Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Guaranésia
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O município de Guaranésia, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 3° O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4° A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Parágrafo único. O Município de Guaranésia conta com o já criado Distrito de Santa Cruz da Prata.
Art. 5° Fica criada a obrigatoriedade de comemoração solene na data da Emancipação Política do Município, no dia 16 de setembro.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DO DISTRITO
Art. 6° O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7° desta Lei Orgânica.
§ 1°. A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7° desta Lei Orgânica.
§ 2°. A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plesbiscitária à população da área interessada.
§ 3°. O Distrito terá o nome da respectiva sede distrital.
Art. 7° São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 8° Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9° A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 10 Cabe ao Juiz de Direito da Comarca instalar o Distrito.
CAPÍTULO II
DA DISCRIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 11 Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a cultura e a recreação;
X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar os serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o plano diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem fluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxi.
Art. 12 Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 13 É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 14 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e no que se referir ao seu interesse.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 15 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
V - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou-os;
IX - utilizar tributos com efeito de confisco;
X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1°. A vedação do inciso X é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2°. As vedações do inciso XI, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3°. As vedações expressas no inciso XI, alínea "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4°. As vedações expressas nos incisos V e XI serão regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 17 São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado conforme as disposições do artigo 29, inciso IV, alínea "b", da Constituição da República. NR Emenda 1.2011.
Art. 18 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 22 de dezembro 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1°. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2°. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3°. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa de um terço dos Vereadores;
IV - por consenso de todos os vereadores, registrado em ata, com antecedência mínima de 1 (um) dia.
§ 1°. No caso do inciso I, as reuniões extraordinárias serão marcadas com antecedência de cinco dias, pelo menos, observados a comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada, o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara, e as publicações na imprensa local, quando houver tempo hábil.
§ 2°. Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará as reuniões extraordinárias para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3°. No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 4°. Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.
Art. 19 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno do Legislativo.
Art. 20 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 21 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 40, XI desta Lei Orgânica.
§ 1°. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora.
§ 2°. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 22 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, da maioria absoluta dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 23 As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 24 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Vereadores, eleger sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 25 A eleição da Mesa se dará por chapa, completa ou não, inscrita até a hora de início da reunião de eleição, por qualquer Vereador.
Art. 26 A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á até o dia 05 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. A eleição para renovação da Mesa da Câmara, far-se-á até a última sessão ordinária do ano em vigor, considerando-se automaticamente empossados os eleitos da Sessão Legislativa.
Art. 27 No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara, constando, nas respectivas atas, o seu resumo. Os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando o seu resumo da respectiva ata até dia 22 de dezembro e também ao término de seu mandato.
Art. 28 O mandato da Mesa será de dois 1 (um) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 29 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário, os quais serão substituídos nessa ordem. NR Emenda 1.2012
§ 1°. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2°. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3°. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, convocando-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 30 A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1°. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores Municipais equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, em razão de interesse público;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2°. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3°. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4°. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31 A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1°. A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2°. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 32 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes políticos partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 33 À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 34 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor Municipal equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria simples de seus membros, poderá convocar Secretário Diretor Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo ou da Administração Indireta para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade o não comparecimento dos mesmos sem a devida justificativa, devidamente comprovada.
Art. 35 A Mesa da Câmara poderá, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado por maioria simples do Plenário, encaminhar pedidos escritos de informações a Secretário Diretor Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo ou da Administração Indireta. A recusa ou o não atendimento no prazo de 10 (dez) dias, bem como a prestação de informações falsas constitui infração administrativa e crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei 201/67.
Art. 36 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e sua emenda;
V - representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - emitir parecer sobre requerimentos de informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado à matéria legislativa, em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;
VIII - apresentar projeto de resolução regulamentando os serviços administrativos da Secretaria da Câmara;
IX - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos, cabendo-lhe os atos de nomeação, contratação, suspensão, demissão e exoneração dos servidores da Câmara;
X - ordenar as despesas da Câmara, dentro dos limites do orçamento;
XI - movimentar contas correntes bancárias da Câmara, não se permitindo o pagamento de cheques sem as assinaturas do Presidente e mais um membro vereador, sendo este o Primeiro Secretário e sem sua ausência o Vice Presidente;
XII - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica Municipal.
Art. 37 Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento ressalvado, ao autor, o recurso ao plenário;
XIII - decidir as questões de ordem;
XIV - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;
XV - designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erros ou omissões;
XVI - declarar a extinção do mandato de vereador, nos casos previstos em lei,
XVII - interromper o orador que se desviar da questão ou faltar com o respeito à Câmara Municipal ou qualquer de seus membros e instituições públicas, advertindo-o e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
XVIII - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
XIX - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;
XX - determinar o desarquivamento ou arquivamento e proposição, nos termos regimentais;
XXI - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas comissões, mesmo estando a matéria inclusa na ordem do dia, desde que não figure em regime de urgência;
XXII - quanto aos projetos, distribuí-los às comissões;
XXIII - despachar os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos a sua apreciação;
XXIV - justificar a ausência de vereador às reuniões plenárias e às reuniões ordinárias das comissões permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em comissões temporárias ou representando o Legislativo.;
XXV - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
XXVI - providenciar a expedição, no prazo legal, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como, atender a requisições judiciais;
XXVII - dar conhecimento ao Plenário, na última reunião ordinária de cada ano, dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
XXVIII - declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
XXIX - dar conhecimento ao Plenário de despacho arquivando projeto que recebeu parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1° Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 2° O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão permanente ou temporária, salvo a de representação.
§ 3° O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 38 A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa de um terço dos Vereadores;
§ 1°. No caso do inciso I, as reuniões extraordinárias serão marcadas com antecedência de cinco dias, pelo menos, observados a comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada, o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara, e as publicações na imprensa local, quando houver tempo hábil.
§ 2°. Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará as reuniões extraordinárias para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3°. No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 4°. Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar as isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, na forma da lei;
?Parágrafo único. A permissão será concedida em caráter transitório e não poderá ser superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por único período.
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores Municipais equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração e denominação de próprios atinentes ao Poder Legislativo, vias e logradouros públicos, tendo como norma ser a pessoa homenageada idônea, que tenha tido condutas na sua vida pública e privada de forma exemplar, não podendo ser homenageadas pessoas vivas.
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 40 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - atualizar o Regimento Interno, pelo voto da maioria absoluta da Câmara;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa;
X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, com o Estado, com outra pessoa jurídica de direito público interno ou com entidades assistenciais culturais;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor Municipal equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinando o prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante apresentação da biografia circunstanciada do pretenso homenageado, relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade e proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XIX - fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2°, I da Constituição Federal, por resolução legislativa, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, até o final do mês de maio agosto, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XX - fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2°, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, até o final do mês de maio agosto, por lei municipal, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XXI - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, para a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;
XXII - solicitar ao Prefeito Municipal informações sobre assuntos referentes à administração, aprovadas em plenário antes de serem encaminhadas.
Parágrafo único. O não atendimento de indicações aprovadas pelo Plenário, constantes do inciso XII, no prazo estabelecido, não inferior a 10 (dez) dias e no inciso XXII, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, ensejará o Prefeito em infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal com base na legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 41 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 42 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 87, I, IV e V desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Municipal equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 43 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que deixar de residir no Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1°. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2°. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa e contraditório, nos termos do decreto-lei 201/67.
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art.44 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1°. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Municipal equivalente, conforme previsto no art. 42, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 2°. Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.
§ 3°. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4°. Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 5°. Na hipótese do Parágrafo 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 6°. É lícito ao Vereador desistir em qualquer tempo da licença que lhe foi concedida.
Art. 45 Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1°. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 46 Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos políticos;
III - pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 47 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções e
VI - decretos legislativos.
Art. 48 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1°. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2°. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3°. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município.
§ 4o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 49 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
§ 1o A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2o A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.
Art. 50 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - lei instituidora de regime jurídico único dos servidores Municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 51 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e de pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 52 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 53 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1°. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será o projeto incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se os demais, para que se ultime a votação.
§ 3° O prazo do parágrafo 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 54 Aprovado, o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. NR Emenda 1.2014
§ 2°. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3°. Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4°. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. NR Emenda 1.2014
§ 5°. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6°. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 1°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 52 desta Lei Orgânica.
§ 7°. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo e caso este não o faça, o Vice Presidente terá a obrigação de fazê-lo, sob pena de perda do cargo e no mesmo prazo.
§ 8° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9° Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.
