Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 14315/2022
de 27/07/2022
Ementa

Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CMIPE no âmbito do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.           

Publicação em 04/08/2022 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Arquivo Anexo1
Arquivo Anexo
Texto

L   E   I    Nº    14.315

Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia -CMIPE, e da outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

Art. 1º -  Fica instituída e autorizada a emissão de Carteira Municipal de identificação da Pessoa com Epilepsia - CMIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com epilepsia no âmbito do Município de Ponta Grossa.

Parágrafo único - A CMIPE terá a cor roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia, celebrado na data de 26 de março.

Art. 2° -  Para fins desta Lei, fica  designada a Fundação Municipal de Saúde - FMS, como órgão competente para:

I - expedir a CMIPE, devidamente numerada de modo a possibilitar a contagem das pessoas com epilepsia no Município de Ponta Grossa;

  lI - manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, tipo de epilepsia e perfil socioeconômico dessas pessoas.

§ 1º  -  A FMS adequará   a estrutura funcional e de serviços já existentes para a expedição da CMIPE, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital.

   § 2°  -   A CMIPE terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser revalidada com o mesmo número e por igual período.

   § 3º - No caso de perda ou extravio da CMIPE, a segunda via será emitida gratuitamente, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Art. 3° - A CMIPE será expedida, sem qualquer custo ao beneficiário, podendo ser disponibilizado em meio físico ou digital.

     § 1° -  O requerimento   da CMIPE, tanto físico quanto digital, deverá conter as seguintes informações e documentos:

I - requerente (familiares, responsáveis ou representantes legais):

a) - nome completo;

b) - documento de identificação civil;

c) - endereço residencial atualizado;

d) - telefone e e-mail do requerente ou do cuidador.

II - beneficiário(a):

a) - nome completo;

b) - filiação;

c) - documento de identificação civil;

d) - foto 3x4;

e) - data de nascimento;

f) - laudo Médico com CID, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias e emitido por médico neurologista, psiquiatra ou clinico geral, devidamente inscrito em Conselho de Classe Profissional.

§ 2° -  No caso de pessoa  com epilepsia que seja imigrante, detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, será exigida a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM.

Art. 4° -  Verificada a regularidade da documentação exigida, a CMIPE será expedida pela FMS no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do requerimento.

Art. 5º -   O Poder Executivo,   através da FMS, dará ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da CMIPE, bem como referente à sua validade perante órgãos públicos municipais.

Art. 6° - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, divulgará informações referentes aos direitos e deveres das pessoas com epilepsia junto às plataformas de internet, redes sociais e demais canais oficiais da Prefeitura Municipal.

Art. 7°  -  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8°  -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  (Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de julho de 2.022, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

      

DIRETORIA  DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 06 de julho de 2.022.

Ver. DANIEL MILLA FRACCARO                         Ver. DR. ERICK CAMARGO

Presidente                                                        1º Secretário              

Proj. 364/21

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