Art. 2º. São poderes do município, autônomos e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º. Os símbolos do município são os estabelecidos em Lei.
Art. 4º. A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 5º. Os limites do território municipal só podem ser alterados por Lei, de acordo com o que estabelece a Constituição Estadual e, consultada previamente e através de plebiscito, a população do município.
Art. 6º. O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto neta Lei Orgânica.
Art. 7º. As associações e Conselhos Comunitários representativos cooperarão no planejamento municipal.
Art. 8º. O município de União da Vitória poderá celebrar convênios com a União, com os Estados e com outros municípios, desde que não lese os interesses da coletividade.
Parágrafo Único - Tais convênios deverão ser celebrados mediante autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 9º. Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer.
§ 1º - Tais bens não poderão ser doados ou cedidos gratuitamente, exceto nos termos da Lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público, ou órgão ou fundação de sua administração ou entidade de assistência social, sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública.
§ 2º - A alienação, a título oneroso, dos bens públicos municipais, dependerá de autorização prévia da Câmara de Vereadores e deverá ser precedida de concorrência pública.
§ 3º - É permitida desde que autorizado previamente pela Câmara Municipal, a doação condicionada de bens municipais, se a referida doação envolver interesse público relevante, tal como o desenvolvimento econômico ou social do município.
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como fixar e cobrar preços;
III - aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;
IV - dispor sobre concessão, permissão, autorização de serviços públicos locais;
V - dispor sobre a administração, a utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de expansão urbana;
VIII - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o ordenamento de seu território, estabelecendo normas para edificação, loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano;
IX - exigir na forma da lei, para a execução de obras ou o exercício de atividades, potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;
X - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;
a) - regulamentar o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando ainda o itinerário, os pontos de paradas e as tarifas, observada a Legislação Federal;
b) - determinar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, instituindo, se caso, tarifas respectivas;
c) - conceder, permitir ou autorizar serviço de transportar por táxis, fixando as respectivas tarifas;
d) - fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" trânsito e tráfego em condições especiais;
e) - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XII - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIII - prover sobre a limpeza das vias públicas e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV - ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XV - prestar serviços de atendimento a saúde da população com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal;
XVIII - dispor sobre o registro, a vacinação, a captura, o depósito e o destino de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadoras ou transmissoras e, por infração a legislação municipal;
XIX - dispor sobre o depósito e o destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XX - instituir regime jurídico único para servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das Fundações Públicas, bem como os respectivos planos de carreira;
XXI - disciplinar o funcionamento e manter os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado;
XXII - no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares e de prestação de serviços, localizado no território do município;
a) - conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, a higiene, ao bem estar, ao sossego público ou aos bons costumes;
c) - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
XXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIV - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
XXV - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentado-os, inclusive os de caráter ou uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no município;
XXVI - prestar assistência nas emergências médicas, hospitalares e de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia ou instituições congêneres;
XXVII - promover, no que couber, o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXVIII - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
XXIX - organizar e dispor sobre o comércio ambulante;
Art. 11. Compete ao município, concomitantemente com a União e o Estado:
I - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública, bem como pela proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II - promover os meios de acesso à educação, a cultura, a ciência e ao desporto;
III - proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como a fauna e a flora locais;
IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
V - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição, em qualquer de suas formas;
VI - fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no território do município;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos a pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo, dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais para comprovar que os empreendimentos;
a) - não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral;
b) - não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagoas ou represas;
c) - não provocarão erosão do solo;
VIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outro bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 12. Ao Município é proibido:
I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal e estação de rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda política partidária ou fins estranhos a administração, salvo motivo de interesse social com autorização prévia do Poder Legislativo;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes, relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno.
§ 1º - Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
§ 2º - A Câmara Municipal será composta por 13 (treze) vereadores, considerando a estimativa populacional que se encontra o Município, conforme Emenda Constitucional nº 58/2009. (E.LOM nº 1/2011)
Art. 14. Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre matéria de competência do município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
II - legislar sobre Tributos Municipais, bem como isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos até 30 de novembro, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;
V - legislar sobre concessão de serviços públicos;
VI - legislar sobre concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - legislar sobre alienação de bens imóveis municipais;
VIII - legislar sobre aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação, sem encargo algum;
IX - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de serviços da Câmara;
X - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão Urbana;
XI - autorizar convênios com entidades públicas e/ou particulares e consórcio com outros municípios;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - criar, organizar e suprimir Distritos;
XIV - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV - aprovar os códigos municipais, tais como: Tributários, de Obras, Postura e outros que sejam propostos;
XVI - conceder títulos de cidadão honorário, qualquer outra honraria, ou homenagem a pessoa, que reconhecidamente tenha prestado serviço ao município;
XVII - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos poderes municipais, quando o interesse público assim o exigir;
XVIII - auxiliar a administração e fiscalizar as Entidades Paramunicipais.
Art. 15. Compete privativamente a Câmara, além de elaborar leis, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa na forma regimental;
II - elaborar o regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer sua renúncia e afasta-lo definitivamente do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o prefeito, por necessidade de serviço, a afastar-se do município, por mais de 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo;
VII - fixar os subsídios do Prefeito;
VIII - fixar os subsídios do Vice-Prefeito;
IX - fixar subsídios dos vereadores;
X - SUPRIMIDO;
XI - criar comissões de inquérito sobre o fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que requerer o plenário da Câmara, através de um terço (1/3) de seus membros.
XII - requerer informações aos chefes dos órgãos da administração direta ou paramunicipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, a prestação de informações falsas;
XIII - deliberar sobre assuntos de sua economia interna;
XIV - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores nos casos previstos em lei, exigindo-se sempre voto de 2/3 dos membros da Câmara para qualquer deliberação;
XV - tomar e julgar as contas do prefeito e da Mesa, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - remeter ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins as contas rejeitadas;
XVII - autorizar consórcio com outros municípios e convênios com Entidades Públicas ou particulares cujos encargos não estejam previstos no orçamento;
XVIII - propor ao plenário Projeto de Resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos de seus serviços; (E. LOM nº 2/2010)
XIX - deliberar sobre vetos;
XX - exercer fiscalização financeira e orçamentária do município, com auxílio do Tribunal de Contas tomando e julgando as contas do Prefeito;
XXI - solicitar a intervenção estadual.
§ 1º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, apresentar declaração de seus bens, a qual será atualizada anualmente. (E. LOM nº 2/2010)
§ 2º - O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara, sob pena de perder direitos de seu mandato, devendo neste caso, ser convocado o seu primeiro suplente.
§ 3º - O subsídio do mandato de vereador será fixado, pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto no Regimento Interno e Constituição Federal. (E. LOM nº 2/2010)
§ 4º - Em ano de eleições municipais, a fixação e a publicação dos subsídios dos vereadores deverá ser efetivada 30 (trinta) dias antes da data das eleições que se realizarão. (E. LOM nº 2/2010)
§ 5º - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 17. É admitida a licença do vereador:
I - em virtude de doença devidamente atestada por junta médica;
II - em face de licença-gestante;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, de interesse do município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada sessão legislativa. (E. LOM nº 2/2010)
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício os vereadores licenciados nos termos dos incisos I, II e III deste artigo. (E. LOM nº 2/2010)
a) - (Revogado) E. LOM nº 2/2010)
b) - (Revogado) E. LOM nº 2/2010)
§ 2º - A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.
Art. 18. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente dentro da Administração Municipal, Estadual ou Federal. (E. LOM nº 2/2010)
Parágrafo Único - Neste caso o vereador deverá optar por um dos subsídios.
Art. 19. No caso de vaga, investidura em cargo de secretário municipal ou licença igual ou superior a 30 (trinta) dias, de vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - A convocação do Suplente dar-se-á conforme disposto no Regimento Interno. (E. LOM nº 2/2010)
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de serem convocadas eleições para preenchê-la quando faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
Art. 20. O vereador não poderá:
I - desde a expedição do Diploma;
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
b) - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis "ad mutun", nas entidades constantes da alínea anterior.
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do Inciso I, ou o próprio município como pessoa de direito público.
Art. 21. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, em cada sessão legislativa, 05 (cinco) sessões ordinárias ou a 05 (cinco) sessões extraordinárias consecutivas;
IV - que perder ou tiver suspensos os direito políticos;
V - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, na forma definida em lei;
VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º - A perda dos mandatos nos casos dos Incisos I, II, IV, VI, deverá ser decidida por voto nominal e quorum de 2/3 dos Vereadores, sempre assegurada a ampla defesa, no Plenário da Câmara. (E. LOM nº 2/2010)
§ 2º - Os vereadores no exercício de seus mandatos, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal e Constituição Estadual para os seus respectivos membros.
Art. 22. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 23. Ao se extinguir o mandato de vereador por qualquer dos itens do artigo 21 e, ocorrido e comprovado o fato definitivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, qualquer outro vereador ou mesmo eleitor da cidade poderá requerer em juízo a declaração de extinção do mandato e, se julgada procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso do cargo da Mesa, e no seu impedimento para nova investidura nesta, durante toda a legislatura, além de o juiz condená-lo às cominações legais decorrentes do princípio da sucumbência.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o mais idoso permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 25. As eleições da renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última sessão ordinária do biênio, salvo a eleição da primeira sessão legislativa em que deverá ser observado o artigo 24. (E. LOM nº 2/2010)
Parágrafo Único - A posse da nova Mesa Diretora dar-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro.
Art. 26. A Mesa será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario e 2º Secretário. (E. LOM nº 2/2010)
Parágrafo Único: (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 27. O mandato será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art. 28. Pelo voto de 2/3 dos vereadores, qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro para completar o mandato.
Art. 29. São atribuições da Mesa, dentre outras:
I - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara; (E. LOM nº 2/2010)
II - elaborar a descrição analítica das dotações orçamentárias da Câmara, para que sejam apreciadas e aprovadas pelo Plenário para posterior expedição;
III - apresentar projeto de Resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, alterando a dotação da Câmara, observando o limite da autorização da Lei Orçamentária. (E. LOM nº 2/2010)
IV - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
V - enviar ao Prefeito até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI - elaborar e enviar até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei orçamentária do município.
VII - a contratação de serviços, observado o disposto na Lei 8.666/93, e ainda a nomeação de funcionários.
Art. 30. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos administrativos da Câmara;
III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
IV - fazer publicidade dos Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereador, nos casos previstos em lei;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da câmara;
VII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
VIII - representar contra inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar a intervenção, no município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara.
Art. 31. O Presidente da Câmara votará apenas quando:
I - da eleição da Mesa;
II - a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara;
III - houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, e quando da eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, o voto será aberto, declarado pelo votante, conforme determinação expressa no Art. 21 do Regimento Interno.
§ 2º - Fica impedido de votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o fizer, e se decisivo o seu voto.
§ 1º - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
§ 2º - As sessões legislativas extraordinárias, somente deliberarão sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 33. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 34. As sessões da Câmara serão públicas e realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo deliberação em contrario, tomada por maioria de 2/3 dos seus membros.
§ 1º - As sessões realizadas fora do seu recinto próprio serão consideradas nulas, se não consideradas as normas legais.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 35. As sessões só poderão ser abertas com a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Salvo disposições em contrario, as deliberações da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria simples.
Art. 36. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão, fazendo consignar em Ata a convocação, ou fora dela mediante comunicação pessoal e escrita aos vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - Também pode haver convocação de sessões extraordinárias por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Do Prefeito mediante ofício ao Presidente da Câmara.
§ 3º - Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 1º - Na constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar o depoimento de qualquer cidadão ou autoridade;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como da sua execução.
Art. 38. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de (1/3) um terço dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo Único - Os fatos que forem apurados pela Comissão deverão, necessariamente, serem relatados da Tribuna da Câmara.
§ 1º - O munícipe deve inscrever-se com 48 horas de antecedência à reunião, comunicando formalmente o tema de sua palestra. (E. LOM nº 2/2010)
§ 2º - Deve igualmente o palestrante identificar-se civilmente, comprovar ser eleitor de União da Vitória, Estado do Paraná e estar no gozo de seus direitos políticos.
§ 3º - Será admitida 01 (uma) inscrição popular por sessão, estando o tempo de falação do orador, limitado em 05 (cinco) minutos improrrogáveis.
I - deverá estar devidamente trajado, de acordo com o decoro parlamentar.
I - emendas a Lei Orgânica do município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
Art. 41. A iniciativa dos projetos de Lei cabe:
I - aos vereadores;
II - ao Prefeito;
III - a Mesa da Câmara;
IV - a população geral.
Parágrafo Único - A iniciativa popular legislativa referida no Inciso IV deverá se fazer acompanhada de subscrição de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado.
I - de 1/3, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, de acordo com os requisitos da presente lei.
§ 1º - Esta Lei não poderá ser emendada na intervenção do Município, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 3º - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta no mesmo ano legislativo.
§ 5º - Será nominal a votação a Lei Orgânica.
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções, ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, fixação ou aumento de sua remuneração; (E. LOM nº 2/2010)
II - regime jurídico dos servidores;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e indireta do município. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 45. Observados os limites da competência legislativa municipal, caberá a iniciativa popular, o envio de Projetos de Lei à Câmara Municipal, desde que subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º - Obedecidos os requisitos do "caput" deste artigo, o recebimento de projetos de iniciativa popular, dependerá, também, de identificação dos assinantes através do número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º - O projeto da natureza de que trata este artigo, receberá tratamento idêntico aos demais, e será lido e defendido em sessão e tribuna da câmara, respectivamente, primeiro subscritor ou na sua ausência, pelo Secretário da Mesa.
Art. 46. As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias, entre outras:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Estatutos dos Servidores.
Art. 47. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará o seu conteúdo e os seus termos de exercício.
§ 3º - A delegação deverá ser deliberada pelo Plenário, através do quorum de 2/3 (dois terços).
§ 4º - Se o decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, sendo vedada qualquer emenda.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo constante no Regimento Interno. (E. LOM nº 2/2010)
§ 1º - Decorrido, sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de código.
Art. 49. O projeto aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (E. LOM nº 2/2010)
Parágrafo Único - Decorrido este prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito, torna-se obrigatório a sua sanção e publicação. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 50. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto, no todo ou em parte do artigo, do parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contado o seu recebimento em uma única discussão e votação. (E. LOM nº 2/2010)
§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores. (E. LOM nº 2/2010)
§ 4º - Esgotado, sem deliberação do prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas para sanção. (E. LOM nº 2/2010)
§ 6º - Se o Prefeito não sancionar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente da Câmara e em igual prazo, fazê-lo obrigatoriamente. (E. LOM nº 2/2010)
§ 7º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º - Os prazos previstos neste artigo e seus parágrafos não correm no período de recesso da Câmara.
§ 9º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 51. A matéria constante de projeto de Lei, rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 53. O projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da câmara, de sua competência exclusiva; não depende de sanção ou veto do Prefeito. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 54. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução deverão ser discutidos e aprovados em um só turno de votação e serão promulgados pelo Presidente da Câmara, excluídos os projetos que exijam suas votações. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, ou se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente.
§1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUICÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE MUNICÌPIO DE UNIAO DA VITÓRIA E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
§ 2º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 3º - Substitui o Prefeito, o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 4º - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo e atualizadas anualmente. (E. LOM nº 2/2010)
§ 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse. Quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
§ 6º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que convocado para missões especiais.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob a pena de perda do cargo;
I - Firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad mutun" em Entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse, em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das Entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 59. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte da eleição.
Art. 60. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em casos de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito assumirá o Presidente da Câmara.
Art. 62. Se as vagas ocorrerem nos 03 (três) primeiros anos de mandato far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, cabendo aos eleitos completar o período.
§ 1º - Ocorrendo vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, ou quem estiver por ela respondendo, completará o período.
§ 2º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e o Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 64. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;
III - quando Prefeita, por 120 (cento e vinte) dias em virtude de licença-gestante.
IV - para tratar de assuntos particulares por até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único - Nos casos dos itens I, II e III, o Prefeito terá direito ao subsídio, porém no caso do item IV, a licença será sem remuneração.
Art. 65. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por Lei, de iniciativa da Câmara Municipal, obedecidos aos principais constitucionais e legais. (E. LOM nº 2/2010)
Parágrafo Único - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 66. No último ano de mandato, a fixação do subsídio do próximo Prefeito, será feita pela Câmara antes da realização das eleições.
Art. 67. (Revogado)
Art. 68. (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 69. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
I - nomear e exonerar os secretários municipais; (E. LOM nº 2/2010)
II - exercer com auxilio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal; (E. LOM nº 2/2010)
III - elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município;
IV - iniciar o processo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o município em juízo e fora dele, na forma estabelecida em Lei.
VI - sancionar, promulgar e fazer publicidade das leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, desde que autorizados pela Câmara;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII - criar e extinguir os cargos públicos municipais, na forma de lei e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo a Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV - enviar a Câmara Projeto de Lei do Orçamento Anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento de Investimentos;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar à Câmara dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas na forma regimental;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar a disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e no dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, sob pena da Câmara exigi-la em juízo; (E. LOM nº 2/2010)
XXI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;
XXIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIV - aprovar projetos de edificação, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV - solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXVI - decretar o estado de emergência e o de calamidade pública quando for necessário preservar ou estabelecer a ordem pública ou paz social;
XXVII - elaborar o plano diretor;
XXVIII - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, função administrativa que seja de sua competência exclusiva. (E. LOM nº 2/2010)
§ 2º - A lei de Diretrizes Orçamentária - LDO deverá ser entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 (quinze) de abril de cada ano, a Lei do Orçamento e o PPA - Plano Plurianual terá data limite de entrega o dia 31 (trinta e um) de agosto. (E. LOM nº 2/2010)
I - a União, o Estado e o próprio município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em Legislação Federal que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 72. Depois que a Câmara declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, perante a Câmara nos crimes de responsabilidade político-administrativa.
