LEI DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DE
SERRANIA - MG
PREÂMBULO 005
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 3º) 005
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 4º) 005
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (arts. 5º a 36) 006
Capítulo I - Da organização político-administrativa (arts. 5º a 8º) 006
Capítulo II - Da organização da política urbana (art. 9º) 008
Seção I - Diretrizes gerais (art. 9º) 008
Seção II - Do instrumento da política urbana (art. 10) 009
Seção III - Do plano diretor (arts. 11 a 13) 010
Seção IV - Da gestão democrática da cidade (arts. 14 a 16) 011
Seção V - Disposições Gerais (arts. 17 e 18) 011
Capítulo III - Dos distritos e povoados (arts. 19 e 20) 011
Capítulo IV - Da intervenção no Município (arts. 21 e 22) 012
Capítulo V - Dos bens do Município (arts. 23 e 25) 013
Seção I - Da guarda e conservação dos bens (arts. 26 a 28) 014
Seção II - Da alienação de bens (arts. 29) 014
Capítulo VI - Da competência do Município (art. 31) 015
Capítulo VII - Da administração pública do Município (arts. 32 e 33) 017
Seção Única - Diretrizes Gerais (arts. 32 e 33) 017
Capítulo VIII - Dos servidores públicos municipais (arts. 34 a 36) 019
Seção I - Do regime jurídico do Município (arts. 34 e 35) 019
Seção II - Do conselho de política de administração e remuneração de pessoal (art. 36) 020
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO (arts. 37 a 80) 020
Capítulo I - Do Poder Legislativo (arts. 37 a 80) 020
Seção Única - Da Câmara Municipal (arts. 37 a 48) 020
Subseção I - Da mesa da câmara (arts. 49 a 51) 025
Subseção II - Da competência do Presidente (arts. 52 a 54) 025
Subseção III - Dos Vereadores (arts. 55 a 58) 027
Subseção IV - Da remuneração dos Agentes Políticos (arts. 59 e 60) 028
Subseção V - Das verbas ressarcitórias e das Diárias (arts. 61 a 64) 029
Subseção VI - Do gasto com folha de pagamento (art. 65) 029
Subseção VII - Do gasto da Câmara Municipal (arts. 66 a 68) 030
Subseção VIII - Das reuniões da Câmara Municipal (arts. 69 a 71) 030
Subseção IX - Das comissões (arts. 72 e 73) 031
Subseção X - Das comissões permanentes (arts. 74 a 76) 031
Subseção XI - Das comissões temporárias (arts. 77 a 80) 031
Capítulo II - Do processo legislativo (arts. 81 a 92) 032
Seção I - Disposições preliminares (art. 81) 032
Seção II - Da emenda ou Substituição a Lei Orgânica (art. 82) 033
Seção III - Das leis complementares e ordinárias (art. 83) 033
Subseção I - Da iniciativa das leis (arts. 84 a 86) 034
Subseção II - Dos decretos legislativos e das resoluções (art. 87) 035
Subseção III - Da tramitação dos projetos (arts. 88 a 92) 035
Capítulo III - Do sistema de controle interno (arts. 93 a 95) 036
Seção I - Da execução orçamentária (arts. 96 a 102) 037
Seção II - Da execução financeira (arts. 103 a 105) 038
Seção III - Da execução patrimonial (arts. 106 a 108) 038
Seção IV - Da fiscalização contábil, financeira e patrimonial (art. 109) 038
Subseção I - Da fiscalização financeira e orçamentária (art. 110) 039
Subseção II - Da fiscalização Patrimonial (arts. 111 a 113) 040
Capítulo IV - Do Poder Executivo (arts. 114 a 133) 040
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 114 a 120) 040
Subseção I - Das atribuições do Prefeito (arts. 121 a 123) 042
Subseção II - Da transição administrativa (arts. 124 a 127) 044
Subseção III - Da escrituração e consolidação das contas (art. 128) 045
Seção II - Dos Secretários Municipais ou equivalentes (arts. 129 a 131) 045
Seção III - Da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município (arts. 132 e 133) 046
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL (arts. 134 a 147) 046
Capítulo Único - Do planejamento municipal (arts. 134 a 136) 046
Seção Única - Das obras e serviços municipais (arts. 137 a 141) 046
Subseção I - Da permissão (arts. 142 e 143) 047
Subseção II - Da concessão (arts. 144 e 145) 047
Subseção III - Dos convênios (arts. 146 e 147) 048
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA (arts. 148 a 205) 048
Capítulo Único - Disposições Gerais (arts. 148) 048
Seção I - Do trabalho (art. 149) 048
Subseção I - Do incentivo ao pequeno e médio agricultor (arts. 150 e 151) 049
Subseção II - Da ação comunitária integrada (arts. 152 e 153) 049
Subseção III - Do programa de desenvolvimento industrial e comercial (arts. 154 e 155) 049
Subseção IV - Do desenvolvimento do turismo (arts. 156 e 157) 050
Seção II - Da saúde (arts. 158 a 163) 050
Seção III - Da educação (arts. 164 a 182) 052
Subseção I - Do gasto com educação (arts. 176 a 181) 055
Subseção II - Do plano de valorização dos Profissionais da Educação (art. 182) 056
Seção IV - Do desporto e do lazer (art. 183) 056
Seção V - Da cultura (arts. 184 a 188) 057
Seção VI - Do transporte e sistema viário (arts. 189 a 191) 058
Subseção Única - Das tarifas e dos passes livres (arts. 192 a 194) 058
Seção VII - Da habitação (art. 195) 058
Seção VIII - Do meio ambiente (arts. 196 a 199) 059
Seção IX - Da assistência social (arts. 200 e 201) 061
Seção X - Da família, da criança, do adolescente, do idoso e do port. de def. física (arts. 202 a 205) 062
TÍTULO VII
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (arts. 206 a 227) 063
Capítulo I - Do sistema tributário municipal (arts. 206 a 208) 063
Seção Única - Dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria (arts. 206 e 207) 063
Subseção Única - Das limitações ao poder de tributar (arts. 208 e 209) 064
Capítulo II - Dos orçamentos (arts. 210 a 227) 064
Seção I - Do plano plurianual (arts. 210 a 214) 064
Seção II - Da lei de diretrizes orçamentárias (arts. 215 e 216) 065
Seção III - Da lei orçamentária anual (arts. 217 a 227) 067
Capítulo III - Dos atos municipais (art. 228) 070
Seção Única - Da publicidade dos atos municipais (art. 228) 070
TÍTULO VIII
DOS CRIMES DO PREFEITO E VEREADORES (arts. 229 a 234) 070
Capítulo Único - Das Infrações político-administrativas (arts. 229 a 234) 070
Seção I - Do julgamento das infrações político-administrativas (art. 229 a 231) 070
Seção II - Da extinção do mandato do Prefeito (art. 232) 071
Seção III - Da cassação do mandato do Vereador (art. 233) 071
Seção IV - Da extinção do mandato do Vereador (art. 234) 071
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 235 a 240) 072
Capítulo Único - Das Disposições Regulamentares (arts. 235 a 240) 072
Projeto de Emenda nº 01 à Lei Orgânica Municipal
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRANIA/MG, QUE LHE CONFERE NOVA REDAÇÃO.
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Serrania, Estado de Minas Gerais, revista e atualizada por inteira, passa a ter a seguinte redação:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo serraniense, evocando a proteção de Deus, inspirados nos princípios legais e constitucionais ditados em nossa Carta Magna, com o propósito de garantir o livre exercício dos direitos sociais e individuais, o bem estar, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como fatores de uma sociedade humana, pluralista e igualitária, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de SERRANIA, Estado de Minas Gerais, com a autonomia político-administrativa que lhe é outorgada pelo art. 18 da Constituição Federal, tem como fundamentos básicos a Liberdade, a Soberania, a Cidadania, a Dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo Poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta lei é vedado a qualquer um dos Poderes delegar as suas atribuições a Conselhos ou colegiados, não se permitindo a um exercer as funções do outro.
Art. 3º Cada Poder, no exercício de suas funções, zelará pelo cumprimento desta lei, ficando incurso na penalidade nos termos da lei, o Agente Político, o Secretário ou Equivalente que deixar de sanar, injustificadamente, dentro de quinze dias da data do requerimento do interessado, qualquer omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere aos cidadãos residentes no país.
§1º Todos têm direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município, devendo para tanto, estar justificado o pedido.
§2º Independe de pagamento de taxa ou emolumento, ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão da administração municipal ou discordar dos atos de qualquer um dos Poderes.
§4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada;
§5º O Município garante o exercício do direito de reunião e outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e do patrimônio público.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º O município de SERRANIA, unidade territorial do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido por esta Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§1º O Município tem a sua sede na cidade de SERRANIA onde se concentram os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§2º A organização político-administrativa do Município compreende a sede, podendo na forma da lei proceder à criação de distritos e povoados.
Art. 6º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história, que serão instituídos e utilizados na forma regulamentada por lei específica.
Art. 7º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição Estadual:
I - assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;
II - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
III - proporcionar a seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
IV - priorizar o atendimento das demandas sociais da educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
V - aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura local;
VI - propiciar, permanentemente, a manifestação da opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei e as obras prioritárias para o recebimento de sugestões populares;
VII - adotar medidas para assegurar a celeridade, tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
VIII - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 8º Ao Município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação;
IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou de qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter, custear ou subvencionar a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo e de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - instituir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
X - utilizar tributos com efeitos de confisco;
XI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais e periódicos e os papéis destinados à sua impressão.
XII - contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação;
XIII - remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo ou convênios para a execução de serviços comuns.
§1º A vedação prescrita no artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º As vedações do inciso XI, "a" e do §1º, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º As vedações expressas no inciso XI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 9º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo;
VII - integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência entre o Poder Público municipal e a população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Seção II
Do Instrumento da Política Urbana
Art. 10 Para os fins desta Lei Orgânica, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual ou Plano de Governo;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
II - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN;
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
IV - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto no Plano Diretor e disposições contidas nesta Lei.
§2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, criado e regido por lei específica, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção III
Do Plano Diretor
Art. 11. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 9º.
Art. 12. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§3º A lei instituidora do plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§4º No processo de elaboração do plano diretor e nas suas revisões, bem como na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 13. O plano diretor deverá operar conformidade com as normas do art. 41 da lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Seção IV
Da Gestão Democrática da Cidade
Art. 14. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano municipal.
Art. 15. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea "f" do inciso I do art. 10 desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 16. Os organismos gestores das diversas regiões do Município incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 17. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 18. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública;
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO III
DOS DISTRITOS E POVOADOS
Art. 19. Somente será elevado à categoria de Distrito o povoado que atender às seguintes exigências:
I - ter população e eleitorado não inferiores à sexta parte exigida para a criação do Município;
II - ter no mínimo 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto policial, posto de saúde e cemitério.
