nova redaçaõ
Dá nova redação ao art. 6º do Projeto de Resolução n. 107/2021.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 6º do Projeto de Resolução n. 107/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º As reuniões seguirão as orientações de segurança contidas nas normativas vigentes e deverá se reunir semanalmente em dia e horário instituído pelo seu coordenador."
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhora(s) Vereadora(s),
Senhor(es) Vereador(es),
A seguinte alteração se faz necessária, para facilitar o debate e desenvolvimento de ideias na implementação de politicas publicas que promovam o combate ao alastramento do coronavírus COVID-19.
Institui a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), e da outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal, a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao COVID-19.
Art. 2º A Frente Parlamentar de Enfrentamento ao COVID-19 terá caráter suprapartidário e será constituída mediante a livre adesão dos (as) Vereadores(as) com a finalidade de contribuir com o aprofundamento do debate, da formulação e da implementação de políticas públicas que promovam o combate ao alastramento do novo Coronavírus COVID-19.
Art. 3º As ações da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao COVID-19, visa articular e sugerir ações com o fim preventivo diante da pandemia instaurada e suas ações serão no sentido de promover o debate, agregar conhecimento, colaborar e acompanhar as medidas preventivas e de reforço de controle à infecção e à propagação do Covid-19 adotadas pela Defesa Civil, pelo Poder Executivo e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus.
Art. 4º Cabe ainda à Frente Parlamentar, fiscalizar e contribuir com a formulação e implementação de políticas públicas para contenção ao COVID-19.
Art. 5º Na primeira reunião, será eleito, entre seus membros, um coordenador, que a representará perante a Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Art. 6º As reuniões seguirão as orientações de segurança contidas nas normativas vigentes.
Art. 7º Cabe à Mesa Diretora a adoção das providências legais para complementação em apoio das medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao COVID-19;
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução Legislativa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de instituição da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao COVID-19 tem caráter suprapartidário e será constituída mediante a livre adesão dos(as) Vereadores(as), com a finalidade de contribuir com o aprofundamento do debate, da formulação e da implementação de políticas públicas que promovam o combate ao alastramento do novo Coronavírus COVID-19.
A Frente visa articular e sugerir ações com o fim preventivo diante da pandemia instaurada e suas ações serão no sentido de promover o debate, agregar conhecimento, colaborar e acompanhar as medidas preventivas e de reforço de controle à infecção e à propagação do Covid-19 adotadas pela Defesa Civil, pelo Poder Executivo e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus.
O Poder Legislativo deve se fazer presente e atuante agindo de forma eficiente no combate ao coronavírus, por meio de ações e políticas públicas diversas.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
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