Carta Magna Federal, contemplando os anseios e evolução da Administração Pública Municipal.

   Capítulo I - DO MUNICÍPIO

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Município de Santa Rita de Caldas, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo e o executivo.

Parágrafo Único - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

      Seção II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a, serem criados, orga­nizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica.

§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se me­diante fusão de dois ou mais Distritos, que serão su­primidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica.

§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 6º - São requisitos para a criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não infe­riores à quinta parte exigida para a criação de Mu­nicípio;

II - existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á me­diante:

I - declaração, emitida pela Fundação instituto Bra­sileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de po­pulação;

II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Elei­toral, certificando o número de eleitores;

III - certidão, emitida pelo agente municipal de es­tatística ou pela repartição fiscal do Município, cer­tificando o número de moradias;

IV - certidão do órgão fazendário estadual e do mu­nicipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secre­tarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 7º- Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exage­rados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às li­nhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenha condições de fixidez.

IV - é vedada a interrupção de continuidade ter­ritorial do município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão des­critas trecho e trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites munici­pais.

Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

   Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

      Seção I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10º - Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada e legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como apli­car as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços pú­blicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alie­nação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime ju­rídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob re­gime de concessão ou permissão, os serviços públi­cos locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de lotea­mento, de arruamento e de zoneamento urbano e ru­ral, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Fe­deral;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamentos de estabelecimentos industriais, comerciais, prestado­res de serviços e quaisquer outros;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fecha­mento do estabelecimento;

XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapro­priação;

XVIII - estabelecer servidões administrativas neces­sárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários,

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano, de­terminar o itinerário e os pontos de parada dos trans­portes coletivos

XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis. lixando as res­pectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - providenciar para construção da estação rodoviária e tornar obrigatório a sua utilização;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logra­douros públicos, remoção e destino do lixo domici­liar e de outros resíduos de qualquer natureza, disciplinando o tratamento e o local adequado ao des­tino final evitando danos a saúde da população;

XXVIII- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabe­lecimentos industriais, comerciais e de serviços, ob­servadas as normas federais pertinentes;

XXIX - disciplinar a localização da ZBM para áreas afastadas do ambiente familiar;

XXX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, auto­rizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; nos locais sujeitos ao po­der de polícia municipal;

XXXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus pró­prios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

XXXIII - organizar e manter os serviços de fis­calização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIV - fiscalizar; nos locais de vendas, peso, me­didas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXV - dispor sobre o depósito e venda de ani­mais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXVI - dispor sobre o registro, vacinação e cap­tura de animais, com a finalidade precípua de erra­dicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVII - planejar e executar a melhoria da infraestrutura dos bairros rurais;

XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por in­fração de suas leis; e regulamentos;

XIL - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e cami­nhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública

e) instalação de um horto florestal;

f) instalação de um albergue municipal;

g) esgoto;

h) limpeza urbana;

XL - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XLI - assegurar a expedição de certidões reque­ridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XLII - Construir poços de contenção, evitando erosão.

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste Artigo deverão exi­gir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois me­tros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º - A Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

§ 3º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

      Seção II - DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11º - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado observada a Lei complementar fede­ral, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da pro­teção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumen­tos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descarac­terização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - oferecer cursos de treinamento para os fun­cionários públicos municipais;

VII - proteger o meio ambiente e combater a po­luição em qualquer de suas formas;

VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX - fomentar a produção agropecuária e organi­zar o abastecimento alimentar;

X - promover programas de construção de mora­dias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hí­dricos e minerais em seus territórios;

XII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

XIV - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.

      Seção III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12º - Ao Município compete suplementar a le­gislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

   § 1º - O município terá um plano de desenvolvi­mento rural integrado, visando o aumento da pro­dução e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e a melhoria das condições e bem-estar da população rural.

§ 2º - O município buscará co-participação téc­nica e financeira da União e do Estado para manter serviço de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas adequadas aos pro­blemas de produção agropecuária, gerência das uni­dades de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem-estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.

§ 3º - A competência prevista neste artigo será exer­cida em relação as legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

   Capítulo III - DAS VEDAÇÕES

Art. 13º - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferên­cias entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo­ com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programa, ser­viços, obras e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orien­tação social, assim como publicidade da qual cons­tem nomes, símbolos, ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores pú­blicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou per­mitir a remissão de dívidas, sem interesse público jus­tificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o es­tabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuin­tes que se encontrem em situação equivalente, proí­bida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, indepen­dentemente da denominação jurídica dos rendimen­tos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou alimentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou in­termunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Es­tado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos po­líticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendi­dos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso X, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

§ 2º - A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§ 3º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 4° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

   Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 15º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação pertinente, e as seguintes normas:

I - 9 (nove) Vereadores, para o grupo dos primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes do Município;

II - 11 (onze) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 15.001 (quinze mil e um) e 30.000 (trinta mil) habitantes;

