Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Complementar (E) 23/2023
de 18/09/2023
Situação
Aprovado
Trâmite
18/09/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Cria Comissão
Autor
Executivo
CELSO POZZOBOM
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Cria a gratificação por encargo de participação em Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.                                                                         

Texto

Art. 1° Fica criada a Gratificação por Encargo de Participação em Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, destinada aos servidores efetivos designados para integrarem e participarem efetivamente de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nas modalidades previstas na Lei Complementar nº 18, de 28 de maio de 1992.

Paragrafo único.  Somente servidores detentores de cargo e emprego público, com vinculo efetivo, poderão receber a gratificação por encargo de participação.

Art. 2º  As Comissões serão instituídas mediante portaria, pela autoridade competente, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em diário oficial.

Art. 3º  Após a publicação da portaria de designação das Comissões referidas nesta Lei, a Diretoria de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.

Art. 4º  Para fazer jus a gratificação, os membros da Comissão deverão desenvolver atividades relativas a sindicâncias ou processos administrativos, na qualidade de titulares e até a conclusão do processo.

Art. 5º  O pagamento da gratificação ao integrante da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado a autoridade competente, independente do período de duração compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão final.

§1º  A gratificação pelo encargo de participação em Comissão será paga em parcela única ao servidor integrante da comissão no momento da conclusão, na folha de pagamento do mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo e este for aceito pela Autoridade Competente.

§2º  Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento.

Art. 6º  O valor da gratificação de cada membro da comissão de sindicância e processo administrativo será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Presidente e R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais membros titulares, por procedimento finalizado, reajustado anualmente e com o mesmo índice de revisão geral anual dos servidores públicos municipais de Umuarama.

Art. 7º  O servidor que vier a ser substituído no curso do processo não fará jus à gratificação.

§1º  Em caso de afastamento ou substituição do titular, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.

§2º  O substituto somente fará jus a gratificação, quando efetivamente substituir membro titular durante a realização de sindicância ou processo administrativo até a finalização do procedimento com encaminhamento à autoridade competente.

Art. 8º  O valor recebido a título de gratificação por encargo de participação das Comissões não será incorporada à remuneração do servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário (gratificação natalina).

Art. 9º  As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Mensagem nº 085/2023

Umuarama, 20 de junho de 2023.

Senhor Presidente,

Com os cumprimentos de estilo, submeto à apreciação dessa egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 023/2023, que cria a gratificação por encargo de participação aos integrantes de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Primeiramente, esclarece que a gratificação que se pretende criar será devida somente aos servidores efetivos, os quais serão designados para integrarem e efetivamente participarem das comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, não sendo devido o pagamento ao servidor ocupante de cargo em comissão.

Cabe destacar que as atividades realizadas pelos integrantes dessas comissões exigem constante atualização na legislação referente às normas relativas aos procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar.

Ademais, as funções dos integrantes dessas Comissões exigem uma dedicação suplementar, além das funções do cargo/emprego em que os servidores foram investidos, como por exemplo, a dedicação além do horário do expediente normal de trabalho, acrescentando, portanto, responsabilidade e comprometimento com a Administração Pública, sem prejuízo, ainda, da responsabilidade civil e criminal a qual o servidor permanece exposto ante a função de membro de Comissão de Processo Administrativo.

Ressalte-se que, para a criação dessa gratificação, foi considerada a grande demanda de procedimentos disciplinares (sindicância e administrativo disciplinar), o trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise de processos, além de reconhecer e valorizar as atividades de significativa abrangência, complexidade e especificidade desenvolvidas pelos servidores que integram essas comissões.

Por derradeiro, informa que a presente propositura legal tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e é compatível com a LDO e PPA, conforme demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro (IMPACTO Nº 12 - Processos de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares), em anexo.

Ciente da importância e relevância do presente Projeto de Lei Complementar, espero contar com o aval desse Legislativo, ao passo que solicito a aprovação da proposição.

Essas são as razões do projeto, os quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Atenciosamente,

HERMES PIMENTEL DA SILVA

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

CLEBER MARCOS NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal

UMUARAMA - PR

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