Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira - MG

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município, de acordo com a Constituição Federal artigo 30, Constituição Estadual artigo 171 e Lei Orgânica Municipal artigo 47.

§2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo sobre as atividades desenvolvidas pela administração municipal.

§3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, mediante indicações.

§4º - A função administrativa é restrita ä sua organização interna, ä regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

§6º - Na constituição das comissões, assegurar-se-á quanto tanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.

§7º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra, ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.

§8º - A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.

   Capítulo II - COMPOSIÇÃO E SEDE

Art. 3º - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.

§1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal, será proporcional à população do Município, estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, observando-se o disposto na legislação pertinente.

§2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.

§3º - A lei que fixar o número de Vereadores deverá ser promulgada pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição para renovação dos mandatos municipais.

Art. 4º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da Lei Federal:

I - A nacionalidade brasileira;

II - O pleno exercício dos direitos políticos;

III - O alistamento eleitoral;

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;

V - A filiação partidária;

VI - A idade mínima de dezoito anos; e

VII - Ser alfabetizado.

Art. 5º - A Câmara Municipal tem sua sede própria, localizada na Rua Antônio Resende Vilela, nº 179 - Centro.

§1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.

I - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

II - Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar reunião solene fora da sua sede.

   Capítulo III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art.. 6º - A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa, verificar-se-á no dia 01 de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, na sede da Câmara Municipal, diplomados na forma da lei, independente do número, onde prestarão compromisso e tomarão posse.

§1º - O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação, deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§2º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio, por Vereador Secretário "ad hoc", indicado por aquele, e, após, será o compromisso lido pelo Presidente, consistindo no seguinte:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem estar de seu povo."

§3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário "ad hoc" fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará, "ASSIM O PROMETO", completando o compromisso com a assinatura sendo aposta no ato ou termo respectivo.

§4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência provisória, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleito os membros da Mesa.

§6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, com firma reconhecida em Cartório de Ofício, as quais serão transcritas em livro próprio da Câmara, tudo sob pena de nulidade de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração sob pena de impedimento para exercício de qualquer cargo no município e sob pena de responsabilidade.

Art.7º - O Presidente definitivo da Mesa, já automaticamente empossado, competente também para conhecer renúncia expressa do mandato, requerida no transcurso da reunião, convocado o respectivo suplente no prazo legal, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, após prestarem idêntico termo de compromisso, sendo lavrado respectivo termo.

Art.8º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, analisado pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art.9º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

Parágrafo único - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, com firma reconhecida em Cartório de Ofício, as quais serão transcritas em livro próprio da Câmara, sendo que, ao término do mandato deverá ser atualizada para exercício de qualquer cargo no município e sob pena de responsabilidade.

Art.10 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato de posse.

Art. 11 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - Assuntos de interesse local;

II - Suplementação da Legislação Federal e Estadual;

III - Sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - O orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, a abertura de créditos suplementares e especiais;

V - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VI - A concessão de auxílios e subvenções;

VII - A concessão de serviços públicos;

VIII - A concessão de direito real de uso de bens Municipais;

IX - A concessão administrativa de uso de bens Municipais;

X - A alienação de bens imóveis;

XI - A aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XII - Criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação stadual;

XIII - Criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

XIV - O Plano Diretor;

XV - Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;

XVI - Delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;

XVII - Dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. l2 - Compete privativamente à Câmara:

I - Eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias;

VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a - O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;

b - Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

c - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - Fixar em conformidade com os incisos X e XI, do art.37, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, observadas as limitações constitucionais, em especial aquelas previstas na Emenda nº 25/2000 e na Lei Complementar nº 101/2000, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores.

Parágrafo Único - A fixação far-se-á até 3 (três) meses antes das eleições municipais, sob pena de nulidade se não for obedecido o prazo limite.

IX - Criar Comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3(um terço) de seus membros;

X - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XI - Convocar os secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XII - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIII - REVOGADO (em observância à decisão do STF em declaração de inconstitucionalidade - 07.08.1997, ADIN 165 - Acórdão publicado em 26.09.1997).

XIV - Autorizar referendo e plebiscito;

XV - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;

XVI - Decidir sobre a perda do mandato dos agentes políticos, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara ou de representação popular que contenha assinatura de pelo menos 02% (dois por cento) dos eleitores do Município, assegurada ampla defesa;

XVII - Suspender no todo ou em parte, a execução de Lei ou ato normativo Municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

§1º - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;

§2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

§3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

Art. 13 - Cabe, ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto secreto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

TÍTULO II - DA REUNIÃO PÚBLICA

   Capítulo I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. l4 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

      Seção I - Do Decoro Parlamentar

Art. 15 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposição, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública.

§1º - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e as penalidades respectivas, constituindo estas em:

I - Censura;

II - Perda de mandato.

