Altera a Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”
Art. 1º Fica revogado o artigo 12 da Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 2º A alínea “g”, do inciso II, do artigo 25 da Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
I - ...
II - ...
...
g) declaração comprovando experiência profissional, com atuação mínima de 1 (um) ano, no atendimento à criança e ao adolescente a ser avaliada pela Comissão Organizadora do Processo de Escola, expedida por órgão públicos e privados.
...”(NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso V do artigo 29 da Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 4º O inciso IV, do artigo 45, da Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ...
I - ...
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar dispositivos da Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras Providências.”
Em atenção ao Ofício nº 011 – CMDCA/2023 e a Resolução Nº 222, de 13 de abril de 2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Três Corações, a qual delibera pela necessidade de adequação e alteração da Lei nº 3.283/2006, a fim de sejam sanadas as divergências na redação acerca do período mínimo de atuação na área e experiência profissional para a inscrição no processo de escolha, bem como o nível de escolaridade exigida para o registro de candidatura à função de membro do Conselho Tutelar e ainda, no que refere-se a carga horária semanal dos conselheiros.
Ademais, através do presente Projeto de Lei será também sanada a divergência do prazo do mandato dos membros representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantendo-se o prazo estabelecido para o mandato de todos os membros e respectivos suplentes, com possibilidade de recondução, conforme elencado no parágrafo 5º, do artigo 16, da Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006.
Por estes motivos, submetemos o presente Projeto de Lei a essa Egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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