DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO I.............................................................................................................. 06
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II............................................................................................................ 07
DA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO III........................................................................................................... 08
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO IV.......................................................................................................... 09
DA POSSE DOS VEREADORES
CAPÍTULO V............................................................................................................. 11
DA LEGISLATURA
CAPÍTULO VI........................................................................................................... 11
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS
CAPÍTULO VII.......................................................................................................... 11
DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
TÍTULO II................................................................................................................. 11
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I............................................................................................................. 11
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO II........................................................................................................... 13
DA VAGA DE VEREADOR
Seção I...................................................................................................................... 14
Da Licença
Seção II.................................................................................................................... 15
Da Convocação de Suplente em Caráter Temporário
CAPÍTULO III......................................................................................................... 15
DOS LÍDERES
CAPÍTULO IV......................................................................................................... 16
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO V........................................................................................................... 17
DOS SUBSÍDIOS
TÍTULO III.............................................................................................................. 17
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENHA
CAPÍTULO I........................................................................................................... 18
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENHA
Seção I.................................................................................................................... 18
Da Composição
Seção II................................................................................................................... 18
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
Seção III................................................................................................................ 20
Da Competência da Mesa Diretora
Seção IV................................................................................................................. 21
Do Presidente
Seção V.................................................................................................................. 25
Do Vice-Presidente
Seção VI................................................................................................................ 25
Do Primeiro e do Segundo Secretário
CAPÍTULO II........................................................................................................ 26
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
Seção I................................................................................................................... 26
Disposições Preliminares
Seção II.................................................................................................................. 27
Das Comissões Legislativas Permanentes
Subseção I............................................................................................................. 28
Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes
Subseção II........................................................................................................... 29
Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes
Subseção III......................................................................................................... 30
Das Competências Específicas das Comissões Legislativas Permanentes
Subseção IV......................................................................................................... 33
Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes
Subseção V........................................................................................................... 34
Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes
Subseção VI.......................................................................................................... 36
Das Audiências Públicas nas Comissões Legislativas Permanentes
Seção III................................................................................................................ 37
Das Comissões Parlamentares Temporárias
Subseção I............................................................................................................. 38
Das Comissões Parlamentares Especiais
Subseção II........................................................................................................... 38
Das Comissões de Representação
Subseção III......................................................................................................... 39
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Subseção IV......................................................................................................... 40
Da Comissão Parlamentar Processante e de Ética Parlamentar
CAPÍTULO III...................................................................................................... 41
DO PLENÁRIO
TÍTULO IV........................................................................................................... 42
O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I........................................................................................................ 42
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I................................................................................................................ 42
Disposições Preliminares
Subseção Única..................................................................................................... 43
Das Indicações e dos Pedidos de Informação
Seção II................................................................................................................. 44
Das Proposições em Espécie
Subseção I............................................................................................................ 44
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Subseção II.......................................................................................................... 44
Dos Projetos de Leis
Subseção III........................................................................................................ 44
Dos Projetos de Decretos Legislativos
Subseção IV........................................................................................................ 45
Dos Projetos de Resoluções
Subseção V......................................................................................................... 45
Das Moções
Subseção VI....................................................................................................... 46
Dos Requerimentos
Seção III................................................................................................................... 47
Dos Recursos ao Plenário
Seção IV................................................................................................................. 48
Das Emendas e dos Substitutivos
CAPÍTULO II.......................................................................................................... 49
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I..................................................................................................................... 49
Disposições Gerais
Seção II................................................................................................................... 50
Da Discussão e da Votação
Subseção I.............................................................................................................. 50
Disposições Preliminares
Subseção II.............................................................................................................. 51
Dos Processos de Votação
Subseção III............................................................................................................ 52
Encaminhamento de Votação
Subseção IV............................................................................................................ 52
Dos Destaques
Subseção V............................................................................................................. 52
Da Votação das Emendas e da Redação Final
Subseção VI............................................................................................................ 53
Do Adiamento e do Pedido de Vistas
Subseção VII.......................................................................................................... 53
Do Arquivamento das Proposições
CAPITULO III........................................................................................................ 54
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I.................................................................................................................... 54
Do Orçamento Público
Subseção I.............................................................................................................. 54
Disposições Preliminares
Subseção II........................................................................................................... 54
Do Processo Legislativo Orçamentário
Seção II................................................................................................................ 55
Da Consolidação das Leis
Seção III.............................................................................................................. 56
Dos Projetos de Lei com Prazo Legal Estabelecido para Apreciação da Câmara de Vereadores
Seção IV............................................................................................................. 56
Das Contas
Seção V.............................................................................................................. 57
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Seção VI........................................................................................................... 58
Das Alterações e da Reforma do Regimento Interno
Seção VII.......................................................................................................... 58
Da Urgência
Seção VIII........................................................................................................ 59
Da Apreciação dos Vetos
Seção IX........................................................................................................... 59
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
TITULO V......................................................................................................... 59
DAS REUNIÕES
CAPITULO I..................................................................................................... 59
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO II.................................................................................................... 61
DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Seção I.............................................................................................................. 61
Disposições Gerais
Seção II............................................................................................................ 62
Do Expediente
Subseção I........................................................................................................ 62
Do Pequeno Expediente
Subseção II........................................................................................................ 62
Do Grande Expediente
Seção III............................................................................................................. 63
Da Ordem do Dia
Seção IV............................................................................................................. 64
Da Tribuna Cidadã
CAPITULO III................................................................................................... 65
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
CAPITULO IV.................................................................................................... 65
DA REUNIÃO SOLENE
CAPÍTULO V..................................................................................................... 65
DAS REUNIÕES ITINERANTES
CAPITULO VI......................................................................................................... 66
DO USO DA PALAVRA
CAPÍTULO VII....................................................................................................... 66
DOS APARTES
CAPITULO VIII..................................................................................................... 69
DAS ATAS
TÍTULO VI............................................................................................................. 69
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES
TÍTULO VII............................................................................................................. 70
DAS INTERPRETAÇÕES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
TÍTULO VIII........................................................................................................... 70
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E
DOS VEREADORES POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
TÍTULO IX............................................................................................................... 72
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PROJETO DE RESOULUÇÃO Nº 02/2016
Estabelece o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penha (SC).
TÍTULO I
DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara de Vereadores de Penha é o órgão colegiado do Poder Legislativo do Município de Penha, Estado de Santa Catarina, eleito pelo povo, na forma da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara de Vereadores de Penha tem funções institucionais, legislativas, julgadoras, fiscalizadoras, administrativas e de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas por este Regimento Interno.
§1ºA função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das defesas de suas prerrogativas constitucionais.
§2º A função legislativa é exercida dentro do processo e da técnica legislativa, por meio de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções legislativas.
§3º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCESC -, sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§4º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores de Penha e pelo controle externo e interno da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à escrituração e direção de seus serviços auxiliares.
§6º A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicações, ao Poder Executivo Municipal.
§7º A Câmara de Vereadores de Penha exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§8º A Câmara de Vereadores de Penha exercerá e promoverá, ainda, na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências ou consultas públicas, nas formas previstas em Lei e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 3º A Câmara de Vereadores de Penha tem sua sede na Avenida Antônio Joaquim Tavares, 101, na Cidade de Penha, Santa Catarina.
§1ºA Câmara de Vereadores de Penha poderá reunir-se fora de suas dependências nas hipóteses de Reuniões Solenes, após requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, ou Reuniões Itinerantes, dentro dos limites territoriais do Município de Penha, conforme regulamentação posto por este Regimento Interno, devendo a Mesa Diretora tomar todas as providências necessárias para assegurar a publicidade da mudança, condições de funcionamento e segurança para a realização dos trabalhos, dependências, servindo-se de equipamentos públicos ou comunitários.
§2º Em caso de mudança da sede da Câmara de Vereadores de Penha será feita notificação às autoridades e à população, através de editais em jornais de ampla circulação no Município de Penha.
§3º Reputam-se nulas as reuniões da Câmara de Vereadores de Penha realizadas fora de sua sede, com exceção das Reuniões Solenes ou Reuniões Itinerantes e, nos demais casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
§4º Estando impedido o acesso ao recinto da Câmara de Vereadores de Penha, de modo que não permita a sua utilização, a Mesa Diretora, verificando o ocorrido, designará outro local para a realização das reuniões enquanto perdurar a situação.
Art. 4º Nos recintos da Câmara de Vereadores de Penha não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções, salvo os casos em que estes forem cedidos para reuniões cívicas, culturais, políticas e partidárias, quando, e somente nestas oportunidades, será permitida a fixação de símbolos pertinentes aos assuntos tratados, condicionado à assinatura de termo de cessão, onde serão previstas as responsabilidades dos cessionários.
Art. 5º A segurança dos recintos da Câmara de Vereadores de Penha compete privativamente à Presidência da Mesa Diretora e será feita normalmente por seus servidores públicos, podendo o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
§1º Se nos recintos da Câmara de Vereadores de Penha for cometida qualquer infração penal o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito policial.
§2º Se não houver flagrante, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.
Art. 6º Durante as reuniões, as bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina, do Município de Penha e do Poder Legislativo deverão estar hasteadas de forma visível.
Parágrafo único. É vedado o empréstimo de símbolos nacionais, estaduais e municipais de propriedade do Poder Legislativo de Penha.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENHA
Art. 7º Os serviços administrativos da Câmara de Vereadores de Penha serão executados sob a direção e orientação do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
Art. 8º A nomeação, exoneração e demissão dos servidores públicos e demais atos de administração da Câmara de Vereadores de Penha compete ao Presidente da Mesa Diretora, em conformidade com a legislação em vigor.
§1º A Câmara de Vereadores de Penha poderá admitir servidores públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, empregos ou funções por resolução e definição de seus vencimentos, através de lei específica, cuja iniciativa cabe à Mesa Diretora, desde que haja prévia inserção específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o cumprimento dos termos e limites da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 200 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º A Câmara de Vereadores de Penha, pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, poderá nomear servidores públicos para ocuparem cargos em comissão ou funções gratificadas, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, para executarem funções de direção, chefia ou assessoramento, respeitado os dispositivos do art. 37, II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal.
§3º A Câmara de Vereadores de Penha manterá o serviço contábil, jurídico e administrativo próprios, podendo contratar empresa de consultoria para auxiliar os serviços técnicos, bem como periódicos de atualização em área contábil, jurídico e administrativo.
§4º Os Vereadores podem indagar à Mesa Diretora sobre os serviços da secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto no prazo máximo de dez (10) dias.
Art. 9º A correspondência oficial da Câmara de Vereadores de Penha será feita por sua Secretaria ou outro servidor designado, sob a responsabilidade do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre a deliberação do Plenário da Câmara de Vereadores indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade, maioria simples dos presentes na reunião, maioria absoluta ou maioria qualificada de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 10. Para habilitar-se à posse o Vereador diplomado apresentará à Mesa Diretora, até 20 de dezembro do ano anterior à instalação da legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a declaração de bens, a fonte de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas.
§1º No ato da posse os Vereadores deverão, se necessário, desincompatibilizarem-se de cargos e funções incompatíveis com o exercício da vereança ou declarar a compatibilidade com outro cargo ou emprego público.
§2º Os Vereadores eleitos e os suplentes que vierem a exercer o mandato ficam obrigados a apresentar anualmente a declaração de bens e rendimentos, conforme a legislação em vigor.
Art. 11. A Câmara de Vereadores de Penha instalar-se-á em Reunião Solene de Instalação da Legislatura as dezessete (17) horas do dia 1º de janeiro do ano em que se iniciar a legislatura, com qualquer número de Vereadores, em lugar designado anteriormente, sob a presidência do mais idoso entre os presentes.
§1º Aberta a Reunião Solene de Instalação da Legislatura, o Presidente em exercício adotará as seguintes providências:
I - constituirá, com autoridades convidadas, a Mesa Diretora da solenidade;
II - convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
III - convidará um Vereador para servir de Secretário;
IV - proclamará os nomes dos Vereadores diplomados;
V - examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores e ao objeto da reunião;
VI - tomará o compromisso Solene dos empossados, do seguinte modo:
a) de pé, diante de todos os Vereadores diplomados, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica Municipal de Penha e as demais leis, cumprir o Regimento Interno desta Casa e desempenhar com lealdade o mandato que me foi outorgado, trabalhando com patriotismos, sempre pelo progresso do Município e bem estar do povo de Penha" e;
b) cada Vereador, de pé, após o chamado do secretário, declarará "assim o prometo" e assinará o termo de posse, do qual será lavrada ata própria.
VII - após a última assinatura, o Presidente declarará Solenemente empossados os Vereadores e instalada a legislatura, proferindo em voz alta: "declaro empossados no cargo de Vereador do Município de Penha os Vereadores que prestaram compromisso".
VIII - havendo, no Plenário, a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado;
IX - após a eleição da Mesa Diretora, conhecido o resultado, o Presidente o proclamará e empossará os eleitos nos respectivos cargos, para um mandato de dois (02) anos.
X - ato contínuo inicia-se a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, onde o presidente solicitará os diplomas e declaração de bens escrita, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso exigido pela Lei Orgânica Municipal;
XI - a seguir, o Presidente concederá a palavra, por cinco (05) minutos, a um Vereador de cada bancada para falar em nome do partido;
XI - após, o Presidente concederá a palavra ao Prefeito empossado, pelo tempo de quinze (15) minutos, para o discurso de posse;
XII - em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino de Penha; e
§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
Art. 12. O Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito que não tomar posse na reunião prevista no art. 11, deste Regimento Interno, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da Reunião Solene de Instalação da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
Art. 13. O Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso em reunião ordinária, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
§1º Salvo as hipóteses de caso fortuito, de força maior ou enfermidade comprovada, a posse dar-se-á no prazo máximo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contado:
I - da primeira reunião da Legislatura;
II - da diplomação, se concedida a Vereador após iniciada a legislatura; ou
III - da ocorrência do fato que a motivou ou, no caso de suplente de Vereador, da data de sua convocação.