§2º - É incompatível com o decoro parlamentar:

I - Percepção de vantagens indevidas;

II - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

§3º - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honradez, poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível, a começar pela censura verbal ou escrita.

I - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pela Comissão instituída para elucidação do fato, ao Vereador que:

a) - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

b) - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara;

II - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

a) - reincidir nas hipóteses previstas no inciso anterior;

b) - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

            c) - praticar ofensas físicas ou morais no recinto da Câmara, por atos ou    

                   palavras a outro Vereador, à Mesa, Comissão ou Plenário.

§4º - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, (Art.7º, §§1º e 2º, c/c. com o art.5º, do Decreto-Lei nº 201/1967 - Processo de Cassação de Mandato de Vereador), previsto no inciso III, do art. 7º, do Decreto-Lei referenciado, em face de Vereador que "proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública."

I - Para o devido processo serão observadas, concomitantemente, as normas adjetivas de quorum, estabelecidas nessa legislação, assegurando-se, em qualquer caso, plena defesa do acusado.

II - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para essa finalidade convocadas.

III - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral, sendo convocado o respectivo suplente.

Art. 16 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, por norma de sua iniciativa, em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o que dispõe a Constituição Federal e os seguintes limites máximos:

I - 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

II - 5% (cinco por cento) da receita do município;

III - o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

          

§1º - Somente no período de recesso parlamentar, poderá ser previsto pagamento de parcela indenizatória para as reuniões extraordinárias, desde que o valor respectivo não seja superior ao subsídio mensal.

§2º - As reuniões extraordinárias, convocadas em período da sessão legislativa ordinária não serão indenizadas, prevista penalidade pelo não comparecimento do Vereador.

§3º - Não poderão exceder a quatro (04) sessões extraordinárias no mês compreendido em período de recesso.

§4º - O reajuste dos subsídios que vierem a ser fixados pela Câmara, incluídos os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, igualados estes, remuneratoriamente, aos agentes políticos, somente poderá ser realizado, através de lei específica, na mesma data e percentual aplicável aos servidores municipais, observado e desde que não suplantem os limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

I - No caso de não fixação, no prazo legal, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial de inflação no período.

Art. 17 - Compete ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, ressalvado as matérias de iniciativa do Poder Executivo;

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário;

VI - Convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;

VII - Solicitar licença, por tempo determinado.

Art. 18 - São obrigações e deveres do Vereador, dentre outros:

I - Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, exigida  justificativa prévia, por motivo de força maior, em face do seu não comparecimento;

II - Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V - Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

VI - Manter o decoro parlamentar;

VII - Conhecer e observar o Regimento Interno.

Parágrafo único - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

a) - advertência;

b) - cassação da palavra;

c) - determinação para retirar-se do Plenário;

d) - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;

e) -proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação vigente e     as regras deste Regimento.

Art. 19 - Os Vereadores não poderão:

I - Desde a expedição do diploma:

a - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;

II - Desde a posse:

a - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b - Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no incíso I, a;

c - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o incíso I, a;

d - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

      Seção II - Da interrupção e da suspensão da Vereança e das vagas

Art. 20 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência da Mesa e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - Por moléstia devidamente comprovada;

II - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dis, nem inferior a 30 (trinta) dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes de findo o término da licença;

III - Gestação, sem prejuízo da remuneração, por 120 (cento e vinte) dias;

IV - Investir em cargo de Secretário Municipal, não perdendo o mandato, podendo o Vereador optar pela remuneração do mandato;

§1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§2º - Na hipótese do Inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§3º - Na hipótese da licença prevista no Inciso II, será suspensa remuneração durante o prazo requerido e convocado imediatamente o suplente do Vereador licenciado.

§4º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do município, não será considerado como licença, fazendo jus à remuneração estabelecida.

§5º - A licença para tratamento de saúde que ultrapassar 30 (trinta) dias ou for prorrogada, dependerá de laudo de inspeção de saúde, firmado por 3 (três) médicos.

§6º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 21 - Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições no artigo 19;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Que fixar residência fora do Município;

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - Que não tomar posse nas condições estabelecidas nos §§1º e 2º, do artigo 6º, deste Regimento;

VIII - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

§1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa, de partido político representado na Câmara ou representação popular, assegurada ampla defesa.

§3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§4º - A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato, neste caso, observadas as regras contidas no Decreto-Lei nº 201/1967 e deste Regimento.

I - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no pequeno expediente e transcrita em ata, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

II - Considera-se haver renunciado:

- O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo legal;

- O suplente que, convocado,  não entrar no exercício do mandato, nos termos deste Regimento;

- A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a reunião.

III - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente, que o fará constar da ata, com a perda se efetivando à partir do Decreto Legislativo, promulgado pela Presidência e devidamente publicado.

Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - Investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - Licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 23 - No caso de vaga, licença ou investidura de Vereador no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias.

§2º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 24 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informações.

   Capítulo II - DOS LÍDERES

Art. 25 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.

§1º - Cada bancada terá seu líder.

§2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, as Bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da sessão Legislativa, o seu líder.

§3º - Enquanto não for feita indicação de liderança, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso de cada bancada.

Art. 26 - É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.

TÍTULO III - DA MESA DA CÂMARA

   Capítulo I - DA ELEIÇÃO DE MESA

Art. 27 - A eleição de Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:

I - Registro individual ou por chapa, até 02 (dois) dias antes da reunião destinada à eleição dos candidatos indicados pelas bancadas parlamentares;

II - Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - Composição da Mesa pelo Presidente, com a designação de Secretário e dois escrutinadores;

IV - Cédulas impressas ou digitadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;

V - Chamada para votação, por ordem alfabética;

VI - Colocação, na cabina indevassável, com sobrecarta rubricada pelo Secretário, das cédulas correspondentes a todos os cargos;

VII - Colocação da sobrecarta na urna;

VIII - Abertura da urna por um dos escrutinadores, retirada e contagem das sobrecartas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;

IX - Abertura das sobrecartas pelos escrutinadores e separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos;

X - Leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro, à medida que forem apurados;

XI - Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV;

XII - Redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;

XIII - Eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;

XIV - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos, e;

XV - Posse dos eleitos imediatamente após a proclamação, pelo Presidente.

   Capítulo II - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 28 - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da sessão legislativa que anteceder o mandato imediatamente subsequente, dentro da legislatura em curso, considerando-se automaticamente empossado os eleitos à partir do 1º (primeiro) dia da sessão seguinte.

Art. 29 - O mandatos será de 2 (dois) anos, vedada recondução para o mesmo cargo, na eleição  imediatamente subsequente.

§1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.

§2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omissão ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

I - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, assegurada, ainda, ampla defesa deste.

II - A renúncia de Vereador, ao cargo que ocupa na Mesa, será feita mediante justificação escrita, apresentada no Plenário, devendo ser acatada de plano  pelo Presidente.

Art. 30 - A mesa compõe-se do Presidente, do Vice-presidente e de 1 (um) Secretário.

Parágrafo único - Para preenchimento de cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observadas as regras regimentais pertinentes.

Art. 31 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições compete:

I - Propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - Propor projetos de leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento;

III - Elaborar e expedir, mediante ato resolutivo referendador, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara para o ano subsequente, a fim de compor o orçamento do município, sendo enviado ao Poder Executivo até 15 de julho de cada ano;

IV - Requerer, oficiosamente, ao Poder Executivo, que seja dada iniciativa à projetos de leis destinados a suplementar, se necessário, as dotações orçamentárias da Câmara, indicando as mesmas os recursos para sua cobertura, proveniente de anulação total ou parcial de suas dotações próprias;;

V - Devolver, facultativamente, à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício, em que permanecendo no caixa da Câmara, serão estes considerados e deduzidos do repasse financeiro do exercício seguinte.;

VI - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII - Declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 21 desta resolução, assegurada plena defesa.

IX - Autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo, recebendo ou recusando as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

X - Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

XI - Propor alterações do Regimento Interno da Câmara;

XII - Encaminhar as contas anuais da mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;

XIII - Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento.

Art. 33 - As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital, no lugar de costume.

   Capítulo III - DO PRESIDENTE

Art. 34 -  A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.

Art. 35 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - Representar a Câmara em juízo e fora dele, inclusive prestando informações em mandato de segurança, contra ato da Mesa ou Plenário;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, procedendo aos atos de nomeação e exoneração de cargos do quadro de servidores do Poder Legislativo;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal;

V - Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses em que a competência seja da Mesa da Câmara;

VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - Apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º (primeiro) dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

XIII - Encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;

XIV - Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

XV - Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;

XVI - Prestar contas, anualmente, de sua administração;

XVII - Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;

XVIII - Estabelecer a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão formal;

XIX - Impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta lei e ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;

XX - Decidir as questões de ordem;

XXI - Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;

XXII - Propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

XXIII - Requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;

XXIV - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara.

Art. 36 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - Na eleição de Mesa;

II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

§1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo;

§2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos:

I - No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - Na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

IV - Na votação de veto aposto pelo Prefeito;

V - Revogado.

   Capítulo IV - DO VICE-PRESIDENTE

Art. 37 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

§1º - A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.

§2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições de titular do cargo.

   Capítulo V - DO SECRETÁRIO

Art. 38 - São atribuições do Secretário, além de outras:

I - Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II - Proceder a leitura da Ata e do Expediente;

III - Assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local ou afixando-as em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade;

IV - Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;

V - Redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

VI - Fazer recolher e guardar, em boa-ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário;

VII - Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

VIII - Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.

   Capítulo VI - DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 39 - As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.

Art. 40 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 39 deste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa.

Art. 41 - As Leis e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas, em edital, no lugar de costume, e distribuídas aos Vereadores, em cópias datilografadas, ao fim de cada sessão Legislativa, com as datas de sanção ou promulgação.

   Capítulo VII - DA POLÍCIA INTERNA

Art. 42 - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

Art. 43 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 44 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

§1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

§2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

Art. 46 - As Comissões da Câmara Municipal são:

I - Permanentes, as que subsistem através da legislatura;

II - Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas.

Art. 47 - A eleição das Comissões Permanentes será feita de acordo com a seguinte forma de cálculo:

"COMISSÕES PERMANENTES  =  QUOCIENTE PARTIDÁRIO"

FORMA DE CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO

1. Toma-se o número total dos membros da Câmara e divide-se pelo número de membros de cada comissão.

Exemplo: número total dos membros da Câmara  = 9

                 número de membros de cada comissão= 3

                                    9 : 3 = 3

2. Agora, toma-se o número de Vereadores de cada partido; divide-se pelo resultado alcançado acima e distribui-se pelas comissões:

Exemplo: Partido  "A"                   4 Vereadores

                 Partido  "B"                   3 Vereadores

                 Partido  "C"                   2 Vereadores

Nota: Neste caso serão distribuídos entre 4 comissões permanentes.

Partido "A"   =    4 : 3  =  1,3

                                           x 4

                                           5,2      =  6 no total

Partido "B"   =    3 : 3  =     1

                                           x 4

                                              4      =  4 no total

Partido "C"   =    2 : 3 =   0,6

                                           x 4

                                           2,4      =  3 no total

DAS COMISSÕES - DISTRIBUIÇÃO DOS MEMBRO

1. COMISSÃO      2. COMISSÃO      3. COMISSÃO      4. COMISSÃO

2 Partido  "A"       2 Partido "A"         1 Partido "A"         1 Partido "A"

1 Partido  "B"       1 Partido "B"         1 Partido "B"         1 Partido "B"

                                                                1 Partido "C"        1 Partido "C"

RESULTADO FINAL DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES COMPETENTES

Partido  "A"        =     6 Vereadores

Partido  "B"        =     4 Vereadores

Partido  "C"        =     2 Vereadores

Parágrafo Único - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.

Art. 48 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

Art. 49 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

Art. 50 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões Temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

Art. 51 - As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, têm 3 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.

   Capítulo II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 52 - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

I - De Legislação, Justiça e Redação;

II - De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - De Serviços Públicos Municipais.

Parágrafo único - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 53 - A eleição dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.

   Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 54 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.

§1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão.

§2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.

§3º - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-los, as quais serão assinadas por todos os membros.

§4º - O Vereador, ocupando cargo de suplência, não poderá ocupar a Presidência da Comissão, tão quanto o Vice-Presidente e Secretário da Mesa, somente poderão participar destas, quando realmente não seja possível compô-las de outra forma, adequadamente.

Art. 55 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo, o texto das proposições.

§1º - Salvo expressa disposição em contrário, deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem na Câmara.

§2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.

§3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.

Art. 56 -  Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente,  sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente, quando for o caso de:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Proposta orçamentária;

IV - Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal, ou interessem ao patrimônio público municipal.

V - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

Art. 57 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre toda matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assunto atinente ao funcionalismo municipal.

Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, a fiscalização do funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção de obras públicas.

   Capítulo IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 58 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.

Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.

Art. 59 - As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - de Representação.

Art. 60 - As Comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:

I - Veto à proposição de lei;

II - Processo de perda de mandato de Vereador;

III - Projeto concedendo título de Cidadania Honorária;

IV - Matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser apreciada por uma só comissão.

Parágrafo Único - As comissões especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

Art. 61 - As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 62 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - Requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - Tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juíz criminal da localidade onde residem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.

Art. 63 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

Parágrafo Único - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.

Art. 64 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição.

   Capítulo V - DO PRESIDENTE DE COMISSÃO

Art. 65 - Compete aos Presidentes das Comissões:

I - Determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;

II - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;

V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VII - Conceder vista de matéria por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de trabalho em regime de urgência.

VIII - Avocar o expediente, para emissão de parecer, em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.

§1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

§2º - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias.

   Capítulo VI - DO PARECER E DOS PRAZOS

Art. 66 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

Art. 67 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

I - O prazo a que se refere o caput será duplicado, em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação, observados, em qualquer caso, os prazos máximos de devolução destes projetos para sanção.

§1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

§2º - O Relator designado terá o prazo de 7(sete) dias para a apresentação do parecer.

§3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.

§4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

§5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

Art. 68 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo.

Art. 69 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

Parágrafo Único - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 70 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade deixar de subscrever os pareceres.

Art. 7l - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram à proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

§1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 66, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

Art. 72 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através de voto.

§1º - O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.

§2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

TÍTULO V - PROCESSO LEGISLATIVO

   Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 73 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Constituição do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções.

   Capítulo II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 74 - A constituição Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - Do Prefeito.

§1º - A proposta de emenda à Constituição será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

   Capítulo III - DAS LEIS

Art. 75 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta:

Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos Servidores;

V - Plano Diretor do Município;

VI - Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;

VII - Concessão de serviço público;

VIII - Concessão de direito real de uso;

IX - Alienação de bens imóveis;

X - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI - Autorização para obtenção de empréstimo de particular;

XII - Código de Postura;

XIII - Criação da guarda Municipal

XIV - Qualquer outra codificação.

Art. 76 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 77 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

§2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob  a forma de Decreto Legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 78 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvadas os casos previstos nesta lei.

Art. 79 - A iniciativa das leis complementares e orçamentárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

Art. 80 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores, no âmbito de sua competência

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

III - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;

V - Planos plurianuais de investimentos, as leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

Parágrafo único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

Art. 81 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os projetos do orçamento anual e da lei de diretrizes orçamentárias;

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 82 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado municipal.

§1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.

Art. 83 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 21 (vinte e um) dias.

§1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.

§2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 84 - A proposição de lei, resultante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviada, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

Art. 85 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 83, §1º.

§5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 3º acima e parágrafo único do artigo 84, o Presidente da Câmara a promulgará.

§6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 86 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 87 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

   Capítulo IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 88 - O Decreto Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeito externo.

Parágrafo Único - O Decreto Legislativo, aprovado pelo Plenário em um turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 89 - A Resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva ( art. 132 do Regimento Interno).

Parágrafo Único - A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

TÍTULO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 90 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reunião em cada ano.

§1º - A primeira sessão legislativa terá o seu primeiro período iniciado no ato da posse dos Vereadores eleitos.

§2º - As demais sessões legislativas terão o seu primeiro período iniciado em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano; as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil de fevereiro.

§3º - O segundo período terá início no dia 1º (primeiro) de agosto de cada ano.

§4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 91 - Após cada período da Sessão Legislativa, a Câmara entrará em recesso devendo os mesmos obedecer as seguintes datas-limites:

a) no primeiro período, recesso entre 01 e 31 de julho;

b) no segundo período, recesso entre 15 de dezembro e 31 de janeiro.

TÍTULO VII - DAS REUNIÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92 - As Reuniões são:

I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura em que se procede à eleição da Mesa;

II - ordinárias, as que se realizam nas quartas-feiras, iniciando-se os trabalhos às 19 horas, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, em que, nesta ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-á a sessão ordinária no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

III - Extraordinárias, as que se realizarem em dias ou horários diferentes dos fixados para as reuniões ordinárias.

§1º - As reuniões extraordinárias serão indenizadas pelo valor previsto na respectiva norma fixadora dos subsídios, na forma e no prazo legal.

§2º - Serão remuneradas todas as sessões extraordinárias até o limite do número de sessões ordinárias compreendidas em cada sessão legislativa.

§3º - Revogado.

IV - Solenes ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo, para comemorações ou homenagens.

§4º - As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 93 - A Reunião Ordinária tem a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19 horas, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo Único - Para a apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação de Contas, a reunião ordinária pode ser prorrogada pelo tempo necessário.

Art. 94 - A reunião extraordinária, que também tem a duração de 3 (três) horas, é diurna ou noturna, realizada na forma deste Regimento e de legislação pertinente.

Art. 95 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I - Pelo Presidente;

II - Pelo Prefeito;

III - Por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara

.

§2º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental.

Art. 96 - A convocação de reunião extraordinária, através de comunicação individualizada ao Vereador, determina dia, hora e a Ordem do dia dos trabalhos sendo publicada no átrio da Câmara e divulgada, quando possível, em reunião.

§1º - Durante o Expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do artigo 99, itens I e II da Primeira Parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada.

§2º - Quanto ao item III, do artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.

Art. 97 - As Reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar; quando serão secretas.

Art. 98 - A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§1º - Se até l5 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores faz-se a chamada procedendo-se:

I - à leitura da Ata;

II - à leitura do Expediente;

III - à leitura de Pareceres.

§2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do dia da seguinte.

§3º - Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.

   Capítulo II - DA REUNIÃO PÚBLICA

      Seção I - DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 99 - Verificado o número legal de Vereadores presentes, o Senhor Presidente abre a reunião em nome de Deus e do Povo. Os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

PRIMEIRA PARTE

I - Leitura e discussão da Ata da reunião anterior;

II - Leitura de Correspondência e Comunicações;

III - Leitura de Pareceres;

IV - Apresentação, sem discussão, de proposições.

SEGUNDA PARTE

ORDEM DO DIA:

1ª Parte - Discussão e votação dos Projetos em pauta;

2ª Parte - Discussão e votação de proposições;

3ª Parte - Oradores Inscritos.

Art. 100 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário.

      Seção II - DO EXPEDIENTE

Art. 101 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.

Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente.

Art. 102 - As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas.

Parágrafo Único - No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

Art. 103 - Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões Técnicas.

Art. 104 - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.

§1º - Para justificar a apresentação de Projetos, tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.

§2º - É de 5(cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

      Seção III - DOS ORADORES INSCRITOS

Art. 105 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio com antecedência máxima de 2 (duas) horas.

Art. 106 - É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 5 (cinco), o tempo que dispõe o orador para pronunciamento.

Parágrafo Único - Pode o Presidente, a requerimento do orador desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a ausência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o Expediente.

      Seção IV - DA ORDEM DO DIA

Art. 107 - A Ordem do Dia compreende:

1ª Parte - É destinada à discussão e votação dos Projetos em pauta;

2ª Parte - Inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções.

§1º - Na 1ª parte da Ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.

§2º - Na 2ª parte da Ordem do  Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.

   Capítulo III - DA REUNIÃO SECRETA

Art. 108 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria de 2/3 (dois terços).

§1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.

§2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

§3º - Antes de encerrada a Reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 109 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.

   Capítulo IV - DA ORDEM DOS DEBATES

      Seção I - DO USO DA PALAVRA

Art. 110 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

Art. 111 - O Vereador tem direito à palavra:

I - para apresentar proposições;

II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - em explicação pessoal;

VI - para solicitar aparte;

VII - para tratar de assunto urgente;

VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente como orador inscrito.

Parágrafo Único - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.

Art. 112 - Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

Art. 113 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.

Art. 114 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 115 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.

Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.

      Seção II - DOS APARTES

Art. 116 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

I- O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece de pé.

II - Não é permitido aparte:

a)- quando o Presidente estiver usando a palavra;

b)- quando o orador não o permitir;

c) - paralelo a discurso do orador;

d) - no encaminhamento de votação;

e) - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.

      Seção III - DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 117 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 118 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem" nos seguintes casos:

I - para reclamar contra a infração do Regimento;

II - para solicitar votação por partes;

III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalho.

Art. 119 - As questões de ordem são formuladas, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.

      Seção IV - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 120 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no artigo 109, observando o disposto no artigo 111.

a) somente uma vez;

b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;

            c) somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.

TÍTULO VIII - DAS PROPOSIÇÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

Art. 122 - O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

I - projeto de lei;

II - projeto de resolução;

III - veto à proposição de lei;

IV - requerimento;

V - indicação;

VI - representação;

VII - moção.

Parágrafo Único - Emenda é a proposição acessória.

Art. 123 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.

§1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.

§2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

§3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.

§4º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensado o apoiamento.

Art. 124 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposições que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

Art. 125 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro (3º) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

Art. 126 - As proposições que não foram apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, votos e proposições de leis e os projetos-de-lei com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo Único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposições.

Art. 127 - A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

   Capítulo II - DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO

Art. 128 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução.

Art. 129 - Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.

Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.

Art. 130 - A iniciativa do projeto de lei cabe:

I - Ao Prefeito;

II - À Mesa Diretora da Câmara;

III - Ao Vereador;

IV - Às Comissões da Câmara Municipal.

Art. 131 - A iniciativa de projeto de resolução cabe:

I - Ao Vereador;

II - À Mesa da Câmara;

III - Às Comissões da Câmara Municipal.

Art. 132 - O projeto de resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I - elaboração de seu Regimento Interno;

II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;

III - perda de mandato de Vereador;

IV - fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

V - aprovação das contas do Prefeito;

VI - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos.

Parágrafo Único - Aplicam-se nos projetos de resolução as disposições relativas nos projetos de lei.

Art. 133 - Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia do mesmo para todos os Vereadores.

Parágrafo Único - Após a apresentação, em Plenário, será o Projeto encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer.

Art. 134 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheia à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do dia, independentemente da audiência de outras Comissões.

Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o Projeto.

Art. 135 - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do artigo 130, bem como parecer das Comissões.

Parágrafo único - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto, não sendo permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 136 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matéria financeira e orçamentária;

II - criem ou transformem cargos, funções públicas e empregos públicos, no seu âmbito de competência;

III - aumentem vencimentos ou a despesa pública;

IV - tratem de alienações, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.

Art. 137 - Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista, sem a previsão de receitas equivalentes.

   Capítulo III - DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA

Art. 138  - Os projetos de decreto legislativo concedendo Títulos de Cidadania Honorária, Comenda ou qualquer honraria legislativa, serão apreciados por uma Comissão Especial de (3) três  membros, constituídos na forma regimental.

§1º  - A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa.

§2º - O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 5 (cinco) dias para emitir seu voto.

Art. 139 - A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.

   Capítulo IV - DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO

Art. 140 - O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de 40 (quarenta) dias.

§1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado considerar-se-á aprovado o projeto original.

§2º - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação.

Art. 141 - A partir do 10º (décimo) dia anterior ao término do prazo de 40 (quarenta) dias e, mediante comunicação da Secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta.

Parágrafo Único - A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.

Art. 142 - Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário.

Art. 143 - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.

Art. 144 - O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.

   Capítulo V - DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO

Art. 145 - O projeto de lei do orçamento será enviado pelo Prefeito, à Câmara, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, devendo ser devolvido à sanção lei até o dia 15 (quinze) de dezembro.

Parágrafo único - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, aplicar-se-á a regra prevista no §8º, do art.166, da Constituição Federal, utilizando-se créditos especiais ou suplementares, pelo governo, através de autorização legislativa.

Art. 146 - O projeto de lei de orçamento deve ter iniciado a sua discussão até a primeira reunião ordinária de outubro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 5 (cinco) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

Art. 147 - O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do município.

Parágrafo Único - Estando o projeto de lei de orçamento na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de 30 (trinta) minutos improrrogáveis.

   Capítulo VI - DA TOMADA DE CONTAS

Art. 148 - Até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um Balanço Geral das Contas do exercício anterior.

§1º - A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.

§2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder, ex-ofício, à tomada de contas.

§3º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 149 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Executivo Municipal, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir, imediatamente, cópia do mesmo, bem como do balanço anual a todos Vereadores, encaminhando, de ofício, o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo, pugnando pela aprovação ou rejeição das contas.

I - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

II - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

III - Após encaminhamento documental das contas à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, será imediatamente determinado, pela Presidência da Mesa, notificação respectiva e devidamente protocolada ao ordenador responsável, disponibilizando vistas ao processo e possibilidade de apresentação de defesa, antes de findo o prazo regimental para apresentação do parecer conclusivo.

IV - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, embora não se admitindo emendas.

V - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos e fundamentações da discordância, em qualquer caso sendo comunicado o resultado da votação, em face do quorum qualificado, no prazo estipulado por aquele.

VI - Nas sessões em que se devam discutir as contas municipais, o expediente se reduzirá em 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à esta matéria.

Art. 150 - A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do 1º semestre do ano seguinte ao de sua execução, salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação da Câmara.

   Capítulo VII - INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando, por escrito, em temos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.

Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.

Art. 152 - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades do Município, medidas de interesse público.

Art. 153 - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse matéria de competência do Poder Legislativo.

Art. 154 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

Art. 155 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

Art. 156 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação:

I - Supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;

II - Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de "substitutivo" quando atingir a proposição no seu conjunto;

III - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;

IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.

Art. 157 A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a proposição principal.

      Seção II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE

Art. 158 - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:

I - a palavra ou desistência dela;

II - a posse de Vereador;

III - a retificação de ata;

IV - a inserção de declaração de voto em Ata;

V - a verificação de votação;

VI - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulações, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

VII - a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque;

VIII - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;

IX - a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 61;

X - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.

      Seção III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 159 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:

I - a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrada na exceção do item VI, do artigo 158;

II - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;

III - a prorrogação do horário da reunião;

IV - providências junto a órgão da Administração Pública;

V - informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;

VI - a constituição da Comissão Especial;

VII - o comparecimento à Câmara do Prefeito;

VIII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

IX - convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.

Parágrafo Único - O requerimento do item VII e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.

TÍTULO IX - DAS DELIBERAÇÕES

   Capítulo I - DA DISCUSSÃO

Art. 160 - Discussão é a que por que passa a proposição, quando em debate no Plenário.

Art. 161 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do dia.

Art. 162 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre os que forem apresentadas posteriormente.

Art. 163 - Passam por duas discussões os projetos de lei.

§1º - Os projetos concedendo título de Cidadania Honorária tem, apenas, uma discussão.

§2º - São submetidos à votação única os requerimentos, indicações, representações e moções.

Art. 164 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 1ª discussão.

§1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.

§2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.

§3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

Art. 165 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

Art. 166 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara, sobestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 167 - O Vereador pode solicitar vista do Projeto, no prazo máximo de 3 (três) dias.

§1º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, o prazo máximo de vista é de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º - A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do Projeto.

Art. 168 - Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.

§1º - Na 1ª discussão, votam-se somente os pareceres e o Projeto, artigo por artigo, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva.