III - 13 (treze) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 30.001 (trinta mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

IV - 15 (quinze) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 80.000 (oitenta mil) habitantes;

V - 17 (dezessete) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 80.001 (oitenta mil e um) e 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

VI - 19 (dezenove) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 120.001 (cento e vinte mil e um) e 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

VII - 21 (vinte e um) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 160.001 (cento e sessenta mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 300.001 (trezentos mil e um) e 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 450.001 (quatrocentos e cinquenta mil e um) e 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

X - 27 (vinte e sete) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 600.001 (seiscentos mil e um) e 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 750.001 (setecentos e cinquenta mil e um) e 900.000 (novecentos mil) habitantes;

XII - 31 (trinta e um) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 900.001 (novecentos mil e um) e 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 1.050.001 (um milhão e cinquenta mil e um) e 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 1.200.001 (um milhão e duzentos mil e um) e 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 1.350.001 (um milhão e trezentos e cinquenta mil e um) e 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 1.500.001 (um milhão e quinhentos mil e um) e 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 1.800.001 (um milhão e oitocentos mil e um) e 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 2.400.001 (dois milhões e quatrocentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 3.000.001 (três milhões e um) e 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 4.000.001 (quatro milhões e um) e 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 5.000.001 (cinco milhões e um) e 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 6.000.001 (seis milhões e um) e 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, quando a população do Município estiver entre 7.000.001 (sete milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, quando a população do Município atingir mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

XXV - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente ao ano que anteceder às eleições;

XXVI - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

XXVII - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso V deste parágrafo.

§ 3º - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 4º - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.

Art.16º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, de 16 de janeiro a 08 de julho e de 1º de agosto a 14 de dezembro, de cada ano, nos termos de seu Regimento Interno.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Art. 17º - Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal.

           § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

           § 2º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

Art. 18º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nem será encerrada sem que se aprove o projeto de Lei de Orçamento.

Art. 19º - O Presidente da Câmara participa das votações das que exijam "quorum" de dois terços e, ainda, na hipótese de empate.

Art. 20º - Quando se tratar da matéria relativa a operação de crédito, comodato, concessões ou permissões de qualquer natureza, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

Art. 21º - As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento são consideradas nulas, com exceção das sessões solenes e itinerantes, e nos casos previstos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

Art. 22º - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 23º - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um quarto dos membros da Câmara.

§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.

§ 2º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 24º - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara, durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.

      Seção II - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 25º -   No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 18h, em sessão solene de instalação, no recinto da Câmara Municipal, os Vereadores tomarão posse e elegerão os membros da Mesa Diretora.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1º deste artigo permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

§ 6º - No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.

Art. 26º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§ 2º - Os subsídios fixados na forma deste artigo, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

§ 3º - Na fixação dos subsídios de que trata o caput deste artigo e na revisão anual prevista no § 2°, além de outros limites previstos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:

I - o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:

20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes;

30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinquenta mil habitantes;

40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cinquenta mil e um a cem mil habitantes;

50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;

60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;

70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes;

II - o total da despesa com os subsídios previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.

§ 4º - Para os efeitos do inciso II do § 3°, deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:

I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

II - operações de crédito;

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

§ 5º - Sempre que o valor dos subsídios dos Vereadores comprometer qualquer limite estabelecido em lei complementar federal, na Constituição da República e nesta Lei Orgânica, será imediatamente reduzido aos limites legais, mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.

§ 6º - Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 27º - O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 1º - A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 2º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 3º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumirá a Presidência.

§ 4º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 28º - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.

§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 2º - As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso ou permanência;

II - requerer a convocação e tomar o depoimento de qualquer autoridade ou servidor público, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública municipal;

V - determinar as diligências que reputarem necessárias;

VI - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta e indireta.

§ 5º - As Comissões parlamentares de inquérito, observadas a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.  

§ 6º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.

Art. 29º - Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nos cinco dias úteis seguintes à data da Posse dos Vereadores.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 30º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 31º - Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente estabelecidas.

§ 1º - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação de mandato.

§ 2º - Os secretários municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a quaisquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua secretaria ou discutir projeto de lei.

Art. 32º - A Mesa da Câmara, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, encaminhará pedido de informações, por escrito, ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual período, com justificativa ao requerimento.

Art. 33º - O Presidente da Câmara exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

III - promulgar as resoluções da Câmara e os decretos legislativos;

IV - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VI - designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

VII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei e ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;

VIII - decidir as questões de ordem;

IX - dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;

X - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;

XI - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

XII - promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;

XIII- ordenar as despesas de administração da Câmara;

XIV - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

XVI - requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;

XVII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa;

XVIII- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.

      Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34º - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, e todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - suplementar legislação estadual e federal, quando necessário;

II - dispor sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

a) o seu uso mediante a concessão administrativa;

b) sua alienação;

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX - votar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - votar a criação, a estruturação e as atribuições de Secretarias e órgãos da administração municipal;

XI - aprovar o Plano Diretor;

XII - aprovar a delimitação do perímetro urbano;

XIII - deliberar sobre a denominação de próprios, bairros, vias e logradouros;

XIV - dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais;

XV - votar a organização, a fixação e a modificação dos efetivos da guarda municipal;

XVI - autorizar a transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XVII - dispor sobre as competências previstas nos artigos 23 e 30 da Constituição da República.

Art. 35º - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger a Mesa e constituir Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização e funcionamento;

IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los do exercício dos cargos, nos termos desta lei;

VI - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por mais de quinze dias;

VII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando-se a Constituição da República;

VIII - apreciar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como o relatório sobre a execução dos planos de governo;

IX - fiscalizar e controlar os atos do Executivo e os da administração indireta;

X - convocar Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou Departamentos para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente definidos;

XI - declarar a perda de mandato do Prefeito, conforme dispõe esta Lei;

XII - criar comissões especiais de inquérito;

XIII - solicitar ao Prefeito informações sobre os atos de sua competência privativa, com resposta determinada para quinze dias, podendo ser prorrogado por igual período, com justificativa;

XIV - julgar, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas;

XV - manifestar-se, por maioria de seus membros, favor de proposta de emenda, consoante ao que dispõem as Constituições da União e do Estado;

XVI - conceder licença aos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito para afastamento do cargo;

XVII - autorizar temporariamente a mudança de sua sede.

XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

XIX - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de cento e vinte (120) dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de cento e vinte (120) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do TCE;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

XX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 36º - No caso previsto no inciso XIV, do artigo anterior, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, limitar-se-á à perda do cargo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

      Seção IV - DOS VEREADORES

Art. 37º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 38º - O Vereador, no exercício de seu mandato, terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, observando-se o seguinte:

I - deverá identificar-se e tratar com urbanidade os servidores, secretários ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Prefeitura;

II - em caso de consulta ou requisição de qualquer documentação, deverá solicitar ao responsável do órgão, por ofício do Presidente da Câmara, o seu assentimento, que se dará também por escrito;

III - deverá observar a Lei Federal n.º 8159/91, no que couber.

Parágrafo único - Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penais, cíveis e administrativas, bem como aquelas decorrentes do Código de Ética e Decoro Parlamentar e desta Lei Orgânica.

Art. 39º - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária e permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que já sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior, ressalvada a hipótese do art. 38, inciso III, da Constituição da República;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 40º - Perderá o mandato de Vereador aquele:

I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - que tiver seu afastamento determinado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

VIII - que fixar residência fora do Município.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político devidamente registrado.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.

§ 4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

Art. 41º - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, com subsídios integrais;

II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no art. 38, II, a, desta Lei Orgânica.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 3º - O auxílio de que trata o § 2° deste artigo poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma, desde que comunique o Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 42º - É lícito ao Vereador desistir, a qualquer tempo, da licença que lhe tenha sido concedida.

Art. 43º - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou impedimento.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o § 1° deste artigo não for preenchida, calcular-se-á "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

      Seção V - PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 44º - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos; e

VI - Resoluções.

Art. 45º - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinente à legislação infra-orgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício de dez dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 4º - Na discussão de proposta popular de Emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.

§ 5º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 6º - O referendo à Emenda, autorizado pela Câmara, será realizado, se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 46º - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 47º - A iniciativa de Lei Complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

§ 2º - Consideram-se Lei Complementar entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:

I - Plano Diretor;

II - Código Tributário;

III - Código de Obras;

IV - Código de Posturas;

V - Estatuto dos Servidores Públicos;

VI - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII - a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;

VIII - a lei instituidora da Guarda Municipal;

IX - a lei de organização administrativa;

X - a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 48º - São matérias de iniciativa privativa, da Mesa da Câmara, formalizadas por meio de projeto de resolução, além de outras previstas nesta Lei Orgânica;

I - regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara e seu funcionamento, sua política, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;

II - Alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;

III - regimento Interno da Câmara Municipal;

IV - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V - a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;

VI - a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observada a Constituição da República.

Parágrafo único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.

Art. 49º - São matérias de iniciativa privativa, do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - a fixação, a modificação dos efetivos e a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração Pública;

II - a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e disposições em contrário contidas nesta Lei Orgânica e na Constituição da República;

III - regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e  aposentadoria;

IV - quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

V - a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;

VI - os planos plurianuais;

VII - as diretrizes orçamentárias;

VIII - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso VIII.

Art. 50º - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à  Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o interesse ou abrangência da proposta em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo único - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

Art. 51º - O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.

§1º - Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, e não se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial, para a aprovação de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.

Art. 52º - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á;

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.

§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.

§ 2º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.

§ 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 6º - Esgotado o prazo estabelecido no § 4o, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1o do artigo anterior.

§ 7º - Se, nos casos dos §§ 1o e 5o, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 53º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, não serão objetos de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.

Art. 54º - O referendo a projeto de lei, autorizado pela Câmara, será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 55º - Se o Legislativo não estiver reunido, o Prefeito Municipal, no mesmo prazo, comunicará o Presidente da Câmara, por ofício, e divulgará o veto, publicando-o pela imprensa oficial.

Art. 56º - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.

      Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO.

Art. 57º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º - O controle externo a cargo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I- avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III- exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;

       IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 3º - As contas do Prefeito e da Câmara Muni­cipal, prestados anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e cinte) dias após o recebi­mento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.

§ 4º - Somente por decisão de dois terços dos mem­bros da Câmara Municipal deixará de prevalecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão

§ 5º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

§ 6º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.

Art. 58º - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

Art. 59º - As contas do Município referentes à gestão financeira do ano anterior serão julgadas pela Câmara Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

   Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 60º - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do Art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 61º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maio­ria de votos, não computados os em brancos e os nu­los.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, rema­nescendo, em primeiro lugar mais de um candidato com a mesma votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 62º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o com­promisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.

§ 2° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.

Art. 63º - Substituirá o Prefeito, no caso de impe­dimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a subs­tituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no § 2° deste artigo.

Art. 64º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presi­dente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 65º - Verificando-se a vacância do cargo de Pre­feito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o se­guinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do man­dato, assumirá o Presidente da Câmara que comple­tará o período.

Art. 66º - O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subsequente.

Art. 67º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por pe­ríodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º - O Prefeito regularmente licen­ciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu cri­tério a época para usufruir o descanso.

Art. 68º - Na ocasião da posse e ao término do man­dato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

      Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 69º - Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Muni­cípio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 70º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos pre­vistos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

V - apresentar com antecedência para apreciação, os projetos que, em concordância com a Lei tenham que ser votados;

VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos ad­ministrativos;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens muni­cipais, por terceiros;

IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

XI - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Muni­cípio e das suas autarquias;

XII - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a pres­tação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIII - encaminhar aos órgãos competentes os pla­nos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIV - fazer publicar os atos oficiais;

XV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo pror­rogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pIei­teados;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública;

XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autori­zando as despesas e pagamentos dentro das dispo­nibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que de­vam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os cré­ditos suplementares e especiais;

XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;

XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanís­ticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, me­diante denominação aprovada pela Câmara;

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, rios, córregos ou riachos;

XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, rela­tório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da ad­ministração para o ano seguinte;

XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII - providenciar para a inclusão do Muni­cípio no roteiro turístico do estado;

XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços de coletas de lixo nas sedes dos distritos;

XXXI - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXII - implantar e manter hortas comunitárias, cujo funcionamento será regulamentado por lei es­pecial;

XXXIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias do plano de distribuição, prévia e anualmente aprova­das pela Câmara;

XXXIV - providenciar sobre o incremento do en­sino;

XXXV - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXVI - Permanecer na Prefeitura para o atendimento ao público, das 12:00 às 16:00 diariamente, cumprindo, no mínimo  duas horas;

§ 1º - Em suas pequenas ausências será obrigato­riamente substituído pelo Vice-Prefeito que atenderá no mesmo horário;

§ 2º - A infringência do inciso em seu parágrafo 1º (primeiro) será considerado crime de responsabili­dade do Prefeito.

XXXVII - solicitar o auxílio das autoridades po­liciais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXVIII - adotar providências para a conservação e sal­vaguarda do patrimônio municipal;

XXXIX - expor em quadro fixo na Prefeitura Muni­cipal, acompanhamento administrativo mensal rela­tivo aos seguintes itens:

a) demonstrativo de despesas com pessoal;

b) demonstrativo de despesas com educação;

c) demonstrativo de despesas com obras;

d) demonstrativo de despesas com saúde;

e) saldo bancário.

XL - publicar, até 30 (trinta) dias após o encer­ramento de cada bimestre, relatório resumido da exe­cução orçamentária;

Art. 71º- O prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previs­tas nos incisos IX, XV, XIX e XXIV do Art. 66.

Art. 72º - Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

      Seção III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art.73º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indi­reta, ressalvada a posse em virtude de concurso pú­blico.

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda do mandato.

Art. 74º - As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Se­cretários Municipais ou cargos de mesma natureza.

Art. 75º - São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislação federal.

§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do § 1° deste artigo promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação.

§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.

Art. 76º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo Único - O prefeito será julgado, pela prá­tica de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 77º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara por infrações definidas no artigo 76 obedecerá ao seguinte rito:

l - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;

III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no art. 76 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;

VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 78º - Será declarado vago, pela Câmara Mu­nicipal, o cargo de Prefeito quando;

I - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

II- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

III- infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 75 desta Lei Orgânica.

      Seção IV - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 79º - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza;

II - os Sub-Prefeitos;

Parágrafo único - Os cargos são de livre nome­ação e demissão do Prefeito.

Art.80º - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art.81º - São condições essenciais para a Investi­dura no cargo de Secretário Municipal ou cargo de mesma natureza:

I -ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art.82º - Além das atribuições fixadas em lei, com­pete aos Secretários ou ocupantes de cargos de mesma natureza:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos ser­viços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclare­cimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referen­dados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º - A infringência ao item IV deste Artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art.83º - Os Secretários ou ocupantes de cargos de mesma natureza são solida­riamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art.84º - A competência do Sub-Prefeito limitar­-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único - Aos Sub-Prefeitos, como dele­gados do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos de Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá­-las ao prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art.85º - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou im­pedimento, será substituído por pessoas de livre es­colha do Prefeito.

Art.86º - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declarações de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

      Seção V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art.87º - A administração pública direta ou indi­reta, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mora­lidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requi­sitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público de­pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual. período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edi­tal de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas de títulos será con­vocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - A lei disporá sobre a equiparação dos profes­sores municipais aos estaduais;

VI - os cargos em comissão e as funções de con­fiança serão exercidos preferencialmente, por servi­dores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VII -  garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX - a lei reservará percentual dos cargos e em­pregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, o subsídio do Prefeito;

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos ser­vidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legis­lativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Po­der Executivo.

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de ven­cimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso an­terior;

XV - os acréscimos pecuniários percebidos por ser­vidor público, não serão computados nem acumula­dos, para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XV deste artigo e nos artigos 29-A, § 1º, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVII - O vencimento percebidos pelos servidores públicos municipais, terão que ser pagos até o quinto dia útil de cada mês;

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores ad­ministrativos, na forma da lei;

XXI - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades men­cionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições à todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efe­tivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se, as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXIV - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação so­cial, dela não podendo constar nomes, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de au­toridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do diposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o res­sarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, res­salvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o di­reito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.

§ 10º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Art.88º - Ao servidor público em exercício de man­dato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou es­tadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado op­tar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade, de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo com­patibilidade", será aplicada a norma do inciso ante­rior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de ser­viço será contado para todos os efeitos legais, ex­ceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

      Seção VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art.89º - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo Único - Aplica-se as esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal.

Art.90º - Os proventos de aposentadoria dos servidores inativos municipais serão re­vistos, na mesma proporção e na mesma data, sem­pre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifi­cação do cargo ou função em que se deu a aposen­tadoria, na forma da lei.

Art. 91º - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de con­curso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demis­são do servidor estável, será ele reintegrado, e o even­tual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desne­cessidade, o servidor estável ficará em disponibili­dade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo.

      Seção VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 92º - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei com­plementar.

§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierar­quia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda mu­nicipal far-se-á mediante concurso público de pro­vas ou de provas e de títulos.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

   Capítulo I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 93º - A administração municipal é constitu­ída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições:

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade ju­rídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da admi­nistração pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira des­centralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de per­sonalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do município, criada por lei, para exploração de atividades ecônomicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou con­veniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade do­tada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cu­jas ações com direito a voto pertençam em sua ma­ioria, ao Município ou a entidade da administração indireta.

IV - fundação pública - a entidade dotada de per­sonalidade jurídica de direito privado, criada em vir­tude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam exe­cução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do §2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro ci­vil de Pessoas Jurídicas.

   Capítulo II - DOS ATOS MUNICIPAIS

      Seção I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 94º - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da prefeitura ou da Câmara Mu­nicipal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha dos órgãos de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á atra­vés de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de fre­quência, Horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 95º - O prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e de despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão ofi­cial do Estado, as contas de administração, consti­tuídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - DOS LIVROS

Art. 96º - O Município manterá os livros que fo­rem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encer­rados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados pra tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenien­temente autenticado.

      Seção III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 97º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas;

I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de cré­dito extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, pra fins de desapropriação ou de servidão ad­ministrativas;

f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - PORTARIA, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e de­mais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administra­tivos, aplicação de penalidades e demais atos indi­viduais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - CONTRATO, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 81, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

      Seção IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 98º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Verea­dores e os servidores municipais, bem como as pes­soas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (06) me­ses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uni­formes para todos os interessados.

Art. 99º - A pessoa jurídica em débito com o sis­tema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incenti­vos fiscais ou creditícios.

      Seção V - DAS CERTIDÕES

Art. 100º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito de­terminado, sob pena de responsabilidade da autori­dade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou, ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 101º -Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 102º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único - O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.

Art. 103º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabe­lecido em regulamento, os quais ficarão sob a res­ponsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Parágrafo único - Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local bem visível, os seguintes dados: "PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DE CALDAS", com a indicação do número correspondente ao patrimônio.

Art. 104º - Os bens patrimoniais do Município de­verão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único - Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exer­cício, será incluído o inventário de todos os bens do município.

Art. 105º - A alienação de bens municipais, subor­dinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização le­gislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público re­levante, justificado pelo Executivo.

Art. 106º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de ser­viço público, a entidades assistenciais, ou quando hou­ver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lin­deiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 107º - A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.

Art. 108º - A aquisição de bens imóveis, por com­pra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 109º - O Executivo não poderá fazer doações, isenção de taxas e impostos, desfazer, locar, arren­dar ou vender móveis ou imóveis sem aprovação de 2/3 da Câmara Municipal.

Art. 110º - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jar­dins ou largos públicos, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.

Art. 111º - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.

§ 1º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

§ 2º - A permissão de uso, que poderá incidir so­bre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 112º - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Pre­feitura, desde que não haja prejuízo para os traba­lhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Parágrafo Único - Fica vedado o uso do maquinário da Prefeitura para trabalhos particulares 06 (seis) me­ses antes e 03 (três) meses depois da data de realização das eleições municipais.

   Capítulo IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 113º- nenhum empreendimento de obras e ser­viços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigato­riamente, conste:

I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respecti­vas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acom­panhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais enti­dades da administração indireta e, por teceiros, me­diante licitação.

Art. 114º - A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de licitação.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes fei­tos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem in­suficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.

Art. 115º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua justa remuneração.

Art.116º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 117º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o estado, a união, órgãos e entidades da administração direta do estado ou da união, ou entidades particu­lares, bem assim, através de consórcio com outros municípios.

   Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA

      Seção I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 118º - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Parágrafo único - É facultada a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na fatura de consumo de energia elétrica.

Art. 119º - São de competência do Município os im­postos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e dos direitos reais sobre imóveis, ex­ceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compre­endidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.

§ 1º - O imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º - Os impostos previstos no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorpora­dos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou di­reitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesse casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A lei determinará medidas para que os con­sumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III.

Art.120º - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. l21º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 122º - sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capa­cidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para confe­rir efetividade a esses objetivos, identificar, respei­tados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econô­micas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 123º - O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente.

      Seção II - DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 124º - A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos re­sultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 125º - Pertencem ao Município:

I- O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, in­cidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qual­quer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;

III- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veí­culos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arre­cadação do imposto do Estado sobre operações re­lativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermu­nicipal de comunicação.

Art. 126º - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades muni­cipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de de­creto. -

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 127º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefei­tura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 128º - A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro.

Art. 129º - Nenhuma despesa será ordenada ou sa­tisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 130º - Nenhuma lei que crie ou aumente des­pesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 131º - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto.

      Seção III - DO ORÇAMENTO

Art. 132º - A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1º - O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 2º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

Art. 133º - Os projetos de lei relativos ao plano plu­rianual, e ao orçamento anual e os créditos adicio­nais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Mu­nicipal;

II- examinar e emitir parecer sobre os planos e pro­gramas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comis­são, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente po­dem ser aprovados caso:

I -sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, ex­cluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos es­peciais ou suplementares, com prévia e específica au­torização legislativa.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 134º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Mu­nicípio, seus fundos, órgãos e entidades da adminis­tração direta e indireta.

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente ou indiretamente, de­tenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da ad­ministração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 135º - O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Parágrafo único - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 136º - Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo legislativo.

Art. 137º - O Município, para execução de projetos, pro­gramas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro de­verá elaborar orçamentos plurianuais de investimen­tos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orça­mentos plurianuais deverão ser incluídas no orça­mento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 138º - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, dis­criminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 139º - O orçamento não conterá dispositivo es­tranho à previsão da receita, nem à fixação da des­pesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplemen­tares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos de lei.

Art. 140º - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentário anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamen­tários ou adicionais;

III- a realização de operações de créditos que ex­cedam o montante das despesas de capital, ressalva­das as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, bem como a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a trans­ferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ili­mitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa es­pecífica, de recursos dos orçamentos fiscal e da se­guridade social para suprir necessidades ou déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos men­cionados no Art. 132 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição dos fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultra­passe um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem au­torizados, salvo se o ato de autorização for promul­gado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário so­mente será admitida para atender a despesas impre­visíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

§ 4º - É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 141º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Art. 142º - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento aplicado a cada um dos Poderes.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143º - O Município, dentro de sua competên­cia, organizará a ordem econômica e social, conci­liando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 144º - A intervenção do Município no do­mínio econômico, terá, principalmente, em vista es­timular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 145º - O trabalho é obrigação social, garan­tindo a todos o direito ao emprego e à justa remu­neração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 146º - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas tam­bém como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 147º - O Município promoverá o incentivo a cursos, palestras educativas e preventivas.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as res­pectivas Cooperativas.

Art. 148º - O Município manterá órgãos especia­lizados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este Artigo compreende o exame contábil e as perícias ne­cessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros aferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 149º - O Município, com co-participação téc­nica e financeira do estado e da união assistirá os pe­quenos produtores, trabalhadores rurais, parceiros em projetos de reforma agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros be­nefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito de preço justo, facilidade de comercialização de seus produtos, saúde, bem estar social e assistên­cia técnica e extensão rural gratuita.

Art. 150º - O Município dispensará microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias, e cre­ditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 151º - O Município manterá órgão especia­lizado, com finalidade de providenciar aposentado­ria a trabalhadores rurais, urbanos, idosos ou inválidos.

   Capítulo II - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 152º - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira idade;

II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;

III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;

IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;

V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;

VI - o agenciamento e a colocação de mão de obra local;

VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária;

Parágrafo único - É facultado ao Município no estrito interesse público:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

Art. 153º - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabe­lecidos na lei federal.

   Capítulo III - DA SAÚDE

Art. 154º - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.

§ 1º - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

IV - dignidade e qualidade no atendimento.

§ 2º - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área;

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - a aquisição de ambulâncias para atendimento exclusivo aos bairros do meio rural de conformidade com o número de habitantes, a ser regulamentado em lei especial;

VIII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;

IX - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

X - o combate ao uso de tóxicos.

Art. 155º - A inspeção médica nos estabelecimen­tos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Parágrafo único - Constituirá exigência indispen­sável a apresentação, no ato de matrícula, de ates­tado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 156º - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

Parágrafo único - Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.

   Capítulo IV - DA FAMÍLIA

Art. 157º - O Município dispensará proteção espe­cial ao casamento e assegurará condições morais, fí­sicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados to­das as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - Compete ao Município suplementar a le­gislação federal e a estadual dispondo sobre a pro­teção à infância, à juventude e as pessoas com deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradou­ros, edifícios e veículos de transporte coletivo, pro­curando absorver a mão de obra de pessoas com deficiência física.

§ 4º - Para a execução do previsto neste Artigo, serão adotadas, entre outras as seguintes medidas:

I - amparo às famílias nume­rosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juven­tude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua par­ticipação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida, regu­lamentado através de lei;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

   Capítulo V - DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER

Art. 158º - O Município estimulará o desenvolvi­mento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Fe­deral.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas co­memorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a co­munidade local.

§ 3º - Ao Município compete a instalação e ma­nutenção de uma biblioteca pública municipal.

§ 4º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 5º - Ao Município cumpre proteger os docu­mentos, as obras e outros bens de valor histórico, ar­tístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 159º - Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;

II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas com deficiência;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

Parágrafo único - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas com deficiência, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.

   Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO

Art. 160º - A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 161º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 162º - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.

Art. 163º - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, in­clusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, preferencialmente na rede re­gular de ensino;

III - atendimento em centros de educação infantil às crian­ças de zero a seis anos de idade, na sede e nos bair­ros da zona rural;

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

VI - atendimento ao educando, no ensino funda­mental, através de programas suplementares de ma­terial didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, na sede e nos bairros da zona ru­ral;

§ 1º - O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa res­ponsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao município recensear os edu­candos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequ­ência a escola.

Art. 164º - O sistema de ensino municipal assegu­rará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 165º - O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 166º - O ensino é livre à iniciativa privada, aten­didas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação na­cional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

Art. 167º - Os recursos do Município serão desti­nados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a es­colas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a ou­tra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino funda­mental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de va­gas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obri­gado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 168º - O Município diligenciará com o obje­tivo de substituir as professoras leigas por outras de­vidamente credenciadas.

Parágrafo Único - É vedada a contratação de pro­fessores leigos para regência de classe.

Art. 169º - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as ama­doristas e as colegiais terão prioridade no uso de es­tágios campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 170º - O Município manterá os professores mu­nicipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 171º - A lei regulará a composição, o funcio­namento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 172º - É da competência comum da União, do Estado e do Mu­nicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 173º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a pro­veniente de transferência, na manutenção e desen­volvimento do ensino.

   Capítulo VII - DA POLÍTICA URBANA

Art. 174º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo or­denar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano diretor, aprovado pela Câmara Mu­nicipal, é o instrumento básico da política de desen­volvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 175º - O direito à propriedade é inerente à na­tureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei especí­fica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que pro­mova seu adequado aproveitamento, sob pena, su­cessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º - Poderá também o Município organizar fa­zendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Po­der Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 176º - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da pró­pria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 177º - Aquele que possuir como sua área ur­bana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprie­tário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a am­bos, independentemente do estado civil.

§ 2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 178º - Será isento de imposto sobre proprie­dade predial a territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos re­cursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 179º - A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel fica condicionada a apresentação do certificado de matrícula da obra do Instituto de Administração financeira da Previ­dência e Assistência Social - IAPAS/MG. e anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Re­gional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais CREAJMG.

   Capítulo VIII - DO MEIO AMBIENTE

Art. 180º - O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.

§ 2º - Incumbe ainda ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;

IX - solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;

c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;

X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;

XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;

XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;

XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;

XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;

XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;

XVII - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;

XVIII - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e tarrafas.

XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;

XX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;

XXI - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;

XXII - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente.

