Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Complementar (E) 30/2023
de 14/09/2023
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
14/09/2023
Regime
Urgente
Assunto
Impostos e Tributos
Autor
Executivo
CELSO POZZOBOM
Documento Oficial Trâmite
Ementa

REDUZ TEMPORARIAMENTE A ALíQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI, NO PERíODO QUE ESPECIFICA.

Texto

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, prevista no artigo 106, inciso II do Codigo Tributário do Município de Umuarama (Lei Complementar n° 380, de 30 de setembro 2014), fica temporariamente reduzida em 50% (cinquenta porcento), pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante justificativa, a renovar o prazo de redução da alíquota por igual período, uma única vez.

Art. 2° A redução fixada no artigo anterior poderá ser aplicada a todos os fatos geradores ocorridos até o término do período previsto, desde que o imposto seja recolhido na modalidade de pagamento à vista, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento de arrecadação/boleto.

Art. 3° Decorrido o período estabelecido no artigo 1°, todos os fatos geradores, inclusive os ocorridos no período citado e não pagos, serão tributados pelas alíquotas estabelecidas no artigo 106 do Codigo Tributário Municipal (Lei Complementar n° 380, de 30 de setembro 2014).

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Mensagem n° 101/2 023

Umuarama, 06 de setembro de 2023.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa d. Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 030/2023, que visa reduzir temporariamente a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI , previsto no artigo 106, inciso II da Lei Complementar n° 380, de 30 de setembro 2014 (Código Tributário Municipal).

O incluso Projeto tem por objetivo reduzir em 50% (cinquenta porcento), a alíquota do ITBI no Município de Umuarama pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação. Assim sendo, durante o referido período (que poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, mediante justificativa) a alíquota do lTBl será de 1% (um porcento).

O incentivo fiscal ora proposto é uma importante medida de regularização dos imóveis que não foram devidamente transferidos aos reais proprietários e se alicerça na tentativa de aquecimento do mercado imobiliário municipal, com vistas a impulsionar as transferências imobiliárias e, consequentemente, aumentar a arrecadação do ITBI pela urbe.

Não obstante, além da regularização dos imóveis, espera-se igualmente um aumento na arrecadação de impostos relacionados, como o IPTU, a partir da correta identificação do sujeito passivo para fins de constituição de lançamento de IPTU, ensejando mais efetividade na arrecadação deste imposto.

O aludido incentivo se aplica a todos os fatos gerados do ITBI, sobretudo aqueles em que o lançamento já foi realizado. Tal medida também visará solucionar os contenciosos administrativos e judiciais existentes, proporcionando aos contribuintes uma oportunidade única de regularizar sua situação tributária junto à Fazenda Municipal.

A retroatividade de tal benesse permitirá que aqueles que possuam débitos relacionados ao ITBI possam adimplir suas dívidas com o fisco em condições mais favoráveis, contribuindo para a diminuição de litígios futuros e possibilitando o reestabelecimento da confiança entre a administração municipal e os cidadãos que se encontram em situação irregular com seus imóveis.

Por derradeiro, tais medidas apresentadas no incluso Projeto resultarão em um significativo aumento na arrecadação municipal, tendo em vista que mesmo com a redução da alíquota do tributo pela metade, certamente o número de contribuintes que serão incentivados a regularizar suas obrigações perante o Município crescerá.

Ciente da importância e relevância do Projeto apresentado, esperamos contar com o aval desse Legislativo, com a aprovação da presente matéria, e, pela oportunidade, reiteramos os elevados protestos de estima aos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Atenciosamente,

CELSO LUIZ POZZOBOM

Prefeito Municipal

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