Câmara Municipal de Oliveira - MG

TÍTULO I - LEI  ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA/MG

Título I

LEI  ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA/MG

ÍNDICE

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES …..........................................................03

TÍTULO II- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ..............................03

    

TITULO III - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL ….....................................................04

TITULO IV - DAS VEDAÇÕES …...................................................................................05

TÍTULO V - DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - Dos Poderes Municipais  ….....................................................................06

CAPÍTULO II - Do Poder Legislativo

SEÇÃO I - Da Câmara Municipal..........................................................................07

SEÇÃO II - Da Posse........................... …................................................................07

SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara Municipal...........................................08

SEÇÃO IV - Do Exame Público das Contas Municipais......................................10

SEÇÃO V - Da Remuneração dos Agentes Políticos …........................................11

SEÇÃO VI - Da Eleição da Mesa ….......................................................................11

SEÇÃO VII - Das Atribuições da Mesa ….............................................................12

SEÇÃO VIII - Das Sessões …..................................................................................12

SEÇÃO IX - Das Comissões …...............................................................................13

SEÇÃO X - Do Presidente da Câmara Municipal …...........................................14

SEÇÃO XI - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal  …................................15

SEÇÃO XII - Do Secretário da Câmara Municipal ….........................................15

SECÃO XIII - Dos Vereadores

SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais ….........................................................15

SUBSEÇÃO II - Das Incompatibilidades …...............................................16

SUBSEÇÃO III - Do Vereador Servidor Público …..................................16

SUBSEÇÃO IV - Das Licenças …................................................................17

SUBSEÇÃO V - Da Convocação dos Suplentes ….....................................17

SEÇÃO XIV - Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais …........................................... ….........17

SUBSEÇÃO II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal …...................17

SUBSEÇÃO III - Das Leis ….......................................................................18

CAPÍTULO III - O Poder Executivo

SEÇÃO I - Do Prefeito Municipal...........................................................................21

SEÇÃO II - Das Proibições ….................................................................................22

SEÇÃO III - Das Licenças …..................................................................................22

SEÇÃO IV - Das Atribuições do Prefeito …..........................................................22

SEÇÃO V - Da Transição Administrativa ….........................................................24

SEÇÃO VI - Dos Secretários Municipais …..........................................................24

SEÇÃO VII - Da Consulta Popular …...................................................................26

TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - Disposições Gerais …...............................................................................26

CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais …..........................................................................28

CAPITULO III - Dos Tributos …......................................................................................29

CAPITULO IV - Dos Preços Públicos …...........................................................................31

CAPITULO V - Dos Orçamentos

SEÇÃO I - Disposições Gerais …............................................................................31

SEÇÃO II - Das Vedações Orçamentárias …........................................................32

SEÇÃO III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários ….................................33

SECÃO IV - Da Execução Orçamentária ….........................................................34

SEÇÃO V - Da Gestão de Tesouraria …................................................................34

SEÇÃO VI - Da Organização Contábil ….............................................................35

SEÇÃO VII - Das Contas Municipais …................................................................35

SEÇÃO VIII - Da Prestação de Tomada de Contas ….........................................35

SEÇÃO IX - Do Controle Interno Integrado …....................................................36

CAPÍTULO VI - Da Administração dos Bens Patrimoniais …......................................36

CAPITULO VII - Das Obras e Serviços Públicos ….......................................................37

CAPITULO VIII - Dos Distritos

SEÇÃO I - Disposições Gerais …............................................................................40

SECÃO II - Da Divisão Administrativa do Município ….....................................40

SEÇÃO III - Da Administração Distrital …..........................................................41

CAPITULO IX - Do Planejamento Municipal

SEÇÃO I - Disposições Gerais …............................................................................42

SEÇÃO II - Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal.........43

CAPITULO X - Das Políticas Municipais

SECÃO I - Da Política de Saúde …........................................................................43

SEÇÃO II - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva …..........................45

SEÇÃO III - Da Política de Assistência Social …..................................................47

SEÇÃO IV - Da Política Econômica …..................................................................47

SEÇÃO V - Da Política Urbana ….........................................................................48

SEÇÃO VI - Da Política Rural …...........................................................................50

SEÇÃO VII - Da Política do Meio Ambiente …....................................................52

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS …....................................54

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA/MG

Nós, representantes do Povo do Município de Oliveira, Estado de Minas Gerais, reunidos em Assembléia Constituinte e invocando a proteção de Deus, votamos e promulgamos a seguinte:

LEI ORGÂNICA

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O Município de Oliveira-MG, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica.

Artigo 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Artigo 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Artigo 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Artigo 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Artigo 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TITULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Artigo 7º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal no âmbito administrativo ou judicial.

§ 2º - Todos têm o direito de requerer e obter informações do Poder Público, ressalvadas aquelas cujos sigilos sejam, temporariamente, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município nos termos da lei, que fixará também o prazo em que devam ser prestadas as informações.

§ 3º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresa concessionária ou permissionária de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.

§ 4º - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

§ 5º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem delegar a atribuição.

TITULO III - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Artigo 8º - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros,

os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários:

e) iluminação pública;

f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observadas a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e preservação de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - elaborar e executar o plano diretor;

XIX - executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XX - fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XXI - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;

XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII - conceder licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propagandas;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos de divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de táxis.

XXIV - firmar Termos de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, devidamente reconhecida pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei específica." (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 022, de 10.12.2009).

