Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Ordinária (E) 64/2023
de 18/09/2023
Situação
Aprovado
Trâmite
18/09/2023
Regime
Ordinário
Assunto
dispõe
Autor
Executivo
HERMES PIMENTEL DA SILVA
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre as normas gerais do sistema de transporte público coletivo no Município de Umuarama, autoriza sua delegação por concessão e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre a concessão do serviço de transporte público coletivo no Município de Umuarama, nos termos do art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - serviço de transporte público coletivo: serviço público de titularidade municipal, utilizado para o deslocamento de pessoas no Município de Umuarama e adjacências;

II - concessão de serviço público: delegação de sua prestação, pelo Município de Umuarama, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo Município de Umuarama, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; e

IV - Poder concedente: o Município de Umuarama.

Art. 3º A concessão do serviço de transporte coletivo urbano sujeitar-se-á à fiscalização pelo Poder Concedente, com a cooperação dos usuários.

Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes, do edital de licitação, do contrato e do termo de referência.

Art. 5º O Poder Concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 6º Fica o Município de Umuarama autorizado a conceder o serviço público de transporte coletivo de passageiros, por meio de procedimento licitatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, pelo prazo de até 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. A concessão poderá ser prorrogada uma única vez, em caráter excepcional, por motivo devidamente justificado e mediante aditivo contratual, no prazo máximo de até 2 (dois) anos.

Art. 7º O serviço de transporte público coletivo do Município de Umuarama constitui-se de um sistema que inclui planejamento, operação técnica, gestão financeira e estabelecimento de meios de pagamento, a critério do Poder Concedente.

§ 1º A operação técnica do sistema de transporte público coletivo do Município de Umuarama consiste na oferta de serviços de transporte, conforme estabelecido através de Ordens de Serviço Operacional (OSO's).

§ 2º A gestão financeira do sistema de transporte público coletivo do Município de Umuarama consiste no serviço de compensação e liquidação de valores entre os usuários, as instituições de pagamento, os operadores de transporte e eventuais operadores privados de sistemas de micromobilidade que venham a aderir ao sistema de pagamentos de transporte público coletivo do Município, conforme estabelecido no edital de licitação e em contrato.

§ 3º O estabelecimento de meios de pagamento consiste no serviço disponibilizado para aquisição de produtos tarifários pelos usuários do sistema de transporte público coletivo do Município, conforme definido no edital de licitação e no respectivo contrato.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 8º A concessão do transporte público coletivo do Município de Umuarama pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, observados os termos desta Lei, do respectivo edital de licitação, do contrato e do termo de referência.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como atende às seguintes exigências:

I - adaptação da totalidade da frota de ônibus para operação no Município, a fim de atender adequadamente pessoas com deficiência e idosos, nos termos da legislação aplicável;

II - instalação um sistema de vigilância monitorada nos veículos utilizados para a sua prestação, em seus equipamentos vinculados e em pontos estratégicos do Município, a serem por este definidos;

III - o monitoramento de toda a frota do sistema de transportes convencional por intermédio de fiscalização eletrônica (GPS ou similar), devendo a especificação técnica desses equipamentos e da central de monitoramento estar prevista no projeto básico do edital de licitação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, sua conservação, melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 9º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários do serviço de transporte público coletivo:

I - receber serviço adequado;

II - receber da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens e equipamentos através dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ter garantida a proteção de seus dados pessoais, nos moldes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);

VII - acompanhar, por meio do Conselho Diretor responsável pela gestão do do Fundo de Transporte Coletivo Público Municipal (FTCP), as auditorias realizadas durante o período de execução do contrato de concessão, o qual emitirá seu relatório de atividades com a avaliação dos serviços de auditoria;

VIII - ter garantida a participação na gestão, especialmente quanto à fixação de tarifas, itinerários, frequência, qualidade do serviço e política municipal de transportes públicos.

Parágrafo único. A participação dos usuários dar-se-á por meio da realização de audiência pública e oitiva do Conselho Municipal competente.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 10. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação do serviços;

III - política de adensamento populacional de acordo com o plano diretor municipal;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade das tarifas;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado no Município;

VIII - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação do serviço; e

IX - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.

Art. 11. O regime econômico e financeiro da concessão do serviço será estabelecido no respectivo edital de licitação, no contrato e no termo de referência.

§ 1º O contrato deverá prever mecanismos de revisão ordinária e extraordinária das tarifas, para a manutenção do equilíbrio econômico-finaneiro do contrato e da modicidade tarifária.

§ 2º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas, da integração total do sistema de transporte e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários e à abrangência geográfica.

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado o seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

Art. 12. O serviço de transporte coletivo poderá distinguir a tarifa de remuneração da prestação do serviço e a tarifa a ser cobrada do usuário, em sua modelagem econômico-financeira, que será parte integrante do edital de licitação, hipótese em que deverão ser aplicadas as seguintes disposições:

I - a tarifa de remuneração dos serviços do sistema de transporte público coletivo do Município deverá ser constituída pelo preço público, cobrado do usuário, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário pelo operador público ou privado, além da remuneração do prestador;

II - o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Concedente;

III - a existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública, cobrada do usuário, denomina-se déficit tarifário;

IV -  a existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública, cobrada do usuário, denomina-se superávit tarifário.

§ 1º Caso o Poder Concedente opte pela adoção do subsídio tarifário, o déficit originado poderá ser coberto por receitas extra tarifárias, alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais, provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes.

§ 2º Na ocorrência de superávit tarifário, a receita deverá ser revertida em ações vinculadas à Mobilidade Urbana.

§ 3º Sendo necessário, fica autorizada a realização de subsídios financeiros, a critério do Poder Concedente, a fim de manter a execução dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 13. Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a operação da receita adicional proveniente do sistema em caso de superávit tarifário, bem como de quaisquer outras fontes de receita determinadas em regulamento, para direcionar recursos ao sistema de transporte coletivo.

§ 1º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida no regulamento,  a qual também constará no edital de licitação e no respectivo contrato, e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da concessionária aos usuários.

§ 2º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão a periodicidade mínima estabelecida no regulamento, a qual também constará no edital de licitação e no respectivo contrato, e deverão:

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade das tarifas ao usuário;

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade aos usuários; e

III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme parâmetro ou indicador nele definido.

§ 3º A concessionária, por sua conta e risco e sob anuência do Poder Concedente, poderá conferir descontos nas tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à  revisão da tarifa de remuneração e desde que não viole a isonomia na prestação do serviço.

§ 4º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá reequilibra-lo em valores abaixo ou acima do valor inicialmente fixado.

§ 5º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considerar-se-á mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 14. O Poder Concedente poderá prever em favor da contratada, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes de receita alternativa, complementar, acessória ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receitas previstas no caput deste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da modicidade tarifária.

CAPÍTULO VI

DA LICITAÇÃO

Art. 15. A licitação para a delegação dos serviços do sistema de transporte público coletivo do Município, por meio de concessão, deverá observar as Leis Federais nºs. 8.666/93, 14.133/21 e 8.987/95, bem como:

I - a fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

II - a definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

III - a alocação dos riscos econômicos e financeiros entre a concessionária e o Poder Concedente;

IV - o estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras do Município;

V - a identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária;

VI - os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos, da vinculação ao instrumento convocatório e outros previstos na legislação pertinente.

Parágrafo único. É facultado ao Município permitir a participação de consórcios de empresas na licitação, observados os termos e condições previstos no edital.

Art. 16. O edital de licitação deverá conter:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III -  os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão ordinária e extraordinária da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV -  a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 18 desta Lei.

Art. 17. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 18. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro.

Art. 19. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 20.  A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

CAPÍTULO VIII

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 21. Incumbe ao Poder Concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, as quais deverão ser amortizadas ao longo do curso do contrato, revertendo-se referidos bens ao Poder Concedente ao final do prazo da concessão, sem que assista à concessionária qualquer indenização;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, as quais deverão ser amortizadas ao longo do curso do contrato, revertendo-se referidos bens ao Poder Concedente ao final do prazo da concessão, sem que assista à concessionária qualquer indenização;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço; e

XII - zelar pela finalidade pública do tratamento e proteção dos dados pessoais dos usuários.

Art. 22. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

CAPÍTULO IX

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 23. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.

CAPÍTULO X

DA INTERVENÇÃO

Art. 24. O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 25. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes das indenizações que eventualmente possam ser devidas.

Art. 26. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 27. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 28. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 20, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; e

VIII - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma da legislação aplicável.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de outras providências legais cabíveis.

§ 5º Eventual indenização devida na forma desta Lei e do contrato somente será paga depois de descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 29. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As regras específicas do sistema de transporte público coletivo serão regulamentadas por decreto e deverão constar do edital, termos de referência e minuta do contrato.

Art. 31. Fica revogada a Lei Municipal nº 640, de 06 de dezembro de 1980.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Mensagem nº 080/2023

Umuarama, 14 de junho de 2023.

Senhor Presidente,

Com os nossos cordiais cumprimentos, submetemos à análise de Vossa Excelência e dos ilustres vereadores dessa egrégia Casa, o anexo Projeto de Lei n.º 064/2023, o qual dispõe sobre as normas gerais do sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros no Município de Umuarama, autoriza sua delegação por concessão e dá outras providências.

É preciso pontuar de início, que o transporte público coletivo de passageiros é considerado um serviço de utilidade pública, que se procede através de contratos de concessão a um particular, que estarão sujeitos a um regime jurídico em que normas e regulamentos devem ser observados cautelosamente pelo ente público.

Em vista disso, e outros fatores que serão a seguir explanados, a promulgação do presente Projeto de Lei é de suma importância, eis que a Lei Municipal n.º 640/1980 que trata do mesmo tema não mais atende as atuais contingências do transporte público coletivo e as necessidades das pessoas com deficiência e dos idosos que utilizam o serviço.

Isso porque o crescimento do Município de Umuarama nos últimos anos, tanto sob o aspecto populacional, quanto sob o aspecto territorial, impactou diretamente a prestação do serviço público em questão.

Relevante se faz analisar o que menciona o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, no tocante aos princípios nos quais os serviços públicos estão sujeitos, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

Pelo princípio da legalidade, pressupõe-se, em suma, que o estado não pode tomar nenhuma ação administrativa, punitiva ou restritiva contra um indivíduo, sem que haja previsão em lei, para tal. Logo, entende-se que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, em não o sendo será ilícita.

A Lei 8.987/95 conceitua ainda, o sistema de concessões e permissões dos serviços públicos, respectivamente, como:

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

[…]

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

[…]

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Além disso, o artigo 6º, §1º, do mesmo diploma legal, expressamente prevê alguns princípios também inerentes à prestação adequada dos serviços públicos:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Podemos concluir assim, que o Transporte Público Coletivo de Passageiros, é caracterizado como um serviço de utilidade pública de caráter essencial, por sua importância tanto econômica como social, sendo, portanto, uma garantia individual de todos os cidadãos.

No mais, acerca da atual situação do transporte municipal, convém ponderar os resultados que o estado pandêmico ocasionado pela Covid-19 trouxeram para as contratações e consequentemente as concessionárias de transporte, como por exemplo, a grande diminuição de passageiros e o aumento no valor dos insumos que compõem os custos da empresa, levando a necessidade de realização de reequilíbrio econômico-financeiro ao contrato em vigência firmado com a Viação Umuarama Ltda.

Nesse sentido, ressalta-se a existência da Ação Civil Pública, autos n.º 0001559-68.2022.8.16.0173, em que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face deste Município de Umuarama e da empresa Viação Umuarama Ltda.

Assinale-se ainda, que nos mencionados autos, após os trâmites legais, houve a prolatação de sentença procedente, a qual determinou a declaração de nulidade do Termo Aditivo n.º 001 do Contrato Administrativo n.º 062/2004 de concessão de transporte público, bem como a condenação do Ente Municipal ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento licitatório para a concessão dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, no prazo de 08 (oito) meses, contados a partir da intimação pessoal do Prefeito Municipal acerca da mencionada decisão.

Em virtude dessas considerações, a Secretaria de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbano - SESTRAM, instituiu a chamada “Comissão Especial de Estudo e Viabilização do Novo Contrato de Transporte Coletivo e Linhas Rodoviárias Urbanas para o Transporte Público”, por meio da Portaria n.º 1.357/2022, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis para contratação de nova empresa responsável pelo transporte municipal, por meio de licitação.

Nesse viés, e tendo em vista a complexidade do objeto em discussão, a Secretaria responsável pela gestão do transporte público coletivo urbano procedeu com diversos estudos que servirão como base para elaboração do novo edital de licitação, e consequentemente um novo contrato de concessão do serviço de transporte público, coletivo urbano na cidade. Sendo que, para a conclusão do certame, faz-se necessário o cumprimento de algumas etapas.

Frisa-se, nesse passo, que a finalização deste Projeto de Lei é essencial, sendo uma das mencionadas etapas que devem ser concluídas para o cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário.

Por essa razão é que a proposta disciplina as condições para a manutenção do serviço adequado; os direitos e as obrigações dos usuários da concessionária e do concedente; a política tarifária, que já prevê as formas de suprir eventual deficit e a destinação de superavit tarifário; formas de extinção da concessão e a previsão de sanções aplicáveis à concessionária.

Ressalta-se ainda que, na data de 24 de maio às 19h00, foi realizada audiência pública na Câmara de Vereadores visando o debate com a população  acerca do modelo de transporte público urbano a ser adotado por este município, a fim de que fossem apreciadas as ponderações realizadas por aqueles que mais utilizam de tais serviços.

Insta salientar que, após a formalização do Projeto de Lei, haverá a conferência e adequação da minuta do novo contrato, bem como do novo edital de licitação, os quais serão devidamente ajustados visando melhorias no tocante a qualidade dos veículos, bem como horários, tarifas e outros, tudo nos moldes da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública n.º 14.133/2021.

Não se pode olvidar, que a finalidade primordial deste projeto é despertar o interesse dos cidadãos em priorizar o transporte coletivo em relação ao individual, e acima disso oferecer uma melhora na qualidade de vida de cada cidadão do Município de Umuarama, que utiliza ou utilizará esse meio de locomoção.

Dessa forma, ciente da importância e relevância do presente Projeto, espero contar com o aval desse Legislativo, à medida que solicito a aprovação da proposição.

Essas são as razões do projeto, as quais submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Atenciosamente,

HERMES PIMENTEL DA SILVA

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

CLEBER MARCOS NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal

UMUARAMA - PR

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