Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5271/2020
de 07/10/2020
Ementa

Dispõe sobre o uso do sistema viário urbano no âmbito do Município de Três Corações para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros realizados através de aplicativos on-line específicos, e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei, com fundamento nos artigos 11-A, 11-B, 12 e 18 , inciso I, da Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012 , disciplina a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, baseado em tecnologia de comunicação digital, prestado por pessoa natural, através de automóvel particular, devidamente credenciados pelo Município de Três Corações e cadastrados em empresas de operação de serviços de tecnologia que utilizem aplicativos on-line específicos para intermediar viagens de passageiros usuários.

Parágrafo Único. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, baseado em tecnologia de comunicação digital, através de aplicativos on-line específicos para intermediar viagens de passageiros usuários, realizada em desconformidade com a presente Lei, caracterizará transporte clandestino.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se:

I - empresa operadora de serviços de tecnologia de transporte, adiante denominadas apenas como Operadora, aquela, legalmente constituída, que disponibilize e opere aplicativo on-line específico de agenciamento de viagens para conectar passageiros usuários a prestadores do serviço ora regulamentado;

II - transporte remunerado privado individual de passageiros baseado em tecnologia de comunicação digital, aquele executado por automóvel classificado na categoria particular, solicitado exclusivamente por meio de aplicativos on-line específicos para intermediar viagens de passageiros usuários, mediante prévio cadastramento junto à Operadora;

III - motorista credenciado, como o motorista prestador do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros que exerce a atividade econômica através da condução de veículo devidamente cadastrado no Município e na Operadora;

IV - passageiro usuário, como qualquer pessoa física e/ou jurídica que contrata o serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros por meio de aplicativo on-line específico de agenciamento de viagens mediante a intermediação de Operadora.

Art. 3º  A exploração do serviço dependerá de prévio credenciamento da operadora, do motorista e do veículo junto ao Município de Três Corações, conforme critérios estabelecidos, respectivas normas e regulamentos.

Art. 4º  O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata essa lei poderá ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação de tais serviços.

Parágrafo único. No caso específico de pessoas com deficiência visual que necessitem de cães guias, fica assegurado o direito de ingresso ao veículo com o animal, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 5º A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:

I - promover o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade, a otimização do sistema viário urbano, a melhoria da qualidade ambiental, a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos.

II - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;

III - estar em harmonia com os demais modos de transportes públicos e privados;

IV - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

V - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias para aperfeiçoar e otimizar o uso dos recursos do sistema.

Art. 6º  A exploração do viário no exercício do serviço de que trata esta Lei fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos on-line específicos de transporte de passageiros usuários, geridos pelas Operadoras, vedada qualquer outra forma ou tipo de chamada, ou qualquer tipo de aliciamento de passageiros, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, especialmente através de pontos de embarque e desembarque em:

I - lounge, quiosque, em casas de show, eventos e similares;

II - ponto físico em área pública como pontos turísticos e aglomerações, terminais aeroportuários e rodoviários;

III - ponto físico em área privada tal como shoppings, supermercados, boates e similares.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TECNOLOGIA

Seção I

Das Operadoras de Serviço de Tecnologia de Transporte

Art. 7º  O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Três Corações para prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido às empresas de operação de serviços de tecnologia de transporte, conforme identificadas no artigo 2º, inciso I, desta Lei.

Art. 8º  A condição de Operadoras é restrita às empresas credenciadas no Município de Três Corações que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas credenciados prestadores de serviço e os seus passageiros usuários.

Art. 9º Compete à Operadora nos termos desta Lei:

I - disponibilizar, exclusivamente através de aplicativos on-line específicos para intermediação de viagens de passageiros usuários, canal direto de atendimento ao consumidor;

II - intermediar a conexão entre os passageiros usuários e os motoristas credenciados, mediante adoção de aplicativos on-line específicos para tanto;

III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - intermediar o pagamento entre o passageiro usuário e o motorista credenciado, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;

V - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

VI - avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros usuários;

VII - disponibilização eletrônica ao passageiro usuário da identificação do motorista credenciado com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

VIII - emissão de recibo eletrônico para o passageiro usuário, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) especificação dos itens do preço total pago;

d) identificação do motorista credenciado.

