Projeto | Entrada | Prazo | Devolução |
---|---|---|---|
| 23/08/2023 | ||
| 29/08/2023 | ||
| 30/08/2023 | 14/09/2023 | 30/08/2023 |
| 30/08/2023 | 14/09/2023 | 30/08/2023 |
| 31/08/2023 | 15/09/2023 | 31/08/2023 |
| 04/09/2023 | ||
| 04/09/2023 | 09/09/2023 | |
| 11/09/2023 | ||
| 11/09/2023 | ||
| 13/09/2023 | 04/10/2023 | |
| 08/11/2023 | 29/11/2023 | |
| 10/11/2023 | 01/12/2023 | 10/11/2023 |
| 10/11/2023 | ||
Veto | Entrada | Prazo | Devolução |
| 04/10/2023 | ||
| 26/10/2023 | 10/11/2023 | 01/11/2023 |
| 06/11/2023 | ||
| 06/11/2023 |
MENSAGEM DE VETO Nº 045/2023
Três Corações - MG, 4 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ MARIA DE LACERDA
Presidente da Câmara Municipal de Três Corações
NESTA
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial o artigo 105, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei 5872/2023 que “Institui o Programa Agente Comunitário Mirim para execução nas unidades educacionais do município”.
O Projeto de Lei nº 5872/2023, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal e material, e, consequente nulidade, quanto à inobservância da devida espécie legislativa, quanto à iniciativa, posto que as leis que disponham acerca de pessoal da administração, bem como criação e alteração de cargos e de suas atribuições e ainda, funções das Secretarias Municipais, são de iniciativa privativa do Prefeito, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução ante a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ante a total ilegalidade do projeto e violação aos dispositivos legais, em especial ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, a Lei Municipal nº 4.728/2022, a Lei Municipal nº 4.908/2023 e a Lei Orgânica do Município de Três Corações.
O Projeto de Lei nº 5872/2023 que “Institui o Programa Agente Comunitário Mirim para execução nas unidades educacionais do município”, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, posto que as leis que disponham acerca de pessoal da administração, bem como de seus benefícios e vantagens e ainda, atribuições das Secretarias Municipais, são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente os incisos I, III e IV do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:
Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
(...)
III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. (grifamos)
A norma que cria obrigação à municipalidade no que concerne a pessoal, criação e alteração de cargos e ainda, atribuições das Secretarias Municipais e impondo aumento de despesa é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.
Nesse sentido o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Município de Três Corações, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. LEI N. 4668/2022. INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E DEFINIÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes. Ao disciplinar a organização dos Poderes, a Constituição Estadual delimitou as funções que incumbem exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo em norma de observância obrigatória pelos Municípios mineiros em obediência ao princípio da simetria. A Lei n. 4668/2022, do Município de Três Corações, ao cuidar da estruturação da Secretaria de Educação e criar novos cargos públicos, dispondo sobre suas atribuições e seu regime jurídico, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo e violou o princípio constitucional da separação de poderes, o que implica reconhecer a sua inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.133672-0/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023) (grifamos)
Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.
Dessa forma o Projeto de Lei nº 5872/2023 fere também o disposto no artigo 90, V da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao iniciar o processo legislativo acerca de matéria de interesse e iniciativa exclusiva do Executivo.
O colendo Supremo Tribunal Federal já reafirmou posicionamento em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral no sentido de que a lei de iniciativa parlamentar que trata do regime jurídico de servidores públicos usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo (ARE 878911 RG, Relator: MINISTRO GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016), bem como assim decidiu:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: ART. 2º DA LEI N. 4.997/1994, ART. 2º DA LEI N. 56/1994 E ART. 2º DA LEI N. 4.888/1994, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 7.419/2002, DO ESPÍRITO SANTO. AFRONTA À AL. C DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO INC. II DO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Preliminar de prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei n. 4.997/1994: mudança da denominação para Lei Complementar n. 57/1994. Modificação do título sem alteração do conteúdo da norma. Prejudicialidade afastada. 2. Causa de pedir aberta da ação direta de inconstitucionalidade. Possibilidade do confronto da legislação impugnada com dispositivo constitucional não suscitado na inicial. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal: al. c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 4. Inconstitucionalidade material: inc. II do art. 37 da Constituição da República. Afronta à norma constitucional da prévia aprovação em concurso público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida pela Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2914, Relator(a): MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020).
COMPETÊNCIA NORMATIVA - DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA - REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por estados e municípios" (ADI 3894, Relator(a): MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018). (grifos nossos).