§ 10. A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
I - sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em seqüência às existentes;
II - veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Art. 55 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1°. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2°. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3°. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 56 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privada.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 57 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 58 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1°. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2°. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3°. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4°. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 59 O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 60 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 61 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Municipais equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no artigo 16, parágrafo 1º desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 62 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 63 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 64 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1°. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2°. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 65 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para assumir a função de Presidente da Câmara e a chefia do Poder Executivo.
Art. 66 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 67 O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 68 O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2°. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3°. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do art. 40 desta Lei Orgânica.
Art. 69 Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando, nas respectivas atas, o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - celebrar convênio com entidades Públicas ou Privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município;
VIII - expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que requerida para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, na forma da lei;
IX - editar medidas provisórias na forma desta Lei Orgânica;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
XI - permitir ou autorizar execução de serviços públicos, por terceiros;
XII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
Parágrafo Único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada até 15 de abril;
XIV - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVIII - comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões para solicitar providência e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
XIX - prover os serviços e obras da administração pública;
XX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quanto impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXV - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX - providenciar quanto à administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXIV - providenciar quanto ao incremento do ensino;
XXXV - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXVI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei;
XXXVII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXVIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIX - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XL - apresentar à Câmara, até o 15º dia útil de cada mês para apreciação, o balancete circunstanciado das Receitas e Despesas do mês imediatamente anterior.
Art. 72 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XII, XIX e XXVIII do art. 71 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 73 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 87, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1°. É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2°. A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1° importará em perda do mandato.
Art. 74 As incompatibilidades declaradas no art. 42, e seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores Municipais equivalentes.
Art. 75 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos no Decreto-Lei 201/67 e em lei federal pertinente.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 76 São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante à Câmara.
Art. 77 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo de 10 dias;
III - infringir as normas dos artigos 42 e 68 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 78. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - o Secretário Municipal;
II - os Assessores de Governo;
III - os Diretores de Departamento;
IV - os Chefes de Setor;
V - os Diretores e Vice Diretores das escolas municipais;
VI - os Subprefeitos Distritais.
§ 1º Os cargos em comissão são aqueles declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 79 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 80. São condições essenciais para investidura do cargo de Secretário, Assessor, Diretor, Vice Diretor e Subprefeito Distrital:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos de idade;
IV - residir na sede do Município, exceto o Assessor;
V - não acumular cargos públicos, ainda que não remunerados.
Art. 81. É vedada a nomeação para cargo em comissão dos Poderes Executivo e Legislativo de cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive adotivo, de quaisquer dos agentes políticos detentores de mandato eletivo.
Parágrafo único. O disposto no artigo não se aplica ao servidor estável titular de cargo efetivo.
Art. 82 Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 83 A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços Distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 84 O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 85 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 86 A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais ou equivalentes somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, e a de vereador atraves de resolução, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 88, parágrafo 1°, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quanto houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada, autorizada ou extinta empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, conforme dispõe a lei;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2°. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3°. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5°. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seu agente, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 87 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 88 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1°. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2°. Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 89 O servidor público municipal será amparado pelo Regime Geral de Previdência Social, cujos benefícios, bem como aposentadorias, seguirão os previstos na legislação previdenciária.
Art. 90. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3°. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 91 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1°. A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2°. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO VIII
DA TRANSITORIEDADE
Art. 91A. Em obediência ao princípio da continuidade administrativa, até 30 (trinta) dias das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para a entrega ao sucessor, à Câmara Municipal e disponibilização por meio eletrônico, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, na forma da lei, informações atualizadas sobre:
I- dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II- medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, quando for o caso;
III- prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV- situação dos contratos com concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos;
V- situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e efetivamente pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII- projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados.
§ 1°. Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito indicará os nomes de seus representantes para uma Equipe de Transição de Governo, destinada a proceder ao levantamento das condições do Município, sendo que o Prefeito Municipal não poderá impedir ou dificultar o seu trabalho.
§ 2°. A Equipe de Transição de Governo nomeada por meio de decreto, será constituída, obrigatoriamente, pelo responsável pelo Controle Interno e pelos Secretários de Administração e de Fazenda, ou cargos correlatos, bem como por representantes dos órgãos da Administração Indireta e demais membros indicados pelo Prefeito eleito.
