REGIMENTO INTERNO
DA
CÂMARA MUNICIPAL
DE
GUABIRUBA
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das funções da Câmara
Arts. 1º a 6º
CAPÍTULO II
Da sede da Câmara
Arts. 7º a 9º
CAPÍTULO III
Da instalação da Câmara
Arts. 10. a 18.
TÍTULO II
Dos órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da mesa da Câmara
SEÇÃO I
A Formação da Mesa e de Suas Modificações
Arts. 19. a 31.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Arts. 32. e 37.
SEÇÃO III
As Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Arts. 38. a 44.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Arts. 45. e 46.
CAPÍTULO III
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Arts. 47. a 57.
SEÇÃO II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Arts. 58. a 64.
SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Arts. 65. a 78.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Arts. 79. a 86.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Arts. 87. a 90.
CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e Vagas
Arts. 91. a 95.
CAPÍTULO III
Da Liderança Parlamentar
Arts. 96. a 99.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Arts. 100. e 101.
CAPÍTULO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Arts. 102. a 108.
TÍTULO IV
Das Proposições e de sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e da sua Forma
Arts. 109. a 114.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Arts. 115. a 125.
CAPÍTULO III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Arts. 126. a 134.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
Arts. 135. a 147.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Arts. 148. a 157.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
Arts. 158. a 170.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
Arts. 171. e 172.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
Art. 173.
TÍTULO IV
Das Discussões e Das Deliberações
Arts. 174. a 184.
CAPÍTULO I
Das Discussões
Arts. 174. a 184.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Arts. 185. a 191.
CAPÍTULO III
Das Deliberações
Arts. 192. a 208.
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
Arts. 209. a 213.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Arts. 214. a 218.
SEÇÃO II
Das Codificações
Arts. 219. a 221.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
Arts. 222. a 225.
SEÇÃO II
Do Processo de Perda de Mandato
Arts. 226. a 228.
SEÇÃO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Arts. 229. a 235.
SEÇÃO IV
Do Processo Destitutório
Art. 236.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Arts. 237. a 241.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Arts. 242. a 254.
TÍTULO IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Arts. 245. a 254.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Arts. 255. a 261.
RESOLUÇÃO N.º 15 DE 23 DE OUTUBRO DE 1992.
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
O Presidente da Câmara Municipal de Guabiruba,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Ângelo Menegazzo Neto, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, com funções Legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições administrativas, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º Função legislativa consiste na elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município, bem como na apreciação de medidas provisórias.
§ 2º Função de fiscalização financeira consiste no controle de Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Função de controle externo implica na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 4º Função julgadora ocorre nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
§ 5º Função Administrativa realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na rua Brusque nº 344, centro, local onde se realizam as reuniões.
Art. 3º A legislatura compreende quatro sessões legislativas, divididas em dois períodos legislativos, sendo que, cada sessão legislativa iniciará em ...... e terminará em.........dezembro de cada ano, intercalada pelo recesso parlamentar de .....julho.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da Câmara
Art. 4º Em sua missão parlamentar, compete à Câmara Municipal, legislar sobre toda matéria de competência municipal, especialmente as elencadas nos Artigos 15 e 16 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
Da Instalação e Posse
Art. 5º A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, às 10:00 horas do dia 1º de janeiro, independente de convocação, na primeira sessão legislativa de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, o qual designará um dos seus pares para Secretariar os trabalhos, os quais obedecerão a seguinte ordem:
I - compromisso, posse e instalação da legislatura;
II - compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - eleição e posse da Mesa Diretora.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente nos termos deste Regimento.
§ 2º Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato e convocar o suplente a quem couber a vaga.
§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida esta quando do término do mandato, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 4º De posse dos diplomas e após verificada a sua autenticidade, o Presidente em exercício, de pé e acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do competente termo: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO".
§ 5º Prestado o compromisso, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO"
§ 6º Imediatamente após a posse dos Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso previsto no Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal e entregarão a declaração de seus bens, assinando o respectivo termo de posse.
§ 7º Na hipótese do Prefeito e do Vice-Prefeito não tomarem posse na data prevista neste artigo, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
§ 8º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º Na reunião de instalação da legislatura, poderão fazer uso da palavra, por no máximo 5 (cinco) minutos, um representante de cada Bancada Partidária, o Prefeito e o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Ato contínuo, o Presidente em exercício declarará encerrada a fase de instalação da legislatura, compromisso e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, suspendendo a reunião por trinta minutos para se proceder a eleição da Mesa Diretora, mandando lavrar a ata.
SEÇÃO ÚNICA
Da Formação Da Mesa e De Suas Modificações
Art. 7º Cumpridas as formalidades da instalação e da posse, e decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, sob a Presidência do Vereador que presidiu a posse, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, proceder-se-á a eleição dos Membros que comporão a Mesa Diretora para o primeiro ano.
Art. 8º A Mesa Diretora compor-se-á dos seguintes Membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único. Assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares na composição da Mesa.
Art. 9º O mandato dos Membros da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 10 Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias dentro do prazo de trinta dias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a eleição se processará com qualquer número de Vereadores.
Art. 11 O Processo de eleição e posse da Mesa, obedecerá as seguintes formalidades:
I - Em urna colocada à vista dos Vereadores serão depositadas cédulas contendo os nomes dos candidatos a Presidência, Vice-Presidência e Secretários;
II - os Vereadores votarão à medida que forem chamados, obedecendo-se a ordem alfabética, procedendo-se a apuração dos votos por dois Vereadores indicados pela Presidência;
III - ocorrendo o fato em que qualquer candidato aos cargos da Mesa não venha a obter a maioria absoluta dos votos apurados, realizar-se-á um segundo escrutínio, oportunidade em que poderá ser eleito por maioria simples;
IV - em caso de empate, será procedida nova eleição e, se o mesmo persistir, será considerado eleito o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Parágrafo único. Só serão candidatos no segundo escrutínio os que foram no primeiro, observando o seguinte:
a) havendo mais de dois candidatos com votos desiguais, serão candidatos os dois mais votados;
b) havendo mais de dois candidatos com votos iguais, serão candidatos os dois mais votados nas eleições municipais;
c) na ocorrência de determinar-se um segundo candidato por motivo de empate, concorrerá o mais votado e o que obteve maior número de votos na eleição votos na eleição municipal dos que obtiveram o empate.
Art. 12 Dar-se-á a posse dos eleitos, pelo Presidente em exercício, tão logo se defina o resultado da eleição.
Art. 13 Lavrar-se-á ata desta fase da reunião.
Art. 14 Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição e pelo mesmo processo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não podendo ser votados os legalmente impedidos e o eleito completará o mandato do antecessor.
Art. 15 A eleição dos membros da Mesa para os anos subseqüentes, far-se-á logo após o encerramento da última reunião ordinária da sessão legislativa, sob a Presidência do Vereador Presidente a ser substituído, considerando-se devidamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente, respeitando-se o que se estabelece na presente seção.
CAPÍTULO IV
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Do Exercício da Vereança
Art. 16 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 17 É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar e ser votado na eleição da Mesa e das Comissões;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
V - prerrogativa de prisão especial no curso de processo crime;
VI - o direito à remuneração;
VII - não interferência em sua atividade parlamentar.
Art. 18 São deveres do Vereador, entre outros:
I - Não incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal;
- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
II - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
III - manter o decoro parlamentar;
IV - não residir fora do município;
V - conhecer e observar o Regimento Interno;
VI - votar as proposições submetidas a deliberação do Plenário;
VII - desempenhar os encargos que lhe forem cometidos;
VIII - comparecer às reuniões das comissões permanentes ou especiais, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI - respeitar os seus pares;
XII - proceder com urbanidade e moderação, mantendo condutas pública e privada irrepreensíveis;
Art. 19 Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO II
Da Licença, Da Substituição e da Posse do Suplente
Art. 20 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias em cada sessão legislativa, consecutivos ou alternados, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará na Ordem do dia das sessões, sem discussão, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão será meramente homologatória.
§ 3º Para fins de pagamento de subsídio, no caso do inciso I, aplicar-se-á a legislação Previdenciária vigente.
Art. 21 A substituição ocorrerá com a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, em caso de vaga, em virtude de:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda, suspensão, cassação ou extinção de mandato nos termos da legislação;
IV - licença;
V - investidura do titular na função de Ministro, Secretário de Estado ou Cargo equivalente no Município;
VI - encontrar-se o Vereador substituindo o Prefeito.
§ 1º A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata e a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
§ 2º A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir do conhecimento pelo Plenário.
Art. 22 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença, devendo tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocados a tomarem posse, importa em renúncia tácita, declarando-se extinto o mandato.