III - ser referendado em plebiscito por no mínimo 30% (trinta por cento) dos eleitores do Município.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos exigidos far-se-á mediante:
I - declaração emitida pela Fundação do IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sobre a estimativa da população distrital;
II - certidão emitida pelo TRE, Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias e a existência de cemitério no povoado;
IV - certidão emitida pela Prefeitura certificando a existência de escola pública, posto de saúde e posto policial no povoado.
Art. 20. O Distrito será criado por lei, de iniciativa geral, que o denominará e estabelecerá, prioritariamente:
I - os limites territoriais;
II - o plano diretor ou inclusão no plano diretor vigente;
III - o perímetro urbano.
§ 1º. É vedada a criação de Distrito sem o plano diretor ou outro equivalente.
§ 2º. A alteração de divisão administrativa do Município poderá ser feita quadrienalmente no ano anterior ao das eleições municipais, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando-se a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
§ 3º. A instalação do distrito se fará perante o Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito Municipal e o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito, em sessão solene presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 4º. A demarcação das divisas distritais obedecerá às seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quando possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.
§ 5º. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.
§ 6º. A criação, supressão e fusão de distritos far-se-á por lei de iniciativa geral, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 21. Dar-se-á a intervenção do Estado no Município, a pedido da maioria absoluta dos Vereadores perante o Governador do Estado de Minas Gerais, quando o Chefe do Executivo deixar de atender a lei municipal, em detrimento dos interesses do Município e, em especial:
I - deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - deixar de prestar contas dos atos administrativos na forma da Lei Complementar Federal nº 101/00, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica;
III - deixar de aplicar no desenvolvimento do Ensino e nas ações e serviços públicos de Saúde, o mínimo exigido pela Constituição Federal, Estadual, Leis Complementares e por esta Lei Orgânica.
IV - o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais der provimento a representação, visando assegurar princípios da Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§1º A maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal pedirá a intervenção do Estado no Município, quando:
I - comprovada uma das infrações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo;
II - quando o Prefeito impedir ou tentar impedir o livre exercício da função fiscalizadora da Câmara Municipal, tal como determinada nesta Lei Orgânica.
§2º O pedido de intervenção de que trata o artigo será feito por ofício assinado pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal, ao Governador do Estado de Minas Gerais, para os efeitos do disposto no inciso XV do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§3º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 22. Dar-se-á a intervenção do Estado no Município, a pedido do Prefeito, quando a Câmara Municipal omitir-se em qualquer uma de suas funções institucionais, em detrimento dos interesses da Comunidade, a ponto de impedir o Chefe do Executivo de cumprir os compromissos mencionados nos incisos do art. 21, ou em caso de paralisação intempestiva da sessão legislativa ordinária, sem motivos justos.
Parágrafo único. Não se justifica a paralisação da sessão legislativa ordinária por desentendimentos políticos e administrativos entre os dois Poderes.
CAPÍTULO V
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 23. São bens do Município, os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, classificados em:
I - de uso comum do povo, compreendidos os lagos, as nascentes e respectivos córregos, os ribeirões e os rios situados em seu território, os logradouros públicos, as estradas, as ruas e as praças:
II - de uso especial, tais como os edifícios, terrenos e equipamentos aplicados em serviços públicos;
III - dominiais, que constituem o patrimônio disponível, como objeto de direito pessoal ou real.
Parágrafo único. O Município participará no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.
Art. 24. Pelos bens de uso comum do povo, responde todo e qualquer cidadão que depredá-lo ou dele fizer mau uso.
Art. 25. Pelos bens de uso especial e dominiais, respondem:
I - o Presidente da Câmara, pelos bens colocados à disposição do Poder Legislativo;
II - o Prefeito, pelos bens colocados à disposição dos órgãos da Administração Direta;
III - os Diretores, pelos bens colocados à disposição das autarquias e fundações municipais.
Seção I
Da Guarda e Conservação dos Bens
Art. 26. Cada Órgão responsável pelos bens mencionados no art. 25 deve zelar pela guarda e conservação dos mesmos, devendo mantê-los sob rigoroso controle e prestar contas anualmente, através de inventário dos bens adquiridos no exercício e em exercícios anteriores.
Art. 27. Cada órgão manterá registro analítico dos bens sob sua responsabilidade e apresentará, no balanço patrimonial, o valor dos bens inventariados, de uso especial e dominial.
Art. 28. A falta de bem ou valor constante do Balanço Patrimonial ou do Inventário, obriga o responsável à restituição do valor registrado.
Seção II
Da Alienação de Bens
Art. 29. A alienação de bens do Município, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para alienação a órgãos da administração direta e entidades autárquicas, fundacionais e, para entidades privadas e pessoas físicas dependerá, além da autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo ou para pessoas físicas, justificada no interesse público e fins assistenciais;
c) permuta, por outro imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) investidura;
e) concessão de direito real de uso para programas habitacionais de interesse social e como incentivo para instalação de indústrias, shopping, entidades beneficentes e esportivas sem finalidade lucrativa, desde que devidamente justificado o interesse público;
II - quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda a órgão ou entidade da administração pública de outra esfera do governo.
§1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação reverterão ao patrimônio municipal sob responsabilidade do Prefeito, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§2º O direito real de uso de bens imóveis poderá ser concedido sem licitação quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da administração pública, bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado, a concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.
§3º Entende-se por investidura, para fins da alínea "d" do inciso I deste artigo, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que este não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel.
§4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente comprovado.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município.
Art. 30. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 31. Compete privativamente ao Município:
I - emendar ou substituir esta Lei Orgânica;
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - organizar a estrutura administrativa local;
VII - organizar ou prestar, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Parágrafo único. Para atender as atribuições mencionadas no "caput" o Município deverá:
I - criar estrutura administrativa compatível com o grau de suas necessidades;
II - instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - instituir o Plano de Carreira e Vencimento dos seus servidores;
IV - instituir o Plano de Valorização dos Profissionais da Educação;
V - assumir, de comum acordo com o Estado, o segundo ciclo do ensino fundamental;
VI - firmar Acordos, Convênios, Ajustes e Instrumentos congêneres, com o Estado e com a União, para incrementação de programas de educação, saúde, cultura, desporto, ciência e tecnologia;
VII - criar e manter programas de proteção ao meio ambiente;
VIII - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
IX - estabelecer servidões administrativas e em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
X - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XI - fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressões da legislação municipal;
XIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, bem como promover a segurança pública;
XIV - regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transporte coletivo;
XV - regulamentar os serviços de carros de aluguel inclusive o uso de taxímetro;
XVI - ordenar a utilização e funcionamento do terminal rodoviário;
XVII - priorizar, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o saneamento urbano, com vista à preservação da saúde pública, os seguintes programas:
a) coleta e tratamento do lixo;
b) coleta, tratamento e distribuição de água;
c) ampliação de redes de esgoto sanitário e pluvial;
d) capina e limpeza de ruas, praças e jardins;
e) combate de focos epidêmicos;
f) vigilância sanitária;
g) manutenção de matadouro municipal e distribuição de carnes para açougues diretamente ou através de regime de concessão e fiscalizá-los;
XVIII - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio devidamente incluído na Lei Orçamentária ou previamente aprovado pela Câmara através de lei específica, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XIX - participar da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;
XX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, faixas, outdoors, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos;
XXI - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos, destinados ao abastecimento público, bem como substância nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
XXIII - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
XXIV - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso XXIII;
XXV - administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos, dar concessão para exploração destes serviços e fiscalizá-los;
XXVI - assegurar a expedição de certidões requeridas nas repartições administrativas municipais para acertos de direito e esclarecimentos de situações, nos prazos de atendimento.
XXVII - realizar atividades de defesa civil, criada por lei específica, inclusive para combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com o Estado e a União.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Seção Única
Diretrizes Gerais
Art. 32. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos cidadãos que preencham os requisitos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal;
II - a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei complementar municipal, ressalvadas as nomeações para os cargos de confiança ou em comissão, declarados na lei de livre nomeação e exoneração;
III - O servidor público abrangido pela estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, CF/88, goza exclusivamente do direito de ser mantido no serviço público municipal, não fazendo jus aos direitos e prerrogativas do servidor público efetivo.
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira, salvo se não existir vaga para o seu cargo, a qual deverá previamente ser criada mediante lei complementar;
VI - as funções de confiança deverão ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão deverão preferencialmente ser preenchidos por servidores de carreira, atendido o percentual mínimo de 50%, e destinar-se-ão, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal, estadual ou municipal no que couber;
IX - a lei municipal que regulamentar o concurso público municipal, reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a remuneração dos servidores públicos do Município e dos titulares dos cargos em Comissão serão fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a iniciativa privativa em cada caso e, observando-se como limite o subsídio do Prefeito, excepcionados os casos de atendimento à Convênios através de contratação temporária.
XII- os vencimentos dos cargos dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo serão fixados nos respectivos planos de carreira através de Lei Complementar, obedecidas as normas dos incisos X, vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal;
XIII - os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
IV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado quanto aos limites estabelecidos nos incisos XI e XII deste artigo e também na Constituição Federal, nos arts. 37, XI e XIV, e 39, § 4º;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado o teto remuneratório da presente lei, para:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde com profissão regulamentada;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação municipal, cabendo à lei complementar, em qualquer um dos casos, definir as áreas de sua atuação;
XIX - as obras, os serviços, as compras e alienações obedecerão às normas da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, ou de outra que a venha alterar ou substituir.
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§2º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, compreendidos os servidores efetivos, contratados, comissionados e os Agentes Políticos, não ultrapassará 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida apurada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores.
§3º No concurso público, que se regerá por lei específica, serão postas em prática, além de outras, as seguintes normas para contenção de irregularidades e transparência do evento:
I - igualdade de condições para os candidatos que se inscreverem para participação em concurso público, vedada a pontuação somente para os servidores contratados ou ocupantes de função pública, até mesmo para os estáveis;
II - prazo para inscrição mínimo de 15 (quinze) dias úteis;
III - realização das provas somente após 30 (trinta) dias corridos do término das inscrições.
Art. 33. Todo cidadão ou empresa regularmente constituída tem direito de contratar os serviços públicos municipais, obedecidas às normas da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra que a venha modificar ou substituir.
Parágrafo único. Excluem-se do direito determinado no caput o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores regularmente empossados e no exercício do cargo, excepcionados os casos em que o contrato obedecer à cláusulas uniformes.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Do Regime Jurídico do Município
Art. 34. São servidores públicos do Município de SERRANIA:
I - as pessoas nomeadas, através de concurso público, para os cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, na forma da lei complementar municipal;
II - as pessoas nomeadas para os cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - as pessoas contratadas na forma do inciso IX do art. 32 desta Lei Orgânica e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, aplicando o regime especial de direito administrativo, excluídos quaisquer vínculos ou direitos de natureza estatutária ou celetista.
