Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5473/2021
de 22/12/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4629/2021)
Trâmite
22/12/2021
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Executivo
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui a Comissão Especial de Fiscalização, Monitoramento e Reversão do Patrimônio Público, revoga a Lei Municipal n° 4.576, de 19 de julho de 2021, que “Institui a COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE (CEAN) e a COMISSÃO ESPECIAL DE REVERSÃO (CEREV), no âmbito dos Processos Administrativos de concessão e reversão de incentivos econômicos a unidades empresariais, no Município de Três Corações, e dá outras providências”, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica instituída, através da presente Lei, a Comissão Especial de Fiscalização, Monitoramento e Reversão do Patrimônio Público.

Art. 2º A Comissão será composta por:

I - 1 (um) servidor efetivo lotado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) servidor efetivo lotado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

III - 1 (um) advogado efetivo lotado na Procuradoria Geral do Município.

§1º Os membros da Comissão terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§2º A critério do Prefeito Municipal, ou em decorrência de causa superveniente, ou mesmo pedido voluntário de desligamento, caberá substituição do membro da comissão, pelo restante do mandato do membro substituído.

§3º O Secretário titular da Pasta deverá indicar um servidor titular e um suplente para a composição da Comissão.

Art. 3º Compete à Comissão, respeitado o Princípio do Devido Processo Legal:

I - instaurar o competente processo administrativo, quando provocado, em caso de suspeita de descumprimento de encargos impostos pela municipalidade por ocasião da concessão de incentivos econômicos ou sociais pelo Município de Três Corações;

II - notificar o donatário/concessionário/permissionário, via postal, com aviso de recebimento, a apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, com os documentos que entender pertinentes;

III - analisar a documentação colacionada, realizar verificações, vistorias in loco e levantamentos quanto aos descumprimentos apresentados;

IV - providenciar a oitiva de testemunhas, caso necessário;

V - elaborar Relatório Final, contendo seu parecer circunstanciado quanto à aplicabilidade ou não da reversão do benefício concedido à unidade beneficiada.

Parágrafo único. Compete à Comissão Especial de Fiscalização, Monitoramento e Reversão do Patrimônio Público a análise do pedido de conversão de direito real de uso em doação, nos casos previamente previstos em lei.

Art. 4º A decisão de homologação ou não do Relatório Final caberá ao Prefeito Municipal, que levará em consideração o atendimento à relevância e ao interesse público durante o período da concessão.

Parágrafo único.  A Comissão Especial de Fiscalização, Monitoramento e Reversão do Patrimônio Público deverá notificar a empresa ou a entidade beneficiada acerca da decisão final homologada.

Art. 5º A empresa ou entidade beneficiada que pretenda renunciar espontaneamente ao incentivo recebido deverá manifestar-se, previamente, expondo e justificando seus motivos expressamente.

§1º A Comissão de que trata o artigo 1° procederá à averiguação, inclusive quanto ao estado do imóvel concedido/revertido, emitindo Relatório Final respectivo às condições encontradas, o cumprimento do firmado no respectivo Termo, e definição das condições da reversão.

§2º A reversão amigável será consignada em Termo Administrativo de Reversão, devendo ser encaminhado à Secretaria Municipal de Governo, rubricado pelas partes, para os fins cabíveis.

Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal, através de competente Decreto, regulamentar a forma de funcionamento da Comissão Especial de Fiscalização, Monitoramento e Reversão do Patrimônio Público, se necessário.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 4.576, de 19 de julho de 2021.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que revoga a Lei n° 4.576, de 19 de julho de 2021, para instituir a Comissão Especial de Fiscalização, Monitoramento e Reversão do Patrimônio Público.

O escopo de referido projeto é o de desburocratizar e retirar entraves formais desnecessários à concessão de incentivos econômicos e sociais às entidades solicitantes.

Isso porque, analisando-se as disposições vigentes na atual Lei 4.576/2021, denota-se que houve a criação de duas comissões com atribuições complexas e engessadas, que podem vir a dificultar o desenvolvimento econômico do nosso município.

A lei vigente, ao nosso sentir, apresenta dois disparates que merecem a devida alteração.

O primeiro refere-se à existência da Comissão Especial de Análise, composta por servidores multisetoriais, mas que desempenha atividades próprias e inerentes da própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (análise de viabilidade de concessão de incentivos econômicos), conforme previsões da Lei Complementar n° 508/2019. Logo, afigura-se despicienda a criação de uma comissão com tal finalidade.

O segundo, de seu turno, repousa no fato de que as comissões previstas na legislação vigente tratam, tão somente, das concessões realizadas a título de incentivo econômico, sendo que, a âmbito municipal, existem concessões que têm como fundamento questões de ordem social e assistencialistas. Assim, a comissão ora proposta terá competência para fiscalizar o patrimônio público cedido sob qualquer dessas rubricas.

O maior anseio do Executivo Municipal, nesse contexto, é de criar mecanismos legais, práticos e que tenham fluidez na rotina do serviço público, de modo a atender todas as exigências previstas pela Constituição, pela Lei de Licitações e pela Lei Orgânica, mas sem a inócua burocratização, que costuma estar enraizado nos procedimentos da Administração Pública.

Isto não significa, evidentemente, que haverá inobservância de preceitos jurídicos ou, ao menos, concessão de incentivos sem uma rigorosa avaliação. Ao revés, a proposta ora apresentada tem como pano de fundo a estrita observância de rigorosas exigências para a correta disposição e fiscalização do patrimônio público.

A comissão multidisciplinar ora criada terá por principal competência o acompanhamento do cumprimento de encargos impostos por ocasião da concessão de incentivos de ordem econômica e social, proporcionando uma atuação inteligente, eficaz e que atende ao interesse público.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

REINALDO VILELA PARANAIBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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