§2º - Aprovado o projeto em 1ª discussão, é encaminhado às emendas e substitutivos.

Art. 169 - Na 2ª discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão.

Art. 170 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no art. 154.

Art. 171 - Após a discussão única ou 2ª discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura de seu inteiro teor.

   Capítulo II - DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 172 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 5 (cinco) dias.

§1º - O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo.

§2º - O requerimento de adiamento de discussão de projeto com prazo de apreciação fixado na constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.

Art. 173 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor.

Art. 174 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se houve, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

   Capítulo III - DA VOTAÇÃO

Art. 175 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salva disposição em contrário.

Art. 176 - A votação é o suplemento da discussão.

§1º - A cada discussão, seguir-se-á votação.

§2º - A votação só é interrompida:

I - por falta de "quorum";

II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.

§3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.

§4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.

Art. 177 - Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal:

I - decretar perda do mandato do Prefeito;

II - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativo;

III - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;

IV - aprovar projetos de concessão de título de Cidadania Honorária;

V - modificar a denominação de logradouros públicos;

VI - rejeitar o veto do Prefeito, aprovando o projeto.

Art. 178 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:

I - conceder subvenções para entidades e serviços de interesse público;

II - conceder isenção fiscal e perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza, observadas as regras de renúncia de receita prevista na Lei Complementar nº 101/2000;

III - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual;

IV - venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;

V- Solicitação de comparecimento do Prefeito;

VI - eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;

VII - fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

VIII - modificação ou reforma do Regimento Interno;

IX - convocação de reunião secreta.

   Capítulo IV - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 179 - Três são os processos de votação:

I - Simbólico;

II - Nominal;

III - Escrutínio secreto.

Art. 180 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

Parágrafo Único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

Art. 181 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovado pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.

§1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem  SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame pelo Secretário.

§2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.

Art. 182 - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.

Parágrafo Único - O Presidente vota em todas votações por escrutínio secreto.

Art. 183 - A votação por escrutínio secreto processa-se:

I - nas eleições;

II - nos casos em que for exigida a maioria qualificada de 2/3 (dois terços).

Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado;

II - cédulas impressas ou datilografadas;

III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

IV - chamada do Vereador para votação;

V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;

VI - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;

VII - apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

Art. 184 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.

Art. 185 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.

   Capítulo V - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

Art. 186 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez.

Art. 187 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.

   Capítulo VI - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 188 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.

§1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.

§2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser apreciado.

§3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.

   Capítulo VII - DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

Art. 189 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

§1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

§2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

§3º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de "quorum".

§4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

§5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

§6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.

   Capítulo VIII - DA REDAÇÃO FINAL

Art. 190 - Dar-se-á a redação final ao projeto de lei ou de resolução (Comissão de Legislação, Justiça e Redação).

§1º - A Mesa emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa (Comissão de Legislação, Justiça e Redação).

§2º - A Mesa tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a discussão única ou a 2ª discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final.

§3º - Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.

Art. 191 - A redação final, para ser discutida e votada, independe:

I - do interstício;

II - da distribuição de cópias;

III - da sua inclusão na Ordem do dia.

Art. 192 - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.

Art. 193 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por 10 (dez) minutos.

Art. 194 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob a forma de Proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução.

   Capítulo IX - DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 195 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, qu, aquiescendo, o sancionará.

Art. 196 - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

Parágrafo único - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Art. 197 - Decorrido o prazo do art.196, o silêncio do Prefeito Municipal, importará em sanção.

§1º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, ou sem ele, considerando rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§2º - Rejeitado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§3º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

§4º - A não promulgação do projeto de lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos do caput do art.197 e do seu §2º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, procedendo também à sua publicação.

I - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 198 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste Capítulo.

   Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 199 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara.

Parágrafo Único - Revogado.

Art. 200 - Aprovado o requerimento de solicitação de comparecimento do Prefeito, os Vereadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem obter esclarecimentos.

Art. 201 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.

Art. 202 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidos através de Portarias.

Art. 203 - O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.

Parágrafo Único - Distribuídas as cópias, o projeto fica sobre a Mesa durante 15 (quinze) dias para receber emendas. Findo o prazo, é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer.

Art. 204 - A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.

Art. 205 - Somente será subvencionada viagem de Vereador, se esta se prestar a interesse do Poder Legislativo, para capacitação em Seminários, Congressos de estudos, precedida de aprovação do ordenador, sendo as despesas custeadas de acordo com as regras previstas na Resolução específica de diárias, devendo, ao retorno, ser comprovada participação através de diploma ou certificado pertinente.

Art. 206 - Revogado

Art. 207 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, que usará do processo legislativo para emendar o presente Regimento Interno.

Art. 208 - Esta Resolução revisora entra em vigor na data de sua publicação.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta permanecer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

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