§ 3°. Competirá ao Prefeito criar mecanismos para disponibilizar todas as informações solicitadas pela Equipe de Transição, bem como, mediante ato normativo específico, definir as datas de início e de encerramento dos trabalhos, as finalidades, forma de atuação e data de dissolução da equipe.
§ 4°. À Equipe de Transição de Governo competirá:
I- promover o acesso às informações das contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal, mediante pedido formalizado ao responsável pelo órgão, departamento ou setor e, ainda, aos dirigentes das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver
II- consolidar as informações obtidas, destacando:
a) programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Prefeito Municipal;
b) assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo Governo;
c) projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos e os atos motivadores dessas interrupções;
d) informações acerca da atuação das entidades da administração indireta municipal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III- elaborar ata das reuniões, que devem ser objeto de agendamento e registro sumário, com indicação dos participantes, dos assuntos tratados, das informações solicitadas e do cronograma de atendimento das demandas apresentadas;
IV- colocar à disposição do Prefeito eleito, no ato da posse, mediante ciência do Prefeito antecessor, os seguintes instrumentos legais e documentos:
a) Plano Plurianual de Investimentos vigente;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias para o primeiro ano de exercício do mandato, acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, conforme previsto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) Lei Orçamentária Anual para o primeiro ano de exercício do mandato;
d) Demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício anterior, da seguinte forma:
1. Termo de Conferência de Saldo em Caixa, onde irá se firmar o valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais, em 31 de dezembro e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;
2. Termo de Verificação de Saldos em Bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas correntes mantidas pela municipalidade em estabelecimentos bancários, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente em 31 de dezembro;
3. Conciliação Bancária, que deverá indicar o nome do Banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados, os créditos efetuados e não liberados, os débitos autorizados e não procedidos pela instituição bancária, podendo esse documento ser apresentado posteriormente, no mês de janeiro, em data a ser fixada pela Equipe de Transição de Governo;
4. Relação de Valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria, tais como cauções, cautelas e outros;
V- Balancetes mensais de receitas e despesas do exercício findo, sendo que o balancete de dezembro deverá ser entregue em janeiro, à data fixada pela Equipe de Transição de Governo;
VI- Demonstrativo dos Restos a Pagar, discriminados por exercício, com cópia dos respectivos empenhos;
VII- Relação das despesas empenhadas e não liqüidadas, inscritas em restos a pagar até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
VIII- Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO;
IX- Relação dos contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, especificando o que já foi pago e o saldo a pagar;
X- Inventário atualizado dos bens patrimoniais;
XI- Quadro de Pessoal contendo nome, cargo, data e forma de ingresso, remuneração, regime jurídico e o número de protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
XII- Relação dos pagamentos em atraso de serviços municipais, se houver;
XIII- Relação dos atos expedidos no período compreendido entre 1° de julho a 31 de dezembro do último ano do mandato, que importem na concessão de reajuste de vencimentos, ou em nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie de servidor público estatutário ou não, da administração pública centralizada e descentralizada do Município, bem como a realização de concurso público no mesmo período;
XIV- Colocar à disposição do Prefeito eleito, na data da posse, a legislação básica do Município, assim constituída:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica;
c) Legislação referente à organização administrativa municipal,relativa à constituição dos órgãos integrantes da administração direta, lei de criação das entidades da administração indireta do Município e respectivos estatutos;
d) Lei do Regime Jurídico;
e) Leis de organização do quadro de pessoal, como plano de cargos e salários e de contratação temporária;
f) Estatuto dos Servidores Públicos;
g) Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
h) Código de Posturas;
i) Código Tributário;
j) Plano Diretor;
k) Relação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo, em tramitação na Câmara Municipal.
§ 5°. Compete ao Prefeito recém empossado:
I- receber a documentação relativa aos levantamentos, demonstrativos e inventários, e emitir recibo à Equipe de Transição de Governo e ao ex-Prefeito, devendo, no entanto, ressalvar que a exatidão dos dados e informações ali consignados será objeto de conferência posterior e só então validados;
II- atribuir ao órgão de Controle Interno do Município, a tarefa de proceder à conferência dos dados e informações constantes do item I deste parágrafo;
III- promover a alteração dos cartões de assinaturas nos estabelecimentos bancários em que a Prefeitura mantenha conta-corrente;
IV- dar ciência à Câmara Municipal, do relatório de Controle Interno.
