Art. 1º. O Município de Jupiá, entidade integrante da República Federativa do Brasil, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado, Leis Complementares e desta Lei Orgânica, tendo como fundamentos:
I - a Soberania Nacional;
II - a Autonomia Municipal;
III - a Cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI - o pluralismo político.
Art. 2º. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa do Município, depende de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, observada a Legislação Estadual especifica e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e a supressão.
§ 2º O distrito pode ser extinto ou alterado por lei municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal.
§ 3º A lei que criar o distrito disciplinará sobre sua organização e administração.
§ 4º As leis de criação, extinção ou alteração de distrito, conforme o caso, depois de publicadas na forma prevista nesta Lei Orgânica, serão encaminhadas pelo Prefeito Municipal à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.
Art. 2º A. São requisitos para criação de distritos:
I - existência, na sede, de pelo menos, 100 (cem) habitações;
II - população mínima de 1.000 (mil) habitantes no território;
III - delimitação da área por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas;
IV - movimento econômico igual ou superior a 10% (dez por cento) do total do Município.
Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
b) Certidão emitida pela repartição competente do Município, certificando o número de habitações;
c) Certidão do órgão fazendário Estadual e do Municipal, em relação à arrecadação na respectiva área territorial.
Art. 2º B. Na fixação de divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilização de linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou de distrito origem.
Parágrafo único. As vias distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.
Art. 3º. O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art. 5º. Incluir-se-ão entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem como os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais que vierem a ser explorados em seu território.
Art. 6º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 7º. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino.
Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município, obedecidos os seguintes critérios:
a) A representação emblemática de que trata este parágrafo único será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
b) Fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.
Art. 7º A. A Lei Orgânica tem supremacia sobre as demais espécies normativas municipais.
Art. 8º. Compete ao Município, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse local e quanto:
I - ao Desenvolvimento Econômico:
a) estabelecer a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, buscando a redução das desigualdades locais e sociais, com a preservação do meio-ambiente;
b) fomentar a produção agropecuária;
c) promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social;
d) incentivar a criação de cooperativas e o associativismo.
II - à Tributação e Finanças Públicas:
a) instituir, regulamentar, arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
b) fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
c) conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
d) cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha se tornar prejudicial à saúde, á higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
e) elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
III - à Administração Municipal:
a) criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;
b) dispor sobre a organização, administração e conservação dos bens públicos;
c) dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
d) instituir, regulamentar e aplicar a legislação pertinente aos servidores públicos municipais, entre as quais a instituição do estatuto e dos planos de carreira;
e) organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
f) estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
g) adquirir ou alienar bens, na forma da lei;
h) desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
i) firmar convênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração pública direta ou indireta ou com particulares;
j) integrar consórcios com outros Municípios;
k) contratar obras e serviços, na forma da lei;
l) constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
m) criar o Corpo de Bombeiros Voluntários, observadas as legislações federal e estadual pertinente;
n) dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da manutenção daqueles que forem públicos e fiscalizando os explorados pelas entidades privadas;
o) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
p) fixar os feriados civis e os religiosos, de acordo com as tradições locais, em número não superior a quatro, aqui já incluída a Sexta-Feira da Paixão.
IV - à Atividades Urbanas:
a) fixar condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
b) dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
c) disciplinar a comercialização de bens e serviços;
d) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
e) disciplinar a utilização de vias e logradouros públicos;
f) disciplinar o comércio ambulante;
g) dispor sobre a prevenção de incêndio;
h) interditar edificações em ruínas ou em condições d e insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
i) regulamentar a apreensão, o depósito e as condições de venda, quando apreendidos, de semoventes, mercadorias e móveis, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais;
V - Ordenamento do Território Municipal:
a) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
b) elaborar o plano diretor;
c) estabelecer normas de parcelamento do solo urbano, de edificação, de uso e ocupação do solo, bem como de limitações administrativas convenientes à ordenação de seu território e à preservação do meio ambiente:
d) delimitar a área urbana e de expansão urbana.
VI - Patrimônio Histórico-Cultural:
a) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos, em comum com a União e o Estado;
b) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, em comum com a União e o Estado;
c) promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VII - ao Meio Ambiente:
a) proteger o meio ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluição em qualquer de suas formas, em comum com a União e com o Estado;
b) preservar as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a União e o Estado;
c) definir áreas a serem protegidas ou conservadas;
d) estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre os padrões de qualidade ambiental;
e) formular e implementar a política de meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais sobre a matéria;
f) exigir, para a instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas;
g) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
h) promover as medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou degradação ambiental;
i) estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas, em especial as ciliares e as várzeas;
j) controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivou ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho;
k) disciplinar o transporte nas vias públicas, a carga., descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco de vida à população bem como disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos;
l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
m) estimular o melhor aproveitamento do solo através de defesas contra a erosão, queimadas, desmatamento e outras formas de esgotamento de sua fertilidade;
n) fiscalizar a emissão de gases e outros poluentes dentro de padrões máximos toleráveis para a saúde humana.
VIII - ao Abastecimento:
a) organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, serviços de feiras, mercados e os de matadouro;
b) implantar o Sistema Municipal de Inspeção de alimentos de origem animal e vegetal.
IX - à Educação:
a) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
b) organizar o Sistema Municipal de Ensino.
X - à Cultura e ao Desporto:
a) promover os meios de acesso à cultura;
b) fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, de acordo com os princípios constitucionais e legais;
c) incentivar o lazer, como forma de promoção social e de integração entre os munícipes.
XI - à Saúde:
a) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à Saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
b) integrar o Sistema Único de Saúde, implementando, no âmbito do Município, as ações e serviços sob sua responsabilidade;
c) elaborar e aplicar o Plano Municipal de Saúde.
XII - à Assistência Social e Cidadania:
a) prestar a assistência social;
b) coordenar e executar os programas de assistência social, conforme disposto no Plano Municipal de Assistência Social, observadas as normas pertinentes;
c) instituir, executar e apoiar programas que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, nos termos da lei;
d) amparar de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
e) estimular a participação popular na formulação de políticas e sua ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitário no campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
f) formular e implementar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando regras e condições para a seleção dos Conselheiros Tutelares, forma de remuneração, direitos e deveres, entre outras normas pertinentes.
XIII - ao Saneamento:
a) formular e implementar a Política Municipal de Saneamento, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as diretrizes do desenvolvimento urbano;
b) planejar, executar, operar, manter ou conceder os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial;
c) estabelecer áreas de preservação de águas utilizáveis para o abastecimento da população;
d) implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis e outros eventos da natureza;
e) promover a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como sua remoção;
f) disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza.
XIV - à Habitação:
a) elaborar e aplicar a Política Municipal de Habitação, de acordo com diretrizes do desenvolvimento urbano;
b) promover programas de construções de moradias, nos meios urbano e rural, a regularização de posse de imóveis e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda.
XV - aos Transportes e Vias Públicas:
a) planejar, gerenciar e fiscalizar o serviço de transporte público coletivo, que tem caráter essencial, e o trânsito, bem como dota-los da infraestrutura necessária ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e do desenvolvimento urbano;
b) operar e controlar, direta ou indiretamente, o trânsito e o transporte coletivo dentro dos limites municipais;
c) explorar os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus e de táxis diretamente ou mediante concessão ou permissão;
d) definir o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo de passagens por ônibus, bem como os pontos de estacionamento e a tarifa do serviço de táxi;
e) prestar, direta ou indiretamente, o serviço de transporte escolar;
f) administrar os terminais rodoviários de passageiros e de cargas;
g) disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
h) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
i) fixar e sinalizar zonas de silêncio e de transito e tráfego em condições especiais;
j) regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
k) planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e etradas vicinais;
l) disciplinar e fiscalizar o uso do sistema viário;
m) planejar e executar os serviços de iluminação pública.
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população e não conflite com a competência Federal e Estadual.
§ 2°. As normas de edificação, de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
§ 3º. A Lei que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4°. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182 § 1° da Constituição Federal e na Lei Federal que o regulamentar.
Art. 9º. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
Art. 9º A. Compete ao Município suplementar à legislação Federal e a Estadual no que lhe couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.
Art. 9º B. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município‚ será vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé‚ aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.
Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 12. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o disposto no art. 111, IV da Constituição Estadual de Santa Catarina, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24/2002, e os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 13. No primeiro ano da legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador eleito mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, nesta ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
Art. 14. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas decorrentes;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos Suplementares e Especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo e ônus aos cofres públicos;
XI - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e externos da Câmara Municipal, fixando-lhes os respectivos vencimentos;
XII - deliberar sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública e de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - aprovar o Plano Diretor e os demais planos e políticas públicas municipais;
XIV - dispor sobre delimitação do perímetro urbano;
XV - dispor sobre a participação do Município em consórcios regionais ou microrregionais;
XVI - propor ou autorizar a denominação ou a mudança de denominação de vias e logradouros públicos e de próprios municipais;
XVII - dispor sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII - autorizar a criação de Conselhos Municipais;
XIX - dispor sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, observada competência privativa para iniciar o processo legislativo.
Art. 15. Será de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os serviços administrativos internos da Câmara e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas; e, quando a ausência exceder a 1 (um) dia, em qualquer caso;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar a perda de mandato do Prefeito ou de Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão Legislativa;
X - convocar os Secretários municipais ou cargos equivalentes na hierarquia administrativa, a pedido de qualquer vereador ou comissão, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento, sendo que ato semelhante poderá ser utilizado para funcionários dos Poderes Executivo Estadual e Federal, bem como de suas autarquias e fundações, desde que sua presença seja necessária para auxiliar nos trabalhos do Poder Legislativo;
XI - criar a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
XII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pesso as que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacados, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;
XIII - solicitar intervenção do Estado no Município;
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
XVI - fixar, até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, os subsídios:
a) do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal;
b) dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal.
XVII - REVOGADO.
XXVIII - REVOGADO.
XIX - REVOGADO.
XX - REVOGADO
XXI - REVOGADO
Parágrafo único. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos.
Art. 17. REVOGADO
Art. 18. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por lei de sua iniciativa, no último ano de cada legislatura, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 19. Os subsídios serão fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
Parágrafo único. Os subsídios somente serão fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices em relação aos servidores públicos municipais.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO.
Art. 20. O subsídio dos vereadores será fixado observando as condições e limites máximos previstos na Constituição Federal.
Art. 21. REVOGADO.
Art. 22. REVOGADO.
Art. 23. A lei fixará critérios de indenização de despesas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Art. 24. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os membros da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 25. A Mesa Diretora terá os seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, fazendo-se sua eleição na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 26. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
Art. 27. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar-se o mandato.
Art. 28. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 44 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após aprovação pelo Plenário, a proposto parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 29. A Câmara Municipal, reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1ºAs reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 30. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal será aquele estabelecido em seu Regimento Interno, permitindo-se a realização de sessões solenes ou não fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 2°. REVOGADO.
Art. 31. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal, adotada em razão de motivo relevante, previamente justificada e publicada na forma prevista nesta Lei Orgânica.
Art. 32. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por membro da Mesa com a presença mínima de um terço (1/3) de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 33. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 34. A Câmara Municipal terá comissões permanentes, técnicas e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou por ato de que resulte sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer;
VII - REVOGADO.
Art. 35. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 36. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontram em estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 37 - Ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas pelo Regimento Interno, compete:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanções tácitas ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 38. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário
Art. 39. Ao Vice-Presidente, além das atribuições contidas no Regimento Interno, compete:
I - substituir o Presidente da Câmara em sua falta, ausência, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 40. Ao Secretário, além das atribuições contidas no Regimento Interno, compete:
I - redigir a ata das sessões secretas e das sessões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 41. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 42. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagem indevida.
Art. 42 A. O Código de Ética e Decoro Parlamentar será aprovado por Resolução da Câmara Municipal e disciplinará, no mínimo, sobre os deveres fundamentais do vereador, as vedações constitucionais, os atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, a apresentação de declarações de bens e fontes de renda e passivos, do imposto de renda, entre outras fundamentais para o exercício do mandato legislativo, as medidas e o processo disciplinar, a criação do conselho de ética e decoro parlamentar.
Art. 43. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 20 desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente na estrutura administrativa municipal;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, salvo em casos onde houver licitação pública;
d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Art. 44. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizadas;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º No caso dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º No caso dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 45. REVOGADO.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato, salvo a pedido.
Art. 46 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesses particulares, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º Nos casos dos itens I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha esgotado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º. O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 47. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 48. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º O voto será público, salvo as exceções previstas no Regimento Interno.
§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara:
I - a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - a destituição de componente da Mesa;
III - a representação contra o Prefeito Municipal;
IV - a aprovação de emenda à Lei Orgânica;
V - a aprovação de proposta de mudança do nome do Município;
VI - a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I - a rejeição do veto prefeitural;
II - a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
III - a aprovação de leis complementares.
Art. 49. Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 50. Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.
Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art. 52. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - REVOGADO.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, nas autarquias e fundações públicas, bem como no caso de reajuste, revisão ou qualquer outra forma de alteração de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração direta ou indireta, o seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias e equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos e órgãos colegiados;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
V - serviços públicos.
Art. 55. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Art. 56. São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a lei que instituir a Guarda Municipal e a que instituir a estrutura administrativa municipal, criar cargos, funções e empregos públicos e planificar as carreiras.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 58. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato à Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre:
I - matéria reservada à lei complementar;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes em face de calamidade pública.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez por igual período, devendo a Câmara Municipal disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data de publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 4º É vedada reedição, na mesma sessão legislativa, da medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º Na edição e votação das medidas provisórias aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Constituição Federal sobre a matéria.
Art. 59. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos pertinentes `{a matéria orçamentária.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 60. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, que deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrepondo-se à deliberação de qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 61. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cabe ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 62. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 63. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 64. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 65. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinação do Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 66. O cidadão, que o desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Parágrafo único. O mandato do Prefeito será de quatro anos, permitida à reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou, se esta estiver reunida, perante a Câmara Municipal de Vereadores, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso. "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE, DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e aceita pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 70. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 71. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Ao Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.
§ 2º A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará perda do mandato.
§ 3° Os crimes de responsabilidade por atos do Prefeito Municipal são aqueles definidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, no que couber, e em lei especial.
Art. 71 A. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, em relação aos vereadores, bem como aquela disposta no art. 28, § 1º da Constituição Federal, estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários ou aos cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal.
Art. 71 B. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, renúncia por escrito, cassação dos direitos ou condenação por crime de responsabilidade ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 28, 52 e 57 desta Lei Orgânica;
IV - utilizar-se dos cargos para praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias e ausentar-se do País por um período superior a um dia, sob pena de perda do cargo.
Art. 73. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
§ 1º No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
§ 2º Licenciado para missão especial, o Prefeito deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
Art. 74. Ao Prefeito compete:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e designar os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo para as funções de confiança;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VII - vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público;
VIII - prestar à Câmara dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas e decidir sobre o requerimento, a reclamação ou a representação formuladas por pessoas físicas ou jurídicas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade, nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido;
IX - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa.
X - solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual;
XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;
XII - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até 60 sessenta dias após o encerramento do exercício;
XIII - enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual;
XIV - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, na forma desta Lei;
XV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.
XVI - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XVII - conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XVIII - conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros;
XIX - executar o orçamento;
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XXI - fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei;
XXII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIV - abrir crédito extraordinário na forma da lei;
XXV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVI - exonerar e demitir servidores, nos termos da lei;
XXVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVIII - aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento;
XXIX - decretar, nos termos da legislação federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade ou por interesse social;
XXX - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXI - convocar e realizar audiências públicas, em especial as previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O pedido de informações formulado pela Câmara Municipal, o requerimento, a reclamação ou a representação formulados por pessoa física ou jurídica, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser devidamente fundamentado;
b) mencionar o fim a que se destina;
c) ser pertinente às atribuições de fiscalização, no caso dos pedidos de informações formuladas pela Câmara Municipal; e, ser pertinente à defesa de direitos individuais ou coletivos, esclarecimentos de situações individuais, defesa do interesse público e denúncia de irregularidades administrativas, no caso de requerimento, reclamação ou representação formulado por pessoa física ou jurídica;
d) não conter solicitações ilegais.
Art. 75. Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 76. Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara de Vereadores (Decreto Lei nº 201/67).
Art. 77. Serão auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários, na condição de agentes políticos;
II - os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os designados para funções de confiança.
Parágrafo único. Os agentes políticos e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 77 A. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 77 B. Serão condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal e em cargos comissionados:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos.
IV - apresentar declaração de bens e renda no ato de posse e de exoneração do cargo.
Art. 77 C. Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou cargos equivalentes na hierarquia administrativa municipal:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias e órgãos;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em crime de responsabilidade, nos termos de Lei Federal.
Art. 77 D. Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e Subprefeituras nos Distritos.
§ 1º Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, competirá:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;
III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;
IV - fiscalizar os serviços que lhes serão afetos;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
§ 2º O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 78. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com ele, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura e serão remetidas ao Tribunal de Contas para registro.
Art. 80. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 81. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Art. 82. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenha apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular, nos quatro meses que antecedem as eleições, para qualquer nível de governo.
Art. 83. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando lhe couber, adotar as providências legais para a sua consecução.
Art. 84. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal, e, também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei federal específica;
VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargo de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na formada Lei;
XIX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - dependerão de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviço público em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. .
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, serão os estabelecidos em Lei Federal.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 8º O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou do artigo 142, ambos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 85. Todos têm direito de receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, incorreta ou falsa.
Art. 86. É a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
II - a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor e no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade, deverão ser atendidas as requisições judiciais.
Art. 87. REVOGADO
Art. 88. Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condições de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.
Art. 89. REVOGADO.
Art. 90. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 91. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. 9NR)
§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º. Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, detentores de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 4º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 5º. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
Art. 92. Os direitos inerentes à servidora em licença maternidade deverão, na forma da lei, ser estendidos à servidora municipal que realizar a adoção.
Art. 93. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 94. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir de valores fixados na forma do art. 40 da Constituição Federal:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos dce idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
c) REVOGADO.
d) REVOGADO.
§ 1°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2°. Para calculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da Lei;
§ 3°. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
§ 4º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
§ 5º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 6° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual :
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para os beneficios de regime geral de previdência social, de que trata o art.201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado á data do óbito; ou,
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido desetenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 7° - É assegurado o reajustamento dos beneficios para preserva-lhe em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.
§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, incluidas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Poder Executivo e do Poder Legislativo, conforme o caso, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados os critérios que preservam o equilibrio financeiro e atuarial e o disposto no art.40 da Constituição Federal.
§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 13. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§14- O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituido por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédido de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de beneficios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 15 - Todos os valores de remuneração considerados para cálculo do beneficio previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal serão devidamente atualizados, na forma da Lei.
§ 16 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal que superem o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência de que trata o at. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ - 17 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdênciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas neste artigo.
§ 18 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no Municipio, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X da Constituição Federal.
§ 19 - Aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos do Municipio e aos inativos e pensionistas, no que couber, as regras de transição, os limites, requisitos e condições estipuladas pelos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,7º, 8º e 9º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 20 - O Municipio instituirá contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, do regime Previdenciario de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, cuja alicota não será inferior á da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 95. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados parta cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1°. O servidor público municipal estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por lei para essa finalidade.
Art. 96. REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 97. REVOGADO.
Art. 98. REVOGADO
Parágrafo único. Revogado.
Art. 99. REVOGADO.
Art. 100. REVOGADO.
Art. 101. REVOGADO.
Art. 102. É vedada a participação de servidor público no produto da arrecadação de tributos e multas e da dívida ativa.
Art. 103. REVOGADO.
Art. 104. REVOGADO.
Art. 105. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou em Mural Público, instituído por lei municipal, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
§ 1º. Consideram-se atos municipais que produzam efeitos externos:
I - as Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - as Leis Complementares;
III - as Leis Ordinárias;
IV - as Medidas Provisórias;
V - as Resoluções;
VI - os Decretos Legislativos;
VII - os Decretos;
VIII - o Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
IX - aqueles relativos e decorrentes de processos licitatórios;
X - aqueles pertinentes à Lei da Responsabilidade Fiscal;
XI - outros determinados na forma da lei.
§ 2º. Os Decretos Legislativos e os Decretos podem ser publicados na imprensa de forma resumida, desde que não sejam normativos.
§ 3º. Os atos não normativos internos, os normativos internos e aqueles que esclarecem situações individuais serão publicados em Mural público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, conforme o caso;
§ 4º. A cópia dos atos que produzam efeitos externos e que forem publicados exclusivamente em Mural Público, será remetida, no prazo de cinco dias de sua edição, à Câmara Municipal de Vereadores.
§ 5º. A escolha de jornal local ou da microrregião para a publicação dos atos municipais, far-se-á através de processo licitatório.
§ 6°. Nenhum ato municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.
Art. 105 A. O Prefeito fará publicar, na forma desta Lei Orgânica e mediante disponibilização em meio eletrônico de acesso público:
I - mensalmente, por edital, a folha de pagamento dos agentes políticos e dos servidores municipais, inclusive dos comissionados;
II - nos prazos fixados em lei ou em resoluções baixadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, os relatórios e demonstrativos, úteis e necessários para a para a instrumentalização da transparência da gestão fiscal e para o cumprimento de dispositivos legais.
Art. 105 B. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. As audiências públicas serão, obrigatoriamente, convocadas pelo Prefeito Municipal com ampla divulgação na imprensa local.
Art. 105 C. É obrigatória a realização de conferências nas áreas da saúde, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente e política urbana, com periodicidade, procedimentos e forma de convocação disciplinados em lei municipal.
Art. 105 D. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, com a integração daquelas pertinentes ao Poder Legislativo, ficarão disponíveis, em local de fácil acesso, na sede da Câmara Municipal de Vereadores, durante todo o exercício, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade civil.
Parágrafo único. As contas deverão permanecer à disposição dos interessados também no setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 106. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - decreto, numerado e em ordem cronológica e sequencial, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como o de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
a) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a Administração Municipal;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de Bens Municipais;
c) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
d) demais normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
l) fixação e alteração de preços.
II - portaria, numerada e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual aos servidores municipais.
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 107. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal e definidos em lei complementar federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuição de melhoria, poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
IV - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido públicada a lei que os instituiu, ou aumentou, observado o disposto na alinea 'b' do inciso III do Art. 150 DA Constituição Federal.
V - A vedação do incisso lll 'c' não se aplica á fixação da base de cálculo do imposto predial territorial urbano.
VI- O imposto sobre propriedade territorial rural poderá ser fiscalizada e cobrado pelo Municipio, com opção formalizada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, desde que o procedimento não implique redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal.
VII- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, mediante lei complementar, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição, sendo facultada a cobrança da mesma, na fatura de consumo de energia elétrica. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei complementar que instituir tributos municipais observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, inseridas na Constituição Federal.
§ 4º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
VIII - A administração tributária do Municipio, exercida por servidores de carreira especifica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União e do Estado de Santa Catarina, inclusive com aocmpanhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
IX - Serão vedados:
Paragrafo Único; A vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades de administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 8º, bem como o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 108. A administração tributária é atividade vinculada, essencial do Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 109. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal e do disposto na Lei da Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receita.
Art. 110. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 111. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 112. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 113. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 113 A. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitar os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 114. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Art. 115. Parágrafo único. Os preços públicos, devidos pela utilização de bens ou serviços municipais ou pela prestação de serviços, serão instituídos por lei e fixados por decreto do Prefeito Municipal, podendo ser reajustados anualmente, visando a recuperação dos custos de execução.
Art. 116. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - Investimentos de execução plurianual;
III - Gastos com execução de programas de duração continuada;
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alteração na legislação tributária;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
II - Os orçamentos das atividades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4° O projeto de lei de que trata o caput deste artigo será elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei da Responsabilidade Fiscal.
Art. 117. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 118. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 116 serão compatibilizados com o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 118 A. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estipulados em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 119. Serão vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e, 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
V - a abertura de cr‚dito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, bem como a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 110, III desta Lei Orgânica.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 121. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 122. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 123. As alterações orçamentárias, durante o exercício, se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra;
Parágrafo único - O remanejamento, a transferência e transposição somente se realizarão, quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 124. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho que conterá ás características já determinadas e as exigidas pelas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
Art. 125. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos, que lhe forem liberados.
Art. 126. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração direta e indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante contrato, precedido de processo licitatório.
Art. 127. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para socorrer as despesas miúdas e de pronto pagamento, definidas em lei.
Art. 128 A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema administrativo, informativo e nos procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 129 A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura Municipal.
Art. 130. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos por lei municipal.
§ 1° Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento anual do Município;
I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
§ 2° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 4º Prestará contar qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 5º A lei que instituir o sistema de controle interno estabelecerá as atribuições, a forma de admissão e a remuneração dos servidores que atuarão no serviço e os procedimentos para a consecução dos objetivos deste sistema, inclusive em relação à obrigatoriedade de apresentação de relatório trimestral de controle interno à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 131. A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Tribunal de Contas do Estado emitira parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou pelos responsáveis na forma da lei até o último dia do exercício em que foram prestadas.
§ 2º Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.
§ 3º Feita a leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.
§ 4º O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.
§ 5º Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita parecer.
§ 6º Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, quando o processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.
§ 7º O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.
§ 8º A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.
§ 9º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 10 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.
§ 11 Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
§ 12 A votação será realizada de acordo as disposições do Regimento Interno.
§ 13 Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.
Art. 133. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município.
Art. 134. Classificam-se os bens públicos em:
I - de uso comum do povo;
II - de uso especial;
III - dominicais.
Parágrafo único. O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto em lei.
Art. 135. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 136. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos previstas em lei federal, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo e com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 137. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada na forma prevista em lei federal, mediante autorização legislativa municipal, quando o uso se destinar à concessionária ou permissionária de serviço público ou a entidades assistenciais, culturais, educacionais, esportivas ou, ainda, quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 138. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes ou resultantes de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, nos termos da lei federal, o mesmo ocorrendo em relação às áreas resultantes de modificações de alinhamentos, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 139. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, mediante prévia justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A permissão e a autorização de uso, que poderão incidir sobre bens públicos de uso especial e dominicais, serão feitas a título precário, mediante prévia justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal.
Art. 140. Os bens inservíveis serão depositados ou mantidos em lugar seguro e adequado, devidamente catalogados, com indicação de sua origem, avaliados e leiloados, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. São considerados bens inservíveis os que, pelo uso, ou por qualquer outra circunstância, não mais tenham utilidade para o serviço público, incluindo-se peças, componentes e acessórios de veículos e equipamentos.
Art. 140 A. Poderão ser realizados serviços a particulares residentes no Município ou em Municípios limítrofes, com máquinas, equipamentos, material e pessoal do Município, desde que exista lei municipal regulamentando a atividade, não haja prejuízos para o serviço público e o interessado recolha os preços públicos pertinentes.
Parágrafo único. Para a realização de serviços em propriedades particulares nos Municípios limítrofes, conforme previsto no caput deste artigo, é necessário que exista previsão legal no mesmo sentido em relação ao Município de Jupiá.
Art. 140 B. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, ginásios, quadras e campos de esportes serão feitas da forma da lei e regulamentos respectivos, observadas as disposições pertinentes previstas em leis federais.
Art. 141. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 142. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do projeto básico e do projeto executivo, conforme determinado na legislação federal de licitações e contratação administrativa.
§ 1°. As obras e serviços de valor estimado igual ou superior a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício imediatamente anterior ao do lançamento do processo licitatório, serão precedidas de audiência pública, convocada pelo Prefeito Municipal e amplamente divulgada na imprensa local, com a finalidade de avaliar o impacto do empreendimento nas finanças públicas municipais, sem prejuízo das demais exigências previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal.
§ 2°. As obras e serviços públicos poderão ser executadas diretamente pelo Município, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante processo licitatório.
Art. 143. A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 144. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou pertinente, ou daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 145. As licitações, para a concessão ou a permissão de serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 146. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas de depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 147. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos, constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 148. Ao Município é facultado conveniar, com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros, para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo, para a liberação do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica de prestações dos serviços.
Art. 149. A criação, pelo Município, de entidades de Administração indireta, para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida, caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 150. Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por esses, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
Art. 151. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando ao desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais, no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando-se o patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 152. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem de debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 153. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de política, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito a adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 154. ARTIGO INEXISTENTE
Art. 155. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano plurianual e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade no horizonte do tempo necessário.
Art. 156. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor, nos termos e condições previstos em lei federal, inclusive em relação ao número de habitantes do Município;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Plano Plurianual.
Art. 157. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 158. A política urbana, a ser formulada no planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 159. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município, observada a legislação federal pertinente.
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade, diretamente interessada.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal e da legislação federal específica.
Art. 160. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e do controle urbanístico, existentes e à disposição do Município, observada a legislação federal pertinente..
Art. 161. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da população carente.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a construir, para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 162. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local, na prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades, na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 163. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à regionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 164. O Município na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalidade de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários, no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 165. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais, destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 166. O Município de Jupiá em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a pessoa humana
Art. 167. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução, à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 168. As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a:
I - sua regulamentação, fiscalização e controle;
II - preferência de execução através dos serviços públicos oficiais;
III - universalização dos serviços;
IV - permissibilidade de prestação de serviços por terceiros;
V - hierarquização do Sistema;
VI - integração dos serviços que desenvolvam ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
VII - participação da comunidade.
Art. 169. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos Termos do disposto na Constituição Federal, com recursos da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 2º O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea "b" e § 3º, todos da Constituição Federal, nos percentuais estipulados na Emenda Constitucional nº 29/2000 ou de acordo com aqueles que venham a ser fixados em lei complementar federal.
Art. 170. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência, observada a Lei da Responsabilidade Fiscal.
Art. 171. A lei disporá sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 172. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:
I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 173. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:
I - coordenação e execução dos programas municipais de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 173 A. A lei municipal definirá e disciplinará a concessão dos benefícios eventuais e circunstanciais a quem deles necessitar, sendo custeados com recursos da assistência social.
Art. 174. O Município atuará na área do abastecimento e defesa do consumidor:
I - criando mecanismos de apoio à comercialização da produção e incrementando ações junto aos estabelecimentos de distribuição de alimentos básicos com controle de preços e qualidade;
II - promovendo ações específicas, visando à orientação ao consumidor e à educação alimentar;
III - organizando e mantendo um sistema de abastecimento alimentar à população carente;
IV - fomentando a produção agrícola e adotando política de plantio de produtos básicos ou hortifrutigranjeiros em áreas ociosas;
V - criando, mediante lei, fundos específicos para o desenvolvimento e fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população.
Art. 175. O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela fiscalização do esgoto sanitário e água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta do lixo, para a população.
Art. 176. Será elaborado programa anual de saneamento básico de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União.
Parágrafo único - Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal, devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.
Art. 177. O Poder Público Municipal organizará serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.
Art. 178. A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios:
I - ofertas de lotes urbanizados;
II - estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
VI - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-construção.
Art. 179. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação da política habitacional do Município.
Art. 180. O Poder Público manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação (F.M.H.) para angariar recursos e implementar sua política habitacional.
Art. 181. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional e Plano Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor.
Art. 182. A educação, cujas prioridades residirão no ensino fundamental e no pré-escolar, será promovida com a colaboração da sociedade, objetivando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 183. O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino nunca menos de vinte cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Parágrafo único. Os recursos públicos de que trata o caput deste artigo serão destinados às escolas públicas, de ensino fundamental, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Art. 184. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade para acesso e permanência na escola;
II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber;
V - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - garantia de padrão de qualidade do ensino;
VII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VIII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IX - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei;
X - atendimento ao educando, no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de saúde;
XI - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso;
XII - formação para o trabalho;
XIII - atendimento, em creche e pré-escolar, das crianças de zero a seis anos de idade, inclusive dos portadores de deficiência.
XIV - atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade, preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas particulares com o apoio do Município;
XV - oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando;
XVI - ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada;
XVII - informação sobre as condições do ambiente, visando à preservação dos recursos naturais;
Art. 185. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 186. A assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior se fará mediante convênios e concessões de bolsas de estudo para alunos carentes, assegurado o retorno ao Município, mediante prestação de serviços, principalmente ao sistema municipal de ensino, na forma da lei.
Art. 187. O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório regular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 188. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos do estatuto e do plano de carreira do magistério público:
I - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico, remunerado para esse fim;
II - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desemprego;
III - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
IV - condições adequadas de trabalho.
Art. 189. O Município criará o Conselho Municipal de Educação, como órgão deliberativo, consultivo e de caráter permanente, cuja composição e atribuições serão definidas em lei, mediante a participação de:
I - representantes de entidades do magistério, e de outras organizações da sociedade que estejam voltadas com a educação;
II - membros indicados pelo poder público;
Art. 189 A. O Município zelará, com todos os meios ao seu alcance, inclusive junto aos pais ou responsáveis pela permanência do educando na escola.
Art. 190. O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestações culturais.
Art. 191. A lei estabelecerá:
I - a administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem;
II - incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais;
III - a forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
IV - o processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas;
V - a fixação de datas comemorativas de significação cultural.
Art. 192. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 2º. As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei.
Art. 193. O Município se obriga a construir e manter arquivo público próprio, bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinado-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
Art. 194. O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
Art. 195. O Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto à sua organização e funcionamento;
II - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população;
III - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção de escolas;
IV - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas.
Art. 196. Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional.
Art. 197. Lei de ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação.
Art. 198. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
Art. 199. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Município e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Art. 200. O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Art. 201. O dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:
I - estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando à preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social;
II - promover a educação ambiental, visando à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente.
V - proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecologico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
VI - promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo;
VII - incentivar as atividades de conservação ambiental;
VIII - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.
§ 1º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 2º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores à sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 202. Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela entidade competente.
Parágrafo único. O Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radiotividade.
Art. 203. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados.
Art. 204. O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com atribuições e composição que a lei estabelecer.
E DO IDOSO
Art. 205. A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º O planejamento familiar será baseado em métodos que respeitem a fisiologia e a psicologia humanas, e a liberdade de escolha do casal, cabendo ao Município divulgá-los, expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.
Art. 206. A lei disporá sobre o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e sobre o Conselho Municipal do Idoso.
Art. 207. O Município implementará política destinada a garantir e amparar, nos limites de sua competência, o idoso, este que goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, devendo assegurar-lhe, em colaboração com a União e com o Estado, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 208. O Município, através de lei especial, criará e manterá com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário, que criará o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, visando à fixação do homem ao campo, melhorando sua qualidade de vida e humanização do meio rural.
Art. 209. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, instituído na forma da lei, será composto por representantes governamentais e pelas organizações de produtores, trabalhadores rurais e setores de comercialização, armazenamento e transporte agrícola.
Art. 210. Serão atendidos pelo Conselho de Desenvolvimento Agropecuário, na manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural, notadamente o pequeno e médio produtor rural, orientando-os sobre a produção agrossilvopastoral, a profissionalização informal de produtores, a organização rural e incentivando-os a participarem de formas associativas que visem à melhoria da produção, armazenagem e transporte, o adequado uso e conservação do solo e a preservação dos recursos naturais.
§ 1º É competência do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário Municipal elaborar a Política Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, dispondo, em especial, sobre:
I - a criação e manutenção do abatedouro municipal;
II - o ordenado desenvolvimento da atividade leiteira através do melhoramento genético do rebanho, melhoria à alimentação e controle sanitário;
III - a criação de patrulha agrícola municipal, para apoiar ao desenvolvimento agropecuário;
IV - a melhoria da produção de grãos e proteínas animais, com um eficaz aproveitamento da tecnologia disponível e incorporação de novas áreas de plantio;
V - a criação instrumentos creditícios e fiscais com a abertura de linhas de crédito especial nas instituições financeiras oficiais para o pequeno e médio produtor;
VI - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiando a comercialização direta entre produtor e consumidor;
VII - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;
VIII - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;
IX - o seguro agrícola, a assistência técnica e extensão rural;
X - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;
XI - os programas de irrigação, eletrificação e telefonia rural;
XII - a agricultura familiar;
XIII - a participação dos agricultores em cursos de capacitação e treinamentos na área agrícola;
XIV - a municipalização da agricultura, oferecendo crédito no sistema do troca-troca criando programas de armazéns comunitários;
XV - a contratação de médicos veterinários para atendimento periódico ao rebanho do Município.
§ 2º O planejamento agrícola a ser desenvolvido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Rural, abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;
§ 3º A preservação e a recuperação ambiental no meio rural, atenderá, entre outros, o planejamento e execução de bacias hidrográficas, que constituam unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, bem como a manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades, além do disciplinamento da manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins, e seus componentes.
Art. 211. É responsabilidade do Poder Público Municipal, através da Secretaria da Agricultura, regulamentar e fiscalizar junto às comunidades do Município, a abertura de fossas para depósito de detritos e materiais químicos tóxicos, bem como a abertura ou construção de abastecedouros de água para máquinas agrícolas, que usam produtos tóxicos em todo território do Município.
Art. 212. O Município, com a participação da União e do Estado, criará planos de incentivo e apoio aos mini e pequenos agricultores, por intermédio de programas de fornecimento de calcário, conservação do solo, destocamento de áreas mecanizáveis e não exploradas, o plantio de culturas permanentes, além de programas de construção de casas funcionais à classe.
Art. 213. O Município com apoio técnico e financeiro da União e do Estado, dentro das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, implantará, gradativamente, microbacias, partindo do adequado uso e manejo do solo, com o objetivo de preservar e recuperar os recursos naturais da propriedade.
Art. 1º. O prefeito Municipal e os vereadores prestarão, no ato da promulgação da Lei, o compromisso solene de mantê-la, defende-la e cumpri-la.
Art. 2º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 3º. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e Entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 4. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 5º. Os Cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ou sob regime de concessão, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 6º. Excepcionalmente, nas situações que dependam de repasse de recursos federais ou estaduais, é admitida a participação de vereador em Conselhos ou Comissões Municipais, quando houver essa exigência por parte do órgão repassador dos recursos.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Vereadores deverá aprovar, por Resolução, até 31 de maio de 2004, o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 8º. Fica instituída a Década do Desenvolvimento Econômico Municipal, a iniciar-se a partir de 2005, sendo que as ações, incentivos e políticas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico local são reconhecidas como de
interesse público, com o objetivo de alavancar o crescimento e melhorar a classificação do Município, neste período, no Índice de Desenvolvimento Humano e Social.
Art. 9º. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara, 05 de novembro de 2004.
GILMAR A. FABRIS
Presidente
ALTAIR A. VERZA VALDELIRIO DA CRUZ
1º Secretário 2º Secretário
Jupiá -SC, 05 de novembro de 2004
Participação dos Vereadores:
GILMAR A. FABRIS
Presidente
ALTAIR A. VERZA
1º Secretário
VALDELIRIO DA CRUZ
2º Secretário
VALDECIR ORSO
Vice-Presidente
AUGUSTO C. LOUREIRO
ZEFERINO ROSSONI
LAUDEVIR BECKER
MARILIGIA LOCATELLI
VALNERI DE OLIVEIRA
Colaboração Especial:
Paulo Roberto Scanagatta
Secretário Executivo
Gilberto Veraldo Schiavini
Assessor Jurídico da Câmara
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