Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5321/2020
de 28/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4533/2020)
Trâmite
28/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Cria Unidade de Conservação
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Ementa

Cria a Unidade de Conservação de Proteção Integral, denominada Parque Natural Municipal Chácara das Rosas e dá outras providências.                                     

Texto

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação, categoria proteção integral, denominada Parque Natural Municipal Chácara das Rosas, com área total de 8,8127 ha, conforme o croqui constante do Anexo I.

Parágrafo único. A área descrita no caput refere-se ao Parque Natural Municipal Chácara das Rosas e adjacências, sendo que a delimitação do Parque Natural Municipal Chácara das Rosas está descrita por coordenadas do memorial descritivo constante do Anexo II desta Lei.

Art. 2º São objetivos do Parque Natural Municipal Chácara das Rosas:

I - a preservação ecológica da área do Parque Natural Municipal;

lI - a preservação e o asilo de exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna;

III - promover ações relacionadas às atividades de pesquisa, eco-turismo, recreação e educação ambiental.

Art. 3º Na área do Parque Natural Municipal Chácara das Rosas, fica vedada:

I - extração, corte ou retirada de espécies vegetais nativas;

II - ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação Nativa;

III - extração de recursos minerais;

IV - caça, perseguição ou captura de animais, bem como a retirada de ovos ou destruição de seus ninhos e criadouros;

V - acendimento de fogo sob qualquer pretexto, exceto quando esse for necessário para fins de manejo controlado de áreas suscetíveis a incêndios, sendo necessária aprovação prévia da atividade junto aos órgãos ambientais em âmbito estadual e municipal;

VI - aterros ou qualquer alteração do perfil natural do terreno;

VII - implantação, expansão ou alteração dos traçados do projeto de serviços públicos, tais como rede de abastecimento de água, de esgoto, de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de distribuição de gás, entre outros, sem autorização do órgão responsável pela tutela dos bens;

VIII - qualquer outra intervenção, obra ou atividade de caráter público ou privado, sem autorização dos órgãos responsáveis pela tutela da área, compreendendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA e o órgão estadual competente;

IX - demais intervenções vedadas no Plano de Manejo.

Art. 4º No Parque Natural Municipal Chácara das Rosas não serão permitidos:

I - extração de recursos do solo e subsolo;

II - qualquer ampliação, expansão ou implantação de projeto de serviço público sem apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório ao órgão ambiental do Município;

III - demais atividades vedadas no Plano de Manejo.

Art. 5º No Parque Natural Municipal Chácara das Rosas serão permitidas construções relacionadas às atividades de pesquisa, eco-turismo, recreação, educação ambiental, fiscalização e administração, desde que autorizadas pelo Município de Três Corações e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA.

Art. 6º As infrações à presente Lei, bem como às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização dos danos, às sanções legais cabíveis.

Art. 7º A Unidade de Conservação, categoria proteção integral, denominada Parque Natural Municipal Chácara das Rosas, observará os critérios e normas estabelecidos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000 .

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa criar a Unidade de Conservação, categoria proteção integral, denominada Parque Natural Municipal Chácara das Rosas, com área total de 8,8127 ha, conforme o croqui constante do Anexo I.

A proposta que ora apresentamos tem por objetivo criar uma área para a preservação da natureza, sendo admitido somente o uso indireto dos seus recursos naturais.

Todo município que possui uma Unidade de Conservação criada em seu território, tem direito a receber ICMS Ecológico, que é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais. Não é um novo imposto, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.

O ICMS Ecológico nasceu como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação. Hoje, uma visão mais ampla demonstra que é um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas protegidas e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.

Municípios que preservam suas florestas e conservam sua biodiversidade ganham uma pontuação maior nos critérios de repasse e recebem recursos financeiros a título de compensação pelas áreas destinadas à conservação, e, ao mesmo tempo, um incentivo para a manutenção e criação de novas áreas para a conservação da biodiversidade.

Os municípios que tiverem Unidades de Conservação criadas, também poderão receber repasse de multas aplicadas a autuados que cometerem alguma prática contra o meio ambiente.

A ideia é que o Município continue conservando seus espaços naturais e também receba recursos financeiros para manter parques, espaços naturais e tudo que for vinculado ao meio ambiente, sendo esses valores depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Certos da atenção, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei em sua totalidade.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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