Acresce § 3º ao artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Três Corações.
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 124 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG, que contará com a seguinte redação:
Art. 124. (...)
§ 3º O vice- prefeito disporá de gabinete na sede administrativa do município, devidamente equipado e constituído por servidores de Sua confiança nos termos da Lei Complementar 508/2019. (NR)
Art. 2º Esta Emenda à lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
Justificativa:
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Edis,
A presente Emenda à Lei Orgânica do Município tem como objetivo basilar preservar o direito do Vice-Prefeito a ter livre acesso às dependências da Prefeitura Municipal, e, precipuamente, a ocupação de espaço físico na sede administrativa, destinado ao seu gabinete, devidamente equipado, com pessoal e materiais necessários que viabilizem o exercício da cadeira que ocupa.
O Vice-Prefeito, juntamente com o Prefeito, é, nos termos do art. 29, I e II, da Carta Política de 1.988, eleito através de sufrágio popular, de modo que negar o seu acesso à Sede do Poder Executivo, bem como inviabilizar a utilização das instalações físicas afronta o direito líquido e certo de exercer o seu mandato, em detrimento ao Estado Democrático de Direito.
Apesar de não possuir poder decisório nas atividades de gestão, nos moldes da Lei Orgânica do Município de Três Corações, o Vice-Prefeito é peça fundamental na organização e desenvolvimento do Município, e para tanto, deve-se utilizar de todos os meios que a Prefeitura dispõe para exercer com dignidade a função que lhe foi outorgado pela população.
Considerando, desse modo, que a Lei Orgânica do Município de Três Corações é omissa no tange a disponibilização de suportes necessários para que o Vice-Prefeito desempenhe seu múnus, e, ainda, que o Paço Municipal já dispõe de espaço, servidores nomeados capacitados, materiais e equipamentos necessários, inclusive veículo, para o exercício do seu mandato, sem gerar qualquer despesa extra ao erário, ressalta-se, mostra-se justa e pertinente a aprovação da presente Emenda.
Na qualidade de legisladores, e intentos a acompanhar as regras do direito hodierno, que visam o respeito e o equilíbrio entre as funções de Prefeito e Vice-Prefeito, cada qual com suas respectivas atribuições, acreditamos que é essencial assegurar ao Vice-Prefeito o direito de livre acesso às instalações da Prefeitura Municipal, bem como a utilização de espaço físico que servirá como seu gabinete, com infraestrutura material e profissional adequada, para cumprir com dignidade o exercício do seu mandato.
Sobre estes aspectos, solicitamos aos Nobres Colegas Edis desta Casa Legislativa que apreciem a presente Emenda à LOM a fim de aprová-la.
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