IV - os servidores abrangidos pelo art. 19, do ADCT da CF/88, observado o art. 32, inciso III desta Lei.
§1º - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de SERRANIA é o Estatutário, regulamentado por lei complementar de iniciativa geral, obedecidas as normas da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
§2º Ao servidor público municipal, efetivo, da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Art. 35. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável municipal só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, nos termos do diploma estatutário;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar específica, assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, cujo procedimento será criado por legislação específica, por comissão instituída para essa finalidade.
Seção II
Do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
Art. 36. Lei Complementar disporá sobre o conselho de política de administração e remuneração dos servidores do Município.
§1º O conselho de que trata o artigo será integrado por servidores designados pelo Legislativo e pelo Executivo.
§2º Dentre as competências do conselho, estará a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, que observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§3º Aplica-se aos servidores públicos mencionados no art. 34, incisos I e II, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção Única
Da Câmara Municipal
Art. 37. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de 04 (quatro) anos, compreendendo, cada ano, a uma sessão legislativa.
Art. 38. A Câmara Municipal é instalada na Sede do Município e reúne-se, em cada sessão legislativa, de 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro de acordo com o que dispõe esta lei e o regimento interno.
§1º Considera-se sessão legislativa extraordinária os períodos de recesso da Câmara compreendidos entre 18 a 30 de julho e 23 de dezembro a 1º de fevereiro.
§2º Não haverá o recesso de janeiro no primeiro ano de cada legislatura.
§3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a votação do projeto de lei do orçamento anual.
§4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador.
Art. 39. No primeiro ano de cada legislatura a Câmara reunir-se-á no 1º dia de janeiro, em sessão solene, com a presença dos vereadores eleitos, sob a Presidência do Vereador mais idoso, para dar posse aos Vereadores e eleger a Mesa Diretora.
Parágrafo único. A eleição da Mesa se dará por chapa completa e inscrita até meia hora antes da eleição por qualquer Vereador, na forma do regimento interno.
Art. 40. Imediatamente após eleita e empossada a Mesa, a Câmara, em reunião solene, dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo, acatado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os empossados presentes permanecerá na presidência e convocará sessões com intervalos mínimos de meia hora, até que seja eleita a Mesa.
§3º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, podendo, a critério do Plenário, ser arquivadas em Cartório de Títulos e Documentos.
§4º Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 41. A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 42. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais, por deliberação de maioria de seus membros.
Art. 43. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, adotada em razão de motivo relevante e observadas as disposições do Regimento Interno da Casa.
Art. 44. A sessão somente será aberta com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e instalada com maioria dos seus membros.
Art. 45. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das decisões do Plenário.
Art. 46. A Câmara, a requerimento aprovado pela maioria de seus membros, poderá convocar o Prefeito, o Secretário Municipal ou equivalente, e dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer perante ela a fim de prestar informações sobre assuntos previamente designados e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
§1º Três (03) dias úteis antes do comparecimento, o convocado deverá enviar à Câmara exposição referente às informações solicitadas.
§2º 0 Secretário ou equivalente poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua secretaria.
§3º A Mesa da Câmara pode, a requerimento submetido ao Plenário, encaminhar ao Prefeito, ao Secretário ou equivalente, ao dirigente de entidade da administração direta e indireta e a outras autoridades municipais, pedido por escrito de informação, sendo a recusa, ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze dias), ou a prestação de informação falsa, configuradoras de infração administrativa, sujeita a punição.
Art. 47. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 48, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - o plano diretor;
II - o plano plurianual;
III - a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - o orçamento anual;
V - o sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - a dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII - a concessão de serviços públicos do Município;
VIII - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e função pública, na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - a fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X - o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional; seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - a criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais;
XII - a organização da Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da administração pública;
XIII - a divisão regional da administração pública;
XIV - a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XV - os bens de domínio público;
XVI - a aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
XVII - o cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVIII - a transferência temporária da sede do governo municipal;
XIX - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 48. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e constituir as suas comissões;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização funcional e política, inclusive dispor sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e majoração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e as normas constantes desta Lei Orgânica e arts. 37, X e XI e 39, §4º da Constituição Federal;
IV - aprovar crédito adicional ao orçamento de suas unidades, nos termos desta Lei Orgânica, com anulação de dotações próprias do Legislativo;
V - a iniciativa de lei para a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalente numa legislatura, para vigorar na legislatura subseqüente, observadas as normas do § 5º do art. 59 desta lei e o inciso V do art. 29 da Constituição Federal;
VI - fixar o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, observadas as normas estabelecidas no §4º e §5º do art. 59 desta lei e nos arts. 29, VI, 37, X e XI e 39, §4º da Constituição Federal;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais 15 (quinze) dias;
X - processar e julgar o Prefeito nas infrações Político-Administrativas;
XI - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade transitado em julgado ou por infração político-administrativa;
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa;
XIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
XIV - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município e a respectiva abertura de créditos especiais, que não estejam previstos na lei orçamentária anual;
XVI - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual, nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal e Estadual;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da constituição do Estado;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder de regulamentar;
XIX - fiscalizar todos os atos administrativos do Município quer sejam de responsabilidade da Mesa Diretora da Câmara, dos órgãos da administração direta e indireta, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica, pelo art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e pelo art. 31 da Constituição Federal;
XX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXII - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XXIII - convocar o Prefeito e os Secretários e equivalentes ou assessores para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXIV - criar Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros;
XXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel público;
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXXIV - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades Intermunicipais destinados à gestão de função de interesse comum;
XXXV - mudar, temporariamente ou definitivamente, a sua sede;
XXXIII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto nominal, mediante convocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, de conformidade com as normas previstas nesta lei;
XXXIV - conceder licença ao Vereador e afastá-lo do cargo no caso de impedimentos constantes desta Lei Orgânica.
§1º No caso previsto no inciso XI, a condenação por infração político-administrativa, que somente será proferida por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação por 08 (oito) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§2º As contas apresentadas pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, bem como pelos Diretores das autarquias e fundações municipais ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
§3º O Presidente da Câmara Municipal dará ampla publicidade sobre a permanência das contas na Câmara e determinará, através de portaria, os critérios para o exame, de modo a não por em risco a segurança dos documentos.
§4º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado acerca da Prestação de Contas Anual.
Subseção I
Da Mesa da Câmara
Art. 49. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que se substituirão nesta ordem, para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§1º Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
Art. 50. A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio da legislatura, far-se-á na última reunião ordinária do segundo ano da legislatura, com posse automática a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 51. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - promulgar as emendas e os projetos de lei de substituição à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da sessão legislativa ordinária, de relatório de suas atividades;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
V - elaborar o quadro de dotações orçamentárias da Câmara, de conformidade com as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e submetê-lo à apreciação do plenário para, após aprovado, ser encaminhado ao Chefe do Executivo, para integrar a Lei Orçamentária Anual;
VI - propor projetos de resolução para a abertura de crédito adicional ao orçamento do Legislativo através de anulação parcial ou total de dotações próprias;
VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, no último dia útil do exercício, desde que não tenha inscrito restos a pagar, o saldo disponível de caixa e bancos;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia 15 (quinze) de março, as contas do exercício anterior para consolidação;
Parágrafo único. No caso da hipótese prevista no inciso VII deste artigo, será mantido em posse da Câmara apenas o valor necessário ao pagamento dos restos a pagar inscritos e devolvido o restante.
Subseção II
Da Competência do Presidente
Art. 52. Compete privativamente ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - exercer a plena administração da Câmara;
III - publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos, portarias e as leis que vier a promulgar;
IV - ordenar as despesas da Câmara;
V - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;
VI - impugnar as proposições que lhes pareçam contrárias à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;
VII - requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas administrativas da Câmara Municipal;
VIII - suplementar, por Decreto-Legislativo, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite autorizado na lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IX - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;
X - convocar Prefeito, Secretários ou equivalentes, Diretores, Assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, pessoalmente, sobre assunto previamente determinado, inerente à sua atribuição, desde que aprovado pelo Plenário;
XI - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
XII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIII - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XIV - declarar a prejudicialidade de proposição;
XV - decidir questão de ordem;
XVI - prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião;
XVII - convocar sessão legislativa extraordinária e reuniões da Câmara;
XVIII - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
XIX - designar os membros das comissões e seus substitutos;
XX - constituir comissão de representação;
XXI - presidir as reuniões da Mesa Diretora da Câmara com direito a voto para completar quórum, em qualquer modalidade de votação;
XXII - dar posse aos Vereadores;
XXIII - conceder licença a Vereador na forma regimental;
XXIV - promulgar as leis e resoluções quando for o caso;
XXV - encaminhar aos órgãos ou entidades, as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
XXVI - encaminhar e reiterar pedido de informação;
XXVII - exercer o Governo do Município nos casos previstos em lei;
XXVIII - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXIX - dirigir o poder de polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial necessária;
XXX - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos nesta lei.
XXXI - fazer observar esta lei e o Regimento Interno da Câmara;
Art. 53. Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único. É obrigatório o voto do Presidente nos casos de empate, de escrutínio secreto e nos demais casos para efeito de completar quorum.
Art. 54. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, o Secretário.
Subseção III
Dos Vereadores
Art. 55. 0 vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 56. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea "a";
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 57. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no art. 56;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§1º Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto nominal e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
§2º Nos casos dos incisos IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, bem como no caso previsto no inciso VI, nas sentenças que expressamente decretarem a perda ou suspensão de direitos políticos.
§3º A Câmara Municipal editará Código de Ética do Vereador que disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a decisão motivada, bem como o disposto neste artigo.
Art. 58. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro do Estado, Secretário de Estado ou do Município, ou de chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa.
§1º 0 suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou nos casos em que o período de licença ultrapassar a 60 (sessenta) dias.
§2 Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" pelo número de vereadores remanescentes.
§3º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, mediante comunicação à Justiça Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§4º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Subseção IV
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 59. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais ou equivalentes, serão remunerados, exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer tipo de gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§1º Não se incluem nas vedações do artigo as verbas de caráter indenizatório e de ressarcimento estabelecidas nesta Lei Orgânica para os agentes políticos.
§2º Os subsídios de que trata o caput, serão fixados até trinta dias antes do pleito sendo nulo de pleno direito se fixados em desacordo com esta norma, caso em que prevalecerá a norma do §3° deste artigo.
§3° Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata o parágrafo anterior, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os subsídios vigentes no mês de dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
§4º Os Poderes Legislativo e Executivo e as autarquias e fundações municipais publicarão, anualmente, até o dia 30 de março, os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos.
§5° - o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados por lei específica, numa legislatura para a subseqüente, sendo esta de iniciativa da Câmara Municipal e não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
§6° - o subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio fixado para os Deputados Estaduais, limitado a 70% do subsídio fixado para Prefeito;
Art. 60. As perdas do valor aquisitivo dos subsídios será verificado anualmente, para efeito de recomposição, observados os incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei que levar a efeito a recomposição do subsídio dos Vereadores, de iniciativa da Mesa da Câmara, reajustará também, no mesmo índice, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Subseção V
Das Verbas Ressarcitórias e das Diárias
Art. 61. Ao Vereador que no desempenho de suas atribuições comprovar gastos de qualquer natureza no exercício da vereança, será concedida verba de caráter ressarcitório.
§1º São de caráter ressarcitório as verbas destinadas ao pagamento de despesas realizadas pelo Vereador, devidamente comprovadas, durante a sessão legislativa, para o desempenho de suas funções, mediante previsão no orçamento do Poder Legislativo e prévia autorização da Presidência da Câmara.
§2º As verbas de que trata o artigo serão empenhadas pela Câmara e pagas a cada Vereador, separadamente, e não integram a remuneração.
Art. 62. O Vereador que se deslocar do Município, para representar a Câmara em Congressos, Seminários e eventos de natureza política ou social, fará jus à percepção de diárias, em bases fixadas por resolução, conforme o caso.
Parágrafo único. A diária não será devida:
I - quando o deslocamento do Vereador durar menos de 6 (seis) horas;
II - quando o Vereador ausentar-se do Município sem prévia autorização da Presidência da Câmara;
III - quando não fixada na forma do caput deste artigo.
Art. 63. O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o Vereador por despesas com deslocamento, alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado na forma do art. 62.
Art. 64. É vedado o pagamento de diária, cumulativamente, com qualquer outra retribuição de caráter ressarcitório de despesa com alimentação e pousada, ficando do mesmo modo, o Vereador obrigado a comprovar o deslocamento de sua sede.
Subseção VI
Do Gasto com Folha de Pagamento
Art. 65. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio dos Vereadores.
§1º Não se incluem no percentual determinado neste artigo as obrigações patronais pagas ao instituto de previdência social ao qual o Vereador esteja vinculado e os proventos dos Inativos.
§2º - A despesa e a assunção dos compromissos de que trata o artigo serão registradas segundo o regime de competência, vedado o empenho da folha de pagamento de um exercício no outro.
Subseção VII
Do Gasto da Câmara Municipal
Art. 66. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária, e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, compreendidos os créditos adicionais suplementares e especiais, serão colocados à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, respeitados os limites fixados pela Constituição Federal e especificados em percentual através de Lei específica que obrigatoriamente vincula a Lei Orçamentária Anual.
Art. 67. A proposta orçamentária da Câmara Municipal poderá conter dotações para atender, condignamente, todas as despesas necessárias ao atendimento de suas funções, exceto:
I - para subvenções sociais de qualquer espécie;
II - para auxílios a pessoas físicas e jurídicas;
III - para qualquer ação de competência privativa do Poder Executivo.
Art. 68. O saldo disponível, no término do exercício, destinado pela Câmara para programa ou obra de seu interesse, após prévio ajuste com o Poder Executivo, será consignado em ata e será confiado ao Executivo para ser empregado para o fim colimado, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.
Parágrafo Único. O saldo disponível que não for destinado pela Câmara, na forma deste artigo, será devolvido ao Prefeito, no último dia útil do ano, salvo em caso do Legislativo passar com restos a pagar, processados ou não.
Subseção VIII
Das Reuniões da Câmara Municipal
Art. 69. As reuniões da Câmara Municipal são:
I - preparatórias, as que iniciam a instalação da Legislatura;
II - ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, durante qualquer Sessão Legislativa, previamente fixadas pelo regimento interno;
III - extraordinárias, as que se realizam em horários ou dias diversos dos fixados para as ordinárias;
IV - especiais, as que se realizam para comemorações ou homenagens, ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
V - solenes, as de instalação e encerramento de Sessão Legislativa e de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Parágrafo único. As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 70. A convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal será feita pelo Presidente:
I - a pedido do Prefeito Municipal, em casos de urgência ou de interesse público relevante, quando este a entender necessária;
II - por decisão própria, para casos de urgência ou de interesse público relevante;
III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara, para tratar dos assuntos mencionados no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Encontrando-se ausente o Presidente da Câmara a convocação da reunião extraordinária será feita pelo Vice-Presidente.
Art. 71. As reuniões da Câmara Municipal são públicas, podendo ser secretas nos termos do Regimento Interno, sendo permitida a presença de qualquer pessoa às reuniões públicas, desde que atendidas às disposições regimentais.
Parágrafo único: O Regimento Interno da Câmara regulamentará a utilização da Tribuna Popular.
Subseção IX
Das Comissões
Art. 72. As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem na Legislatura;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 73. Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, visando a representação proporcional, tanto quanto possível.
Subseção X
Das Comissões Permanentes
Art. 74. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes da Câmara:
I - Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça;
II - Comissão de Transportes e Obras Públicas;
III - Comissão de Assistência Social;
IV - Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Art. 75. As competências das Comissões Permanentes serão fixadas nos termos do Regimento Interno.
Art. 76. Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
Subseção XI
Das Comissões Temporárias
Art. 77. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
Parágrafo único. Excetuando-se o disposto no inciso III deste artigo, todas as comissões temporárias serão compostas de três Vereadores.
Art. 78. As comissões especiais serão constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda ou de substituição à Lei Orgânica Municipal;
d) escolha de titular de cargo, quando a lei determinar;
c) pedido de instauração de processo por infrações político-administrativas;
II - proceder a estudos sobre matéria determinada;
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, em especial de fiscalização.
Parágrafo único. As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação proporcional das Bancadas ou Blocos Parlamentares.
Art. 79. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá comissão especial de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei, em especial a Lei Federal 1.579 de 1952 e no Regimento Interno.
§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento para formação da comissão.
§2º O Presidente da Câmara deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Redação, Finanças, Legislação e Justiça, seguindo o trâmite fixado pelo Regimento Interno
Art. 80. A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara.
§1º A representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 81. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda ou substituição à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Será ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento.
Seção II
Da Emenda ou Substituição à Lei Orgânica
Art. 82. A Lei Orgânica poderá ser emendada ou substituída mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§1º A revisão ou substituição da Lei Orgânica somente será procedida por Comissão especial, constituída para este fim.
§2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada ou substituída na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§3º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada, se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§4º A emenda ou substituição à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§5º A matéria constante de proposta de emenda ou substituição rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Seção III
Das Leis Complementares e Ordinárias
Art. 83. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão as normas da Lei Complementar Federal nº 95/98 e o Decreto Federal nº 2.954/99, no que couber, e mais as seguintes, quanto:
I - a numeração das leis;
II - a estruturação das leis;
III - a articulação e redação das leis;
IV - a alteração das leis.
V - a consolidação das leis.
Subseção I
Da Iniciativa das Leis
Art. 84. A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara e ao prefeito, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§1º A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara e a Lei Ordinária, por maioria simples, nos termos do Regimento Interno.
§2º Consideram-se Leis Complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Plano Diretor;
II - o Código Tributário;
III - o Código de Obras;
IV - o Código de Posturas;
V - o Estatuto dos Servidores Públicos;
VI - a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VII - a Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores;
VIII - a Lei Instituidora da Guarda Municipal;
IX - a Lei de Organização Administrativa;
X - a Lei que instituir o Plano de Carreira e a Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
XI - a Lei que instituir o Plano de Carreira e Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 85. São matérias de iniciativa reservada, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
a) o Regimento Interno, que disporá sobre a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
b) a autorização para o prefeito ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias;
c) a mudança temporária da sede da Câmara;
II - do Prefeito, as leis que disponham sobre:
a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) a organização administrativa dos serviços públicos da administração direta e indireta;
c) o regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
d) a criação e alteração de Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município;
e) o quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
f) a criação, estruturação e extinção de Secretaria, Departamento e de entidade da administração indireta;
g) o Plano Plurianual;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) a lei orçamentária anual;
j) a matéria tributária e a que implique em redução da receita pública.
Art. 86. São matérias de iniciativa geral, além de outras previstas nesta Lei Orgânica as leis complementares de que tratam os incisos I, III, IV e VI do art. 84 §2°.
Subseção II
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 87. As Resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. As resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, após aprovados os projetos, que serão sempre de iniciativa reservada aos Vereadores.
Subseção III
Da Tramitação dos Projetos
Art. 88. As emendas ou substituição à Lei Orgânica, as Leis Complementares e Ordinárias, as Resoluções e Decretos Legislativos de que tratam esta lei, serão submetidas à apreciação do Plenário em forma de projetos, obedecidas, em cada caso, as iniciativas definidas nesta Lei.
§1º A não observância do disposto neste artigo implica em vício inicial ou de origem e na conseqüente anulação do ato.
§2º Não se enquadram na exigência do artigo os anteprojetos de lei que podem ser propostos por qualquer Vereador, sobre qualquer assunto, a título de sugestão para o Prefeito, na forma do Regimento Interno.
Art. 89. 0 Prefeito pode solicitar regime de urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§1º Tem a Câmara Municipal o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data do recebimento do projeto, para apreciá-lo em regime de urgência e decidir sobre a sua aprovação ou rejeição.
§2º Decorrido o prazo do §1º, se a Câmara não se manifestar, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§3º O descumprimento da norma estabelecida no §2º implica em aprovação tácita do projeto, podendo o Prefeito sancionar a lei e publicá-la.
§4º 0 prazo definido no §1º não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de "quorum especial" para aprovação.
Art. 90. Não serão atendidos os pedidos de Regime de Urgência para os projetos:
I - de emenda ou de projetos de substituição à Lei Orgânica;
II - de leis complementares;
III - do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Se o Prefeito deixar de apresentar à Câmara os projetos de que trata o inciso III nos prazos determinados nesta lei, ficará esta desobrigada de apreciá-los no prazo regimental e aquele sujeito às normas e penalidades previstas em lei estadual ou federal e em especial no Decreto-Lei nº 201, de 1967.
Art. 91. A Câmara Municipal, tendo concluído a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará as razões do veto ao Presidente da Câmara.
§2° Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º O texto vetado será substituído pela palavra VETADO.
§5º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§6º O veto será apreciado em sessão plenária, ordinária ou extraordinária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.
§7º Se o veto não for mantido o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§8. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
Art. 92. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considera-se também rejeitado o projeto de lei vetado integralmente se o veto for mantido.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 93. O sistema de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, de que trata o art. 74 da Constituição Federal, será regulamentado por Lei Complementar, cumprindo-lhe:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - dar suporte à Câmara Municipal, no exercício de sua função institucional, para a fiscalização dos atos administrativos de ambos os Poderes, na forma do art. 31 da Constituição Federal.
V - requisitar aos Chefes do Legislativo e do Executivo, das Autarquias e Fundações Municipais, os documentos necessários à verificação dos respectivos atos administrativos;
VI - advertir o ordenador de despesas, através de relatório, sobre quaisquer irregularidades ou ilegalidades verificadas em seus atos;
VII - colocar à disposição da Câmara Municipal, para o exercício do Controle Externo, todas as informações solicitadas, no prazo por ela estabelecido;
VIII - informar ao Presidente da Câmara Municipal por ofício, para as devidas providências, qualquer ato de insubmissão que dificulte ou impeça o exercício de suas atribuições;
IX - manifestar-se, no encerramento do exercício, sobre a regularidade dos atos da Mesa Diretora da Câmara, do Prefeito e dos Diretores dos órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido sanadas pelos ordenadores na forma do inciso II, dela darão ciência ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 94. Os responsáveis pelo Controle Interno não poderão sofrer retaliação pelo fiel cumprimento de suas atribuições e muito especialmente da mencionada no parágrafo único do art. 93.
Art. 95. O Controle Interno deverá providenciar seu plano de trabalho devendo organizar o Sistema de Controle Interno dentro de normas técnicas que possibilitem o atendimento de suas funções.
Seção I
Da Execução Orçamentária
Art. 96. O Controle da Execução Orçamentária, no âmbito de cada Poder, demonstrará:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita e a realização da despesa, o surgimento e a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; e,
III - o cumprimento de programa de trabalho do Município, expresso em termos monetários e em termo de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 97. Até o dia 30 (trinta) de janeiro, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 98. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 99. A execução orçamentária e financeira consignará ao Poder Judiciário os pagamentos de sentenças judiciais, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 100. A execução orçamentária obedecerá as normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as Portarias Interministeriais que a regulamentarem.
Art. 101. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, na Câmara Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais de que trata o artigo abrangem as despesas do Legislativo, do Executivo e dos órgãos da administração direta, devidamente consolidadas.
Art. 102. Após o encerramento de cada bimestre o Legislativo, o Executivo e os órgãos da Administração indireta publicarão o relatório resumido da execução orçamentária na forma e condições determinadas nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção II
Da Execução Financeira
Art. 103. A execução financeira compreende a arrecadação, distribuição de receitas e o pagamento das despesas.
Art. 104. A escrituração das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas, em livro diário, revestido das formalidades legais, obedecidas as normas da lei federal.
Art. 105. É vedada a movimentação pelo caixa da receita arrecadada ou das transferências recebidas.
Seção III
Da Execução Patrimonial
Art. 106. A Contabilidade manterá registro sintético, feito em forma de partida dobrada, dos bens móveis e imóveis.
Art. 107. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética da contabilidade.
Art. 108. O registro das operações patrimoniais obedecerão às normas dos artigos 95 a 100 da Lei 4.320, de 1964, ou de outra lei que venha alterá-la ou substituí-la.
Seção IV
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Patrimonial
Art. 109. Compete à Câmara Municipal, por decisão da maioria simples, no desempenho de sua Função Fiscalizadora, instituir Comissão Especial de Fiscalização, com finalidade de fiscalizar a execução de todos os atos da Administração Pública Municipal, no âmbito do Legislativo e do Executivo e dos órgãos da Administração indireta, podendo, para tal:
I - requisitar documentos de qualquer natureza, que serão postos à sua disposição no prazo por ela determinado, não inferior a 15 (quinze) dias;
II - intimar Secretário, Diretor ou Servidor de qualquer órgão da administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos previamente selecionados, após autorização do Plenário;
III - levantar dados junto ao sistema de controle interno de cada Poder ou órgão, para o exercício do controle externo de que trata o art. 31 da Constituição Federal;
IV - dar conhecimento ao Plenário, através de ofício ou relatório, de qualquer ilegalidade ou irregularidade apurada;
V - apresentar relatório de suas atividades fiscalizadoras ao plenário, em sessão ordinária ou extraordinária, especificamente convocada para tal, aberta ao público;
VI - propor à Câmara a instauração de Ação Civil Pública, quando necessária, para a paralisação de obras ou projetos irregularmente iniciados.
§1º O impedimento, ou a simples tentativa de impedimento, pelo ordenador de despesa de qualquer dos poderes ou órgão, do exercício de qualquer uma dessas atribuições, implica em crime de responsabilidade e infração político-administrativa, sujeitando o infrator às penalidades prescritas no Decreto-Lei nº 201, de 1967, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e da Lei nº 10.028, de 2000.
§2º O Secretário, Diretor ou Servidor de qualquer órgão público municipal que desatender a requisição da Comissão de Fiscalização será afastado de suas funções pelo tempo necessário, com prejuízo de sua remuneração, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores.
§3º A Mesa da Câmara, ao tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade detectada pela Comissão Especial de Fiscalização, na forma do inciso IV deste artigo, dela dará ciência ao responsável no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade solidária, intimando-o a reparar a falha em igual período.
§4º A autoridade notificada na forma do §3º dará ciência à Câmara da correção da irregularidade apontada no prazo de cinco dias, importando, o seu silêncio, nas sanções previstas em lei federal.
§5º Comprovada a omissão de que trata o §4º o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 65 da Lei Complementar Mineira nº 033, de 28 de junho de 1.994 e ao Ministério Público, para as providências cabíveis, sem prejuízo de instituição de Comissão Processante, na forma do art. 4º do Decreto-lei 201, de 1967.
Subseção I
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 110. A fiscalização financeira, que tem por objetivo verificar a correta aplicação das receitas e das normas legais para arrecadação dos tributos municipais, será procedida com base nos seguintes documentos do controle interno de cada Poder ou órgão:
I - boletas e documentos de receitas;
II - extratos bancários;
III - razão analítico de caixa e bancos;
IV - notas de empenho acompanhadas dos respectivos comprovantes de despesas.
§1º Os documentos mencionados nos incisos do artigo serão enviados à Câmara Municipal até o dia 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente.
§2º Os sistemas de controle interno de cada Poder e órgão da administração indireta enviarão à Câmara, no primeiro dia útil de cada mês, relatório analítico das despesas empenhadas, processadas, pagas e a pagar do mês anterior, que deverá demonstrar:
I - a dotação devidamente classificada, com valor de origem;
II - os favorecidos no mês com os respectivos empenhos e valores empenhados;
III - o valor global empenhado no mês e no exercício;
IV - o saldo orçamentário de cada dotação, por ficha;
V - o valor dos créditos adicionais e anulações feitas no mês;
VI - o somatório de todos os empenhos do mês e do exercício.
Subseção II
Da Fiscalização Patrimonial
Art. 111. A fiscalização patrimonial, que tem por objetivo preservar a guarda e a conservação dos bens de uso especial e dominiais, de que tratam os incisos II e III do art. 55, será feita anualmente no período compreendido entre 1º de abril e 31 de maio.
Art. 112. O Chefe de cada Poder e órgão da administração indireta enviará à Câmara até o dia 30 (trinta) de março, os seguintes documentos:
I - inventário dos bens adquiridos no exercício, com os respectivos valores de aquisição e dados sobre o registro que possibilitem a verificação imediata de cada bem;
II - inventário geral dos bens adquiridos no exercício e em exercícios anteriores na mesma condição do inciso I;
III - relação dos bens baixados com as respectivas causas das baixas;
IV - balanço financeiro e balanço patrimonial do exercício encerrado;
V - memorial de restos a pagar e da dívida fundada do Município.
§1º Os bens adquiridos em mais de um ano terão os seus valores atualizados e incorporados ao patrimônio municipal.
§2º Anotada a falta de qualquer bem ou valor será o responsável por sua carga obrigado a devolvê-lo ao Patrimônio Público, no prazo de 30 (trinta) dias ou a depositar na Tesouraria da Prefeitura o valor consignado no Inventário Geral.
Art. 113. Compete ao Prefeito a guarda geral dos bens do Município devendo ele proceder a cobrança de que trata o §2º do art. 112.
Parágrafo único. O Prefeito somente poderá interferir na utilização dos bens destinados ao uso do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta com autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 114. 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, no limite das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica.
Art. 115. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 04 (quatro) anos, se realizará até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo, realizado no Município, e a posse ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente, observadas as normas desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e das leis Federais e Estaduais.
Parágrafo único. Ao Prefeito empossado aplicam-se as seguintes disposições:
I - quando servidor público, de qualquer esfera do governo, licenciar-se-á imediatamente do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
II - quando for Diretor ou Presidente de empresa privada fará a transferência do cargo para outra pessoa;
III - quando Presidente ou Diretor de alguma entidade de caráter filantrópico, recreativo ou cultural, pedirá permissão à Câmara para prosseguir naquele cargo.
Art. 116. O cargo de Prefeito exige dedicação exclusiva devendo ser afastado pela Câmara o Prefeito que descumprir esta norma.
§1º Afastado o Prefeito do cargo, por força do disposto neste artigo, a Câmara dará posse ao Vice-Prefeito.
§2º O afastamento do Prefeito não implica na perda do cargo, podendo ser reintegrado se comprovar a inexistência de vínculo com empregos ou funções não inerentes às do cargo eletivo.
Art. 117. A eleição do Prefeito importará, para o mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§1º 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na mesma sessão solene de instalação da Mesa da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, de acordo com as normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
§2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, podendo, a critério do Plenário, serem arquivadas em Cartório de Títulos e Documentos.
§3º 0 Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento, e o sucederá, em caso de vaga.
§4º 0 Vice-Prefeito poderá representar o Prefeito em missões especiais quando for por ele convocado.
Art. 118. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.
§1º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á a eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§2º Em qualquer um dos casos, compete ao Presidente da Câmara proceder a comunicação imediata à Justiça Eleitoral.
§3º Ocorrendo a vacância nos últimos 15 (quinze) meses de mandato governamental, a eleição, para ambos os cargos, será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga.
§4º Os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 119. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiverem assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 120. 0 Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único. 0 Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Subseção I
Das Atribuições do Prefeito
Art. 121. São atribuições do Prefeito:
I - nomear e exonerar Secretários e ou Diretores;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários e Diretores Municipais, a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo nas formas e nos casos previstos nesta lei;
IV - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
V - sancionar, promulgar e publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei total ou parcialmente, desde que verificada a inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - celebrar tratados, convênios e atos Intermunicipais, sujeitos a referendos da Câmara;
IX - prover os cargos públicos do Poder Executivo observado o disposto nesta Lei Orgânica;
X - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública municipal;
XI - remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
XII - enviar à Câmara a proposta do Plano Plurianual, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e o projeto de lei orçamentária anual nos prazos e condições definidas nesta lei;
XIII - prestar, anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV - propor a extinção de cargo do Poder Executivo, desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da Lei;
XV - celebrar ajustes e contratos de interesse municipal;
XVI - contrair empréstimos, externos e internos, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante a prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em Lei, dentro dos princípios da Constituição Federal;
XVII - celebrar convênios, mediante prévia autorização da Câmara quando, para tal, não houver projeto definido na lei orçamentária;
XVIII - requisitar ao Presidente a convocação extraordinária da Câmara, em caso de urgência e interesse público;
XIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins de urbanização;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXIV - pedir o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXV - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXVI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXVII - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, no mínimo, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;
XXVIII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por Lei;
XXIX - prover os serviços e obras da administração pública;
XXX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das receitas, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXXI - entregar à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, na forma estabelecida nesta lei e nos incisos I, II e III do §2º do art. 29-A da Constituição Federal;
XXXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-Ias quando impostas irregularmente;
XXXIII - promover a cobrança judicial da dívida ativa;
XXXIV - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXXV - promover, entre outros, os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) criação da guarda municipal.