XXIII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade.

XXIV - criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei:

I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;

II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.

§ 4º - Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.

§ 5º - Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer espécie, para fora do Município.

§ 6º - Ficam declaradas imunes de qualquer tipo de degradação, exceto atividade de agropecuária tradicional doméstica: (acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

I - Pedra Rodada, localizada a 22º08'11.40'' S, 46º22'18.84 O;

II - Pedra da Boca (Miado da Onça), localizada a 22º08'47.67'' S, 46º20'18.23 O;

III - Pico do Itacolomi, localizado a 21º59'25.74'' S, 46º10'29.45 O;

IV - Pedra do Pio , localizada a 21º58'53.96'' S, 46º17'04.46 O;

V - Pico da Gineta I, localizado a 22º00'41.40'' S, 46º15'53.06 O;

VI - Pico da Gineta II, localizado a 21º59'50.45'' S, 46º15'48.25 O;

VII - Pedra da Torre I, localizada a 22º07'17.78'' S, 46º16'41.63 O;

VIII - Pedra da Torre II, localizada a 22º07'48.36'' S, 46º15'44.94 O;

IX - Pedra do Cabrito, localizada a 21º59'52.98'' S, 46º12'09.57 O;

X - Pedra do Areão, localizada a 21º59'15.61'' S, 46º11'14.49 O;

XI - Pedra do Veado, localizada a 21º58'02.01'' S, 46º12'33.33 O;

XII - Pedra Redonda, localizada a 21º58'53.72'' S, 46º14'41.58 O;

XIII - Pedra da Mata, localizada a 22º06'18.31'' S, 46º17'6.25 O;

XIV - Pedra Branca, localizada a 21º58'40.14'' S, 46º22'13.03 O;

§ 7º - A distância a ser obedecida, considerada como zona de abrangência do bem, para o parágrafo 6º deste artigo, é de 500m (quinhentos metros) de raio a contar a partir de sua base para o item XIV e 50m (cinquenta metros) a contar a partir de sua base para os demais itens, ou seja, da cota topográfica mínima local do afloramento rochoso. (acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

§ 8º - Ficam excetuadas da proibição referida no parágrafo 6º do presente artigo as atividades de uso indireto, definidas como aquelas que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; (acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

§ 9º - O município criará, através de leis específicas, instrumentos de gestão para os bens geográficos naturais citados nos incisos do parágrafo 6º, e em especial, estabelecerá parcerias para a promoção destes patrimônios com iniciativas privadas, comunitárias e de entidades civis voltadas à preservação ambiental e à sustentabilidade, dentro de seu perímetro de abrangência."

(acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

Art. 181º - Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.

Parágrafo único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d'água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.

Art. 182º - A árvore que for derrubada para ben­feitorias dentro da propriedade, obrigará o proprie­tário a plantar o dobro.

Art. 183º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e ad­ministrativas, independentemente da obrigação de re­parar os danos causados.

Art. 184º - O Município, assim como todo aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a re­cuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigido pelo órgão público compe­tente, na forma da lei.

Art. 185º - O Município utilizará cascalho para conservação de estradas rurais, de acordo com lei es­pecial.

Art. 186º - O Município implantará, na forma da lei:

I - Proteção vegetal à margem das estradas mu­nicipais;

II - mata ciliar ao longo dos rios e cursos d' água, dentro de seus limites;

III - arborização das ruas, avenidas, travessas, pra­ças e demais logradouros de sua sede e bairros, usando-se preferencialmente de árvores frutíferas.

   Capítulo IX - DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 187º - A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;

II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais;

III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;

IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;

V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;

VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.

Parágrafo único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.

Art. 188º - Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinquenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Município.

Parágrafo único - Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 189º - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 190º - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não acon­selhar o contrário, os Poderes Executivo e Legisla­tivo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrati­vos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, mantido co-participativamente pelo municí­pio, incluirá, na sua programação educativa, ensi­namentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas ativi­dades agropecuárias, especialmente quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino de resíduos e embalagens e períodos de carências, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, destinados à ali­mentação.

IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão de obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.

Art. 191º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, so­mente após um ano do falecimento poderá ser ho­menageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.

Art. 192º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 193º - Os cemitérios, no Município, terão sem­pre caráter secular e serão administrados pela auto­ridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão no na forma da lei, manter ce­mitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Muni­cípio.

Art. 194º - O Município deve instituir Fundo de Combate à Pobreza, com os recursos oriundos da criação adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos, bem como de outros que vierem a destinar, devendo o referido Fundo ser gerido por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

Parágrafo único - Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 195º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 196º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assi­nada pelos integrantes da Câmara Municipal, será pro­mulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita de Caldas, MG, aos 09 de dezembro de 2014.

Maria Inês de Lima e Silva

Presidente da Câmara

    José Lopes           Kélib Assis de Carvalho

Vice-Presidente        Primeiro Secretário da Mesa

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade