Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 4872/2009
de 07/12/2009
Ementa

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                               

Publicação em 15/12/2009 no Jornal "O Município" nro. 300 página 15
Alteração / Revogação
Texto

Autor: Poder Executivo

Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observados os princípios constitucionais e o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Plano Diretor, esta Lei estabelece as normas de uso e de ocupação da zona urbana e nas zonas urbanas especiais do Município de Pouso Alegre.

§ 1º É entendida como zona urbana aquela abrangida pelo perímetro urbano, conforme definido em lei específica e previsto no Plano Diretor do Município de Pouso Alegre.

§ 2º São entendidas como zonas urbanas especiais aquelas definidas pelo Plano Diretor do Município de Pouso Alegre, correspondentes à sede do Distrito de São José do Pântano e aos povoados de Maçaranduba, Cruz Ata, Algodão, Cervo, Afonsos, Anhumas, Ferreiras, Cantagalo, Cristal, Fazendinha, Cajuru e Fazenda Grande, classificados como centros urbanos.

§ 3º Tanto a zona urbana como as zonas urbanas especiais deverão ter seus perímetros definidos em leis municipais específicas.

§ 4º Outras zonas urbanas poderão ser definidas, assim como zonas urbanas especiais, em função da dinâmica de ocupação e adensamento do território municipal, observada suas potencialidades e restrições, mediante lei municipal específica que lhes estabeleça a delimitação, a partir da avaliação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU), nos termos previstos no Plano Diretor.

Art. 2º Fazem parte das normas de uso e ocupação do solo urbano:

I - o zoneamento urbano do Município;

II - a fixação dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano;

III - a hierarquização das vias urbanas da sede municipal.

Art. 3º Esta Lei compõe a Legislação Urbanística Básica do Município de Pouso Alegre e obedecem às diretrizes, princípios, preceitos e normas da Lei Orgânica Municipal e do Plano Diretor.

Art. 4º Além dos parâmetros e restrições expressos nesta Lei, são aplicáveis às edificações e ao uso do espaço urbano, os preceitos e determinações da Lei de Parcelamento, do Código de Obras e do Código de Posturas, que também compõem a Legislação Urbanística Básica (LUB), do Município.

Art. 5º Os anexos numerados de I a IX constituem parte integrante desta Lei e compreendem:

I - Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano da Sede Municipal;

II - Anexo II - Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - Anexo UI - Parâmetros Urbanísticos;

IV - Anexo IV - Vagas Mínimas para Estacionamento;

V - Anexo V - Faixa de Acumulação de Veículos;

VI - Anexo VI - Mapa do Sistema Viário da Sede Municipal;

VII - Anexo VII - Empreendimentos de Impacto;

VIII - Anexo VIII - Termo de Referência para Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

IX - Anexo IX - Glossário.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO URBANO

Seção I

Do Zoneamento Urbano

Art. 6º De acordo com o Plano Diretor do Município, a ocupação e o uso do solo na Zona Urbana de Pouso Alegre ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a disponibilidade de infraestrutura e a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição ao ambiente urbano, conforme Anexo I:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

I - Zona Mista Central (ZMC - Hipercentro): corresponde às áreas do centro tradicional da cidade, onde se situam o comércio e as atividades de prestação de serviços de atendimento geral, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como residências uni e multifamiliares, comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local e geral com medidas de contenção do processo de verticalização e defesa do patrimônio histórico e cultural;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

II - Zona Mista 1 (ZM 1): corresponde às áreas urbanas em que predomina a ocupação residencial unifamiliar. São permitidos principalmente os usos residenciais unifamiliares. Também são permitidos usos comerciais, de serviços e institucionais de pequeno porte de atendimento local, onde devem ser aplicados parâmetros de uso e ocupação que permitam manter as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes. Não são permitidos usos industriais de nenhuma espécie;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

III - Zona Mista 2 (ZM 2): corresponde às áreas urbanas adequadas aos usos múltiplos de média densidade, com ocupação caracterizada por usos como residências uni e multifamiliares, comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local, e de atendimento geral, onde devem ser aplicados parâmetros de ocupação que impeçam a intensificação do processo de adensamento para garantir as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

IV - Zona Mista 3 (ZM 3); corresponde às áreas urbanas adequadas aos usos múltiplos de baixa densidade, com ocupação caracterizada por usos como residências uni e multifamiliares, comércio serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local, e eventualmente de atendimento geral, onde devem ser aplicados parâmetros de ocupação que impeçam a intensificação do processo de adensamento para garantir as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

V - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

a) ZEIS 1 - áreas ocupadas por loteamentos irregulares já consolidados ou por conjuntos habitacionais de interesse social, nos quais podem ser feitas intervenções de recuperação urbanística, regularização fundiária, produção e manutenção de habitações de interesse social;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

b) ZEIS 2 - áreas destinadas ao reassentamento de populações em área de risco ou em áreas de proteção ambiental;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

c) ZEIS 3 - áreas destinadas à implantação de novos empreendimentos habitacionais de interesse social através de programas sociais reconhecidos ou de iniciativa do Poder Público. Nelas, não é permitida a comercialização individual de lotes, apenas de edificações.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

VI - Zona Mista de Verticalização (ZMV): corresponde ás áreas urbanas destinadas aos usos múltiplos de alta densidade, onde serão permitidos e incentivados processos de verticalização e usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local e geral, constituindo-se em centralidades que contribuem para a estruturação e desenvolvimento das áreas do entorno;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

VII - Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP): corresponde às áreas ocupadas peto Distrito Industrial, por grandes indústrias, por equipamentos de grande porte e aquelas onde serão permitidos usos econômicos e empreendimentos de maior porte conflitantes com o uso residencial, cuja instalação e funcionamento deverão ser precedidos de licenciamento ambiental fundamentado em estudos de impacto ambiental e urbanístico, conduzido pelo setor competente da Prefeitura Municipal;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

VIII - Zona de Expansão Urbana (ZEU): corresponde ás áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano e propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infraestrutura, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente (APP) previstas na legislação ambiental e aquelas com declividade acima de 30% (trinta por cento), com a classificação preliminar ZM2;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

IX - Zona de Proteção Ambiental (ZPA): corresponde às áreas protegidas pela legislação federal e estadual, assim como aquelas que o Município considera de relevância para a preservação ambiental, as quais deverão ser objeto de projeto e tratamento específicos visando o controle de sua ocupação e/ou a instituição de unidades de conservação, destacando-se no perímetro urbano da Sede Municipal a Zona de Proteção Ambiental 5 (ZPA 5), que correspondente ao Parque Municipal da Várzea e Reserva Biológica da Várzea;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

X - Zona de Atividades Militares (ZAM): correspondem às áreas pertencentes à União Federal sob jurisdição do Exército Brasileiro, destinadas ás atividades militares, obedecidas as legislações vigentes relativas a essas atividades e à proteção ambiental.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

XIII - ZIAP-1 Zona de Interesse Aeroportuário-1: àquela na qual não se podem executar construções, salvo para ampliação da pista do aeroporto, delimitada pelo cone de aproximação;

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5373, de 2013)

XIV - ZIAP 2 - Zona de Interesse Aeroportuário-2: usos institucionais (exceto escolas, creches, hospitais, asilos, postos de saúde e similares) e conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente, permitida edificação de até 2 (dois) pavimentos, limitada à altura de 7,00m (sete metros), sendo proibida a edificação residencial;

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5373, de 2013)

XV - ZIAP 3 - Zona de Interesse Aeroportuário-3: usos múltiplos, com edificação de no máximo 3 (três) pavimentos limitada à altura de até 10,00m (dez metros), sendo permitidas unidades residenciais uni, multifamiliar, usos institucionais e conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5373, de 2013)

§ 1º Nas zonas definidas por esta Lei, o uso e a ocupação do solo deverão observar, além das condições de uso e ocupação do solo urbano ora estabelecidas, a capacidade do solo e as possibilidades de instalação de infraestrutura urbana, assim como as condições de salubridade do ambiente urbano e construído, em conformidade com o que determina o Plano Diretor e a Legislação Urbanística Básica (LUB).

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 2º Os usos permitidos em cada zona encontram-se definidos no Anexo II - Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 3º Os parâmetros das Zonas Urbanas Especiais (ZUE) encontram-se definidos no Anexo II.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 4º Pertencem a uma zona os lotes que tenham testadas voltadas para as vias pertencentes à área envolvida pelos limites dessa zona.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 5º Caso um lote pertença a mais de uma zona, será facultada a escolha da zona pelo interessado, desde que atendidas condições adequadas de acesso, com análise pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU).

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 6º Os Usos Especiais definidos pelo art. 17, assim como os empreendimentos de impacto definidos pelo Plano Diretor e relacionados no Anexo VII, terão suas implantações avaliadas individualmente, conforme estabelecido pelo Plano Diretor, mediante licenciamentos específicos, analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (COMDU) e aprovados pelos órgãos competentes, fundamentados na legislação ambiental vigente e na LUB, em especial no Código de Posturas, no que diz respeito ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto e ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 7º De acordo com o Plano Diretor do Município, no seu art, 22, § 1°, pequenas indústrias não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, são permitidas em todas as zonas, exceto na ZM 1, desde que apresentem autorização ou licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigente.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 8º As pequenas indústrias a que se refere o parágrafo anterior deverão ter área máxima de 200,00m² (duzentos metros quadrados).

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 9º As exigências de Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV e Estudo de Impacto de Circulação EIC, não se aplicam aos empreendimentos localizados no interior do Distrito Industrial.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6234, de 2020)

Art. 7º Na ZEP, além de outros dispositivos legais pertinentes, a instalação de qualquer atividade está condicionada ao estabelecido no Plano Diretor do Município, em especial no que se refere aos estudos de impacto ambiental, de vizinhança e na circulação, para preservação das condições de mobilidade e acessibilidade do sistema viário principal, com previsão de áreas para carga e descarga, estacionamento, pátio de manobra, área de estocagem, dentre outros, no interior do perímetro do próprio terreno.

§ 1º Como estabelecido no Plano Diretor, na ZEP não é permitido o uso residencial.

§ 2º As ZEP lindeiras às vias: BR 381, MG 290, BR 459, MG 179 deverão ter as larguras de suas faixas definidas por decreto do Executivo, precedido de estudos específicos elaborados pelo COMDU.

Art. 8º As ZEIS têm por objetivo garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, de forma a diminuir as desigualdades sociais expressas no território, bem como proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população carente.

§ 1º As ZEIS se localizam em áreas destinadas a comunidades de baixa renda.

§ 2º Para cumprir o que trata o caput deste artigo, na ocupação das ZEIS, dever-se-á:

I - incentivar a participação comunitária no processo de planejamento, urbanização e regularização jurídica, sempre que for o caso, através de suas associações comunitárias.

II - estabelecer parâmetros urbanísticos especiais de uso e ocupação do solo que possibilitem a regularização jurídica e urbanística, sempre que for o caso, analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU), definidos em projeto específico e aprovados em leis municipais específicas para cada uma delas;

III - promover intervenções para correção de situações de riscos por ocupações de áreas impróprias à habitação, em especial nos fundos de vale e nas áreas alagadiças, as quais não poderão ser ocupadas abaixo da cota 816,50m (oitocentos e dezesseis metros e cinquenta centímetros);

IV - estabelecer condições de habitabilidade, através de investimentos em infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários.

§ 3º Para a efetivação das ZEIS, o Poder público deverá aplicar os instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, no art. 4°, inciso V, alínea f, e pelo Plano Diretor.

Art. 9º Nas ZPAs 4 e 5 ficam vedados o uso e a ocupação do solo abaixo da cota de 816,5 (oitocentos e dezesseis metros e meio), exceto para atividades relacionadas à preservação ambiental e ao esporte e lazer, neste caso desde que não exijam instalações edificadas.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5508, de 2014)

Art. 10.  Além das zonas estabelecidas, de acordo com o Plano Diretor, integram o zoneamento urbano da sede municipal as seguintes áreas de interesse especial:

I - Áreas de Interesse Urbanístico (AIU) - correspondem às áreas destinadas a intervenções específicas, visando a melhoria da estruturação urbana municipal, possibilitando uma requalificação e revitalização do centro urbano e de outras centralidades identificadas pelo planejamento local, compreendendo 3 (três) categorias:

a) AIU 1 - áreas destinadas à implantação e/ou complementação de infra-estrutura viária, assim como à regularização de loteamentos irregulares não contemplados pelas ZEIS, por pertencerem a estratos de renda mais altos;

b) AIU 2 - áreas destinadas à implantação de equipamentos destinados à administração pública municipal, de apoio ao desenvolvimento econômico e de interesse coletivo, visando a estruturação de uma rede de centralidades e o atendimento à dinâmica municipal, assim como à revitalização e reestruturação de espaços de convívio e de encontro da população;

c) AIU 3 - áreas destinadas à ampliação do aeroporto municipal, considerando as condições estabelecidas no Plano Aeroviário do Estado de Minas Gerais e a Portaria n° 1.141/GMS, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica.

II - Áreas de Interesse Urbanístico-Ambiental (AIUA) - correspondem às áreas ocupadas ou em processo de ocupação que apresentam potenciais riscos ambientais, sendo:

III - AIUA 1 - áreas já ocupadas em mananciais e/ou sujeitas à inundação, as quais deverão ser objeto de projetos específicos de controle e recuperação, com impedimento do adensamento;

IV - AIUA 2 - região identificada como “Buracão”, a qual deverá ser objeto de projeto específico que lhe dê destinação adequada, de forma articulada com seu entorno;

V - AIUA 3 - áreas às margens da avenida-dique 1, cuja ocupação fica condicionada ao desenvolvimento de um projeto específico envolvendo o Poder Público Municipal, os proprietários de terrenos e os órgãos ambientais federal, estadual e municipal, o qual deverá contemplar a conclusão do processo de licenciamento do Projeto Sistema de Proteção e Controle de Enchentes, de que fazem parte as avenidas-dique, assim como a conclusão da sua implantação, obedecidas a legislação ambiental federal, estadual e municipal e as medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas.

VI - Áreas de Interesse Cultural (AIC) - correspondem às áreas comprometidas com a preservação da cultura e história do Município e de seus habitantes, exigindo a adoção de medidas e parâmetros destinados à sua preservação, destacando-se a AIC Centro, correspondente ao núcleo do centro tradicional da cidade.

Parágrafo único. De acordo com o Plano Diretor, a ocupação e o uso do solo nas áreas de interesse especial deverão obedecer aos seguintes critérios:

As intervenções nas áreas de interesse especial deverão ser precedidas de projetos específicos e análise pelos conselhos municipais nas áreas de cultura, patrimônio histórico, meio ambiente e defesa civil, além do COMDU, contemplando estratégias amplas para o desenvolvimento das áreas objeto das intervenções e do seu entorno, assim como da população beneficiada, por meio de ações integradas entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade, visando a sustentabilidade dessas intervenções;

I - As intervenções internas e externas nos imóveis pertencentes à AIC Centro, em especial com relação às suas fachadas, deverão ser precedidas de anuência prévia do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico, que definirá os parâmetros para essas intervenções;

II - A ocupação das AIUA deverá obedecer aos critérios e parâmetros estabelecidos para as ZPA, assim como a legislação ambiental em vigor.

Seção II

Das Condições de Instalação nas Zonas

Art. 11.  Respeitadas as normas, condições e exigências estabelecidas nesta Lei e no Plano Diretor, quaisquer atividades poderão se instalar na zona urbana do Município, desde que sejam elaborados os estudos de impacto ambiental, de vizinhança e de circulação conforme o caso, visando a garantia das condições a seguir especificadas:

I - condições sanitárias:

a) abastecimento de água;

b) coleta e tratamento adequado de esgoto sanitário e rejeitos;

c) condições de drenagem;

d) acondicionamento e destino de resíduos sólidos.

II - condições urbanísticas:

a) respeito aos índices urbanísticos, estabelecidos nesta Lei;

b) capacidade do sistema viário;

c) previsão para áreas de estacionamento proporcional á demanda gerada pela atividade a ser instalada.

III - condições ambientais:

a) preservação do patrimônio natural e cultural;

b) respeito à legislação ambiental vigente;

c) respeito aos índices de controle de poluição;

d) respeito ao limite para ocupação acima da cota 816,50m (oitocentos e dezesseis metros e cinquenta centímetros) nas áreas inundáveis.

Parágrafo único. O desrespeito e a inobservância de qualquer item dessas condições acima listadas impede o licenciamento dos projetos urbanísticos e construtivos.

Seção III

Do Remembramento

Art. 12.  O Executivo poderá autorizar edificação em 2 (dois) ou mais lotes situados em zonas distintas, desde que seja efetuado o remembramento dos mesmos, observadas as seguintes condições:

I - o terreno resultante do remembramento passará a pertencer à zona em que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua área estiver situada;

II - o mesmo lote não poderá ser remembrado mais de uma vez;

Art. 13.  No caso de edificação em 2 (dois) ou mais lotes, será exigido o remembramento quando em quaisquer dos lotes, tomado isoladamente, a edificação ficar em desacordo com os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO

Art. 14.  A ocupação e uso do solo em cada zona estão regulamentados na classificação das atividades em categorias de uso e da sua distribuição entre as zonas, conforme Anexo II - Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Seção I

Das Categorias de Uso do Solo

Art. 15.  As categorias de uso no município de Pouso Alegre são as seguintes:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

I - uso residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

a)

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5409, de 13 de dezembro de 2013)

b) uso residencial unifamiliar, que corresponde ao uso residencial em edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes, incluídos os condomínios horizontais compostos exclusivamente por unidades residenciais deste tipo.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

c) uso residencial multifamiliar, no caso de várias moradias por lote, que podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas geminadas, ou verticalmente, em edifícios de apartamentos, sendo:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

1. residencial multifamiliar horizontal, com até 2 (dois) pavimentos;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

2. residencial multifamiliar vertical, com 3 (três) ou mais pavimentos;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

3. residencial multifamiliar vertical de média densidade, com até 8 (oito) pavimentos;

4. residencial multifamiliar vertical de alta densidade, acima de 8 (oito) pavimentos.

II - uso econômico, que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo ser:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

a) de atendimento local - atividades com área construída máxima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, não conflitantes com o uso residencial;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

b) de atendimento geral - atividades com área construída acima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) e até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados por dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como usos especiais, no art. 17, assim como aqueles relacionados como empreendimentos de impacto, conforme Anexo VII.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

III - uso misto, que corresponde à associação dos 2 (dois) anteriores;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

IV - uso institucional, que compreende os espaços e instalações destinadas à Administração Pública e ás atividades de educação, cultura, saúde, assistência social e lazer, com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários, e com relação àqueles relacionados como usos especiais, no art. 17, assim como aqueles relacionados como empreendimentos de impacto, conforme Anexo VII;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

V - uso industrial, que se subdivide em:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

a) não impaciente - estabelecimentos com área construída máxima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

b) impactante - estabelecimentos com área construída acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e ocasionem incomodidades para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.

c) impactante - estabelecimentos com área construída acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e ocasionem incomodidades para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 1º A altura máxima a que se refere a alínea c) do inciso I exclui pilotis de uso comum para lazer e recreação, o subsolo e os pavimentos destinado a garagem e estacionamento, desde que vinculados às unidades residenciais que atendem.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 2º

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5409, de 13 de dezembro de 2013)

§ 3º Os usos econômicos podem se instalar em edificações verticais, para abrigar escritórios, consultórios e similares, sendo que, nestes casos, seguem os parâmetros do uso multifamiliar vertical para a zona em que se inserir.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

Art. 16.  É facultado ao profissional autônomo exercer as atividades inerentes à sua profissão, atendidas as exigências da legislação vigente, na sua residência, independentemente da zona em que a mesma esteja situada, nas seguintes condições:

I - não será permitido o exercício de atividades poluentes sob qualquer forma ou incompatíveis com o uso residencial;

II - o exercício das atividades previstas neste parágrafo somente poderá ocupar até 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída do imóvel utilizado.

Art. 17.  Classificam-se como usos especiais aqueles causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos, aprovados pelos órgãos competentes e analisados pelo COMDU, apoiado pelos conselhos das áreas de meio ambiente, patrimônio histórico e cultura, sempre que for o caso:

I - estações e subestações de concessionárias de serviço público;

Parágrafo único. Além dos usos especiais relacionados no caput deste artigo, integram as categorias de usos aqueles relacionados no Anexo VII - Empreendimentos de Impacto.

II - serviços governamentais;

III - estabelecimentos de ensino de 1°, 2°, e 3° graus;

IV - hospitais, clínicas, maternidade e sanatórios;

V - hotéis e similares;

VI - as seguintes atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22 horas:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

a) casa de show, independente da área utilizada pela atividade;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

b) centro de convenções independente da área utilizada pela atividade;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

c) casa de festas e eventos;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

d) bares com som mecânico ou ao vivo.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

VII - conjuntos habitacionais de interesse social;

VIII - condomínios imobiliários;

IX - loteamentos fechados;

X - centros comerciais, mercados e supermercados com área construída acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

XI - postos de serviço com venda de combustível

XII - comercialização de explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito;

XIII - comércio atacadista, distribuidores e depósitos com área construída acima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

XIV - estocagem e comercialização de material reciclável;

XV - templos e centros religiosos;

XVI - ferro velho e sucata;

XVII - oficinas mecânicas, de tornearia, soldagem e serralheria.

Art. 17-A.  O EIC e o EIV serão elaborados por responsável técnico habilitado, apresentando pelo empreendedor, devendo conter a análise de impactos nas condições funcionais, ambientais, urbanísticas e de trânsito, as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e a potencializar os seus efeitos positivos e será submetido a análise e deliberação por parte do COMDU.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

§ 1º É de responsabilidade do empreendedor a efetivação de medidas mitigadoras de impactos gerados pela instalação, construção, ampliação ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impactos preponderantemente urbanísticos.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

§ 2º O processo desenvolvido para a elaboração do EIV pode determinar a execução, pelo empreendedor, de medidas compensatórias dos impactos gerados pela instalação, construção, ampliação ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impactos preponderantemente urbanísticos.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

Art. 17-B.  Caso a fiscalização identifique qualquer alteração física ou de uso no estabelecimento, o empreendedor deverá revalidar o EIC e o EIV, independentemente da vigência do AVCB.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

Art. 17-C.  O Município disponibilizará modelo de EIC e EIV para o empreendedor, na Secretaria Municipal de Planejamento, o qual deverá conter os requisitos exigidos no Termo de Referência constante do Anexo III, da Lei n° 4.872/2009.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5619, de 2015)

Art. 18.  Projetos que prevêem a utilização de áreas construídas superiores aos limites estabelecidos nesta Lei de Uso e Ocupação do Solo poderão, excepcionalmente, ser implantados, mediante a utilização dos instrumentos da transferência do direito de construir e outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso, conforme estabelece o Plano Diretor do Município de Pouso Alegre, obedecidas as legislações específicas e mediante analise pelo COMDU e pela Câmara Municipal.

