Câmara Municipal de Esmeraldas

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

   Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DA SEDE

Art. 1º - A Câmara Municipal, a quem cabe o exercício do Poder Legislativo no Município de Esmeraldas, é composta de Vereadores eleitos na forma da lei.

Art. 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou

outra causa que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local designado pela Presidência.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias e solenes poderão ser realizadas

fora da sede da Câmara por proposta da Mesa aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

Art. 3º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do

nome parlamentar e da legenda partidária e a declaração de bens, será entregue na Secretaria da Câmara, pelo Vereador eleito ou por intermédio de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura.

Parágrafo único - O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva

haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes.

   Capítulo II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

      Seção I - DA ABERTURA DA REUNIÃO

Art. 4º - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o

mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, às 15:00, para dar posse aos Vereadores, dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger e dar posse a sua Mesa.

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou, na sua falta, o Vereador mais idoso entre os reeleitos.

§ 2º - Aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores

para receber e introduzir no recinto o Prefeito e o Vice-Prefeito, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.

§ 3º - O Presidente convidará um dos Vereadores eleitos para funcionar

como Secretário até a posse da Mesa.

      Seção II - DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 5º - O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará, de pé,

no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município".

§ 1º - Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada dos Vereadores, e

cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo".

§ 2º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão

ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de Procurador.

§ 3º - Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da

assinatura em termo lavrado, o Presidente declarará empossados os Vereadores.

Art. 6º - Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente

comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:

I - da reunião de instalação da legislatura;

II - da diplomação, se o Vereador tiver sido eleito durante a legislatura;

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.

§ 1º - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual

período, a requerimento do interessado.

§ 2º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o

compromisso regimental.

§ 3º - O compromisso será exigido somente uma vez por legislatura.

Art. 7º - Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato

solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.

      Seção III - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 8º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata

o art. 108 da Lei Orgânica do Município, após o que o Presidente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Resolução, declará-los-á empossados, sendo lavrado e assinado termo.

Parágrafo único - Vagando o cargo de Prefeito ou o de Vice-Prefeito ou

ocorrendo o impedimento desses, aplica-se à posse do substituto respectivo o disposto neste artigo.

      Seção IV - DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 9º - A eleição da Mesa ocorrerá:

I - em reunião de que trata o art. 4º, após a posse do Prefeito e do

Vice-Prefeito;

II - na última reunião ordinária de cada Sessão Legislativa.

Parágrafo único - A reunião não será encerrada antes da proclamação dos

eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até uma hora, a requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário.

Art. 10 - A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por chapa completa, em

votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;

II - inscrição, por qualquer Vereador, de chapa completa;

III -  chamada nominal, feita pelo Secretário, para votação;

IV - contagem dos votos pelo Secretário e proclamação do resultado do Presidente.

V - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a

eleição dos cargos da Mesa;

VI - realização de segunda votação, se não tiver sido atendido o disposto

no inciso V, decidindo-se a eleição por maioria dos presentes;

VII - em caso de empate no segundo escrutínio, será considerada eleita aMesa que tenha por candidato a Presidente o Vereador mais idoso;

VIII - proclamação, pelo Presidente, da chapa eleita;

Parágrafo único - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, à

participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.

Art. 11 - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

Art. 12 - Se, até trinta e um de outubro de cada sessão legislativa se

verificar vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do art. 10.

§ 1º - Após a data indicada no caput, a substituição se processará na forma

estabelecida no caput do art. 73, devendo o Secretário ser indicado pelo Colégio de Líderes.

§ 2º - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais

votado assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.

§ 3º - O eleito completará o período de seu antecessor.

      Seção V - DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 13 - Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 4º, o Presidente,

de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.

Art. 14 - A sessão legislativa coincide com o ano civil.

TÍTULO II - DAS REUNIÕES

   Capítulo I - DAS REUNIÕES DA CÂMARA

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - As reuniões da Câmara são:

I - ordinárias, as que se realizam nas primeiras e terceiras terças-feiras dos

meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, independentemente de convocação, às 17 (dezessete) horas;

II - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos

fixados para as ordinárias;

III - solenes, as que se realizam para instalação de legislatura, as realizadas

para eleição e posse da primeira Mesa da legislatura, do Prefeito e Vice-Prefeito e as destinadas à entrega de títulos e comendas.

Parágrafo único - As reuniões solenes são realizadas com qualquer número,

exceto a de que trata o art. 4º.

Art. 16 - A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará o dia e a hora dos trabalhos e a matéria a ser apreciada, observada a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - Poderá ser convocado um conjunto de reuniões extraordinárias,

observadas as mesmas condições e limitações previstas no caput deste artigo.

§ 2º - Em caso de conjunto de reuniões extraordinárias, a primeira reunião

terá como pauta a própria convocação, sendo a pauta da reunião subseqüente anunciada antes do término de cada reunião ou publicada com antecedência mínima de seis horas.

"Art. 17 - As reuniões da Câmara e de suas Comissões são públicas e serão transmitidas em áudio e vídeo, por meio eletrônico, no momento de sua realização.

Parágrafo único - A Secretaria da Câmara providenciará a gravação de todas as reuniões da Câmara e de suas Comissões sendo livre o acesso a estas, observadas as condições definidas pela Mesa." ( Alterado Resolução nº 22/2017)

Art. 18 - A Câmara delibera com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º -  Decorridos 15 (quinze) minutos da hora designada para a abertura e

não havendo o número mínimo de Vereadores presentes, o Presidente deixa de abrir a reunião, transferindo a pauta para a reunião que se seguir.

§ 2º - Não se encontrando presente à hora do início da reunião qualquer dos

membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos, preferencialmente, o Vereador mais votado.

Art. 19 - Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de

quórum.

Art. 20 - Durante as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes de

eleição e posse da Mesa, somente serão admitidos no espaço reservado do Plenário os Vereadores e servidores da Secretaria da Câmara em serviço no Plenário.

      Seção II - DO TRANSCURSO DA REUNIÃO

Art. 21 - A reunião ordinária, com início às 17 (dezessete), tem duração de

até três horas.

Art. 22 - A presença dos Vereadores em Plenário no início da reunião ou

em verificação de quórum é registrada em lista de chamada assinada pelo Secretário.

Art. 23 -  Verificada a presença da maioria dos membros da Câmara, o Presidente, convidando a todos que estejam de pé, convidará um Vereador para fazer, da tribuna, a leitura de um trecho bíblico e, em seguida, de pé, proclamará: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Esmeraldas, iniciamos nossos trabalhos".

§1º A critério do Presidente, poderá ser acrescida à fórmula prevista neste

artigo homenagem a Santa Quitéria, Padroeira do Município.

§2º - Após a chamada final, fórmula prevista no caput será repetida como

encerramento dos trabalhos.

Art. 24 - Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

I - Primeira Parte: EXPEDIENTE, com a duração de até uma hora e vinte e cinco minutos, improrrogáveis, das quais trinta minutos destinados a oradores inscritos, compreendendo:

a) leitura e deliberação sobre a ata de reunião anterior;

b) leitura de correspondência e comunicações;

c) Autoridades convocadas nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

d) oradores inscritos ou Tribuna Livre;

e) pronunciamento dos Vereadores sobre assunto urgente ou relevante;

II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de uma hora e trinta minutos, compreendendo discussão e votação de:

a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica;

b) Projetos de Lei ou de Resolução;

c) Vetos;

d) requerimentos, indicações, representações e moções;

III - Terceira Parte: nos últimos cinco minutos, chamada final dos Vereadores.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá suspender a reunião para receber, em Plenário, personalidade de relevo. ( alterado pela  Resolução nº 16/2016)

Art. 25 - A reunião extraordinária, com duração de três horas,

desenvolve-se do seguinte modo:

I - Primeira Parte, com duração improrrogável de até uma hora:

a) ORADORES INSCRITOS, com pronunciamentos vinculados à matéria

constante da Ordem do Dia;

b) pronunciamento dos Vereadores sobre assunto urgente ou relevante;II - Segunda Parte - ORDEM DO DIA -, com duração de até duas horas.

Art. 26 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o

prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.

Art. 27 - O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado por até duas

horas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador.

      Seção III - DO EXPEDIENTE

Art. 28 - A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro próprio,

junto a Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de três dias e mínima de trinta minutos.

Parágrafo único - Poderão ser inscritos dois oradores por reunião.

Art. 29 - É de quinze minutos improrrogáveis o tempo de que dispõe o

orador para pronunciar seu discurso.

Art. 30 - Em seguida, poderá ser concedida a palavra, com duração não

superior a cinco minutos, para pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante.

      Seção IV - DA ORDEM DO DIA

Art. 31 - A Ordem do Dia compreende a discussão ou a votação de propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos, vetos e requerimentos, indicações, representações e moções.

(alterado pela Resolução nº 16/2019)

Art. 32 - O Presidente da Câmara organizará a pauta, que será publicada

até as 12 (doze) horas do dia da reunião.  

Art. 33 - A alteração da ordem dos trabalhos ou da pauta dar-se-á a

requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 34 - O Vereador pode requerer a inclusão, na pauta, de qualquer

proposição.

§ 1º - O requerimento é despachado ou votado somente após a informação

da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e dos prazos regimentais.

§ 2º - Se o requerimento referir-se a proposição de autoria do requerente,

será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votação, sem discussão.

§ 3º - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto,

decorridos sessenta dias de seu recebimento, será incluído na pauta, mesmo sem parecer, nos termos do art. 104, da Lei Orgânica.

§ 4º - O projeto incluído na pauta na forma do § 3º deste artigo somente

pode ser dela retirado a requerimento do autor do pedido de inclusão, aprovado pelo Plenário.

      Seção V - DAS ATAS

Art. 35 - Serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, das quais constarão

sucintamente todos os atos relevantes ocorridos no transcurso dessa, a relação dos Vereadores presentes, além de outros dados determinados pelo Presidente.

Art. 36 - As atas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da reunião

em que forem declaradas aprovadas.

Art. 37 - No último dia de reunião ordinária, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presentes Vereadores em qualquer número.

TÍTULO III - DOS VEREADORES

   Capítulo I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 38 - São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros

previstos neste Regimento:

I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas

votar e ser votado;

II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em

tramitação;

III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;

IV - usar da palavra, solicitando-a ao Presidente da Câmara ou de comissão

e atendendo às normas regimentais;

V - examinar ou requisitar qualquer documento existente nos arquivos da

Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;

VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins

relacionados com o exercício do mandato;

VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da

Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; IX - solicitar licença, com duração por prazo determinado.

Art. 39 - É vedado ao Vereador:

I - presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou matéria de sua autoria individual;

II - ser designado relator em matéria de sua autoria individual.

Parágrafo único - Em qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, será computado o seu voto. ( Alterado pela Resolução nº 16/2016)

Art. 40 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos

proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 41 - São deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, na hora e no local designados para a realização das

reuniões da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa, por escrito, ao Secretário em caso de não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III - comparecer e tomar parte nas reuniões de comissão a que pertencer,

prestando ou emitindo, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido;

IV - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

   Capítulo II - DA VAGA,DA LICENÇA,DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DO MANDATO

Art. 42 - A vaga, na Câmara, verifica-se:

I - por morte;

II - por renúncia;

III - por perda do mandato.

Art. 43 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada ao Presidente da Câmara, por escrito, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião.

Art. 44 - Considera-se haver renunciado:

I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos

neste Regimento;

II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos

termos deste Regimento.

Art. 45 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir proibição estabelecida no art. 68 da Lei Orgânica;

II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de

improbidade administrativa;

III - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte

das reuniões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de licença ou de missão por esta autorizada;

VIII - que fixar residência fora do Município.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador;

II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a

ausência a mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas no ano;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de

encargos dele decorrentes tais como a percepção de vantagens ilícitas ou imorais; IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII do caput, a perda do mandato

será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer dos Vereadores ou de partido político devidamente registrado.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VII do caput, a perda será declarada

pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.

§ 4º - No caso do inciso VI do caput, a perda será decidida, se culposo o

crime, na forma do § 2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.

Art. 46 - Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista no Decreto Lei nº 201/67.

Art. 47 - Não perderá o mandato o Vereador nos casos previstos no art. 77

da Lei Orgânica.

Art. 48 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador nos casos

previstos no art. 76, da Lei Orgânica.

Art. 49 - Será concedida licença ao Vereador para:

I - tratar de saúde;

II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante

participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;

III - tratar, sem remuneração, de interesse particular por prazo não superior

a cento e vinte dias por sessão legislativa.

Art. 50 - A licença para tratar de saúde será concedida a requerimento de Vereador, acompanhado de laudo médico indicando o prazo de afastamento.

Art. 51 - Para afastar-se do território nacional em caráter particular, o Vereador dará prévia ciência à Câmara.

   Capítulo III - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 52 - A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente

de Vereador, nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - licença do titular para tratamento de saúde por prazo superior a cento e

vinte dias, estendendo-se a convocação às prorrogações dessa licença.

Art. 53 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de

substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara nem para o de Presidente de Comissão.

   Capítulo IV - DO SUBSIDIO

Art. 54 - O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara, em cada

legislatura, para ter vigência na legislatura subseqüente, por voto da maioria de seus membros, observada a legislação aplicável.

§ 1º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que

trata o caput, ficará mantido, na legislatura subseqüente, o valor do subsídio vigente no mês de dezembro da legislatura anterior, sendo admitida apenas a atualização monetária.

§ 2º - O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento do Vereador às reuniões.

Art. 55 - O subsídio será:

I - integral, para o Vereador:

a) no exercício do mandato;

b) licenciado por motivo de saúde;

II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta

avos diários, para o Vereador:

a) licenciado para tratar de interesse particular;

b) suplente, quando convocado para o exercício do mandato.

§1º- O não comparecimento do Vereador a reunião ordinária ou extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento) de seu subsidio mensal, salvo se o Presidente aceitar a justificativa da ausência.

§2º - Os afastamentos por motivo de saúde obedecerão os critérios fixados no regime geral de previdência.

   Capítulo V - DAS LIDERANÇAS

      Seção I - DA BANCADA

Art. 56 - Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma

mesma representação partidária.

Art. 57 - Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre

essa e os órgãos da Câmara.

§ 1º - Cada Bancada indicará ao Presidente da Câmara o nome de seu Líder, devendo a comunicação estar assinada pela maioria de seus membros.

§ 2º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador

mais idoso.

Art. 58 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara.

Art. 59 - Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:

I - inscrever membros da Bancada para uso da palavra como orador, sem

prejuízo da atribuição do próprio Vereador;

II - indicar candidatos da Bancada para concorrer aos cargos da Mesa daCâmara;

III - indicar à Mesa os membros da Bancada para compor as comissões.

Art. 60 - É facultado a qualquer Líder, em caráter excepcional, salvo

quando se estiver procedendo à discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra, por uma única vez e por tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder a crítica dirigida à bancada a que pertença.

      Seção II - DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 61 - É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria

de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, que passa a exercer, com exclusividade, as atribuições e prerrogativas de Líder, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco.

§ 1º - A constituição do Bloco Parlamentar se consumará com a

comunicação ao Presidente da Câmara, contendo a assinatura da maioria dos membros de cada representação partidária que o componha.

§ 2º - O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e

receberá o mesmo tratamento dispensado às Bancadas.

      Seção III - DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 62 - Os Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares constituem

o Colégio de Líderes.

§ 1º - O Colégio de Líderes é órgão consultivo, sendo suas deliberações

tomadas por maioria de seus membros.

§ 2º - O Líder do Governo terá direito apenas a voz no Colégio de Líderes

TÍTULO IV - DA MESA DA CÂMARA

   Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 63 - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

Art. 64 - Compete privativamente à Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Diretora, entre outras atribuições:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua

regularidade;

II - apresentar projeto que vise a dispor sobre o regulamento geral, que

conterá a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração.

III - dar redação final às proposições;

IV - mudar temporariamente a sede da Câmara;

V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;

VI - promulgar emenda à Lei Orgânica;

VII - dar conhecimento à Câmara, na última reunião ordinária da sessão

legislativa, do relatório de suas atividades;

VIII - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o

regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

IX - nomear, promover, conceder gratificações, conceder licença, pôr em

disponibilidade, suspender ou exonerar servidor da Câmara, devendo o Presidente assinar os respectivos atos;

X - declarar a perda do mandado de Vereador;

XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;

XII - aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e encaminhá-la aoPrefeito;

XIII - encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato

deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara;

XIV - autorizar a aplicação de disponibilidades da Câmara.