§2o Tendo prestado compromisso anteriormente, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, bem como o Vereador que reassumir a vaga, sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado ao Plenário pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
Art. 14.Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.
CAPÍTULO V
DA LEGISLATURA
Art. 15. Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar de quatro anos, iniciando-se em 1o de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato, dividido em quatro Sessões Legislativas Anuais, sendo uma por ano.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS
Art. 16. As Sessões Legislativas Anuais dividem-se em duas Sessões Legislativas Ordinárias, que se desenvolvem de 20 de janeiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação.
Parágrafo único. As Sessões Legislativas Ordinárias não serão interrompidas sem a aprovação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. As Sessões Legislativas Extraordinárias são os períodos de recesso da Câmara de Vereadores de Penha, onde se realizarão as reuniões extraordinárias, se convocadas.
Parágrafo único. Durante o período das Sessões Legislativas Ordinárias poderão ocorrer reuniões extraordinárias, em dia ou em hora diversa das reuniões ordinárias, se convocadas de acordo com este Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 18. Na primeira reunião ordinária de cada ano, no horário regimental, a Câmara de Vereadores de Penha reunir-se-á em Reunião Solene de Instalação da Primeira Sessão Legislativa Ordinária Anual.
§1º Na primeira parte da reunião ordinária o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara de Vereadores de Penha.
§2º Na segunda parte da reunião ordinária, o Presidente facultará a palavra, por cinco (05) minutos a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a reunião, fazendo a convocação para a próxima reunião ordinária.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Penha.
Art. 20. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar nas eleições:
a) da Mesa Diretora;
b) das Comissões Legislativas Permanentes, Temporárias, Especiais e de Inquéritos.
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Legislativas;
IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário;
V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - usar os recursos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara de Vereadores de Penha sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações.
Art. 21. É dever do Vereador:
I - apresentar-se adequadamente trajado, conforme resolução específica, comparecendo com pontualidade às reuniões;
II - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual de Santa Catarina e da Lei Orgânica Municipal, e fazer declaração pública e escrita de bens, no ato da posse, anualmente e ao final do mandato;
III - desempenhar os cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;
IV - votar as proposições;
V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador;
VI - conhecer e seguir às disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vereador deverá obedecer ao inteiro teor do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22. A Câmara de Vereadores de Penha instituirá, através de resolução específica, o seu Código de Ética Parlamentar.
Art. 23. Compete à Mesa Diretora tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores decorrentes do exercício do mandato.
§1º O Vereador estará sujeito à perda do mandato, de acordo com os seguintes preceitos:
I - a perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara de Vereadores de Penha, dar-se-á, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou partido político com representação na Casa, por voto aberto e nominal, alcançada a maioria absoluta dos membros;
II - deverá ser assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa em todos os processos de cassação de Vereadores;
III - a perda do mandato do Vereador deve ser declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara de Vereadores, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, obedecendo às seguintes normas:
a) a Mesa Diretora dará ciência ao Vereador, por escrito, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato;
b) no prazo de três (03) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;
c) apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito no prazo de quarenta e oito (48) horas;
d) a Mesa Diretora tornará públicas as razões que fundamentam sua decisão.
§2º Para o efeito do art. 38, II da Lei Orgânica Municipal, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara de Vereadores de Penha ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - a perturbação da ordem nas reuniões da Câmara de Vereadores de Penha ou nas reuniões das comissões;
IV - o uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo Municipal;
V - o desrespeito à Mesa Diretora e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI - o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.
CAPÍTULO II
DA VAGA DE VEREADOR
Art. 24. As vagas de Vereadores dar-se-ão por:
I - renúncia;
II - cassação do mandato;
III - licença, ou;
IV - em virtude de falecimento do titular da cadeira na Câmara de Vereadores de Penha.
Parágrafo único. Além destas, as vagas de Vereadores dar-se-ão nas formas previstas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 25. A extinção do mandato por cassação só se torna efetiva pela declaração do ato por Decreto Legislativo, ou fato extintivo lavrado pela Mesa Diretora, inserida em ata após a instauração de regular inquérito e processo disciplinar regulamentado por este Regimento Interno e em Lei Federal, cujo julgamento se dará em reunião extraordinária, convocada especialmente para este fim, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 26. A renúncia de Vereador far-se-á por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, reputando-se aceita, independente de leitura em reunião ou votação, desde que conferida à necessária publicidade ao ato, informando o Juiz Eleitoral.
Seção I
Da Licença
Art. 27. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente, nos casos e nas formas previstas no art. 39 da Lei Orgânica Municipal, além das previsões abaixo relacionadas:
I - para desempenhar funções de Secretário, Diretor de Órgão da Administração Pública Direta ou Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação do Município de Penha, do Estado de Santa Catarina e da União, ou outro cargo público incompatível com o de Vereador, sendo considerado automaticamente licenciado, independente da autorização do plenário;
II - para tratamento de saúde, com direito a remuneração, nos termos do Regime Geral de Previdência Social, através do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, cabendo o pagamento dos primeiros quinze (15) dias à Câmara de Vereadores de Penha;
III - para participar de missão temporária, autorizada pelo Plenário;
§1º O Vereador licenciado, nos termos do inciso II, passará a perceber os seus subsídios do INSS, nos termos da lei em vigor, devendo a Câmara de Vereadores de Penha complementar o pagamento, para que não haja redução no valor do seu subsídio, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
§2º Os pedidos de licenças, para tratar de assuntos de interesse particular, não podendo ser inferior a trinta (30) dias ou superior a cento e vinte (120), nos termos da Lei Orgânica Municipal, dar-se-á no expediente das reuniões, sem discussão, com preferência sobre qualquer outra matéria e será concedida, independente da autorização do plenário, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, salvo se não tenha ocorrido a posse do Vereador Suplente, mediante pedido justificado de suspensão da licença.
§3º No caso do inciso II deste artigo, a licença será concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico, independente de autorização do Plenário.
§4º No caso do inciso III deste artigo, a licença será por prazo determinado, pelo tempo que durar a missão temporária, mediante requerimento escrito e instruído de documentação.
§5º Durante o recesso parlamentar a licença será autorizado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, sendo referendada pelo Plenário.
§6º O Vereador, regularmente licenciado, não perderá o mandato.
Art. 28. O Vereador licenciado nos termos do inciso I do art. 27 deste Regimento Interno poderá optar pelo valor dos subsídios ou remuneração do cargo, pagos pelos órgãos cessionários.
Parágrafo único. Salvo motivo justificado e as causas previstas neste Capítulo, serão atribuídas faltas ao Vereador que não comparecer às reuniões ou às reuniões das comissões, o que motivará descontos em seus subsídios, conforme previsão legal.
Seção II
Da Convocação de Suplente em Caráter Temporário
Art. 29. O Presidente da Câmara de Vereadores de Penha convocará o suplente de Vereador em caráter temporário, por escrito, imediatamente aos casos de ocorrência de vaga, por:
I - investidura do titular nas funções definidas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno; ou
II - licença do titular, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
Parágrafo único. O suplente convocado assumirá vaga na primeira reunião imediata a sua convocação,perdendo o direito à suplência se não assumir a vaga, convocando-se o suplente imediato, nos termos definidos neste Regimento Interno.
Art. 30. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito (48) horas, à Justiça Eleitoral, para que tome as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 31. O suplente de Vereador, quando convocado, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora.
Art. 32. Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência à Mesa Diretora, por escrito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, que convocará o suplente imediato para ocupar a vaga.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 33. Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento na Câmara de Vereadores de Penha, ou de bloco parlamentar, constituindo-se como intermediários autorizados entre estes e os órgãos da Câmara de Vereadores de Penha.
§1º As bancadas ou blocos parlamentares comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.
§2º A escolha do líder será comunicada à Mesa Diretora no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar.
§3º O Poder Executivo Municipal poderá constituir liderança do Governo na Câmara de Vereadores de Penha.
§4ºOs partidos de oposição ao Governo Municipal, poderão, em conjunto, indicar Vereador para exercer a liderança da oposição.
§5° O Presidente da Câmara de Vereadores de Penha não poderá ser indicado para exercer a liderança de governo.
§6º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
Art. 34. Compete aos líderes:
I - indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões Legislativas;
II - discutir projetos e encaminhar-lhes à votação, pelo prazo regimental e emendar proposição em qualquer fase de discussão;
III - usar da palavra em comunicações urgentes;
IV - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.
Art. 35. As comunicações urgentes de líderes poderão ser feitas durante as reuniões, exceto na ordem do dia, sendo concedida a palavra a cada líder, para esse feito, apenas uma vez por reunião.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo é prerrogativa do líder, o qual poderá, cientificando previamente o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, delegar a um de seus liderados a incumbência de fazê-la.
CAPÍTULO IV
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 36. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas, e as representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
§1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Câmara de Vereadores de Penha.
§2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§3º Não será admitido bloco parlamentar composto por menos de um terço (1/3) dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
§4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa Diretora para registro e publicação.
§5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado por desvinculação de partido será revista a composição das Comissões Legislativas, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e os cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§6º A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária Anual.
§7º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§8º Entende-se por bloco da situação, para efeito deste Regimento Interno, o partido ou bloco parlamentar liderado pela maior representação partidária alinhada ao Governo Municipal; e oposição, os partidos ou blocos parlamentares que se opõem ao Governo Municipal.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS
Art. 37. Os Vereadores farão jus a subsídio mensal fixado em parcela única, por lei específica, cujo projeto é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, em cada legislatura para a subseqüente, aprovada e promulgada até seis meses (06) antes do término da legislatura, observado o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica Municipal.
§1º O subsídio dos Vereadores será fixado obedecido os termos do art. 35, XX da Lei Orgânica Municipal.
§2º O subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha será fixado em parcela única, em valor superior ao subsídio fixado para os Vereadores, em cinqüenta (50%) por cento.
§3º O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito de Penha e obedecerá, também, os limites estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§4º Os valores dos subsídios serão divididos por reuniões ordinárias realizadas mensalmente pela Câmara de Vereadores de Penha, devendo ser descontados proporcionalmente os valores correspondentes às faltas, exceto quando:
I - em missão temporária, autorizada pelo Plenário da Câmara de Vereadores Penha;
II - por motivo justificado, submetido ao Plenário, aceito pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores de Penha;
III - não exceda uma reunião mensal, por motivo justificado, encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha;
IV - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, nos termos deste Regimento Interno.
§5º A ausência em reuniões ordinárias em Comissões Legislativas Permanentes acarretará o desconto de dez por cento (10%) do valor de uma reunião ordinária da Câmara de Vereadores de Penha.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENHA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENHA
Seção I
Da Composição
Art. 38. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara de Vereadores de Penha, eleito pelos Vereadores para mandato de dois (02) anos vedada recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Parágrafo único. A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de Presidente; Vice-Presidente; Primeiro e Segundo Secretário, os quais se sucederão nesta ordem, elegendo-se o(s) substituto(s) para o(s) cargo(s) que vierem a ficar vago(s).
Seção II
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
Art. 39. A eleição dos membros da Mesa Diretora somente será válida se presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§1º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a mesa.
§2º A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Reunião Solene de Instalação da Legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso.
§3º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á no dia da última reunião ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se empossados em 1º de janeiro do ano subseqüente.
§4º A eleição da Mesa Diretora será por chapa, sendo eleita a chapa que alcançar a maioria dos votos dos Vereadores.
Art. 40.As chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão protocolar a inscrição junto a Secretaria da Câmara de Vereadores de Penha até as 16:00 horas do dia da eleição.
§1º Na ausência dos membros da Mesa Diretora para a condução das eleições o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§2º Só serão protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
§3º A desistência de algum Vereador inscrito em chapa deverá ser justificada, por escrito, podendo ser substituído por outro Vereador, a qualquer tempo, devendo o Presidente da Mesa Diretora suspender a reunião por (15) minutos para o preenchimento da vaga aberta, se esta já estiver ocorrendo.
§4º O Vereador desistente não poderá integrar outra chapa na mesma eleição.
Art. 41.A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita em turno único e obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - o Presidente determinará que permaneçam no Plenário somente os Vereadores;
II - será colhido o registro escrito das chapas concorrentes;
III - os Vereadores serão chamados, um a um, para a votação, que será sob a forma nominal e em ordem alfabética;
IV - ao final, o Presidente proclamará o resultado da votação;
V - o secretário preencherá a ata da reunião com o resultado da eleição, lendo aos Vereadores presentes;
VI - em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidência da Mesa Diretora for o mais idoso;
VII - a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente, do resultado final, tomando posse os eleitos, nos termos da Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 42. O suplente de Vereador poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora se, sua assunção ao cargo de Vereador for em caráter definitivo.
Art. 43. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário.
Art. 44. A composição permanente da Mesa Diretora será modificada em caso de vaga, que ocorrerá quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão da maioria qualificada de dois terços (2/3) dos Vereadores:
III - vier a falecer;
IV - licenciar-se do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte (120) dias ou para assumir cargo de confiança em outro Poder;
V - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular, sucedendo-o na ordem prevista no parágrafo único do art. 38 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na reunião imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 45. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita e assinada pelo renunciante, sendo aceita imediatamente, independente de leitura em Plenário.
Art. 46. A destituição de membro da Mesa Diretora, somente poderá ocorrer quando, comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa e do contraditório.
Art. 47. Para o preenchimento do(s) cargo(s) vago(s) na Mesa Diretora, haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificarem a(s) vaga(s), observadas as disposições deste Regimento Interno.
§1º No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em reuniões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais idoso entre os que não participam da Mesa Diretora.
§2º As eleições previstas no caput deste artigo destinar-se-ão somente a eleger representante para o tempo restante do mandato já iniciado.
Seção III
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 48. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal:
I - a administração do Poder Legislativo e da Câmara de Vereadores de Penha;
II - propor, privativamente, à Câmara de Vereadores de Penha os projetos de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como iniciativa privativa de leis para a fixação dos respectivos vencimentos, assim como a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo, observados os parâmetros especificamente estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, obedecidos os preceitos constitucionais;
III - providenciar, mediante emenda, a suplementação de dotações do orçamento do Poder Legislativo de Penha, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
IV - elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Legislativas Permanentes, os Regulamentos Internos das Comissões Legislativas que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento Interno, como anexo;
V - elaborar o Regulamento dos Serviços da Secretaria do Poder Legislativo de Penha;
VI - apresentar à Câmara de Vereadores de Penha, na última reunião ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara de Vereadores de Penha;
VIII - dirigir todos os serviços do Poder Legislativo de Penha, durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e nos seus recessos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IX - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou de alguma Comissão Legislativa;
X - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo de Penha e seus serviços;
XI - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias do Poder Legislativo de Penha e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los quando necessário, na forma da lei, comunicando, ao Poder Executivo, estas definições;
XII - dirigir a segurança interna do Poder Legislativo de Penha;
XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua inviolabilidade;
XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato;
XV - declarar a perda definitiva de mandato de Vereador na forma deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal;
XVI - propor projeto de Decreto Legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Poder Executivo;
XVII - realizar e coordenar, após aprovação da maioria absoluta dos Vereadores sobre a realização de Reuniões Solenes ou Reuniões Itinerantes, conforme regulamento, fora da sede da Edilidade;
XVIII - deliberar sobre o uso da tribuna livre destinada a sociedade.
Parágrafo único. A Mesa Diretora deliberará sempre por maioria de seus membros, que poderá adotar a forma de Resolução de Mesa Diretora.
Art. 49. Compete à Mesa Diretora, juntamente com a Comissão de Finanças e Orçamentos, elaborar e encaminhar até o prazo definido na Lei Orgânica Municipal, o Plano de Metas do Poder Legislativo para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, no intuito de serem incluídas nas propostas orçamentárias municipais.
Seção IV
Do Presidente
Art. 50. O Presidente da Câmara de Vereadores de Penha é o representante legal do Poder Legislativo e da Câmara de Vereadores de Penha, nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades.
§1º Quanto às atividades legislativas, compete privativamente ao Presidente, além do previsto na Lei Orgânica Municipal:
I - cientificar os Vereadores de convocação das reuniões ordinárias, extraordinárias; e das reuniões solenes e itinerantes;
II - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;
III - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
IV - declarar prejudicados os projetos, arquivando-os, em face de aprovação de outro, com o mesmo conteúdo e objetivo;
V - determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor;
VI - decidir sobre o pedido de urgência feito pelo Prefeito de Penha, em projetos de leis ordinárias de sua autoria, levando a aprovação da maioria dos Vereadores quando este pedido for feito por Vereador autor de proposição;
VII - encaminhar os projetos às comissões legislativas competentes, cobrando o cumprimento dos prazos regimentais;
VIII - zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
IX - dar posse aos membros das Comissões Legislativas Permanentes, Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara de Vereadores de Penha, bem como das Comissões Legislativas de Representação, ouvidos os Líderes de Bancada, que indicarão os seus representantes;
X - designar os substitutos das Comissões Legislativas referidas no inciso IX deste artigo, após consulta às lideranças partidárias;
XI - declarar a exclusão de Vereador membro da Comissão quando não comparecer injustificadamente a três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou cinco (05) alternadas, indicando-lhe substituto nos termos do inciso IX;
XII - convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
XIII - designar a data e a hora do início das reuniões extraordinárias, após entendimento com os Líderes de Bancada;
XIV - promulgar as Resoluções, os Decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica Municipal, bem como as leis com sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;
XV - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos legislativos e as leis, por ele promulgadas;
XVI - declarar extinto, por Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Santa Catarina, nesta Lei Orgânica Municipal e em lei federal;
§2º Quanto às reuniões, compete privativamente ao Presidente:
I - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos e definir a Ordem do Dia;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara de Vereadores de Penha, com o auxílio de servidores públicos designados e demais membros da Mesa Diretora;
III - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento Interno;
IV - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara de Vereadores de Penha;
V - determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
VI - declarar a hora destinada aos expedientes ou a Ordem do Dia, bem como, os prazos facultados aos oradores;
VII - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar os resultados das votações;
VIII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, não permitindo apartes estranhos ao assunto em discussão;
IX - interromper o orador que falar sem o respeito devido ao Poder Legislativo e à Câmara de Vereadores de Penha ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a reunião quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
X - cronometrar a duração dos expedientes e da ordem do dia, do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;
XI - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
XII - determinar ao Secretário a anotação da decisão do plenário no processo competente;
XIII - manter a ordem do recinto da Câmara de Vereadores de Penha, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força policial necessária para esses fins;
XIV - determinar, na primeira reunião, após sua entrada na Câmara de Vereadores de Penha, a leitura das mensagens sob o regime de urgência, decidindo conforme prevê este Regimento Interno;
XV - resolver sobre os requerimentos de sua alçada;
XVI - resolver qualquer questão "de ordem", para suscitar, em qualquer fase da reunião plenária, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião ou; "pela ordem", com o objetivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da reunião, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição em discussão na ordem do dia, levando a decisão ao Plenário, quando entender necessário.
§3º Quanto à administração do Poder Legislativo, compete privativamente ao Presidente:
I - dar provimento e vacância dos cargos da Mesa Diretora e demais atos de efeitos individuais, relativos aos servidores públicos do Poder Legislativo de Penha;
II - administrar o quadro de pessoal do Poder Legislativo de Penha fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores públicos, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal dos faltosos;
III - declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de Comissão Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
IV - superintender os serviços de Secretaria do Poder Legislativo de Penha e expedir os atos competentes, relativos aos assuntos de caráter financeiro;
V - apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VI - mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços do Poder Legislativo de Penha;
VII - ordenar as despesas do Poder Legislativo e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o primeiro secretário ou outro vereador designado, integrante da Mesa Diretora, caso haja necessidade justificada;
VIII - proceder a devolução ao Poder Executivo o saldo financeiro de caixa existente no Poder Legislativo, até o final de cada exercício financeiro anual;
IX - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara de Vereadores de Penha e da sua Secretaria.
§4º Quanto às relações externas do Poder Legislativo e da Câmara de Vereadores de Penha, compete privativamente ao Presidente:
I - convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação;
II - conceder audiência ao público, em nome da Câmara de Vereadores de Penha, a seu critério, em dias e horas prefixados e amplamente divulgados;
III - representar o Poder Legislativo e a Câmara de Vereadores de Penha judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, prestando informações, se assim for solicitado pelo Poder Judiciário, em todas as medidas judiciais contra a Mesa Diretora ou ao Poder Legislativo;
IV - encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou Comissões, sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara de Vereadores de Penha;
V - encaminhar ao Prefeito a convocação dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta para prestarem informações;
VI - encaminhar ao Prefeito convite para prestar informações, sempre que requeridas por quaisquer dos Vereadores ou Comissões;
VII - dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas (48), sempre que se tenha esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara de Vereadores de Penha ou rejeitados na forma regimental;
VIII - requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do valor orçamentário ao Poder Legislativo, o qual deverá ser atendido até o dia vinte (20) de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
X - representar o Poder Legislativo e a Câmara de Vereadores de Penha junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e perante as entidades privadas em geral, podendo delegar tal representação;
XI - fazer expedir convites para as Reunião de Instalação da Legislatura, Solenes, Itinerantes e audiências públicas, em nome da Câmara de Vereadores de Penha.
Art. 51. Compete, ainda, ao Presidente do Poder Legislativo e da Mesa Diretora:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar portarias, editais, todo o expediente e demais atos de sua competência;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara de Vereadores de Penha.
§1º O Presidente da Câmara de Vereadores de Penha exercerá direito de voto somente nos casos seguintes:
I - na hipótese em que é exigido o quorum de dois terços (2/3);
II - nos casos de desempate;
III - quando da eleição da Mesa Diretora;
IV - quando se trate de destituição de membro da Mesa Diretora;
V - quando se trate de assunto sobre composição ou destituição de membros das Comissões Permanentes;
VI - outros casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
§2º Quando o Presidente for denunciante ou denunciado fica impedido de votar.
§3º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
§4º Sempre que tiver necessidade de se ausentar do Município por mais de quinze (15) dias, o Presidente solicitará permissão ao Plenário e, sendo-lhe permitido, passará o cargo ao Vice-Presidente.
Art. 52. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará momentaneamente a Presidência, passando-a a seu substituto legal, e irá falar na tribuna destinada aos oradores.
Art. 53. O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art. 54. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, além do previsto na Lei Orgânica Municipal, e ainda:
I - promulgar e publicar as Resoluções e Decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo; e
II - promulgar e publicar as leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo sem fazê-lo, sob pena de crime de responsabilidade.
§1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Primeiro e Segundo Secretário, nesta ordem.
§2º Ao substituto do Presidente, na direção dos trabalhos das reuniões, não lhe é conferida competência para outras atribuições, além da necessária ao andamento dos respectivos trabalhos.
Seção VI
Do Primeiro e do Segundo Secretário
Art. 55. Compete ao Primeiro Secretário ou ao Segundo Secretário, além do previsto na Lei Orgânica Municipal:
I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara de Vereadores de Penha;
II - dar conhecimento à Câmara de Vereadores de Penha dos ofícios do Poder Executivo, bem como de outros documentos e expedientes que devam ser lidos em reunião;
III - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião;
IV - apurar as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião, lê-la e assiná-la, juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário;
VI - ler ao Plenário a matéria do Expediente e Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do plenário;
VII - fazer a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria;
IX - assumir a direção dos trabalhos da reunião plenária na falta do Presidente e Vice-Presidente;
X - tomar parte em todas as votações.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Primeiro Secretário, este será substituído em todas as suas atribuições pelo Segundo Secretário.
Art. 56. Compete aos Secretários substituir o Presidente, na ordem, quando ausente ou em licença o Vice-Presidente, assumindo, nestes casos, as suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 57. Comissões Legislativas são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara de Vereadores de Penha, em caráter permanente ou temporário, destinadas a proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar estudos ou investigações sobre fatos determinados, ou à representação da Câmara de Vereadores de Penha.
§1º As Comissões Legislativas poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois (02) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocada pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão Legislativa.
§2º Das reuniões das Comissões Legislativas lavrar-se-ão atas, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 58. As Comissões Legislativas são classificadas em:
I - Permanentes;
II- Temporárias, podendo ser Especiais ou de Inquérito.
§1º As Comissões Legislativas, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente.
§2º As Comissões Legislativas Temporárias terão número ímpar e variável de membros, de acordo com o previsto no ato de criação.
§3º Na composição das Comissões Legislativas, aplica-se o princípio da representação proporcional dos partidos que participem da Câmara de Vereadores de Penha.
§4º O Vereador fará parte, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão Legislativa Permanente como membro titular.
§5º Perderá automaticamente o lugar na comissão o Vereador que se desvincular de seu partido ou não comparecer a três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou cinco (05), salvo se licenciado ou em missão oficial, justificando antecipadamente por escrito à comissão.
§6º O Vereador que perder o lugar em uma comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa Anual.
§7º A vaga em Comissão Legislativa, quando ocorrer, será preenchida por designação do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, no prazo de uma reunião ordinária, acolhendo a indicação feita pelo Líder da Bancada a que pertencia o titular.
§8º O Vereador que se desvincular de sua bancada, perde, para efeitos regimentais, o direito a funções nas comissões, para as quais tenha sido indicado pela liderança.
§9º É vedado ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha integrar qualquer tipo de Comissão Legislativa.
§10. Caso a comissão temporária constituída não seja instalada no prazo regimental ou, expirado o prazo de seu funcionamento sem a apresentação do relatório final será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, salvo quando verificada a necessidade de prorrogação de prazo.
Seção II
Das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 59. As Comissões Legislativas Permanentes, em número de três (03) e com prazo de composição de dois (02) anos, são as seguintes:
I - Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final;
II - Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos;
III - Comissão Legislativa Permanente de Assuntos Gerais.
§1° As Comissões Legislativas Permanentes serão constituídas por três (03) Vereadores, à exceção da Comissão Legislativa Permanente de Assuntos Gerais, que será constituída por quatro (04) Vereadores.
§2° Os membros das Comissões Legislativas Permanentes exercerão suas funções até o término do prazo da composição para a qual tenham sido designados.
Subseção I
Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 60. A constituição das Comissões Legislativas Permanentes far-se-á na fase destinada à Ordem do Dia da primeira reunião ordinária das Sessões Legislativas Ordinárias, de acordo com a indicação dos lideres partidários, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Art. 61. Se a constituição das Comissões Legislativas Permanentes se fizer mediante acordo, a fase da Ordem do Dia será destinada apenas à sua proclamação.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo, não se efetivar nessa mesma reunião a constituição de todas as Comissões Legislativas Permanentes, a fase da Ordem do Dia das reuniões ordinárias subsequentes destinar-se-á ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.
Art. 62. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Legislativas Permanentes por eleição em Plenário, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão Legislativa, considerando-se eleitos os mais votados.
§1° Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão Legislativa Permanente.
§2° Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão Legislativa Permanente.
§3° Se os empatados encontrarem-se em igualdade de condições será considerado eleito, dentre os presentes, o Vereador mais idoso dentre os concorrentes.
§4° No ato da composição das Comissões Legislativas Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 63. Constituídas as Comissões Legislativas Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os membros presentes, para proceder à eleição do Presidente.
§1º Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão Legislativa Permanente será presidida interinamente pelo Vereador mais idoso dentre seus membros.
§2º Se vagar o cargo de Presidente proceder-se-á nova eleição para a escolha do sucessor.
Art. 64. Os membros das Comissões Legislativas Permanentes serão destituídos caso não compareçam, sem prévia e escrita justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões alternadas da Comissão Legislativa Permanente.
Parágrafo único. A destituição dar-se-á de ofício ou por simples petição escrita de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão Legislativa Permanente.
Art. 65. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Legislativas Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.
§1° O suplente de Vereador, quando convocado, além do exercício pleno da vereança, substituirá o titular também no cargo que este exercia nas Comissões Legislativas Permanentes.
§2° A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
§3º Se a licença ou impedimento somente se referir à participação na comissão a agremiação política a que pertencer o membro impedido ou licenciado indicará o substituto, respeitado o disposto no §2º do art. 59, deste Regimento Interno.
Art. 66. Será dada ampla publicidade à composição e as atividades das Comissões Legislativas Permanentes, inclusive por meio eletrônico.
Subseção II
Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 67. Compete às Comissões Legislativas Permanentes, entre outras previsões postas pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento Interno:
I - analisar os processos e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-lhes parecer;
II - realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, quando previstas em lei ou neste regimento;
III - constituir fóruns que possibilitem a iniciativa e a participação da sociedade civil organizada na discussão de temas de interesse dos cidadãos, das instituições e do parlamento;
IV - elaborar seus regulamentos, se necessário;
V - requerer ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha que outra comissão se manifeste sobre proposição a ela submetida;
VI - fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo, que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades, entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
VIII - encaminhar ao prefeito, por meio do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, convocação dos Secretários Municipais ou representantes dos órgãos da Administração Indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IX - encaminhar ao prefeito, por meio do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, convite para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
X - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XI - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Poder Executivo e da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
XII - propor a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de Decreto legislativo;
XIII - averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental;
XIV - acompanhar a aplicação das leis municipais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;
XV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XVI - solicitar, por meio do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; e
XVII - solicitar à Mesa Diretora, por meio de parecer fundamentado, a contratação de assessoria técnica para auxiliar o encaminhamento de trabalhos que exija atuação de especialista, nos termos da Lei de Licitações.
Parágrafo único. Compete ao presidente da Comissão Legislativa Permanente ou Especial indicar o relator para exarar parecer no prazo regimental, cabendo ao outro membro o encargo de secretariar a reunião.
Subseção III
Das Competências Específicas das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 68. É da competência específica da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final:
I - opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa das proposições;
II - manifestar-se diante de veto do Chefe do Poder Executivo;
III - manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de licença do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores;
IV - manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consultas realizadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento Interno;
V - manifestar-se acerca das alterações propostas ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penha e à Lei Orgânica Municipal;
VI - elaborar a redação final de todos os projetos aprovados, fiscalizando o encaminhamento à aprovação do Plenário, à remessa para a sanção ou veto do Poder Executivo, assim como sua promulgação e publicação.
§1º Concluindo a Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final para ilegalidades ou inconstitucionalmente de uma proposição/projeto/proposta, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.
§2º Aprovado o parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade pelo plenário em discussão e votação única, a proposição será arquivada; rejeitado, será distribuído às Comissões de Mérito que devam manifestar-se.
§3º Somente as proposições de natureza orçamentária poderão tramitar sem o parecer da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 69. É da competência específica da Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos:
I - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, emitindo parecer prévio e definitivo sobre o Projeto do Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como sobre as suas alterações;
II - exarar parecer sobre as contas do Município de Penha;
III - organizar, divulgar e presidir as audiências públicas quando da tramitação do Projeto de Plano Plurianual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e do Projeto de Lei do Orçamento Anual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: proposições referentes à matéria tributária, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público; proposições que fixem as remunerações dos servidores públicos, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;
V - celebração de contratos, ajustes e consórcios, quando necessária a aprovação de lei neste sentido;
VI - proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
VII - apresentar as contas do Município no prazo de trinta (30) dias, em caso de omissão do Prefeito ou da Mesa Diretora, na forma que dispuser a Lei Orgânica Municipal.
Art. 70. É da competência específica da Comissão Legislativa Permanente de Assuntos Gerais:
I - exarar parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e à execução de serviços pelo Município, da administração direta e indireta, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal, estadual e federal;
II - exarar parecer sobre os seguintes projetos de lei e suas alterações, bem como fiscalizar suas execuções:
a) do Plano Diretor;
b) do Código de Obras, Edificações e Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
c) do Código de Posturas;
d) relativos aos planos gerais ou parciais de urbanização, regulamentação do Estatuto da Cidade, ao cadastro territorial do Município e ao transporte coletivo;
e) referentes às relações de consumo e direitos do consumidor, bem como a atividades privadas condicionadas à intervenção do poder público municipal, quando não estiverem afetas à discussão de mérito em outra Comissão Legislativa Permanente;
f) atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara de Vereadores de Penha.
III - ensino e educação;
IV - cultura e artes;
V - patrimônio histórico;
VI - esportes;
VII - higiene e saúde pública;
VIII - obras assistenciais;
IX - assuntos do interesse do consumidor;
X - composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive, de concessionários públicos ou empresas de administração indireta, perspectivas de interesses do consumidor, inclusive, como contribuinte do erário público;
XI - analisar e emitir parecer acerca de propostas de Emendas a Lei Orgânica e de projetos de leis que tratem de meio ambiente, sustentabilidade;
XII - propor projetos de leis de interesse ambiental e de incremento ao turismo;
XIII - convocar, coordenar e conduzir audiências públicas para tratar de assuntos inerentes ao meio ambiente e ao turismo;
XIV - fiscalizar as secretarias e institutos ambientais que tem a incumbência institucional de preservar o meio ambiente e fomentar o turismo em Penha;
XV - sugerir medidas mitigadoras e de preservação ambiental.
XVI - manifestar-se em todas as matérias que versem sobre assuntos a ela inerentes, sem prejuízo das disposições gerais da Legislação e deste regimento;
XVII - requerer informações junto ao(s) Conselho(s) Tutelares(s), secretarias e demais órgãos governamentais;
XVIII - propor projetos e políticas voltadas à promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XIX - fiscalizar a aplicação de recursos nesta área.
XX - opinar sobre todas as proposições, matérias e assuntos relativos à segurança pública com implicação no âmbito do Município e que digam respeito ao exercício dos direitos inerentes ao cidadão;
XXI - promover estudos e reuniões com especialistas na área de combate a violência, juntamente com a sociedade civil, sobre criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;
XXII - atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública e defesa do cidadão no Município, receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXIII - encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;
XXIV - emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
XXV - sugestões de iniciativa legislativa apresentada por pessoa física, associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos e;
XXVI - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer das pessoas e entidades ligadas às ciências e culturas;
XXVII - promover e opinar sobre os processos referentes aos servidores públicos municipais e;
XXVIII - todas as demais questões e matérias que se relacionem com o servidor ocupante de cargo ou emprego público, bem como, servidores públicos ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo, do Poder Executivo, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações.
Art. 71. É vedado às Comissões Legislativas Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 72. Quando mais de uma comissão houver de se manifestar sobre uma proposição, esta lhe será distribuída conforme a ordem em que se encontram no art. 59 deste Regimento Interno.
Subseção IV
Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 73. Ao Presidente da Comissão Legislativa Permanente compete:
I - convocar e presidir todas as reuniões ordinárias da Comissão Legislativa Permanente e nelas manter a ordem e a serenidade necessária, zelando pelo cumprimento do disposto neste Regimento Interno e no seu respectivo regulamento;
II - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e à votação;
III - convocar reuniões extraordinárias;
IV - dar à Comissão Legislativa Permanente conhecimento de toda matéria recebida, distribuindo-a imediatamente ao relator de sua preferência, independentemente de reunião da comissão, ou avocá-la;
V - conceder a palavra a membro da Comissão Legislativa Permanente, pelo tempo que julgar necessário e repreendê-lo quando este se exaltar durante os debates, podendo interrompê-lo quando este estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
VI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão Legislativa Permanente;
VII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;
VIII - ser representante da Comissão junto à Mesa Diretora;
IX - dirimir, na forma de seu regulamento e de acordo com este Regimento Interno, todas as questões suscitadas perante a Comissão Legislativa Permanente;
X - enviar à Mesa Diretora, no fim do período legislativo, com o subsídio para o relatório anual, resumo das atividades da Comissão Legislativa Permanente;
XI - votar em todas as deliberações da Comissão Legislativa Permanente;
XII - transmitir a Câmara de Vereadores de Penha o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante as reuniões plenárias;
XIII - convocar membro substituto para ocupar o lugar do titular que for afastado;
XIV - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão.
Subseção V
Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 74. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão Legislativa Permanente terá o prazo máximo de dez (10) dias contados da distribuição do projeto à comissão, prorrogáveis por igual prazo, desde que solicitado pela Comissão Legislativa e deliberação favorável do Plenário.
§1º Decorridos os prazos previstos no caput deste artigo, deverá o processo ser devolvido à Presidência da Mesa Diretora, com ou sem parecer, neste caso, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha nomeará um novo relator para emitir parecer em até três (03) dias.
§2º A negativa na devolução dos autos na forma do §1º implicará na sua reconstituição, dando-se o encaminhamento regimental à proposição.
§3º Apresentadas emendas ou substitutivos nas Comissões de mérito e, esgotada a sua tramitação em todas as comissões afetas à matéria, será o projeto submetido a novo exame da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final, pelo prazo improrrogável de cinco (05) dias e devolvido à Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia.
§4º Apresentadas emendas ou substitutivos em Plenário serão os mesmos submetidos ao novo exame das Comissões originalmente designadas que, sob a direção do Presidente da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final, apresentarão parecer conjunto no prazo improrrogável de cinco (05) dias, devendo o projeto ser apreciado pelo Plenário na reunião ordinária subsequente à sua devolução.
§5º Em caso de requisição de informações ao Executivo Municipal na forma dos incisos VIII, IX e XVI do art. 67, deste Regimento Interno, o prazo a que se refere o caput permanecerá suspenso até a devolução das informações para a Comissão solicitante.
§6º Quando as informações forem solicitadas a entidades não governamentais ou governamentais que não componham o governo municipal, a tramitação da matéria será suspensa pelo prazo máximo de trinta (30) dias, findo o qual, sem que sejam elas respondidas, cumprirá à Comissão formar juízo sobre a matéria.
§7º Aprovado em plenário o requerimento para audiência de Comissão, observar-se-ão os prazos estabelecidos no §4º deste artigo.
§8º O estabelecido no §7º fica condicionado à apresentação de fatos novos, devidamente justificados pelo autor do requerimento.
§9º O recesso da Câmara de Vereadores de Penha interrompe todos os prazos considerados nesta subseção.
Art. 75. As Comissões deliberarão por maioria de votos, desde que presente à maioria dos seus membros.
Art. 76. O parecer, que é o pronunciamento técnico da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo, deverá ser por escrito.
§1º O parecer deverá conter, obrigatoriamente:
I - exposição da matéria em exame, em que se dará a individualização da proposição com o seu número de registro na Câmara de Vereadores de Penha, o seu autor e objeto;
II - fundamentação, consistindo nas razões do relator para indicar a admissibilidade ou inadmissibilidade, legalidade ou ilegalidade total ou parcial da matéria, podendo, se assim entender necessário, oferecer substitutivos ou emendas para corrigi-la;
III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que subscreveram o parecer vencedor.
§2º O Presidente da Câmara de Vereadores de Penha devolverá à Comissão o parecer que não atender às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido no prazo máximo de cinco (05) dias do seu recebimento.
Art. 77. Poderá o membro da Comissão se manifestar contrariamente ao voto do relator, exarando voto em separado, devidamente fundamentado, que, se acolhido pela maioria, passará a constituir o parecer da Comissão.
§1º Exarado o voto em separado, o Presidente da Comissão colocará em votação os pareceres.
§2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do relator.
Art. 78. As reuniões ordinárias das Comissões Legislativas Permanentes serão públicas e deverão ocorrer em sala própria da Câmara de Vereadores de Penha, no mínimo, uma vez por semana, desde que haja matéria para deliberar.
§1º Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar.
§2º À hora regulamentar, havendo matéria para deliberar e não havendo quorum para o início da reunião, o Presidente da Comissão aguardará pelo prazo de quinze (15) minutos para que este se complete, e em não ocorrendo, declarará cancelada a reunião, sendo computada a falta dos membros ausentes.
§3º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
§4º As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados ou pontos facultativos municipais.
Art. 79. As Comissões poderão reunir-se durante a realização de reuniões plenárias, desde que esta esteja suspensa, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 80. Poderão participar dos trabalhos das Comissões todos os Vereadores da Câmara de Vereadores de Penha, técnicos de reconhecida competência, bem como representantes de entidades governamentais e civis que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos à apreciação das mesmas, sem direito a voto, e terão prazo máximo de dez (10) minutos para manifestação, se assim o desejarem, desde que previamente requerido e autorizado pelo Presidente da Comissão.
Art. 81. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do ocorrido durante sua realização, devendo ser assinadas pelos membros presentes.
Art. 82. Sempre que os membros das Comissões não puderem comparecer às reuniões, comunicarão, por escrito, o motivo ao Presidente da Comissão, que consignará justificativa em ata.
Parágrafo único. A justificativa para não comparecer à reunião será apreciada pelos membros da Comissão, que deliberarão acerca do aceite desta justificativa, para fins dos descontos previstos neste Regimento Interno.
Subseção VI
Das Audiências Públicas nas Comissões Legislativas Permanentes
Art. 83. Cada Comissão Legislativa Permanente poderá realizar reuniões de audiências públicas com as entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, especificamente convocado para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como, para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas.
Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará e as divulgará amplamente aos cidadãos e interessados, por intermédio da Presidência da Câmara de Vereadores de Penha, com antecedência mínima de cinco (05) dias.
Art. 84. Definida a realização de audiências públicas, a Comissão selecionará as autoridades, pessoas interessadas e especialistas ligados às entidades participantes para serem ouvidas, devendo a Câmara de Vereadores de Penha criar, por Resolução específica, um cadastro legislativo para realizar pré-inscrições destas entidades interessadas, mantendo-as constantemente informadas sobre realização das audiências, inclusive por meio eletrônico, contato telefônico ou outro meio mais eficiente.
§1º Na hipótese de haver defensor e opositor, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez (10) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
§6º Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos poderá adaptar as normas definidas nesta subseção, a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular.
Art. 85. Das reuniões de audiências públicas lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, inclusive com os pronunciamentos escritos e documentos que acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Seção III
Das Comissões Parlamentares Temporárias
Art. 86. As Comissões Parlamentares Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Representação;
III - de Inquérito;
IV - Processante e de Ética Parlamentar.
§1º As Resoluções que instituírem as Comissões Parlamentares Temporárias fixarão seus prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros, mediante aprovação de maioria absoluta do Plenário.
§2° As Comissões Parlamentares Temporárias serão extintas tão logo tenham alcançado os seus objetivos ou tenha seus prazos expirados.
§3º Adotar-se-á na composição das Comissões Parlamentares Temporárias o critério da proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso IV deste artigo, que será constituída mediante sorteio em Plenário.
§4º Expirado o prazo do funcionamento das Comissões Parlamentares Temporárias sem a apresentação do relatório final, será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, salvo quando verificada a necessidade de prorrogação de prazo.
Subseção I
Das Comissões Parlamentares Especiais
Art. 87. As Comissões Parlamentares Especiais, constituídas mediante requerimento de no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores, e sua constituição sendo aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores, serão formadas por no mínimo (03) membros e destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento Interno, revisão da Lei Orgânica Municipal, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara de Vereadores de Penha em relação a assuntos de reconhecida relevância.
§1º As proposições que sugerirem a constituição das Comissões Parlamentares Especiais indicarão a finalidade de sua constituição, devidamente fundamentada.
§2º Não será constituída Comissão Parlamentar Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Legislativas Permanentes.
§3º Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar Especial, por Resolução da Mesa Diretora, a mesma deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.
§4º A nomeação dos membros da Comissão Parlamentar Especial obedecerá ao mesmo critério de composição das Comissões Legislativas Permanentes.
§5º A comissão terá prazo de noventa (90) dias para concluir seus trabalhos, a contar da nomeação dos respectivos membros, prorrogável por até igual período, a critério do Plenário.
Subseção II
Das Comissões de Representação
Art. 88. As Comissões de Representação, destinadas a representar a Câmara de Vereadores de Penha em evento externo específico, serão designadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, depois de aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Quando a Câmara de Vereadores de Penha se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário ou os membros das Comissões Legislativas Permanentes, na esfera de suas atribuições.
Subseção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 89. A Câmara de Vereadores de Penha, a requerimento de um terço (1/3) dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.
§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de noventa (90) dias, prorrogável por até igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§3º O número de membros que fará parte da Comissão Parlamentar de Inquérito não será inferior a três (03) Vereadores, devendo o requerimento ou o projeto de criação definir a composição numérica.
§4º Obtido o número de assinaturas, caberá ao Presidente, por Resolução de Mesa Diretora, constituir a Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de dez (10) dias, obedecido o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança partidária ou bloco parlamentar.
§5º Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar de Inquérito, por Resolução da Mesa Diretora, a mesma deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.
§6º Caberá ao Relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável de quinze (15) dias úteis, em que indicará a existência ou não do fato determinado.
§7º Decorrido este prazo, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará sobre o relatório preliminar nos três (03) dias úteis subsequentes.
§8º A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Mesa Diretora os Servidores Públicos de seu quadro de pessoal, necessários à realização de seus trabalhos investigatórios.
§9º A Câmara de Vereadores de Penha, por seu Presidente, poderá contratar ou designar técnicos e peritos para trabalharem junto a Comissão Parlamentar de Inquérito, no desempenho de suas atribuições.
§10. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos, dando ciência à Mesa Diretora de seus atos e requisições.
Art. 90. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, excepcionalmente, realizar reuniões secretas, visando preservar o bom andamento das investigações.
Art. 91. A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração pública municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será formalizada por ofício assinado por seu Presidente e pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha observado o prazo de dez (10) dias úteis para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
Art. 92. As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados, regularmente convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidas em datas e horários preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento.
§1º A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não o recinto da Câmara de Vereadores de Penha, devendo ser lavrado, também, o competente termo de depoimento.
§2º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente das normas contidas no Código de Processo Penal Brasileiro.
Art. 93. Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações solicitadas serão deferidas de plano pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que relacionados com o fato determinado e objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito submeterá, de ofício, sua decisão à uma nova apreciação da Comissão no prazo de vinte e quatro (24) horas.
Art. 94. Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões ao Plenário, quando será lido e encaminhado:
I - à Mesa Diretora para as providências de sua alçada, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de Decreto, de resolução ou indicação, que será incluído na ordem do dia da reunião subsequente à sua apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;
II - se for o caso, ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos responsáveis; e
III - se for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis, se esta for a sua competência.
§1º Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido pela Resolução que a constituiu, será automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de requerimento de iniciativa do Presidente ou de Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§2º No caso do §1º, a Mesa Diretora encaminhará as informações ao Ministério Público para tomar as providências cabíveis.
Subseção IV
Da Comissão Parlamentar Processante e de Ética Parlamentar
Art. 95. As Comissões Parlamentares Processantes e de Ética Parlamentar destinam-se:
I - à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, cominadas com a perda do mandato;
II - à aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa Diretora, por infrações previstas na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento Interno e no Código de Ética, cominadas com destituição;
III - à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e demais agentes políticos, por infração político-administrativa prevista na legislação vigente.
§1º As Comissões Parlamentares Processantes e de Ética Parlamentar são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, com no mínimo três (03) membros.
§2º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III deste artigo, o denunciado, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa Diretora contra os quais é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
§3º Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar Processante e de Ética Parlamentar, por Resolução da Mesa Diretora, a mesma deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 96. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara de Vereadores de Penha, parte integrante do Poder Legislativo de Penha, e é constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.
Art. 97. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara de Vereadores de Penha, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 98. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria:
I - simples, sempre que necessitar mais da metade dos votos dos Vereadores presentes na reunião;
II - absoluta, sempre que necessitar da maioria dos membros da Câmara de Vereadores de Penha; e
III - qualificada, sempre que necessitar os votos de dois terços (2/3) ou outra qualificação numérica dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
§1º Não havendo outra determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
§2º A Lei Orgânica Municipal, para ser modificada, exige a deliberação favorável da maioria qualificada de dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara de Vereadores de Penha.
§3º As Leis Complementares Municipais, para serem aprovadas ou modificadas exigem a deliberação favorável da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara de Vereadores de Penha.
TÍTULO IV
O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 99. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário ou decisão do Presidente.
Parágrafo único. São espécies de proposições:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - medida provisória;
V - leis delegadas;
VI - projeto de Decreto Legislativo;
VII - projeto de resolução;
VIII - moção;
IX - requerimento;
X - recurso;
XI - emendas e substitutivos.
Art. 100. Podem ser autores de Proposições, dentro dos seus respectivos limites e prerrogativas:
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - a Mesa Diretora;
III - qualquer Comissão Legislativa Permanente da Câmara de Vereadores de Penha;
IV - os Vereadores, individualmente ou em conjunto;
V - a população do Município de Penha, nos casos e sob os requisitos definidos na Lei Orgânica Municipal, na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Santa Catarina.
§1º A iniciativa de proposição por órgão da Câmara de Vereadores de Penha depende da assinatura de seu Presidente, com a anuência da maioria dos seus membros.
§2º Não sendo indicado, de maneira expressa, os projetos de iniciativa popular serão defendidos em plenário por qualquer Vereador.
§3º Os projetos de leis e as propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal de autoria do Poder Executivo serão defendidos em plenário pelo líder do governo na Câmara de Vereadores de Penha, podendo este, inclusive, solicitar a retirada dos projetos de leis e das propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal, e as demais pelos seus autores.
§4º Todas as proposições deverão ser entregues acompanhadas de versão digital, endereçada ao setor de protocolo da Câmara de Vereadores de Penha.
§5º As proposições protocoladas na Secretaria da Câmara de Vereadores de Penha, até as doze (12) horas, do inicio da reunião ordinária serão incluídas na pauta da mesma Reunião para serem lidas durante o expediente.
§6º As proposições, cuja redação estiver em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 95/98e suas alterações, serão devolvidas aos autores e somente entrarão em regime de tramitação depois de corrigidas as irregularidades apontadas.
§7º Se o autor da proposição não se conformar com a decisão, poderá requerer a audiência da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final, que o auxiliará, através de sua assessoria jurídica.
§8º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§9º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.
§10. São de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento Interno exigir determinado número de subscritores.
§11. As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.
§12. Somente aos autores caberá o direito de retirada das suas proposições e deverão fazê-lo por escrito ou verbal, este se for durante a fase de discussão em Plenário, dirigida ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso do autor ao Plenário.
§13. A retirada de proposições será aceita até a(s) fase(s) de sua discussão em Plenário.
§14. A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser feita a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.
§15.Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara de Vereadores de Penha.
§16. As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do autor, dos autores ou de Comissão Legislativa Permanente, na legislatura subsequente.
§17.Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Subseção Única
Das Indicações e dos Pedidos de Informação
Art. 101. As Indicações e os Pedidos de Informação são proposições especiais em que o Vereador ou comissões sugerem medidas, pedem providências ou informações de interesse público ao Poder Executivo Municipal, à Mesa Diretora ou a outros órgãos da administração pública ou não.
Art. 102. As Indicações e os Pedidos de Informações serão lidos no Expediente do Dia e encaminhados aos Chefes dos respectivos poderes ou órgãos, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente poderá indeferir as Indicações e os Pedidos de Informações dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal que julgar sem fundamento, genérica, em duplicidade ou similar a outra já apresentada ou em desacordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública, fundamentando sua decisão e submetendo-o de ofício ao Plenário.
Seção II
Das Proposições em Espécie
Subseção I
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 103. Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal, cuja tramitação obedecerá aos termos da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As Emendas à Lei Orgânica Municipal, aprovadas em dois turnos de discussão e votação, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha no prazo máximo de dez (10) dias de sua aprovação.
Subseção II
Dos Projetos de Leis
Art. 104. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito.
§1º Serão complementares os projetos que tratarem das matérias definidas no art. 45 da Lei Orgânica Municipal, e exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores Penha.
§2º Os projetos de leis complementares e leis ordinárias serão aprovados ou rejeitados em um só turno de votação.
§3º As Medidas Provisórias tramitarão de acordo com o estabelecido no art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
Subseção III
Dos Projetos de Decretos Legislativos
Art. 105. Projeto de Decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara de Vereadores de Penha, serão aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
I - decisão acerca das contas públicas;
II - concessão de títulos honoríficos;
III - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
IV - suspensão de Decretos do Poder Executivo Municipal que extrapolem o seu poder regulamentador;
V - cassação de mandatos;
VI - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, na forma da Lei Orgânica Municipal;
VII - demais assuntos de efeitos externos.
Subseção IV
Dos Projetos de Resoluções
Art. 106. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara de Vereadores de Penha, com efeitos internos, serão aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
I - decisão de recurso;
II - destituição de membro da Mesa Diretora;
III - normas regimentais;
IV - concessão de diárias e licenças aos Vereadores;
V - criação de Comissões Temporárias;
VI - organização dos serviços do Poder Legislativo e da Câmara de Vereadores de Penha;
VII - criação e extinção de cargos da Câmara de Vereadores de Penha;
VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, além dos demais assuntos com efeitos internos.
Subseção V
Das Moções
Art. 107. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara de Vereadores Penha sobre determinado assunto.
Parágrafo único. São espécies de moção:
I - a de aplauso;
II - de apoio;
III - de apelo ou repúdio;
Art. 108. A Moção deverá ser subscrita por no mínimo um Vereador, devendo ser lida e, independente de parecer da Comissão, apreciada em discussão e votação única, aprovado por maioria simples.
Subseção VI
Dos Requerimentos
Art. 109. Requerimento é todo pedido de forma escrita ou verbal, feito por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, sobre qualquer assunto.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos estão:
I - sujeitos à decisão e despacho do Presidente; ou
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 110. Serão decididos pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, de forma escrita ou verbal, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - envio de votos de pesar por falecimento;
IV - retirada pelo autor de requerimento escrito ou verbal, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V - verificação de quórum para discussão ou votação;
VI - informações sobre os trabalhos, da Pauta e da Ordem do Dia;
VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara de Vereadores de Penha, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
VIII - encaminhamento de votação;
IX - suspensão dos trabalhos por tempo determinado;
X - inserção de documentos em ata.
Art. 111. Serão decididos pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, de forma escrita, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa Diretora;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara de Vereadores de Penha;
V - arquivamento de proposição na forma deste Regimento Interno;
VI - o desarquivamento das proposições, quando previstas neste Regimento Interno;
VII - requerimento de diárias e/ou adiantamentos, nos termos da Resolução que a instituir.
§1º O Presidente é soberano na tomada de decisão sobre os requerimentos citados neste e no art. 110 deste Regimento Interno.