Seção II

Dos Usos Conformes e Não Conformes

Art. 19.  O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, observada a zona em que esteja situado:

I - uso conforme, quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona;

II - uso não conforme, quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona.

Art. 20.  O uso não conforme será tolerado, desde que sua existência regular seja comprovada anteriormente à data da publicação desta Lei, mediante documento expedido pelo órgão municipal competente.

§ 1º Entende-se por existência regular:

I - os imóveis que, iniciados no prazo que tiver sido fixado pelo órgão municipal competente, ainda não estejam concluídos;

II - os imóveis que, embora não iniciados, tenham tido seus processos requeridos anteriormente à data da publicação desta Lei;

III - o imóvel já existente e em funcionamento.

§ 2º A tolerância de que trata esta seção cessará sempre que ocorrer interrupção ou mudança de atividade e, ainda, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, se os imóveis não estiverem respeitando o prazo constante do alvará de construção.

Art. 21.  Os imóveis de uso não conforme não poderão ser ampliados ou reformados de modo a agravar a sua não conformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas necessárias à segurança e à higiene da edificação, de suas instalações e equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros.

Art. 22.  O uso não conforme deverá adequar-se às condições ambientais exigidas para a zona em que esteja localizado, bem como aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação municipal vigente, mediante análise pelo COMDU.

CAPÍTULO IV

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Seção I

Dos Parâmetros Urbanísticos em Geral

Art. 23.  Os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso do solo em cada zona, com o objetivo de garantir a preservação do meio ambiente urbano e natural, assim como do patrimônio histórico e cultural, e, ainda, o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu usufruto por todos os cidadãos, são:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

I - Taxa de Ocupação (TO), que corresponde à relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno e que deve ser conjugada com as exigências de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo, sendo vedada a ocupação do espaço público por qualquer elemento das edificações;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

II - Coeficiente de Aproveitamento (CA), que corresponde ao índice que, multiplicado pela área do terreno, indica a área total construída admitida;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

III - afastamentos, que são as faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos do lote (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (afastamento frontal);

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

IV - Taxa de Permeabilidade (TP), que corresponde à porção do terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

V - vagas mínimas de estacionamento, que definem o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos em função de cada uso, com o objetivo de minimizar conflitos no sistema viário.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 1º O Anexo III - Parâmetros Urbanísticos determina os valores dos parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação do solo.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 2º O CÁ compreende duas categorias, o CA Básico e o CA Máximo, sendo que:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

I - CA Básico compreende o aproveitamento básico permitido em cada zona;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

II - CA Máximo compreende o aproveitamento máximo permitido com a utilização do instrumento da outorga onerosa do direto de construir, previsto pelo Plano Diretor Municipal, de acordo com o Capítulo V.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

§ 3º Será permitido construir sem a observação da Taxa de Permeabilidade mediante aprovação de estudo fundamentado que indique a inviabilidade de sua construção pelas próprias dimensões, uso consolidado do imóvel ou pela aprovação da adoção de medidas técnicas que supram sua função como a construção de caixa de captação e/ou drenagem.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5409, de 2013)

Seção II

Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 24.  Para efeito de cálculo do CA, não serão computados como área total da construção:

I - pilotis em edificação total ou parcialmente destinada a residência multifamiliar, desde que destinado a uso comum;

II - a área de circulação coletiva;

III - as áreas de uso comum em edificação total ou parcialmente destinada a residência multifamiliar;

IV - as áreas destinadas a casa de máquinas, subestação, compartimento de lixo e caixa d' água;

V - sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas externamente apenas por guarda-corpo ou peitoril, com área de até 5% (cinco por cento) da área do pavimento;

VI - sobreloja que faça parte da loja com pé direito máximo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) situada no primeiro pavimento da edificação e que não ocupe mais de 50% (cinqüenta por cento) da área da loja;

VII - a área coberta prevista para estacionamento e manobras de veículos.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5501, de 2014)

Art. 25.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5404, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 26.  O pavimento com pé direito superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) terá sua área computada para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA) de acordo com o seguinte critério:

I - a área será computada uma única vez quando se tratar de:

a) primeiro pavimento destinado a comércio ou serviço, com pé direito até 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

b) edificação destinada a comércio e serviços, indústria, casa de shows e espetáculos ou atividade que, a juízo do órgão municipal competente, exija pé direito elevado;

II - para as demais situações, a área será computada em dobro;

III - excetuam-se dos critérios estabelecidos neste artigo as edificações de uso residencial.

Seção III

Dos Afastamentos

Art. 27.  É obrigatório o afastamento frontal para todas as edificações de acordo com o Anexo III.

(Vide Lei Ordinária Nº 5733)

§ 1º O afastamento frontal será incorporado às calçadas, na Zona Mista Central (ZMC) e na Zona Mista de Verticalização (ZMV), não sendo permitida a construção de muros laterais nesse espaço de recuo.

§ 2º Será permitida a construção nos respectivos subsolos respeitado o recuo mínimo de 2,00m (dois metros), desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade e as condições de iluminação e ventilação, estabelecidas no Código de Obras.

§ 3º Poderá ser exigido afastamento frontal de dimensão superior ao estabelecido no caput deste artigo:

I - como medida mitigadora de impacto da atividade a ser instalada na edificação;

II - em lote com testada para via com previsão de alargamento, de acordo com o planejamento municipal.

§ 4º Nas vias de ligação regional o afastamento frontal mínimo será de 15,00m (quinze metros).

Art. 28.  No caso de lote com testadas para mais de uma via, o afastamento frontal será obrigatório apenas em relação a uma das vias, notadamente aquela mais importante do ponto de vista da hierarquia viária.

Art. 29.  Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório, desde que o memorial descritivo do loteamento permita:

I - beiral marquises ou pergolados, limitando em l,20m (um metro e vinte centímetros) o avanço permitido;

II - elementos de acesso à edificação deste que descobertos e elementos de acesso à edificação cobertos com largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5404, de 2013)

III - saliências, ressaltos de vigas, pilares, jardineiras e prolongamento de varandas balanceadas e vedadas apenas por guarda-corpo ou peitoril, desde que não ultrapassem 0,40m (quarenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, limitada sua área total a 25% (vinte e cinco por cento) da área da respectiva fachada;

IV - guaritas com área construída de até 4,00m² (quatro metros quadrados).

Art. 30.  Será admitida a instalação, na área do afastamento frontal obrigatório, de trailers, caixas eletrônicos, mostruários e outras instalações que não tenham caráter permanente, desde que autorizado pela Prefeitura Municipal.

§ 1º É vedada a utilização da área do afastamento frontal como depósito.

§ 2º A área do afastamento frontal poderá ser utilizada para estacionamento de veículos, desde que preservado o espaço correspondente à calçada e respeitadas as normas relativas ao rebaixamento de meio-fio.

Art. 31.  Serão exigidos afastamentos da edificação em relação às divisas laterais e de fundos, nas seguintes dimensões mínimas:

I - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), até 2 (dois) pavimentes;

II - 2,00m (dois metros) até 3 (três) pavimentos;

III - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) até 4 (quatro) pavimentos;

IV - Acréscimo de 0,25m (vinte e cinco centímetros) por pavimento nas edificações com 5 (cinco) pavimentos ou mais.

§ 1º Na aplicação dos parâmetros expressos nos incisos do caput deste artigo serão observados os critérios:

I - pilotis, subsolo, casa de máquinas, caixa de escada, caixa d'água e barrilete não serão computados no número de pavimentos;

II - cobertura com área construída de até 40% (quarenta por cento) não será computada como pavimento;

§ 2º Será permitida a construção sem recuos laterais e de fundos no pavimento térreo das edificações de uso econômico ou de uso misto, desde que respeitadas a Taxa de Permeabilidade e as condições de iluminação e ventilação estabelecidas no Código de Obras.

Art. 32.  Poderão avançar sobre o afastamento mínimo lateral ou de fundos, sem prejuízo da Taxa de Permeabilidade e respeitados os limites estabelecidos pelo Código Civil.

Art. 33.  A distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno é a soma dos afastamentos laterais mínimos exigidos para cada edificação.

Parágrafo único. A distância mínima de que trata o caput deste artigo será de 5,00m (cinco metros) entre edificações construídas em diagonal no mesmo terreno, cuja lateralidade não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) de qualquer uma das edificações, sendo vedadas aberturas confrontantes.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5404, de 2013)

Art. 34.  A altura máxima na divisa lateral e de fundos em edificações sem recuo será de 13,00m (treze metros) tomando como base a maior cota do terreno natural no alinhamento frontal, não sendo permitidas aberturas nas paredes laterais nestes casos. Respeitando-se as restrições tanto de zoneamento quanto dos memoriais descritivos dos loteamentos aprovados e implantados para o local.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5404, de 2013)

Art. 35.  Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo ísósceles cujos lados iguais terão l,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a altura mínima de 4,00m (quatro metros).

Seção IV

Das Vagas de Estacionamento e Faixas de Acumulação de Veículos

Art. 36.  As edificações deverão dispor de áreas para estacionamento e acomodação de veículos e, quando for o caso, de faixas de acumulação de veículos, áreas para carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros, nas dimensões mínimas estabelecidas no Anexo IV - Vagas Mínimas para Estacionamento e no Anexo V - Faixa de Acumulação de Veículos.

§ 1º Devem dispor de faixa de acumulação interna, junto à entrada, ao longo da testada do terreno e no nível do logradouro, os acessos a:

I - edificações de uso não residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;

II - edificações de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excluídas as relativas à parte residencial;

III - estacionamentos de veículos abertos ao público;

IV - edifícios-garagem.

§ 2º No caso de empreendimentos de impacto, poderão ser exigidos, a critério dos órgãos competentes, parâmetros superiores àqueles estabelecidos nesta Lei.

Art. 37.  Os espaços destinados às vagas de estacionamentos deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 0,50m (cinqüenta centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote;

II - o acesso aos espaços destinados às vagas de estacionamento deverá situar-se a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) do alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina;

III - a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização e iluminação pública, que poderá ser remanejada mediante autorização do Poder Público;

IV - para cada 10m (dez metros) de testada de terreno, será permitido o rebaixamento máximo de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura ao longo do meio-fio;

V - a distância mínima entre dois acessos será de 5,20m (cinco metros e vinte centímetros),

VI - cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 (cinco metros);

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5404, de 2013)

VII - o corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30° (trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus), respectivamente.

§ 1º Será admitido rebaixamento de meio fio com parâmetros diferentes dos definidos neste artigo mediante projeto específico avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Não será permitido o avanço de rampas de acesso a garagens nas calçadas públicas.

CAPÍTULO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 38.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5403, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 39.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5403, de 13 de dezembro de 2013) (Vide Lei Ordinária Nº 5403)

Art. 40.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5403, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 41.  Lei municipal específica regulamentará a aplicação da OODC e os recursos auferidos com a sua aplicação deverão ser aplicados respeitando-se o estabelecido pela Lei Federal n° 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 42.  Para a hierarquização do sistema viário, o Plano Diretor define como:

I - vias de ligação regional - as rodovias federais e estaduais e as vias principais municipais, de acesso e transposição do Município e de ligação entre a sede e o Distrito de São José do Pantano e os povoados rurais, com controle de acesso através de interseções sinalizadas ou obras de arte especiais;

II - vias arteriais - as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, sendo permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;

III - vias coletoras - as vias auxiliares das vias arteriais, que cumprem o duplo papel de coletar e distribuir o tráfego local para as vias arteriais e destas para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos nas áreas lindeiras, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;

IV - vias locais - as vias destinadas predominantemente a promover o acesso imediato às unidades que abrigam atividades lindeiras, sendo permitido o estacionamento de veículos;

V - vias de pedestres - as vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras, para serviços públicos e privados e para segurança pública, enquadrando-se nesta classificação os becos, passagens e vielas existentes;

VI - ciclovias - as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não-motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitidos a circulação e o estacionamento de veículos motorizados.

Parágrafo único. O Anexo III apresenta o Mapa das Diretrizes para a Classificação Viária Municipal, como referência para o Plano de Classificação Viária Municipal.

Art. 43.  Além da hierarquização de vias, a articulação municipal poderá utilizar o instrumento do recuo de alinhamento para ampliação das vias estruturantes da sede municipal.

§ 1º As vias objeto da aplicação do instrumento citado no caput deste artigo serão analisadas pelo COMDU.

§ 2º As áreas de lotes atingidas pelo recuo de alinhamento, na aprovação de edificações nos respectivos lotes, serão tratadas como extensão das vias correspondentes.

Art. 44.  A ocupação nas vias de ligação regional privilegiará os usos de comércio e serviços tipicamente rodoviários, além daqueles geradores de tráfego pesado de carga, não desejáveis no interior da malha urbana, relativos às indústrias de médio e grande porte, transportadoras, depósitos e terminais de carga em geral, devendo ser condicionada à consulta prévia aos órgãos de jurisdição sobre a via, ou seja, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e à Municipalidade, sendo proibidos os seguintes usos:

I - residenciais;

II - estabelecimentos de culto, serviços sociais, de saúde e educação;

III - estabelecimentos bancários e financeiros e de serviços em geral com atendimento de grande público;

IV - estabelecimentos de administração pública, exceto aqueles diretamente ligados à gestão da própria via e típicos geradores de tráfego pesado;

V - estabelecimentos comerciais tipicamente locais ou de atendimento de grande público;

VI - pólos geradores de tráfego sem a devida provisão de acesso e de estacionamento, conforme prévia anuência do órgão de circunscrição sobre a via.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 45.  As infrações a esta Lei serão punidas com multas baseadas na Unidade Fiscal do Município de Pouso Alegre (UFM), a saber:

I - quando constatada a instalação de atividade em desacordo com esta Lei, multa de 100 (cem) UFM renovável a cada 30 (trinta) dias;

II - quando constatado o funcionamento de atividade sem o respectivo alvará, multa de 50 (cinqüenta) UFM renovável a cada 30 (trinta) dias;

III - quando constatado o excesso de área líquida edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acréscimo irregular, além da obrigação de corrigir a infração ou de regularização perante a municipalidade, com os pagamentos devidos:

a) até 10% (dez por cento) da área aprovada, 100 (cem) UFM por metro quadrado;

b) de 10,1% (dez vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) da área aprovada, 200 (duzentas) UFM por metro quadrado;

c) acima de 20% (vinte por cento) da área aprovada, 300 (trezentas) UFM por metro quadrado.

IV - quando não forem respeitados os afastamentos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, e a Taxa de Permeabilidade Mínima, multa de 100 (cem) UFM para cada 0,10m (dez centímetros) de redução do afastamento obrigatório ou da Taxa de Permeabilidade e a obrigação de corrigir a infração ou de regularização perante a municipalidade, com os pagamentos devidos;

V - quando constatado o fechamento irregular de pilotis, multa de 50 (cinqüenta) UFM e a obrigação de corrigir a infração;

VI - quando constatada a insuficiência de vagas, multa de 200 (duzentas) UFM e a obrigação de corrigir a infração.

Art. 46.  Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei ou em leis específicas:

I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação;

II - multa, pelo simples cometimento de infração;

III - multa diária de 10 (dez) UFM por infração cometida, a partir do término do prazo de regularização da situação;

IV - embargo da obra, sem prejuízo das multas simples e diária;

V - auto de demolição ou desmonte, sem prejuízo das multas simples e diária.

§ 1º Em caso de reincidência, os valores das multas diárias e simples terão seu valor multiplicado pelo número de vezes que a infração for cometida.

§ 2º As correções das obras indevidas ou sem conformidade com o projeto aprovado são de inteira responsabilidade do proprietário ou responsável(is) pela obra.

Art. 47.  As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a possibilidade de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, visando a regularização da situação do imóvel e o respeito à legislação urbanística.

Art. 48.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento do prazo que incidir em feriados, dias santos ou finais de semana.

Art. 49.  A regularização das edificações não isenta a responsabilidade técnica do arquiteto, engenheiro ou construtor, os quais ficarão sujeitos à suspensão de seu registro na Prefeitura Municipal, pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida e no caso da sua comprovação, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 50.  O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a matéria deste Capítulo, a partir destes parâmetros e no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.  Os processos protocolados em data anterior à da publicação desta Lei e que não se enquadrem nas disposições ora estabelecidas poderão ser decididos de acordo com a legislação vigente até aquela data.

Parágrafo único. O prazo admitido para início de obra abrangida pelo disposto neste artigo é de 6 (seis) meses, a contar da data de expedição do respectivo alvará, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses no máximo.

Art. 52.  As atividades não licenciadas até a data de publicação desta Lei, deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuar seu cadastramento na Prefeitura, para efeito de licenciamento.

Parágrafo único. As atividades impossibilitadas de obter licença de funcionamento por se caracterizarem por usos desconformes em virtude da localização, terão um prazo concedido pela Prefeitura para efetivarem sua transferência para locais adequados.

Art. 53.  O Poder Executivo Municipal deverá providenciar, no prazo de 12 (doze) meses após a aprovação desta Lei, a confecção de uma listagem completa com os nomes de todos os logradouros da zona urbana do Município, identificando o enquadramento dos logradouros e de seus imóveis na classificação viária e no zoneamento estabelecido nesta Lei, para fins de atualização e adequação do cadastro técnico municipal, agrupando-os por loteamento.

Art. 54.  O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições contidas nesta Lei.

Art. 55.  Os casos omissos e aqueles que necessitarem de avaliações específicas e a revisão e atualização desta Lei serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pouso Alege, de acordo com procedimentos a srem reguolamentados pelo Executivo, após a publicação da Presente Lei.

Art. 56.  Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2595/92-A , esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 7 de dezembro de 2009.

Agnaldo Perugini

Prefeito Municipal

Messias Morais

Chefe de Gabinete

Anexo I

Mapa do Zoneamento Urbano

(Vide Lei Ordinária Nº 5373)

Anexo II

Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano

Zonas/usos ZMC ZM 1 ZM 2 ZM 3 ZMV ZEIS ZEP ZEU ZUE

Residencial unifamiliar A A A A A A NA A

Residencial multifamiliar horizontal. (até 2 pavimentos) A NA A A A A NA A

Residencial multifamiliar vertical A NA A A A A NA A

Econômico de atendimento local A AC A A A A AC A

Econômico de atendimento geral A NA A A A NA A AC

Misto A NA A A A A NA A

Institucional A AC A A A AC AC A

Industrial não impactante NA NA AC AC AC AC A AC

Industrial impactante NA NA NA NA NA NA A NA

Legenda:

A - admitido;

NA - não admitido;

AC - admitido mediante condicionantes estipuladas pelo Poder Público Municipal.

Agnaldo Perugini

Prefeito Municipal

Vagner Márcio de Souza

Chefe de Gabinete

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5697, de 2016)

Anexo III

Quadro de Parâmetros Urbanísticos

Observação: Na ZMC será considerado o afastamento 0 (zero) a partir do alinhamento da calçada, no entanto, deverá ser respeitado o alinhamento l,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao meio-fio, de modo que nenhuma calçada das novas construções ou das construções que sofrerem qualquer intervenção significativa em sua estrutura original fiquem menores que l,50m (um metros e cinquenta centímetros).

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5767, de 2016) (Vide Lei Ordinária Nº 5373) (Vide Lei Ordinária Nº 5403)

Zonas/parâmetros Área mínima do lote Taxa de ocupação TO (%) CA básico CA máximo Taxa de permeabilidade TP (%) Afastamentos (m)

Uso residencial e misto Uso não residencial Uso residencial e misto Uso não residencial Frontais Laterais

ZMC 240m = 500m²= 80 > 500m² = 75 = 500m²= 1,50 > 500² = 1,80 = 500m²= 2,00 > 500m² = 2,30 = 500m²= 2,00 > 500m³ = 2,30 = 500m²= 2,50 > 500m² = 2,80 10 0 a partirdo alinhamento da calçada De acordo com o art. 31

ZM 1 300m 70 1,50 1,50 1,50 1,50 10 3,00

ZM 2 240m 80 = 500m² = 1,50 > 500² = 1,80 = 500m² = 2,50 > 500m² = 3,00 = 500m² = 2,50 > 500m² = 3,00 = 500m² = 3,00 > 500m² = 3,50 10 2,00

ZM 3 175m 70 = 500m² = 1,50 > 500² = 1,80 = 500m² = 2,00 > 500m² = 2,30 = 500m² = 2,00 > 500m² = 2,30 = 500m² = 2,50 > 500m² = 2,80 10 2,00

ZMV 480m 80 3,50 4,00 4,50 5,00 15 5,00

ZEIS 125m 80 2,00 2,00 2,50 2,50 10 1,00

ZEP 1000m 60 - 1,5 - 3,00 15 5,00

ZEU 240m Parâmetros preliminares da ZM2, definidos caso a caso

ZUE - 75 2,00 2,00 2,00 2,00 15 3,00

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5767, de 2016)

Anexo IV

Vagas Mínimas para Estacionamento

Zona urbana Categoria de uso Área da edificação (área computável para cálculo do CA) Número mínimo de vagas de garagem

ZMC (Hipercentro) + Bairros: Primavera e Jd. Sta. Lúcia Todas - Nenhuma

ZMI /ZM2 (exceto exceções acima) / ZM3 / ZMV / ZEU / ZUE Residencial unifamiliar - Nenhuma

Residencial multifamiliar Unidade = 35,00m² Nenhuma

Residencial multifamiliar Unidade > 35,00m² e = 100,00m² 1 vaga por unidade

Residencial multifamiliar Unidade> 100,00m² 2 vagas por unidade

Não residencial - 1 vaga para cada 100,00m² ou fração da área total utilizada para cálculo do CA

ZEIS Todas - Nenhuma

ZEP - Exigir-se-á a critério técnico de estudo Impacto de Vizinhança (EIV) e estudo de Impacto de Circulação (EIC)

No caso de uso misto, o cálculo do número de vagas seguirá as regras:

a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial;

b) da categoria de uso não-residencial para a parte não-residencial.” (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.231, de 2020)

Anexo V

Faixa de Acumulação de Veículos

Área deestacionamento (m²) Comprimentoda faixa de acumulação (m) Númerode faixas

Até 1000 5 1

De 1001a 2000 10 1

De 2001a 5000 20 1

De 5001a 10.000 15 2

Mais de10.000 25 2

Anexo VI

Mapa do Sistema Viário

Anexo VII

Empreendimentos de Impacto

Aeroportos, heliportos e helipontos, terminais rodoviários eaeroviários, de passageiros e carga;

Antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de telefonia fixa e móvel, de rádio e similares, com estrutura em torre ou similar;

Aterros sanitários, unidades de compostagem de resíduos sólidos e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

Beneficiamento de resíduos sólidos industriais;

Cemitérios e necrotérios;

Centros de convenções;

Comércio atacadista;

Distrito Industrial ou zona estritamente industrial;

Empreendimentos destinados a uso misto, em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 100 (cem) e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não-residencial e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) seja igualou superior a 1 (um);

Empreendimentos destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);

Empreendimentos destinados a uso residencial que tenham mais de 100 (cem) unidades;

Estabelecimentos prisionais;

Estações de tratamento de água;

Estações de tratamento de esgotos sanitários;

Estádios esportivos, empreendimentos desportivos, recreativos,turísticos ou de lazer, tais como clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, hotel fazenda, hipódromos;

Extração, beneficiamento e tratamento mineral;

Ferrovias, subterrâneas ou de superfície;

Hospitais e clínicas para animais;

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico e Indústria de Fumo;

Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares;

Indústria de Madeira e de Mobiliário;

Indústria de Material de Transporte;

Indústria de Material Elétrico e Comunicações;

Indústria de Papel e Papelão e Indústria de Borracha;

Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas;

Indústria de Produtos Alimentares;

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas;

Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos;

Indústria Metalúrgica e Indústria Mecânica;

Indústria Química, Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários;

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos;

Instituições científicas e tecnológicas;Intervenções viárias compreendidas por implantação, ampliação e/ou modificação geométrica de vias que impliquem a supressão de mais de 20 (vinte) indivíduos arbóreos;

Intervenções viárias compreendidas por implantação, ampliação e/ou modificação geométrica de vias que impliquem a impermeabilização de mais de 1.000,00m² (mil metros quadrados) de superfície de espaço público;

Laboratórios de análises clínicas e radiologia;

Lavanderias e tinturarias;

Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv (duzentos e trinta quilovolts);

Matadouros e abatedouros;

Mega-eventos de lazer com duração igual ou superior a 2 (dois) dias, previstos para espaços públicos não utilizados e/ou equipados usualmente para tal fim;

Obras de arte viárias, tais como viadutos, túneis, pontes e trincheiras;

Obras para exploração de recursos hídricos, tais como barragens,canalizações de água, transposições de bacias e diques;

Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

Parcelamentos do solo, com área parcelada igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

Parques temáticos;

Quartéis e corpo de bombeiros;

Serviços de armazenagem (armazéns-gerais e frigorificados,trapiches, silos, etc), exclusive frigoríficos de animais abatidos;

Serviços de combate a pragas (extinção de formigueiros, pulverização, polvilhamento, dedetização e outros, inclusive por aviões);

Teleféricos e correias transportadoras;

Terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

Usinas de asfalto;

Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10mW (dez megawatts).

Anexo VIII

Termo de Referência para Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Esse Termo de Referência visa orientar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apresentado por empreendedores à municipalidade, para instruir o processo de concessão de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento para projetos de empreendimento, de natureza efetiva ou potencialmente impactante sobre qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Todos os estudos, projetos e laudos serão elaborados por empresa ou profissional habilita do. Justificadamente, alguns itens listados neste termo poderão ser acrescentados ou excluídos do EIV.

Os indicadores e parâmetros de avaliação ambiental serão os estabelecidos pelas normas vigentes, tais como as Resoluções CONAMA N° 20/1986, 005/1989, 001/1990, 002/1990, 003/1990, 008/1990, 274/2000, 303/2002, 369/2006, bem como a NBR 10.151 ou outras que venham a substituir as normas citadas. De acordo com as características e a localização do empreendimento, poderão ser solicitadas informações complementares julgadas necessárias à análise do projeto.

Os documentos integrantes do ETV ficarão disponíveis no órgão competente, para consulta por qualquer interessado. Sempre que for necessário, ou solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, será realizada audiência pública. O EIV não substitui o EIA, requerido nos termos da legislação ambiental.

Roteiro para elaboração do EIV

1 - Contexto do projeto

a) identificação do empreendedor.

b) identificação do responsável técnico pelo EIV.

c) caracterização geral do empreendimento:

- nome do empreendimento;

- área total do terreno;

- área construída.

2 - Descrição do empreendimento

A descrição do empreendimento será acompanhada dos estudos,projetos e demais documentos, permitindo a análise da qualidade da alternativa técnica adotada.Essa descrição abordará:

a) justificativa da localização do empreendimento do ponto de vista urbanístico e ambiental;

b) objetivos econômicos e sociais do empreendimento e sua compatibilização com o Plano Diretor Municipal, legislação urbanística e planos de desenvolvimento ambiental e sócio-econômico existentes no Município;

c) mapa de situação do empreendimento, com relação ao bairro e à cidade, apresentando o sistema viário de acesso, em base plani-altimétrica;

d) parâmetros urbanísticos a serem adotados na operação do empreendimento, considerando as normas municipais em vigor, caracterizando o adensamento populacional resultante;

e) projeto arquitetônico do empreendimento, cotado;

t) quadro estatístico da distribuição de áreas do projeto: terreno, edificação(ões), área permeável e vegetada, entre outras;

g) dados referentes à qualificação e dimensão das áreas a serem submetidas à supressão vegetal.

3 - Diagnóstico ambiental da(s) área(s) de influência

Delimitação da(s) área(s) de influência, considerando os meios físico, biótico e antrópico, conforme os fatores de impacto identificados. Descrição sucinta de sua qualidade ambiental e capacidade de suporte antes da implantação do empreendimento. Analisar especialmente os aspectos referentes a:

a) caracterização do uso e ocupação do solo, apresentando:

- legislação vigente e parâmetros, inclusive taxa de permeabilidade;

- classificação e mapeamento dos principais usos do entorno, inclusive caracterizando a regularidade e irregularidade da ocupação do entorno;

- patrimônio natural e cultural, vegetação e arborização viária;

- relatório fotográfico da paisagem natural e urbana antes da implantação do empreendimento;

b) caracterização dos equipamentos públicos comunitários de educação, cultural, saúde, lazer e similares, apresentando:

- níveis de serviço do atendimento à população antes da implantação do empreendimento;

- descrição e dimensionamento do acréscimo decorrente do adensamento populacional;

c) caracterização dos sistemas e equipamentos públicos urbanos de drenagem pluvial, de abastecimento de água, de esgotos sanitários, de energia elétrica, de rede telefônica, de gás canalizado, de limpeza pública, apresentando:

- descrição do sistema atual de fornecimento ou coleta,conforme o caso;

- descrição e dimensionamento do acréscimo decorrente do adensamento populacional, da impermeabilização do solo e da remoção da vegetação;

d) caracterização do sistema de transportes e circulação, apresentando:

- definição e descrição da área de estudo (fatores geográficos,de uso e ocupação do solo e institucionais);

- caracterização do sistema de transporte, sob os seguintes aspectos:

- oferta de transporte (redes físicas, características dos serviços de transporte público e condições do transporte de carga);

- estrutura institucional existente (órgãos operadores das diversas modalidades de transporte coletivo existentes, legislação e regulamentação de cada um desses sistemas de transporte);

- demanda atual e a ser gerada (resultado de pesquisas sobre os principais pólos de atração e de produção de viagens e sobre o tipo e quantidade de viagens);

e) laudo de avaliação do valor do imóveis da região.