§ 6°. Ao órgão do Controle Interno compete:
I- verificar as possíveis diferenças monetárias apuradas quando da conferência dos saldos disponíveis em Caixa e em Bancos, em 31 de dezembro;
II- confrontar o Inventário dos Bens Patrimoniais, elaborado pela Administração que se encerra, com os bens móveis existentes no acervo municipal, bem como emitir termo de ocorrência ao ex-Prefeito, notificando-o dos bens faltantes para adoção das providências reparadoras;
III- levantar os atos praticados em discordância com o que preceitua o § 2° do art. 59 da Lei Federal 4320/64, especificamente a assunção de compromissos financeiros para execução após o término do mandato;
IV- confrontar as despesas inscritas em restos a pagar com as disponibilidades de Caixa, em 31 de dezembro.
§ 7°. Constatada qualquer irregularidade, os responsáveis pelo Controle Interno do Município deverão dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 92 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, obedecendo aos princípios mencionados no art. 86 desta Lei.
§ 1º Os princípios mencionados no caput deste artigo serão apurados para fins de controle e invalidação dos atos administrativos, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º Os atos da administração pública deverão ser motivados, devendo o agente público do qual emanar explicitar seus fundamentos e finalidades.
Art. 93 Compõem a Administração Pública Indireta:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da Administração Indireta.
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
Art. 94 Somente por lei específica o Município poderá:
I - criar ou extinguir autarquia;
II - autorizar a instituição ou a extinção de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
III - criar subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores, bem como sua participação em empresa privada.
IV - alienar ações que garantam, nas sociedades de economia mista, o seu controle acionário pelo Município.
Parágrafo único. Ao Município é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público e fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito privado, reconhecidas como entidades filantrópicas.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 95 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1°. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2°. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3°. A publicação, pela imprensa, dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 96 O Prefeito fará publicar:
I - Diariamente: o movimento de Caixa do dia anterior.
II - Semestralmente, os demonstrativos de numerário, explicitando a movimentação financeira de todas entradas e saídas, inclusive as aplicações e de qualquer movimentação financeira, identificadas pelas respectivas agências e contas bancárias.
III - Mensalmente: o Balancete das Receitas, do montante dos tributos arrecadados, dos recursos provenientes da prestação de serviços, das transferências constitucionais, dos repasses de convênios e qualquer outra fonte de recurso financeiro, bem como das Despesas especificadas por grupos e subgrupos.
IV - Anualmente: as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética, publicadas até 31 de março, no Diário Oficial do Estado.
§ 1° As publicações do disposto nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-ão no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal e também na página oficial da internet da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilidade.
§ 2° As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, ao Presidente da Câmara e ao Presidente de Conselho Municipal em relação aos recursos que gerir e as despesas que executar.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 97 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2°. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 98 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade local, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
II - Portaria, nos seguintes casos;
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 86, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 99 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimônio ou parentesco, adoção, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, não poderão contratar com a Administração, subsistindo a proibição por 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 100 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 101 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
§ 2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 101A. Constituem patrimônio do Município seus direitos e ações, a qualquer título, os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.
Art. 102 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 103 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 104 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 105 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, dação em pagamento e permuta;
II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa, de concorrência pública, nos termos da Lei 8.666/93.
Art. 106 O Município, outorgará concessão de direito real de uso, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo único A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8666/93
Art. 107 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 108 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequeno espaço destinado à venda de jornais e revistas.
Art. 109 O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1°. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2°. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3°. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 110 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 111 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 111A. A alienação de bens móveis e imóveis municipais depende de avaliação prévia, licitação, interesse público manifesto e autorização legislativa.
§1°. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para a edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas sob as mesmas condições.
§2°. A autorização legislativa mencionada no artigo anterior e neste, é prévia e depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. O projeto de lei que dispuser sobre autorização para alienação de bens públicos, edificados ou não, deverá ser específico e estar acompanhado de arrazoado onde o interesse público resulte devidamente justificado, bem como do necessário laudo de avaliação.
§ 4°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se áreas inalienáveis, sob qualquer pretexto, aquelas originalmente definidas e registradas como áreas institucionais.
Art. 111B. Lei própria disciplinará a utilização de bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico, bem como a composição,defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais.
§ 1°. No primeiro e no último ano de seu mandato, o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, inventário de todos os bens imóveis do Município.
