Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 681/2023
de 05/06/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 621/2023)
Trâmite
05/06/2023
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Ementa

Altera o artigo 5º, da Lei Complementar nº 444, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o serviço público municipal de transporte escolar por frota própria e passe escolar no município de Três Corações e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Fica alterado o artigo 5º, da Lei Complementar nº 444, de 23 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A concessão do transporte escolar, frota própria ou passe escolar, fica condicionada à observância, pelos alunos, dos seguintes requisitos:

I - aluno do Ensino Fundamental ou Ensino Médio das Escolas Públicas de Três Corações, morador da Zona Rural;

II - aluno do Ensino Fundamental das Escolas Públicas de Três Corações do 1º ao 9º ano, morador da Zona Urbana de Três Corações, que comprovem os seguintes itens:

a) não ter vaga na escola próxima a sua residência;

b) que more a mais de 1,0 km (um quilômetro) da escola que irá estudar, e para quem more entre 0K e 1KM da escola que irá estudar, mediante avaliação sócio-econômica, com critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, a partir 01 de novembro de 2023;

c) que comprove renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos nacional (valor bruto);

§1º Os candidatos moradores da Zona Urbana, solicitantes do benefício, deverão encaminhar para a comissão de análise os seguintes documentos:

I - comprovante de renda (cópia do contra cheque ou similar) de todos os membros da família que trabalham;

II - comprovante de residência em Três Corações (conta de água, luz, telefone);

III - declaração do proprietário ou cópia do recibo de aluguel;

IV - cópia da certidão de nascimento do aluno que será beneficiado;

V - cópia da certidão de nascimento de todos os membros da família, menores de 18 anos, caso a renda ultrapasse a dois salários mínimos nacional;

VI - declaração de inexistência de vaga no ano do Ensino Fundamental, procedente de todas as escolas públicas mais próximas da residência do aluno, cuja quilometragem seja inferior a 3,0 km (três quilômetros) e a partir de 1º de novembro de 2023 cuja quilometragem seja inferior a 1,0 km (um quilômetro) da mesma, não sendo aceita a declaração de inexistência de vaga, se na escola não houver a turma do ano exigido.

§2º Os candidatos moradores da Zona Rural, solicitantes do benefício deverão encaminhar para comissão de análise os seguintes documentos:

I - comprovante de residência ou declaração de residência ou declaração do proprietário da fazenda ou sítio onde resida;

II - cópia da certidão de nascimento do aluno que será beneficiado.” (NR)

Art. 2º  Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 444, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 612, de 14 de abril de 2023.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar que “Altera o artigo 5º, da Lei Complementar nº 444, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o serviço público municipal de transporte escolar por frota própria e passe escolar no município de Três Corações e dá outras providências”.

Com o escopo de adequar a legislação municipal em conjunto com essa Casa Legislativa, diante da impossibilidade de cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 612, de 14 de abril de 2023, vez que totalmente inconstitucional e inexequível, a fim de que não seja impetrada a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da sobredita lei, visando a harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo e observada a necessidade de redução da quilometragem mínima entre a escola e a residência do aluno para a concessão do transporte escolar, bem como para que seja viabilizada e ampliada tal concessão não só para os alunos residentes a mais de 1,5 km, mas também aos que residem a mais de 1,0 km de distância da unidade pública de ensino, faz-se imperiosa a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.

Na apresentação do PLC que originou a LC Nº 612/2023 não foi observada as disposições da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, bem como da Lei Municipal nº 4.728/2022.

As leis que disponham acerca de serviços públicos, matéria orçamentária e despesa, como é o caso, são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)

A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.

Nesse sentido o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Município de Três Corações, senão vejamos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. LEI N. 4668/2022. INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E DEFINIÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes. Ao disciplinar a organização dos Poderes, a Constituição Estadual delimitou as funções que incumbem exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo em norma de observância obrigatória pelos Municípios mineiros em obediência ao princípio da simetria. A Lei n. 4668/2022, do Município de Três Corações, ao cuidar da estruturação da Secretaria de Educação e criar novos cargos públicos, dispondo sobre suas atribuições e seu regime jurídico, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo e violou o princípio constitucional da separação de poderes, o que implica reconhecer a sua inconstitucionalidade.  (TJMG -  Ação Direta Inconst  1.0000.22.133672-0/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023) (grifamos).

Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF: (...)Note-se que, ainda sob a égide da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia superado a posição consolidada na Súmula 5, segundo a qual “a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”. A Corte assentou que, como o vício de inconstitucionalidade é de ordem pública e inquina a norma ab initio, não é suscetível de convalidação pela posterior manifestação de vontade da autoridade cuja iniciativa privativa foi desrespeitada. Nesse sentido: Rp 890 , rel. min. Oswaldo Trigueiro, j.  27-03-1974; Rp 1.051 , rel. min. Moreira Alves, j. 02-04-1981. [Ar 1.753 , rel. min. Roberto Barroso, rev. min. Edson Fachin. P, j. 04-05-2020, DJE 154 19-06-2020].

Outrossim a LC nº 612/2023 fere fatalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, em seus artigos 16, 17 e 21, inciso I, alínea “a”, bem como o art. 32, da Lei Municipal nº 4.728, de 20 de julho de 2022.

Destarte, o recente acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Município de Três Corações, senão vejamos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA - VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE

A inexistência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro em lei que cria despesa obrigatória configura vício formal que atrai a sua inconstitucionalidade.  (TJMG -  Ação Direta Inconst  1.0000.21.137416-0/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) (grifamos).

De mais a mais, verifica-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 612, de 14 de abril de 2023, tornado-a totalmente inexequível, restando imprescindível a sua revogação na íntegra.

O presente Projeto de Lei Complementar visa ainda alterar a redação do artigo 5º da LC nº 444/2015 para autorizar, a partir de 1º de novembro de 2023, a concessão do transporte escolar aos alunos matriculados nas escolas públicas do município que residem a mais de um quilômetro de distância da unidade de ensino, tal prazo especificado neste PLC justifica-se para possibilitar o levantamento de todos os alunos residentes nos percursos superiores a 1,0 km de distância das escolas públicas das redes municipal e estadual de ensino, bem como a análise e verificação dos locais de embarques e desembarques nos itinerários, a fim de que seja apurada a necessidade de possível formalização de termo aditivo ao contrato vigente, ou até mesmo, sendo o caso, a abertura de novo procedimento licitatório.

Nesse ínterim, será aferido o quantitativo de alunos que serão contemplados com a disponibilização do transporte escolar a partir do mês de novembro do corrente ano e, sendo necessário, será apresentado o competente Projeto de Lei autorizativa para  abertura de crédito suplementar no exercício vigente, acompanhado da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000.

Ademais, após a aprovação do presente PLC, tal despesa será acrescida ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, quando de sua efetiva apresentação no prazo legal.

Diante do exposto e certos da importância do Projeto de Lei Complementar em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sua totalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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