Art. 10. A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros é condicionada ao cadastramento da Operadora perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentado em Decreto Municipal.

§1º  O cadastramento da Operadora terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento.

§2º Para fins de cadastramento junto ao Município, as Operadoras deverão demonstrar previamente que o aplicativo em utilização não disponibiliza opções de intermediação de viagens de passageiros, atendimentos ou similares, em desconformidade com o modal de transporte ora regulamentado, ou que caracterize concorrência desleal ou predatória.

Seção II

Do Motorista

Art. 11. Para a prestação do serviço, o motorista deverá:

I - estar devidamente cadastrado junto à Operadora;

II - estar devidamente credenciado junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) a) comprovante de abertura de MEI (microempreendedor) ou comprovante de inscrição no cadastro municipal, e contribuição com Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

b) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

d) comprovante de possuir idade superior a vinte e um anos;

e) comprovante de não ter sido suspenso do direito de dirigir nos últimos 12 (doze) meses;

f) comprovante de endereço atual (mínimo de três meses);

g) documentação do veículo em dia de acordo com as exigências vigentes do DETRAN, (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e Seguro DPVAT);

h) uma fotografia 3X4 atualizada.

III - residir no Município de Três Corações.

Art. 12. Para efeito de credenciamento junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, deverá o motorista apresentar a “Certidão Judicial de Feitos Criminais” expedida pelo distribuidor criminal dos juízos federal e estadual, relativas à comarca com jurisdição sobre o território de Três Corações, onde são prestados os serviços.

Parágrafo único.  Conforme dispõe o caput deste artigo, a função de motorista credenciado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 13. Após a entrega dos documentos citados nos artigos 11 e 12 desta Lei, aprovado o cadastro, será emitida a Credencial de Motorista de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - CMTR, através do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – ANEXO I desta Lei.

Art. 14. São deveres do Motorista Credenciado:

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos ou vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;

II - abster-se de estacionar, para fins de captação de passageiros, em vagas de estacionamento, vias públicas ou nas proximidades de edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esporte, lazer, turismo e cultura, bem como próximo a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas, exceto para embarque e desembarque de passageiros ou quando expressamente autorizado pelo Município de Três Corações;

III - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, qualquer ato de angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de quaisquer outros locais de parada ou estacionamento que configurem ponto para fins de captação de passageiros, configurando como ponto de captação de passageiros, a permanência do veículo no local por mais de 60 (sessenta) minutos, em caráter de prestação do serviço.

IV - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo, conforme regulamento específico;

V - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;

VI - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

VII - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;

VIII - comunicar à unidade gestora imediatamente quando houver qualquer mudança de seus dados cadastrais ou do veículo;

IX - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;

X - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar o serviço;

XI - descadastrar o veículo quando superada a idade limite, ou por desvinculação do serviço, ou por substituição;

XII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;

XIII - não utilizar, e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida do usuário;

XIV - tratar com urbanidade os passageiros, os colegas de serviço, pedestres, transeuntes, e público em geral.

Seção III

Dos Veículos

Art. 15. Para a prestação do serviço, o veículo deverá ser de propriedade de pessoa física, ou que seja objeto de arrendamento mercantil, comodato ou locação, devidamente comprovado, e ainda:

I - estar regularmente cadastrado na Operadora;

II - estar regularmente cadastrado no Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

b) comprovação de contratação de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP e seguro obrigatório DPVAT.

III - ter capacidade máxima de sete passageiros, observado o disposto no certificado de registro e licenciamento veicular, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - possuir, pelo menos, quatro portas e idade máxima de fabricação de:

a) dez anos para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;

b) doze anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos ou com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis.

Art. 16. Fica vedado o uso de qualquer tipo de comunicação luminosa, bem como, nas áreas envidraçadas do veículo, propaganda, adesivo, legenda, símbolo, identificação, ou similar.

Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação fixada no caput deste artigo, os vidros traseiros desde que não interfiram na dirigibilidade do veículo, conforme normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Seção IV

Da Política De Cadastramento Junto à Operadora

Art. 17. Compete à Operadora, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

II - realizar cadastro perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.

III - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;

IV - intermediar a relação entre passageiros usuários e motoristas credenciados;

V - definir o preço do serviço cobrado do passageiro usuário, sem prejuízo de que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas, mediante deliberação por parte do corpo técnico do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito;

VI - estabelecer seus critérios para o cadastro de veículos e motoristas, sem prejuízo dos demais requisitos instituídos nesta Lei e em regulamentação específica;

VII - disponibilizar ao passageiro usuário, antes do início da corrida, informações sobre o valor a ser cobrado, bem como a eventual aplicação de política diferenciada de preços;

VIII - cadastrar e disponibilizar os serviços aos motoristas credenciados e veículos cadastrados que atendam aos seus requisitos especificamente fixados e aos requisitos da presente Lei;

IX - disponibilizar ao passageiro usuário a funcionalidade de avaliação do motorista credenciado e da prestação do serviço;

X - manter, por seis meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, motorista credenciado e valores cobrados;

XI - disponibilizar a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos passageiros usuários;

XII - identificar e priorizar o atendimento aos passageiros usuários que demandem veículos acessíveis.

Parágrafo único.  Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as Operadoras obrigadas a apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente.

Seção V

Da Política Tarifária

Art. 18.  As Operadoras têm liberdade para fixar os valores dos preços do serviço.

§1º  As Operadoras disponibilizarão na internet os critérios dos preços a serem praticados pelos motoristas credenciados na prestação de serviços objeto da presente Lei.

§2º  Devem ser disponibilizadas pelas Operadoras aos passageiros usuários, no aplicativo utilizado, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final, antes do início da corrida.

§3º  Caso exista cobrança de preço diferenciado, o passageiro usuário deverá ser informado pela Operadora, por meio do aplicativo utilizado, de modo claro e inequívoco, antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.

Art. 19.  Fica resguardado ao Poder Público Municipal, o exercício de suas competências de fiscalização e repressão a práticas abusivas e desleais cometidas pelas Operadoras ou por seus motoristas credenciados.

Seção VI

Do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito

Art. 20. Compete ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT:

I - a gestão, a regulação e a fiscalização dos serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta Lei;

II - fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;

III - dar publicidade a todos os atos de interesse coletivo, relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de que trata esta Lei;

IV - fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas Operadoras ou pelos Motoristas credenciados;

V - definir demais parâmetros de cadastramento das Operadoras e dos veículos, e de credenciamento dos Motoristas;

VI - exercer funções educativas junto à população no que diz respeito à mobilidade urbana e ao exercício do serviço constante desta Lei;

VII - deliberar sobre a operação dos aplicativos, eventuais modificações, inserções ou alterações, que venham caracterizar práticas abusivas e desleais.

VIII - expedir deliberações e demais atos regulamentares complementares à esta Lei e a seu Decreto regulamentador.

CAPÍTULO IV

SANÇÕES

Seção I

Da apuração da Infração

Art. 21. O poder de polícia administrativa será exercido pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, através de seus Agentes de Autoridade de Transporte e Trânsito, que terá competência para a apuração das infrações administrativas e a aplicação das respectivas sanções.

Art. 22. Constitui infração administrativa, a ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte das operadoras, ou dos motoristas credenciados, das normas prescritas nesta Lei e demais regulamentos.

Art. 23. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações administrativas poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou em seus arquivos.

Seção II

Da Autuação

Art. 24. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração Administrativa, entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo ou aviso de recebimento (AR).

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT terá o prazo de 30 (trinta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento e consequente cancelamento da Notificação da Autuação Administrativa.

Art. 25. O Auto de Infração Administrativa conterá obrigatoriamente:

I - tipificação da infração administrativa;

II - local, data e hora do cometimento da infração administrativa;

III - caracteres da placa de identificação do veículo;

IV - identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.

Parágrafo único. Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de Infração administrativa conterá ainda:

a) obrigatoriamente, o local, dia e hora em que se constatar a infração administrativa e a identificação do Agente de Autoridade de Transporte e Trânsito;

b) preferencialmente, a identificação do motorista credenciado e da operadora.