Outrossim, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sumulou o entendimento de que: "É inconstitucional a lei de iniciativa do Poder Legislativo que promove a criação de cargos, o aumento da remuneração de servidores públicos e a criação de secretarias e órgãos da administração pública, por violação ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo" (Enunciado n. 36), valendo ressaltar os seguintes precedentes do colegiado em casos análogos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - MUNICÍPIO DE CONGONHAS - LEI MUNICIPAL Nº 3.970/2020 - INSERÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL E DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ART. 66, III, C, DA CE/MG - INCONSTITUCIONALIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CONFLUÊNCIA DOS REQUISITOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA NORMA LEGAL. 1 - Leis que criam novos cargos e despesas com pessoal e que interferem na organização e nas atividades afins de órgãos da administração municipal são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na inteligência do artigo 66, inciso III, da Constituição Mineira. 2 - A proposição de norma municipal que visa à inserção de profissionais da área de serviço social e de psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica é de iniciativa privativa do Prefeito. 3 - Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, justifica-se a concessão da medida liminar para sobrestar os efeitos da questionada norma." (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.21.090228-4/000, Relator: Des. Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE CARANGOLA - LEI MUNICIPAL 5.215/2020 - INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "ESCOLA DE PAIS" - PREVISÃO DE FUNCIONAMENTO JUNTO ÀS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO E SAÚDE E DE IMPLANTAÇÃO EM ESCOLAS E HOSPITAIS - AUTORIZAÇÃO DIRIGIDA ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INTERFERÊNCIA NA ESTRUTURA DAS SECRETARIAS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRESENÇA - AÇÃO PROCEDENTE. - As matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, aplicável, em razão do princípio da simetria, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, são aquelas elencadas no artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, que, por sua vez, segue o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que trata das matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. - A lei 5.215/2020 do Município de Carangola, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição da "Escola de Pais", com previsão de funcionamento junto às Redes Municipais de Ensino e Saúde e implantação em escolas e hospitais, e que obriga a inclusão anual de dotação específica na Lei Orçamentária, interfere na estrutura das Secretarias Municipais de Saúde e Educação. Nesse contexto, a lei municipal em questão padece de vício de inconstitucionalidade formal, por violação da regra de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo estabelecida no artigo 66, III, "e", da Constituição do Estado." (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.554202-0/000, Relator: Des. Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 07/02/2022).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LEI N. 10.997/2016 - ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - MATÉRIA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA AOS ARTS. 66, III, "C" E "F" E 90, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre matérias relativas à organização administrativa e ao regime jurídico de seus servidores públicos, notadamente acerca da alteração dos requisitos para provimento de carreiras integrantes das estruturas de Secretarias Municipais. 2. Vício de inconstitucionalidade formal da Lei n. 10.997/2016, do Município de Belo Horizonte, a teor do disposto nos arts. 66, inciso III, alíneas "c" e "f" e 90, inciso XIV, da Constituição Mineira. 3. Além de representar invasão indevida do Poder Legislativo em matéria reservada à iniciativa do Executivo, a lei questionada importa também violação ao princípio da separação dos Poderes, esculpido no art. 2º da Constituição Federal e no art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. Representação julgada procedente." (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.16.088110-8/000, Relatora: Desª. Áurea Brasil, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/10/2017, publicação da súmula em 07/11/2017) (destacamos).
Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a normatização já existente, destarte a vigência da Lei Complementar 281/2011, da Lei Complementar 282/2011, da Lei Complementar 283/2011 e da Lei Complementar 284/2011 não podendo ser elaborada lei que disponha sobre o assunto, que crie medidas e gere despesas sem o rigor dos procedimentos legais e análise de viabilidade.