4 - Impactos ambientais

Os impactos ambientais potenciais serão identificados, descritos, analisados e quantificados, para orientar a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas, nas fases de planejamento, implantação e operação do empreendimento. Serão caracterizados os impactos sobre:

a) uso e ocupação do solo:

- a ventilação e iluminação das edificações vizinhas,incluindo a apresentação de diagramas e gráficos, se necessário;

- permeabilidade;

- regularidade da ocupação;

- patrimônio natural e cultural, vegetação e arborização viária;

- alteração da paisagem;

b) Adensamento populacional:

- equipamentos públicos comunitários;

- equipamentos públicos urbanos;

- segurança pública;

c) transportes e circulação:

- acessibilidade e fluidez;

- nível de serviço do transporte;

- segurança;

- custo do transporte;

d) qualidade ambiental:

- resíduos sólidos, efluentes líquidos e atmosféricos;

- níveis de ruído e vibrações;

- análise de riscos;

e) valorização imobiliária.

5 - Medidas mitigadoras, de controle e compensatórias

Proposição de medidas, equipamentos ou procedimentos, de natureza preventiva, corretiva ou compensatória, que serão adotados para mitigação dos impactos negativos, em cada fase do empreendimento.

a) referentes à qualidade ambiental:

- plano de atendimento de emergências;

- ruídos, odores e qualidade do ar.

b) referentes ao comprometimento do meio biótico, do patrimônio natural e da paisagem:

- paisagismo e arborização;

- recomposição vegetal de áreas degradadas.

c) referentes ao uso e ocupação do solo:

- ventilação, iluminação, permeabilidade;

- regularidade da ocupação.

d) referentes aos transportes e circulação, abrangendo alterações substanciais nas redes existentes, como também de medidas gerenciais e pequenas obras de melhoria, com custos mais baixos, abrangendo:

- infra-estrutura viária (vias, calçadas e terminais);

- sistemas de transporte público (tecnologia, nível de serviço,forma de remuneração);

- sistemas especiais (pedestres, bicicletas, táxi, lotação,escolar, transporte fretado);

- transporte de carga;

- sistematização do plano.

e) referentes ao comprometimento do patrimônio cultural.

f) referentes aos equipamentos públicos comunitários.

g) referentes aos equipamentos urbanos.

h) referentes à segurança pública.

6 - Planos de monitoramento

O monitoramento, importante para o acompanhamento dos efeitos sobre a flexibilização e alterações na ocupação e uso do solo, abordará, no mínimo, os seguintes fatores:

a) uso e ocupação do solo;

b) paisagismo;

c) transportes e circulação;

d) segurança pública;

e) valorização imobiliária.

7 - Fontes de consulta.

8 - Equipe técnica.

Anexo IX

Glossário

Adensamento - intensificação de uso do solo.

Afastamento frontal - menor distância entre a edificação e o alinhamento, regulando a insolação e ventilação dos logradouros, e as áreas para ajardinamento frontal.

Afastamento lateral e de fundo - menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos.

Alinhamento - limite entre o lote e o logradouro público.

Altura máxima na divisa - distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno.

Área de carga e descarga - área destinada a carregar e descarregar mercadorias.

Área de embarque e desembarque - área destinada a embarque e desembarque de pessoas.

Área de estacionamento - área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

Ciclovia - via destinada ao tráfego exclusivo de veículos de duas rodas, não motorizados.

Circulação horizontal coletiva - espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.

Circulação vertical coletiva - espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.

Coeficiente de aproveitamento - índice que, multiplicado pela área do terreno, indica o valor da área total a ser construída naquele terreno.

Condomínio vertical - edifício com mais de dois pavimentos.

Faixa de acumulação de veículos - faixa de rolamento de veículos interna ao terreno, ao longo da sua testada e paralela e integrada ao logradouro público.

Guarita - compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.

Gleba - terreno que não foi objeto de parcelamento.

Impacto urbanístico - impacto socioeconômico-cultural na paisagem urbana, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana.

Logradouro público - espaço das vias, praças e largos que dão acesso aos lotes; área de terreno destinada pela prefeitura ao uso e trânsito públicos.

Lote - porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.

Lote lindeiro - são aqueles lotes limítrofes ao logradouro público.

Loteamento - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Passeio - parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.

Pavimento - espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.

Permeabilidade - porção do terreno que deve permanecer sem qualquer tipo de cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolação das águas.

Pilotis - pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalação de lazer e recreação.

Recuo de alinhamento - distância entre o atual alinhamento do lote e o alinhamento previsto para futuro alargamento da respectiva via.

Residencial multifamiliar - edifício, ou parte dele, destinado a habitações permanentes multifamiliares.

Residencial unifamiliar - edifício destinado a uma única habitação.

Serviço de uso coletivo - espaço e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer.

Sistema viário - compreende as áreas utilizadas para vias de circulação de pedestres e veículos, incluindo ou não parada ou estacionamento de veículos.

Subsolo - pavimento cuja laje de cobertura não ultrapassa o ponto médio do alinhamento da via pública.

Talvegue - linha sinuosa ao fundo de um vale por onde correm as águas;linha de interseção dos planos de uma encosta.

Tamanho do lote - é definido pela testada e área mínima. Regula o parcelamento do solo.

Taxa de ocupação - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote. Regula a densidade e a lucratividade dos terrenos nas diversas zonas.

Taxa de permeabilidade - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.

Testada - maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltados para uma mesma via.

Uso comercial e de serviços - é o que corresponde às atividades de compra, venda e troca de bens e serviços ligados ao atendimento da população.

Uso misto - exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.

Uso residencial - o exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.

Vaga para estacionamento - área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

Via de pedestres - via destinada ao tráfego exclusivo de pedestres,sendo permitido o tráfego eventual de veículos para serviços públicos e privados e para segurança pública.

Sumário

Capítulo I - Das Disposições Preliminares .............................. art. 1°

Capítulo II - Do Zoneamento Urbano ..................................... art. 6°/art. 10

SeçãoI - Do Zoneamento Urbano ............................................ art. 11

Seção II - Das Condições de Instalação das Zonas ................. art. 11

Seção III - Do Remembramento ............................................. art. 12

Capítulo III - Da Ocupação e Uso do Solo ............................ art. 14

Seção I - Das Categorias de Uso do Solo .............................. art. 14/art.18

Seção II - Dos Usos Conformes e Não Conformes ............... art. 19/art. 22

Capítulo IV - Dos Parâmetros Urbanísticos .......................... art. 23

Seção I - Dos Parâmetros Urbanos em Geral ........................ art. 23

Seção II - Do Coeficiente de Aproveitamento ...................... art. 24/art. 26

Seção III - Dos Afastamentos ............................................... art. 27/35

Seção IV Das Vagas de Estacionamento e Faixas de Acumulação de Veículos .............. art. 36/art. 37

Capítulo V - Da outorga Onerosa do Direito de Construir ... art. 38/art. 41

Capítulo VI - Do Sistema Viário ........................................... art. 42/art. 44

Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades ........................... art. 45/art. 50

Capítulo VIII - Das Disposições Finais .................................. art. 51/art. 56

Anexos

Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano

Anexo II - Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano

Anexo III - Parâmetros Urbanísticos

Anexo IV - Vagas Mínimas para Estacionamento

Anexo V - Faixa de Acumulação de Veículos

Anexo VI - Mapa do Sistema Viário

Anexo VII - Empreendimentos de Impacto

Anexo VIII - Termo de Referência para Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Anexo IX - Glossário

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