Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5472/2021
de 15/12/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4624/2021)
Trâmite
15/12/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Executivo
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre o rateio dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os profissionais da Educação Básica do Município de Três Corações, em regular exercício.

Texto

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear o saldo acumulado referente ao superávit financeiro correspondente à parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os profissionais da Educação Básica do Município de Três Corações, em efetivo exercício, mediante abono salarial, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2022, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único.  O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 2º  Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei, os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em regular exercício, nos termos do inciso III, do caput, do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

Parágrafo Único - Consideram-se profissionais em regular exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente, bem como os definidos pelo disposto no artigo 61, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º  Não farão jus ao abono:

I – os servidores efetivos em gozo de licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família a partir do 61º dia, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;

II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, sem ônus para o Município;

Art. 4º  Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

Art. 5º  Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

Art. 6º  Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção.

Art. 7º  O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no artigo 1º.

Art. 8º  O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.

Art. 9º  O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, no mês de janeiro de 2022, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.

Art. 10.  O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, em atenção ao disposto no artigo 8º, da Lei Complementar n.º 173/2020, que veda o pagamento do abono até o dia 31 de dezembro de 2021, conforme decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos da Consulta n.º 1102367.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder abono salarial, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2022, aos profissionais da Educação Básica do Município de Três Corações, em efetivo exercício, mediante rateio do saldo acumulado referente ao superávit financeiro correspondente à parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Cumpre destacar que este Projeto se encontra em consonância com a decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos da Consulta n.º1102367, disponível no link .

Outrossim, os gastos previstos se encontram em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como com os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta forma, diante de todo o exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei, contando com a aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa.

Certos da atenção de todos, aguardamos apreciação e consequente aprovação de Vossas Excelências da proposta em epígrafe.

Prefeitura Municipal de Três Corações, 29 de novembro de 2021.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito do Município de Três Corações

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade