Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 87/2021
de 25/05/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 76/2021)
Trâmite
25/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ACRESCENTA
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, FABIANO JERÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JULIANA PRUDÊNCIO, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, VINICIUS PINTO DUTRA, WESLEY MICHEL REZENDE DARDAQUE, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, JOSÉ MARIA DE LACERDA.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Acresce  § 3º ao artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Três Corações.                                                                                                                                                       

Texto

Art. 1º Fica acrescido o  §  3º ao art. 124 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG, que contará com a seguinte redação:

Art. 124. (...)

§ 3º O vice- prefeito disporá de gabinete na sede administrativa do município, devidamente equipado e constituído por servidores de Sua confiança nos termos da Lei Complementar 508/2019. (NR)

Art. 2º Esta Emenda à lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Senhor Presidente,

Nobres Colegas Edis,

A presente Emenda à Lei Orgânica do Município tem como objetivo basilar preservar o direito do Vice-Prefeito a ter livre acesso às dependências da Prefeitura Municipal, e, precipuamente, a ocupação de espaço físico na sede administrativa, destinado ao seu gabinete, devidamente equipado, com pessoal e materiais necessários que viabilizem o exercício da cadeira que ocupa.

O Vice-Prefeito, juntamente com o Prefeito, é, nos termos do art. 29, I e II, da Carta Política de 1.988, eleito através de sufrágio popular, de modo que negar o seu acesso à Sede do Poder Executivo, bem como inviabilizar a utilização das instalações físicas afronta o direito líquido e certo de exercer o seu mandato, em detrimento ao Estado Democrático de Direito.

Apesar de não possuir poder decisório nas atividades de gestão, nos moldes da Lei Orgânica do Município de Três Corações, o Vice-Prefeito é peça fundamental na organização e desenvolvimento do Município, e para tanto, deve-se utilizar de todos os meios que a Prefeitura dispõe para exercer com dignidade a função que lhe foi outorgado pela população.

Considerando, desse modo, que a Lei Orgânica do Município de Três Corações é omissa no tange a disponibilização de suportes necessários para que o Vice-Prefeito desempenhe seu múnus, e, ainda, que o Paço Municipal já dispõe de espaço, servidores nomeados capacitados, materiais e equipamentos necessários, inclusive veículo, para o exercício do seu mandato, sem gerar qualquer despesa extra ao erário, ressalta-se, mostra-se justa e pertinente a aprovação da presente Emenda.

Na qualidade de legisladores, e intentos a acompanhar as regras do direito hodierno, que visam o respeito e o equilíbrio entre as funções de Prefeito e Vice-Prefeito, cada qual com suas respectivas atribuições, acreditamos que é essencial assegurar ao Vice-Prefeito o direito de livre acesso às instalações da Prefeitura Municipal, bem como a utilização de espaço físico que servirá como seu gabinete, com infraestrutura material e profissional adequada, para cumprir com dignidade o exercício do seu mandato.

Sobre estes aspectos, solicitamos aos Nobres Colegas Edis desta Casa Legislativa que apreciem a presente Emenda à LOM a fim de aprová-la.

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