XXXVI - enviar à Câmara, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e os balancetes de receitas e despesas do mês anterior;
XXXVII - incluir, anualmente, na Lei Orçamentária Anual, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, aprovada por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara até o dia 10 (dez) de setembro;
XXXVIII - remeter à Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias as cópias dos convênios e contratos assinados;
XXXIX - prestar à Câmara Municipal, ou à Comissão de Fiscalização por ela instituída, as informações solicitadas.
§1º O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VIII, IX, XI, XIII, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII, XXXIV e XXXV aos Secretários ou Diretores de Departamentos, Autarquias e Fundações e ao Procurador Municipal ou Assessor Jurídico, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
§2º A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) Regulamentação de lei;
b) abertura de créditos especiais e suplementares;
c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
d) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não privativas de lei;
e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
f) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada, submetido a aprovação da Câmara;
g) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados ;
h) permissão para a exploração de serviços públicos e de bens municipais;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos de administração direta;
j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
l) medidas executórias do plano diretor;
m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de leis ou decreto.
§3º A organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais mediante opção administrativa, serão estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 122. 0 Prefeito representará o Município, em Juízo e fora dele, apenas para atender às questões relacionadas com os atos do Poder Executivo.
Art. 123. O Prefeito responde pelos seus atos, pelos atos de seus auxiliares e estes pelos danos causados à Administração Pública Municipal.
Subseção II
Da Transição Administrativa
Art. 124. Até trinta dias antes do término do mandato e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, do resultado da eleição municipal, o Prefeito entregará ao seu sucessor e à Câmara Municipal, relatório resumido da situação da Administração Municipal, contendo, dentre outras, informações sobre:
I - dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos;
II - situação do endividamento do Município sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
III - medidas necessárias à regularização das contas do Município perante o Tribunal de Contas;
IV - prestações de contas dos convênios celebrados com o Estado e a União;
V - situação dos contratos com permissionárias e concessionárias de serviço público;
VI - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago e o que falta realizar e pagar com os prazos respectivos;
VII - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal;
VIII - situação dos serviços que estiverem sendo executados pelo Município, custo e setores responsáveis pela execução.
Art. 125. É vedado ao Legislativo e ao Executivo empenhar, no último mês do mandato, despesa superior a 1/11 (um onze avos) da receita arrecadada até o mês de novembro.
Art. 126. É vedado ao titular do Poder Legislativo e Executivo, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 127. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em bancos oficiais do Estado e da União.
Subseção III
Da Escrituração e Consolidação das Contas Públicas
Art. 128. Além de obedecer as demais normas de contabilidade pública, instituídas pela lei 4.320, de 1964, a escrituração das contas do Município observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, no âmbito de cada Poder ou órgão da Administração indireta, de modo que os recursos vinculados a cada um deles fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - as despesas e a assunção de compromissos serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Poder ou órgão da administração direta e indireta;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos orçamentários e financeiros específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
Seção II
Dos Secretários Municipais ou Equivalentes
Art. 129. Os cargos de direção do Município, de confiança do Prefeito, de livre nomeação e exoneração, de Secretários Municipais ou Equivalentes, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.
Art. 130. Compete aos Secretários Municipais ou Equivalentes, além daquelas que lhes possam ser atribuídas por lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - apresentar ao Prefeito relatório mensal dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar todos os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 131. Os Secretários Municipais ou equivalentes serão sempre nomeados em Cargos de Confiança, de livre nomeação e exoneração, e farão declaração de seus bens, no ato da posse, que será protocolada na Câmara Municipal, tudo sob pena de nulidade do ato de posse.
Parágrafo único. Quando exonerado e no final do mandato o Secretário Municipal ou Equivalente atualizará a declaração de bens e a apresentará à Câmara Municipal, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município.
Seção III
Da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município
Art. 132. O Município poderá criar Procuradoria ou Assessoria Jurídica através da Lei Complementar que regulamenta a sua estrutura organizacional, órgão que o representa judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - assessoramento e consultoria ao Chefe do Executivo;
II - execução da dívida ativa de natureza tributária;
III - proposição de ações de interesse do Município e defesa do Município nas ações que lhe forem impostas.
Art. 133. A Procuradoria ou a Assessoria Jurídica do Município poderá ser exercida:
I - por Advogado nomeado pelo Prefeito para o cargo de confiança de Procurador ou Assessor, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - por advogado ou profissional de notória especialização, contratado na forma dos arts. 13, IV e V e 25, II, §1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou outra que a venha substituir.
Parágrafo único. Poderá a critério e conveniência do Prefeito, para matérias de alta complexidade na área de Direito Administrativo e de Gestão Pública, fazer uso simultâneo dos incisos I e II.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 134. Lei de iniciativa do Prefeito determinará a estrutura administrativa do Município, de forma singela, cujos órgãos da administração superior serão dispostos em forma de Departamentos ou Diretorias que se desdobrarão em unidades de serviços.
Art. 135. A lei complementar que instituir a estrutura administrativa do Município disporá sobre a competência de cada departamento e as atribuições dos respectivos Secretários, Diretores e Chefes das unidades de serviços.
Art. 136. As Autarquias e Fundações Municipais serão criadas e extintas por lei de iniciativa do Prefeito Municipal.
Seção Única
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 137. A realização de obras municipais será adequada às diretrizes estabelecidas em lei ou de conformidade com o Plano Diretor.
Art. 138. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante permissão ou concessão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
Art. 139. O Município deverá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes ou desnecessários ao atendimento dos usuários.
Art. 140. A Pessoa Jurídica em débito com o Município, Estado e União não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 141. Na permissão ou na concessão de serviços públicos será reprimida qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente a que vise a dominação do mercado, a exploração monopolizadora e o aumento abusivo de lucros.
§1º As obras e serviços públicos municipais obedecerão, além destas, as demais normas da Lei 8.666, de 1993 ou outra que a venha substituir ou modificar.
§2º As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas e reajustadas por lei de iniciativa do Prefeito que somente entrará em vigor no ano seguinte.
Subseção I
Da Permissão
Art. 142. A Permissão de serviço público ou de utilidade pública será sempre outorgada a título precário, por decreto do Executivo, mediante procedimento licitatório que evidencie:
I - a melhor proposta para execução dentro do prazo necessário ao atendimento público;
II - o preço mais acessível ao usuário;
III - a melhor qualidade de serviço;
IV - plena aceitação das normas estabelecidas na concorrência;
V - menos compromisso para a administração pública.
Art. 143. A Permissão não poderá ser superior a 1 (um) ano, salvo em caso de não haver pessoa ou empresa interessada na concessão do serviço permitido.
§1º Imediatamente, logo após a assinatura do contrato de permissão, o Prefeito dará início aos procedimentos para a concessão dos serviços permitidos.
§2º Se for constatada qualquer irregularidade que possa resultar em prejuízo do usuário, dela o Presidente da Câmara Municipal dará ciência ao Prefeito para reparo da falha e, se mantida a falha, a Câmara Municipal poderá suspender a permissão pela maioria absoluta de seus membros.
Subseção II
Da Concessão
Art. 144. A Concessão somente será concedida com autorização legislativa, mediante contrato firmado por prazo mínimo de 4 (quatro) anos e máximo de 10 (dez) anos.
§1º O contrato de concessão não impede o Município de promover novas concorrências para o mesmo serviço, podendo este rescindir unilateralmente o contrato se o concessionário não acompanhar ou atender a evolução das necessidades locais.
§2º Durante a vigência do contrato o concessionário não é obrigado a participar do procedimento licitatório, podendo pedir a revisão do contrato para atender a interesse público relevante.
Art. 145. A concessão para o serviço de transporte urbano exigirá, no que couber, a aplicação das normas de segurança estabelecidas na lei federal e mais:
I - utilização de veículos novos ou semi-novos em perfeito estado de conservação;
II - cobertura de horários e roteiros determinados pelo Prefeito através de decreto;
III - tarifas variáveis, mínimas e máximas, aprovadas pela Câmara na forma do §2º do art.141;
IV - passe livre para deficientes físicos e visuais e para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
V - emplacamento e manutenção dos veículos no Município;
VI - contratação de empregados residentes na sede do Município.
Subseção III
Dos Convênios
Art. 146. Convênio é o acordo que possibilita a Administração Pública Municipal realizar obras ou serviços com a participação da União, do Estado e de entidades filantrópicas ou educacionais, sem finalidade lucrativa.
Parágrafo único. Não necessita de autorização da Câmara Municipal o convênio cujo objeto esteja especificamente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 147. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
§1º As subvenções sociais somente serão concedidas através de convênios que possibilitem a Administração pública acompanhar e analisar os atos das entidades conveniadas.
§2º O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
§3º Somente a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148. O Município, dentro de sua competência, organizará a Ordem Social e Econômica que tem como base o primado do Trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Seção I
Do Trabalho
Art. 149. O Município aplicará a maior parte dos recursos disponíveis no desenvolvimento de programas de trabalho, que possam oferecer aos Munícipes condições de sobrevivência digna, assegurar a sua felicidade na terra e evitar o êxodo para terras estranhas.
§1º Para cumprir a meta determinada no artigo a Administração Pública priorizará:
I - programas de incentivo ao pequeno e médio agricultor;
II - planos de ação comunitária integrada;
III - programa de desenvolvimento industrial e comercial;
IV - programa de desenvolvimento do turismo;
V - ensino profissionalizante;
VI - plano de vocação profissional.
§2º Os programas e planos de que trata o artigo serão incluídos no Plano Plurianual e priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma clara e objetiva, para serem concretizados na Lei Orçamentária Anual.
Subseção I
Do Incentivo ao Pequeno e Médio Agricultor
Art. 150. O incentivo ao pequeno e médio agricultor compreende:
I - planejamento, em parceria com órgãos estaduais e federais, para aproveitamento da terra, produção e comercialização dos produtos;
II - prestação de assistência técnica;
III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e cooperação, lavouras e hortas comunitárias;
IV - o acesso dos produtores ao crédito e ao seguro rurais;
V - capacitação da mão-de-obra rural;
VI - criação de cooperativa municipal dos produtores rurais para garantir a comercialização dos produtos da terra.
