Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 65/2022
de 31/08/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
31/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo7 Anexo5 Parecer15 Votação10 Trâmite
Parecer
Parecer nº 1 - Procuradoria Geral Legislativa (Assinatura Digital) .PDF 211,26KB Parecer nº 2 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (Assinatura Digital) .PDF 116,39KB Parecer nº 3 - TRANSPORTES, OBRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E SER . PUBL (Assinatura Digital) .PDF 115,88KB Parecer nº 4 - Procuradoria Geral Legislativa (Assinatura Digital) .PDF 220,43KB Parecer nº 5 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (Assinatura Digital) .PDF 118,05KB Parecer nº 6 - TRANSPORTES, OBRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E SER . PUBL (Assinatura Digital) .PDF 115,46KB Parecer nº 1 - Emenda nº 1 - Procuradoria Geral Legislativa (Documento Oficial) .PDF 209,65KB Parecer nº 2 - Emenda nº 1 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (Documento Oficial) .PDF 120,13KB Parecer nº 1 - Emenda nº 2 - Procuradoria Geral Legislativa (Documento Oficial) .PDF 210,11KB Parecer nº 1 - Emenda nº 3 - Procuradoria Geral Legislativa (Documento Oficial) .PDF 207,92KB Parecer nº 2 - Emenda nº 3 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (Documento Oficial) .PDF 117,81KB Parecer nº 1 - Emenda nº 4 - Procuradoria Geral Legislativa (Documento Oficial) .PDF 206,27KB Parecer nº 2 - Emenda nº 4 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (Documento Oficial) .PDF 125,24KB Parecer nº 1 - Emenda nº 5 - Procuradoria Geral Legislativa (Documento Oficial) .PDF 212,84KB Parecer nº 2 - Emenda nº 5 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (Documento Oficial) .PDF 121,02KB
Ementa

Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo em Área Rural.                                                                                                                                                                                                   

Texto

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º A implantação de atividades na Área Rural no Município de Jaraguá do Sul será regida por esta Lei.

Art.2º A presente Lei tem por objetivos:

I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo rural, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência do homem com o meio e das atividades que os permeia;

II - promover a manutenção e/ou restauração da qualidade natural e respeitar a fragilidade dos terrenos rurais municipais;

III - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo, como medida para a manutenção da atividade rural como predominante na Área Rural, incentivando a produção agrossilvipastoril e atividades complementares, de alto valor agregado, com estímulo à promoção de padrões inovadores de produção;

IV - conciliar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço rural.

Art.3º Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - uso do solo rural: é o rol das diversas atividades para a Área Rural, podendo tais usos serem:

a) conformes;

b) desconformes;

II - ocupação do solo: é a maneira da edificação ocupar o solo, em função dos índices incidentes, que são:

a) taxa de ocupação;

b) recuo;

c) gabarito e altura máxima;

III - vias rurais principais: são aquelas vias, definidas no Anexo 2 - Sistema Viário Básico da Área Rural, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, que são passíveis de ocupação diversa às atividades típicas do campo;

IV - vias rurais secundárias: são aquelas vias, definidas no Anexo 2 - Sistema Viário Básico da Área Rural, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.

TÍTULO II

DO USO DO SOLO

Art.4º Os usos definidos para a Área Rural, classificam-se em:

I - conformes: são os adequados e permitidos, que se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a Área Rural;

II - desconformes: são os inadequados e proibidos, que não se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a Área Rural.

Parágrafo único. Os usos considerados desconformes para a Área Rural, em razão do direito adquirido, serão admitidos, sendo que a ampliação da atividade poderá ser realizada somente no imóvel onde a mesma se encontra.

Art.5º Fica permitida a implantação de atividades diversas às próprias do campo nas vias rurais principais e secundárias, Rodovias Estaduais e Federais, conforme o Mapa do Anexo Único, desta Lei Municipal.

§1º Fica proibida a implantação de atividades de construção de edificações para o uso multifamiliar em Área Rural.

§2º Fica permitida a implantação de agroindústrias em toda a Área Rural.

§3º Quanto ao porte, área construída e número de empregados, as atividades classificam-se conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 1º/06/2020.

§4º As atividades consideradas potencialmente poluidoras/degradadoras ou de interferência ambiental, definidas em Resolução Consema, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma de legislação específica.

§5º As atividades geradoras de efluentes líquidos industriais, que os lançam em cursos d'água, não podem ser implantadas a montante de quaisquer pontos de captação de água para abastecimento público no Município de Jaraguá do Sul.

§6º Para efeito desta Lei, considerar-se-ão, também, como atividades perigosas, incômodas e nocivas aquelas descritas no §7º, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 1º/06/2020.

§7º Os níveis máximos de ruído ou pressão sonora em ambientes externos permitidos para as vias rurais principais é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) para o período diurno e 50 dB (cinquenta decibéis) para o período noturno.

Art.6º A especificação dos usos conformes e desconformes serão definidos em Decreto, na regulamentação desta Lei, considerando-se a classificação de porte e de potencial poluidor/degradador, na forma do artigo 4º, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Parágrafo único. Enquanto não for publicado o Decreto regulamentador de que trata o caput deste artigo, serão consideradas as classificações de porte e de potencial poluidor/degradador geral contidas na Resolução do Consema.

Art.7º As edificações de quaisquer usos deverão prever vagas para estacionamento de veículos na forma da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 1º/06/2020, e Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988 (Código de Obras), e alterações.

TÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art.8º A Taxa de Ocupação (TO) é a relação, expressa em porcentagem, entre a área da projeção horizontal da área construída situada acima do nível do solo (Ac) e a área do lote (Al), segundo a fórmula abaixo:

TO = (Ac / Al) x 100

Art.9º Para o cálculo da taxa de ocupação, na área da projeção horizontal da edificação não são computadas as áreas de marquises, beirais, pérgolas, floreiras, toldos e detalhes arquitetônicos em relevo.

Parágrafo único. No caso de marquises, beirais, pérgolas e toldos, só não serão computados os que estiverem em balanço, com avanço de até 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art.10. A taxa de ocupação máxima permitida, para Área Rural, calculada sobre área total da matrícula ou das matrículas, quando mais de uma conexa do mesmo proprietário, respeitadas e não incidentes sobre restrições por ventura incidentes, é de:

I - para os imóveis localizados em vias rurais principais, onde é permitida a implantação de atividades diversas às atividades do campo e atividades industriais, e para atividades agroindustriais nos imóveis da Área Rural:

a) 50% (cinquenta por cento) para imóveis com área de até 5ha (cinco hectares);

b) 40% (quarenta por cento) para imóveis com área entre 5ha (cinco hectares) e 10ha (dez hectares); e

c) 30% (trinta por cento) para imóveis com área maior do que 10ha (dez hectares);

II - para os demais imóveis localizados em Área Rural, a taxa de ocupação será de, no máximo, 20% (vinte por cento).

Art.11. O gabarito (G) é o número de pavimentos ou andares da edificação, observada a altura máxima permitida, que é de 15m (quinze metros), para a Área Rural, exceto aos silos de armazenagem e torres de caixa d'água.

Parágrafo único. A altura máxima permitida da edificação corresponde à distância vertical, expressa em metros, a partir do perfil natural do terreno, e o nível correspondente à face superior da laje de cobertura, no seu ponto mais alto do último pavimento habitável, desconsideradas as alturas de coroamento e da acomodação de telhado.

Art.12. Os recuos frontal ou afastamentos laterais e de fundos correspondem à distância entre a edificação e as divisas do lote, tomada perpendicularmente em relação a elas.

Art.13. O recuo frontal mínimo para edificações é de:

I - 5m (cinco metros) a partir da faixa de domínio, nas rodovias municipais (estradas rurais principais) e rodovias Federal e Estadual;

II - 5m (cinco metros) a partir do alinhamento predial, para as estradas rurais secundárias.

Art.14. A ocupação do recuo frontal somente poderá ser usada para:

I - muros de contenção construídos em função dos desníveis do terreno;

II - beirais, marquises, toldos, pérgolas e lajes técnicas com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

III - depósitos de resíduos (lixo orgânico e reciclável);

IV - pórticos de entrada, limitado a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de profundidade; e

V - guaritas.

Art.15. Os recuos ou afastamentos laterais e de fundos mínimos para edificações com ou sem aberturas, independentemente do material usado na sua construção, devem respeitar o mínimo de 3m (três metros), respeitando a relação H/10 para os silos e caixas d'água onde H é a altura total da edificação.

Art.16. A ocupação dos recuos ou afastamentos laterais e de fundos, somente poderá ser usada:

I - para lajes técnicas e elementos decorativos com projeção máxima de 0,60m (sessenta centímetros);

II - beirais, marquises, toldos e pérgolas com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art.17. Para as atividades definidas como conformes apenas nas vias rurais principais, os acessos devem ocorrer pelas mesmas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.18. Aplicam-se, para Área Rural, os demais regramentos vigentes das Legislações Federal, Estadual e Municipal, em especial o regime de supressão de vegetação imposto pela Lei Federal Nº 11.428/2006, de 22/12/2006, e as definições de Área de Preservação Permanente previstas na Lei Federal Nº 12.651/2012, de 25/05/2012.

Art.19. Aplicam-se, para a expedição, cassação, anulação ou revogação de Alvarás de Construção em Área Rural, o disposto no Capítulo IV, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 1º/06/2020.

Art.20. Os usos não relacionados nesta Lei e em seu Decreto regulamentador serão enquadrados por analogia aos usos nela previstos, a critério da municipalidade, devidamente justificada.

Art.21. As construções, reformas, ampliações, demolições, reconstruções, pinturas, adaptações, ocupação e utilização de edificações, monumentos e/ou espaços declarados como patrimônio histórico ou arquitetônico, dependerão de parecer prévio do órgão municipal de deliberação coletiva específica ou órgão responsável pela gestão do Patrimônio Histórico Estadual ou Federal.

Art.22. Os casos omissos, os que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifique incompatibilidade de localização ou instalação relativamente aos usos circundantes, serão objeto de deliberação no Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Art.23. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Art.24. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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