Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5829/2023
de 21/07/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4910/2023)
Trâmite
21/07/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a criação de Plataformas Digitais de Serviços no Município de Três Corações/MG e dá outras providências.                                                                 

Texto

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, implementar e gerenciar plataformas digitais de serviços, com o objetivo de apoiar a economia local, promover o comércio e facilitar o acesso aos serviços prestados na cidade de Três Corações.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) será responsável pela criação, manutenção e gestão das plataformas digitais de serviços mencionadas no Art. 1º.

Parágrafo único. A responsabilidade da SEDEC incluirá, mas não se limitará a:

I - Definir e implementar os critérios para a participação dos negócios locais nas plataformas;

II - Supervisionar a operação das plataformas para garantir a conformidade com as leis locais e federais;

III - Resolver quaisquer disputas que possam surgir entre os usuários das plataformas e os fornecedores de serviços;

IV - Coletar e analisar dados sobre o uso das plataformas para informar a tomada de decisões futuras, incluindo a realização de pesquisas de satisfação e a coleta de dados sobre o número de serviços contratados através das plataformas, o valor transacionado, entre outros indicadores;

V - Integrar as plataformas digitais de serviços com outras plataformas digitais existentes, como sites de notícias locais, redes sociais, e outras ferramentas de marketing online, com o objetivo de aumentar a visibilidade das plataformas de serviço e encorajar uma maior utilização.

Art. 3º As plataformas digitais de serviços deverão ser desenvolvidas de acordo com as diretrizes de acessibilidade na web, garantindo sua utilização por todas as pessoas, independente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, cognitivas, mentais e culturais.

Capítulo II

Das Plataformas Digitais de Serviços

Art. 4º As plataformas digitais de serviços compreenderão, mas não se limitarão, às seguintes categorias:

I - Alimentação: Para restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, padarias, docerias e demais estabelecimentos do setor alimentício para divulgação de cardápios, recebimento de pedidos e coordenação de entregas;

II - Manutenção e Reparos: Para profissionais e empresas que prestam serviços de reparos e manutenção residencial, tais como eletricistas, encanadores, pintores, serviços de limpeza, jardinagem, entre outros;

III - Comércio Local: Para lojas e estabelecimentos comerciais de diversos setores, como vestuário, calçados, eletrodomésticos, livrarias, papelarias, lojas de artigos para casa, entre outros;

IV - Serviços Pet: Para serviços veterinários, pet shops, passeadores de cães, cuidadores de animais e demais serviços relacionados a animais de estimação;

V - Serviços de Saúde: Para clínicas médicas, psicológicas, odontológicas, fisioterapêuticas, farmácias, e demais estabelecimentos do setor de saúde;

VI - Serviços Educacionais: Para escolas, instituições de ensino, professores particulares, centros de reforço escolar e demais serviços relacionados à educação e formação profissional;

VII - Serviços de Beleza e Bem-Estar: Para salões de beleza, barbearias, estúdios de tatuagem, spas, academias, centros de yoga, entre outros;

VIII - Artesanato e Produtos Feitos à Mão: Para artesãos, artistas e pequenos produtores que oferecem produtos personalizados ou feitos à mão, como joias, roupas, produtos de decoração, entre outros;

IX - Serviços de Transporte: Para empresas e profissionais independentes que oferecem serviços de transporte, incluindo táxis, transportes privados, serviços de entregas, entre outros;

X - Serviços de Consultoria e Profissionais Liberais: Para profissionais autônomos que oferecem serviços de consultoria, como advogados, contadores, consultores de gestão, entre outros;

XI - Agricultura e Produtos Agropecuários: Para produtores rurais e agricultores que oferecem produtos agrícolas, orgânicos, artesanais, produtos de origem animal, entre outros, diretamente para o consumidor;

XII - Serviços de Tecnologia e Informática: Para empresas e profissionais que oferecem serviços de reparação de equipamentos eletrônicos, desenvolvimento e manutenção de software, consultoria em TI, entre outros.

Parágrafo único. Novas categorias de serviços poderão ser incluídas nas plataformas digitais, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela SEDEC e sejam de interesse público e relevância para o município de Três Corações.

Capítulo III

Dos Critérios de Utilização

Art. 5º A utilização das plataformas digitais de serviços estará restrita aos estabelecimentos e profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - Estar sediado e atuante na cidade de Três Corações;

II - Estar regularmente inscrito e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme a natureza da atividade;

III - Atender a todos os requisitos de licenciamento, sanitários, fiscais e regulatórios, conforme a natureza da atividade.