Art. 26. São competentes para a lavratura de auto de infração administrativa referente às infrações previstas nesta Lei, os Agentes de Autoridade de Transporte e Trânsito do Município.

Seção III

Das Notificações

Art. 27. Constatada infração administrativa por parte da Operadora ou do Motorista Credenciado, será expedida notificação da autuação pelo poder público municipal, conforme o caso, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa, quando serão apreciadas a consistência e a legalidade da pretensão punitiva do órgão autuante.

Parágrafo único. As defesas administrativas serão apreciadas por Comissão de Análise de Autuação – CAA, composta por 3 (três) membros, servidores municipais efetivos, especificamente nomeada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT.

Art. 28. Após a apreciação da defesa administrativa de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao autuado, ou após decorrido o prazo sem sua manifestação, será expedida a notificação impondo a penalidade cabível.

Art. 29. Em qualquer caso, as notificações de autuações e de penalidades impostas aos motoristas credenciados, serão informadas às Operadoras respectivas.

Art. 30. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de defesa administrativa ou recurso por parte do interessado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de autuação ou de penalidade.

Art. 31. No caso de penalidade de multa administrativa, não havendo interesse na apresentação de recurso, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a apresentação da referida defesa.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 32 Pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:

I - advertência escrita, que será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das seguintes infrações:

a Deixar de tratar com urbanidade os passageiros, os colegas de serviço, pedestres, transeuntes e público em geral.

b Impedir o ingresso no veículo de cães guias, nos termos da legislação aplicável.

c Transportar animais fora dos padrões exigidos.

d Deixar de fornecer o troco ao passageiro.

e Fumar ou permitir que passageiro usuário fume no interior do veículo.

f Iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza, conforto ou segurança.

g Circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior.

h Deixar de fornecer, sempre que solicitado, informações que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização.

i Trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos.

j Dirigir veículo movido a combustível não autorizado.

k Agredir verbal ou fisicamente passageiros, colegas de serviço, pedestres, transeuntes e público em geral.

l Cobrar transporte de volumes.

II - Multa administrativa, que será aplicada na primeira reincidência, no período de um ano, de ocorrências constantes das alíneas do inciso I, deste artigo ou quando:

a Reincidência das infrações do inciso I, do artigo 32. 70 UFM´s

OCORRÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (OPERADORAS)

b Deixar de realizar ou renovar o cadastramento. 70 UFM´s

c Deixar de realizar alteração cadastral necessária. 70 UFM´s

d Permitir que motorista exerça a função sem estar devidamente cadastrado na Operadora ou credenciado no DMTT. 70 UFM´s

e Deixar de comunicar ao DMTT exclusão de motorista. 70 UFM´s

f Permitir que o motorista realize o cadastro e exerça a função sem apresentação de curso de formação, atualização ou reciclagem e demais requisitos obrigatórios. 70 UFM´s

g Deixar de cumprir formas, prazos, deliberações, ordens, obrigações, convocações, intimações ou similares, determinados por ato do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito.   70 UFM´s

h Disponibilizar modalidade de intermediação de viagens de passageiros em desconformidade com a presente lei ou que caracterize concorrência desleal ou predatória. 70 UFM´s

i Deixar de observar os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, quando do cadastramento do veículo. 70 UFM´s

  j Deixar de disponibilizar no aplicativo, meios eletrônicos para pagamento, mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real, avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, identificação do motorista com foto, identificação do modelo do veículo ou do número da placa, ou deixar de disponibilizar meio de emissão de recibo eletrônico para o passageiro usuário.   70 UFM´s

OCORRÊNCIAS OPERACIONAIS (MOTORISTAS)

k Operar sem o devido cadastro na operadora ou credenciamento no DMTT. 70 UFM´s

l Colocar em operação veículo com vida útil vencida ou com irregularidade. 70 UFM´s

m Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência. 70 UFM´s

n Executar qualquer tipo de serviço não autorizado. 70 UFM´s

o Realizar abastecimento do veículo portando passageiros em seu interior. 100 UFM´s

p Não portar, no interior do veículo, os documentos necessários à fiscalização do serviço. 70 UFM´s

q Deixar de entregar ao DMTT, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo. 40 UFM´s

r Recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo no caso de gestante, doente físico e idoso, ou nos casos previstos nesta lei e na legislação aplicável. 40 UFM´s

s Não aguardar o embarque ou desembarque do passageiro. 100 UFM´s

t Utilizar qualquer tipo de publicidade em desacordo com a regulamentação específica.   70 UFM´s

u Deixar de renovar o credenciamento para a operação do serviço.   70 UFM´s

v Transportar passageiros ou bagagens em quantidade superior à capacidade do veiculo. 100 UFM´s

w Não portar no veículo a Credencial de Motorista de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - CMTR. 40 UFM´s

x Abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros. 100 UFM´s

y Circular o veículo apresentando defeitos que possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros. 100 UFM´s

z Não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado. 100 UFM´s

a-1 Deixar de entregar documentos para credenciamento ou renovação. 40 UFM´s

b-1 Conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório. 70 UFM´s

c-1 Ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes do mesmo. 100 UFM´s

d-1 Agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, a autoridade de trânsito. 100 UFM´s

  e-1 Angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória, realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar o respectivo aplicativo cadastrado no DMTT, ou utilizar, de qualquer modo, os pontos ou vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do sistema de transporte público coletivo.   70 UFM´s

  f-1 Estacionar, para fins de captação de passageiros, em vagas de estacionamento, vias públicas ou nas proximidades de edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esporte, lazer, turismo e cultura, bem como próximo a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.   100 UFM´s

g-1 Atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo. 100 UFM´s

h-1 Colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta. 70 UFM´s

i-1 Fornecer a direção do veículo a pessoa não credenciada para o serviço. 100 UFM´s

j-1 Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado. 100 UFM´s

k-1 Comprometer a segurança de terceiros. 100 UFM´s

l-1 Utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular. 100 UFM´s

m-1 Transportar ou permitir o transporte de qualquer produto, equipamento ou mercadoria de manuseio ou uso proibido. 70 UFM´s

n-1 Exigir o pagamento em caso de interrupção da viagem independentemente da vontade do usuário. 70 UFM´s

o-1 Efetuar a cobrança de forma indevida ou não autorizada. 70 UFM´s

p-1 Operar utilizando cadastro ou login de terceiro ou de qualquer forma dificultar a identificação, pelo passageiro usuário, do motorista credenciado. 100 UFM´s

q-1 Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados e outras informações operacionais no momento da viagem. 70 UFM´s

r-1 Desautorizar a fiscalização. 100 UFM´s

s-1 Deixar de comunicar ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, imediatamente quando houver qualquer mudança de seus dados cadastrais ou do veículo. 70 UFM´s

t-1 Utilizar veículo não cadastrado para prestação do serviço. 100 UFM´s

u-1 Colocar no veículo, acessórios, inscrições, decalques, letreiro, qualquer tipo de publicidade ou informações não autorizadas por Lei. 70 UFM´s

III - Suspensão temporária do exercício da atividade pelo prazo de 90 (noventa) dias, que será aplicada no caso de segunda reincidência específica de infração constante do inciso II deste artigo, no período de 1 (um) ano, ou no caso previsto no artigo 44, §3º, desta Lei.

IV - Cassação do credenciamento de motorista, que será aplicada na terceira reincidência específica de infração constante do inciso II deste artigo, no período de 1 (um) ano, ou quando transitada em julgado decisão penal condenatória.

V - Cassação do cadastramento da operadora, que será aplicada na terceira reincidência específica de infração constante do inciso II deste artigo, no período de 1 (um) ano.

VI - Apreensão do veículo, que será aplicada quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações relativas à cassação do credenciamento do motorista.

Art. 33. A Notificação de Multa administrativa será lavrada de ofício pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT.

Art. 34 As multas administrativas serão calculadas tomando-se como base a Unidade Fiscal do Município (UFM), ou unidade equivalente, vigente à época do lançamento.

Art. 35. As multas administrativas previstas serão dobradas a partir da segunda reincidência específica.

Art. 36. As multas administrativas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

Art. 37. Quando não ocorrer o cumprimento, pelo infrator, das determinações do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT, relativas à cassação do credenciamento do motorista, ocorrerá a apreensão do veículo.

Art. 38. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas na presente Lei serão punidas conforme avaliação do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, observadas sempre a proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 39. O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT poderá, de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.

Art. 40. As decisões tomadas pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigam o infrator a corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassação do credenciamento ou do cadastramento.

Parágrafo único. O documento que formalizar a aplicação de penalidade conterá a determinação das providências a serem tomadas para saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 41. Os valores das multas administrativas aplicadas em decorrência das infrações à presente Lei, deverão ser recolhidos aos cofres municipais através de competente documento de arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações.

Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de multas administrativas e seus consectários, conforme definido nesta Lei, deverão ser destinados exclusivamente ao custeio de despesas de sinalização, educação no trânsito, engenharia de tráfego e mobilidade urbana.

Art. 42. Os valores das multas administrativas não pagas no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos da legislação municipal aplicável.

Art. 43. A Cassação do credenciamento de motorista decorrente de terceira reincidência específica de infração constante do inciso IV, do artigo 32 desta Lei, será impeditivo a novo credenciamento pelo período de 1 (um) ano, contado do ato de cassação.

Art. 44. O motorista que praticar ato que seja tipificado como crime, poderá ter seu credenciamento indeferido, suspenso ou cassado.

§1º Cassado o credenciamento do motorista em decorrência de ato constante do caput deste artigo, não poderá ser concedido novo cadastramento, mesmo que em outra Operadora, nem novo credenciamento no Município, até cumprida sentença penal condenatória.

§2º Se o motorista credenciado for processado criminalmente, por crimes não previstos no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro e análogos, de menor potencial ofensivo, no momento de apresentação de documentos da renovação do credenciamento, poderá continuar no exercício da função, até que haja decisão condenatória, com trânsito em julgado ou condenação em 2ª instância, ausentes recursos com efeitos suspensivos, quando, transitada em julgado a decisão penal condenatória, o credenciamento deverá ser cassado.  

§3º Se o prestador de serviço de transporte individual privado estiver sendo processado criminalmente, por crimes previstos no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro e análogos, crimes perigosos de maior potencial ofensivos contra a vida, saúde e incolumidade da pessoa humana, incompatíveis com o exercício da função, no momento de apresentação de documentos para renovação do credenciamento, a inscrição deverá ser preventivamente suspensa, até que seja confirmado o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, quando o credenciamento deverá ser cassado.

Art. 45. Em qualquer hipótese será resguardado o direito à ampla defesa e contraditório.

Seção V

Dos Recursos

Art. 46 Os recursos das multas administrativas, suspensões ou cassações serão apreciados por Comissão de Análise de Penalidade – CAP, composta por 3 (três) membros, servidores municipais efetivos, especificamente nomeada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 47. A CAP somente funcionará com a presença da totalidade de seus membros.

Art. 48. O recurso das multas administrativas deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, desde que justificadamente.

Art. 49. Compete à CAP, conhecer e julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra a imposição de penalidades por infrações previstas na presente Lei.

Art. 50. Das decisões da CAP, poderão ser apresentados recursos de segunda instância, ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato, cabendo decisão final no mesmo prazo.

Parágrafo único. A apreciação e decisão do recurso previsto no caput deste artigo encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.

Art. 51. A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da penalidade.

Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes, a CAP poderá conceder efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.

Art. 52. O recurso contra a imposição de multa administrativa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor e no caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa administrativa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente, a importância paga deverá ser restituída.

Art. 53. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas serão cadastradas nos registros adequados do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT.

Seção VI

Das Argumentações de Defesa e de Recurso - Impugnação

Art. 54. A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;

II - as razões de fato e de direito com que impugna o ato ou a penalidade;

III - especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.

Parágrafo único. Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, limitado o número a 3 (três).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55.  As Operadoras deverão, sempre que solicitadas, disponibilizar ao Município dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas.

Parágrafo único. Para efeito no disposto no caput deste artigo, quando necessário deverão ser disponibilizados relatórios em linguagem software livre, sem qualquer ônus ao Município.

Art. 56. A realização ou intermediação de serviços de que trata presente Lei implicará no pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 57. Os veículos vinculados aos serviços ofertados pela Operadora deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista credenciado, podendo as funcionalidades do sistema de identificação ser desenvolvidas e integradas na plataforma digital.

Art. 58. A Operadora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover todas as adaptações necessárias ao devido cumprimento da presente Lei e seus regulamentos.

Art. 59. É expressamente vedada a concentração de veículos, em fila de espera ou formação de ponto em vias públicas (bolsão), em especial, para atender demanda eventual de passageiros.

Art. 60. Só podem ser recusados os serviços que impliquem na circulação em locais que ofereçam notório perigo à segurança do veículo, dos passageiros usuários ou do motorista credenciado, ou ainda que tenham sido solicitados de forma incompatível com o previsto nesta Lei.

Art. 61. As Operadoras devem conservar durante 5 (cinco) anos os registros de atividade dos motoristas credenciados e dos veículos.

Art. 62. É vedado o cadastramento na Operadora de mais de um motorista por veículo.

Art. 63. Às Operadoras compete assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente Lei, incluindo os que dizem respeito a veículos e motorista credenciado.

Art. 64. As Operadoras devem bloquear o acesso aos motoristas credenciados que descumprirem qualquer dos requisitos referidos nesta Lei, inclusive mediante determinação do Município de Três Corações.

Art. 65. As Operadoras estão obrigadas a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos nesta lei, sob pena de a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de descumprimento.

Art. 66. As Operadoras devem atender a todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade.

Art. 67. Em caso de queixa ou reclamação, as Operadoras devem realizar as diligências necessárias para apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registro das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a 5 (cinco) anos a contar da data da queixa ou reclamação;

Art. 68. Sanções aplicadas por parte da Operadora aos seus motoristas cadastrados deverão ser comunicadas ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, para fins de análise de infrações administrativas.

Art. 69. A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados a veículos ou pessoas, por parte das Operadoras ou pelos motoristas credenciados, abrangidos nesta Lei.

Art. 70. Os casos omissos serão objeto de deliberações por parte do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT.

Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário, dando lhe eficácia e aplicabilidade, mediante prévia análise técnica do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT.

Art. 72. Fica revogado o parágrafo único do artigo 63, da Lei nº 4.185, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 73. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Artigo 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, para discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei que objetiva dar maior efetividade às ações municipais de mobilidade urbana, a se considerar o dever de harmonia com princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, através da instituição de parâmetros e diretrizes a se atingir o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte privado através de aplicativos no Município de Três Corações.

Da sabença geral que o modelo de negócio em apreço tem provocado grandes debates a nível nacional, e que, tais atividades têm sido pautadas por conflitos de toda ordem, culminando com ações judiciais, representações e manifestações, em decorrência da utilização de veículos e motoristas particulares na execução do transporte remunerado individual de passageiros.

Desta feita, firmados entendimentos a nível federal que, por ora, vêm nos nortear à necessidade de disciplinamento da atividade, fomentando não somente a busca pela excelência na prestação do serviço ao usuário, mas também, afastar qualquer forma ceifadora de exercício da livre iniciativa, sem perder de vista o escopo constitucional do estímulo à livre concorrência de mercado, há que se buscar o exercício da atividade com configuração amplamente leal, a se considerar as demais categorias de prestadores de serviço em caráter relativamente similar.

Busca-se, portanto, uma solução que traga benefícios à população, aos prestadores do serviço e ao Município, propondo parâmetros e diretrizes que viabilizem a utilização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros realizado a partir do acesso a aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Assim, o presente Projeto de Lei visa equilibrar a atividade e criar um ambiente equânime entre todas as categorias de transporte individual, de forma a se propiciar uma concorrência leal, justa e simétrica, respeitado os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, e, via reflexa, prestando à comunidade, o serviço de forma célere, segura e confiável, onde, assim, tecidas tais considerações, esperamos que a proposta mereça a acolhida e atenção dos nobres Pares.

Diante do exposto, bem assim da relevante motivação e da perfeita legalidade, além do total atendimento ao interesse público, inerentes à propositura em voga, é de se requerer que o Projeto de Lei aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

CLAUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

                                                              Prefeito Municipal

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