Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Resolução nº 12/2016
de 02/08/2016
Ementa

Normatiza o funcionamento da Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.                                                                                                                                         

Documento Oficial
Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul é uma unidade administrativa vinculada à Diretoria de Comunicação Social.

Parágrafo único. Considera-se Ouvidoria a instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública.

Art. 2º As atividades da Ouvidoria são desempenhadas pelo Ouvidor, cujas atribuições e competências são definidas pela legislação que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal.

DAS DIRETRIZES

Art. 3º A Ouvidoria deverá atuar em conformidade com os princípios, dentre outros, da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, contraditório, solução pacífica dos conflitos e prevalência dos direitos humanos, e de acordo com as seguintes diretrizes:

I - agir com presteza e imparcialidade;    

II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;

III - fomentar a cultura da transparência no Poder Legislativo;

IV - aprimorar a relação da Câmara com a sociedade;

V - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;

VI - promover o desenvolvimento do controle social;

VII - contribuir para a efetividade das políticas e dos serviços públicos.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Ouvidoria:

I - receber, dar tratamento e responder as manifestações dirigidas à Câmara Municipal;

II - manter sistema informatizado que permita o desempenho de suas atividades;

III - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

IV - orientar os cidadãos sobre os meios para formalização de manifestações dirigidas à Câmara Municipal;

V - orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Câmara Municipal;

VI - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

VII - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados;

VIII - produzir dados, informações e relatórios sobre as atividades realizadas;

IX - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela Ouvidoria deverão ser enviados à Mesa Diretora da Câmara com periodicidade mínima semestral.

Art. 5º A Ouvidoria poderá encaminhar aos gabinetes de todos vereadores e às comissões competentes da Casa as sugestões e demandas que receber e que poderão constituir-se de proposições e/ou outros encaminhamentos.

Art. 6º As diretorias e unidades da estrutura da Câmara Municipal deverão apoiar a Ouvidoria no exercício de suas atribuições.

DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 7º A Ouvidoria deverá, no âmbito de suas atribuições, receber, dar tratamento e responder, em linguagem cidadã, as seguintes manifestações:

I - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Câmara Municipal;

II - elogio: demonstração ou reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;

III - solicitação: requerimento de informação e/ou adoção de providência por parte da Câmara Municipal;

IV - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; e

V - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.

Parágrafo único. Por linguagem cidadã entende-se aquela que, além de simples, clara, concisa e objetiva, considera o contexto sociocultural do interessado, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:

I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

II - e-mail;

III - telefone de discagem direta gratuita - 0800;

IV - serviço de atendimento pessoal;

V - recebimento de manifestações por correio, fax ou outro meio identificado para esse fim;

VI - redes sociais.

Art. 9º A Câmara Municipal dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.

Parágrafo único. Na página inicial do sítio oficial a Câmara Municipal deverá ser mantida em posição de destaque banner de acesso à Ouvidoria.

DOS PRAZOS E PRERROGATIVAS

Art. 10º As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão ser respondidas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser respondidas imediatamente, sempre que possível, e nos casos em que as informações estiverem disponíveis no sítio oficial da Câmara Municipal.  

Art. 11º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:

I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;

II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, se necessário por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.

§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder as solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.

§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal para as providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE ACESSO

Art. 12º A Ouvidoria será responsável pelo serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11, devendo:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos; e

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e dar o devido encaminhamento.

Parágrafo único. O acesso à informação de que trata este artigo não se aplica às hipóteses previstas na Lei 12.527/2011 como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.  

Art. 13º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

Art. 14º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Ouvidoria da Câmara Municipal.

§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive contato telefônico, correspondência eletrônica ou física.

§ 3º O requerente que optar por apresentar o pedido em meio físico deverá protocolar duas vias do mesmo, ficando com uma delas para fins de comprovação.

§ 4º O pedido feito por meio físico ou oralmente deverá ser digitado no formulário de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 15º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.  

§ 1º Denúncias anônimas não serão recepcionadas pela Ouvidoria.

§ 2º A Ouvidoria recepcionará solicitações de reserva de identidade, caso em que ocultará a identificação do manifestante, a pedido ou de ofício.

Art. 16º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 17º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.

Art. 18º A Ouvidoria deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Parágrafo único. Não sendo possível o acesso imediato, o prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data formalização do mesmo, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 19º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Ouvidoria deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Câmara Municipal desobrigasse do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 20º O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, mediante regulamento específico.  

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

DOS RECURSOS

Art. 21º No caso de negativa de pedido de acesso à informação, poderá o requerente apresentar recurso à Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado:

I - do envio da decisão, quando o mesmo se der eletronicamente;

II - do recebimento da correspondência, quando for o caso.

Art. 22º A Mesa Diretora da Câmara terá prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, a contar da data de protocolo do pedido de recurso.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23º O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação vigente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º A Mesa Diretora da Câmara disponibilizará os recursos materiais e humanos que se fizerem necessários à efetivação dos serviços da Ouvidoria.

Art. 25º Para garantir o direito de manifestação dos cidadãos, a Ouvidoria atuará em suas funções com independência e autonomia.

Art. 26° A Ouvidoria da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul atenderá, na forma presencial e por telefone, de segunda a sexta-feira, em horário definido por ato próprio.

Art. 27º As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Se necessário, a Mesa Diretora baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

Art. 28º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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