§ 2°. Independentemente dos preceitos estabelecidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo, as áreas verdes ou institucionais, definidas em projetos de loteamentos, não poderão, em nenhuma hipótese, ter sua finalidade alterada.
§ 3°. Mediante autorização legislativa, poderão ser permutadas áreas institucionais por outras áreas, dentro do mesmo loteamento, desde que a alteração atenda ao interesse público.
Art. 111C. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamenteidentificados, prioritariamente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas, os bens móveis e a documentação dos serviços públicos.
Art. 111D. É vedado ao Poder Público descaracterizar praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados no Município, ou neles abrir vias públicas e edificar, ressalvadas, mediante autorização legislativa, as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 111E. Verificada a lesão ao patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilidade.
Art. 111F. A política habitacional do Município será exercida por órgão ou entidade específica da Administração Pública, podendo esta promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada.
§1°. O Poder Público assegurará:
I- a complementação de infra-estrutura não implantada;
II- a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
§2°. Na implantação de conjunto habitacional incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§3°. Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública, ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população.
§4°. Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de mil unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental, econômico-social e turístico, e assegurada a sua discussão em audiência pública.
§5°. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Art. 111G. O disposto neste capítulo se aplica, também, às autarquias e às fundações públicas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 112 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1°. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2°. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 113 A permissão do serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será estabelecida por decreto, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes, pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante justificativa e autorização legislativa.
§ 1°. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2°. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3°. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4°. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 114 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 115 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 116 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 117 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 118 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1°. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, sem prejuízo do imposto progressivo
§ 2°. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3°. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III .
Art. 119 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 120 O Município poderá instituir demais contribuições que lhe sejam conferidas pela legislação aplicável.
Art. 121 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 122 Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculos própria de impostos.
Art. 123 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 124 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 125 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 126 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 127 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1°. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2°. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contando da notificação.
Art. 128 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 129 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 130 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 131 Os tributos, as receitas decorrentes da prestação de serviços, as contribuições, as doações e toda e qualquer outra fonte de receita serão pagos e recolhidos exclusivamente através de agência bancária credenciada.
§ 1° A seleção e credenciamento prevista no caput deste artigo dar-se-á através de licitação pública.
§ 2° As disponibilidades de Caixa dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, das fundações que constituir e das empresas por ele controladas, bem como dos Fundos Municipais, serão depositadas e aplicadas, exclusivamente na agência local do Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal mais próxima da sede do Município.
§ 3° O chefe dos Poderes Executivo e Legislativo, o Diretor e o Presidente das entidades referidas no parágrafo anterior manterão atualizadas as publicações, informando sobre as agências bancárias e sobre as respectivas contas financeiras dos recursos que gerenciarem, observadas as disposições do art. 96 e incisos.
Art. 132 O numerário para pagamento de despesas miúdas de pronto pagamento, as diárias e despesas com viagens será repassado em quotas semanais ao Diretor de Departamento.
§ 1° A entrega de numerário ao Diretor de Departamento fica condicionado à prestação de contas e comprovação das despesas através de documentos hábeis.
§ 2° O sistema de pronto pagamento de despesas miúdas, das diárias e despesas com viagens será instituído e regulamentado por lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 133 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 134 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1°. As emendas serão apresentadas na Comissão, para que se emita parecer e se apreciem na forma regimental.
§ 2°. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - se indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3°. Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 135 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Político.
Art. 136 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1°. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2°. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
Art. 137 Caso a Câmara não envie o projeto de lei orçamentária à sanção no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto originário do Executivo será promulgado como lei, pelo Prefeito.
Art. 138 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 139 Aplicam-se no projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 140 O Município para execução do projeto, de programas, de obras, de serviços ou de despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 141 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 142 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos de lei.
Art. 143 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas exigidas ou admitidas pela Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 135 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ao ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3°. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 144 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 145 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando-se o patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 147 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e procurem alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 148 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 149 A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 150 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 151 Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 152 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 153 A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 154 A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo ao idoso, à criança e ao portador de necessidades especiais;
III - a integração das comunidades carentes.
