Institui, no âmbito do Município de Tubarão, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 1º Institui, no âmbito do município de Tubarão, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O Programa Mulher Independente tem como objetivos desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Independente:
I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;
II - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III - acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de qualificação profissional.
Art. 3° O Programa Mulher Independente consistirá em:
I – mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;
III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades;
V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.
Art. 4º São condições para participar do Programa Mulher Independente:
I - ter idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
II - ser residente e domiciliada no Município de Tubarão;
III - estar em situação de violência doméstica;
IV - apresentar dependência financeira do agressor;
V - não estar inserida no mercado de trabalho;
VI - ter realizado denúncia contra o agressor;
VII - ter encaminhamento do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 5º As vagas de emprego destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica deverão ser oferecidas por empresas instaladas no Município de Tubarão, e conveniadas ao Programa Mulher Independente, e apresentar os seguintes requisitos:
I - proporcionar autonomia financeira; e
II - manter o sigilo da situação da mulher.
Art. 6º O Programa Mulher Independente será operacionalizado pela Fundação Municipal de Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação e demais secretarias relacionadas, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo:
I - auxiliar o planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do Programa Mulher Independente;
II - mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;
III - cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Projeto, que será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;
IV - realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados, monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica às vagas previamente cadastradas;
V - atualizar periodicamente as parcerias sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no banco de dados.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa Mulher Independente com os seguintes órgãos:
I – Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso - DPCAMI
II - Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC);
III - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);
IV - Defensoria Pública de Tubarão;
V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Tubarão;
VI - SINE (Sistema Nacional de Emprego); e
VII - CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola).
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo tem como finalidade fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios de formação, treinamento e sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Mulher Independente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A iniciativa tem como objetivos desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
A violência enfrentada pelas mulheres deixou de ser uma questão privada relativa ao espaço da família e tomou dimensões no espaço social, tornando- se um problema de saúde pública.
Segundo um levantamento realizado pelo Datafolha e encomendado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2018, 16 milhões de mulheres acima de 16 anos já sofreram algum tipo de violência, sendo 42% destas em sua própria casa.
O número de agredidas fisicamente alcançou quase cinco milhões de mulheres, uma média de 536 mulheres por hora em 2018; e 177 espancadas.
A nível federal, ocupamos o 5° lugar no ranking mundial de feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).
Um dos principais motivos que impedem as mulheres vítimas de violência doméstica de deixarem seus agressores é a dependência econômica. Faz-se extremamente necessária e urgente, portanto, a criação de políticas públicas que ajudem a romper o ciclo da violência, contribuindo para o empoderamento e a cidadania plena das vítimas, bem como no auxílio do enfrentamento à violência por elas sofridas.
A presente proposição já tornou-se Lei e é aplicada em diversas cidades brasileiras, sendo fundamental para a recuperação da autoestima destas mulheres, reinserindo-as no mercado de trabalho, promovendo sua independência financeira e o fim do ciclo da violência.
Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres pares que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, será ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
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