   Capítulo II - DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 65 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e

responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

Art. 66 - Compete ao Presidente:

I - como Chefe do Poder Legislativo:

a) representar a Câmara judicial e extrajudicialmente;

b) dar posse a Vereador;

c) promulgar resolução;

d) promulgar lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto

no § 3º do art. 102 da Lei Orgânica;

e) promulgar lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto,

transcorrido o prazo a que se refere a alínea "d";

f) assinar correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

g) nomear ocupante de cargo em comissão do quadro da Secretaria da

Câmara;

h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar,

garantindo-se o direito das partes;

i) exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 113 da Lei

Orgânica;

j) zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às

prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;

l) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que

necessitem de informações;

m) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião

ordinária da sessão legislativa ordinária;

n) prestar contas, anualmente, de sua administração;

o) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as

despesas dentro dos limites do orçamento;

p) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Legislativo;

II - quanto às reuniões:

a) convocar reuniões;

b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa;

c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este

Regimento;

d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;

e) declarar aprovada a ata e, nos casos previstos neste Regimento, fazer ler

a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;

f) conceder a palavra a Vereador;

g) interromper o orador, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra

quando este se desviar do ponto de discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público;

h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário quando esse

perturbar a ordem;

i) aplicar censura verbal a Vereador;

j) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência

na tribuna;

l) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;

m) suspender ou levantar a reunião ou fazer retirar assistentes das galerias,

se as circunstâncias o exigirem;

n) submeter a discussão e a votação matéria em pauta, estabelecendo o

objeto de discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

o) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação,

quando requerida;

p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de

presentes;

q) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos

Vereadores;

r) interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir questão de ordem;

s) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções deSecretário da Mesa, na ausência ou no impedimento do titular, e escrutinadores, na votação secreta;

t) organizar e fazer anunciar a pauta de reunião, podendo retirar matéria de

pauta para cumprimento de despacho, de correção de erro ou de omissão;

III - quanto às proposições:

a) decidir sobre requerimentos submetidos a sua apreciação;

b) determinar, a requerimento do autor, a suspensão ou retirada de

tramitação de proposição, nos termos regimentais;

c) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao

Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;

d) recusar emendas impertinentes à proposição inicial;

e) determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de

proposição;

f) observar e fazer observar os prazos regimentais;

g) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita

à apreciação da Câmara, quando necessário;

h) declarar a prejudicialidade de proposição;

i) assinar as proposições de lei;

IV - quanto às comissões:

a) designar os membros das comissões;

b) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de

falta;

c) distribuir matérias às comissões;

d) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida por Presidente

de comissão;

e) encaminhar aos órgãos ou entidades indicadas as conclusões de

comissão parlamentar de inquérito;

V - quanto às publicações:

a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;

b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários ao decoro

parlamentar.

Art. 67 - O Presidente da Câmara participa de todas as votações e, quando

houver empate, terá voto de qualidade.

   Capítulo III - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 68 - Substituirá o Presidente, em sua ausência ou em seu

impedimento, o Vice-Presidente, e, na falta deste, o Secretário.

   Capítulo IV - DO SECRETÁRIO DA CÂMARA

Art. 69 - São atribuições do Secretário, além de outras previstas neste Regimento:

I - manter sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrições de

oradores;

II - verificar a presença dos Vereadores por meio da lista de presença,

encaminhando o registro à Secretaria da Câmara para efeito de pagamento mensal do respectivo subsídio;

III - proceder à leitura da ata e das proposições para discussão ou votação;

IV - assinar, depois do Presidente, as leis e resoluções que este promulgar;

V - superintender a redação das atas das reuniões, assiná-las depois do

Presidente;

VI - tomar nota das impugnações que sobre as atas forem feitas;

VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas,

bem como as demais proposições;

VIII- proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;

IX - anotar o resultado das votações;

X - autenticar as listas de presença dos Vereadores e de votação;

Art. 70 - O assistente poderá manifestar-se, desde que essa intervenção não

prejudique o desenvolvimento normal das reuniões.

Parágrafo único - O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente

que perturbar a ordem, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião

TÍTULO V - DAS COMISSÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7l - As comissões da Câmara são:

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, que

subsistem nas legislaturas;

II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes

dele, se atingido o fim para que foram criadas ou terminado o prazo estipulado para o seu funcionamento.

Art. 72 - Os membros efetivos e suplentes das comissões são designados

pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas.

§ 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das

comissões, ressalvada a comissão de representação, que não os terá.

§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e

impedimentos.

§ 3º - Comparecendo o membro efetivo depois de iniciada a reunião, o

suplente nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

Art. 73 - As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria

de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.

Art. 74 - O Presidente da Câmara não participa da composição das

comissões.

Art. 75 - Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto

possível, a participação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.

Art. 76 - O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar

das discussões, porém sem direito a voto.

Art. 77 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da

finalidade de sua constituição, cabe:

I - discutir e votar proposição;

II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre

eles emitir parecer;

III - iniciar o processo legislativo;

IV - realizar inquérito;

V - realizar audiência pública para instruir matéria legislativa e para tratar

de assunto de interesse público relevante com entidades da sociedade civil, podendo convocar, para participar da audiência, autoridades e servidores municipais;

VI - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o

processo legislativo;

VII - convocar, por deliberação da maioria de seus membros e com

antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;

VIII - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto

inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;

IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de

informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, constituindo infração administrativa - sujeita a responsabilização - a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias ou a prestação de informação falsa;

X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer

pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou de entidade pública;

XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras doMunicípio;

XIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o

inciso XII e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos poderes do Município, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Município e as empresas de cujo capital social este participe;

XV - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e

auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso XIV, dependendo de autorização da Mesa quando tal providência implicar custos para a Câmara;

XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;

XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que

exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução;

XVIII - estudar assunto compreendido no respectivo campo temático ou

área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;

Parágrafo único - As atribuições contidas nos incisos III, IX, X, XIII, XIV e XVI não excluem a competência concorrente de Vereador.

   Capítulo II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

" Art. 78 - A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:

I - à Comissão de Administração e Serviços Públicos:

a)            organização político-administrativa do Município;

b)           política de descentralização e regionalização da atividade administrativa;

c)            instrumentos de participação popular da administração pública;

d)           planos de interrelação dentro da região metropolitana;

e)           regime jurídico e sistema previdenciário dos servidores públicos;

f)            estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo, incluindo as entidades da administração indireta;

g)            matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico dos bens públicos;

h)           matéria referente ao direito administrativo em geral;

i)             matérias relativas ao Plano Diretor;

j)             matérias relativas ao planejamento urbano, zoneamento, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

k)            matérias relativas ao meio ambiente e direito ambiental.

l)             matérias relativas aos serviços públicos prestados pelo Município, diretamente ou por delegação;

m)          matérias relativas à política, serviços e ações de saúde públicas, vigilância sanitária e saneamento;

n)           matérias relativas à política, serviços e ações de desenvolvimento e manutenção do ensino;

o)           matérias relativas às questões da cultura e do esporte;

p)           matérias relativas ao serviço de transporte público coletivo e individual;

q)           matérias relativas aos serviços de inumação e organização dos serviços dos cemitérios no município;

r)            matérias relativas à organização da infraestrutura do Município."

II - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:

a) aspecto constitucional das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação, na forma do Regimento;

b) aspecto juridico, legal e regimental da proposições;

c) defesa dos direitos individuais e coletivos;

d) assistência social;

e) matérias referentes à família,  à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso,à pessoa com deficiência e aos grupos sociais minoritários;

f) matérias referentes a discriminação de qualquer natureza;

g) concessão de homenagens cívicas e determinação de datas comemorativas;

h) defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos.

III - à Comissão de Fiscalização, Financeira e Orçamentária:

a) palno plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) planos de desenvolvimento e programas de obras do Municipio e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

c) matéria tributária e financeira;

d) repercussão financeira das proposições;

e) comprovação de existência de receita, nos termos do inciso I do art. 100 da Lei Orgânica;

Parágrafo único - As comissões permanentes terão, também, caráter de representação.

Art. 79 - A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á

na primeira quinzena de janeiro de cada sessão legislativa.

Art. 80 - A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça constitui-se com quatro membros efetivos e quatro membros suplentes; as demais comissões permanentes são constituídas de três membros efetivos e de três suplentes. (Alterado pela Resolução nº 22/18).

   Capítulo III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 - As comissões temporárias são:

I - especiais;

II - de inquérito;

III- de representação;  

IV  - processantes.

§ 1º - As comissões temporárias, exceto a de representação, que poderá ser

constituída com qualquer número, são compostas por três membros efetivos e três membros suplentes.

§ 2º - Os membros de comissão temporária serão designados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou, quando for o caso, por indicação do Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar.

§ 3º - Às comissões temporárias aplicam-se, no que não contrariar normas

específicas, as regras de funcionamento das comissões permanentes.

      Seção II - DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 82 - São comissões especiais as constituídas para:

I - emitir parecer sobre:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) veto a proposição de lei;

c) projeto de resolução que vise a alteração deste Regimento;

II - proceder a estudo sobre matéria determinada não consubstanciada em

proposição, desde que não seja de competência de comissão permanente, sendo fixados no requerimento o objeto de estudo e o prazo de funcionamento;

Art. 83 - Presidirá a comissão especial o membro efetivo mais idoso.

      Seção III - DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Art. 84 - A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros,

constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e no prazo de até cento e vinte dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante

interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

§ 2º - O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos

requisitos regimentais, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

§ 3º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até sua

metade, a requerimento da Comissão.

Art. 85 - A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas

atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação

federal específica, que se aplica subsidiariamente a todo o procedimento.

§ 2º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem

motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que esses residam ou se encontrem.

Art. 86 - A comissão apresentará relatório circunstanciado com suas

conclusões, que será encaminhado:

I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de

alçada do Plenário;

II - ao Ministério Público;

III - à Procuradoria-Geral do Município;

IV - ao Prefeito, para adotar as providências saneadoras de caráter

disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

V - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;

VI - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

      Seção IV - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 87 - A comissão de representação tem por finalidade estar presente a

atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

Parágrafo único - A representação que implicar ônus para a Câmara

somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

      Seção V - DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 88 - À comissão processante compete praticar os atos previstos na

legislação federal específica, na Lei Orgânica e neste Regimento quando do processo e julgamento:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações

político-administrativas;

II - do Vereador.

   Capítulo IV - DA VAGA NAS COMISSÕES

Art. 89 - A vaga, na comissão, verifica-se:

I - por renúncia;

II - por perda do lugar;

§ 1º - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.

§ 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no

exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, na sessão legislativa.

§ 3º - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo

membro para a comissão.

§ 4º - O membro designado completará o mandato do sucedido.

   Capítulo VI - DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO PERMANENTE

"Art. 90 - Na primeira reunião ordinária seguinte à sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros efetivos, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente entre seus membros efetivos. Parágrafo único - Até que se realize a eleição, continuará na Presidência o membro mais idoso."

O art. 91 da Resolução nº 8/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - O Presidente, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente." (Alterado pela Resolução nº 17/2017)

Art. 92 - Ao Presidente de comissão compete:

I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

II - convocar reunião extraordinária;

III - fazer distribuir a ata da reunião e considerá-la aprovada, ressalvada a

retificação, assinando-a;

IV - dar conhecimento da matéria recebida à comissão;

VI - designar relatores;

VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar, a signatário de

proposição de iniciativa popular quando de seu exame na comissão e, se entender conveniente, a participantes de audiência pública;

VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

IX - submeter a matéria a discussão e a votação e proclamar o resultado;

X - conceder vista a parecer;

XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo

regimental, a matéria apreciada ou não decidida;

XII - decidir questão de ordem;

XIII - encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das

atividades da comissão;

XIV - enviar ao Secretário a lista dos membros presentes;

XV - declarar a prejudicialidade de proposição;

XVI - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XVII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;

XVIII - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;

XIX - organizar a pauta;

XX - declarar o resultado da deliberação da comissão sobre proposição,

assinando o respectivo ato;

XXI - encaminhar ao Presidente da Câmara pedido de informação e de

convocação de autoridades ou servidores municipais aprovados pela comissão;

XXII - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de

audiência pública em regiões do Município;

XXIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer

pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado;

XXIV - representar a comissão interna e externamente, prestando

informações aos demais membros.

Art. 93 - O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas

deliberações.

Parágrafo único - Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o

resultado, prevalece o voto do Relator.

   Capítulo VII - DAS REUNIÕES DE COMISSÃO

Art. 94 - As comissões, salvo as de representação, reúnem-se publicamente

na sede da Câmara.

§ 1º - Por deliberação da maioria de seus membros, pode a comissão

reunir-se em outro local para a realização de audiência pública.

§ 2º - As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados por sua Secretaria.

Art. 95 - As reuniões de comissão permanente são:

I - ordinárias, as que, independentemente de convocação, se realizam às

segundas e quartas terças-feiras de cada mês no horário por ela fixados;

II - extraordinárias, as que se realizam em momento distinto das ordinárias,

convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de doze horas.

Parágrafo único - A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá

ser dispensada, desde que essa decisão seja aprovada pela maioria dos membros efetivos da comissão no início da reunião.

Art. 96 - A reunião de comissão terá a duração de duas horas, prorrogável

por até a metade desse prazo.

Art. 97 - A reunião de comissão não poderá coincidir com o horário de

reunião do Plenário de Câmara.

   Capítulo VIII - DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES

Art. 98 - As comissões permanentes às quais for distribuída proposição,

exceto a de Constituição, Legislação e Justiça, poderão apreciá-la conjuntamente no prazo de dez dias:

I - por deliberação de cada uma delas;

II - em atendimento a requerimento aprovado pelo Plenário;

Parágrafo único - A convocação de reunião conjunta será feita pelo seu

dirigente, que será o mais idoso entre os Presidentes das comissões que se reúnem conjuntamente, cabendo a este praticar todos os atos próprios de Presidente de Comissão.

Art. 99 - O quórum de instalação e de votação será considerado em relação

ao total dos membros das comissões reunidas conjuntamente.

Art. 100 - O parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos

concernentes às competências das comissões reunidas conjuntamente.

Art. 101 - À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que

disciplinam o funcionamento de comissão.

   Capítulo IX - DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 102 - Os trabalhos de comissão obedecem à ordem determinada por

seu Presidente.

Art. 103 - Da reunião, lavrar-se-á ata que será assinada pelos membros

presentes.

Art. 104 - É de duas reuniões ordinárias o prazo para a comissão emitir

parecer, contado do recebimento da matéria pelo Relator.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo:

I - considera o dia fixado para as reuniões ordinárias, independentemente

da realização efetiva da reunião;

II - poderá ser prorrogado, por uma única vez e igual período, a

requerimento do Relator, aprovado pela Comissão.

Art. 105 - A designação do Relator será feita pelo Presidente.

§ 1º - Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da

complexidade da matéria, ser designados Relatores Parciais.

§ 2º - O prazo para o Relator emitir parecer é de até dois dias antes do

término do prazo da comissão.

§ 3º - Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator para

emitir parecer até a reunião seguinte.

§ 4º - Sempre que houver designação de novo Relator, prorrogar-se-á até a

reunião seguinte o prazo da comissão.

Art. 106 - Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será esse submetido a

discussão.

§ 1º - Durante a discussão, membro da comissão poderá propor diligência,

emenda ou subemenda até o encerramento da discussão.

§ 2º - Para discutir o parecer, o membro de comissão ou o autor da

proposição poderá usar da palavra por dez minutos, e o Relator, por vinte minutos.

§ 3º - Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, Vereadores

não membros da comissão, observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa popular ou autoridade presente, se entender conveniente o Presidente.

§ 4º - Poderá ser concedida vista do parecer a membro da comissão até a

reunião seguinte, por uma única vez.

§5º - Ausente o Relator e tendo sido distribuído o seu parecer, poderá o Presidente da Comissão:

I - ouvidos os demais membros, submetê-lo à discussão e à votação

imediatamente;

II - adiar a sua apreciação uma única vez, até a reunião seguinte.

§ 6º - No decorrer da discussão qualquer membro da comissão poderá

apresentar parecer a proposição em exame, o qual será apreciado após o parecer do Relator, se esse for rejeitado.

Art. 107 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação do parecer.

§1º - Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o Relator, a ele

será concedido prazo até a reunião seguinte, para elaboração da nova redação que dará forma à matéria aprovada.

§2º - Rejeitado o parecer, o Presidente designará Relator, que terá até a

reunião seguinte para redação do parecer da comissão, o qual conterá as razões e a conclusão já aprovadas.

§3º - Para os fins do §2º, poderá ser designado Relator o membro suplente

ou substituto que tenha participado da votação, ficando esse, desde logo, convocado para reunião seguinte.

Art. 108 - Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são

considerados:

I - favoráveis, os que se manifestem "pela conclusão", "com restrição" e" em separado", desde que não divergentes da conclusão;

II - contrários, os que se manifestem divergentes da conclusão.

§1º - Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.

§2º - Os votos "com restrição" e "em separado" poderão ser escritos e, se

apresentados no decorrer da discussão, serão juntados aos autos do projeto.

Art. 109 - Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma

delas, poderá o Presidente, de ofício ou a requerimento, determinar o encaminhamento da proposição ao exame da comissão seguinte.

§1º - Não emitido o parecer da comissão, o Presidente da Câmara poderá

designar Relator-Substituto, que emitirá parecer no prazo de dez dias, observada a competência da comissão que substitui.

§2º - Sendo a comissão faltosa a de Constituição, Legislação e Justiça, o Relator-Substituto será designado antes que se passe ao exame das demais comissões a que foi distribuída a proposição.

§3º - Ao parecer do Relator-Substituto aplicam-se as regras e condições da

comissão quanto a seu parecer.

Art. 110 - Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente,

membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar e o prosseguimento da tramitação.

   Capítulo X - DO PARECER

Art. 111 - Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo,

sobre matéria sujeita a seu exame, escrito em termos explícitos e que conclui pela aprovação ou rejeição da matéria.

Art. 112 - O parecer de comissão versa exclusivamente sobre matérias submetidas a seu exame, observada a temática de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que pode limitar-se à questão preliminar de inconstitucionalidade, nos termos do art. 139, I, deste Regimento.

Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando constatar que a proposição não se encontra redigida na conformidade do disposto no art. 130 deste Regimento, poderá determinar a suspensão da tramitação devolvendo a proposição ao autor para regularização, indicando especificamente os pontos impugnados. ( Alterado pela Resolução nº 16/2016)

Art. 113 - O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.

§1º - O parecer sobre emendas deverá ser explícito em relação às emendas

que a comissão aprova, às que aprova com apresentação de subemenda ou às que rejeita, observadas as regras de prejudicialidade previstas neste Regimento.

§2º - O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em

desacordo com as disposições deste Regimento.

Art. 114 - A comissão, após estudos, audiência pública, tomada de

depoimento de cidadão ou denúncia, representação ou queixa, se concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, deverá fazê-la constar no parecer respectivo, para que seja submetida aos trâmites regimentais, sendo-lhe dispensada nova manifestação sobre essa proposição.

Parágrafo único - Fica igualmente dispensada nova manifestação da

comissão sobre matéria de sua autoria.

   Capítulo XI - DA DILIGÊNCIA

Art. 115 - Consideram-se diligência as atribuições de que tratam os incisos V a IX, XI e XV do art. 77, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.

Parágrafo único - A proposta de diligência, que deve ser feita pelo Relator

ou por membro da comissão, será por essa deliberada, exigindo-se, no caso do inciso VII do art. 77, a aprovação da maioria de seus membros.

Art. 116 - O prazo para emissão de parecer ou de decisão fica interrompido

até que se realize a audiência aprovada ou que seja recebida a informação escrita solicitada.

§1º - Decorridos trinta dias do recebimento da diligência pelo destinatário,

o Presidente da comissão enviará a matéria ao Relator.

§2º - Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de informações no prazo fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias para responsabilização do faltoso.

TÍTULO VI - DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM

   Capítulo I - DA ORDEM DOS DEBATES

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à

edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

§1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral.

§2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém, a

requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.

Art. 118 - Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos

debates, o Presidente adotará as seguintes providências:

I - advertência;

II - censura verbal;

III - cassação da palavra;

IV - suspensão da reunião.

      Seção II - DO USO DA PALAVRA

Art. 119 - O Vereador tem direito de usar a palavra para:

I - apresentar impugnação à ata, com duração não superior a três minutos;

II - falar sobre assunto urgente ou relevante do dia, com duração não

superior a dez minutos;

III - falar como orador inscrito, da tribuna, com duração improrrogável de

quinze minutos;

IV - discutir proposição, com duração não superior a dez minutos;

VI - encaminhar votação, com duração não superior a um minuto;

VII - apresentar questão ordem, com duração não superior a cinco minutos;

VIII - explicação pessoal, com duração não superior a cinco minutos;

XI - declarar voto, com duração não superior a um minuto;

Art. 120 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado,

cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.

Art. 121 - É vedado ao Vereador:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe for concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 122 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou

consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

      Seção III - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 123 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal,

somente uma vez:

I - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;

II - para aclarar o sentido e a extensão de palavras suas que julgar terem

sido mal compreendidas pela Câmara ou por qualquer de seus pares.

   Capítulo II - DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 124 - A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática,

ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada durante a reunião.

Art. 125 - A questão de ordem é formulada com clareza e com a indicação

do dispositivo que se pretenda elucidar.

§1º - Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente

retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de

ordem, salvo se houver consentimento desse.

§3º - Durante a Ordem do Dia, somente pode ser formulada questão de

ordem atinente à matéria que nela figure.

§4º - Iniciada a votação, não se pode interrompê-la para levantar questão de

ordem.

Art. 126 - A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente.

Parágrafo único - A decisão sobre questão de ordem considera-se como

simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento.

Art. 127 - O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos deste Capítulo no que forem aplicáveis.

TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

   Capítulo I - DA PROPOSIÇÃO

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128 - Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.

Art. 129 - São proposições do processo legislativo:

I - a proposta de Emenda à Lei Orgânica;

II - o projeto de lei;

III - o projeto de resolução;

IV - o veto a proposição de lei;

V - o projeto de decreto legislativo.

§1º - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

I - o requerimento;

II - a indicação;

III - a representação;

IV - a moção;

V - a emenda;

VI - o parecer;

VII - o recurso.

§2º - A Câmara poderá conceder honrarias, mediante projeto de resolução de iniciativa de vereador ou da Mesa, aprovado em turno único:

I - Título de Cidadão Honorário, a pessoas não nascidas no município, vivas ou in memorian, e que se destacaram por ações em prol da comunidade;

II - Diploma de Honra ao Mérito, a pessoas nascidas no município, vivas ou in memorian, e que se destacaram por ações em prol da comunidade;

§3º - O Diploma do Mérito Legislativo será entregue por ocasião das comemorações do aniversário do Município e será conferido a pessoas ou instituições que tenham se destacado profissionalmente ou em área de importância social ou política, mediante Deliberação da Mesa da Câmara. (Alterado pela Resolução nº 16/2016)

Art. 130 - As proposições são redigidas com clareza e observância da

técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com a Lei Orgânica e com este Regimento.

§1º - A redação das leis observará o disposto na Lei Complementar a que

se refere o parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

§2º - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o

parágrafo, o inciso, a alínea, o item e a parte individualizada de anexo.

§3º - Todos os signatários da proposição serão considerados seus autores.

§4º - O Presidente da Câmara não receberá proposição que não atenda ao

disposto neste artigo.

Art. 131 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes

normas:

I - terão numeração por legislatura, em séries específicas: a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;

b) os projetos;

c) os requerimentos, indicações, representações e moções;

II - as emendas recebidas serão numeradas por ordem de entrada e

consideradas em relação a cada projeto;

III - as subemendas serão numeradas por ordem de entrada, observada a

seqüência ordinal em relação à emenda respectiva.

Art. 132 - Não serão recebidas proposições que guardem identidade ou

semelhança com outra em tramitação na Câmara.

§1º - Caso se verifique a tramitação de matérias idênticas ou semelhantes à

primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

§2º - Não se aplicam as disposições deste artigo a proposições de iniciativa

privativa.

§3º - As disposições deste artigo aplicam-se a emendas somente quando

forem estas idênticas.

Art. 133 - Será formado processo suplementar de projetos e de proposta de

emenda à Lei Orgânica, por meio eletrônico ou físico, com os despachos proferidos, os pareceres e documentos elucidativos, até o final da tramitação das proposições, para ser utilizado em caso de extravio ou de retenção indevida.

Art. 134 - É vedado ao Vereador apresentar proposição de interesse

particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Art. 135 - Os projetos e as propostas de emenda à Lei Orgânica são

submetidos a dois turnos em Plenário, precedidos de pareceres das comissões, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

Art. 136 - Cada turno é constituído de discussão e de votação.

Art. 137 - A proposição que não for apreciada até o término da legislatura

será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito e o veto a proposição de lei.

Art. 138 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá

constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito ou da Mesa.

Parágrafo único - Considera-se rejeitado o projeto cujo veto tenha sido

mantido em Plenário.

Art. 139 - O Plenário é órgão soberano de deliberação da Câmara,

observados os limites previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.

Parágrafo único - É dispensada a competência do Plenário quando:

I - a deliberação da Comissão de Constituição, Legislação de Justiça ou da

Comissão Especial tiver concluído pela inconstitucionalidade da proposição principal;

II - a deliberação unânime das comissões às quais a proposição tiver sido

distribuída for por sua rejeição.

Art. 140 - Será devolvido ao Plenário o exame da proposição apreciada

conclusivamente pelas comissões, nos termos do parágrafo único do art. 139, se, no prazo de três dias, contados da publicação da decisão, houver recurso, fundamentado, de um décimo dos membros da Câmara.

§1º - Incidindo o recurso sobre a deliberação referida no inciso I do

parágrafo único do art. 139, provido este, será a proposição encaminhada às demais comissões a que tenha sido distribuída.

§2º - A fundamentação do recurso explicitará as razões de natureza

constitucional, legal e de mérito que indiquem a necessidade da reforma da decisão.

      Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO

Art. 141 - A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.

Art. 142 - Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.

Parágrafo único - Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas com preferência.

      Seção III - DO PROJETO

         Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143 - Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a

apresentação de projeto cabe:

I - a Vereador;

II - a comissão ou à Mesa da Câmara;

III - ao Prefeito;

IV - aos cidadãos.

Art. 144 - Salvo nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei Orgânica, a

iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade regularmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§1º - Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o

projeto de que trata este artigo, pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado.

§2º - O disposto neste artigo aplica-se à iniciativa popular de emenda a

projeto de lei em tramitação na Câmara.

Art. 145 - Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuído às

comissões competentes.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara poderá dispensar a publicação

de anexos que, por sua complexidade, dificulte o processamento, ficando assegurado o acesso aos originais na Secretaria da Câmara.

Art. 146 - Nenhum projeto pode ser incluído em pauta para turno único,

para primeiro turno ou segundo turno com emendas sem que, com antecedência mínima de dois dias, tenham sido publicados os pareceres das comissões, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

Art. 147 - Em primeiro turno, no decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas.

§1º - Encerrada a discussão, não apresentadas emendas, será o projeto submetido a votação em primeiro turno.

§2º - Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.

§3º - Havendo emendas de autoria das Comissões ou quando não forem apresentadas emendas até o término da discussão em primeiro turno e os líderes não manifestarem a intenção de emendar a proposição, a votação em segundo turno poderá se dar imediatamente.

Art.148 - Encerrada a discussão em primeiro turno, tendo o Presidente recebido emendas, a matéria irá às comissões para receber parecer quanto a essas.

Art. 149 - Publicadas as emendas e os respectivos pareceres das comissões, poderá o projeto ser incluído em pauta para a votação em primeiro turno.

Art. 150 - Concluída a votação em primeiro turno com aprovação de emendas, será o projeto encaminhado à Mesa, para a redação do vencido.

§1º -  A redação do vencido será elaborada em conformidade com a matéria aprovada, admitida a correção, independentemente de emenda, para adequação da técnica legislativa, da correção gramatical e para sanar vícios de linguagem ou erros manifestos.

§2º - Por solicitação do Colégio de Líderes, por sua maioria, em matéria de pouca complexidade, o projeto poderá ser colocado em votação em segundo turno imediatamente, independentemente da redação do vencido.  

Art. 151 - Publicada a redação do vencido, poderá o projeto ser incluído em pauta para o segundo turno.

§1º - Durante a discussão em segundo turno ou em turno único, admitir-se-á a apresentação de emenda:

I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto e de iniciativa da maioria dos líderes de Bancadas ou de Blocos Parlamentares;

II - de redação;

III - que não contenha matéria prejudicada ou rejeitada.

§2º - A redação do vencido será considerada como redação final quando não forem aprovadas emendas que a alterem, dispensado parecer da comissão.

Art. 152 - Concluída a votação em segundo turno com aprovação de emenda contendo matéria nova ou no caso do §2º do art. 150, o projeto será encaminhado à redação final.

§1º - O parecer de redação final será publicado, tornando-se definitiva a redação final se, nos cinco dias seguintes, não forem apresentadas emendas de iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§2º - Recebida emenda de redação limitada a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou erro manifesto, será a redação final submetida diretamente ao Plenário com as emendas, independentemente de parecer. ( Alterado pela Resolução nº 16/2016)

Art. 153 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de

iniciativa:

I - do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita;

II - da Mesa sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

         Subseção II - DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO

Art. 154 - O projeto de resolução é destinado a regular matérias da

competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Art. 155 - A resolução é promulgada pelo Presidente da Câmara e assinada

com o Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do respectivo projeto.

Art. 156 - A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento

tem eficácia de lei ordinária.

      Seção IV - DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

         Subseção I - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 157 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não

se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.

§2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio

ou de estado de defesa nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.

§3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada

aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

Art. 158 - Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e

publicada e, no prazo de quinze dias, poderá receber emenda.

Parágrafo único - A emenda à proposta fica condicionada ao atendimento

das regras de iniciativa.

Art. 159 - Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta

enviada à comissão especial, para receber parecer, no prazo de vinte dias úteis.

Parágrafo único - Publicado o parecer, poderá a proposta ser incluída em

pauta para discussão e votação em primeiro turno.

Art. 160 - Concluída a votação em primeiro turno, a proposta que tiver sido

alterada em virtude de emenda será enviada à comissão especial, para a redação do vencido no prazo de dez dias.

Parágrafo único - Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de

emenda, a matéria aprovada no primeiro turno será publicada.

Art. 161 - Poderá ser apresentada emenda de redação no prazo de cinco

dias.

Art. 162 - Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à

comissão especial, para receber parecer no prazo de vinte dias úteis.

Parágrafo único - Publicado o parecer, a proposta poderá ser incluída em

pauta para discussão e votação em segundo turno, observado o interstício previsto no § 2º do art. 97 da Lei Orgânica.

Art. 163 - Concluída a votação em segundo turno, a proposta será

encaminhada à Comissão Especial para elaboração da redação final, no prazo de cinco dias.

Art. 164 - - Publicada a redação final, a Emenda à Lei Orgânica será

promulgada pela Mesa da Câmara e publicada no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - As Emendas à Lei Orgânica promulgadas serão

numeradas em sequência numérica contínua.  

Art. 165 - É vedado reapresentar na mesma sessão legislativa matéria

constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada.

Art. 166 - Na discussão de Proposta de Emenda à Lei Orgânica de

iniciativa popular, poderá usar a palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado.

         Subseção II - DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES , DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL

Art. 167 - Os projetos de que trata esta Subseção serão publicados e

encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

§1º - No prazo não superior a cinco dias, o Presidente da Comissão

designará audiência pública com objetivo de dar conhecimento do conteúdo dos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

§2º - Nos primeiros quinze dias, contados da data de realização da

audiência pública, poderão ser apresentadas emendas.

§3º - As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não podem

ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§4º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou a projeto que o

modifique somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de

anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§5º - Vencido o prazo previsto no §2º, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por serem inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber, encaminhando o projeto ao Relator designado para parecer.

§6º - A Comissão terá prazo de duas reuniões para emissão do parecer,

contados do encaminhamento do projeto e das emendas ao Relator.

Art. 168 - O Prefeito poderá enviar à Câmara mensagem para propor

modificação no projeto enquanto não tiver sido iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.

Parágrafo único - A mensagem será publicada e despachada à Comissão.

Art. 169 - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto

em pauta, em turno único.

Art. 170 - Concluída a votação, o projeto será remetido à Mesa para a

redação final no prazo de cinco dias.

Art. 171 - Não enviado o projeto à Câmara pelo Prefeito nos termos e

prazos fixados na Lei Orgânica, caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária elaborar, no prazo de quinze dias, projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação vigente.

"Art. 172 - O projeto que tenha por matéria exclusiva a autorização para abertura de créditos adicionais, após distribuído, guardará prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de emendas e terá tramitação em turno único, com parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre projeto e emendas." ( Alterado pela Resolução nº 22/2018)

         Subseção III - DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 173 - O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto

de sua iniciativa, observado o disposto no art. 101, da Lei Orgânica.

§1º - Conta-se o prazo a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação,

que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

§2º - O prazo não corre em período de recesso da Câmara.

Art. 174 - Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão,

ressalvada a competência da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, essas se reunirão conjuntamente.

         Subseção IV - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 175 - O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de

resolução de iniciativa:

I - da Mesa da Câmara;

II - de um terço dos membros da Câmara.

§1º - Publicado o projeto, poderá ser apresentada emenda no prazo de

cinco dias, findo o qual será emitido o parecer pela Comissão Especial, em igual prazo.

§2º - O projeto tramita em turno único.

      Seção V - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

         Subseção I - DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 176 - A Mesa da Câmara elaborará, na última sessão legislativa da

legislatura, projeto de lei destinado a fixar o subsídio do Vereador, para vigorar na legislatura seguinte.

Parágrafo único - Não apresentado projeto até o mês de julho da última

sessão legislativa da legislatura, o Presidente da Câmara incluirá em pauta, na primeira reunião ordinária do mês de agosto, em forma de projeto de lei, a lei em vigor, admitida a correção monetária no valor então fixado.

Art. 177 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal será fixado em lei.

§1º - O projeto de lei será elaborado pela Mesa para ter tramitação a partir

do início do mês de agosto da última sessão legislativa da legislatura.

§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 176 no caso de não

apresentação de projeto até a última reunião ordinária do mês de junho.

Art. 178 - Publicados os projetos poderá ser apresentada emenda no prazo

de três dias, cabendo à Comissão Especial emitir parecer, no prazo de cinco dias, sobre o projeto e emendas.

Art. 179 - Os projetos de que trata esta Subseção tramitarão em turno

único.

         Subseção II - DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

Art. 7º - O art. 180, da Resolução 8/2014, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 180 - As contas do Município serão julgadas pela Câmara Municipal, observado o seguinte procedimento:

I - As contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, a do Presidente do Poder Legislativo, e receberão, separadamente, parecer prévio do Tribunal de Contas;

II - recebida a mensagem contendo a prestação de contas, o Presidente a publicará e determinará que essa e os documentos que a instruem estejam disponíveis, para conhecimento dos Vereadores e dos cidadãos;

III - durante sessenta dias as contas ficarão à disposição de qualquer cidadão, que poderá requerer esclarecimentos e informações;

IV - decorridos os sessenta dias, o processo ficará suspenso até o recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas;

V - recebidos os pareceres prévios, o Presidente determinará a sua autuação em separado, conforme sejam relativos ao chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara, e a sua distribuição em avulso, encaminhando-os, em seguida, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, em trinta dias, emitir parecer, concluindo com a apresentação de parecer pela aprovação ou rejeição das contas;

VI - recebido o processo na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Presidente da Comissão designará Relator, determinando a notificação do prestador das contas para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou esclarecimentos que entender necessários, podendo fazer-se representar por advogado;

VII - na reunião da comissão em que for apreciado o parecer sobre as contas, o prestador das contas ou seu advogado terá direito à palavra por prazo não superior a trinta minutos;

VIII - aprovado o parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição das contas, será o mesmo publicado, podendo ser incluído em pauta para julgamento decorridas 48 (quarenta e oito) horas da publicação;

IX - para a sessão de julgamento das contas será o prestador dessas notificado para, querendo, comparecer ou fazer-se representar por advogado, podendo usar a palavra por prazo não superior a vinte minutos;

X - Na sessão de julgamento serão propostos os quesitos de aprovação ou rejeição das contas, observado, para a aferição do resultado do julgamento, o quórum previsto no art. 140, da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas;

XI - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara determinará a lavratura da ata respectiva e expedirá o Decreto Legislativo que contenha o resultado do julgamento e sua fundamentação essencial;

XII - o resultado do julgamento será comunicado ao Tribunal de Contas acompanhado da ata da sessão de julgamento e o respectivo Decreto Legislativo." (alterado pela Resolução nº 16/2016)

      Seção VI - DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 181 - O veto parcial ou total a proposição de lei será publicado e

distribuído a comissão especial, para sobre ele emitir parecer no prazo de quinze dias.

Parágrafo único - Um dos membros efetivos da comissão deve pertencer à Comissão de Legislação e Justiça.

Art. 182 - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da

comunicação do veto, sobre ele decidirá, em votação aberta, e a sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 183 - Esgotado o prazo estabelecido no art. 182 sem deliberação, o

veto será incluído em pauta da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.

§1º - Rejeitado o veto, será a proposição de lei reenviada ao Prefeito, para

promulgação.

§2º - Não promulgada a proposição de lei no prazo de quarenta e oito

horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§3º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.

Art. 184 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à

tramitação de projeto naquilo que não contrariar as normas desta Seção.

      Seção VII - DA EMENDA

Art. 185 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra,

com a finalidade de suprimir, substituir, acrescentar dispositivo, aglutinar emendas ou corrigir a redação, classificada como:

I - supressiva, a destinada a excluir dispositivo; II - substitutiva, a apresentada como sucedânea: a) de dispositivo;

b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;

III - aditiva, a que visa a acrescentar dispositivo;

IV - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, exceto

supressivas, tendente à aproximação dos respectivos objetos;

V - de redação, a que visa à adequação da técnica legislativa, à correção

gramatical ou a sanar vícios de linguagem ou erros manifestos.

Art. 186 - A emenda, quanto à sua iniciativa, é:

I - de Vereador;

II - de comissão, quando incorporada a parecer;

III - de Líderes;

IV - do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua

autoria;

Art. 187 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada por Comissão a

outra emenda, incorporada ao parecer.

Art. 188 - A emenda será admitida:

I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;

II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria

correlata, de maneira que a modificação de um dispositivo envolva a necessidade de se alterarem outros.

      Seção VIII - DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO

         Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189 - O Vereador ou qualquer das comissões da Câmara podem

provocar a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, de forma sintética e em linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.

§1º - As proposições de que trata o caput são apresentadas durante o Expediente e são submetidas a discussão e a votação, limitadas a 2(duas) moções e 5

(cinco) indicações por autor em cada reunião da Câmara.

§2º - As proposições rejeitadas pelo Plenário só podem ser renovadas na

mesma sessão legislativa se contiverem a assinatura da maioria dos membros da Câmara.

Art. 190 - Indicação é a proposição por meio da qual se sugere ao Prefeito

ou a outra autoridade municipal a adoção de medida de interesse público.

Art. 191 - Representação é a proposição por meio da qual se sugere a

autoridade estadual ou federal adoção de medida de interesse público.

Art. 192 - Moção é a proposição por meio da qual se sugere manifestação

de regozijo, congratulação, pesar ou protesto.

      Seção IX - DOS REQUERIMENTOS

Art. 193 - Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:

I - a despacho do Presidente da Câmara;

II - a deliberação de comissão;

III - a deliberação do Plenário.

Art. 194 - É decidido pelo Presidente o requerimento que solicite:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - retificação de ata;

IV - posse ou prorrogação de prazo para posse de Vereador;

V - prorrogação de prazo para emissão de parecer;

VI - desarquivamento de proposição;

VII - inserção de declaração de voto em ata;

VIII - convocação de reunião ou de sessão legislativa extraordinária;

IX - suspensão ou retirada de tramitação, pelo autor, de proposição;

X - anexação de matérias idênticas ou semelhantes;

XI - representação da Câmara por meio de comissão;

XII - alteração da distribuição de proposição;

XIII - inclusão, em pauta, de proposição de autoria do requerente ou sua

retirada;

XIV - pedido de vista;

XV - verificação de quórum;

XVI - verificação de votação;

XVII - prorrogação da reunião.

Parágrafo único - Os requerimentos a que se referem os incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII serão escritos.

Art. 195 - É submetido a discussão e a votação o requerimento escrito que

solicite:

I - alteração da ordem dos trabalhos da reunião;

II - votação pelo processo nominal;

III - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra constante da ordem do dia ou de parecer de comissão sobre outras proposições;

IV - votação destacada de dispositivo ou de emenda, quando agrupada;

V - Votação em bloco;

VI - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa da Câmara;

VII - constituição de comissão especial;

VIII - comparecimento de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade

da administração indireta;

IX - inclusão, em pauta, de projeto, decorridos noventa dias de seu recebimento, nos termos do art. 104 da Lei Orgânica;

X - retirada da Ordem do Dia do projeto de que trata o inciso

   Capítulo II - DA DISCUSSÃO

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das

proposições em Plenário.

Art. 197 - A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas.

Art. 198 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

Art. 199 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara

encerrada a discussão.

   Capítulo III - DA VOTAÇÃO

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 - A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno.

§1º - A proposição será colocada em votação, observada a ordem de

preferência definida neste Regimento ou em requerimento aprovado.

§2º - As emendas serão organizadas, para votação, pela ordem dos artigos

da proposição principal, guardada a seqüência determinada por sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas e aditivas.

§3º - As emendas poderão ser votadas em grupos, conforme tenham

parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, observadas as regras de preferência e admitidos destaques.

§4º - A votação não será interrompida, salvo:

I - por falta de quórum;

II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;

III - por haver terminado o horário da reunião ou de sua prorrogação.

Art. 201 - Existindo matéria a ser votada e não havendo quórum suficiente

para deliberação, o Presidente da Câmara passará à discussão ou à votação das demais matérias constantes da Ordem do Dia.

§1º - O Presidente poderá aguardar que haja recomposição do quórum,

suspendendo a reunião por tempo não superior a trinta minutos.

§2º - Recomposto o quórum, a votação tem prosseguimento.

§3º - Persistindo a falta de quórum, fica prejudicada a votação e transferida

a matéria para a reunião seguinte.

§4º - Na deliberação de veto a proposição de lei ou de projeto de resolução

de prestação de contas, a composição do quórum previsto no caput será considerada aquela necessária à rejeição do veto ou do parecer prévio.

Art. 202 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra

para encaminhá-la.

Parágrafo único - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição sobre a

qual incida a votação.

Art. 203 - A determinação do quórum será feita por meio da divisão do

número de Vereadores pelo denominador, multiplicando-se o resultado pelo numerador e, se encontrada fração, arredondando-se para a unidade imediatamente superior.

Art. 204 - O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para

efeito de quórum.

      Seção II - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 205 - São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

Art. 206 - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo

requerimento aprovado ou exceções regimentais.

§1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que

ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria e a se levantarem ou manifestarem os que forem contra.

§2º - Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado

proclamado tornar-se-á definitivo.

Art. 207 - Adotar-se-á a votação nominal:

I - nas votações públicas em que se exige quórum de dois terços ou de

maioria dos membros;

II - quando o Plenário assim deliberar.

§1º - Na votação nominal o Secretário fará, pelo microfone, a chamada dos Vereadores, que responderão "sim", "não" ou "abstenção", cabendo-lhe anotar o voto após anunciá-lo pelo microfone.

§2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado.

Art. 208 - Adotar-se-á o voto secreto somente nos casos previstos na Lei Orgânica ou em legislação específica.

§1º - Na votação por escrutínio secreto serão atendidas as seguintes

exigências e formalidades:

I - utilização de cédulas impressas;

II - designação, pelo Presidente, de dois Vereadores para escrutinadores;

III - chamada, pelo Secretário, dos Vereadores para votação;

IV - colocação da cédula, pelo Vereador votante, em envelope rubricado

pelo Secretário, assegurado o sigilo do voto;

V - colocação, pelo votante, do envelope contendo o voto na urna;

VI - abertura da urna pelos escrutinadores, contagem dos envelopes e

verificação, para ciência do Plenário, da coincidência do número desses com o de votantes;

VII - abertura dos envelopes e separação das cédulas de acordo com o voto

proferido;

VIII - leitura dos votos por um escrutinador e anotação desses por outro, à

medida que forem sendo apurados;

IX - proclamação do resultado da votação pelo Presidente.

Art. 209 - As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável

à proposição principal.

Art. 210 - Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a

palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto.

Art. 211 - Logo que concluídas, as deliberações são registradas no processo

respectivo com a assinatura do Presidente e a do Secretário da reunião.

Art. 212 - Proclamado o resultado da votação simbólica, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.

§1º - Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem

os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantar os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.

§2º - O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação.

§3º - É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de

votação ou de quórum.

      Seção III - DO PEDIDO DE VISTA

Art. 213 - O Vereador poderá requerer vista de proposição:

I - durante a sua discussão;

II - tão logo anunciada a sua votação.

§1º - A vista poderá ser concedida pelo Presidente pelo prazo de vinte e

quatro horas;

§2º - Qualquer Vereador poderá, tão logo o Presidente pronuncie sua

decisão, recorrer dela ao Plenário.

§3º - O Vereador que tiver o pedido de vista deferido poderá, a qualquer

tempo, no decorrer da reunião, devolver a proposição à pauta, aguardando-se apenas a conclusão do ato que se estiver praticando.

§4º - Não devolvida a proposição na mesma reunião, será ela incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte.

   Capítulo IV - DA PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 214 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no

prazo de cinco dias, sob a forma de proposição de lei, acompanhada de cópia do processo de sua tramitação, ou promulgada, conforme o caso.

Parágrafo único - O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo-se ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo V - DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO

      Seção I - DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE

Art. 215 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma

proposição sobre outra ou outras.

§1º - Entre as proposições para composição da pauta a preferência

obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário ou em caso de sobrestamento:

I - projeto;

II - veto a proposição;

III - proposta de Emenda à Lei Orgânica.

§2º - O requerimento de preferência entre matérias constantes da Ordem do Dia será apresentado no decorrer do expediente da reunião respectiva.

Art. 216 - A preferência para votação de emendas, que poderá ser alterada

por requerimento, será a seguinte:

I - o substitutivo terá preferência sobre a proposição a que se referir;

II - a emenda supressiva terá preferência sobre as demais, bem como sobre

parte da proposição a que se referir;

III - a emenda aglutinativa terá preferência sobre as emendas a que se

referir;

IV - a emenda substitutiva terá preferência sobre emenda aditiva e de

redação bem como sobre parte da proposição a que se referir;

V - a emenda aditiva será votada após a votação das demais emendas e da

parte não emendada da proposição principal;

VI - a emenda de redação será votada logo após a parte da proposição

sobre a qual incidir;

VII - a emenda da Mesa ou de comissão terá preferência sobre a de Vereador.

VIII - a subemenda terá preferência sobre a emenda a que se referir.

Parágrafo único - O requerimento de preferência de uma emenda sobre

outra será apresentado no decorrer do expediente da reunião na qual esteja a proposição em pauta e será deliberado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.

Art. 217 - Quando houver mais de um requerimento sujeito a deliberação, a

preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

Parágrafo único - Apresentados simultaneamente requerimentos que

tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.

Art. 218 - Poderá ser requerida a preferência para a votação de parecer de

comissão, considerada a conclusão desse, o qual, se aprovado, prejudica as demais preferências, ressalvados os destaques.

Art. 219 - O requerimento de destaque para votação em separado de

dispositivo ou de emenda, quando agrupada, será apresentado até que seja anunciada a votação da proposição principal e será deliberado antes de iniciada a votação da proposição principal a que se referir.

Art. 220 - Antes de iniciar a votação da matéria principal, o Presidente dará

conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaque e de preferência apresentados à Mesa.

Parágrafo único - Concluída a votação de dispositivo da proposição

principal ou de emenda, não será admitida modificação da ordem de votação definida

      Seção II - DA PREJUDICIALIDADE

Art. 221 - Consideram-se prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de proposição:

a) idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão

Legislativa;

b) idêntica a lei municipal em vigor;

II - a proposição principal e as emendas a essa apresentadas, quando

aprovado substitutivo, ressalvadas as subemendas ao substitutivo e os destaques;

III - as emendas, com a rejeição da proposição principal;

IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou

rejeitada;

V - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou ao de

dispositivo aprovados;

VI - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada.

VII - o requerimento, a indicação, a representação ou a moção com a

mesma ou oposta finalidade de outra já aprovada, ou com a mesma finalidade de outra já rejeitada.

      Seção III - DA SUSPENSÃO OU DA RETIRADA DE TRAMITAÇÃO

Art. 222 - A suspensão ou a retirada de tramitação de proposição pode ser

requerida por seu autor até ser anunciada a sua votação em segundo turno ou em turno único.

Parágrafo único - Quando a proposição for apresentada por comissão, pela Mesa ou for de autoria múltipla, o Requerimento deverá ser apresentado pela maioria dos membros efetivos da Comissão, da Mesa ou dos signatários.

Art. 223 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria

até ser anunciada a votação em segundo turno ou em turno único, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação.

TÍTULO VIII - REGRAS GERAIS DE PRAZO

Art. 224 - Aos Presidentes da Câmara ou de comissão compete fiscalizar o

cumprimento dos prazos.

Art. 225 - No processo legislativo, os prazos são fixados:

I - por reunião;

II - por dias contínuos;

III - por dias úteis;

IV - por hora.

§1º - Os prazos indicados neste artigo contam-se:

I - considerando-se o dia fixado para as reuniões ordinárias,

independentemente da realização efetiva da reunião, no caso do inciso I;

II - excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos

casos dos incisos II e III;

III - minuto a minuto, no caso do inciso IV.

§2º - Os prazos fixados por dias contínuos cujo termo inicial ou final

coincida com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.

Art. 226 - Durante o recesso todos os prazos ficam suspensos.

TÍTULO IX - DA TRIBUNA LIVRE

Art. 227 - Os cidadãos poderão usar a Tribuna da Câmara, na última

reunião de cada mês, para fazerem sugestões, indicações, críticas e solicitações.

Parágrafo único. O munícipe ao usar da Tribuna da Câmara deverá usar

de linguagem adequada.

Art. 228 - O interessado em fazer uso da "Tribuna Livre" deverá

inscrever-se na Secretaria da Câmara Municipal de Esmeraldas, com o mínimo de dois dias de antecedência da data da sessão, indicando, na oportunidade, o assunto que deseja focalizar.

Art. 229 -  Cada pessoa inscrita terá o tempo máximo de quinze minutos

para expor a sua proposição e o número de munícipes que poderão usar a palavra por sessão, não poderá exceder a quatro.

Art. 230 - Todas as questões tratadas pelos munícipes na "Tribuna Livre",

e que sejam motivo de providências do Executivo Municipal, deverão ser anotadas e encaminhadas ao Prefeito Municipal, na forma original sugerida pelo munícipe ouvido.

TÍTULO X - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES

Art. 231 - A convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de

entidade da administração indireta para comparecer ao Plenário da Câmara ou ao de quaisquer de suas comissões será comunicada a eles, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.

§1º - Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade

apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para o comparecimento, observando que essa prorrogação não exceda de trinta dias, salvo se por aprovação do Plenário.

§2º - O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata

instauração de processo de julgamento por infração político-administrativa do Secretário Municipal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.

§3º - Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará

procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.

§4º - Aplica-se o disposto neste artigo à convocação, por comissão, de

servidor municipal cuja recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, constitui infração administrativa.

Art. 232 - O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma

de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria.

Art. 233 - Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal ou o

dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 234 - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões,

congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.

Art. 235 - É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de atividades oficiais de partidos políticos ou deliberação da Mesa,a requerimento da parte interessada  com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do evento.

Art. 236 - A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito ou aos

poderes do Estado ou da União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente.

Art. 237 - As ordens da Mesa e do Presidente relativamente ao

funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas por meio de portarias.

Art. 238 - Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará,

subsidiariamente, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e as praxes parlamentares.

Art. 239 - Na designação da legislatura, o seu número de ordem tomará por

base a que se iniciou em 1947, como homenagem à reabertura dos trabalhos legislativos no Município.

Art. 240 - Esta Resolução entra em vigor em vigor em 01 de janeiro de 2015.

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