Câmara Municipal de Imbituba

Projeto de Lei Ordinária 5549/2023
de 13/10/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 5437/2023)
Trâmite
13/10/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Autor
Executivo
Rosenvaldo da Silva Júnior
Documento Oficial Arquivo Anexo5 Anexo7 Parecer8 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.                                                                                             

Texto

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, da administração pública municipal, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - as metas fiscais e os riscos fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS

METAS FISCAIS

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal.

§1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, atendidas as despesas com obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.

Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2024”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º Integra esta Lei, também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela PORTARIA STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023.

§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§ 3º Terão prioridades sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos no desenvolvimento de programas na Área de Saúde.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e dos seus Fundos Municipais, entidades da administração direta e indireta;

§1º No Orçamento da Prefeitura, como Unidade Gestora Central, serão incluídas as receitas de transferências destinadas aos Fundos Municipais e todas as despesas relativas aos programas decorrentes da aplicação constitucional de receitas de transferências e dos convênios firmados pelo Município.

§2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.

Art. 6º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por classificação econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica, as dotações destinadas:

I - às ações relativas à saúde e assistência social;

II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;

IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;

V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias

responsáveis pelos débitos.

Art. 8º O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, será constituído de:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

II - evolução da despesa do Município segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei 4320/64, Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 com alterações);

IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 com alterações);

V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);

VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);

VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV da Lei 4320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII da Lei 4320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2024 e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a 2023, estimado para 2024 e previsão para 2025 a 2026;

III – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e das demais premissas consideradas nas estimativas;

IV - avaliação das necessidades de financiamento do Município, explicitando receitas necessárias e destinação, bem como indicando os efeitos no endividamento e evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados.

§ 1° O Poder Executivo disponibilizará, até quinze dias após o encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;

II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2024;

III - a situação observada no exercício de 2022 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;

IV - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida fundada, realizados no ano de 2022, sua execução provável em 2023 e o programado para 2024;

V - memória de cálculo da reserva de contingência;

VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.

§ 2° Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 3° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

§ 4° No demonstrativo de que trata o inciso V, do § 1° deste artigo, serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições do Município para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.

Art. 10 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão Central de Planejamento do Município, até 15 de setembro de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 11 A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.

Art. 12 A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 13 Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.

Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2023, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14 da referida Lei Complementar.

Art. 14 Na estimativa da despesa deverá ser levada em conta a obtenção dos resultados primário e nominal previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.

Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 16 Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, definida no Demonstrativo VIII do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o inciso II, do art. 5º da mesma Lei Complementar.

Art. 17 Somente poderão ser incluídas no projeto da Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito desde que já contratadas e aprovadas por Lei Municipal.

Art. 18 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta

Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45 da Lei Complementar nº 101/00;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;

III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2024, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 19 Não poderão ser programados novos projetos:

I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;

II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 20 O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no Art. 29-A, da Constituição Federal.

Art. 21 A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica, valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.

Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 22 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de saúde, educação ou de assistência social (que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS);

II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

III - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou de assistência social;

IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e contribuições correntes, a

entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social ou contribuição corrente a entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão e auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.

V – atendam ao disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 13, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 23 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

Art. 24 O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2024 poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição Corrente e/ou Auxílios.

Art. 25 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no máximo a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.

Art. 26 A Lei Orçamentária para 2024 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder remanejamentos dentro dos projetos, atividades ou operação especial, do saldo das dotações, dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.

Art. 27 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

§ 3º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 28 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

Art. 29 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

Art. 30 O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:

I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;

II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade na cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;

IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.

Art. 31 Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

Art. 32 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:

I – serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II – será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

Art. 33 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor alterações na legislação tributária do Município.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 34 No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2024 somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;

IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 36 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.

§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência.

§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 37 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 38 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência de cada Secretaria.

Art. 39 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal serem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento, no prazo máximo de dois quadrimestres:

I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;

II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.

Art. 41 A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder e dos programas que integram a execução orçamentária deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.

§ 1° O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quinze dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem como as justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 2° A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.

Art. 42 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;

II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I.

§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:

I – redução de investimentos programados com recursos próprios;

II – eliminação de despesas com horas extras;

III – redução de gastos com combustíveis;

IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 43 A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

Art. 44 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.

§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 45 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o detalhamento do elemento de despesa.

Art. 46 São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.

Art. 47 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.

167, § 2° da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 48 Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2024, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro num exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93, devidamente atualizados.

Art. 49 A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.

Art. 50 Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.

Art. 51 Ficam alterados os Quadros das Despesas e Receitas do Plano Plurianual vigente (2022-2025), Lei 5.225/2021, de 16 de julho de 2021, para readequação da programação orçamentária conforme anexos constantes desse projeto de lei.

Art. 52 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, e as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observado que a metade de ambos os percentuais serão destinadas a ações e serviços públicos de saúde.

§2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§3º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei Orçamentária Anual, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2024

RELAÇÃO DE ATIVIDADES E PROJETOS PRIORITÁRIOS

SECRETARIA Qtd. Descrição

SEMUSA 1 Manter o “Programa Saúde na Escola”.

SEMUSA 2 Manutenção da Estratégia Saúde da Família – ESF.

SEMUSA 3 Manutenção e apoio ao eMulti.

SEMUSA 4 Manutenção do Programa de Saúde Bucal – PSB.

SEMUSA 5 Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMUREL – CIS/AMUREL.

SEMUSA 6 Aquisição e Manutenção de Serviços de Média e Alta Complexidade – MAC.

SEMUSA 7 Manutenção do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.

SEMUSA 8 Manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.

SEMUSA 9 Convênio com a Traumatologia (Hospital São Camilo).

SEMUSA 10 Manutenção do Convênio Hospital São Camilo (Urgência/Emergência)

SEMUSA 11 Manutenção do Centro de Especialidades Odontológicas

SEMUSA 12 Construção de Estruturas de Saúde de apoio a Média e Alta Complexidade.

SEMUSA 13 Manutenção de Convênios com Entidades.

SEMUSA 14 Aquisição e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos.

SEMUSA 15 Manutenção de Programas e ações em Vigilância Sanitária e Ambiental.

SEMUSA 16 Manutenção de Programas e ações em Vigilância Epidemiológica, (Dengue, Imunização, DST/AIDS/HIV, Hepatites, Tuberculose, Hanseníase, Doenças de Notificação Compulsória).

SEMUSA 17 Manutenção de Programas e ações em Vigilância Nutricional; Criação e Manutenção de Programas e ações em Saúde do Trabalhador.

SEMUSA 18 Manutenção de Sistemas de informatização da Rede Municipal de Saúde (Prontuário Único, Controle de Estoque–Almoxarifado e Farmácia, Exames Laboratoriais, etc.).

SEMUSA 19 Capacitação e Formação continuada dos profissionais de saúde em humanização.

SEMUSA 20 Reforma Ampliação e Construção de Unidades de Saúde

SEMUSA 21 Aquisição de Veículos

SEMUSA 22 Manutenção do CEREM – Centro de Referência da Mulher.

SEMUSA 23 Recuperação, reforma ou ampliação do Centro de Saúde.

SEMUSA 24 Apoio ao Conselho Municipal de Saúde.

SEMUSA 25 Viabilizar o Piso Salarial aos Profissionais de Enfermagem e ACSs.

SOCIAL 26 Manutenção da política de Assistência Social no que preconiza o Sistema Único da Assistência Social – SUAS (Manutenção do Fundo de Assistência Social).

SOCIAL 27 Atendimento às famílias das comunidades em vulnerabilidade social, buscando a ampliação da cidadania e autonomia destas (Manutenção dos CRAS).

SOCIAL 28 Construção da Sede do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social.

SOCIAL 29 Ofertar serviço especializado e continuado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos  (Centro  de  Referência Especializado da Assistência Social – CREAS).

SOCIAL 30 Atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade temporária através da concessão de benefícios eventuais.

SOCIAL 31 Oportunizar a inserção das famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza no cadastro único da Assistência Social, visando à possibilidade de acesso aos programas sociais do Governo Federal.

SOCIAL 32 Oportunizar capacitação e fomentar geração de renda para as famílias cadastradas no CAD-ÚNICO.

SOCIAL 33 Manutenção e Ampliação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

SOCIAL 34 Promover integração e socialização da pessoa idosa através de atividades e oficinas que visam o bem-estar e a inclusão social.

SOCIAL 35 Acolher crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por determinação judicial ou pelo conselho tutelar, em decorrência de situação de risco pessoal ou social (Programa Acalento).

SOCIAL 36 Fomentar ou articular ações de atendimento a pessoa em situação de rua (kitt higiene, banho, alimentação, pernoite e encaminhamentos das demandas à rede socioassistencial).

SOCIAL 37 Intensificar  mobilizações  e  campanhas  para  o  combate  à  violência doméstica, violência contra a mulher, pessoa idosa e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

SOCIAL 38 Atender as famílias economicamente carentes com melhorias, construção, reconstrução  e/ou  ampliação  de  unidades  habitacionais,  entre  outros benefícios (Habitação).

SOCIAL 39 Implantação de loteamentos e/ou Condomínios de Interesse Social (Projeto Habitacional).

SOCIAL 40 Formular políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança e adolescente, dos idosos e das minorias (Grupos de etnias, LGBT, entre outros).

SOCIAL 41 Ampliar a Campanha “16 dias de Ativismo” (20 de novembro a 10 de dezembro)

SOCIAL 42 Viabilizar a construção de unidades habitacionais de Interesse Social (Lei N. 5080/2019).

SEMA 43 Restauração Ambiental e revitalização da Lagoa da Bomba.

SEMA 44 Implantação de Projeto de Educação Ambiental Costeira na Rede de Ensino.

SEMA 45 Semana do Meio Ambiente.

SEMA 46 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRADE.

SEMA 47 Revitalização e manutenção da Trilha da Caixa D´Água – Paes Leme.

SEMA 48 Revitalização e manutenção da Trilha do Caminho do Rei – Ibiraquera.

SEMA 49 Trabalho constante de Conscientização Ambiental.

SEMA 50 Criação da Zona de Proteção do Butiá.

SEMA 51 Elaboração do Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA (Criação de Unidades de Conservação).

SEMA 52 Chamamento Público para projetos ambientais

SEMA 53 Revitalização das praças – áreas verdes.

SEMA 54 Cursos de Aperfeiçoamento para os funcionários da SEMA.

SEMA 55 Ampliação do espaço físico da Secretaria de Meio Ambiente.

SEMA 56 Mapeamento dos butiazais.

SEMA 57 Construção de Viveiro de Mudas.

SEMA 58 Projeto de educação ambiental de valorização da mata atlântica.

SEMA 59 Ações de Resgate de Fauna.

SEMA 60 Ações de remoção de espécies exóticas invasoras de áreas de preservação permanente (APP).

SEMA 61 Plantio de espécies nativas.

SEDUCE 62 Implantação da Proposta Curricular já atualizada na rede municipal.

SEDUCE 63 Locação de espaço e contratação de profissionais para atuar no Centro de Atendimento ao Estudante.

SEDUCE 64 Programa Club Aluno - serviço para análise do rendimento escolar com apoio pedagógico em ambiente on-line para escolas do Ensino Fundamental II da Rede Municipal de Ensino.

SEDUCE 65 Workshop para Educação Especial.

SEDUCE 66 Aquisição de livro didático para a disciplina de inglês dos anos iniciais.

SEDUCE 67 Continuação do Processo de Lotação de professores em determinada escola ou CMEI.

SEDUCE 68 Programa de Apoio Pedagógico - PAP, com a Escola de pais - formação e orientação aos pais com atendimento de psicólogo e professores de apoio.

SEDUCE 69 Diagnóstico auditivo e visual das crianças e adolescente da rede municipal.

SEDUCE 70 Aquisição de livros e software para as bibliotecas escolares

SEDUCE 71 Formação de atendente de biblioteca escolar.

SEDUCE 72 Seleção de Diretores e Coordenadores Pedagógicos por competência técnica – Eleição para Diretor Escolar.

SEDUCE 73 Realização de estudos de casos e visitas nas Unidades Escolares com a Equipe Multiprofissional.

SEDUCE 74 Modernização da Tecnologia de Informação nas Unidades Escolares – Internet, Computadores, tablets e robótica.

SEDUCE 75 Atender a demanda da Educação Infantil – compra de vagas.

SEDUCE 76 Reforma e ampliação de Unidades Escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil.

SEDUCE 77 Reforma e ampliação da Escola M. Hermínia de Souza Marques – Alto Arroio.

SEDUCE 78 Reforma e ampliação do CMEI Marilene Floriano Polachinni – Vila Alvorada.

SEDUCE 79 Reforma da Escola M. José Vanderlei Mayer (prédio principal) – CAIC.

SEDUCE 80 Construção do CMEI Clara Heitch Soares – Guaiuba.

SEDUCE 81 Construção do CMEI Alto Arroio.

SEDUCE 82 Construção de um novo CMEI na região de Nova Brasilia.

SEDUCE 83 Ampliação da Escola M. Terezinha Pinho de Souza - Arroio.

SEDUCE 84 Implantação de laboratórios de Ciência na E.B.M. Padre Itamar Luis da Costa.

SEDUCE 85 Implantação dos kits de sala de aulas digital para as turmas de 3º ao 5º ano.

SEDUCE 86 Aquisição de aparelhos de ar condicionados.

SEDUCE 87 Construção de quadras cobertas nas Unidades escolares.

SEDUCE 88 Regulamentação da hora atividade.

SEDUCE 89 Pagamento do piso salarial do magistério no salário base.

SEDUCE 90 Regulamentação do transporte escolar da Rede Municipal de Ensino.

SEDUCE 91 Aquisição de uniformes escolares.

SEDUCE 92 Aquisição de kits de materiais escolares.

SEDUCE 93 Aquisição de laboratórios de matemática.

SEDUCE 94 Implantação da escola em tempo integral.

SEDUCE 95 Contratação de novos professores para garantia da hora atividade - PAE.

SEDUCE 96 Concurso publico para servente e merendeiras, monitores de ônibus, professores e motoristas.

SEDUCE 97 Projeto de acompanhamento e aquisição de materiais para o aumento do IDEB da rede municipal de ensino.

SEDUCE 98 Transporte dos alunos que residem em Imbituba e estudam no IFSC - Campus Garopaba.

SEDUCE 99 Aquisição de veículos para o transporte escolar.

SEDUCE 100 Aquisição de parques e equipamentos recreativos para as Unidades Escolares.

SEDUCE 101 Aquisição de mesa interativa digital para AEE e Educação Infantil.

SEDUCE 102 Aquisição de laboratórios de brincar e aprender.

SEDUCE 103 Atualização do Prêmio SOMAR aos professores.

SEDUCE 104 Aquisição de kits de materiais escolares para os professores.

SEDUCE 105 Aquisição de mochilas para os alunos da rede municipal.

SEDUCE 106 Aquisição de toldos e coberturas para as unidades escolares.

SEDUCE 107 Projeto de segurança patrimonial nas escolas.

CULTURA 108 Fomentar a  implantação,  manutenção  e  qualificação  dos  museus  no Município de Imbituba, com o intuito de preservar e difundir o patrimônio cultural, promover a fruição artística e democratizar o acesso, dando destaque à memória das comunidades e localidades.

CULTURA 109 Potencializar os equipamentos e espaços culturais, bibliotecas, museus, Centros culturais e sítios do patrimônio cultural como canais de comunicação, e diálogo com os cidadãos, e consumidores culturais, ampliando sua participação direta na gestão destes equipamentos Usina Termoelétrica de Imbituba com a restauração e requalificação da mesma.

CULTURA 110 Viabilização do Projeto: Usina do saber – Projeto de Restauração da Antiga Usina e manutenção dos espaços do Centro Imbitubense de Cultura, Museu Usina e Casa da Cultura.

CULTURA 111 Manutenção do Museu da Baleia, de modo que funcione adequadamente e possa atender as escolas, os habitantes locais, os pesquisadores e os turistas.

CULTURA 112 Trabalhar o tombamento/registro de bens culturais materiais e imateriais de Imbituba.

CULTURA 113 Estabelecer formas de incentivo à manutenção e valorização do patrimônio cultural.

CULTURA 114 Incentivar as apresentações da cultura popular local Açoriana.

CULTURA 115 Incentivar e apoiar os eventos locais, promovidos por coletivos, pela sociedade civil, por grupos tradicionais ou pelo poder público.

CULTURA 116 Viabilizar a revitalização de edificações e espaços públicos de convivência existentes na cidade, principalmente com vínculo histórico, junto a  terceiros e entidades privadas, para que se tornem espaços de uso cultural.

CULTURA 117 Capacitar os funcionários do órgão gestor cultural sobre a legislação,

CULTURA 118 Promover, incentivar e oportunizar atividades de formação no campo cultural.

CULTURA 119 Ofertar cursos e/ou oficinas de capacitação e formação para produção cultural, assim como o deslocamento.

CULTURA 120 Em parceria com os órgãos gestores de turismo e esporte, empresários e Sociedade civil, elaborar um diagnóstico do turismo cultural, com o intuito de perceber a viabilidade  do  turismo  sustentável  em  relação  ao  patrimônio  cultural Imbitubense.

CULTURA 121 Fortalecer o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULT.

CULTURA 122 Cobrir despesas de custeio.

CULTURA 123 Cobrir despesas da folha de pagamento.

CULTURA 124 Fomentar as manifestações culturais dos diversos grupos étnico-raciais.

CULTURA 125 Disponibilizar o acesso aos espaços e atividades culturais produzidos no município.

CULTURA 126 Incentivar as cadeias produtivas da economia na área cultural através de melhoria na infraestrutura em pequenas feiras e negócios.

CULTURA 127 Realizar eventos  culturais  descentralizados  buscando  parceria  junto  a Iniciativa privada para o incentivo à cultura.

CULTURA 128 Implantação da Feira da Praça, para realização da feira do artesanato e eventos culturais Incentivar, divulgar e fomentar a realização de calendários e mapas culturais.

CULTURA 129 Que apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e cultural.

CULTURA 130 Promover e colaborar com a realização de eventos culturais nos mais variados segmentos.

CULTURA 131 Aumentar em 5% a participação em eventos locais por parte da comunidade Imbitubense – Ação cultural nos Bairros.

CULTURA 132 Confeccionar um calendário anual dos eventos culturais de Imbituba.

CULTURA 133 Fomentar a cultura local tradicional açoriana através de chamamento público.

CULTURA 134 Viabilizar o transporte de pessoas e materiais para eventos culturais.

CULTURA 135 Alocação de imóvel para a Biblioteca Pública Municipal Cônego Itamar Luiz da Costa em sede própria e adequada, em localização estratégica e acessível.

CULTURA 136 Buscar a realocação e reativação, em local próprio, da Biblioteca Pública Municipal Adílio Candemil (Mirim).

CULTURA 137 Aquisição de mobiliário (estantes, mesas e cadeiras, dentre outros).

CULTURA 138 Informatização, sistematização e padronização dos serviços da Rede de Biblioteca.

CULTURA 139 Atualização  e  diversificação  dos  acervos  bibliográficos,  acrescidos  de suporte digital.

CULTURA 140 Manutenção e restauro do acervo bibliográfico.

CULTURA 141 Criação e manutenção da Rede de Bibliotecas Públicas e Comunitárias.

CULTURA 142 Capacitação (oficinas) de agentes de leitura e/ou Auxiliar de Biblioteca integrantes da Rede de Bibliotecas.

CULTURA 143 Apoiar e dar continuidade a serviços e ações culturais literárias (Tenda Literária – 4 por ano no verão; Sarau Musical de aniversário da biblioteca – anual; Festival Literário e/ou Feira do Livro).

CULTURA 144 Manutenção do Fundo Municipal de Cultura.

CULTURA 145 Criar editais que financiem diretamente os projetos culturais imbitubenses, com recursos do Fundo Municipal de Cultura.

CULTURA 146 Conclusão da elaboração do Plano Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura.

ESPORTE 147 Infraestrutura Esportiva e de lazer.

ESPORTE 148 Ampliação, reforma e modernização da Infraestrutura Esportiva e de Lazer no Ginásio de Esportes Olivar Francisco, Ginásio Levi Ramos e Ginásio Paulo Roberto Martins.

ESPORTE 149 Construção, reforma e ampliação da Pista de Skate do Bairro Centro.

ESPORTE 150 Reforma e construção de Quadras Comunitárias.

ESPORTE 151 Manutenção e reforma das academias ao ar livre.

ESPORTE 152 Investir de forma adequada, com materiais esportivos e uniformes, as escolinhas de base e de rendimento da DME.

ESPORTE 153 Realização e apoio aos Festivais e Campeonatos Esportivos.

ESPORTE 154 Ampliação do Programa Comunidade Ativa através dos projetos ATIVAMENTE, NUTRIMELHOR e ATIVA TREKKING.

SEDETUR 155 Criar um ambiente favorável a inovação com incentivo a formação de um hub tecnológico empresarial.

SEDETUR 156 Realizar pesquisa de demanda turística e criação do observatório do turismo.

SEDETUR 157 Estruturar editais que fomentem atividades de desenvolvimento socioeconômico, através da manutenção do Fundo de Turismo e do Fundo de Desenvolvimento Econômico.

SEDETUR 158 Realizar a elaboração do plano estratégico de marketing turístico.

SEDETUR 159 Qualificar tecnicamente a mão de obra local, através de ações de fomento ao ensino profissionalizante.

SEDETUR 160 Incluir o Projeto Turismo na Escola na grade curricular complementar da rede municipal de ensino.

SEDETUR 161 Investir na melhoria da infraestrutura do Distrito Industrial, relacionada a água, esgoto e pavimentação.

SEDETUR 162 Regularizar a documentação legal e realizar ajustes nos contratos do Condomínio Industrial.

SEDETUR 163 Desenvolver projeto de implantação e revisão de sinalização para o trânsito com orientações turísticas e indicativas de informações de pontos turísticos.

SEDETUR 164 Construir e dar manutenção em mirantes, decks e escadarias de acesso a praias.

SEDETUR 165 Desenvolver e executar o projeto de urbanização e valorização do Marco Zero da Altitude do Brasil, situada na Praça Henrique Lage.

SEDETUR 166 Instalar iluminação pública direcionada para a faixa de areia das praias do Canto Sul do Rosa e Canto da Vila.

SEDETUR 167 Construir Portais Turísticos nos acessos a Praia do Rosa - Araçatuba e a Barra da Ibiraquera - Alto Arroio.

SEDETUR 168 Desenvolver e executar projeto de instalação de estruturas fixas de quiosques, banheiros e chuveiros públicos nas praias.

SEDETUR 169 Realizar e/ou apoiar eventos constantes no calendário oficial de eventos voltados ao turismo: Verão Show, Carnazimba, Festival Nacional do Camarão, Festival Gastronômico Sabores da Zimba, Semana Nacional da Baleia Franca, Natal encantado e Réveillon.

SEDETUR 170 Realizar campanha e confeccionar material de divulgação do município do ponto de vista do desenvolvimento econômico e do turismo.

SEDETUR 171 Contratar empresa para realizar a manutenção e edição de conteúdo dos perfis no Instagram do Turismo, da Sala do Empreendedor e do DEL, bem como do site do Turismo.

SEDETUR 172 Participar de feiras oficiais de turismo nacionais e internacionais para divulgação das potencialidades turísticas e econômicas.

SEDETUR 173 Locar e mantar imóvel para sede da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turístico, para que se tenha um local adequado, de fácil acesso e que permita a criação da Casa do Empreendedor.

SEDETUR 174 Atuação e apoio ao desenvolvimento do Projeto de Turismo Regionalizado de Turismo - Rota da Baleia Franca.

SEDETUR 175 Atuação junto ao Projeto de Turismo Regionalizado de Turismo - Instância de Governança Encantos do Sul.

SEDETUR 176 Atuação junto ao Projeto de Turismo Regionalizado de Turismo - Colegiado de Turismo e Cultura da AMUREL.

SEDETUR 177 Contratação de mão-de-obra qualificada para realização de atendimento turístico nos Centros de Informações Turísticas – CATs da Vila Nova, Centro, Nova Brasília e Araçatuba.

AGRICULTURA 178 Utilização de espaço com serviços que não dependam de obras, por exemplo, horto florestal, etc.

AGRICULTURA 179 Contratação e capacitação de profissionais técnicos para garantir a execução das atividades administrativas, dos serviços de campo e dos projetos.

AGRICULTURA 180 Aquisição de Implementos agrícolas.

AGRICULTURA 181 Aquisição de Trator agrícola.

AGRICULTURA 182 Manutenção da Patrulha Mecanizada.

AGRICULTURA 183 Busca de Parcerias Público-Privadas para fortalecimento da cadeia produtiva agrícola e da pesca.

AGRICULTURA 184 Reforma e construção de trapiches e galpão para embarcações artesanais.

AGRICULTURA 185 Realizar de forma participativa, através de parcerias, diagnóstico ambiental, cultural e socioeconômico das ocupações de ranchos e trapiches no entorno das lagoas do Mirim e da Ibiraquera.

AGRICULTURA 186 Apoio para aquisição, construção de unidade para reforma de embarcações, equipamentos e unidades e produção vegetal e animal.

AGRICULTURA 187 Implementar o sistema de melhoramento genético bovino (inseminação artificial).

AGRICULTURA 188 Incentivar o melhoramento de pastagens.

AGRICULTURA 189 Implantar e implementar hortas escolares e comunitárias.

AGRICULTURA 190 Horto florestal ou parceria para produção de mudas diversas: espécies nativas e exóticas, (frutíferas, melíferas, ornamentais, hortaliças).

AGRICULTURA 191 Distribuição de mudas, conforme a disponibilidade, para escolas, comunidades e espaços públicos.

AGRICULTURA 192 Construir parcerias para fortalecimento da cadeia produtiva de butiá.

AGRICULTURA 193 Construir parcerias para fortalecimento da cadeia produtiva da mandioca e outras culturas de interesse econômico.

AGRICULTURA 194 Fomentar a construção de açudes para piscicultura e carcinicultura

AGRICULTURA 195 Fortalecimento de unidades de processamento vegetal e animal, com destaque para o SIM – Serviço de Inspeção Municipal

AGRICULTURA 196 Oficinas e palestras sobre o manejo da agroecologia, desenvolvimento sustentável e pesca.

SEAD 197 Restruturação dos Editais e modelos das documentações dos processos licitatórios.

SEAD 198 Projeto de terceirização de vigilância e serviços gerais.

SEAD 199 Cursos de aperfeiçoamento de cotações, estoque e compras.

SEAD 200 Construção da sede própria do Arquivo Público Municipal.

SEAD 201 Cursos de aperfeiçoamento para o setor de RH.

SEAD 202 Eficiência Energética do Paço Municipal.

SEAD 203 Sustentabilidade nos Departamentos Públicos.

SEAD 204 Programa Imbituba Mais Segura – (Ampliação do Sistema de Monitoramento da Cidade).

SEAD 205 Implantação do sistema de Controle de Acesso no Paço Municipal.

SEGPLAN 206 Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Imbituba – PDDSI.

SEGPLAN 207 Manual de Procedimentos de atividades da SEGPLAN.

SEGPLAN 208 Confecção de modelo de projeto padrão.

SEGPLAN 209 Implantação das placas de denominação de vias.

SEGPLAN 210 Identificação de ruas e numeração das casas.

SEGPLAN 211 Ênfase no tema do parcelamento clandestino de solo.

SEGPLAN 212 Capacitação de colaboradores (CAUC, GCTM, DTOP, DENG, JUR e outros setores da SEGPLAN).

SEGPLAN 213 Contratação de colaboradores técnicos.

SEGPLAN 214 Aquisição de equipamentos de tecnologia para a setor técnica.

SEGPLAN 215 Digitalizações documentais.

SEGPLAN 216 Aquisições de carros, ou aluguel, para diligências de topografia e cadastro imobiliário territorial.

SEGPLAN 217 Melhorar a conectividade entre os setores.

SEGPLAN 218 Atualizar o sistema de cadastro imobiliário com integração eficiente entre SEGPLAN e SEFAZ.

SEGPLAN 219 Informatização, sistematização e padronização dos serviços.

SEGPLAN 220 Padronizar o fluxo de trabalho interno.

SEGPLAN 221 Melhorar a transparência documental.

SEGPLAN 222 Melhorar a rastreabilidade de processos, protocolos e memorandos.

SEGPLAN 223 Implantação de sistema de cruzamento de dados e informações (com aplicativo).

SEGPLAN 224 Mapeamento de parcelamentos, clandestino ou irregular, do solo, em conjunto com o setor de fiscalização da SEFIC.

SEGPLAN 225 Mapeamento de cada bairro com as áreas urbanas consolidadas, infraestruturas, entre outros itens de interesse público.

SEGPLAN 226 Delimitar o perímetro de áreas urbanas informais consolidadas, nas consultas e ações para a regularização fundiária.

SEGPLAN 227 Desenvolver ações, analisar os processos de regularização fundiária através da SEGPLAN e do Grupo de Trabalho (GTRF), e interagir com a(s) empresa(s) credenciadas.

SEGPLAN 228 Orientar a população sobre o Programa Lar Legal, desenvolver ações e interagir a(s) empresa(s) credenciadas;

SEFIC 229 Revisão do Código de Obras e Posturas

SEFIC 230 Criação do Manual de Procedimentos de atividades SEFIC.

SEFIC 231 Padronização, dentro do possível, das análises técnicas.

SEFIC 232 Planejamento da fiscalização através de rotas, permitindo percorrer o Município a cada 15 dias.

SEFIC 233 Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais.

SEFIC 234 Melhorar a Informatização da Fiscalização.

SEFIC 235 Ênfase no tema do parcelamento clandestino de solo.

SEFIC 236 Capacitação de colaboradores (Fiscalização, Viabilidade Urbanística e outros setores da SEFIC).

SEFIC 237 Contratação de colabores técnicos.

SEFIC 238 Melhorar o processo de fiscalização, com incremento de tecnologia de informação.

SEFIC 239 Aquisição de equipamento de monitoramento, para potencializar a fiscalização.

SEFIC 240 Aquisição de drone, com câmera, para o setor de fiscalização.

SEFIC 241 Melhorar a conectividade dos setores.

SEFIC 242 Informatização, sistematização e padronização dos serviços.

SEFIC 243 Ampliar a imagem da SEFIC.

SEFIC 244 Padronizar o fluxo de trabalho interno.

SEFIC 245 Melhorar a transparência documental.

SEFIC 246 Melhor a rastreabilidade de processo, protocolos.

SEFIC 247 Implantação de sistema de cruzamento de dados e informações (Com aplicativo).

SEFIC 248 Atualização do código de postura.

SEFIC 249 Atualização do código de obras.

SEFIC 250 Atualização de formatação de multas.

SEFIC 251 Melhorar a eficiência interna de trabalho, recusando a documentação incompleta do requerente.

SEFIC 252 Aquisições de carros, ou aluguel, para diligências de fiscalização.

PGM 253 Aprimoramento do Setor de Executivo Fiscal.

PGM 254 Melhoria de software, programas e equipamentos eletrônicos para execução de serviços da PGM.

PGM 255 Força-Tarefa para tratar das maiores dívidas fiscais.

PGM 256 Melhoria de espaço físico da PGM com o respectivo aparelhamento de mobiliário, equipamentos e pessoal.

PGM 257 Combate à prática de parcelamento de solo clandestino e irregular.

SEINFRA 258 Planejamento e calendário da limpeza das ruas.

SEINFRA 259 Programa “Rua Bonita a Gente Faz”.

SEINFRA 260 Pavimentação de Vias Públicas: Av. Renato Ramos da Silva e Av. 21 de junho (acesso sul); Av. Dr. João Rimsa; Av. Santa Catarina; Rua Ver. Venício Luiz Borges; Rua Pedro Bittencourt; Rua Santana; Rua Vergilino Soares; Rua Luiz Gonzaga de Amorim; Av. Central do Rosa;  Rua João Gregório Pereira; Rua Antônio João Machado; Rua Vitorino Olinto Paladini; Rua Hilário Carvalho da Silva; Rua Ruth Silvério de Souza; Rua João Francisco Vargas; Rua Antônio Jesuína; Rua Antônio José da Silva; Av. Estrela; Rua Taubaté; Rua Siderópolis; Rua Aristides Balsini Francalaci; Rua José Quintino Correia; Rua Ataliba Manoel da Silva; Rua Atlântica; Rua 12 de Outubro; Rua São Paulo; Rua Manoel Domingos Pereira; Rua José João da Rosa; Rua Manoel João Bartolomeu Pacheco; Rua Paraná; Rua Ascendino Hermínio Joaquim; Rua Jovino Tomé Soares; Rua João da Silveira; Rua Manoel Gonçalves; Rua Manoel João Machado; Rua Volnei Soares; Rua Sidnei Pacheco de Couto, Rua Juarez Jeremias e Rua Rosendo Isidoro de Freitas; Rua Expedicionário; Rua Aurora Souza de Ávila; e Rua Almerindo Jorge.

SEINFRA 261 Iluminação Pública.

SEINFRA 262 Procedimento de Manifestação de Interesse para modernização de toda a Rede de Iluminação.

SEINFRA 263 Revitalização das Praças Públicas.

SEINFRA 264 Universalização dos Serviços de Limpeza Pública.

SEINFRA 265 Projeto Área Azul.

SEINFRA 266 Melhorias do Sistema do Transporte Coletivo.

SEINFRA 267 Conselho de Trânsito de Transporte.

SEINFRA 268 Construção de Abrigos de Passageiros.

SEINFRA 269 Regulamentação e Sinalização das paradas de Ônibus do Transporte Coletivo.

SEINFRA 270 Revitalização dos Recuos das Paradas de Ônibus.

SEINFRA 271 Elaborar o Plano de Mobilidade Urbana de Imbituba.

SEINFRA 272 Desapropriação de imóveis para abertura de vias públicas interligando os bairros e acessando as passagens inferiores da BR-101.

SAMAE 273 Início do reservatório de Nova Brasília e conclusão da rede abastecimento de Nova Brasília e Mirim, incluído as redes de abastecimento de água do Morro do Mirim e do Distrito Industrial.

SAMAE 274 Nova Adutora de 350 mm para o Bairro de Vila Nova e todo o sul do município.

SAMAE 275 Contratação de empresa de engenharia para os estudos da reforma da ETA, inclusive com o sistema e tratamento e separador de lodo.

SAMAE 276 Reforma escritório do administrativo e técnico da ETA, construção do deposito de produtos e novo local para o hidrogeron.

SAMAE 277 Projeto de redução de perdas, de acordo com o novo Marco Regulatório do Saneamento, como também os estudos de capacidade de Universalização do Saneamento, de acordo com os prazos previstos na Segunda Revisão do PMSB.

SAMAE 278 Implementação do sistema de drenagem das Ruas: Elza Ondina de Carvalho, João Francisco Vargas, Antônio Jesuino e Antônio Jeremias.

SAMAE 279 Projeto executivo da Macro Drenagem da Vila Nova Alvorada.

SAMAE 280 Instalação de uma nova ETE, no Bairro Paes Leme com capacidade para atender 15.000 habitantes., com a ampliação da rede existente completando o Centro e Paes Leme.

SAMAE 281 Estudo técnico da Bacia do Rio Paes Leme, incluindo as Lagoas da Bomba e do Paes Leme.

SAMAE 282 Recuperação do Reservatório nº 3 com 7.000 m³, junto ao operacional.

SAMAE 283 Projeto de uma nova subestação elétrica na captação de água bruta, programa de eficiência energética.

SAMAE 284 Projeto de novos conjuntos moto bombas para a ETA, programa de eficiência energética.

SEFAZ 285 Implantação de Cadastro Fiscal.

SEFAZ 286 Implantação de Central de Cobrança.

SEFAZ 287 Atualização da planta genérica de valores.

SEFAZ 288 Educação Fiscal.

SEFAZ 289 Capacitação contínua dos servidores.

UCSCI 290 Criação do Manual do Sistema de Controle Interno.

UCSCI 291 Nomeação dos agentes de Controle Interno para atuação nas Secretarias, atendendo ao disposto na Lei Municipal 5.043 de 19 de julho de 2019.

UCSCI 292 Normatização dos procedimentos para controle de veículos, almoxarifado, frotas, combustível, orçamentos, gastos e pessoal.

UCSCI 293 Organização e execução de auditorias, conforme Plano Anual de Auditorias.

UCSCI 294 Capacitação contínua dos servidores atuantes no Sistema de Controle Interno, possibilitando que se estabeleça uma equipe multidisciplinar capaz de assessorar e auditar as mais diversas áreas da Administração Municipal.

UCSCI 295 Disseminação, junto aos cidadãos, das práticas e da importância do Sistema de Controle Interno, buscando neles respaldo e confiança para atuação.

UCSCI 296 Normatização do procedimento de fiscalização de contratos.

UCSCI 297 Levar a Ouvidoria até o cidadão.

UCSCI 298 Regulamentação do Acesso à Informação, conforme previsto no Inciso XXXIII Art. 5º da Constituição Federal e conforme normas gerais da Lei 12.527.

UCSCI 299 Criação de uma instância recursal para que o cidadão possa recorrer de suas demandas antes de procurar outros meios como MP, TCU, etc.

UCSCI 300 Capacitação dos funcionários de Ouvidoria, frente à Lei 12.527 e 13.460, para melhor auxiliar nas demandas e encaminhamentos.

UCSCI 301 Contratação de Corregedor, Controlador Interno, Ouvidor e Agentes de controle Interno por concurso público.

UCSCI 302 Criação da Sala da LAI para atendimento aos cidadãos que desejam acesso a documentos e processos sem a necessidade da emissão de cópias.

UCSCI 303 Criação do Conselho Municipal de Usuários do Serviço Público (COMUSP)

UCSCI 304 Adequação, em parceria com os órgãos de departamentos da Administração Municipal, da Carta de Serviços ao Usuário do Serviço Público, de acordo com o disposto na Lei Federal 13.460.

UCSCI 305 Locação, adequação de Espaço para Unidade Central de Controle Interno considerando os critérios de segurança, estrutura e independência para atuação.

UCSCI 306 Adequação de Espaço para Corregedoria e Auditoria.

UCSCI 307 Aquisição de mobiliário e equipamentos para  UCSCI (Controladoria Geral, Controladoria interna, Auditoria, Corregedoria e Ouvidoria).

UCSCI 308 Locação, adequação de Espaço para Ouvidoria.

Complemento

MENSAGEM Nº 041/2023

Imbituba, 15 de agosto de 2023.

Excelentíssimo Senhor

Leonir de Souza

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba e

Senhores Membros do Poder Legislativo

Senhor Presidente,

De acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir à presença de Vossas Excelências, para encaminhar e submeter à elevada deliberação desse Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.

A justificativa a presente proposição encontra-se na Exposição de Motivos, cópia segue em anexo.

Desta forma, certos de podermos contar com o apoio de V.Exa. e dos Nobres Vereadores, antecipamos nossos agradecimentos.

Atenciosamente,

Rosenvaldo da Silva Júnior

Prefeito

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