Câmara de Vereadores de Penha

TÍTULO I - Da Organização Municipal

   Capítulo I - DO MUNICÍPIO

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 1°. O Município de Penha, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.

Art. 2°. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3°. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 4°. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

      Seção II - Da Divisão Administrativa do Município

Art. 5°. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6° desta Lei Orgânica.

§ 1° A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6° desta Lei Orgânica.

§ 2° A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3° O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 6°. São requisitos para a criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 7°. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisa distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8°. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9°. A instalação do far-se-á perante o Juiz de Direito da na sede do Distrito.

   Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

      Seção I - Da Competência  Privada

Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a presente Lei e a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;

VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência,

VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;

IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XIII - publicar os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual;

XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores;

XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observando a lei federal;

XX - conceder licença para localização, verificação de funcionamento regular dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente; fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de us serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens de uso comum;

XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXV - regulamentar os serviços de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXXIV - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXXV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e ás condições sanitárias dos gêneros alimentícios observadas as normas federais pertinentes;

XXXIX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XL - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XLI - estabelecer e impor penalidades regulamentos;

XLII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

XLIII- assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento.

XLIV- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XLV - consignar, na Lei Orçamentária anual, dotação para manutenção do ambulatório médico odontológico da Colônia de Pescadores Z-5.

§ 1° As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

§ 2° As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 3° A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

      Seção II - Da Competência Comum

Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar no âmbito municipal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do transito;

XIII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.

      Seção III - Da Competência Suplementar

Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las a realidade local.

   Capítulo III - DAS VEDAÇÕES

Art. 13. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos a administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem lei que autorize;

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas elo poder público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ l° A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§ 2° As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3° As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO II - Da Organização e dos Poderes

   Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVOS

      Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1° São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal e no artigo 111, IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de dezesseis de janeiro a trinta de junho e de trinta e um de julho a quatorze de dezembro. (Alterado pela lei nº 2057/2005)

§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, itinerantes, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno. (Alterado pela lei nº 2057/2005)

§ 3° A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes.

Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

Art. 19.  As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, são consideradas nulas, exceção das itinerantes, solenes e nos casos previstos no § 1º deste artigo. (Alterado pela Lei nº 2057/2005)

§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º As sessões itinerantes e solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Alterado pela Lei nº 2057/2005)

Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um quarto dos membros da Câmara.

§ 1° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.

§ 2° As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federai e nesta Lei Orgânica.

      Seção II - Do Funcionamento da Câmara

Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às dez horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 1° A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.

§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3° Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4° Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1° deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5° A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente.

§ 6° No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.

Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 1° Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§ 2° A mesma lei que fixar os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 3° Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.

§ 4° Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior; poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município

§ 5° Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão observados os seguintes limites:

I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;

II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

§ 6° Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:

I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantido pelo Município, e destinados a seus servidores;

II - operações de crédito;

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 1° A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 2° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcionai dós partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 3° Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumirá a Presidência.

§ 4°de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.

§ 1° As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço do: membros da Casa;

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§2° As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§3° As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável nesta Lei Orgânica.

§4° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 5° Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação,proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.

Art. 26. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.

§ 1° A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2° Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 28. A Câmara Municipal observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 29. Por deliberação da maioria do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente estabelecidos.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.

Art. 30. O Secretário Municipal, ou Diretor Departamental, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores Departamentais importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 32. A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara.

Parágrafo Único - Um quarto (1/4) dos vereadores poderá propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato Normativo Municipal.

      Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre:

I - instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;

II - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;

III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;

XI - criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem como definir as respectivas atribuições;

XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XIV - delimitar o perímetro urbano;

XV - dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento;

XVIII - transferir temporariamente a sede do governo municipal;

XIX - fixar e alterar os subsídios dos Vereadores; do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços internos e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parece do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de sei recebimento;

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, no; casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar os Secretários Municipais ou Diretores Departamentais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;

XVIII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;

XIX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;

XX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subseqüente, através de decreto legislativo, observado o que determinar a Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição Federal e no artigo 111, IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

      Seção IV - Dos Vereadores

Art. 36. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 2° Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

Art. 37. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer á cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do artigo 84, III, IV, V desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Departamental, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor · decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo.

Art. 38. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

§ 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, com subsídios integrais;

II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que c afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Departamental, conforme previsto no artigo 37, II, a, desta Lei Orgânica.

§ 2° Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxilio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 3° O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.

§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma.

§ 5° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo criminal em curso.

§ 6° Na hipótese do § 1° o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

Art. 40. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou impedimento, imediatamente após a ocorrência do fato.

§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se-á "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

      Seção V - Do Processo Legislativo

Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas á Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções; e

VI - decretos legislativos.

Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município;

§ 1° A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4° A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 44. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - código tributário do Município;

II - código de obras;

III - código de posturas;

IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;

VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;

II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 46. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - fixação e alteração da remuneração do's servidores do Poder Legislativo Municipal;

III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.

Art. 47. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1° Solicitada à urgência a Câmara deverá se manifestar em até quinze dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.

§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3° O prazo previsto no § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 48. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1° O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votação secreta.

§ 5° Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47 desta Lei Orgânica.

§ 6° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 7° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 8° Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

§ 9° A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5° criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 49. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1° Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, não serão objetos de delegação.

§ 2° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.

Art. 50. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses internos da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo,considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

      Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 52. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto á legalidade, à legitimidade e à economicidade das aplicações das subvenções e da renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, nos termos da lei.

§ 1° O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Município, c acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2° As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

I - A Câmara Municipal ao processar e julgar as contas prestadas pelo Prefeito, observará, entre outros requisitos de validade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, o despacho e decisões motivados e a imparcialidade dos julgamentos;

II - Lei especifica, aprovada com dois terços dos membros da Câmara Municipal, definirá as normas de processo e julgamento das contas municipais.

§ 3° Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara

Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4° decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

§ 5° Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

§ 6° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.

Art. 53. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 54. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação do qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo Único - No citado prazo de sessenta (60) dias, as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, ficarão a disposição de qualquer contribuinte, na Secretaria da Câmara, no horário das 9:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, nos dias úteis, para exame e apreciação, podendo o contribuinte questionar-lhes a legitimidade através de petição dirigida ao Presidente da Câmara que a submeterá à deliberação do Plenário quando da votação das contas.

   Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 55. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Departamentais.

Parágrafo Único- Aplicam-se às condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1° do artigo 15 desta Lei Orgânica, e idade mínima de vinte e um anos.

Art. 56. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal e no artigo 111, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

§ 1° A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura municipal com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal sempre que for convocado.

Art. 57. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa, prestando o seguinte compromisso prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Penha, a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Santa Catarina, observar as leis da União, do Estado e do Município; promover o bem geral do povo de Penha e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da honradez, da legitimidade e da legalidade".

§ 1° Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.

§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito; e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3° É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.

Art. 58. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1° O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.

§ 3° A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedira o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito; ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.

Art. 60. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores.

Art. 61. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subseqüente.

Art. 62. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

§ 1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o: subsídios quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar a Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.

§ 2° O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 3° Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 4° Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na forma do parágrafo anterior, em quantia que não exceda a cinqüenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.

Art. 63. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 64. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir; fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.

Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o plano plurianual e a proposta de orçamento do Município e das suas fundações e autarquias, conforme previstos nesta Lei Orgânica;

XI - enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais, corrigidas as parcelas mensais na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observada a legislação federal vigente;

XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo Único - o Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.

Art. 66. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

      Seção III - Das Responsabilidades do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato

Art. 67. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislação federal.

§ 1° A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.

§ 2° Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do parágrafo anterior, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.

§ 3° Recebido a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação.

§ 4° O Prefeito ficara suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.

Art. 68. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documento; que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obra; e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;

VIII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei orgânica sem a autorização da Câmara Municipal;

Art. 69. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior será sempre precedido do principio do contraditório e obedecerá o seguinte rito:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará á sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;

III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado; com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem; para que no prazo de dez dias; apresente defesa prévia, por escrito; indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa; a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso; será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima até vinte e quatro horas, sendo-lhe permitindo assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final; pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no artigo 68 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;

VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos.

Parágrafo Único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 70. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público: bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados preceitos da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo importará em perda do mandato.

Art. 71. As incompatibilidades declaradas no artigo 37, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores Departamentais.

Art. 72. O Prefeito, na forma do artigo 29, X, da Constituição Federal será julgado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 73. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem-motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 37 e 62 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 69 desta Lei Orgânica.

      Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores Departamentais;

II - os subprefeitos Distritais.

§1º - Os cargos referidos neste artigo são em comissão, de confiança e de livre nomeação e demissão do Prefeito, não se lhes aplicando a legislação trabalhista ou estatutária.

§2º - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a exceção dos casos originários de processos seletivos, de cônjuge, companheiros ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:

I - Do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal.

II - Dos Subprefeitos Distritais.

§3º - Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa de inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente de linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II do parágrafo 2º.

§4º - O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratadas em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declararão por escrito, a não ter relação de matrimonio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos parágrafos 2º e 3º. (Alterado pela Emenda a LOM nº 001/2007).

Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Departamental:

I - ser brasileiro,

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de dezoito anos.

Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores Departamentais:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pôr suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1° Os decretos, atos è regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor Departamental da administração.

§ 2° O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 78. Os Secretários ou Diretores Departamentais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 79. Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios.

Art. 80. A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para qual foi nomeado.

Parágrafo Único - O Subprefeito receberá valor igual ao subsídio de Secretário, e como delegado do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e cia Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria, estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 81. Os Subprefeitos, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoa de livre nomeação do Prefeito:

Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício e do cargo.

      Seção V - Da Administração Pública

Art. 83. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e; também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos è funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso publico será de até dois anos, prorrogado uma vez, por igual período; devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação,

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito á livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados ou alterados da forma prevista na presente lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39 § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - á proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como, a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento suas obrigações.

XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado; a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores púbicos, e de agentes ou partidos políticos.

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no parágrafo 10 deste artigo.

Art. 84. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo; seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

      Seção VI - Dos Servidores Públicos

Art. 85. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos (componentes de cada carreira)

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2° O regime jurídico dos servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

§ 3° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 83, X e XI, desta Lei Orgânica.

§ 4° A Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 83, XI.

§ 5° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6° A Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 86. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Regulamentado pela Lei nº 2127/2006)

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Regulamentado pela Lei nº 2127/2006)

      Seção VII - Da Guarda Municipal

Art. 87. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.

§ 1° A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2° A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

   Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 10.  — A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também aos demais princípios e preconceitos da Constituição Federal no que for cabível, em relação à administração pública, à esta Lei Orgânica e, também, ao seguinte;

I   — O Município assegurará a seus servidores ativos, inativos e dependentes, na forma da lei municipal, sistema previdenciário de assistência médica, odontológica, assistência social, pensão e aposentadoria, com instituição de contribuição cobrada por servidores para custeio;

II   — O Município adotará política de oportunidade de crescimento profissional aos seus servidores, bem como, proporcionará remuneração  compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso de escalão superior.

III   — O Município veda a conversão de férias em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal;

IV    — O Município, no preenchimento dos cargos em comissão e as funções de confiança dará preferência a pessoas que integram a comunidade local, co formação de nível superior  e comprovada capacidade para o cargo e função, com prioridade de aproveitamento dos servidores municipais que atendam tais requisitos, quando não exercido pelo Vice-Prefeito;

V     — O Município assegurará, percentual de cargos e empregos para pessoas portadoras de deficiências, cujos critérios serão definidos em lei;

VI     — O Município garante ao servidor público a livre associação sindical;

VII   — O Município admitirá o direito de greve que deverá ser exercido nos precisos termos e limites da legislação federal;

VIII  — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal  cabível;

IX    — Os prazos de prescrição  para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal ;

X      — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      Seção II - Dos Servidores Públicos

Art. 11. — O Município instituirá regime jurídico único para os servidores públicos da administração pública direta, e fundacional, observados os princípios da Constituição Federal e vedada qualquer outra vinculação de trabalho a não ser a instituição pelo regime jurídico único, respeitadas as competências adquiridas.

Art. 12. — O Município instituirá o Estatuto  dos Servidores Públicos Municipais e o Plano de Carreira para os servidores da administração direta e fundacional, em lei complementar e no âmbito de sua competência.

Art. 13.  — A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 14.  — Ao servidor público em exercício de mandato eleito aplicam-se as disposições do Artigo 38 de Constituição Federal.

TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal

   Capítulo I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1° Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2° As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem á administração indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3° A entidade que trata o inciso IV do parágrafo anterior, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

   Capítulo II - DOS ATOS MUNICIPAIS

      Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 89. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1° A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstância de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3 ° A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 90. O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até quinze de abril, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - Dos Livros

Art. 91. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

      Seção III - Dos Atos Administrativos

Dos Atos Administrativos

Art. 92. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços;

l) nomeação para cargos em comissão.

II - portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos efetivos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de afeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do 83, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

      Seção IV - Das Proibições

Art. 93. Não poderão contratar com o Município, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores Municipais, os Secretários e Diretores Departamentais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados.

Art. 94. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.

      Seção V - Das Certidões

Art. 95. A Prefeitura e a Câmara são obrigados á fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de "responsabilidade" da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor Departamental da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 96. São bens do Município de Penha os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo Único - O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.

Art. 97. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos.

Parágrafo Único - Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local bem visível, os seguintes dados: "PREFEITURA MUNICIPAL DE PENHA".

Art. 98. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 99. A alienação de bens municipais, subordinada à existência do interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitia exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 100. O Município, preferentemente à venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis indiretos de áreas urbanas remanescentes ' e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 101. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 102. E proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.

Art. 103. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

§ 1° A concessão de uso especial e dominicais de bens públicos dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do artigo 100, desta Lei Orgânica

§ 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3° A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto.

Art. 104. A.utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

Art. 105. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquina: e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

   Capítulo IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 106. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1° Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo.

§ 2° As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros mediante licitação, quando for o caso.

Art. 107. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só serão feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

Art. 108. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de licitação.

§ 1° Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3° O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4° As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.

Art. 109. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo tendo-se em vista a sua justa remuneração.

Art. 110. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 111. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcios, com outros Municípios.

   Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 71. — A Procuradoria municipal é a instituição  que representa o Município judicial e extra-judicialmente como advocacia geral, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei complementar as atividades de consultoria e assessoramento do poder executivo, e privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.

    Parágrafo Único — A Procuradoria Municipal será constituída por lei complementar e tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, de reconhecido saber jurídico, ilibida reputação e sua nomeação deverá atender o disposto no Artigo 10, Inciso IV.

      Seção I - Dos Tributos Municipais

Art. 112. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 113. São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedades predial e territorial urbana;

II - transmissão, "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.

§ 1° O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2° O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III.

Art. 114. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou peia utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.

Art. 115. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual' o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 116. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dó contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

      Seção II - Da Receita e da Despesa

Art. 117. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 118. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

V - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber nos termos do inciso II, artigo 159, da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II.

Art. 119. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 120. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 121. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 122. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 123. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituição financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto.

      Seção III - Do Orçamento

Art. 124. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1° O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 2° A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

Art. 125. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao piano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, a qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentárias sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1° As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da divida;

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quitando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 126. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 127. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

§ 1° O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base à lei orçamentária em vigor;

§ 2° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 128. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 129. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo legislativo.

Art. 130. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 131. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 132. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 133. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vincularão de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 162 e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstas no artigo 132, ambos desta Lei Orgânica;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 126 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

§ 4° É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no artigo 167, § 4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia á União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 134. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 135. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 137. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 138. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo c pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.

Art. 139. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e á justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.

Art. 140. O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 141. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único -   São isentas de imposto as respectivas Cooperativas.

Art. 142. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 143. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 144. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 145. O Município promoverá política de desenvolvimento agrícola e pesqueiro, de acordo com as aptidões econômicas sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento agrícola e pesqueiro.

§ 1° Para a elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento agrícola e pesqueiro o Município poderá criar, mediante lei, um conselho de desenvolvimento agrícola e pesqueiro.

§ 2° Criado o Conselho de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro, será seu presidente o Prefeito Municipal ou pessoa designada por ele, e do mesmo participarão o presidente do sindicato dos trabalhadores rurais, o presidente da colônia dos pescadores e representantes dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamentos e transportes.

§ 3° O Município co-participará, com os governos do Estado e da União, na manutenção dos serviços oficiais de assistência técnica e extensão rural e pesqueira.

Art. 146. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado.

Parágrafo Único - A Defesa do Consumidor será feita mediante:

I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;

II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

V - estimulo à organização de produtores rurais;

VI - assistências judiciárias para o consumidor carente;

VII - proteção contra publicidade enganosa;

VIII - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

IX - efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;

X - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha.

   Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 147. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, á adolescência e às pessoas da terceira idade;

II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;

III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;

IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;

V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;

VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;

VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária;

Parágrafo Único - E facultado ao Município no estrito interesse público.

I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

Art. 148. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Art. 149. Caberá ao Município a execução dos programas de assistência social na forma estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social.

§ 1° Sempre que possível os serviços de assistência social, na esfera Municipal, serão executados com o apoio técnico e financeiro do Município por entidade beneficente de assistência social.

§ 2° A população participará através do Conselho de Assistência Social Municipal, composta de representantes das entidades de assistência social do Município, da Colônia de Pescadores, dos Sindicatos, dos Clubes de Serviços e das Igrejas, sob a Presidência do Prefeito, na formulação, controle e fiscalização dos programas de assistência social.

§ 3° O orçamento municipal consignará, anualmente dotação específica para auxiliar à construção de habitações destinadas a famílias comprovadamente carentes.

   Capítulo III - DA SAÚDE

Art. 150. Em obediência ao que dispõem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Santa Catarina, o Município proclama que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1° Sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a união e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias específicas contagiosas e infectocontagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos,

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

§ 2°  Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 151. As ações e serviços públicos de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município delas participar através do sistema único que integrará uma rede regionalizada e hierarquizada, na forma do que dispõe a Lei Orgânica da Saúde.

Parágrafo Único - O orçamento Municipal consignará dotação específica para o sistema único de saúde, a qual se somarão os recursos do orçamento da seguridade social da União e do Estado, que serão transferidos aos Municípios.

Art. 152. As ações e serviços de saúde serão regulamentados, fiscalizados e controlados pelo Poder Público nos termos da lei, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo Único - O Município instituirá o Conselho Municipal de Saúde sob a presidência do Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicado, cuja composição, funcionamento e atribuições obedecerão o disposto na Lei Orgânica de Saúde.

   Capítulo IV - DA FAMILIA

Art. 153. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§1°  Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2° A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3°  Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4° Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;

IV - colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a proteção e a educação da criança;

V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 154. O Poder Público Municipal garantirá o cumprimento dos direitos da criança, consignados na Constituição Federal e na Constituição do Estado, promoverá sua efetiva despesa.

Parágrafo Único - No caso de crianças internadas em hospitais próprios ou conveniados com o sistema municipal de saúde, o Município proporcionará o direito, à mãe ou responsável, o acompanhamento do paciente.

Art. 155. Será criado através de lei especial, o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, para viabilizar a efetiva participação comunitária na definição e implementação das políticas públicas para a criança e o adolescente.

   Capítulo V - DA EDUCAÇÃO

Art. 156. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 157. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 158. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.

Art. 159. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento em creche e pré-escola ás crianças de zero a seis anos de idade;

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - inclusão, no orçamento anual do Município de dotação para o custeio do transporte dos alunos domiciliados, residentes e eleitores, há mais de um ano, no Município que estejam freqüentando efetivamente curso superior ou técnico profissionalizante nos municípios de Itajaí, Balneário Piçarras, Balneário Camboriú e Navegantes, desde que comprovem suas respectivas matrículas, freqüências e carência de recursos e o número de estudantes seja significativo para justificar a contratação de veículo de transporte. (Alterado pela Lei 2090/2006)

VIII - instituição, no sistema de ensino municipal, das disciplinas, nos horários normais e de matrícula obrigatória, "Educação para o Trânsito" e "Educação Ambiental".

§ 1° O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público aciona o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3°  Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 160. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuara prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 1° O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 2° O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 161. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 162. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 163. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade dó Município.

Art. 164. O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 165. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho municipal de educação e do conselho municipal de cultura.

Art. 166. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 167. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

   Capítulo VI - DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER

Art. 168. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1° Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.

§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.

§ 3° A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4°  Ao Município cumpre proteger os documentos; as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 169. O Município elaborará e executará, na esfera de sua competência política de apoio e incentivo ao esporte e ao lazer com o objetivo de:

I - alcançar o pleno desenvolvimento físico e mental de todos os municípios;

II - a integração dos clubes, ligas e associações de todas as modalidades esportivas existentes no território municipal;

III - a organização de calendário de eventos esportivos e recreativos a se realizarem no Município;

Art. 170. As práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, serão fomentadas mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;

II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

Parágrafo Único - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.

   Capítulo VII - DO TURISMO

Art. 171. O turismo, atividade essencial para o desenvolvimento do município, será objeto do Plano Turístico de Penha a ser elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Na execução do Plano Turístico de Penha serão obedecidos os seguintes preceitos:

I - coordenação de todas as atividades municipais relacionadas com o turismo;

II - promoção dos contatos indispensáveis com as instituições municipais e com as entidades representativas de todas as categorias profissionais;

III - promoção de convênios com órgãos do Governo Federal, Estadual e dos Municípios vizinhos, bem como com entidades privadas e empresas, para fim de obter apoio técnico, financeiro e publicitário;

IV - realização de estudos e pesquisas destinados a identificação do patrimônio do Município e sua proteção;

V - preservação do Patrimônio Histórico, Artístico paisagístico e Arquitetônico do Município, em conjunto com entidades Públicas e Privadas.

   Capítulo VIII - DA POLÍTICA URBANA

Art. 172. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1° O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 2° A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização na forma da Lei.

Art. 173. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da convivência social.

§ 1° O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórias;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2° Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

   Capítulo IX - DO MEIO AMBIENTE

Art. 174. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação; conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com ó desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.

§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.

§ 2° Incumbe ainda ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei; vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger os mangues a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial, de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;

IX - solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:

a)prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;

c) ocasionar danos á flora, á fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;

X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;

XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiento, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;

XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;

XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, das matas ciliares, costeiras e atlântica;

XV - proibir a destruição das vegetações rasteiras nativas das praias em toda orla marítima;

XVI - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;

XVII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;

XVIII - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental,

XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;

XX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;

XXI - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;

XXII - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de matéria: coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente.

XXIII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade.

XXIV - criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações; por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.

§ 3° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar c meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente; na forma da lei:

I - á lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;

II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas;

§ 4° Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.

Art. 175. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.

Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d'água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.

Art. 176. Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisito; legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade.

Art. 177. Fica proibido no mar que banha o litoral do Município a pesca submarina, reservada a atividade dessa natureza exercida pelos pescadores artesanais, devidamente inscritos na Colônia de Pescadores, desde que sem a utilização de explosivos ou armas de propulsão.

Art. 178. É proibida a construção de sistemas sanitários em áreas de uso comum na orla marítima, bem como a construção de quaisquer edificações nos costões e nas áreas montanhosas nas cotas estabelecidas em lei.

Art. 179. É proibida a construção de esgotos sanitários com despejo direto para o mar ou rios, sendo que os despejos indiretos deverão ser objeto de tratamento conforme normas técnicas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 180. É terminantemente proibido as industrias de pescados; salgas e peixaria lançarem diretamente nos rios e córregos deste Município, dejetos e restos de beneficiamento de pescados, sem prévio tratamento exigido pelo órgão competente sujeitando as mesmas as penalidades da lei.

Art. 181. Será criada legislação própria que regulamente e determine a utilização e manutenção de embarcações, jet-ski e outras atividades náuticas com motor de propulsão, evitando desta forma a poluição das praias que banham este Município, quando do abastecimento, reabastecimento e troca de óleo de seus motores:

   Capítulo X - DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 182. A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;

II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais;

III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;

IV - ó saneamento dás áreas inundáveis com restrições à edificações;

V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;

VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água, no abastecimento público e industrial e sua irrigação.

Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de águas, superficiais e, subterrâneas.

Art. 183. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Município.

Parágrafo Único - Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados.

TÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 184. Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punidos, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;

IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.

Art. 185. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do País.

Art. 186. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, porém, pelo Município.

Art. 187 Até a entrada em vigor de Lei Complementar Federal, o projeto de lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) será encaminhado à Câmara Municipal até quinze de agosto de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta de setembro. O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será encaminhado até trinta de outubro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até quinze de dezembro. (Alterado pela Lei 2057/2005)

Parágrafo único: O projeto de lei do Plano Plurianual de Investimentos (PPA), será encaminhado à Câmara Municipal até quinze de maio de cada exercício, devolvido para sanção até trinta de junho. (Alterado pela Lei 2057/2005)

Art. 188. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo de degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até cinco anos contados da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 189. Esta Emenda Global à Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.071 de 05/04/90 e suas respectivas alterações legais.

Sala das Sessões, 05 de novembro de 1999.

Lorival Jovino Francisco

Presidente

José Jacinto da Silva

Vice-Presidente

Maria Isabel F. de Souza

1ª Secretária

Waldemar R. Ferreira

2º Secretário

Registrada e publicada a presente Emenda Global à Lei Orgânica aos cinco dias do mês de novembro de 1999.

Helena Maria Gonzaga Basílio

Secretária Executiva

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