Câmara Municipal de Ilhota

Projeto de Lei Complementar (E) 4/2024
de 16/04/2024
Ementa

INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA DO

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ILHOTA-SC

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                                                                                                       

Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de conduta e punições para o servidor público no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ilhota.

Parágrafo Único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores da administração direta e indireta, incluindo-se os servidores em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargo comissionado.

Art. 2º. A Administração Pública aplicará as sanções pela má conduta do servidor público municipal obedecendo, entre outros, aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, do contraditório e ampla defesa.

Parágrafo Único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

Art. 3º. A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos em lei específica, assegurando ao acusado o princípio do contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO.

Art. 4º. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, mesmo que o processo não esteja concluído.

§ 2º. Deverá constar da portaria de afastamento a determinação de que o servidor afastado ficará à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da comissão processante durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato.

§ 3º. O não atendimento pelo servidor acusado à determinação disposta no parágrafo anterior configura prática de nova irregularidade e impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar.

§ 4º. O não cumprimento será informado ao setor de pessoal, e os dias ausentes serão descontados.

§ 5º. É facultado ao órgão, dependendo da infração cometida, designar o servidor acusado para ter exercício em outro setor até o término do procedimento administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES.

Art. 5º. São penalidades disciplinares:

I – Ajustamento de conduta;

II - Advertência;

III - Suspensão;

IV - Demissão;

V - Cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

CAPÍTULO IV

I - DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVA.

Art. 6º. A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com advertência escrita ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor. Este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se doravante a observá-los no seu exercício funcional.

Parágrafo Único. Em sindicâncias e processos em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.

Art. 7º. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

I - Inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

II - Inexistência de danos ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

III - Que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e

IV - O servidor não poderá estar em estágio probatório.

Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso o servidor tenha sido beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

Art. 8º. Exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 9º. Toda advertência será aplicada por escrito e lançada na ficha funcional do servidor.

CAPÍTULO V

DAS CONDUTAS.

Art. 10. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

Pena de advertência.

Art.11. Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente vestido e em más condições de higiene pessoal.

Pena de advertência.

Art.12. Não atender à convocação para Júri.

Pena de advertência.

Art.13. Falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os chefes imediatos e colegas de trabalho, em assuntos de serviço.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 14. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo quando do interesse do serviço.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 15. O negligenciamento no cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo e função.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 16. A inveracidade, com má-fé, no exercício de suas funções.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 17. O falseamento de afirmações ou ocultamento da verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar do qual faça parte.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 18. O não cumprimento ou determinação de não cumprimento, na esfera de suas atribuições e responsabilidades, de normas legais pertinentes.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 19. Recusar fé a documentos públicos.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 20. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 21. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 22. Cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 23. Compelir ou aliciar outro servidor público no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 24. Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil em desacordo com a legislação pertinente.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 25. Valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 26. Proceder de forma desidiosa no exercício do cargo.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 27. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 28. Executar durante o expediente serviços estranhos ao interesse público, sendo também proibido o uso de material, máquinas e equipamentos para fins particulares.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 29. Perturbar os colegas de trabalho durante o expediente.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 30. Negar-se a participar das comissões e convocações para as quais for nomeado, designado ou indicado.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 31. Falta de urbanidade no trato com chefes e colegas, bem como a seus atos.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 32. Deixar de atender prontamente às requisições para a defesa da fazenda pública e/ou aos pedidos de certidão para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado no requerimento.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 33. Não concluir, salvo motivo comprovado, sindicâncias ou processos disciplinares no prazo legal.

Pena de suspensão de até 30 dias e perda da licença prêmio.

Art. 34. Ocasionar sindicância ou processo disciplinar a qualquer servidor do qual saiba ser inocente.

Pena de suspensão de até 30 dias.

Art. 35. Ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição.

Pena de suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 36. Ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa.

Pena de demissão simples.

Art. 37. Ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa.

Pena de demissão simples.

Art. 38. Indisciplina ou insubordinação.

Pena de suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 39. Indisciplina ou insubordinação de natureza grave.

Pena de demissão simples.

Art. 40. Inassiduidade habitual, assim entendida como a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos e/ou inassiduidade intermitente, assim entendida como a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Pena de demissão simples.

Art. 41. Impontualidade tanto no início do trabalho como no fim do mesmo.

Pena de suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 42. Referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, à autoridade e aos atos da administração.

Pena de suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 43. Não punir o servidor público subordinado que cometer infração disciplinar ou, se for o caso, deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente para punir.

Pena de suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 44. Conceder ou receber diária com objetivo de remunerar outros serviços e encargos.

Pena de suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 45. Autorizar serviço extraordinário indevidamente.

Pena de suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 46. Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º (segundo) grau.

Pena de demissão simples

Art. 47. Praticar usura sob qualquer de suas formas.

Pena de demissão simples.