Artigo 9º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

TITULO IV - DAS VEDAÇÕES

Artigo 10 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativa, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - cobrar tributos:

a} em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que, os houver instituído ou aumentado;

b) o mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

X - utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XII -- instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papei destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso XII, a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a X, serão regulamentadas em Lei complementar federal.

TÍTULO V - DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - Dos Poderes Municipais

Artigo 11 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II - Do Poder Legislativo

SEÇÃO I - Da Câmara Municipal

Artigo 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.

Artigo 13 - Será de 13 (treze) o número de Vereadores, observando os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 029, de 10.04.2012).

§ 1º - O número de Vereadores somente poderá ser alterado através de emenda a esta Lei Orgânica, obedecidos aos limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 029, de 10.04.2012).

§ 2º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, cópia da Lei Orgânica de que trata este artigo(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 029, de 10.04.2012).

Artigo 14 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica as deliberações, da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II - Da Posse

Artigo 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromissos e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar do seu povo".

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo".

§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando o término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo 16 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradia, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

I) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município;

II - tributos municipais, bem como a autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílio e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação e concessão de bens móveis;

IX - aquisição de bens móveis e imóveis, quando se tratar de doação (Inciso suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 006, de 22.04.1996);

IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XI - plano diretor;

XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XV - organização e prestação de serviços públicos;

Artigo 17 - Compete à Câmara Municipal privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgãos estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que a exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar a Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas â Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII - representar ao Procurador Gerai da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito s Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do

cargo;

XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara, ouvido o plenário;

XVII - Convocar os Secretários Municipais e demais funcionários efetivos que ocupem cargos de confiança e em comissão para prestem informações sobre matéria de sua competência, importando a ausência imotivada em abertura de Comissão de Inquérito na pasta do Secretário faltoso, funcionário efetivo, de confiança e em cargos de Comissão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012, de 13.07.1998).

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto nominal e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008, de 20.06.1996)

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecimento prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

§ 1º- É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º- O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV - Do Exame Público das Contas Municipais

Artigo 18 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.

§ 3º - A reclamação apresentada deverá :

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º- As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação ;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5º- A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4ºdeste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 19 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

SEÇÃO V - Da Remuneração dos Agentes Políticos

Artigo 20 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Artigo 21 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

Artigo 22 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias.

Artigo 23 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Artigo 24 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO VI - Da Eleição da Mesa

Artigo 25 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da mesa será de 02 ( dois ) anos, com direito a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 011, de 27.04.1998)

§ 2º- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente no período de 1º (primeiro) a 15 (quinze) de dezembro, empossando-se os eleitos em 1º (primeiro) de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008, de 20.06.1996)

§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§ 5º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

SEÇÃO VII - Das Atribuições da Mesa

Artigo 26 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos

membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 43 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - Elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, até 31 de julho de cada ano, a proposta orçamentaria da Câmara, para ser incluída ao orçamento geral do município que deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto do referido ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 042, de 19.10.2021)

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VIII - Das Sessões

Artigo 27 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 019, de 09.06.2008)

§ 1º- As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008, de 20.06.1996)

§ 2º- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, abertas,

solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Artigo 28- As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Artigo 29 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Artigo 30- As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Artigo 31 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento de 1 /3 dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO IX - Das Comissões

Artigo 32 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no que resultar a sua criação.

§ 1º- Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos  partidos ou dos blocos parlamentares que participam Câmara.

§ 2º- As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Artigo 33 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, ouvido o plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Artigo 34 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO X - Do Presidente da Câmara Municipal

Artigo 35 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara Municipal;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, consolidado pelo município, acompanhado de documentos que comprovem as receitas arrecadadas e de todas as despesas realizadas, com as respectivas notas de empenho, ordens de pagamento e documentos fiscais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 030, de 03.07.2013).

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas; para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Artigo 36 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

IV - nas votações secretas.

SEÇÃO XI - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

Artigo 37 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do cargo de membro da Mesa;

IV - assinar os cheques da Câmara, junto com o Presidente.

SEÇÃO XII - Do Secretário da Câmara Municipal

Artigo 38 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir as atas das sessões secretas e das reuniões de Mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

III - fazer a chamada dos vereadores;

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SECÃO XIII - Dos Vereadores

SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 39 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Artigo 40 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Artigo 41 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II - Das Incompatibilidades

Artigo 42 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, suas empresas públicas, suas

sociedades de economia mista, suas fundações ou suas empresas concessionárias de serviços

públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

b) aceitar ou exercer cargo, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse :

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nelas exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Artigo 43 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta

Lei Orgânica.

§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado vago pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º- Nos casos dos incisos I , II , VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º- Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III - Do Vereador Servidor Público

Artigo 44 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV - Das Licenças

Artigo 45 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de saúde, ou licença a gestante, devidamente comprovados;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V - Da Convocação dos Suplentes

Artigo 46 - No caso de vaga, licenças superiores a 120 dias, ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (Quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º-Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIV - Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I- Disposições Gerais

Artigo 47 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas ;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

SUBSEÇÃO II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Artigo 48 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre cada votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 028, de 03.04.2012).

§ 2º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município.

§ 3º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

SUBSEÇÃO III - Das Leis

Artigo 49 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Artigo 50 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre :

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções da Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

Artigo 51 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, de bairros e distritos.

§ 1º- A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade, dos distritos ou do Município.