Art. 151. Lei Específica, de iniciativa geral, disporá sobre o Fundo de Desenvolvimento Agrícola e outros meios necessários à incrementação deste programa.
Subseção II
Da Ação Comunitária Integrada
Art. 152. A Ação Comunitária Integrada compreende:
I - o desenvolvimento de programas de trabalho que visem o aproveitamento da mão de obra ociosa para produção de artefatos compatíveis com a região que possam ser vendidos ou permutados pelos de outras localidades;
II - formação e manutenção de convênios entre a Prefeitura e entidades filantrópicas ou sem finalidade lucrativa que se dediquem ao trabalho artesanal;
III - composição de Conselho Comunitário para coordenar estas atividades.
Art. 153. Lei Específica, de iniciativa geral, disporá sobre a organização do Conselho Comunitário e suas atribuições.
Subseção III
Do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial
Art. 154. O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial, compreende:
I - a criação de Distrito Industrial ou a destinação de áreas para instalação de pequenas e médias indústrias;
II - programa de incentivo ao cidadão com o objetivo de despertá-lo para a exploração das riquezas naturais da região;
III - programa de integração social para favorecer o intercâmbio com outras comunidades, visando a permuta de experiências;
IV - composição de Conselho Comunitário de Desenvolvimento Industrial e Industrial para coordenar estas atividades.
Art. 155. Lei Específica, de iniciativa geral, disporá sobre a organização do Conselho Comunitário de Desenvolvimento Industrial e Comercial e suas atribuições.
Subseção IV
Do Desenvolvimento do Turismo
Art. 156. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 157. Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de Lei, de iniciativa geral, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo, como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
§1º O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
§2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no Carnaval e em outras datas e eventos festivos, culturais ou religiosos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população se manifeste espontaneamente.
Seção II
Da Saúde
Art. 158. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada a aplicação não inferior a 15% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea 'b' e §3º da Constituição Federal, mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único. 0 direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de segurança do trabalho, educação, nutrição, lazer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso I;
III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde.
Art. 159. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei.
Art. 160. As ações e os serviços de saúde são de responsabilidades da Secretaria Municipal de Saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações de saúde, articulado junto aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II - participação da sociedade civil;
III - integridade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e habilitação à saúde;
IV - integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho;
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde;
VI - ampliação dos recursos, serviços e ações de forma a garantir cobertura total da população;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população.
Art. 161. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições na legislação federal:
I - Aplicar em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo determinado constitucionalmente;
II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica, através do Conselho Municipal de Saúde;
III- a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
IV - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
V - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
VI - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VII - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessários e adequados, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VIII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por Lei, pelas unidades do sistema público de saúde;
IX - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;
X - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
XI- o controle de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 162. 0 Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público.
§1º A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o sistema municipal de saúde.
§2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§3º É assegurado à administração do sistema único de saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública.
§4º Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.
Art. 163. 0 Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
§1º A coleta de lixo será seletiva.
§2º Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados com vista à sua reintrodução no ciclo do sistema ecológico.
§3º Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§4º O lixo hospitalar será incinerado.
§5º As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes, vedada a sua utilização para construções de prédios, viadutos ou qualquer outra obra pesada.
§6º A comercialização dos materiais recicláveis será orientada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, através de órgão próprio e a renda toda destinada aos programas de Saúde.
Seção III
Da Educação
Art. 164. A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da Liberdade e nos ideais de Solidariedade Humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o Trabalho.
Art. 165. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 166. É dever exclusivo do Município atuar na educação infantil, visando garantir o pleno acesso e atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade.
Art. 167. É dever do Município, em regime de cooperação com o Estado, para com a educação escolar básica pública fundamental, que será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
VII - transporte escolar seguro e condigno.
Art. 168. O acesso ao ensino infantil e fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Art. 169. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 170. Cabe ao Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o à políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer com prioridade a educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§1º O Município poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
§2º As normas complementares de que trata o inciso III serão estabelecidas por lei de iniciativa geral.
§3º O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 171. O sistema de ensino municipal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 172. As instituições de ensino do Município, dos diferentes níveis, classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§1º As instituições privadas de ensino enquadram-se nas seguintes categorias:
I - particulares, em sentido estrito, as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, com finalidade lucrativa;
II - comunitárias, as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade, sem finalidade lucrativa;
III - confessionais, as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologias específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
§2º São isentas dos impostos municipais as instituições mencionadas nos incisos II e IV do §1º.
Art. 173. O Município promoverá o ensino profissionalizante, que será ministrado em estabelecimentos de ensino do Município ou da iniciativa privada, especificamente criados para tal fim ou em convênio com a União e o Estado.
Art. 174. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer as normas para o desenvolvimento do Ensino Profissionalizante.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da iniciativa privada poderão receber incentivos da Prefeitura desde que se submetam às orientações e normas regulamentares da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 175. As escolas municipais, do Ensino Fundamental, adotarão programas de vocação profissional para incentivar os alunos na busca de ideais e profissões compatíveis com a formação de cada um.
Parágrafo único. Os programas de que trata o artigo serão desenvolvidos pela Secretaria de Educação e Cultura em parceria com o Estado e a União.
Subseção I
Do Gasto com Educação
Art. 176. O gasto com Educação não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais de que tratam os arts. 158 e 159.
§1º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§2º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
Art. 177. São recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios do Município;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - outros recursos previstos em lei.
Art. 178. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos do sistema de ensino municipal aquelas fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação pelo Governo Federal, Lei 9.394, de 1996.
Art. 179. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Município, assim como nos relatórios a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 180. A Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizadora, examinará, prioritariamente, na prestação de contas do Prefeito, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 181. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo e transporte de alunos, desde que estejam totalmente atendidas as áreas de atuação prioritária no ensino de competência municipal.
Parágrafo único. A despesa decorrente do artigo anterior será excluída do percentual constitucional obrigatoriamente destinado ao ensino, mencionado no art. 176 desta Lei.
Subseção II
Do Plano de Valorização dos Profissionais da Educação Básica Pública
Art. 182. Lei complementar, de iniciativa do Prefeito, disporá sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública, de modo a assegurar.
I - a remuneração condigna dos profissionais da educação, do ensino infantil e fundamental público municipal, em efetivo exercício;
II - o estímulo ao trabalho;
III - a melhoria da qualidade no ensino.
Parágrafo único. O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da educação deverá contemplar investimentos na capacitação, desde que destinados aos servidores efetivos no serviço público municipal.
Seção IV
Do Desporto e do Lazer
Art. 183. 0 Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
I - destinação de recursos públicos;
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional.
§1º Para atender o disposto neste artigo o Município deverá:
I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais e loteamentos, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esportes, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.
§2º 0 Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática da atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§3º 0 Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorista carente de recursos.
§4º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Seção V
Da Cultura
Art. 184. 0 acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 185. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos sociais entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º 0 teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.
§2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais.
Art. 186. 0 Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação, e ainda de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Turismo, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e colocar à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.
Art. 187. 0 Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.
Art. 188. A Administração Pública destinará verba anualmente para o incentivo da arte, no sentido de preparar e promover os artistas da cidade, em especial para:
I - aqueles que se dedicarem à Música;
II - aqueles que apresentarem vocação para o Esporte;
III - para os artesãos;
IV - para os artistas plásticos.
Parágrafo único. Somente poderão usufruir dos benefícios deste artigo os artistas nascidos e residentes no Município.
Seção VI
Do Transporte e Sistema Viário
Art. 189. Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Parágrafo único. Os serviços que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão nos termos da lei.
Art. 190. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública, bem como organização, funcionamento e fiscalização nas atividades setoriais de transporte coletivo, serão estabelecidos em lei, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no Plano Diretor.
Art. 191. O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - racionalização dos serviços:
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V - participação da sociedade civil.
Parágrafo único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.
Subseção Única
Das Tarifas e dos Passes Livres
Art. 192. As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público no âmbito municipal, serão fixadas e reajustadas por lei de iniciativa do Prefeito.
Art. 193. A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante Lei Municipal, ressalvadas as matérias de competência do governo federal.
Art. 194. As linhas e itinerários serão criados por lei e regulamentados por decreto.
Seção VII
Da Habitação
Art. 195. Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação de oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.
§1º Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha municipal urbana existente;
II - na definição de áreas destinadas à implantação de projetos habitacionais;
III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V - no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos;
VII - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.
§2º Lei Complementar, de iniciativa do Prefeito, instituirá o Fundo Municipal de Habitação - FMH, que será responsável pela implantação e manutenção de projetos habitacionais para as famílias de baixa renda.
§3º A Lei que Instituir o FMH assegurará:
I - preço da unidade construída compatível com a renda familiar do mutuário;
II - a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel e residam no Município há no mínimo três anos;
IV - fornecimento de material de acabamento para residências populares inacabadas a título de financiamento;
§4º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promova a geração de empregos para a população residente.
§5º Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público promoverá o reassentamento da população desalojada.
§6º Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental econômico-social e assegurada a sua discussão em audiência pública.
§7º Os imóveis destinados às famílias de baixa renda serão cedidos através de concessão de direito real de uso.
Seção VIII
Do Meio Ambiente
Art. 196. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento, o desmatamento, as queimadas e outras fontes de degradação ambiental;
IV - promover convênios com órgãos técnicos, no sentido de implantar postos de medição dos índices de partículas em suspensão no ar e de qualidade de água em mananciais, córregos e rios do Município;
V - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VII - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VIII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
X - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental, o licenciamento para o início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XII - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XIII - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.
§2º 0 licenciamento de que trata o inciso X do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§4º Aquele que explorar recursos vegetais, inclusive florestas homogêneas, fica obrigado a manter ilhas de vegetação nativa, com área nunca inferior a 20% (vinte por cento) da área total explorada, para abrigo de exemplares da fauna existente, não sendo computados para a composição dessas áreas as de preservação obrigatória, de proteção de mananciais e áreas com elevação superior a 45º (quarenta e cinco graus).
§5º 0 ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 197. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégio a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será permitida a renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 198. Cabe ao Poder Público:
I - controlar ao máximo a coleta de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II - impedir o uso de capina química no Município bem como fiscalizar, estabelecer critérios e esclarecer o uso de defensivos agrícolas na zona rural;
III - regulamentar os índices de emissão de ruídos;
IV - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e o uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;
V - implantar as alternativas tecnicamente recomendadas (usina de reciclagem, aterro sanitário, incinerações e compostagem) para solucionar o problema do lixo, impedindo a sua decomposição a céu aberto;
VI - a proteção de sítios e maciços calcários de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VII - implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação dos recursos hídricos;
VIII - estimular a adoção de alternativas de pavimentação como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo;
IX - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a 12 (doze) metros quadrados por habitante;
X - estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando a indústria de menor impacto ambiental, ouvindo prioritariamente o órgão municipal de controle e política ambiental nas decisões sobre implantação de novas unidades industriais.
