Câmara Municipal de Imbituba

Projeto de Lei Complementar 544/2022
de 14/04/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 5402/2023)
Trâmite
14/04/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Refis
Autor
Executivo
Rosenvaldo da Silva Júnior
Documento Oficial Arquivo Anexo4 Anexo9 Parecer20 Trâmite
Parecer
Parecer nº 159 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 160 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 1 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 1 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 2 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 2 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 3 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 3 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 4 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 4 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 5 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 5 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 6 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 6 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 7 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 7 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 8 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 8 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB Parecer nº 1 - Emenda nº 9 - Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final (Imagem) .PDF 3,92MB Parecer nº 2 - Emenda nº 9 - Comissão de Fin . Orc . Trib . Transp . Obr . Urb . Agric . Pesca e Fiscaliz . (Imagem) .PDF 4,01MB
Ementa

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Imbituba - Refis Municipal, e dá outras providências.                                                                             

Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Imbituba – Refis Municipal, com escopo de incentivar a regularização de débitos, incluídos os oriundos de multas administrativas, inadimplidos junto à Fazenda Pública Municipal, de devedores pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, exceto o ISSQN retido na fonte e os sujeitos ao SIMPLES Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), através da redução de multa moratória e juros de mora, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O benefício, ora concedido, não alcança débitos ajuizados, com decisão judicial reconhecendo-os devidos ao Município.

Art. 2º Os débitos de que tratam o artigo anterior poderão ser pagos em parcelas iguais,  mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada em até 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do termo de parcelamento, com redução da multa moratória e juros de mora nos seguintes percentuais, sendo as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do termo:

I - 100% (cem por cento), em até 05 (cinco) parcelas, com vencimento da primeira parcela em até 10 (dez) dias úteis;

II - 80% (oitenta por cento), de 06 (seis) a 10 (dez) parcelas;

III– 60% (sessenta por cento), de 11 (onze) a 18 (dezoito) parcelas;

IV - 50% (cinquenta por cento), de 19 (dezenove) a 30 (trinta) parcelas;

V - 40% (quarenta por cento), de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) parcelas;

VI – 20% (vinte por cento), de 41 (quarenta e uma) a 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º A opção pelo programa poderá ser formalizada mediante assinatura da parte devedora no termo emitido pelo sistema da Prefeitura e que será acompanhado de documentação      fiscal específica, conforme a espécie de tributo.

§ 2º No mesmo viés, o atendimento poderá ser realizado no site da Prefeitura Municipal de Imbituba, no link específico de Protocolo online, na opção “Refis Municipal”.

§ 3º As dívidas, conforme disposto no artigo 1º desta Lei, que foram objeto de parcelamentos em acordos pretéritos, em curso de pagamento ou não, poderão ser renegociadas nas condições desta Lei.

§ 4º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento de REFIS anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitado, poderá ser objeto do REFIS Municipal.

§5º O valor da parcela não poderá ser inferior a 15,00 (quinze) UFM’s, em se tratando de contribuinte pessoa física; 50,00 (cinquenta) UFM’s, em se tratando de empresas enquadradas como MEI, ME ou EPP; 200 (duzentas) UFM’s, as demais pessoas jurídicas, ambos na data da concessão, exceto nos casos em que o total devido seja inferior a este valor.

Art. 3º O contribuinte que aderir ao REFIS Municipal perderá os benefícios do programa quando ficar inadimplente no pagamento das demais parcelas por 30 (trinta) dias, após o vencimento da parcela, incorrendo na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 4º A homologação da opção pelo programa REFIS Municipal será efetuada pela Fazenda Municipal, mediante o pagamento da 1ª (primeira) parcela ou da integralidade dos valores devidos apurados.

Art. 5º Sobre o valor de cada parcela não incidirão novos juros.

Art. 6º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas na data do pagamento, incidindo   sobre elas juros e multa na forma da legislação aplicável aos créditos tributários.

Parágrafo único. O beneficiário do Programa que teve seu acordo cancelado pela inobservância das cominações legais previstas onde for apurada diferença no valor pago em detrimento ao valor devido, terá o lançamento dessa diferença apurada pelo próprio sistema automaticamente lançado em seu nome.

Art. 7º Para ingresso no Programa REFIS, o contribuinte optante, deverá indicar expressamente no termo de acordo com a Fazenda Pública Municipal, os débitos que deseja incluir no programa, devendo ser observado a ordem de antiguidade do débito.

Art. 8º Para os contribuintes que optarem pelo REFIS e possuírem créditos já executados judicialmente, garantidos por meio de penhora judicial ou bloqueados pelo sistema de busca de ativos financeiros do poder judiciário - SISBAJUD, poderão solicitar a conversão desses valores em renda ao erário municipal, abatendo-se do parcelamento, com sua atualização, o montante convertido em renda.

Paragrafo único. Caso o contribuinte não faça a opção de conversão dos valores penhorados ou bloqueados em renda ao erário municipal, os valores penhorados ou retidos permanecerão retidos até o pagamento integral do acordo.

Art. 9º Ocorrendo a quitação do parcelamento do programa REFIS, havendo a permanência do bloqueio judicial, através do sistema (SISBAJUD), após a apresentação dos comprovantes de pagamento, será realizado o pedido de desbloqueio de contas do contribuinte ao juízo competente.

Art. 10 O registro de protesto ou registro de pendência nos órgãos de proteção ao crédito, se existentes, deverão ser suspensos, enquanto houver a regularidade dos pagamentos do programa, e cancelados, após a quitação integral do parcelamento pelo sistema REFIS.

Art. 11 A suspensão de eventuais execuções fiscais, somente serão realizadas, desde que seja optado pelo contribuinte, o parcelamento do montante total objeto do processo em execução.

Art. 12 Na adesão ao REFIS o optante dar-se-á por citado em toda e qualquer ação em trâmite judicial envolvendo os débitos submetidos ao pedido de parcelamento.

Art. 13 A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - se o débito estiver em regime de parcelamento ou reparcelamento, o benefício fiscal abrangerá somente as parcelas não pagas, incluídas aquelas inadimplidas, sendo vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas;

IV- manutenção automática dos gravames decorrentes de toda e qualquer medida cautelar fiscal e das garantias legais prestadas nas ações de execução fiscal, obedecendo as demais disposições na presente Lei.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I do caput do presente artigo, implica na expressa renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial, bem como a qualquer recurso administrativo ou judicial em andamento, e ainda, a desistência dos já interpostos, relacionados aos débitos fiscais objeto do acordo.

Art. 14 A adesão ao Programa não produzirá qualquer efeito em relação à eventual preexistência de constrição judicial sobre bens e/ou direitos ocorrida em razão da dívida, exceto se integralmente quitada.

Art. 15 Em se tratando de débitos ajuizados, o pedido de parcelamento das dívidas fica condicionado ao pagamento dos correspondentes honorários no importe de 10% (dez porcento), tendo como base de cálculo a dívida quitada, considerados os descontos havidos.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto.

Complemento

MENSAGEM Nº 084/2022

Imbituba, 17 de novembro de 2022.

Excelentíssimo Senhor

Elísio Sgrott

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba e

Senhores Membros do Poder Legislativo

Senhor Presidente,

De acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir à presença de Vossas Excelências, para encaminhar e submeter à elevada deliberação desse Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Imbituba - Refis Municipal, tendo em vista os efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

A justificativa a presente proposição encontra-se na Exposição de Motivos SEFAZ, cópia segue em anexo.

Desta forma, certos de podermos contar com o apoio de V.Exa. e dos Nobres Vereadores, antecipamos nossos agradecimentos.

Atenciosamente,

Rosenvaldo da Silva Júnior

Prefeito

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