Art. 6º São critérios para a regulamentação para o uso destas plataformas:

I - Conformidade com as leis locais e nacionais: Os prestadores de serviços devem estar em conformidade com todas as leis relevantes, incluindo licenças de negócios, regulamentações de segurança, normas de saúde e sanitárias (especialmente para serviços alimentícios), e qualquer outra legislação pertinente;

II - Autenticação e verificação dos fornecedores de serviços: Cada fornecedor de serviço deve passar por um processo de verificação para confirmar a autenticidade do negócio. Isso deve envolver a apresentação de documentos legais, como licenças comerciais;

III - Proteção ao Consumidor: Deve haver medidas de proteção ao consumidor em vigor, incluindo políticas de reembolso, garantias e um sistema de resolução de disputas eficaz;

IV - Privacidade e segurança de dados: A plataforma deve cumprir com as leis de proteção de dados, incluindo a obtenção de consentimento para coletar e armazenar dados pessoais, bem como a implementação de medidas para proteger esses dados;

V - Responsabilidade e seguro: Deve haver clareza sobre quem é responsável por danos ou problemas ocorridos como resultado de um serviço contratado através da plataforma. Isso poderia envolver a exigência de que os prestadores de serviços tenham seguro adequado;

VI - Avaliações e feedback: As plataformas devem ter um sistema de avaliação e feedback para permitir que os consumidores classifiquem e revisem os serviços que utilizaram, com propósito de aumentar a transparência e a confiança nas plataformas;

VII - Normas de conduta: As plataformas devem estabelecer normas claras de conduta para todos os usuários. Isso pode incluir proibir a prática de preços injustos, a promoção de serviços ilegais ou antiéticos, e o comportamento abusivo ou discriminatório;

VIII - Transparência dos preços: Os prestadores de serviços devem divulgar claramente todos os custos associados a seus serviços, incluindo taxas e impostos. Não deve haver cobranças ocultas;

IX - Suporte ao cliente: As plataformas devem fornecer suporte ao cliente adequado para ajudar a resolver quaisquer problemas ou disputas que possam surgir.

X - Compliance Fiscal: As plataformas devem ter mecanismos que assegurem a correta emissão de notas fiscais e o pagamento de impostos por parte dos fornecedores de serviços, em consonância com a legislação fiscal.

Parágrafo único. A SEDEC poderá estabelecer critérios adicionais de utilização das plataformas digitais, considerando a realidade local e as necessidades dos usuários e fornecedores de serviços.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, para o cumprimento desta Lei, poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, como o Instituto Federal, entidades representativas do comércio local, associações de bairro, empresas de telecomunicações e tecnologia, e outras instituições relevantes, para o desenvolvimento, implementação, promoção e aprimoramento contínuo das plataformas digitais de serviços.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal incentivará o uso das plataformas por meio de campanhas de sensibilização, treinamento para os fornecedores de serviços sobre o uso das plataformas e eventos de promoção.

Parágrafo único. Serão criados canais de comunicação diretos entre a SEDEC e os fornecedores de serviços, para responder a dúvidas, fornecer assistência e coletar feedback para o aprimoramento das plataformas.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá a inclusão digital como parte integrante da implementação desta Lei, garantindo o acesso às plataformas a todos os cidadãos e fornecedores de serviços, incluindo aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e/ou tecnológica.

Parágrafo único. Para garantir a inclusão digital, poderão ser realizadas iniciativas como o fornecimento de equipamentos e conexão à internet para fornecedores de serviços em situação de vulnerabilidade, e a promoção de cursos de formação e capacitação em tecnologia digital e uso das plataformas.

Art. 10. Os recursos necessários à implementação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. A fiscalização da implementação e gestão das plataformas caberá aos órgãos municipais competentes.

Art. 12. A infração das disposições desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na legislação pertinente.

§ 1º Serão consideradas infrações à presente Lei:

I - O uso indevido das plataformas digitais de serviços, incluindo, mas não se limitando a, divulgação de informações falsas ou enganosas, apropriação indevida de identidade de outra pessoa ou empresa, conduta abusiva ou discriminatória, e violação de privacidade ou segurança de dados;

II - A operação de negócios nas plataformas sem estar regularmente inscrito e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme a natureza da atividade;

III - A violação de qualquer dos requisitos de licenciamento, sanitários, fiscais e regulatórios, conforme a natureza da atividade.

§ 2º A penalidade para as infrações mencionadas neste artigo será determinada de acordo com a gravidade da infração, a repetição do comportamento infrator e o potencial ou real prejuízo causado à comunidade ou aos indivíduos afetados, e poderá incluir multas, suspensão temporária ou permanente do uso das plataformas, e outras penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente projeto de lei visa autorizar a criação de plataformas digitais de serviços no município de Três Corações, com o objetivo de promover a modernização do comércio local, impulsionar a economia e facilitar o acesso aos serviços prestados na cidade. A iniciativa é fundamentada em dados estatísticos que comprovam a crescente demanda por soluções digitais e a necessidade de fomentar o comércio local, beneficiando tanto os prestadores de serviços quanto os consumidores.

Dados estatísticos recentes revelam que o uso de plataformas digitais para a contratação de serviços tem apresentado um crescimento significativo em todo o mundo. No Brasil, por exemplo, o comércio eletrônico e as plataformas digitais de serviços experimentaram um aumento considerável durante os últimos anos, impulsionado pela conveniência, facilidade de acesso e variedade de opções oferecidas aos consumidores.

Além disso, o contexto da pandemia de COVID-19 acelerou ainda mais a digitalização dos serviços, com um aumento substancial na demanda por soluções online. As restrições de mobilidade e o distanciamento social fizeram com que os consumidores buscassem alternativas digitais para a realização de suas necessidades cotidianas, o que reforça a importância da criação de plataformas digitais de serviços no município de Três Corações.

A modernização do comércio local é essencial para acompanhar as tendências atuais e garantir a competitividade dos negócios locais. Ao disponibilizar uma plataforma digital de serviços, o município de Três Corações estará oferecendo uma alternativa inovadora e conveniente para a população, possibilitando o acesso a uma ampla gama de serviços de forma rápida, segura e eficiente.

A criação das plataformas digitais de serviços também contribuirá para o fortalecimento da economia local. Ao facilitar o acesso aos serviços prestados por estabelecimentos e profissionais do município, as plataformas digitais estimularão o consumo local, incentivando os cidadãos a valorizarem os negócios da região e contribuindo para a geração de empregos e o crescimento econômico sustentável.

Além disso, é importante ressaltar que as plataformas digitais de serviços são uma resposta às demandas dos consumidores contemporâneos, que buscam soluções mais práticas, acessíveis e eficientes para suas necessidades diárias. A criação dessas plataformas possibilitará que os cidadãos de Três Corações encontrem e contratem serviços de forma ágil e conveniente, no momento e local mais adequados às suas necessidades.

Diante do exposto, o presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de acompanhar as transformações digitais e promover a modernização do comércio local em Três Corações. A criação das plataformas digitais de serviços irá beneficiar os prestadores de serviços, ao ampliar sua visibilidade e alcance, bem como os consumidores, ao oferecer uma alternativa moderna e conveniente para a contratação de serviços.

Além disso, a implementação das plataformas digitais de serviços no município de Três Corações promoverá a inclusão digital, permitindo que pessoas de todas as idades e perfis socioeconômicos possam acessar os serviços de forma igualitária. A facilidade de uso e a disponibilidade online das plataformas garantirão que todos os cidadãos tenham a oportunidade de se beneficiar das vantagens oferecidas por essa tecnologia, sem restrições ou barreiras de acesso.

A criação das plataformas digitais de serviços também impulsionará o empreendedorismo local e a geração de empregos. Ao fornecer um canal digital para os prestadores de serviços divulgarem seus negócios, a plataforma abrirá novas oportunidades de mercado e aumentará a visibilidade dos empreendedores locais. Isso resultará no crescimento do setor de serviços em Três Corações, com a criação de novos postos de trabalho e o fortalecimento da economia local.

Além do impacto econômico, as plataformas digitais de serviços promovem a transparência e a qualidade na prestação de serviços. Através dos sistemas de avaliação e feedback, os consumidores podem compartilhar suas experiências e opinar sobre os serviços recebidos, incentivando a melhoria contínua por parte dos prestadores. Isso cria um ambiente de confiança e colaboração, beneficiando tanto os consumidores quanto os prestadores de serviços.

Portanto, diante da necessidade de promover a modernização do comércio local, impulsionar a economia, promover a inclusão digital e proporcionar uma experiência de serviços mais eficiente e acessível aos cidadãos de Três Corações, justifica-se a criação das plataformas digitais de serviços por meio deste projeto de lei. A iniciativa está alinhada às demandas da sociedade contemporânea, às tendências de mercado e ao interesse público, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local.

Assim, solicita-se o apoio e a aprovação deste projeto de lei pelos nobres vereadores, reconhecendo a importância de implementar essa medida inovadora que impulsionará o comércio local, promoverá a inclusão digital e oferecerá uma nova forma de acesso aos serviços para os cidadãos de Três Corações. A modernização e a adaptação às transformações tecnológicas são essenciais para o progresso do município e para garantir sua relevância e competitividade no cenário atual.

Em vista do exposto, contamos com o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que representa uma oportunidade única para fortalecer a economia, promover o desenvolvimento local e atender às necessidades dos cidadãos em um contexto cada vez mais digital e conectado. A criação das plataformas digitais de serviços será um passo significativo na modernização de Três Corações, trazendo benefícios tangíveis para toda a comunidade e impulsionando o progresso do município.

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