§ 2º- A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º- Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Artigo 52 - São objeto de Leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento do Solo;

VI - Plano Diretor;

VII - Regime Jurídico dos Servidores.

Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 53 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º- Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias.

§ 2º- A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º-Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada peia Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Artigo 54 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for

convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Artigo 55 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvados,

neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Artigo 56 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º- Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a

deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2º- 0 prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Artigo 57 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) nas úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º- O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º - O veto só será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 19.06.1995)

§ 6º- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4ºdeste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7º- Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º- Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Artigo 58 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 1/3 dos membros da Câmara.

Artigo 59 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Artigo 60 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Artigo 61 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento interno da Câmara. observado, no que couber, e disposto nesta Lei Orgânica.

Artigo 62 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1º- Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará; não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3º - O Regime Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

CAPÍTULO III - O Poder Executivo

SEÇÃO I - Do Prefeito Municipal

Artigo 63 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Artigo 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Artigo 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade."

§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º- No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público e no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 4º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local. auxiliará o Prefeito sempre que for ele convocado, para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Artigo 66 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos

respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º- A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora.

§ 2º- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito municipais, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.

§ 3º- Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos a eleição será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar.

§ 4º- Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

SEÇÃO II - Das Proibições

Artigo 67 - O Prefeito e c Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, suas empresas públicas, suas sociedades de economia mista, suas fundações ou suas empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V - ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente

de contrato celebrado com o Município ou nelas exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

SEÇÃO III - Das Licenças

Artigo 68 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Artigo 69 - O prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

SEÇÃO IV - Das Atribuições do Prefeito

Artigo 70 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município

referentes ao exercício anterior;

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por

interesse social;

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem

como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XI X - convocar extraordinariamente a Câmara;

XX - fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;

XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

XXVII - enviar a Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, consolidado pelo município, acompanhado de documentos que comprovem as receitas arrecadadas e de todas as despesas realizadas, com as respectivas notas de empenho, ordens de pagamento e documentos fiscais, que poderão ser encaminhadas por via eletrônica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 043, de 19.02.2024).

§ 1º- O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.

§ 2º- O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO V - Da Transição Administrativa

Artigo 71 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimento, inclusive das

dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas

ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos

respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Artigo 72 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em

desacordo deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI - Dos Secretários Municipais

Artigo 73 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus Secretários Municipais, definindo-lhes competências, deveres e

responsabilidades.

§ Único - Fica vedado a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal para provimento de cargos, na administração municipal, incluindo as autarquias e fundações do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 023, de 28.12.2010).

Art. 74 - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem e serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 023, de 28.12.2010).

§ 1º - As mesmas condições e vedações previstas no "caput" desse artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, e demais cargos de direção da administração municipal e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, "status" idêntico ou equiparado ao de Secretário de Estado, ao de Secretário Adjunto ou ao de Diretor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 023, de 28.12.2010).

§ 2º É vedada a inclusão em lista tríplice a ser submetida ao Prefeito Municipal, para a escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Lei Orgânica, daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 023, de 28.12.2010).

Art 74-A - O Instituto Previdência Municipal de Oliveira- OLIVEIRAPREV será gerido por um superintendente, cargo este com "status" de Secretário Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 035, de 28.12.2015).

§ 1º - Ao instituto de Previdência Municipal de Oliveira fica garantida autonomia operacional e financeira, devendo todos os órgãos municipais zelar por suas garantias, inclusive quanto a política de investimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 035, de 28.12.2015).    

§  2º - A fim de garantir sua autonomia, o Superintendente do OliveiraPrev será eleito, para mandato de 3(três) anos e podendo haver recondução, por Assembleia constituída por todos os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, e do Comitê de Investimento, por voto de maioria absoluta de seus membros, mediante eleição a se realizar na primeira quinzena de agosto do ano anterior ao término do Mandato.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044, de 16.04.2024).

§ 3º - Poderão se candidatar todo servidor municipal que atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 035, de 28.12.2015).

I - ser efetivo;

II - Conte com 5 anos de serviço na administração municipal local;

III - Ter curso superior;

IV - Ter reputação ilibada, comprovada com certidões negativas de antecedentes criminais,e folha de antecedentes criminais;

V- Ter certificação compatível, realizada por entidade certificadora, que atenda aos requisitos mínimos definidos pelo Ministério da Previdência Social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044, de 16.04.2024).

§ 4º - O eleito deverá apresentar declaração de bens patrimoniais antes de sua posse e ao final de seu mandato, a fim de comprovar sua evolução patrimonial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 035, de 28.12.2015).

§ 5º - Durante o Mandato, o Superintendente somente poderá ser exonerado mediante processo administrativo disciplinar por falta grave, em que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 036, de 28.12.2015).

§ 6º - Fará parte do OLIVEIRAPREV o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento, cujo aos membros caberá gratificação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 035, de 28.12.2015).

§ 7º - O Instituto poderá destinar 8% do valor limite de sua despesa administrativo anual para pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 035, de 28.12.2015).

Artigo 75 - Os Secretários Municipais deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

SEÇÃO VII - Da Consulta Popular

Artigo 76 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Artigo 77 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 10% do eleitorado inscrito no município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Artigo 78 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º - Serão realizados, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

Artigo 79 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 80 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Artigo 81 - Os planos de cargos e carreira do servidor público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1º- O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º- Os programas mencionados do parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

§ 3º Somente poderá ser computado, para fins de apostilamento, o tempo de serviço no exercício do cargo comissionado para qual o servidor tenha sido nomeado após sua anterior aprovação e posse em cargo efetivo do quadro de servidores do Município de Oliveira, sendo vedada a utilização de tempo de serviço prestado ao município anteriormente a sua posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 032, de 11.02.2014).

§4º- Deverá o Prefeito Municipal, obrigatoriamente, promover e implantar a revisão geral da tabela de vencimentos dos servidores municipais, encaminhando à Câmara Municipal, até o dia 14 de dezembro de cada exercício, projeto de lei instituindo a tabela de vencimentos devidamente revista. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 27.10.2020).

§ 5º- A Tabela de vencimentos revista deverá ser implantada a partir de 01 de janeiro de cada exercício. O Índice a ser aplicado para revisão dos vencimentos, corresponderá, no mínimo, ao período acumulado entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício de revisão, utilizando-se o índice oficial IPCA/IBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 27.10.2020).

§6º- Não ser promovida a revisão geral da data especificada no § 4º deste artigo, para as carreiras ou grupo de servidores que tenham tido a implantação de nova tabela de vencimentos, em virtude de plano de cargos, Carreira e Vencimentos implantado no exercício em que se dará a revisão, desde que aquele não tenha sido revisto abaixo do índice oficial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 28.12.2011).

§7º- O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com a atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto, no inciso VIII do caput do art. 206 da  Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12.02.2019).

§8º - Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12.02.2019).

§9º - Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput, os valores de vencimento das carreiras de: professores, supervisores, diretores e coordenadores, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12.02.2019).

Artigo 82 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Artigo 83 - Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serão definidos em lei municipal.

Artigo 84 - É vedada a conversão de férias regulamentares em dinheiro, ressalvados os previstos na legislação federal e municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 24.10.2005).

Artigo 85 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Parágrafo Único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Artigo 86 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, assegurado a participação da classe na sua administração.

Artigo 87 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

Artigo 88 - O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais

Artigo 89 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á e órgão oficial ou não havendo, em órgãos da imprensa local.

§ 1º- No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

§ 2º- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º- A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Artigo 90 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito dar-se-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito, de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura quando autorizada em lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

m) criação, extinção. declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

n) medidas executórias do plano diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos

servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinada e dispensa ;

f) abertura de sindicâncias s processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPITULO III - Dos Tributos

Artigo 91 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas.

Artigo 92 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas

atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Artigo 93 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias

Parágrafo Único - Enquanto não for criado órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Artigo 94 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada

anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores de Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º- A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º- A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º- A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a

variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices de atualização monetária poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior aqueles índices, atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Artigo 95 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 96 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de

calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 97 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Artigo 98 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Artigo 99 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a

prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou

função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente peia prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

CAPITULO IV - Dos Preços Públicos

Artigo 100 - Para obter o ressarcimento da prestação de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços, a serem reajustados quando se tornarem necessários.

Artigo 101 - Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPITULO V - Dos Orçamentos

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 102 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º- o plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2º- As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º- O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas peio Poder Público Municipal;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

      Art. 102-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166 da Constituição Federal.

     § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal.

§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.

§ 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°.

§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 046, de 08.10.2024)

Artigo 103 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita corrente líquida do Município, destinado ao atendimento das propostas priorizadas em audiências públicas, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 034, de 05.08.2014)  AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 1.0000.20.016406-9/000.(Suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 046, de 08.10.2024)

Artigo 104 - Os orçamentos previstos no § 3ºdo artigo 102 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

SEÇÃO II - Das Vedações Orçamentárias

Artigo 105 - São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual,

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações, diretas que excedam os critérios orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 54 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Artigo 106 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º- Caberá à comissão da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º- As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de 1ei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata § 9ºdo art. 165 da Constituição Federal.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

SECÃO IV - Da Execução Orçamentária

Artigo 107 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Artigo 108 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Artigo 109 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Artigo 110 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º- Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuições para o PIS/PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos;

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de

contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

SEÇÃO V - Da Gestão de Tesouraria

Artigo 111 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde

movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Artigo 112 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Artigo 113 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em Lei.

SEÇÃO VI - Da Organização Contábil

Artigo 114 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema

administrativo e informativo e nos seus procedimentos; aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 115 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

SEÇÃO VII - Das Contas Municipais

Artigo 116 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - demonstrações contábeis. orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

SEÇÃO VIII - Da Prestação de Tomada de Contas

Artigo 117 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º- O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO IX - Do Controle Interno Integrado

Artigo 118 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VI - Da Administração dos Bens Patrimoniais

Artigo 119 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Artigo 120 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 120-A - A venda de autarquias e fundações públicas municipais fica restrita à consulta popular, através de referendo na forma do § 2º do Art. 2º da Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021, de 21.05.2009).

Artigo 121 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão considerados bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Artigo 122 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Artigo 123 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Artigo 124 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º- A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º- A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3º- A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Artigo 125 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município, que estavam sob sua guarda.

Artigo 126 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de

despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a

competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Artigo 127 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a

concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

CAPITULO VII - Das Obras e Serviços Públicos

Artigo 128 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares, através de processo licitatório.

Artigo 129 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto:

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Artigo 130 - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do artigo 175 da Constituição federal, pela Lei Federal 8.987, de 13.02.1995, com suas modificações posteriores e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo Único - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração na qual cooperarão os usuários, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar tarifas respectivas.

Artigo 131 - Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

I - concessão de serviço publico: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, a na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresa que demonstre capacidade para a seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

II - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Artigo 132 - Sem prejuízo do disposta no artigo 40 da Lei Federal 8.987, de 13.02.1955, a permissão a qual se reporta o inciso II do artigo 131 poderá ser outorgada pelo prazo de 06 (seis ) anos.

Artigo 133 - A modalidade de licitação, a ser adotada pelo Município, na conformidade do inciso IV do artigo 2º da Lei 8.987, de 13.02.1995, será a carta convite.

Artigo 133 A- O prazo final para que as concessões e ou permissões as quais ser reporta o parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8.987, de 13.02.1955, sejam regularizada encerrar-se-á em 31.12.2004. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 015, de 20.12.2000).

Artigo 133 B - Os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos de nº 23 a 28 da Lei Federal 8.987, de 13.02.1995, deverão cogitar, também, de condições relativas a interesses específicos ao Município na defesa do usuário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 015, de 20.12.2000).

Artigo 133 C - O Poder Legislativo autorizará ou não em qualquer situação a concessão ou permissão de serviços públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 015, de 20.12.2000).

Artigo 133-D - A autorização para a concessão, permissão, transferência ou exploração do serviço público de água e esgoto, será submetido à aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara Municipal e a referendo popular com aprovação por maioria simples. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021, de 21.05.2009).

Parágrafo Único - O referendo deverá ser convocado no prazo de trinta dias após a aprovação do ato legislativo e ser realizado no prazo máximo de sessenta dias, através de consulta aos eleitores inscritos no município, através de votação direta e secreta, em conformidade com a Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021, de 21.05.2009).

Artigo 134 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios paca o atendimento dos usuários.

Artigo 135 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais, mediante edital ou comunicado resumido.

Artigo 136 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Artigo 137 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Artigo 138 - Ao Município é facultado conveniar com a União e com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços.

Artigo 139 - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua  auto-sustentação financeira.

Artigo 140 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPITULO VIII - Dos Distritos

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 141 - Nos distritos, haverá um Administrador Distrital, residente e domiciliado no Distrito, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Artigo 142 - A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital, perante o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.

SECÃO II - Da Divisão Administrativa do Município

Artigo 143 - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 144 desta Lei Orgânica.

§ 1º- A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária á população da área interessada.

§ 2º- O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Artigo 144 - São requisitos para a criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e cemitério.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo, far-se-á mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de

estimativa de população;

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou peta repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde, policial e cemitério, na povoação-sede.

Artigo 145 - Na fixação das divisas distritais, inclusive das já existentes, serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, as linhas naturais facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Artigo 146 - A instalação do Distrito ser fará nos termos da Lei Complementar pertinente.

Artigo 147 - Para a criação de Distritos, bem como suas supressões, há necessidade de aprovação da Câmara Municipal, através de Lei, pela maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO III - Da Administração Distrital

Artigo 148 - 0 Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.

Parágrafo Único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.

Artigo 149 - Compete ao Administrador Distrital:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;

III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração distrital;

IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;

V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração distrital, observadas as normas legais;

VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;

VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;

VIII - presidir as reuniões administrativas;

IX - elaborar, com a participação da população e dos vereadores, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao Prefeito, nos prazos fixados por este;

X - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta do plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;

XI - fiscalizar as repartições Municipais do Distrito e a qualidade dos serviços prestados;

XII - representar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;

XIII - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao órgão competente;

XIV - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

CAPITULO IX - Do Planejamento Municipal

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 150 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Artigo 151 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Artigo 152 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanas disponíveis;

III - complementariedade e integração de políticas, pianos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da

solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação á realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Artigo 153 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Artigo 154 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano de governo;

III - lei de diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - plano plurianual.

Artigo 155 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

SEÇÃO II - Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Artigo 156 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Artigo 157 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los á Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões â oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Artigo 158 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

CAPITULO X - Das Políticas Municipais

SECÃO I - Da Política de Saúde

Artigo 159 - A saúde, bem como sua assistência, é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Artigo 160 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Artigo 161 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratos com terceiros.

Artigo 162 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos p equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com

entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

XII - o Município prestará assistência financeira aos serviços de pronto socorro, mediante convênio com o hospital local;

XIII - o município poderá dotar áreas urbanas e rurais de centro de saúde, visando assegurar a plena assistência médica, em ação direta ou complementar às ações da União e do Estado.

XIV - promover ações e medidas com relação à educação para a saúde.

Parágrafo Único - Na impossibilidade temporária para criação de centros de saúde descentralizados, o atendimento será feito através de equipamento médico odontológico

ambulatorial e de laboratório móvel.

Artigo 163 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à

promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III deste artigo constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - adscrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Artigo 164 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal da Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Artigo 165 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Artigo 166 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Artigo 167 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde devendo ser utilizados, prioritariamente, na medicina preventiva e no saneamento básico, conforme dispuser a lei.

§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 8% das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos.

SEÇÃO II - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

Artigo 168 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Artigo 169 - O Município manterá:

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso a ele na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

III - atendimento em creche s pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Artigo 170 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Artigo 171 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Artigo 172 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Artigo 173 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural s ambiental, levando em conta a aquisição de conhecimentos específicos aos alunos das escolas rurais.

Artigo 174 - O Município, não manterá escolas de segundo grau até que estejam

atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, mas poderá subvencionar e conceder subsídios e incentivos á Instituições públicas ou privadas de ensino superior estabelecidas no Município. (Artigo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 15.12.1993)

Artigo 175 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Artigo 176 - O Município, no exercício de sua competência:

I - apoiará as manifestações da cultura local;

II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Artigo 177 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Parágrafo Único - O Município adotará, através de lei, incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural do município e na preservação do seu patrimônio artístico, histórico, cultural e paisagístico, bem como na implementação de atividades esportivas, de lazer e de turismo.

Artigo 178 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertinentes.

Artigo 179 - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais, podendo fazê-lo para entidades desportivas ou atletas amadores, que demonstrem talento e potencial para bem representar e divulgar o nome do Município.

Artigo 180 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social e o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de divulgação e desenvolvimento do Município.

Artigo 181 - 0 Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a

segurança de trânsito, em articulação com o Estado.

SEÇÃO III - Da Política de Assistência Social

Artigo 182 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - o amparo à velhice e à criança abandonada;

III - a integração das comunidades carentes;

IV - a colaboração com as entidades assistenciais e educacionais que visem a proteção e a educação das crianças;

V - eleger a criança, principalmente a abandonada e carente, como prioridade principal das

ações administrativas municipais.

Artigo 183 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

SEÇÃO IV - Da Política Econômica

Artigo 184 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Artigo 185 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - Proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados;

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Artigo 186 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos paca formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Artigo 187 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de Governo.

Artigo. 188 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II - criação de órgãos, no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal, para a defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Artigo 189 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresas e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Artigo 190 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Artigo 191 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos

municipais, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.

Artigo 192 - Os portadores de deficiência física e as limitações sensoriais, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

SEÇÃO V - Da Política Urbana

Artigo 193 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Artigo 194 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

§ 4º - O plano diretor disporá ainda sobre novos loteamentos do Município incluindo, entre outras, as seguintes exigências básicas:

I - infra-estrutura completa, a cargo do proprietário do loteamento e que inclua: sistema completo de abastecimento de água, sistema completo de esgotamento sanitário que inclua elevatória de esgoto e, ou, tratamento, iluminação pública, meio-fio e pavimentação, além de sinalização completa que inclua placas de sinalização de trânsito e nomenclatura de ruas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 037, de 15.05.2017)

II - a infra-estrutura poderá ser feita parceladamente;

III - Excepcionalmente poderá ser concedida a aprovação a qual se reporta o inciso V,

desde que a infra-estrutura completa esteja concluída no prazo máximo de 02 ( dois ) anos, a contar da publicação da Lei que aprovar o loteamento, oferecendo o proprietário ao Município, a caução definida e exigida por lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 06.05.1996)

IV - A outorga da escritura pública da venda de lotes só poderá ocorrer após o cumprimento do disposto no inciso I, devendo esta condição constar do respectivo contrato de promessa de compra e venda. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 06.05.1996)

V - Até que seja editado o plano diretor é condição necessária para aprovação de novos loteamentos o atendimento ao disposto nos incisos I ou III deste parágrafo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 06.05.1996)

§ 5º Fica autorizado ao loteamento urbano aprovado nos termos da Lei Complementar nº216/2014, a possibilidade de prorrogação por até 12 (doze) meses do prazo de implantação da infraestrutura completa prevista pelo §4º deste artigo.

§ 6º Cumpre à loteadora a apresentação de justificativa técnica, devidademente fundamentada por cronograma físico, a ser avaliado e aprovado pelo Setor Técnico do Município de Oliveira, sem prejuízo da manutenção de outros prazos estabelecidos para execução de encargos ou obrigações acessórias advindas dos projetos aprovados do referido loteamento.

§ 7º Cabe à loteadora informar aos promitentes compradores quanto à prorrogação autorizada da entrega das obras, ficando vedada a emissão de alvará de construação e benfeitorias até o recebimento definitivo das obras de infraestrutura completa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 13.08.2024)

Artigo 195 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo c1everá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle existentes e à disposição do Município.

Artigo 196 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção, de

habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Artigo 197 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Artigo 198 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios da sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Artigo 199 - O Município, na prestação de serviços de transporte público fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 016, de 03.07.2001)

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Artigo 200 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

SEÇÃO VI - Da Política Rural

Artigo 201 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento.

Artigo 202 - O Município formulará, mediante lei, a política rural assegurada as seguintes medidas:

I - apoiar o desenvolvimento dos serviços de preservação e controle de saúde animal;

II - incentivar e apoiar a difusão da tecnologia rural, a assistência técnica e extensão rural;

III - manter o sistema viário rural em condições de pleno escoamento da produção com definição de um corpo de máquinas, implementos, equipamentos, veículos e pessoal específicos para esse fim, considerando prioritário o uso destes equipamentos na conservação das estradas rurais no período adequado, de abril a outubro;

IV - estabelecer normas de uso e ocupação do solo rural;

V - repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

VI - oferta pelo Poder Público Municipal, de escolas e centros de saúde na área rural;

VII - estabelecer programas de fornecimento de insumos e de serviços de patrulhas mecanizadas para os pequenos produtores;

VIII - estabelecer programas de controle de erosão, através do manejo integrado e conservação do solo nas bacias hidrográficas;

IX - apoiar as iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;

X - incentivar a instalação de infra-estrutura de armazenamento que atenda a produção rural

do município;