Art. 199. Para atender ao disposto no inciso IX do art. 198 a Administração Pública promoverá a arborização da Sede do Município em regime de colaboração com os moradores, mediante os seguintes incentivos:
I - redução do IPTU em até 10% (dez por cento) para o morador que tratar e mantiver saudável pelo menos duas árvores em frente de sua residência;
II - redução do IPTU em até 5% (cinco por cento) para o morador que tratar e mantiver saudável pelo menos uma árvore em frente de sua residência.
Parágrafo único. O Departamento do Meio Ambiente tomará todas as providências necessárias para por em prática o disposto neste artigo.
Seção IX
Da Assistência Social
Art. 200. A Assistência Social é de direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
§1º 0 Município estabelecerá plano de ação na área de Assistência Social, observando os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo, mediante acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social, que será instituído por Lei Especifica;
III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§2º 0 Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social para a execução de planos de assistência.
Art. 201. O Município investirá na Assistência Social, autorizado a fazê-lo através de entidades filantrópicas locais, por meio de instrumentos de convênio.
Seção X
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência Física
Art. 202. 0 Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 203. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º A garantia de absoluta prioridade, compreende:
I - o direito de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou de órgão público;
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
§2º As ações do Município, de proteção à infância e à adolescência, serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§3º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncia de violência contra crianças e adolescentes;
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e amparo às vítimas de abuso, maltrato, exploração e tóxicos.
§4º 0 Município implantará e manterá ou ajudará, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I - albergues destinados à proteção de crianças e adolescentes carentes;
II - quadro de educadores composto por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.
Art. 204. 0 Município definirá programa de amparo e proteção ao idoso carente com a participação da sociedade civil.
Art. 205. 0 Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - a participação na formulação de políticas para o setor;
II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança por meio, dentre outros, da imprensa braille, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
III - sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte próprio.
TÍTULO VII
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção Única
Dos Impostos, das Taxas e das Contribuições
Art. 206. Ao Município compete instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles de que trata o art. 155, II da Constituição Federal, definidos por Lei Complementar Municipal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
IV - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
§1º 0 imposto previsto na alínea "a", do inciso I será progressivo, nos termos de Lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º 0 imposto previsto na alínea "b" do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§4º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§5º Os impostos e as taxas municipais serão fixadas por lei, pela Unidade Real de Valor Municipal - URVM
§6º O valor da URVM será fixado por lei específica, sendo o mesmo reajustado anualmente com base na variação do INPC ou de outro índice que venha substituí-lo.
Art. 207. Qualquer isenção que envolva matéria tributária de competência do Município só poderá ser concedida mediante Lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 209 desta Lei e art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Subseção Única
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 208. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição Federal e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 209. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dos seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração, pelo Prefeito, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de que não alterará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributo e contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º É vedada a renúncia da receita inscrita na Dívida Ativa, autorizado apenas, o não ajuizamento de ação judicial, quando comprovadamente o montante seja inferior aos dos respectivos custos da cobrança.
§3º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 210. O Plano Plurianual é o plano que o governo do Município aprovará no primeiro ano do mandato, para vigorar a partir de janeiro do segundo ano até o final do primeiro ano do mandato subseqüente.
Art. 211. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§1º As diretrizes do Plano Plurianual visarão, com igual interesse, a sede do Município e povoados, com todos os seus acidentes geográficos, problemas sócio-econômicos, financeiros e educacionais.
§2º Entende-se por objetivos o conjunto de programas de trabalho que a Administração Pública propõe realizar em um quadriênio, na forma do art. 210.
§3º Entende-se por metas os projetos que compõem cada um dos programas de trabalho inclusos no Plano Plurianual e que serão priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o orçamento anual.
§4º Os programas inseridos no Plano Plurianual são intenções do Governo e somente passarão a constituir compromisso aqueles que forem indicados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 212. As metas do Plano Plurianual serão definidas de forma objetiva, dentro do quadriênio, em percentuais previstos para a realização de cada programa, dispensada a indicação de valores.
Art. 213. O Plano Plurianual será objeto de uma única lei, com duração de quatro anos, na forma do art. 210, aprovada pela Câmara até a última reunião ordinária do primeiro ano da legislatura, obedecidas as seguintes normas:
I - entrada do projeto de lei na Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, no mais tardar, 1º de setembro, para que os Vereadores possam definir as prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o segundo ano do mandato;
II - as prioridades serão definidas por projetos distintos e, sempre que se tratar de obras ou de serviços urbanos serão claramente identificadas, vedada a inclusão de prioridades subjetivas ou indefinidas.
Art. 214. Ao receber o projeto de lei do Plano Plurianual a Câmara Municipal exercerá a sua Função Integrativa, dando ampla divulgação do plano de governo proposto pelo Prefeito e convidando os representantes de todas as classes sociais para discutir a matéria.
§1º As emendas ao plano plurianual, aprovadas pela Câmara, somente poderão ser vetadas sob alegação de inconstitucionalidade.
§2º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do art. 213, a Câmara Municipal adotará como projeto o Plano Plurianual vincendo, reformado com a participação popular.
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 215. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e as prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, determinando:
I - critérios para a estimativa da receita;
II - critérios para a fixação da despesa;
III - obras, projetos e programas prioritários para o ano financeiro subseqüente;
IV - critérios para a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual, definindo, entre outros:
a) a aplicação dos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade da lei;
b) o percentual de participação do Poder Legislativo e Executivo na receita estimada;
c) os critérios para autorização de abertura de créditos adicionais;
d) as datas para apresentação do projeto de lei orçamentária à Câmara, para apreciação e sanção;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e forma de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
§1º Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - o Anexo de Prioridades;
II - o anexo de Metas Fiscais;
III - o Anexo de Riscos Fiscais.
§2º O Anexo de Prioridades definirá, de forma clara e objetiva, os programas, projetos e obras que deverão ser contemplados na lei orçamentária com estrita obediência ao Plano Plurianual.
§3º O Anexo de Metas Fiscais demonstrará as metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas para o exercício a que se referem e para os seguintes e mais:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica municipal;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira dos fundos públicos;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§4º O Anexo de Riscos Fiscais demonstrará os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 216. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será protocolado na Câmara Municipal até o dia 15 (Quinze) de abril, impreterivelmente, e aprovado até o dia 17 (trinta) de julho.
§1º Decorrido o prazo, sem que o Prefeito apresente o projeto, a Câmara tomará como projeto a Lei de Diretrizes do ano anterior, reformulada com a participação da comunidade na forma do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas somente quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes e órgãos da Administração direta e indireta do Município, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 217. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Integrarão a Lei Orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Município;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 218. A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, o programa de trabalho do Governo e a síntese de todos os programas, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
§1º Integrarão a lei de orçamento:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;
II - quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I da Lei 4.320, de 1964;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei 4.320, de 1964; e
III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 219. A Lei de orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 220. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§1º As cotas devidas à Câmara Municipal será procedido com base na totalidade das receitas arrecadadas no exercício imediatamente anterior, na forma do art. 29-A, §2º, III da Constituição Federal, deduzidas apenas as receitas vinculadas.
§2º É obrigatória a inclusão no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 01 de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Art. 221. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 222. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º 0 Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 223. O projeto de lei orçamentária anual será submetido à apreciação da Câmara até o dia 1º de setembro, no mais tardar e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§1º Decorrido o prazo determinado no artigo, sem que o Prefeito tenha enviado o projeto para a Câmara, ficará esta autorizada a tomar a Lei Orçamentária Anual vincenda como projeto e adaptá-lo às normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º Se o projeto de lei orçamentária anual for rejeitado pela Câmara ou vetado pelo Prefeito, ficará este condicionado a administrar através de um ou mais créditos adicionais especiais.
Art. 224. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos nos casos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 176;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, além do limite percentual devidamente autorizado pela Lei Orçamentária Anual, sem que haja prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Excepciona-se no caso do inciso VI, os categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente mediante Decreto do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
Art. 225. A abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais é condicionada a existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa.
§1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial, pela Prefeitura, no exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos do exercício anterior e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Art. 226. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as seguintes exigências:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 227. Nenhuma dívida contraída pelo Município, que tenha sido empenhada e processada na forma da lei será cancelada, salvo nos casos de descumprimento do contrato por parte do contratado.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção Única
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 228. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-ão em órgão da imprensa local ou regional, pela internet em site oficial da Prefeitura ou da Câmara, ou ainda, por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§1º A escollha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação;
§2º Nenhum ato produzirá seus efeitos antes de sua publicação;
§3º A publicação dos atos normativos e administrativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Julgamento das Infrações Político-Administrativas
Art. 229. São infrações Político-Administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e punidas com a perda do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo hábil e nos termos da Lei;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos e formas definidos nesta lei, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
Parágrafo único. As infrações Político-Administrativas mencionadas neste artigo serão julgadas pela Câmara Municipal, quando denunciadas, na forma do Decreto-Lei nº 201, de 1967 ou de outra lei federal ou estadual que o venha substituir.
Art. 230. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia.
Art. 231. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
Seção II
Da Extinção do Mandato do Prefeito
Art. 232. Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral com trânsito em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara de Vereadores dentro do prazo estabelecido nesta lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo e não se desincompatibilizar até a posse, nos casos supervenientes e no prazo estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Seção III
Da Cassação do Mandato do Vereador
Art. 233. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando ele desobedecer as disposições estabelecidas pelo Regimento Interno e mais objetivamente nos casos previstos no art. 56 e 57 desta Lei.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato do Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5° do Decreto-Lei 201, de 1967.
Seção IV
Da Extinção do Mandato do Vereador
Art. 234. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral com trânsito em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, assegurada ampla defesa;
IV - deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa;
V - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo e não se desincompatibilizar até a posse, nos casos supervenientes e no prazo estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 235. Comemorar-se-á, anualmente, em 12 de outubro, o dia do aniversário do Município, como data cívica.
Art. 236. São feriados municipais o dia 13 de Maio, comemoração de São Benedito e o dia 08 de dezembro, comemoração Imaculada Conceição.
Art. 237. Considerar-se-ão revogadas, após 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor, que não forem confirmadas por Lei.
Art. 238. O Município regulamentará, através de Lei específica, no prazo de 06 (seis) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, toda a legislação municipal não recepcionada.
Art. 239. O mandato da atual mesa diretora da Câmara Municipal obedecerá às disposições do art. 49 da presente Lei.
Art. 240. A Mesa da Câmara publicará, mediante impresso encadernado, a íntegra da Lei Orgânica do Município atualizada.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.