Autoriza a concessão de subsídio orçamentário extraordinário a tarifa do transporte público coletivo urbano em razão da constatação do decorrente déficit mensal, e dá outras providências.
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio orçamentário extraordinário a tarifa do transporte coletivo urbano municipal, como medida de mitigação dos efeitos da queda de demanda e déficit orçamentário.
Art. 2 ° O subsídio fica limitado ao valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a serem pagos em doze parcelas, a partir do mês de janeiro de 2023, mediante prévio termo aditivo ao contrato de concessão, desde que não haja decisão judicial ou administrativa que impeça.
a) A empresa concessionária deverá comprovar que possui todas as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal, bem como que não haja qualquer impedimento legal para recebimento de recursos públicos;
b) No primeiro dia útil de cada mês, será feito um levantamento dos gastos e arrecadação do sistema de transporte coletivo urbano municipal, entre a Superintendência de Gestão em Transportes e a empresa concessionária, para verificar o déficit ou superávit do mês anterior;
c) A Superintendência de Gestão em Transportes ficará responsável por solicitar o pagamento para a Secretaria da Fazenda após apresentação dos levantamentos, caso haja déficit;
d) Se, na apuração dos levantamentos dos gastos e arrecadação do sistema, for constatado um superávit, o valor será deduzido do próximo mês que apresentar déficit;
e) O Poder Executivo ficará responsável por repassar os valores a empresa concessionária até o quinto dia útil de cada mês.
f) Os valores pagos deverão ser abatidos de eventual débito entre o Poder Executivo e a empresa concessionária;
g) Reestabelecimento das linhas/horários em todos os bairros, a fim de garantir aos trabalhadores estudantes o pleno exercício de suas atividades e
h) Durante o período de concessão de subsídio orçamentário extraordinário à tarifa coletivo urbano municipal, as tarifas não sofrerão reajustes.
Art. 3 ° Os recursos para custeio do subsídio serão retirados da seguinte dotação orçamentária: 15.451.0011-2.029-3.3.90.00.00.00.00.00.00.01.1000 – Secretaria Municipal de Infraestrutura (2023).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM Nº 100/2022
Imbituba, 16 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor
Elísio Sgrott
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba e
Senhores Membros do Poder Legislativo
Senhor Presidente,
De acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir à presença de Vossas Excelências, para encaminhar e submeter à elevada deliberação desse Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que Autoriza a concessão de subsídio orçamentário extraordinário a tarifa do transporte público coletivo urbano em razão da constatação do decorrente déficit mensal, e dá outras providencias.
A justificativa a presente proposição encontra-se na Exposição de Motivos SEINFRA, cópia segue em anexo.
Desta forma, certos de podermos contar com o apoio de V.Exa. e dos Nobres Vereadores, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Rosenvaldo da Silva Júnior
Prefeito
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