§ 2º Em caso de vaga e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição, se faltar mais de quinze meses para o término da legislatura.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou de licença, na forma da legislação e respeitadas as exigências neste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador suplente, sob nenhuma alegação.
§ 5º O suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando este for o motivo do afastamento do titular.
Art. 23 Consideram-se suplentes, para os fins do artigo anterior, os assim declarados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Uma vez empossado, o suplente fica sujeito a todos os direitos, deveres e obrigações deste Regimento, salvo de ser votado como Membro da Mesa, salvo quando do afastamento definitivo do titular.
§ 2º Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarretará o afastamento do último convocado, na ordem inversa da respectiva convocação.
SEÇÃO III
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 24 As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 25 Constituem impedimentos do Vereador os previstos nesta Resolução.
SEÇÃO IV
Da Remuneração
Art. 26 O subsídio dos Vereadores será fixado por lei, na forma do artigo 29, VI da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO II
Dos Trabalhos Legislativos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 27 As Sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias;
II - extraordinárias;
III - secretas;
IV - solenes.
Art. 28 As reuniões da Câmara, salvo deliberação expressa em contrário, serão sempre públicas.
Art. 29 No início das reuniões, serão observadas as seguintes regras:
I - os Vereadores ocuparão os seus respectivos lugares;
II - será declarada aberta a reunião, havendo a presença mínima de 1/3 (um terço) da totalidade dos Membros da Câmara, exceto as solenes que poderão ser iniciadas com qualquer número;
III - havendo insuficiente número de Vereadores para abertura dos trabalhos, o Presidente aguardará quinze minutos, findo os quais, não atingido o número legal, dispensar-se-á os presentes.
Art. 30 Poderá a reunião ser suspensa nos seguintes casos:
I - conveniência da ordem;
II - falta de quorum para as votações;
III - solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara;
IV - tumulto grave;
V - homenagem a memória de pessoas falecidas;
VI - falta de matéria para ser discutida e votada.
Art. 31 Poderá ser interrompida a reunião para a recepção de personagens ilustres ou comemorações especiais, desde que assim resolva o Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado por maioria simples do Plenário.
Art. 32 Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 33 Qualquer cidadão, poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário, requisitando proteção policial para salvaguardar a integridade dos Vereadores.
Art. 34 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Art. 35 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do município.
Art. 36 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar no espaço previsto no caput deste artigo, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feito pelo legislativo.
Art. 37 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Parágrafo único As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Das Reuniões
SEÇÃO I
Das Reuniões Ordinárias
Art. 38 A Câmara reunir-se-á, anualmente em sessão Ordinária, dispensada a convocação em dois períodos, de_____fevereiro a______de julho e de _____agosto a ______dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º Deverão ser realizadas, no mínimo______reuniões Ordinárias mensais.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo 1º as reuniões Ordinárias serão realizadas às SEGUNDAS FEIRAS, com início às dezenove horas, admitindo-se uma tolerância máxima de quinze minutos.
§ 4º Qualquer alteração no calendário das reuniões deverá ser submetida à aprovação do Plenário, em votação unânime, na sessão precedente.
SEÇÃO II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 39 As sessões extraordinárias, sempre justificadas, serão convocadas na forma prevista no Artigo 31 da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 5 (cinco) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa.
§ 1º Durante o período Ordinário, a convocação pelo Presidente da Câmara será feita em Plenário e, durante o recesso parlamentar, por comunicação escrita, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º A convocação pelo Prefeito será feita diretamente ao Presidente.
§ 3º De posse do ofício de convocação, o Presidente, se o receber:
I - durante o período ordinário, para simples comunicação ao Plenário a qual será inserida em ata;
II - durante o recesso, cientificará os Vereadores através de citação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º A convocação por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores, se fará durante os períodos ordinário e de recesso, por requerimento, atendido ao disposto nos Incisos I e II do parágrafo 3º deste artigo.
§ 5º A convocação por iniciativa da Comissão Representativa se fará durante o período de recesso, por requerimento, atendido ao disposto no Inciso II do parágrafo 3º deste artigo.
§ 6º Na omissão ou recusa do Presidente da Câmara, o Prefeito, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, cientificará diretamente aos Vereadores, através de convocação escrita.
§ 7º Durante as convocações extraordinária, que se compõe exclusivamente de Ordem do Dia, será apreciada apenas a matéria que a motivou, aplicando-se no que couber as disposições atinentes às sessões Ordinárias.
§ 8º A falta do Vereador na Reunião Extraordinária, será computada para efeito de cassação de mandato, na forma da lei.
SEÇÃO III
Das Reuniões Secretas
Art. 40 A Câmara poderá realizar reuniões secretas por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º Deliberada a reunião secreta, o Presidente fará sair da sala de reuniões e de suas dependências, todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.
§ 2º Se a reunião secreta tiver que interromper a reunião pública, esta será suspensa, a fim de serem tomadas as providências supra mencionadas.
§ 3º Antes de encerrar uma reunião secreta, a Câmara, por maioria absoluta, resolverá se o seu objetivo e resultado deverão permanecer secretos ou constar em ata pública.
§ 4º As atas das reuniões secretas, uma vez deliberadas, serão redigidas pelo Primeiro Secretário, aprovadas pelo Plenário antes de encerrar a reunião, assinadas e fechadas em invólucros lacrados e rubricados pela Mesa, com a respectiva data e recolhidas ao arquivo.
SEÇÃO IV
Das Reuniões Solenes
Art. 41 Com exceção da sessão de instalação e posse da legislatura, poderão ser convocadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria dos Membros da Câmara, reuniões solenes.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente, tempo pré-determinado nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes, poderão usar da palavra, o Presidente da Câmara, o Líder Partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e a pessoa homenageada.
CAPÍTULO III
Da Ordem dos Trabalhos
SEÇÃO I
Da Divisão Das Reuniões
Art. 42 - As reuniões Ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - expediente;
II - ordem do dia;
III - explicações pessoais.
SEÇÃO II
Do Expediente
Art. 43 O expediente terá duração de 90 (noventa) minutos e será dividido:
I - pequeno expediente, destinado a leitura da ata e dos ofícios, proposições e demais papéis dirigidos à Câmara;
II - grande expediente destinado:
a) ao Presidente para seus informes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
b) aos líderes partidários e do governo;
c) aos vereadores inscritos em lista própria, anotada pela Secretária, que desejarem falar sobre assuntos estranhos à Ordem do Dia, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos;
Art. 44 Após a leitura e aprovação da ata será procedida:
I - compromisso e posse de Suplente;
II - tomar assento à Mesa dos trabalhos os convidados ou convocados a pronunciarem-se sobre assunto objeto de requerimento aprovado pelo Plenário;
III - leitura do expediente, registrando-se o despacho do Presidente, dando-lhe o devido destino.
Parágrafo único. O Vereador poderá solicitar a leitura na íntegra da ata ou documentos e requerer cópia ou vistas, para inteirar-se melhor de seu conteúdo.
Art. 45 Encerrada a fase do pequeno expediente, dar-se-á início ao Grande Expediente.
Art. 46 O vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, só podendo ser inscrito novamente respeitado o que dispõe a letra 'c', Inciso II do Artigo 43.
§ 1º É facultado ao orador inscrito que não tenha feito uso da palavra, terá sua inscrição transferida para a sessão seguinte, e o orador que não tiver terminado seu pronunciamento ao término do horário do expediente, requerer ao Presidente conservar sua inscrição, pelo tempo restante, na reunião seguinte.
§ 2º Não havendo mais oradores inscritos e não tendo esgotado a hora do expediente será concedida a palavra a quem solicitar, observado os prazos previstos nesta sessão.
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 47 A Ordem do Dia terá duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º As matérias constantes da Ordem do Dia obedecerão a seguinte ordem de apreciação:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matéria em regime de urgência simples;
III - medidas provisórias;
IV - vetos;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em Segunda discussão;
VIII - matéria em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
§ 1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
§ 2º Ocorrendo a falta de número legal para as votações, proceder-se-á a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 3º Se houver matéria com discussão encerrada e ocorrer número legal para deliberar, o Presidente retomará as votações pela ordem de preferência e se encontrando em discussão alguma matéria, aguardará que esta se encerre, a fim de proceder a votação.
§ 4º Quando em 1ª. Discussão será procedida a leitura da matéria em apreciação pelo Presidente ou por determinação deste, estando dispensada quando em 2ª. Discussão, salvo a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 5º O ato de votar nunca será interrompido, salvo se terminar o tempo Regimental da reunião ou não haver quorum para deliberação.
§ 6º Toda matéria não votada ficará automaticamente transferida para a reunião seguinte, caso não tenha sido submetida à votação por ter se esgotado o tempo Regimental da reunião e não ter havido prorrogação da mesma.