XI - incentivar com a participação do município a criação de Centros Rurais de produção de

hortigranjeiros em sistema familiar;

XII - promover cursos de especialização de mão-de-obra voltados para o meio rural;

XIII - incentivar o reflorestamento através da criação de um horto florestal municipal, diretamente ou mediante convênio, com órgãos Estadual e/ou florestal com fornecimento de mudas e orientação técnica;

XIV - propugnar para a extensão de rede elétrica em todo o território do Município;

XV - propugnar para instalação do sistema de telefonia rural, estrategicamente distribuídos;

XVI - dotar as áreas de concentração rural com áreas de lazer;

XVII - estabelecer, com a participação de órgãos Estadual e Federal, programas de construção de casas para pequenos produtores e empregados rurais;

XVIII - incentivar a realização de feiras e exposições de produtos rurais do Município;

IX - incentivar a criação de associações de produtores, grupos e cooperativas para que os legítimos interesses da comunidade venham a ser devidamente contemplados;

XX - incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento ordenado do setor rural do Município.

Parágrafo Único - As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural previstas nestes artigos atenderão com prioridade, no que couber, o pequeno produtor, o trabalhador rural e a população de baixa renda.

Artigo 203 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, saúde e bem estar social.

Artigo 204 - A secretaria Municipal de Agricultura, complementará as atividades de

extensão rural, em suas respectivas áreas, assistindo e orientando produtores rurais, notadamente os pequenos.

SEÇÃO VII - Da Política do Meio Ambiente

Artigo 205 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;

II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente,

os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no município;

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação

ambiental;

IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los

sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensáve4 às suas finalidades;

VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, devendo o município priorizar as áreas destinadas ao abastecimento público de água;

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

IX - sujeitar, na forma da lei, à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental, o início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;

X - destinar recursos, no orçamento municipal para as atividades de proteção e controle ambiental;

XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos logradouros públicos;

XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;

XIII - o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX do § anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão municipal de controle e política ambiental, na forma da lei.

§ 4º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação de reparar o dano causado.

Artigo 206 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Artigo 207 - Nas praças, parques, unidades de conservação e demais áreas verdes de

domínio público, admitir-se-á edificações permanentes de permissões de uso exclusivamente necessárias às finalidades desses logradouros, a critério do órgão de controle e política ambiental do município.

Artigo 208 - São vedados, no Território Municipal:

I - o lançamento de esgotos sanitários, industriais ou domésticos, "in natura" em qualquer corpo d'água sem prévio controle e aprovação da entidade municipal responsável pelo saneamento básico;

II - a produção, distribuição e venda de substâncias comprovadamente cancerígenas.

Artigo 209 - O Município deverá fixar normas para guarda, uso e disposição, final dos dejetos, sub-produtos e todo qualquer material radiativo de aparelhos científicos e terapêuticos.

Artigo 210 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Parágrafo Único - Deverão ser criadas em lei condições técnico-financeiras para que os órgãos públicos implementem o disposto no caput deste artigo.

Artigo 211 - A concessão de incentivos fiscais pelo Município dependem de comprovação, peio interessado, da regularidade de sua situação face às normas de proteção ambiental no município.

Artigo 212 - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o

município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qual quer condições nociva à sua saúde física e mental.

Artigo 213 - O órgão de controle e política ambiental do município definirá política para controle da poluição visual incluindo a criação de áreas de proteção visual.

Artigo 214 - É proibido a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para serem armazenados ou eliminados no Município.

Artigo 215 - O Poder Público Municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável.

Parágrafo Único - O Poder Público é responsável pela informação e educação quanto aos materiais não recicláveis e não biodegradáveis à população, entidades privadas e estabelecimentos de forma a reduzir o uso dos mesmos.

Artigo 216 - Apoiar ações de gerenciamento das bacias hidrográficas do município, cabendo à entidade responsável pelo saneamento básico definir os mananciais de interesse para o abastecimento público de água.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 217 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.

Artigo 218 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinada à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9ºda Constituição Federal.

Parágrafo Único - Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;

II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.

Artigo 219 - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo em comissão, da mesma natureza de Secretário Municipal.

Artigo. 220 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% dos recursos a que se refere, o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo, universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo. 221 - Até que sejam construídas ou adquiridas as residências oficiais para o Juiz de Direito e Promotor de Justiça da Comarca, poderá o Poder Público Municipal arcar com o pagamento dos aluguéis dos citados imóveis, permitida a colaboração financeira de outras Prefeituras que pertençam à Comarca de Oliveira.

Artigo 222 - Os cargos comissionados de Diretor e Vice-Diretor, de estabelecimento oficial de ensino, deverão ser providos por seleção competitiva interna, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços estabelecimento por 1 ano, pelo menos.

Artigo 223 - Serão instituídos estímulos à docência, através de gratificação regente de classe.

Artigo 224 - No prazo de 90 dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, a remuneração devida aos servidores públicos municipais deverá ser paga até o 5ºdia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Único - Na hipótese do não cumprimento dos disposto no artigo, o servidor público terá direito à correção do valor da remuneração sobre os dias excedentes àquela data, de acordo com os índices oficiais, e creditados na folha de pagamento do mês seguinte.

Artigo 225 - Ficam tombados, para o fim de preservação, e declarados monumentos naturais:

I - Usina do Jacaré;

II - Parque Ecológico;

III - Nascentes e afluentes do C. Maracanã;

IV - Lagoa do Catiguá;

V - Cachoeira do Fradique;

VI - Cachoeira dos Martins.