§2º O Presidente fica desobrigado a fornecer informações solicitadas pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto já respondido, no prazo não superior a noventa (90) dias.
Art. 112. Serão decididos pelo Plenário, de forma escrita ou verbal, e votados sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - destaque de matéria para votação;
II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização de forma nominal;
III - adiamento de discussão e de votação;
IV - pedido de vistas;
V - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
VI - prorrogação da reunião para concluir a discussão ou votação das matérias da Ordem do Dia.
Art. 113. Serão decididos pelo Plenário, de forma escrita ou verbal, e votados sem discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem a alteração da Ordem do Dia;
Art. 114. Serão decididos pelo Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - informações e solicitações encaminhadas a particulares;
II- regime de urgência de que trata Regimento Interno, quando solicitado por Vereador ou Comissão;
III - constituição das comissões previstas no art. 93 deste Regimento Interno;
Art. 115. Os requerimentos de entidades ou munícipes serão lidos no expediente do dia e encaminhados à comissão pertinente, que poderá acatar e subscrever o pedido, dando o devido encaminhamento.
Art. 116. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara de Vereadores de Penha sobre qualquer assunto serão encaminhadas às comissões competentes, que elaborarão manifestação por escrito para posterior deliberação do Plenário.
Seção III
Dos Recursos ao Plenário
Art. 117. Da decisão ou omissão do Presidente, em questão de ordem, pela ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora, cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo ao recurso, prevalecendo à decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.
Art. 118. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de dois (02) dias úteis, contados da ciência da decisão recorrida.
§1º Apresentado o recurso, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha deverá, dentro do prazo de dois (02) dias úteis, acatar-lhe, reconsiderando a decisão inicialmente tomada ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de três (03) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§2º Emitido o parecer, o recurso será obrigatoriamente incluído da Ordem do Dia da Reunião Ordinária ou Extraordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Seção IV
Das Emendas e dos Substitutivos
Art. 119. Emendas são proposições apresentadas por Vereadores, por Comissão ou pela Mesa Diretora, que visam a alterar o projeto a que se referem.
§1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§2º Emenda supressiva é a proposição que pretende retirar qualquer parte do projeto original, como um artigo, um inciso, uma alínea ou um item.
§3º Emenda substitutiva ou subemenda é a proposição apresentada como sucedânea de outra emenda, sem, contudo, alterar o seu objeto.
§4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§5º As emendas modificativas poderão ampliar, restringir e corrigir expressões ou partes de projetos ou substitutivos, alterando o seu objeto.
§6º As emendas de Comissão só serão admitidas quando constantes do corpo de parecer das Comissões Legislativas Permanentes ou apresentadas em Plenário, até o encerramento da discussão da matéria, devendo ser observado o disposto nos §§s 3º e 4º do art. 74 deste Regimento Interno.
§7º O Presidente não admitirá emendas ou substitutivos que não guardem pertinência com a matéria da proposição original.
§8º Contra o ato do Presidente que indeferir a proposição de emenda ou substitutivo caberá recurso ao Plenário na forma dos arts. 117 e 118 deste Regimento Interno.
§9º A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
Art. 120. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Legislativa Permanente ou pela Mesa Diretora para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§1º Não será permitido aos Vereadores, à Comissão ou à Mesa Diretora apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
§2º Aplicam-se no que couberem aos substitutivos, as disposições constantes do art. 119 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 121. As proposições protocoladas até as doze (12) horas do início da reunião ordinária serão incluídas na pauta da mesma reunião e lidas durante o expediente, sendo despachadas de plano pelo Presidente, que às encaminhará a assessoria jurídica e indicará as comissões legislativas permanentes competentes para a análise da matéria.
§1º Após a devida autuação, os projetos seguirão para análise da assessoria jurídica para emitir parecer prévio, sendo encaminhados imediatamente às Comissões Legislativas Permanentes pertinentes.
§2º As proposições serão apreciados inicialmente pela Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final, quanto aos aspectos legal e constitucional, devendo determinar a rejeição da matéria que:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara de Vereadores de Penha;
II - delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;
V - contiver expressões ofensivas;
VI - seja inconcludente;
VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal ou deste Regimento Interno.
§3º Sobrevindo parecer contrário da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da reunião subsequente.
§4º Devidamente notificado sobre a deliberação da Comissão Legislativa Permanente, o Autor do Projeto poderá requerer ao Plenário, que deliberará por maioria de votos pelo retorno da matéria para nova apreciação da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final, nos termos deste Regimento Interno.
§5º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria implicará no arquivamento do projeto.
§6º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à apreciação das demais comissões competentes.
§7º Após haver tramitado em todas as comissões de mérito, tendo recebido emenda ou substitutivo em qualquer das Comissões, o projeto retornará à Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final para nova análise quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, sendo encaminhada diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão, a critério do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, na Ordem Dia.
§8º O Projeto que receber parecer contrário de todas as comissões de mérito competentes para a sua apreciação será tido como rejeitado, devendo ser arquivado sem deliberação pelo Plenário.
Art. 122. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, a requerimento do Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
Art. 123. Todos os pareceres serão impressos em avulsos e deixados à disposição dos Vereadores até duas (02) horas antes do início da reunião em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos em Plenário, votado apenas o parecer contrário da Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 124.Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões Legislativas Permanentes a que compete parecer, será considerado em condições de figurar diretamente na Ordem do Dia.
Art. 125. Os projetos rejeitados serão arquivados, somente podendo ser reapresentados na mesma Sessão Legislativa Anual se contar com a subscrição da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
Art. 126. Se houver mais de uma proposição constituindo processos idênticos, deverão ser apensados para a tramitação.
Art. 127. Votada uma proposição, todas as demais que estiverem apensas serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção II
Da Discussão e da Votação
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 128. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário acerca das proposições a serem votadas.
Art. 129. O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos pareceres oferecidos pelas Comissões Legislativas Permanentes, passando-se imediatamente à discussão do mérito do projeto propriamente dito.
Art. 130. A votação será imediata à discussão e dependerá da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Penha, em Plenário.
Art. 131. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuadas estas as matérias relativas a Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que serão objeto de dois turnos de discussões e votações, com interstício de dez (10) dias entre a primeira e a segunda discussão e votação.
Art. 132. O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, devendo abster-se, entretanto, quando tiver ele próprio, parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Art. 133. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste Regimento Interno, fará a devida justificativa ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Subseção II
Dos Processos de Votação
Art. 134. São dois (02) os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal aberto.
Parágrafo único. O Processo de votação eletrônica é considerado nominal aberto.
Art. 135. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo constitucional, regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 136. No processo simbólico de votação os Vereadores que pretenderem aprovar a matéria deverão permanecer sentados, levantando um dos braços aqueles Vereadores que votarem contrariamente à proposição.
§1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e contrariamente à proposição.
§2º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado.
Art. 137. A votação nominal aberto será procedida pela chamada dos presentes, devendo os Vereadores responderem "SIM" ou "NÃO", conforme sua disposição em votar favoravelmente ou contrariamente à proposição.
Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado na ata da reunião.
Art. 138. A votação será nominal aberto nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta ou de dois terços (2/3).
Subseção III
Encaminhamento de Votação
Art. 139. A partir do instante em que for encerrada a discussão da matéria na Ordem do Dia, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo único. No encaminhamento da votação será assegurada a cada bancada, por seu líder, falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, independente de inscrição prévia.
Subseção IV
Dos Destaques
Art. 140. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§1º Também poderá ser defendida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.
§2º O requerimento de Destaque só será admitido antes de iniciada a votação.
Subseção V
Da Votação das Emendas e da Redação Final
Art. 141. Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente ao respectivo projeto original, bem como ao substitutivo.
§1º As emendas serão distribuídas e votadas uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação das emendas, respeitado o que dispõe o §1º deste artigo.
§3º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, com o consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
§4º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas restarão prejudicadas.
§5º Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto original, na ordem inversa de suas apresentações.
Art. 142. Somente caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§1º A redação final será homologada na fase da Ordem do Dia da reunião ordinária subsequente à redação final exarada pela Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final.
§2º Caso não haja necessidade de correção da Redação Final, a matéria aprovada poderá ser encaminhada diretamente pelo Presidente para sanção ou promulgação, ficando neste caso, dispensado a redação final exarada pela Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final.
Subseção VI
Do Adiamento e do Pedido de Vistas
Art. 143. O adiamento da discussão ou da votação e o Pedido de Vistas da proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito, a ser deliberado pelo Plenário.
§1º O requerimento de adiamento e do pedido de vistas é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário delibere sobre o mesmo.
§2º Rejeitados todos os requerimentos de adiamento e de pedido de vistas formulados, não se admitirão novos pedidos de adiamentos ou pedido de vistas com a mesma finalidade.
§3º O adiamento da discussão e votação e do pedido de vistas só poderá ser concedido uma vez para uma mesma proposição, sendo que o adiamento e o prazo para o pedido de vistas não pode ser superior a uma reunião.
§4º O Vereador autor do pedido de vistas deverá apresentar, na reunião em que a proposição estiver incluída na Ordem do Dia, o Voto Vistas.
§5º O pedido de vistas feito por um Vereador aproveita a todos os Vereadores.
Subseção VII
Do Arquivamento das Proposições
Art. 144. O arquivamento de proposição dar-se-á até o encerramento da sua discussão:
I - a requerimento escrito proposto pelo autor da matéria a ser arquivada, despachado de plano pelo Presidente, desde que o projeto não tenha recebido emenda ou substitutivo.
II - pelo Líder da Bancada no caso do inciso anterior, desde que ouvido o Plenário.
III - por requerimento escrito do autor ou do Líder da Bancada, sujeito à deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emendas ou substitutivos.
§1º As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Legislativa Permanente só poderão ser arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
§2º As proposições arquivadas na forma deste artigo somente poderão ser reapresentadas pelo mesmo autor no Período Legislativo subsequente, que terá a preferência para a nova proposição.
Art. 145.No início de cada Legislatura, serão arquivados os processos relativos às proposições que, na data de encerramento da Legislatura anterior não tenham sido submetidas à discussão.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Poder Executivo.
§2º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada ou seu autor, na forma deste Regimento Interno.
§3º Em proposição de autoria da Mesa Diretora ou das Comissões Legislativa Permanentes, a volta à tramitação dar-se-á por requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.
§4º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais ou as que tenham parecer contrário de Comissão de Mérito.
CAPITULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento Público
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 146. Respeitadas as disposições expressas nesse Capítulo para discussão e votação dos projetos de lei de caráter orçamentário, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento Interno para os demais projetos de lei.
Art. 147. Quando o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em reunião ordinária, esta comportará duas fases:
I - Expediente do dia;
II - Ordem do Dia, em que o projeto de lei de caráter orçamentário figurará como primeiro item, seguido, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei com prazo estabelecido para apreciação.
Subseção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 148. Recebidos do Poder Executivo, os Projetos de Leis de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, o Presidente determinará a autuação do Projeto, independente de leitura, sendo desde logo enviado à Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos, providenciando-se ainda a sua publicação e distribuição de avulsos aos Vereadores.
§1º A Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos, no prazo máximo de dez (10) dias de seu recebimento, apresentará parecer preliminar sobre a matéria, versando sobre o aspecto formal da proposição.
§2º O parecer preliminar será publicado no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.
§3º Após a publicação do parecer preliminar a Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos terá o prazo máximo e improrrogável de sete (07) dias para realizar a(s) audiência(s) pública(s), nos termos deste Regimento Interno.
§4º Realizada a audiência pública, a Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos abrirá um prazo de cinco (05) dias para apresentação de emendas parlamentares, vedada a sua proposição pela Mesa Diretora, bem como pelas outras Comissões Legislativas.
§5º Decorrido o prazo determinado no §4º, a Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos terá de dez (10) dias para deliberar sobre o parecer final do relator que deverá apresentá-lo à Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos no prazo máximo de sete (07) dias, abrindo-se vista aos demais membros da Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos pelo prazo restante.
§6º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem retificativa à Câmara de Vereadores de Penha para propor a modificação dos projetos de lei de caráter orçamentário enquanto não iniciada a discussão na Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos.
§7º Concluído o parecer final o projeto será devolvido à Mesa Diretora, que publicará o parecer no prazo de vinte e quatro (24) horas, distribuindo-o em avulso a todos os Vereadores.
Art. 149. Os projetos de que trata o art. 148 serão incluídos na Ordem do Dia da reunião seguinte para discussão e votação em turno único.
§1º Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão apreciadas preferencialmente ao projeto.
§2º A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, através do líder do partido ou do bloco, que poderá falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada.
§3º Aprovado o Projeto com emendas, retornará à Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de sete (07) dias, elaborar a redação final, sendo submetida à homologação do Plenário na reunião ordinária subsequente.
§4º O Presidente prorrogará as reuniões, de ofício, até a finalização da discussão e votação da matéria.
§5º A apreciação de projetos que visem alterar as Leis Orçamentárias terão suas regras definidas nesta subseção.
Art. 150. A Câmara de Vereadores de Penha não entrará em recesso sem que tenha votado o Projeto do Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Seção II
Da Consolidação das Leis
Art. 151. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
§1º O processo de consolidação será regido por lei complementar.
§2º A consolidação de leis municipais poderá ter iniciativa conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo.
§3º Não caberá regime de urgência nos processos de consolidação de leis.
Seção III
Dos Projetos de Lei com Prazo Legal Estabelecido para Apreciação da Câmara
de Vereadores
Art. 152. Considera-se projeto com prazo legal estabelecido para apreciação:
I - projetos de leis orçamentárias (PPA/LDO/LOA) remetidos à Câmara de Vereadores de Penha, na forma da Lei Orgânica Municipal;
II - projeto de Decreto legislativo que dispõe sobre as contas do Município, sob a responsabilidade do Prefeito e seus órgãos.
Art. 153. Os projetos de que trata o inciso I do art. 152 deste Regimento Interno obedecerão ao seguinte:
I - numerado e protocolado, será encaminhado à Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos, que deverá formar juízo sobre a matéria em prazo estabelecido neste Regimento Interno;
II - instruído com o parecer da comissão ou vencido o prazo para tal, será encaminhado à Ordem do Dia da reunião imediata para votação.
Art. 154. Aplica-se a esta seção, no que couber, as normas dos projetos em tramitação ordinária.
Seção IV
Das Contas
Art. 155. Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à votação pelo Plenário no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua leitura em Plenário, devendo, antes, porém:
I - após leitura em Plenário, distribuir cópia do parecer do Tribunal aos Vereadores, desde que estes o requeiram e despachá-lo imediatamente a Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos que terá quarenta e cinco (45) dias para apresentar seu pronunciamento definitivo, acompanhado o projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas;
II - notificar a autoridade prestadora das contas no prazo de cinco (05) dias para que, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado a qualquer tempo.
§1° Até dez (10) dias depois do recebimento do processo, a Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas;
§2° Para responder aos pedidos de informações, a Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos poderá realizar quaisquer diligências e vistorias bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura;
§3° O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria;
§4° Se o Projeto de Decreto Legislativo indicar decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Decreto Legislativo se fará acompanhar dos motivos das discordâncias.
§5° Na reunião em que for submetida à discussão e votação do Plenário a Ordem do Dia será destinada exclusivamente a matéria e antes de iniciar a discussão do Projeto de Decreto Legislativo, o ordenador das contas poderá fazer uso da Tribuna por até vinte (20) minutos, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído.
§6º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
Seção V
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 156. São títulos honoríficos:
I - Cidadão Honorário do Município de Penha;
II - outros títulos constantes de leis específicas.
§1º As honrarias indicadas no inciso I deste artigo serão conferidas pela entrega de diploma, em que constará o nome do(s) Vereador(es) autor(es) da homenagem, juntamente com o do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
§2º As honrarias de que trata o inciso II deste artigo serão conferidas pela entrega de placa trazendo no reverso o brasão municipal e a denominação da honraria.
Art. 157. As concessões de que trata esta seção serão conferidas por Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
§1º O projeto deverá vir instruído com a biografia completa de quem se pretenda homenagear, ou dos dados históricos da entidade, quando for o caso e subscrito por dois terços (2/3) dos Vereadores.
§2º Cada Vereador só poderá apresentar um (01) único Projeto de Decreto Legislativo para concessão de títulos honoríficos, por Sessão Legislativa Anual, com uma única indicação de pessoa ou entidade para ser agraciada com título honorífico.
Seção VI
Das Alterações e da Reforma do Regimento Interno
Art. 158. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:
I - por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores de Penha;
II - pela Mesa Diretora;
III - pela Comissão Legislativa Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final; ou
IV - por Comissão Especial, para esse fim constituída.
Seção VII
Da Urgência
Art. 159. Urgência é a abreviação de prazos do processo legislativo ordinário, em virtude de relevância e urgência, para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensa exigência de publicação dos avulsos para as proposições analisadas em regime de urgência.
Art. 160. A urgência poderá ser determinada:
I - pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, em projetos de autoria do Poder Executivo e com a solicitação do Prefeito;
II - pelo Plenário, por decisão da maioria simples, por requerimento de qualquer Vereador.
§1º Aprovado o requerimento de urgência, a proposição será apreciada no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias.
§2º Incluída a matéria na Ordem do Dia e não havendo parecer da(s) Comissão(ões) designada(s), estas deverão emitir parecer imediatamente, dentro da própria reunião, no prazo máximo de meia hora, que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente, sendo conjunto este prazo quando mais de uma Comissão tiver de pronunciar-se, findo o qual será a proposição levada a discussão e votação, com ou sem parecer.
§3º Neste caso, o Presidente designará relator especial que dará o seu parecer verbalmente.
§4º As proposições em regime de urgência não admitem pedido de vistas ou adiamento de discussão ou votação quando o prazo para apreciação estiver expirado.
Art. 161. Não são passíveis de tramitar em regime de urgência:
I - as Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - os projetos de lei oriundos do Executivo que versarem sobre matéria orçamentária, exceto os de suplementação e abertura de créditos especiais; e
III - os projetos de leis complementares.
Seção VIII
Da Apreciação dos Vetos
Art. 162. Recebido o veto do Prefeito Municipal este será lido em Plenário na primeira reunião que ocorrer, despachado à autuação e análise imediata da Assessoria Jurídica, que terá prazo improrrogável de cinco (05) dias uteis para apresentar seu parecer jurídico.
Parágrafo único. Instruído com o parecer da Assessoria Jurídica, o veto será remetido à Comissão de Justiça e Redação Final, que terá prazo improrrogável de cinco (05) dias uteis para oferecer seu parecer conclusivo, devendo ser incluído na ordem do dia da primeira reunião que ocorrer.
Art. 163. Não sendo apreciado no prazo legal de quarenta e cinco (45) dias, proceder-se-á conforme o art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
Seção IX
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
Art. 164. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I - pela Mesa Diretora;
II - por qualquer Vereador;
III - por Comissão Legislativa, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 165. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de dez (10) dias, os esclarecimentos que julgar necessário.
TITULO V
DAS REUNIÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. As reuniões da Câmara de Vereadores de Penha serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes;
IV - Itinerantes.
Art. 167. O recinto do Plenário é, em reunião, privativo de:
I - Vereador;
II - convidados em visitas oficiais;
III - servidores públicos da Câmara de Vereadores de Penha em serviço de interesse específico em auxílio à Mesa Diretora;
IV - cidadãos previamente autorizados pela Mesa Diretora.
Art. 168. Ausente à hora regimental o Presidente, bem como os seus substitutos, assumirá a presidência da reunião o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convocará outros, para secretariá-lo.
Parágrafo único. A composição provisória dirigirá a reunião até que compareça membro titular da Mesa Diretora, que imediatamente assumirá os trabalhos.
Art. 169. A reunião poderá ser suspensa:
I - pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, a seu juízo, no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, vedada apenas a interrupção da ordem do dia;
II - por decisão do Plenário, a requerimento verbal sumário, para:
a) reunião de Comissões Legislativas Permanentes, nos casos em que o projeto a ser discutido estiver em regime de urgência;
b) outro motivo de interesse público para o bom andamento ulterior da reunião.
§1º A suspensão levada a efeito pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será por tempo indeterminado, e o tempo da paralisação não será deduzido do tempo reservado à reunião, que terá a sua duração regular.
§2º A suspensão deliberada pelo Plenário nos casos previstos no inciso II deste artigo, terá duração máxima de trinta (30) minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado à reunião.
Art. 170. Qualquer pessoa poderá assistir às reuniões da Câmara de Vereadores de Penha, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I - esteja adequadamente trajado;
II - não porte armas, salvo as exceções da lei;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário, salvo por aplausos;
V - não interpele os Vereadores, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, o Presidente poderá determinar a retirada do recinto, de toda e qualquer pessoa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 171. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar a lista de presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.
§1º Para os fins deste artigo, a lista de presença será recolhido pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha quando do início da Ordem do Dia, devendo o Secretário escrever os nomes dos Vereadores ausentes, nos locais destinados a sua assinatura.
§2º Ao final da reunião, o Secretário fará constar da lista de presença os nomes dos Vereadores que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do Plenário e das votações, retirando-se da reunião.
§3º A verificação de presença constará dos anais da Câmara de Vereadores de Penha.
§4º Na ata far-se-á constar a presença dos Vereadores na reunião.
Art. 172.Os Vereadores diplomados pela Justiça Eleitoral reunir-se-ão até o dia 20 de dezembro do último ano da legislatura, na sala do plenário, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Reunião da Instalação da Legislatura e para que lhes sejam apresentados todos os serviços da Câmara de Vereadores de Penha, bem como o andamento normal dos trabalhos legislativos, entregando cópia da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penha.
Art. 173. A Câmara de Vereadores de Penha realizará, entre a data da Posse e a primeira Reunião Ordinária, da nova Legislatura, cursos intensivos de processo, técnica legislativa ou administração pública, para os novos Vereadores e seus três (03) primeiros suplentes, convidando servidores públicos do quadro ou profissionais habilitados para ministrá-los.
Parágrafo único. É condição para o Vereador acessar as verbas de gabinete ou indenizações previstas no orçamento, participar dos cursos oferecidos pela Câmara de Vereadores de Penha, com presença mínima de setenta e cinco (75%) com a devida certificação.
CAPITULO II
DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 174. As reuniões ordinárias serão uma por semana, devendo ocorrer nas segundas-feiras.
Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados ou pontos facultativos municipais, bem como antecipadas ou postergadas desde que devidamente deliberadas pelo Plenário.
Art. 175. As reuniões ordinárias terão início às 19:00horas, mediante presença de um terço (1/3) dos Vereadores.
Art. 176. Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze (15) minutos, prazo este em que persistindo a ausência dos Vereadores, dar-se-á por encerrada a reunião, lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os documentos constantes do expediente.
Art. 177. À hora regimental, o Presidente declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: "EM NOME DO POVO DE PENHA DECLARAMOS ABERTA A (...........número da reunião ) REUNIÃO".
Art. 178. A reunião ordinária, com duração máxima de três horas (3:00horas), prorrogáveis a requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, divide-se em duas (02) partes sucessivas:
I - do Expediente, divido em pequeno e grande expediente;
II - da Ordem do Dia.
Parágrafo único. A reunião será encerrada, lavrando-se ata negativa, com o registro dos presentes, bem como do expediente do dia, nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para a abertura ou continuação dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores; ou
III - tumulto grave.
Seção II
Do Expediente
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 179. O Pequeno Expediente, com duração de até trinta (30) minutos, destina-se à:
I - leitura e votação da ata da reunião anterior;
II - apresentação de proposições à Mesa Diretora;
III - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara de Vereadores de Penha, dando a devida publicidade;
IV - apresentação de recurso de Vereador contra ato da Mesa Diretora ou de Comissão Legislativa;
V - outros comunicados a juízo do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
Parágrafo único. Os Vereadores poderão solicitar cópia dos documentos apresentados no Pequeno Expediente.
Subseção II
Do Grande Expediente
Art. 180. O Grande Expediente terá duração máxima de noventa (90) minutos, divididos proporcionalmente entre os parlamentares com assento na Câmara de Vereadores de Penha, devidamente inscritos até o final do Pequeno Expediente, e será destinado aos pronunciamentos para falar sobre:
I - atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato de Vereador;
II - questões de interesse público do Município;
III - outras questões de interesse relevante.
§1º A ordem dos pronunciamentos obedecerá à ordem de inscrição.
§2º O orador inscrito poderá falar no máximo por dez (10) minutos no Grande Expediente;
§3º O orador inscrito poderá ceder o seu tempo para outro Vereador, independente da bancada que pertença, desde que o tempo não ultrapasse vinte (20) minutos.
Art. 181. Não havendo orador interessado, ou esgotado o tempo destinado ao Grande Expediente, passará a Ordem do Dia.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 182. A Ordem do Dia, com duração limitada a sessenta (60) minutos, destina-se à discussão e votação de:
I - requerimentos escritos cuja deliberação seja de alçada do Plenário;
II - proposições aptas a serem incluídas na Ordem do Dia.
§1° Quando, no curso de uma votação de projeto específico, esgotar-se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da matéria.
§2° A proposições a serem deliberadas pelo Plenário na Ordem do Dia será publicada no átrio da Câmara de Vereadores Penha e no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores de Penha, bem como disponibilizada a todos os Vereadores até as doze (12:00) horas do último dia útil anterior a Reunião, exceto as proposições em regime de urgência.
Art. 183. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta dos Vereadores, assim verificada na lista de presenças ou por meio eletrônico.
Art. 184. As matérias incluídas na Ordem do Dia deverão ser agrupadas segundo o seguinte critério de prioridade:
I - proposições com prazo legal:
a) projetos de Decretos Legislativos que tratem de apreciação de contas;
b) vetos do Poder Executivo;
c) projetos do Executivo, com pedido de urgência, deferido pelo Presidente da Mesa Diretora;
d) medidas provisórias.
II - matérias com urgência parlamentar com deferimento do Plenário da Câmara de Vereadores de Penha;
III - redação final;
IV - outras matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições, assim:
a) projetos de Resoluções;
b) projetos de Leis Ordinárias;
c) projetos de Leis Complementares;
d) proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal.
Art. 185. A Ordem do Dia só será modificada no caso de:
I - adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou pelo líder do governo na Câmara de Vereadores de Penha, no caso dos projetos de autoria do Poder Executivo;
II - inserção de projetos que estejam em regime de urgência na forma deste Regimento Interno;
III - inversão de pauta.
Art. 186. A Ordem do Dia terá item único no caso de discussão e votação dos projetos de Lei do Plano Plurianual; de Diretrizes Orçamentárias; do Orçamento Anual e julgamento das contas do prefeito.
Seção IV
Da Tribuna Cidadã
Art. 187. A Câmara de Vereadores de Penha realizará, sempre na segunda Reunião Ordinária mensal, no horário destinado ao Grande Expediente, a Tribuna Cidadã, oportunidade em que os munícipes e entidades representativas do Município poderão dispor de até quinze (15) minutos para discorrer sobre assuntos de interesse do Município.
§1º O orador terá mais quinze (15) minutos, além do tempo fixado no caput, para responder às perguntas dos Vereadores.
§2º O tempo previsto no caput deste artigo poderá ser distribuído entre até três (03) oradores, devidamente inscritos, mediante ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, com antecedência mínima de dez (10) dias, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de regularidade da entidade através da apresentação de seu Estatuto Social e cópia da ata em cuja reunião se deliberou pela inscrição de seu representante;
II - comprovação de residência e de domicílio eleitoral no Município no caso de inscrição por parte de pessoa física;
III - indicação detalhada dos assuntos a serem tratados, não podendo manifestar-se sobre outro assunto, sob pena do cancelamento da palavra pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
§4º Em caso de inscrições reincidentes dar-se-á prioridade para os munícipes ou entidades que ainda não utilizaram a Tribuna Cidadã, na mesma Sessão Legislativa.
CAPITULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 188. As Reuniões Extraordinárias obedecerão, no que couber, o disposto no Título V, Capítulo II, deste Regimento, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§1º As convocações de Reuniões Extraordinárias, a pedido do Prefeito do Município de Penha, será decido pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, em casos de urgência ou de interesse público relevante.
§2º As convocações de Reuniões Extraordinárias, a pedido do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha ou a pedido de Vereador, somente se darão em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
§2º Nas Reuniões Extraordinárias, a Câmara de Vereadores de Penha deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão das convocações.
Art. 189. A convocação do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha discriminará o seu objetivo e será:
I - verbal, quando feita em reunião;
II - escrita e com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, em outra situação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara de Vereadores de Penha dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, exceto no caso do inciso I deste artigo.
Art. 190. A autoconvocação da Câmara de Vereadores de Penha, no período de recesso parlamentar, será efetivada mediante ofício do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
CAPITULO IV
DA REUNIÃO SOLENE
Art. 191. As Reuniões Solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha ou a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara de Vereadores de Penha, destina-se a:
I - instalação de legislatura para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito;
II - abertura da Sessão Legislativa Ordinária;
III - entrega de títulos honoríficos;
IV - comemoração de fato histórico ou relevante para o Município;
V - realização de palestra ou de debates sobre assuntos de relevante interesse público.
§1º As Reuniões Solenes serão abertas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha independentemente de quórum, tendo tempo de duração indeterminado.
§2º Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, os Vereadores oradores previamente inscritos e os convidados e autoridades designados pelo cerimonial.
§3º As Reuniões Solenes não serão remuneradas.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES ITINERANTES
Art. 192. As Reuniões Itinerantes são aquelas realizadas fora do recinto da Câmara de Vereadores de Penha, em localidades a serem decidas pela Mesa Diretora, computando como reunião ordinária, conforme regulamentação própria.
CAPITULO VI
DO USO DA PALAVRA
Art. 193. O Vereador irá fazer uso da palavra durante as reuniões das seguintes formas:
I - os Vereadores utilizarão da Tribuna nos seguintes casos:
como oradores no Grande Expediente, desde que devidamente inscritos e autorizados;
como liderança, para encaminhando de votação.
II - os Vereadores poderão falar do Plenário para:
a) discussão de proposição ou de seus respectivos pareceres;
b) formular "questões de" e "pela" ordem; ou
c) apartear orador, desde que devidamente autorizado por este, nos casos definidos no art. 194, incisos II e III, alíneas "a"; "c"; "d"; e "h" deste Regimento Interno;
§1º Para falar do Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone.
§2º A nenhum orador será permitido falar ou iniciar seu pronunciamento sem que lhe seja facultada a palavra pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
§3º Exceto para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna.
§4º Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha adverti-lo-á, convidando-o a tomar assento.
§5º Se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado.
§6º Sempre que o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha der por terminado um discurso, serão desligados os microfones.
§7º Se o Vereador insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente poderá suspendê-la.
§8º Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de "Senhor", de "Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Vereador".
§9º Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.
Art. 194. As "questões de" e "pela" ordem serão deferidas para:
I - no primeiro caso ("questão de ordem"), para suscitar dúvida sobre interpretação do Regimento ou quando este for omisso e para propor o melhor andamento dos trabalhos;
II - no segundo caso ("pela ordem"), para reclamar contra preterição de formalidade regimental;
III - na qualidade de Líder, dirigir comunicação à Mesa Diretora;
IV - solicitar a censura do Presidente da Mesa Diretora a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; ou
V - solicitar do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara de Vereadores de Penha.
§1º Não se admitirão "questões de" e "pela" ordem quando houver orador na Tribuna.
§2º As "questões de ordem", claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito (48) horas.
§3º Em qualquer fase dos trabalhos da reunião poderá o Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
§4º É vedado formular simultaneamente mais de uma "questão de ordem".
§5º Não poderá ser formulada nova "questão de ordem" havendo outra pendente de decisão.
Art. 195. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra será controlado pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que esta lhe for facultada.
§1° O orador não será interrompido em seu pronunciamento, salvo:
I - para que o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha dê conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da reunião e para colocá-lo em votação;
II - para que o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha faça comunicação à Câmara de Vereadores de Penha de caráter urgente e inadiável;
III - para que seja recepcionada autoridade ou personalidade de excepcional relevo; ou
IV - para que o Presidente suspenda ou encerre a reunião em caso de tumulto grave.
§2º Quando por qualquer motivo, que não a concessão de apartes, o orador for interrompido em sua oração, o prazo de interrupção lhe será integralmente restituído.
Art. 196. O tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I - para pedir retificação da ata ou impugná-la: dois (02) minutos;
II - durante o Grande Expediente, o tempo atribuído a cada Vereador será dividido proporcionalmente definido nos termos do art. 180 deste Regimento Interno;
III - na discussão de:
a) veto: até cinco (05) minutos;
b) redação final: até cinco (05) minutos;
c) projetos: até dez (10) minutos;
d) para discutir parecer das Comissões Legislativas Permanentes: até cinco (05) minutos;
e) parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefeito: até dez (10) minutos;
f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora: até dez (10) minutos para cada Vereador e até vinte (20) minutos para o relator e para o denunciado;
g) processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do Prefeito: até dez (10) minutos para cada Vereador e até vinte (20) minutos para o denunciado ou seu procurador;
h) recursos: até dez (10) minutos.
i) moções: até cinco (05) minutos;
j) requerimentos: até cinco (05) minutos;
IV - em pronunciamentos pessoais e de lideranças: até cinco (05) minutos;
VI - para encaminhamento de votação: até três (03) minutos;
VII - para declaração de voto: até três (03) minutos;
VIII - em "questões" e "pela" ordem: até dois (02) minutos;
IX - para solicitar esclarecimentos a Secretários, dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta: até cinco (05) minutos;
X - em aparte: até dois (02) minutos.
Parágrafo único. O sistema de controle de tempo alertará o Vereador quando faltar trinta (30) segundo para o encerramento do tempo regimental, definido neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DOS APARTES
Art. 197. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação, sobre o assunto tratado.
Parágrafo único. É vedado ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na Tribuna.
Art. 198. Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos e cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre ata, em "questão de ordem" ou "pela ordem".
Parágrafo único. Não serão publicados os Apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
CAPITULO VIII
DAS ATAS
Art. 199. De cada Reunião da Câmara de Vereadores de Penha ou das Comissões lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o nome dos Vereadores presentes, além de uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a fim de ser lida e submetida ao Plenário na reunião subsequente.
§1º A inserção de documentos em ata será objeto de requerimento de qualquer membro da Câmara de Vereadores de Penha e aprovado pela maioria simples dos Vereadores.
§2º Não havendo pedidos de retificação ou impugnação, a ata será considerada aprovada, independente de votação.
§3º Não sendo contestado o pedido de retificação, a ata será aprovada com a modificação proposta.
§4º Não havendo consenso quanto à retificação da ata, a maioria simples dos Vereadores deliberará a respeito.
§5º O pedido de impugnação da ata terá como fundamento a sua total nulidade ou o descabimento com os fatos ocorridos na reunião e será objeto de deliberação do Plenário.
§6º Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Penha e pelo Primeiro Secretário.
§7º O resumo da ata aprovada será publicado no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores de Penha, até quarenta e oito (48) horas após a sua aprovação, disponibilizado pela internet.
Art. 200. A ata da última reunião da Legislatura será redigida e apreciada, com qualquer número de Vereadores, na mesma reunião, colhendo-se as assinaturas dos Vereadores presentes, antes desta se encerrar.
TÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES
Art. 201. Os Secretários e titulares de órgãos da Administração direta ou indireta e de entidades paraestatais poderão ser convocados pela Câmara de Vereadores de Penha para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assuntos de suas competências administrativas, podendo importar em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, conforme o determinado no Decreto-Lei nº 201/67.
§1º A convocação far-se-á através de requerimento subscrito por Vereador ou Comissão, discutido e votado, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§2º O requerimento limitará a convocação à matéria de competência privativa do convocado.
§3º Aprovado o requerimento de convocação, o presidente da Câmara de Vereadores de Penha expedirá o respectivo ofício ao convocado, enviando-lhe cópia autêntica do requerimento e determinando-lhe o dia e a hora de seu comparecimento, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§4º O Presidente da Câmara de Vereadores de Penha dará ciência da convocação ao Prefeito, na forma do art. 50, §4º, "e" deste Regimento Interno.
§5º O convocado terá até quinze (15) minutos para prestar os esclarecimentos iniciais acerca do assunto ao qual foi convocado.
§6º Havendo questionamentos o convocado terá prazo de até quinze (15) minutos para os seus esclarecimentos finais.
Art. 202. A Câmara de Vereadores de Penha poderá reunir-se em Reunião Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir e debater com o convocado sobre motivos da convocação.
Art. 203. Independentemente de convocação, poderão os Secretários e Titulares dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, comparecer à Câmara de Vereadores de Penha, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
§1º Na reunião especialmente convocada para esse fim, o Secretário ou Titular de Órgão fará uma exposição inicial sobre os motivos que levaram a comparecer à Câmara de Vereadores de Penha, respondendo, a seguir, às interpelações que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.
§2º Aplicam-se as disposições deste Regimento Interno no caso de comparecimento dos agentes a Câmara de Vereadores Penha, nos termos do presente artigo.
Art. 204. Sempre que comparecerem à Câmara de Vereadores de Penha, os agentes mencionados terão assento à Mesa Diretora.
TÍTULO VII
DAS INTERPRETAÇÕES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 205. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão Precedentes Regimentais.
Parágrafo único. Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 206. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todos os precedentes regimentais, assim como, das modificações feitas no Regimento Interno, sob a forma de resolução.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E
DOS VEREADORES POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 207. O julgamento do Prefeito e dos Vereadores, por infração político-administrativa, definida no Decreto-Lei nº 201/67 e na Lei Orgânica Municipal, seguirá o seguinte procedimento:
I - quanto ao Prefeito:
a) denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
b) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
c) se o denunciante for o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e este só votará se necessário para completar o quorum de julgamento, sendo convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
d) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, na primeira reunião, determinará sua leitura e consultará a Câmara de Vereadores de Penha sobre o seu recebimento;
e) decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma reunião será constituída a Comissão processante, com três (03) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
f) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10);
g) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas (02) vezes, no órgão oficial, com intervalo de três (03) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
h) decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
i) se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
j) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
k) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (05) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores de Penha, a convocação de reunião para julgamento;
l) na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas (02) horas, para produzir sua defesa oral;
m) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
n) considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara de Vereadores de Penha, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia;
o) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
p) se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;
q) em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara de Vereadores Penha comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
r) o processo a que se refere este inciso deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado;
s) transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos;
II - quanto aos Vereadores o processo de cassação é, no que couber, o estabelecido no inciso I deste artigo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 208. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar expressamente "dias úteis", serão contados continuamente e não correrão durante os períodos de recessos da Câmara de Vereadores de Penha, não contando o dia da intimação, contando o último dia do prazo.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á o que for aplicável a Legislação Processual Civil.
Art. 209. A Secretaria da Câmara de Vereadores de Penha fará reproduzir periodicamente este Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca Pública Municipal, ao Poder Executivo, a cada um dos Vereadores e às entidades credenciadas e interessadas do Município.
Art. 210. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Poder Executivo ou pelo Presidente do Poder Legislativo.
Art. 211. À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
Art. 212. Esta Resolução revoga a Resolução nº 01, de 12 de novembro de 1999.
Art. 213. Este Regimento Interno entra em vigor após trinta (30) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 28 de março de 2016.
Clóvis Bergamaschi Isac Hamilton da Costa
Presidente Vice-Presidente
Antônio Alfredo Cordeiro Filho Jefferson Ademir Custódio
1º Secretário 2º Secretário
Comissão Especial
Clóvis Bergamaschi Vereador Jefferson Ademir Custódio Vereador
Felipe Rebello Schmidt Vereador Sérgio de Mello Vereador
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Penha, por seu Presidente, juntamente com a Comissão Especial instituída para elaborar o novo Regimento Interno desta Casa, vem à presença dos ilustres Edis a fim de oferecer à seguinte,
JUSTIFICATIVA
O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penha é um conjunto de normas estabelecidas para regulamentar o funcionamento desta Casa, devendo estar adequado à legislação vigente e oportunizando aos parlamentares condições ideais para o desempenho de suas obrigações.
Tendo em vista que o atual Regimento Interno da Casa, conforme Resolução nº 01 de 12 de novembro de 1999 encontra-se defasado é que apresentamos o presente Projeto de Resolução que pretende atender às situações de fato vividas, quando do funcionamento dos trabalhos na Câmara de Vereadores de Penha, garantindo pleno desenvolvimento dos trabalhos de Vereadores e Funcionários em prol dos interesses da comunidade.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres Edis a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, 28 de março de 2016.
Clóvis Bergamaschi Isac Hamilton da Costa
Presidente Vice-Presidente
Antônio Alfredo Cordeiro Filho Jefferson Ademir Custódio
1º Secretário 2º Secretário
Comissão Especial
Clóvis Bergamaschi Vereador Jefferson Ademir Custódio Vereador
Felipe Rebello Schmidt Vereador Sérgio de Mello Vereador
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