SEÇÃO IV
Das Explicações Pessoais
Art. 48 A Explicação Pessoal, com duração de 30 (trinta) minutos, é destinada a manifestação dos Vereadores sobre assuntos de livre escolha.
§ 1º A inscrição para uso da palavra nessa fase dos trabalhos será solicitada durante a reunião até o início desta e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º Não pode o orador usar a palavra por mais de dez minutos nem ser aparteado.
§ 3º A reunião, em hipótese alguma, poderá ser prorrogada com a finalidade de uso da palavra em Explicações Pessoais.
SEÇÃO V
Das Atas
Art. 49 De cada reunião lavrar-se-á Ata, na qual deverá constar exposição sucinta dos trabalhos.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Após a leitura da Ata, poderão os Vereadores apontar as inexatidões e, reconhecendo-as, o Plenário acatará as objeções e determinará as correções.
§ 3º Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
§ 4º A Ata da última Reunião de cada legislatura será analisada pela Mesa Diretora.
§ 5º Na lavratura das Atas das reuniões secretas proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo 4º do Art. 40 deste Regimento.
SEÇÃO VI
Da Pauta
Art. 50 Todas as matérias em condições de figurarem na Ordem do Dia, ficarão sob a guarda da Mesa.
Art. 51 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha figurado em pauta, para conhecimento e estudo dos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário aprovada pelo Plenário.
§ 1º Nas sessões em que devam ser deliberados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
§ 2º O projeto que figure em pauta poderá receber emendas, mesmo que sujeitas aos pareceres das comissões competentes, exceto aqueles em Regime de Urgência com prazo esgotado e os de segunda votação, orçamentos e projetos de codificação.
§ 3º Recebida a emenda, esta seguirá por seu curso normal, o projeto continuará em pauta e será levado à Ordem do Dia, quando da decisão das comissões.
§ 4º De ofício ou a requerimento de Vereador, é lícito ao Presidente retirar da pauta, proposição que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande qualquer providência complementar, com recurso de sua decisão ao Plenário.
TÍTULO III
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 52 A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 1º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, compete ao 1º e 2º Secretário a direção dos trabalhos.
§ 2º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um dos Vereadores para assumir os encargos da Secretaria durante a reunião.
§ 3º Verificada a ausência dos membros da Mesa e, constatado 'quorum' legal, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso o qual escolherá dentre seus pares, um Membro para Secretariar os trabalhos.
§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Mesa
Art. 53 Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições:
I - propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II - em caso de omissão da Comissão de Finanças e Orçamento, propor os projetos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, na forma estabelecida na Lei Orgânica;
III - propor as resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - aprovar a proposta orçamentária da Câmara, enviando ao Executivo até o final do mês de julho, para ser incluída na proposta geral do Município;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 10 do mês subseqüente, as contas do mês anterior e, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte as do ano anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara , nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da união, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Sede da Edilidade;
XIV - determinar, no início da legislatura o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, observado o que dispõe o art. ....... .
XV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
XVI - devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente no final do exercício;
XVII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
XVIII - requisitar junto as comissões os projetos que não receberam parecer nos prazos estabelecidos, para serem incluídos em pauta;
XIX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
Art. 54 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus Membros.
Art. 55 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 56 O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, quando esta tiver que se anunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.
Art. 57 Compete ao Presidente da Câmara além de outras expressamente conferidas neste Regimento:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - anunciar a convocação das sessões nos termos Regimentais;
IV - abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
V - mandar proceder a chamada e a leitura dos documentos e proposições;
VI - transmitir ao Plenário a qualquer momento, as comunicações que julgar necessárias;
VII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos Regimentais e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
VIII - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito
IX - distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
X - despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais documentos submetidos a sua apreciação;
XI - nomear comissões especiais nos termos Regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII - fazer publicar os atos da Mesa, as Emendas a Lei Orgânica, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar, bem como as matérias de cada sessão;
XIII - manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo, nos casos previstos em lei;
XV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
XVI - autorizar a despesa da Câmara, e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;
XVII - declarar extinto os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em lei e em face de deliberação do Plenário;
XVIII - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIX - convocar os suplentes em casos previstos em lei;
XX - zelar pelo prestigio da Câmara, dignidade e consideração de seus membros;
XXI - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença e praticar os demais atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXII - oferecer proposições na qualidade de Vereador;
XXIII - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;
XXIV - passar a Presidência ao seu substituto para, em se tratando de matéria a que se propõe discutir, tomar parte das discussões;
XXV - comunicar a justiça eleitoral:
a) a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador caso não haja mais suplente;
b) o resultado dos processos de cassação de mandato;
XXVI - votar nos seguintes casos:
a) eleição da Mesa;
b) quando a matéria exigir 'quorum' de 2/3 (dois terços) e de maioria absoluta;
c) quando ocorrer empate;
d) quando a votação for secreta.
XXVII - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos Membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
XXVIII - requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
XXIX - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
XXX - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
XXXI - apresentar ao Plenário até a última sessão ordinária de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
XXXII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XXXIII - declarar findos a hora destinada ao Expediente e a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XXXIV - anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
XXXV - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
XXXVI - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
XXXVII - nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substituto;
XXXVIII - designar, quando preciso, mesmo fora da sessão, Vereador para missão oficial ou para representar a Câmara em solenidades, homenagens e outros eventos;
XXXIX - mandar anotar na ata da sessão o precedente regimental estabelecido para solução de caso análogo;
XL - determinar, sob despacho, e a pedido escrito do autor, o arquivamento de proposição, ainda sem parecer de comissão, ou, se houver, este for contrário;
XLI - abrir, encerrar e rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara ou da Secretaria Administrativa;
XLII - proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
XLIII - promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionário da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara de Vereadores:
I - afastar-se-á da Presidência quando:
a) esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;
b) for denunciante em processo de cassação de mandato.
II - será destituído automaticamente, independente de deliberação, quando:
a) não se der por impedido, nos casos previstos em lei;
b) se omiti em providenciar a convocação extraordinária da Câmara quando solicitada pelo Prefeito;
c) tendo se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente
Art. 58 Compete ao Vice-Presidente, entre outras atribuições, as seguintes:
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças, atrasos ou abandono momentâneo dos trabalhos;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
SEÇÃO V
Dos Secretários da Mesa Diretora
Art. 59 São atribuições dos Secretários da Mesa Diretora, dentre outras, as seguintes:
I - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
II - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
III - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IV - assinar, depois do Presidente e do Vice-Presidente, as atas das sessões;
V - acompanhar e supervisionar as redações da ata da sessão e proceder a sua leitura;
VI - redigir as atas das sessões secretas;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
VIII - Substituir hierarquicamente os demais Membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 60 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes as matérias determinadas neste Regimento.
§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
§ 5º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 61 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação de quorum qualificado, as deliberações serão tomadas por maioria simples, uma vez presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO III
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 62 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 63 - As Comissões da Câmara se constituem em Permanentes e Temporárias.
I - Permanentes, são aquelas que permanecem durante toda a legislatura e se renovam a cada dois anos, permitida a reeleição;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, representação, inquérito e processante, que se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 64 - Às Comissões Permanentes incube estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes:
- de legislação, justiça e redação final;
- de finanças e orçamento;
- de obras e serviços públicos;
- de educação, cultura, saúde e assistência.
Art. 50. - As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51. - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
Art. 52. - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões. Se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 53. - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político - administrativa de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 54. - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55. - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos;
de lei complementar;
de código;
de iniciativa popular;
de comissão;
relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
que tenham recebido pareceres divergentes;
em regime de urgência especial e simples;
- realizar audiências públicas com entidades da Sociedade civil;
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo) pelo menos, dos Membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56. - Qualquer entidade da Sociedade Civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57. - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58. -Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á a votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las, o Presidente da câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o Suplente deste.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59. - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através da Resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60. - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos Municipais, ouvir testemunha e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração Indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político - administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópia de peças do inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61. - O Membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único -Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62. - Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 63. - O Presidente da câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer Membro de Comissão Especial.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64. - As vagas nas Comissões por; renuncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65. - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro Membro da Comissão.
Art. 66. - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67. - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 2 (dois) de seus Membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 68. - Das reuniões de Comissões permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os Membros.
Art. 69. - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se par relatá-las pessoalmente;
fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao Membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes da Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus Membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art. 70. - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 9quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 71. - é de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 72. - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73. - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O Membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo com restrições".
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos seus Membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74. - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75. - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão ;de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e orçamento.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo presidente.
Art. 76. - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art. 77. - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, II, o Presidente da Câmara designará o relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78. - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo único.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese do § 3º do art. 136.
§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79. - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los, sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido, somente quando rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
- criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
- aquisição e alienação de bens imóveis;
- participação em consórcios;
- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80. - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
- plano plurianual;
- diretrizes orçamentárias;
- proposta orçamentária;
- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público municipal;
proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 81. - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços 'públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79 § 3º, III e sobre o plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 82. - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e Previdência sociais em Geral.
Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
Concessão de bolsas de estudo;
Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas da Educação e Saúde;
Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83. - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único; no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos Membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79 § 3º, I.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 84. - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se; esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85. - À Comissão de finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78
Art. 86. - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96. - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97. - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vece-líderes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.
Art. 98. - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 99. - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da mesa, exceto o suplente de Secretário.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÀO E DE SUA FORMA
Art. 109. - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 110. - São modalidades de proposição:
- os projetos de lei;
- as medidas provisórias;
- os projetos de decretos legislativos;
- os projetos de resolução;
- os projetos substitutivos;
- as emendas e subemendas;
- os pareceres das Comissões Permanentes;
- os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
- as indicações;
- os requerimentos;
- os recursos;
- as representações.
Art. 111. - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 112. - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113. - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 114. - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115. - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, com as arroladas no art. 46, V.
Art. 116. - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI.
Art. 117. - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118. - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119. - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - AS emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 120. - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 78.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 222.
Art. 121. - Relatório da Comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medida legislativa, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122. - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 123. - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
- a palavra ou a desistência dela;
- a permissão para falar sentado;
- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
- a observância de disposição regimental;
- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
- a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
- a retificação de ata;
- a verificação de quorum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
- prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver art. 149 de parágrafos);
- dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
- destaque de matéria para votação (ver art. 2000);
- votação a descoberto;
- encerramento de discussão (ver art. 184);
- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
- licença de vereador;
- audiência de Comissão Permanente;
- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
- inserção de documentos em ata;
- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
- inclusão de proposição em regime de urgência;
- retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
- anexação de proposições com objeto idêntico;
- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
- constituição de Comissões Especiais;
- convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 124. - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125. - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de Membro de Comissão Permanente, ou a destituição de Membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político - administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126. - Exceto nos casos dos incisos V, VLI e VII do art. E nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao presidente.
Art. 127. - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128. - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129. - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 130. - O presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
- que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;
- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
- que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111, 112, 113, e 114;
- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
- quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento Interno, deva ser objeto de requerimento;
- quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 131. - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário, determinar que as emendas que não se referem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 132. - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133. - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único - O Vereador, autor de proposição, arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134. - Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível de decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135. - recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 136. - Quando a proposição consistir em projeto de lei de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou d projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º do art. 128, o encaminhamento só se fará, após escoado o prazo para emendas, ali previsto.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo, à própria autora.
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória na forma deste Regimento.
Art. 137. - As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões, na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões, quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 138. - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição, aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.
Art. 139. - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140. - As indicações, após lidas; no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 141. - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 123 serão apresentados em qualquer fase de sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 142. - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 143. - os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 144. - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes; o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 145. - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias;
- a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la.
- os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
- veto, quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;
- a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 146. - AS proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes na forma do disposto no título V.
Art. 147. - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 149. - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com a duração máxima de 4 horas, das 19,00 horas às 23,00 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 150. - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 154 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária, regem-se pelo disposto no art. 149 e parágrafos, no que couber.
Art. 151. - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 152. - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria qualificada dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependência dos assistentes, dos Servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 153. - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.
Art. 154. - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do município.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matérias de interesse público relevante e urgente.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobe a matéria para a qual foi convocada.
Art. 155. - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 156. - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feito pelo legislativo.
Art. 157. -De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158. - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes; o expediente e a ordem do dia.
Art. 159. - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 160. - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 161. - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 162. - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
- expedientes oriundos do Prefeito;
- expedientes oriundos de diversos;
- expedientes apresentados pelos Vereadores;
Art. 163. - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
- projeto de lei;
- medida provisória;
- projetos de decreto legislativo;
- projetos de resolução;
- requerimentos;
- indicações;
- pareceres de comissões;
- recursos;
- outras medidas;
Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao Projeto de Lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial, controlada pelo Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 165. - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 166. - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará; na ordem do dia.
Art. 167. - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
- matérias em regime de urgência especial;
- matéria em regime de urgência simples;
- medidas provisórias;
- vetos;
- matérias em redação final;
- matérias em discussão única;
- matérias em Segunda discussão;
- matéria em primeira discussão;
- recursos;
- demais proposições.
Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 168. - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 169. - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 170. - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 174. - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ º - Não estão sujeitos à discussão:
- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
- os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 123;
- os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 123.
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
- de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
- de requerimento repetitivo.
Art. 175. - A discussão de matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 176. - Terão uma única discussão, as seguintes matérias:
- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
- as que se encontrem em regime de urgência simples;
- os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
- a medida provisória;
- o veto;
- os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
- os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 177. - Terão 2 (duas) discussões, todas as matérias não incluídas no art. 176.
Parágrafo Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara, serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a Segunda discussão.
Art. 178. - Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto; na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 179. - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em Segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 180. - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 181. - Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 182. - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 183. - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se achem em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 184. - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185. - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
- falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
- dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 186. - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
desviar-se da matéria em debate;
falar sobre matéria vencida;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo que lhe competir;
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187. - O Vereador somente usará da palavra:
- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
- para apartear, na forma regimental;
- para explicação pessoal;
- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188. - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
- para leitura de requerimento de urgência;
- para comunicação importante à Câmara;
- para recepção de visitantes;
- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
- para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 189. - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
- ao autor da proposição em debate;
- ao relator do parecer em apreciação;
- ao autor da emenda;
- alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190. - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
- não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
- o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 191. - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
- 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
- 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
- 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
- 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
- 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192. - A deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 193. - A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 194. - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 195. - Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou; não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação; não será extensiva.
§ 3º - O processo secreto consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, respondendo sim ou; não, através de cédulas devidamente rubricadas pela Presidência que serão depositadas numa urna para posterior escrutínio.
Art. 196. - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 197. - A votação será nominal; nos seguintes casos:
- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
- eleição ou destituição de membro; de Comissão Permanente;
- julgamento das contas do Município, salvo decisão em contrário do Plenário;
- perda de mandato de Vereador;
apreciação de veto e de medida provisória;
- requerimento de urgência especial;
- criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 21, § 3º.
Art. 198. - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 199. - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancada partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias do plano plurianual, de julgamento das contas do município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 200. - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 201. - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único - apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 202. - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 203. - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição; tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 204. - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 205. - Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela; tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou p incidente.
Art. 206. - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 207. - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüistica.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão; para nova redação final.
§ 3º - Se a nova redação final dor rejeitada, será o projeto; mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 208. - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da câmara.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS
EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 209. - O Cidadão que o desejar poderá usar da palavra, durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão.
Parágrafo Único - ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 210. - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 211. - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 15 (quinze) minutos, sob pena de Ter a palavra cassada.
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 212. - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do legislativo, que deverá ser publicada como antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
Art. 213. - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e sue tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 214. - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e, na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128.
Art. 215. - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 216. - Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 217. - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 218. - Aplicam-se as normas desta sessão à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SESSÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 219.- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 220. - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de legislação< Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões e respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - a Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 221. - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 178.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 222. - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição da contas.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 223. - O Projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 224. - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do estado ou órgão equivalente.
Art. 225. - Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO
Art. 226. - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 227. - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 228. - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 229. - a Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o executivo.
Art. 230. - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 231. - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 232. - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 223. - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 234. - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo indicado na lei orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 235. - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 236. - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesmo pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 237.- As interpretações de disposições do regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 238. - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 239. - Questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto 1a interpretação e à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o presidente as repelir sumariamente.
Art. 240. - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 241. - Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240 § 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 242. - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 243. - Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 244. - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Edilidade mediante proposta:
- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
- da Mesa;
- de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 245. - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 246. - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 247. - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às 05 (cinco) dias.
Art. 248. - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
- livro de atas das sessões;
- livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
- livro de registro de leis;
- decretos legislativos;
- resoluções;
- livro de atos da Mesa e dos atos da presidência;
- livro de termos de posse de servidores;
- livro de termos de contrato;
- livro de precedentes regimentais.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 249. - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 250. - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 251. - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 252. - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 253. - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 254. - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na secretaria da câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255. - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 256. - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no Edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Art. 257. - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 258. - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, constando-se o dia de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 259. - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 260. - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de Membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 261. - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guabiruba, em 23 de outubro de 1992.
João Baron Antônio Rothermel
Presidente Vice - Presidente
Luiz Moser Osmar Vicentini
1º Secretário 2º Secretário
Registrado e publicado como de estilo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de 1992 (um mil, novecentos e noventa e dois).
Roque Luis Dirschnabel
Ass. Legislativo
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