Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 89/2021
de 25/05/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 77/2021)
Trâmite
25/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Orçamento Impositivo
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, FABIANO JERÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM, VINICIUS PINTO DUTRA, WESLEY MICHEL REZENDE DARDAQUE, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, JULIANA PRUDÊNCIO.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dá nova redação ao art. 216, acrescenta inciso X ao art. 226, acrescenta os parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º ,10° e 11° ao art. 228, todos da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

Texto

A Câmara Municipal de Três Corações através de seus representantes legais aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º Dá nova redação ao art. 216 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 216º O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais, inclusive o das emendas individuais dos parlamentares.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso X ao art. 226 da Lei Orgânica Municipal, que contará com a seguinte redação:

“Art. 226 (...)

X- a anulação das dotações inseridas no orçamento na forma de emendas individuais que tratam os §§   6º, 7º, 8º ,9º ,10 e 11 do art. 228”. (NR)

Art. 3º Fica acrescido os §§ parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º,10° e 11º  ao art. 228 da Lei Orgânica Municipal, co que contará com a seguinte redação:

“Art. 228. (...)

§ 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  

§ 7º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no paragrafo 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais.

§ 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o paragrafo 6º deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária.

§ 9º As programações orçamentárias previstas no paragrafo 6º, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 10. No caso de impedimento de ordem estritamente técnica, o montante da programação, na forma do § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I- até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III- até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo

impedimento seja insuperável.

§ 11. As emendas de que trata o § 6º serão obrigatoriamente executadas dentro do exercício, não podendo virar restos a pagar.

Art. 3º Permanecem inalterados os demais artigos, incisos e parágrafos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

A proposta que ora apresentamos visa alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Três Corações para inserção do Orçamento Impostivo.

A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.

Não raras as vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas ocorrências. Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de emenda reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.

A exemplo da Câmara Municipal de Varginha/MG e da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população.

Desse modo, tendo em vista que este Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações vai ao encontro dos anseios da população, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta.

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