Revoga e Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 188/2017, de 17 de Março de 2017, que Estabelece o Alvará de Licença de Atividade para Aquelas Atividades Econômicas que Não Necessitem de Estrutura Física Organizada e dá outras providências.
Art.1º Fica revogado o inciso II, do artigo 6º, da Lei Complementar Municipal Nº 188/2017, de 17/03/2017.
Art.2º O artigo 7º, da Lei Complementar Municipal Nº 188/2017, de 17/03/2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art.7º O Alvará de Licença de Atividade terá validade enquanto não houver alterações das informações fornecidas para a emissão do mesmo e será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os Alvarás de Licença de Atividade já emitidos, cujo prazo de validade tenha expirado a partir de 01 de janeiro de 2021, passam a ter validade por tempo indeterminado, enquanto não houver alterações das informações fornecidas.”
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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