Artigo 226 - Ficam tombados, para fim de conservação, e declarados monumentos históricos:

I - Matriz N.S. de Oliveira;

II - Igreja dos Passos;

III - E .E. Mário Campos e Silva;

IV - E.E. Francisco Fernandes - prédio velho;

V - E.E. Professor Pinheiro Campos - prédio velho;

VI - E.E. Desembargador Continentino;

VII - Palácio Episcopal;

VIII - Estação Dr. From;

IX - Gruta N.S. de Lourdes;

X - Todos os " Passinhos " (locais onde estão as imagens que nos lembram a paixão e morte de Jesus e de Maria) já existentes e aqueles que forem construídos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 19.05.1997)

XI - Prédio denominado "Distribuidora", popularmente assim chamado, mas era o antigo local de distribuição elétrica em Oliveira. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 014, de 14.06.1999)

XII - Todo o Acervo Histórico do Jornal "Gazeta de Minas", inclusive o Projeto Técnico para Microfilmagem e Digitação, além da 4ª Máquina daquele Semanário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 017, de 05.11.2001).

XIII - "Ponte de Ferro", localizada no Rio Jacaré. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 038, de 21.08.2017).

Artigo 227 - Ao servidor aposentado fica assegurada a percepção da mesma remuneração, como se na ativa estivesse.

Artigo 228 - Fica proibida a afixação de faixas e cartazes nos imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal e em todo o perímetro das Praças XV de novembro, Dr. José Ribeiro da Silva, Dr. Domingos Ribeiro de Oliveira e Silva, Pio XII, Ruas Dr. Coelho de Moura, Dr. Carlos Chagas e Avenida Pinheiro Chagas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 04.09.1995)

Artigo 229 - Fica proibido o pedágio na Zona urbana, destinado a coletar donativos dos proprietários de veículos.

Artigo 230 - Até que seja editado o Plano Diretor, ficam obrigados os proprietários de lotes urbanos, localizados em ruas pavimentadas, a construírem e conservarem muros e passeios.

Parágrafo Primeiro: Os proprietários de lotes urbanos deverão ser previamente notificados pela Prefeitura Municipal para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta primeira notificação, a promoverem a limpeza imediata de seus lotes.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 29.03.2011).

Parágrafo Segundo: A partir do 30º (trigésimo) dia contados da primeira notificação de que trata o § 1º, os proprietários terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para regularização de seu(s) lote(s), edificados ou não, obrigando-se aos mesmos durante este período a construírem passeios, muros ou fechamento para cercar todo o imóvel, nos termos dos padrões e normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 29.03.2011).

Parágrafo terceiro - Ao final do prazo definido no § 2º, constatado pela Prefeitura Municipal o não cumprimento da notificação, será expedido AUTO DE AUTUAÇÃO (multa) e a última notificação através de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, ou por funcionário da administração municipal, ao proprietário (a) para que cumpra o disposto na notificação e no AUTO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 29.03.2011).

Parágrafo quarto - O não cumprimento das obrigações exigidas na notificação nos prazos definidos nos § § 2º e 3º incidirá o notificado (a) em reincidência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 29.03.2011).

Parágrafo quinto - O pagamento da multa não exime os proprietários das obrigações que lhe são impostas pelo "caput" deste Artigo e seus Parágrafos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 29.03.2011).

Parágrafo sexto - Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Emenda regulamentar este Artigo e seus Parágrafos, definindo os critérios e valores de lançamento da autuação definida no § 3º deste Artigo, bem como os requisitos de isenção da mesma e outras providências de competência do Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 29.03.2011).

Artigo 231 - Fica vedado o desvio de função dos servidores municipais, especialmente aqueles lotados na área da Educação, e que estejam prestando serviços em órgãos ou entidades diversas daquela Secretaria, exceção feita sob o regime de convênio ou mediante Lei Especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 21.08.1990)

Artigo 232 - O Plano Diretor disciplinará os serviços de táxi no município, limitando o seu número e exigindo a comprovação do real exercício da profissão, bem como delimitará as áreas reservadas aos respectivos pontos, devendo ser cassadas as licenças dos que não se enquadrarem no disposto deste artigo.

Artigo 233 - O Estatuto do Magistério deverá conter dispositivos que assegurem á professora que leciona na zona rural, prioridade no preenchimento de vagas nas escolas urbanas, bem como a concessão de vantagens funcionais superiores ás das professoras da zona urbana.

Artigo 234 - É assegurada a liberdade de organização dos profissionais de ensino, garantindo-lhes a utilização das instalações escolares para as suas reuniões, os movimentos sociais da comunidade, exceto bailes e festas.

Artigo 235 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Artigo 236 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dr. Hugo Rivetti Pereira - Presidente

Fernando Figueredo - Vice- Presidente

Berenice Santos Guimarães - Secretária

Mauro Fernal Filho - Relator

Max Plauto Ferreira Malachias - Relator-Adjunto

Abel de Campos Sampaio - Vereador

César Pinheiro Netto - Vereador

Edy Nelson Michalsky - Vereador

Gaspar Silveira Souza - Vereador

Geovaldo Abdo - Vereador

Geraldo Atos de Barros - Vereador

Haroldo Aguiar Junqueira - Vereador

João Batista de Deus - Vereador

José Francisco Ribeiro - Vereador

Vander José de Castro - Vereador

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