O Projeto de Lei nº 5872/2023 apresenta-se em total contrariedade ao disposto nas legislações aplicáveis, mormente ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, ferindo fatalmente seus artigos 16 e 17 e 21, inciso I, alínea “a”, senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (...) Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do (...) Ao que demonstra, quando da propositura e aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 5872/2023 não foi observada a regra contida na Carta Magna e tampouco o dispositivo alhures, posto que em singela análise, verifica-se a determinação taxativa da obrigatoriedade de acompanhamento, em norma dessa envergadura, de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, premissas e metologias de cálculos, origem dos recursos para custeio e medidas de compensação, o que, notadamente, constituem atos do Poder Executivo, reforçando a competência privativa para a proposição de legislação acerca da matéria rechaçada. A redação contida no Projeto de Lei nº 5872/2023 ao instituir programa não incluído na Lei Orçamentária anual e Plano Plurianual, recalcitra à Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: Art. 226 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (...) Destarte, os recentes acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Ações Diretas de Inconstitucionalidades impetradas pelo Município de Três Corações, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA - VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - A inexistência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro em lei que cria despesa obrigatória configura vício formal que atrai a sua inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.137416-0/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) (grifo nosso) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 4.572/202 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - CRIAÇÃO DE PROGRAMA EMERGENCIAL DE INCENTIVO À CULTURA DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - AUMENTO DE DESPESAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. - A lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações para o Poder Executivo e acarreta o aumento de despesas não previstas no orçamento municipal, viola o princípio da separação dos poderes. - É inconstitucional a lei, de iniciativa do Legislativo Municipal, que cria programa emergencial de incentivo à cultura, durante o período de pandemia, no Município de Três Corações/MG, por afronta ao artigo 173, §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. V.m AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS PROSPECTIVOS - MODULAÇÃO A PARTIR DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR Deferida a medida cautelar, com a consequente suspensão do Diploma Legal combatido, deve ser o referido termo adotado para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sob pena de chancelar-se a liberação de fomento eventualmente ocorrida após a suspensão cautelar da norma, em claro descompasso ao primevo acórdão proferido por este egrégio Órgão Especial. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.217953-5/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023) (grifamos) O Poder Legislativo também está a ofender aos princípios da harmonia e separação dos poderes (ex vi dos art’s 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais), interferindo diretamente na autonomia e independência do Poder Executivo, imiscuindo-se na sua prerrogativa de análise de conveniência e oportunidade quanto à alteração e criação de cargos, outrossim, instituindo obrigação a seus órgãos de administração e criando despesa em total cumprimento à legislação municipal de regência, haja vista a inexistência de cargos de coordenador, auxiliar administrativo e acompanhante de idosos no quadro de servidores da Prefeitura de Três Corações. Demais disso, o Projeto de Lei nº 5872/2023, ao fixar função de servidor, órgão e Secretaria Municipal no caso de atribuição imposta, interfere na autonomia político-administrativa desta municipalidade, prerrogativa concedida pelo artigo 18 e 29 da Constituição Federal e garantida nos artigos 1º, 20 e 115 da Lei Orgânica Municipal. Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF: “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 Note-se que, ainda sob a égide da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia superado a posição consolidada na Súmula 5, segundo a qual “a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”. A Corte assentou que, como o vício de inconstitucionalidade é de ordem pública e inquina a norma ab initio, não é suscetível de convalidação pela posterior manifestação de vontade da autoridade cuja iniciativa privativa foi desrespeitada. Nesse sentido: Rp 890 Ademais, quando da elaboração e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 5872/2023 não fora observada a devida espécie legislativa, posto que a criação e alteração de cargos, empregos e funções públicas integra, especificamente, às matérias de Projeto de Lei Complementar, conforme dispõe, de maneira taxativa, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 94, §único, inciso IV, senão vejamos: Art. 94 - As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único - São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica,as concernentes as seguintes matérias: (...) IV - Criação de cargos, funções ou empregos públicos, e aumento de vencimentos dos servidores, ressalvada a determinação constante de lei federal; (grifo nosso) Ex positis, o Projeto de Lei nº 5872/2023 que “Institui o Programa Agente Comunitário Mirim para execução nas unidades educacionais do município”, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de pessoal da administração, bem como criação e alteração de cargos e de suas atribuições e ainda, funções das Secretarias Municipais, nos termos dos incisos I, III e IV, do art. 100, da Lei Orgânica do Município de Três Corações, e ainda, por violar o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais que, por sua vez, segue o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como pela criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução ante a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e incansavelmente, pela inobservância da devida espécie legislativa, nos termos da LOM, em seu artigo 94, § único, inciso IV, ante a total ilegalidade do projeto e violação aos dispositivos legais, em especial ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, a Lei Municipal nº 4.728/2022, a Lei Municipal nº 4.908/2023 e a Lei Orgânica do Município de Três Corações. Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5872/2023, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa, apresentando-se totalmente inexequível, pelo o que somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal. Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa. Atenciosamente, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES Prefeito de Três Corações – MG
Institui o Programa Agente Comunitário Mirim para execução nas unidades educacionais do município.
Art. 1° Fica instituído o "Programa Agente Comunitário Mirim" a ser executado nas unidades educacionais do Município por Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias.
Art. 2° O programa prevê a realização de palestras e ações conjuntas de conscientização dos estudantes das escolas municipais quanto aos perigos causados para a saúde pública da população por meio de mosquitos transmissores de doenças como dengue, zica e chikungunya.
Art. 3° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, via decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade instituir o "Programa Agente Comunitário Mirim" a ser executado nas unidades educacionais do Município por Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias.
O programa prevê a realização de palestras e ações conjuntas de conscientização dos estudantes das escolas municipais quanto aos perigos causados para a saúde pública da população por meio de mosquitos transmissores de doenças como dengue, zica e chinkungunya.
Tal medida certamente contribuirá para o combate a tais doenças e acima de tudo a conscientização de nossas crianças.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.