Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5882/2023
de 10/11/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4969/2023)
Trâmite
10/11/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a criação e gestão de Padarias Solidárias no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                   

Texto

Art. 1º Fica a Administração Municipal autorizada a criar e gerir Padarias Solidárias, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional e oferecer formação profissional a pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. As Padarias Solidárias em Três Corações, estarão vinculadas ao Banco de Alimentos do Município, instituído pela Lei nº 4.538/2020, alterada pela Lei nº 4.893/2023, e subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDESO).

Art. 2º As Padarias Solidárias desenvolverão as seguintes atividades:

I - Produção de alimentos: Fabricação de pães, bolos e outros produtos de padaria, priorizando ingredientes locais e sustentáveis;

II - Distribuição de Alimentos: Entrega gratuita de alimentos a famílias previamente cadastradas em programas sociais municipais;

III - Capacitação Profissional: Oferta de cursos de formação em panificação, confeitaria, higiene alimentar e administração de pequenos negócios e economia circular;

IV - Empreendedorismo Social: Incentivo à criação de pequenos negócios relacionados à panificação, com suporte técnico e microcrédito para os participantes;

V - Empoderamento Feminino: Prioridade na contratação de mulheres para cargos de gestão e produção nas Padarias Solidárias.

Art. 3º As Padarias Solidárias poderão adotar práticas sustentáveis em suas operações, incluindo, mas não se limitando a:

I - Utilização de energias renováveis sempre que possível;

II - Reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos;

III - Uso de embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis.

Art. 4º Os beneficiários das Padarias Solidárias serão selecionados com base nos seguintes critérios:

I - Renda Familiar: Famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo;

II - Cadastro Único: Inclusão em programas sociais do Cadastro Único do Governo Federal;

III - Condição de Rua: Indivíduos em situação de rua;

§ 1º A SEDESO está autorizada a incluir pessoas desempregadas por um período superior a seis meses como beneficiários das Padarias Solidárias;

§ 2º Serão priorizadas famílias que possuam crianças, idosos ou pessoas com deficiência.

Art. 5º Para o financiamento das Padarias Solidárias, serão adotadas as seguintes estratégias:

I - Destinação de Recursos: Atribuição de recursos orçamentários específicos para a manutenção e operação das Padarias Solidárias;

II - Doações: Aceitação de contribuições financeiras, insumos e equipamentos de empresas e cidadãos;

III - Comercialização de Produtos: Venda de Produtos ao público em geral, com a totalidade dos lucros revertida para o projeto;

IV - Parcerias Público-Privadas: Estabelecimento de parcerias com empresas locais para financiamento e fornecimento de insumos.

Art. 6º A fiscalização das atividades das Padarias Solidárias será de competência da SEDESO, que deverá:

I - Divulgar relatórios semestrais de desempenho e prestação de contas;

II -  Executar auditorias anuais independentes;

III - Estabelecer e monitorar indicadores de eficácia, tais como o número de beneficiários atendidos e a quantidade de alimentos distribuídos;

IV - Realizar inspeções sanitárias regulares para garantir a qualidade dos alimentos produzidos.

Art. 7º Será incentivada a participação da comunidade nas decisões relativas às atividades das Padarias Solidárias, através de:

I - Consultas públicas;

II - Fóruns comunitários;

III - Pesquisas de opinião.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e instituições de ensino, para a consecução dos objetivos desta Lei.

§ 1º As parcerias poderão envolver:

I - Compartilhamento de recursos humanos e materiais;

II - Cooperação técnica e financeira;

III - Realização conjunta de programas de formação e capacitação;

IV - Desenvolvimento de campanhas de conscientização e educação alimentar;

§ 2º As parcerias deverão ser formalizadas por meio de convênios, acordos ou contratos, que especifiquem as responsabilidades, obrigações e benefícios para todas as partes envolvidas.

Art. 9º Fica permitida a participação de voluntários nas atividades das Padarias Solidárias, em conformidade com o Programa Coração Voluntário, instituído pela Lei nº 4912/2023.

I - Os voluntários deverão ser cadastrados e orientados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDESO);

II - A participação de voluntários nas Padarias Solidárias será formalizada por meio de termos de voluntariado, que especifiquem as atividades a serem realizadas, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

III - Os voluntários poderão atuar em diversas áreas dentro das Padarias Solidárias, incluindo, mas não se limitando a, produção de alimentos, distribuição, capacitação profissional e gestão;

IV - Será incentivada a participação de estudantes, profissionais aposentados, pessoas com deficiência e demais cidadãos que possuam tempo disponível e interesse em servir a comunidade;

V - A SEDESO deverá fornecer treinamento e capacitação aos voluntários para as atividades que irão desempenhar.

Parágrafo único. A participação de voluntários deverá ser monitorada e avaliada periodicamente pela SEDESO, para garantir a eficácia e a qualidade do serviço prestado.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas que contribuam para as atividades das Padarias Solidárias, conforme regulamentação específica.

§ 1º Os incentivos fiscais poderão incluir:

I - Redução ou isenção de impostos municipais;

II - Descontos em taxas e contribuições municipais;

III - Prioridade em licitações públicas para empresas que contribuam de forma significativa para as Padarias Solidárias;

§ 2º As empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais deverão:

I - Comprovar a efetiva contribuição para as atividades das Padarias Solidárias, seja por meio de doações financeiras, fornecimento de insumos ou serviços;

II - Manter a regularidade fiscal e estar em dia com suas obrigações junto ao município;

III - Submeter-se a auditorias e inspeções para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos incentivos;

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá publicar anualmente um relatório detalhando as empresas beneficiadas, os incentivos concedidos e os impactos desses incentivos nas atividades das Padarias Solidárias.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação oficial.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O projeto de lei que ora apresentamos tem como objetivo principal combater a insegurança alimentar e promover a inclusão social no Município de Três Corações. A criação de Padarias Solidárias surge como uma estratégia inovadora e eficaz para atingir esses objetivos, oferecendo não apenas alimento, mas também formação profissional e empoderamento à população em situação de vulnerabilidade social.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 25,3% dos brasileiros vivem em situação de insegurança alimentar. No Estado de Minas Gerais, esse número é ainda mais alarmante, chegando a 27,8%. Em Três Corações, estima-se que aproximadamente 20 mil habitantes enfrentem algum grau de insegurança alimentar, o que representa cerca de 25% da população total da cidade.

O desemprego é outro fator que contribui para a insegurança alimentar. De acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a taxa de desemprego em Três Corações é de 12,5%. A falta de emprego afeta diretamente a capacidade das famílias de adquirir alimentos e outros bens básicos, aumentando sua vulnerabilidade.

Também, a formação profissional é uma ferramenta poderosa para combater o ciclo da pobreza e da insegurança alimentar. No entanto, muitas pessoas em situação de vulnerabilidade não têm acesso a cursos de formação devido a barreiras financeiras e sociais. As Padarias Solidárias, além de fornecerem alimentos, oferecerão cursos de capacitação em panificação, confeitaria e administração de pequenos negócios, abrindo novas oportunidades de emprego e empreendedorismo para a população.

O projeto também se destaca por seu compromisso com a sustentabilidade e o empoderamento feminino. A adoção de práticas sustentáveis e a priorização da contratação de mulheres para cargos de gestão e produção nas Padarias Solidárias são passos importantes para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Diante do exposto, fica evidente a imperiosidade desta iniciativa. As Padarias Solidárias não são apenas um paliativo para a fome, mas uma solução integrada que aborda várias dimensões da insegurança alimentar e da vulnerabilidade social. Portanto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará inúmeros benefícios para a população de Três Corações.

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