Art. 48. Embriaguez habitual em serviço.

Parágrafo Único - O ébrio habitual somente será punido se declarado mentalmente são pela perícia médica.

Pena de demissão simples.

Art. 49. Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, com má fé, decorrido o prazo de opção, em relação à mais recente.

Pena de demissão simples.

Art. 50. Participar da administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, mesmo em horário fora do seu expediente se pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder, de qualquer forma, transacionar com o poder público municipal de Ilhota.

Pena de demissão simples.

Art. 51. Aceitar pensão, representação, emprego ou comissão de estado estrangeiro, sem autorização da autoridade competente.

Pena de demissão simples.

Art. 52. Aplicar irregularmente dinheiro público.

Pena de demissão simples.

Art. 53. Revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo.

Pena de demissão simples.

Art. 54. Falsificar ou usar documentos que saiba falsificados.

Pena de demissão simples.

Art. 55. Incontinência de conduta ou mau procedimento.

Pena de demissão simples.

Art. 56. Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições ou em troca dessas.

Pena de demissão simples.

Art. 57. A prática de qualquer tipo de corrupção.

Pena de demissão simples.

Art. 58. Lesão aos cofres públicos municipais.

Pena de demissão qualificada.

Art. 59. Dilapidação do patrimônio público municipal.

Pena de demissão qualificada.

Art. 60. Qualquer ato que manifeste improbidade comprovada no exercício da função pública.

Pena de demissão qualificada.

Art. 61. A demissão simples incompatibiliza o ex-servidor para o exercício de cargo ou função pública municipal, pelo período de 4 (quatro) anos.

Art. 62. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-servidor para o exercício de cargo ou função pública municipal, pelo período de 10 (dez) anos.

Art. 63. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do servidor público:

I - Que houver praticado na atividade falta punível com a demissão, desde que não prescrita a ação disciplinar.

II - No caso do Art. 42 da Lei 05/2022

III - Que houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública.

Art. 64. Será destituído da função gratificada, de Colegiados Coletivos e perderá o direito da licença prêmio o servidor que praticar infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revoga:

I – Art. 53, art. 54, art. 55 e seus incisos I, II, III, IV, V, art. 56 e seu inciso I, alíneas a, b, c, d, e, inciso II, alíneas a, alínea b e seus itens 1, 2, 3, alínea c, d, e, inciso III, e suas alíneas a, b. c, d, e, f, g, h, i, j, l, inciso IV e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, inciso V e suas alíneas a, b, c, art. 57, art. 58, art 59, art. 60, art. 61 e seus incisos I, II, § 1°, inciso I, II, § 2°, incisos I, II, § 3°, art. 62, art. 63, e seus §§ 1° e 2° e seus incisos I, II, art. 64, Parágrafo único, art. 65, art. 66, art. 67 §§ 1° e 2°, art. 68, parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V, art. 70, art. 71, art. 72, parágrafo único, art. 73, art. 74, art. 75, §§ 1° e 2°, art. 77 todos da Lei Complementar 02/2001 e

II – Art. 116 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, art. 127, e seus incisos I, II, III, IV, art. 128, art. 129, art. 130, parágrafo único, art. 131, parágrafo único, art. 132 e seus incisos I, alíneas a, b, parágrafo único, inciso II, alíneas a, b, item 1, 2, alíneas c, d, inciso III, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, inciso IV, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, q, r, inciso V, alíneas a, b, c, art. 133, §§ 1°, 2°, art. 134, art. 135, 136, art. 137, art. 138, inciso I, II, art. 139, art. 140, incisos I, II, III, art. 141, art. 142 e seus incisos I, II, III, §§ 1°, 2°, 3°, 4°, art. 143, art. 144, parágrafo único, art. 145, incisos I, II, III, parágrafo único, art. 146, art. 147, parágrafo único, art. 148, art. 149, §§ 1°, 2°, art. 150, parágrafo único, art. 151, incisos I, II, III, art. 152, §§ 1°, 2°, art. 153, art. 154, parágrafo único, art. 155, art. 156, §§ 1°, 2°, art. 157 parágrafo único, art. 158, §§ 1°, 2° art. 159, §§ 1°, 2°, art. 160, parágrafo único, art. 161, §§ 1°, 2°, 3°, 4°, art. 162, art. 163, parágrafo único, art. 164, §§ 1°, 2°, art. 165, §§ 1°, 2°, art. 166, art. 167, §§ 1°, 2°, 3°, art. 168, parágrafo único, art. 169, §§ 1°, 2°, art. 170, art. 171, art. 172, parágrafo único, art. 173, incisos I, II, art. 174, §§ 1°, 2°, art. 175, art. 176, art. 177, parágrafo único, art. 178, parágrafo único, art. 179, art. 180, art. 181, parágrafo único, art. 182, parágrafo único, todos da Lei Complementar 05/2002.

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