Art. 73. O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 75. A lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 76. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo território do município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.
Art. 77. Os secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Art. 78. Os secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 80. (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 81. (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
I - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
II - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
III - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
IV - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
V - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
VI - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
VII - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
VIII - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
IX - (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 82. (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 83. (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
I - administração direta: secretarias ou órgãos equiparados; (E. LOM nº 2/2010)
II - administração indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 85. (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 86. A administração municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 87. A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, triagem e distribuição.
Art. 88. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atas, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar sua expedição.
Art. 90. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor.
Art. 91. A concessão e a permissão de serviços públicos somente serão realizados mediante licitação, autorização legislativa e celebração de contrato.
Parágrafo Único - O município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 92. Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, por Decreto, tendo em vista a sua justa remuneração.
Art. 93. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica, econômica-financeira, indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 94. O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou Entidades Particulares ou mediante consórcios com outros municípios.
Parágrafo Único - A constituição de consórcios municipais dependerá da autorização legislativa.
Art. 96. Cabe ao Gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 97. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência.
§ 1º - O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remuneradas e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer seja aproveitáveis ou não.
Art. 98. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependera de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 99. O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado e autorizado pela Câmara Municipal.
§ 1º - A concessão administrativa dos seus bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência, fazendo-se mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a titulo precário por Decreto, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, no caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 100. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operador da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine um termo de responsabilidade pela conservação e devolução de bens, no estado em que os tenha recebido.
Art. 101. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins de interesse urbanístico, com prévia autorização do Poder Legislativo.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será de ate dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. (E. LOM nº 2/2010)
§ 2º - Deverá ser publicada a lista dos classificados e a ordem de classificação, sendo que as contratações devem obedecer a referida ordem.
§ 3º - Facultar-se-á ao Poder Executivo, contratação temporária para cargos relevantes, de acordo com a Legislação Federal devidamente aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 103. Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no Edital de Convocação, sobre novos concursados na carreira.
Art. 104. O município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações publicas, bem como plano de carreira.
Art. 105. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 2º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada ate seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 106. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como subsídio em espécie pelo Prefeito.
Art. 107. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo e Poder Legislativo e ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 108. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. (E. LOM nº 2/2010)
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se à empregos e funções abrangendo empresas publicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 109. Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção de cargos da Câmara dependerão de Projeto de Resolução da Mesa Diretora, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos através de Projeto de Lei. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 110. Fica assegurada aos servidores públicos municipal a percepção do vale transporte.
Art. 111. O município deverá limitar o número de servidores da administração direta em até 1% (um por cento) da população, excluindo-se os funcionários conveniados.
§ 1º - Para o plano de desenvolvimento rural deverá se promover de pronto um zoneamento agrosilvopastoril de todo o território do município, contemplando as condições foclimáticas e de relevo, visando acentuar as reais potencialidades que em seminário técnico adequado, serão por certo evidenciadas.
§ 2º - O plano de desenvolvimento rural estabelecerá os objetivos e as metas a curto, médio e longo prazo e será desdobrada em planos operativos anuais e integrarão recursos, meios e programas, dos vários organismos integrados da iniciativa privada e governo Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º - O plano de Desenvolvimento Rural Integrado, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
I - A extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II - A rede viária para atendimento ao transporte humano e da produção;
III - A conservação e sistematização do uso do solo;
IV - A preservação da flora e da fauna;
V - A proteção ao meio ambiente e o combate a poluição;
VI - O fomento a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
VII - A assistência técnica e a extensão rural oficial;
VIII - A pesquisa;
IX - Irrigação e drenagem;
X - A armazenagem e comercialização;
XI - A fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
XII - A organização do produtor e trabalhador rural;
XIII - A habitação rural;
XIV - O beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;
XV - outras atividades de instrumentos de política agrícola;
XVI - fica criada a patrulha mecanizada rural.
XVII - fica destinado 1% (um por cento) do Orçamento do Município para fazer frente a aquisição de máquinas e implementos para a Patrulha Mecanizada.
§ 4º - No Conselho de Desenvolvimento Rural existirão comissões que responderão por áreas específicas de maior interesse ou expressão definida pelo próprio Conselho.
§ 5º - Os serviços e atividades essenciais ao desenvolvimento rural do município, referenciados neste artigo, parágrafo segundo, poderão ser executados por organismos do Estado, União ou diretamente pelo município, cabendo ainda a co-participação nos termos do parágrafo único do art.23 da Constituição Federal ou mediante instrumentos legais específicos que caracterizem a mútua responsabilidade dos poderes signatários, sempre com autorização da Câmara Municipal.
Art. 113. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, constituídos pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do município, presidido pelo Prefeito Municipal e com as funções principais de:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, submetendo-o a Câmara Municipal;
II - elaborar o Plano Operativo Anual, integrando as ações dos vários organismos atuantes no município;
III - apreciar o orçamento e o plano para o setor agrícola, integrando-o no plano anual;
IV - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinado ao atendimento da área rural;
V - avaliar, acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no município;
VI - analisar e sugerir medidas corretivas de preservação do meio ambiente municipal.
Art. 114. O Poder Público deverá, em acordo com os órgãos competentes, apoiar a execução das obras de drenagem e retificação das vias conforme estudo e determinação do Conselho de Desenvolvimento Rural do município.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - exigir na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
II - controlar o armazenamento, produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
III - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;
IV - estimular atividades agropastoris em acordo com a locação e aptidão do solo, segundo o zoneamento agroclimático do município;
V - prevenir e combater a poluição e o assoreamento.
Art. 116. Aquele que explorar recursos minerais, especialmente areia, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes na forma da lei.
Art. 117. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma da lei.
Art. 118. São áreas de proteção permanentes:
I - as áreas de proteção das nascentes dos rios;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, como aqueles que sirvam de local para pouso e reprodução das espécies migratórias;
III - as áreas de paisagens notáveis, na forma da lei;
IV - os parques existentes.
Art. 119. O Poder Público Municipal incentivará a criação de um Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto, paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, dentre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II - solicitar pela maioria de seus membros, o "referendum popular" aos projetos a ele apresentados.
Art. 120. Deverá ser promulgada pelo Poder Público Municipal, lei especial sobre o meio ambiente e sua defesa.
Art. 121. No que diz respeito ao sistema viário do município, o Poder Público Municipal deverá gestionar num prazo máximo de 05 (cinco) anos, para que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou Município, tenham suas laterais com obras técnicas adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais.
Art. 122. O Poder Público Municipal deve responsabilizar-se no sentido de que o abastecimento com água, de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de agrotóxicos, não poderá ser feito através de captação direta por parte do equipamento, em qualquer fonte de água de superfície.
Art. 123. As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um dos seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.
Art. 124. A educação ambiental será promovida na rede escolar do município, através de atividades curriculares e através de conteúdos de programas que despertem na criança a consciência de preservação do meio ambiente, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio dos meios de comunicação e órgãos e entidades do município, voltados a área de saúde, cultura e lazer.
Art. 125. Promover a criação de parques e reservas equivalentes com vistas à proteção ambiental.
Art. 126. Os proprietários de imóveis urbanos deverão plantar e zelar, uma árvore em frente as suas propriedades, para cada 10 (dez) metros de frente, salvo em casos comprovadamente inviáveis.
Art. 127. Deverá ser investido 50% (cinqüenta por cento) dos royalties de Foz do Areia, destinados a União da Vitória para a preservação do meio ambiente, ou seja, proteção de parques, arborização e outros.
Art. 128. E de competência do Município organização do serviço público de saneamento, que ocorrer mediante ação integrada e harmônica com os demais Municípios, Estado e União.
Parágrafo Único - Saneamento é o conjunto de ações desenvolvidas nas áreas de água esgoto, lixo e drenagem.
Art. 129. O Poder Público Municipal e responsável pela qualidade final do produto e serviços de saneamento sob a sua égide de administração.
Parágrafo Único - A população tem por direito ser informada da qualidade final do produto e serviços de saneamento ofertados pela municipalidade.
Art. 130. Os serviços de saneamento poderão ser administrados por concessionárias desde que empresas públicas e obedecidas às regras estabelecidas em lei.
Art. 131. Quando os serviços estiverem a cargo de concessionária, esta deverá apresentar anualmente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, para a respectiva aprovação, o Projeto Anual de Saneamento.
Parágrafo Único - Ao município, como integrante do SUS, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no artigo 200 da Constituição Federal, bem como o artigo 169 da Constituição Estadual.
Art. 133. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá através de todos os meios que estejam ao seu alcance:
I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, educação, alimentação, transporte e lazer;
II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - Acesso igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - Atendimento integral de saúde com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
V - Garantir espaço para participação da comunidade no controle e fiscalização do atendimento com caráter deliberativo;
VI - Proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratado com terceiros.
Art. 134. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 135. A Fundação Municipal de Saúde disciplinará todas as ações municipais, no campo da saúde.
Art. 136. O Conselho Municipal de Saúde deliberará sobre qualquer assunto relativo à saúde municipal.
Art. 137. Anualmente, deverá o Secretário Municipal de Saúde, com a participação de toda a sociedade, tais como: associação de bairros, prestadores de serviços, na área de saúde, avaliar a situação de saúde do município e estabelecer diretrizes da política municipal de saúde.
Art. 138. Deverá ser instalado pelo município, um Pronto Socorro Público para atendimento de emergências e ambulatorial, com serviços ininterruptos, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 139. São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho, bem como a proteção a saúde do Trabalhador;
IV - executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-los;
VIII - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
IX - autorizar, fiscalizar, controlar e avaliar a instalação de serviços privados de saúde;
X - firmar convênios administrativos intermunicipais;
XI - executar a vigilância sanitária, especialmente na rodoviária e no aeroporto municipal;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas padrões e procedimentos de controle de qualidade em saúde para produtos, substâncias e processos de consumo humano estabelecidos pela União, Estado e Município.
Art. 140. No que diz respeito ao item XII do artigo anterior, o município dentro das atribuições do Poder de Polícia que tem, pode interditar estabelecimentos, recolher produtos, impor multas, conforme lei complementar disporá.
Art. 141. As ações e os serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o SUS no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Fundação Municipal de Saúde;
II - integridade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
III - organização de postos de saúde de forma a melhor atender as necessidades das populações periféricas e rurais;
IV - participação popular no Conselho Municipal de Saúde;
V - direito do cidadão de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
VI - distritalização dos recursos, serviços e ações.
Art. 142. O Prefeito convocará anualmente ou quando necessário, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do município em casos de calamidade pública ou situação similar, com ampla participação da sociedade.
Art. 143. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência absoluta às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 144. O SUS no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do município, Estado e da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde que será gerido pela Fundação Municipal de Saúde.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do município, com obrigatoriedade de serem demonstrados e publicados até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano.
§ 3º - E vedada à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 145. É expressamente vedada a formação de aterro sanitário, depósito provisório ou reciclagem do lixo urbano, no perímetro urbano da cidade de União da Vitória.
Parágrafo Único - O lixo hospitalar de União da Vitória deverá ser recolhido separadamente e incinerado ou enterrado.
Art. 146. O município, através da Fundação Municipal de Saúde, deve controlar junto aos hospitais, a infração hospitalar, podendo sugerir e exigir obras e ações das administrações hospitalares, neste sentido.
Art. 147. Em defesa da saúde pública fica expressamente proibido fumar no interior das repartições públicas, bem como automóveis de transporte coletivos.
Art. 149. É dever do município garantir:
I - Creches e pré-escola, para que todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade tenham acesso gratuito;
II - programas de alimentação e educação para mulheres carentes, grávidas ou em fase de amamentação;
III - Condição para que a criança e o adolescente carente permaneçam com a família;
IV - Incentivo a fiscalização, na forma da Lei das Instituições particulares, que cuidam da assistência às crianças, adolescentes e idosos;
Parágrafo Único - O município pode firmar convênios com entidades privadas ou públicas para dar atendimento a estes itens.
Art. 150. Na prestação de serviços sociais o município dará prioridade à infância e à adolescência em situação de abandono e de risco social, sempre visando o cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 151. Será criado através de Lei Especial o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, para viabilizar a implantação das políticas públicas para crianças e adolescentes, inclusive, para os menores abandonados marginalizados, infratores e portadores de deficiências. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 152. O Poder Executivo deverá coordenar e manter sistema de informações e estatísticas na área de assistência social.
Art. 153. O município deverá elaborar um planejamento familiar, divulgar os métodos, vantagens, desvantagens ou limitações do mesmo.
Parágrafo Único - Deverá haver um departamento próprio para a questão do planejamento familiar, dentro da administração pública.
Art. 154. Compete ao município, ainda que concorrentemente ou supletivamente à União e ao Estado, assegurar através de política social, a integração sócio-econômica e cultural do seguimento da população de renda mais baixa utilizando recursos próprios ou captados junto a União, Estado e a Comunidade.
Art. 155. A abordagem das populações carentes far-se-á prioritariamente a nível da família e da comunidade.
Art. 156. Compete ao município, juntamente com a Defesa Civil, organizar, priorizar, dar todo atendimento necessário e possível aos desabrigados em casos de enchentes, e outras catástrofes.
§ 1º-O município pode determinar através dos meios legais a desocupação de casas ou áreas que estão sendo atingidas ou que possam vir a ser atingidas pelas águas em caso de enchentes e outras catástrofes.
§ 2º - O município pode requisitar através dos meios que lhe são próprios salões, barracões, ginásios e qualquer outra edificação que possa servir para alojar desabrigados em épocas de enchentes e outras catástrofes desde que comprovada a necessidade.
§ 3º - A Defesa Civil e o município poderão, em caso de enchentes e outras catástrofes criar Comissões e determinar serviço de ajuda aos desabrigados, aos que voluntariamente se colocarem a disposição, sem que este fato gere qualquer vinculo empregatício.
Art. 157. Será criada através de Lei especial, a Comissão Municipal de Transportes, na qual deverão participar todos os segmentos da sociedade, inclusive representante do Conselho Comunitário Municipal, Sindicato dos Trabalhadores, Sindicatos Patronais e outros que tenham interesse. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 158. O município através da Secretaria de Assuntos Comunitários deverá organizar os trabalhos comunitários, inclusive e especialmente os mutirões habitacionais, com apresentação do Plano de Trabalho, trimestralmente, a ser levado ao crivo do Poder Legislativo.
Art. 160. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, vedado qualquer forma de discriminação e segregação;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - valorização dos profissionais do magistério;
IV - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino, mantidas pelo município, adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei;
V - Padronização dos prédios escolares, atendendo as exigências essenciais na prática da ação pedagógica.
Art. 161. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 162. Constitui-se, na área educacional, obrigação do município, manter:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso, na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento em creche e pré-escola as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde, inclusive com exames médicos periódicos;
VI - profissionais na educação, em número suficiente à demanda escolar e a complementação organizacional das unidades escolares;
VII - condições físicas para o funcionamento das escolas, compreendendo a área construída, pátio e materiais didáticos atualizados;
VIII - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos, independentes da existência de escolas mantidas por entidades privadas;
Art. 163. Fica criada a escola integrada, no Distrito de São Domingos, que deverá ser instalada num prazo de até dois anos. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 164. E obrigatório a manutenção da merenda escolar em todas as escolas municipais, inclusive do meio rural.
Parágrafo Único - Com o objetivo de enriquecer a merenda escolar o município deverá promover e incentivar a criação de hortas escolares, principalmente nas escolas públicas dos bairros e interior, despertando no educando o interesse pela matéria agrícola.
Art. 165. Todas as escolas devem organizar através de suas diretorias e associações, com apoio da Secretaria de Educação, as cooperativas para aquisição de material escolar.
Art. 166. As escolas municipais do meio rural, dentro da possibilidade legal, deverão conter em seus currículos a matéria de técnicas agrícolas.
Art. 167. As escolas do meio rural deverão oferecer as mesmas condições de ensino que as escolas urbanas.
Art. 168. Deve ser instituído no currículo das escolas municipais, materiais que promovam a educação no transito, a educação sexual e história do município para os alunos.
Art. 169. O município deve promover anualmente em conjunto com as entidades eclesiásticas e filantrópicas interessadas, a Feira Intercolegial Estudantil do Livro - FIEL.
Art. 170. As escolas deverão promover a hora cívica, diariamente, quando se cantará hinos cívicos, nos períodos matutinos e vespertinos.
Art. 171. Deverá ser criado o Conselho Municipal de Educação, através de Lei, incumbido de normatizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino, cuja composição e atribuições, serão definidas, na mesma lei que a crie, ficando desde já assegurada a participação popular no referido conselho.
Art. 172. O Plano Municipal de Educação, aprovado em lei, estará articulado com os planos nacional e estadual de educação.
Parágrafo Único - O plano objetivará, no mínimo a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria na qualidade de ensino;
IV - formação humanística, científica e tecnológica.
Art. 173. O município dentro de suas condições deverá organizar uma Unidade Móvel para proporcionar a biblioteca móvel para os bairros e o meio rural.
Art. 174. Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada, e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 175. O calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades climáticas e condições sócio-econômicas dos alunos e região de cada unidade escolar.
Art. 176. O município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola, com o fim de evitar a evasão escolar.
Art. 177. E obrigado em todas as salas de aulas do Município, a permanência das bandeiras do Brasil, do Paraná e de União da Vitória.
Art. 178. O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do pessoal técnico-administrativo da Rede Municipal de Ensino serão elaborados através de Lei Ordinária, obedecidos aos princípios constitucionais do artigo 206 da Constituição Federal, assegurados:
I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;
II - progresso funcional na carreira, baseado na titulação independente do nível em que trabalha;
III - obrigatoriedade do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira que será realizado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - o plano de carreira do magistério de União da Vitória garante a isonomia de níveis, avanços verticais e diagonais com os professores do Estado do Paraná.
Art. 179. Fica instituído o vale transporte para os (as) professores (as) na forma da lei.
Art. 180. O município deverá oferecer bolsas de estudo, aos professores municipais para participação em seminários, encontros, ou outros eventos que proporcionem a troca e o enriquecimento de experiências e cultura, com outros profissionais da mesma classe.
Parágrafo Único - Será concedida licença remunerada no período em que o professor afastar-se para curso de especialização.
Art. 181. O município deve proporcionar dentro de suas possibilidades, bolsas de estudos para alunos carentes, assegurando o retorno ao município, mediante prestação de serviços, preferencialmente durante as férias na área de atuação do educando.
Art. 182. O município deve promover durante as férias escolares, estágios, na própria Prefeitura, ou convênio com empresas particulares, para alunos cidadãos de União da Vitória, que estejam cursando o 3º (terceiro) grau em outras cidades, procurando assim proporcionar a este cidadão que se instale em União da Vitória, quando do término de seu curso superior.
Art. 183. O município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - O município publicará anualmente até o dia 15 (quinze) de fevereiro, o demonstrativo das aplicações dos recursos, destinado à educação.
Art. 184. Os recursos públicos municipais serão única e exclusivamente destinados à educação.
Art. 186. O Poder Público com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, os locais e objetos de interesse histórico, culturais e paisagísticos por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriações, bem como toda e qualquer forma de acautelamento e preservação.
Art. 187. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei federal e municipal.
Art. 188. Deverá ser mantida a Fundação Cultural Municipal, com o objetivo de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único - A Fundação deverá incentivar o folclore dos povos que colonizaram União da Vitória, através de concursos, demonstrações, teatros, etc.
Art. 189. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas da Guerra do Contestado, da qual o município de União da Vitória foi palco.
Art. 190. A Fundação Cultural de União da Vitória deverá criar e organizar o Teatro Municipal, indo buscar os quadros humanos dentro das escolas, sejam públicas ou particulares.
Parágrafo Único - A Fundação Municipal de Cultura deverá oferecer cursos de violão, acordeom, piano, pintura, e promover e incentivar os artistas plásticos do Município.
Art. 191. Fica instituída a Rua do Lazer, que será regulamentada pela Secretaria dos Esportes, como forma de promoção e integração social.
Art. 192. O município através do órgão competente deverá elaborar um calendário esportivo municipal, anual, evitando o paralelismo dos eventos promovidos pela municipalidade.
Art. 193. Será mantida a Banda Municipal de Música, que ficará subvencionada pelo Poder Público Municipal.
Art. 194. A destinação de recursos públicos dar-se-á prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos para o desporto de alto rendimento.
Art. 195. O município deverá proporcionar, dentro de suas possibilidades bolsas de estudo a pessoas que possuam dons artísticos de qualquer natureza.
Art. 196. Fica obrigada a execução do Hino Nacional nos Jogos de Desporto Oficial, em todo o território do Município.
Art. 197. O município apoiará as praticas esportivas amadoras da comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio técnico as agremiações organizadas pela população.
Art. 198. O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres em forma de bosques e jardins, com base física de recreação urbana;
II - construção e conservação de parques infantis;
III - estímulo à organização participativa da população rural com a criação de centros de lazer;
IV - programas especiais para recreação e divertimento de pessoas idosas;
V - dentro das possibilidades, o município deverá prover as escolas públicas de quadras desportivas.
Art. 199. Dentro das possibilidades, deverá o município dotar os bairros de campo de futebol, com a colaboração dos moradores.
Art. 200. Os estabelecimentos públicos, comerciais e industriais, ficam obrigados ao hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, por ocasião de datas cívicas.
Parágrafo Único - Aqueles que assim não procederem estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.
I - Oferta de lotes urbanizados;
II - Formação de programas habitacionais, com incentivos de isenção de taxas e tributos para construção de moradias populares de até 70 m2 de área construída, bem como a utilização do sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 202. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município deverá criar através de Lei, a COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, a qual terá a função principal de fomentar e executar projetos de construção de moradias habitacionais populares, bem como, centralizar todas as ações municipais desta área. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 203. Para a constituição e funcionamento da Companhia Municipal de Habitação será destinada a verba de 1% do orçamento anual do município em cada exercício.
Parágrafo Único - Fica destinado 50% da receita dos royalties de Foz do Areia, à Companhia Municipal de Habitação.
Art. 204. A lei disporá sobre a organização e funcionamento da Companhia Municipal de Habitação.
Art. 205. A constituição e funcionamento da Companhia Municipal de Habitação, deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de ate 01 (um) ano a contar da data da promulgação da presente Lei Orgânica. (E. LOM nº 2/2010)
I - imposto sobre:
a) - propriedade predial e territorial urbana;
b) - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, independentemente da anuência do beneficiário.
IV - contribuição para custeio da Iluminação Pública. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 207. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - a inscrição dos inadimplentes ocorrera em dívida ativa, imediatamente após o vencimento, devendo-se efetuar a cobrança administrativa, ou encaminhamento para cobrança judicial no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 208. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão, da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 209. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 210. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 211. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 212. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 213. Deverá ser aplicado o imposto progressivo do IPTU, a razão de 2% (dois por cento) ao ano, até atingir 10% (dez por cento) do valor venal, sobre os imóveis não edificados que estejam situados na região nobre de União da Vitória, além da alíquota originária.
Parágrafo Único - Não incide o avanço progresso do IPTU, a razão de 2% (dois por cento), no terreno único, cujo proprietário seja detentor de um imóvel com construção onde reside e um imóvel sem construção no setor 01 (central).
Art. 214. Fica isento do pagamento do IPTU, o munícipe que possuir apenas um terreno urbano e uma casa de moradia, cuja renda familiar, não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos, na forma da lei, bem como fica isento do pagamento da contribuição de melhorias, com relação à pavimentação que for realizada defronte ao imóvel, cujo proprietário se enquadre nas condições previstas neste artigo.
Art. 215. Fica isento do pagamento da contribuição de melhorias, com relação à pavimentação que for realizada defronte ao imóvel cujo proprietário possua apenas um imóvel de moradia e, cuja renda familiar não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos, na forma da lei.
Art. 216. Consideram-se micro-empresas as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que tiverem a receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1.200 (mil e duzentas) BTNs ou equivalente, apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos de produção dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 218. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração contínua.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 220. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 221. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 224 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento e da seguridade social para suprir ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
VIII - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 1º - Caberá as comissões da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei e orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviços da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) - com a correção de erros ou omissões;
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças e orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos do Art. 70 §2º, enquanto não viger a lei complementar de que trata o parágrafo 9º do art. 165 da Constituição Federal. (E. LOM nº 2/2010)
§ 6º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 225. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara Municipal até o 15º dia útil do mês subseqüente, o balancete mensal com a receita por elemento e despesa a nível de função.
Art. 226. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 227. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefones, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Art. 2º. O Poder Executivo deverá promover a edição popular do texto integral desta LEI ORGÂNICA, que será distribuída nas escolas, nos cartórios, sindicatos, associações profissionais e associações de bairros, no quartel da Polícia Militar e na delegacia de Polícia Civil, nas igrejas, bibliotecas, e, em todas as entidades que assim o requisitarem.
Art. 3º. A Câmara Municipal poderá criar comissão especial para apreciar textos de lei complementar, sempre que exigida qualquer regulamentação junto a esta Lei Orgânica.
Art. 4º. A "zona central" prevista na Constituição Municipal fica estabelecida provisoriamente como sendo a compreendida entre as ruas Cel. Amazonas a Zacarias Góes de Vasconcelos, Santos Dumont a Prudente de Moraes até a divisa com o município de Porto União, Estado de Santa Catarina. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 5º. Os direitos previstos nesta Lei Orgânica são garantidos a todos os cidadãos de União da Vitória, inclusive por meio do Mandado de Injunção, se necessário.
Art. 6º. (Revogado) (E. LOM nº 2/2010)
Art. 7º. Ficam revogadas todas as leis, decretos ou atos administrativos que de qualquer modo se contraponham as normas estabelecidas nesta Lei Orgânica a partir da sua promulgação.
Art. 8º. REVOGADO.
Art. 9º. REVOGADO.
Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, previsto no art. 150 da Lei Orgânica, o Conselho Municipal de Saúde previsto no art. 135, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, previsto no art. 119 e o Conselho de Desenvolvimento Rural previsto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, deverão ser criados e instalados.
Art. 11. Enquanto não for criado o Conselho de Desenvolvimento rural, fica estabelecido que a municipalidade deverá promover o patrolamento das estradas municipais do interior pelo menos duas vezes por ano.
Art. 12. REVOGADO.
Art. 13. O Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança, que terá a função de tratar de assuntos inerentes à segurança do Município, podendo contratar convênios com a Secretaria de Segurança do Estado e demais órgãos de Segurança da Nação. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança deverá ser constituído por pessoas de segurança e por indicação do Poder Executivo, devendo este órgão ser presidido por pessoa indicada pelo prefeito com anuência do Poder Legislativo.
Art. 15. Deverá entrar em vigor em 1990, o Estatuto do Plano de Carreira do Magistério Municipal, de acordo com o artigo 117 da Lei Orgânica Municipal. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 16. Em ano eleitoral fica impedido o uso da Tribuna Popular nos seis meses que antecedem a data da realização das eleições.
Art. 17. O orador da Tribuna Popular poderá fazer uso da mesma somente uma vez em cada ano legislativo.
Art. 18. Fica criado o Serviço de Proteção ao Consumidor PROCON visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 19. Ao Serviço de Proteção ao Consumidor compete:
a) - formular e coordenador programas relacionados com a defesa do consumidor, buscando apoio e assessoria dos demais órgãos congênere estadual ou federal;
b) - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive pesos e medidas;
c) - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
d) - emitir pareceres técnicos sobre produtos e serviços consumidos no município;
e) - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
f) - propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
g) - encaminhar ao representante do Ministério Público as eventuais denúncias de crimes e contravenções penais e, colher as provas que estiverem ao seu alcance, bem como publicar na imprensa as empresas infratoras;
h) - buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
i) - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e todos os demais meios de comunicação.
Art. 20. O PROCON será composto paritariamente por membros do Poder Executivo e membros da comunidade, num total de 09 membros. (E. LOM nº 2/2010)
Art. 21. A regulamentação do PROCON deverá ser efetivada por lei complementar.
Sala das Sessões, 05 de outubro de 2010.
LEI ORGÂNICA ELABORADA EM 10/12/1990 APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988
LEGISLATURA 1989/1992
DÉCIO PACHECO - Presidente
ODENIR BORGES - Vice Presidente
HUESSEIN BAKRI - 1º Secretário
JAIME DA SILVA LEITE - 2º Secretário
ELOY TONON
OMANOEL THOMAZ DA SILVA
REMI HAROLDO GLEICH
MARIO CESAR PATRUNI
MARTIN FRANCISCO RIBAS
1ª REVISÃO DA LEI ORGÂNICA - DEZEMBRO DE 2005 2ª REVISÃO DA LEI ORGÂNICA - OUTUBRO DE 2010
LEGISLATURA 2005/2008 LEGISLATURA 2009/2012
SÉRGIO ANDREKOWICZ - Presidente RICARDO ADRIANO SASS - Presidente
JÚLIO ADILSON PIRES - Vice Presidente ALTAMIR MOREIRA DE CASTILHO - Vice Presidente
FERNANDO BOHRER - 1º Secretário MOISEIS MIGUEL BENASSI - 1º Secretário
CESAR AUGUSTO BOGUS - 2º Secretário MÁRIO LUCIO PEREIRA FERREIRA - 2º Secretário
ALTAMIR MOREIRA DE CASTILHO CLARITO DE NIVARDO BARBOSA
CORDOVAN FREDERICO DE MELO JUNIOR GILMAR JARENTCHUK
GILBERTO FRANCISCO BRITTES JAIR BRUGNAGO
GILMAR JARENTCHUK JULIO ADILSON PIRES
JAIR BRUGNAGO MARIA RODRIGUES DA CUNHA
MARCO ANTONIO CAUS ZILIOTTO DALDIN
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