Art. 155 Na formulação e no desenvolvimento dos programas de assistencial social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 156 O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 157 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar trabalho diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outras, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 158 É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 159 A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar, fazendo manutenção de estradas, inclusive as secundárias, de domínio particular, estas mediante a cobrança dos custos operacionais;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
VI - fazer, quando possível, e respeitando as prioridades públicas, os serviços de terraplenagem para construção de terreirões de secagem de grãos, barracões, sílos e depósitos, cobrando-se do interessado, apenas os custos operacionais dos operadores, máquinas e equipamentos utilizados.
Art. 160 Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.
Art. 161 O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 162 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 163 O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 164 O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
SEÇÃO V
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 164A. O Município formulará e executará a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurado prioritariamente:
I- o abastecimento de água adequado aos padrões de higiene e qualidade;
II- a coleta e tratamento dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III-o controle de vetores;
IV- a prioridade na proteção dos mananciais abastecedores.
§ 1º. As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação dos quadros sanitários e epidemiológicos.
§ 2º. O Poder Público Municipal buscará integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º. Os serviços constantes nos incisos I a IV do caput deste artigo serão executados pelo próprio Município ou por delegação deste.
Art. 164B. Fica proibida a formação de aterros sanitários às margens de rios, lagos, lagoas, e mananciais do Município.
Art. 164C. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, nos termos da lei.
§ 1º. O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador.
§ 2º. O Município estimulará a comercialização dos materiais recicláveis.
§ 3°. Caberá ao Poder Público Municipal, nos termos impostos por lei específica, implantar sistema de coleta seletiva de lixo.
Art. 164D. O Município combaterá, em caráter prioritário e urgente, o surgimento de focos endêmicos.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 164E. A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
§ 1º. O Município estabelecerá plano de ações na área de assistência social, observando os seguintes princípios:
I- consignação de recursos financeiros no orçamento municipal, não excluída a possibilidade de obtê-los através de outras fontes;
II- coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III- participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 2º. O Município poderá firmar convênio com entidade beneficente e de assistência social para a execução de plano de ações.
Art. 164F. As entidades assistenciais consideradas de utilidade pública só poderão receber subvenções se justificarem e instruírem seu pedido com programas específicos de trabalho, em consonância com a política adotada e desenvolvida pelo Município nessa área.
Art. 164G. O Município estimulará, mediante subsídio e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda da criança ou adolescente órfão ou abandonado, quer diretamente, quer por instituição habilitada.
CAPÍTULO II
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 165 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1°. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2°. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e às pessoas portadoras de necessidades especiais;
§ 3°. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4°. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias comprovadamente sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
VII - adoção, de acordo com as normas legais, de política de planejamento familiar, com serviço de orientação e fornecimento de meios para tal fim.
Art. 166 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1°. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2°. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3°. À Administração Municipal cabe, na forma de lei, a gestão do acervo documental e as providências para franquear sua consulta aos cidadãos.
§ 4°. Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 167 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 168 O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis cinco anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar local, alimentação e assistência à saúde.
Art. 169 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 170 O Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.
Art. 171 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas do aluno.
Art. 172 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 173 O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como estimulará através de convênios e parcerias com instituições que assim o proponham o estabelecimento de cursos de cunho profissionalizante e ensino superior. não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 174 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 175 O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 176 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 177 O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 178 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 179 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 180 O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 181 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 182 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 183 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 184 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados de terceiros.
Art. 185 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las e/ou inibi-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 186 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, à proteção e à recuperação de sua saúde e da coletividade.
Art. 187 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 188 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 189 As instalações privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 190 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1°. Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2°. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às Instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
Art. 191 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município, observado o Estatuto das Cidades.
§ 1°. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
§ 2°. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 192 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1°. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2°. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administrativas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos a atividades agrícolas.
§ 3°. Serão fixados através de Lei os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
Art. 193 Para assegurar as funções sociais da Cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 194 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1°. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços de transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
IV - estimular a iniciativa privada na realização e execução de projetos voltados à habitação.
§ 2°. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 195 O Município, em consonância com a sua política urbana, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local para prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 196 O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 197 O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, às pessoas portadoras de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 198 O Município, em consonância com a política urbana, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 199 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
§ 1º. Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições:
I- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II- prevenir e controlar a poluição do solo, da água e do ar, a erosão, o assoreamento e o mau uso dos recursos naturais;
III- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente;
IV- proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, vedadas, na forma de lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies;
V- prevenir e coibir a prática que submeta os animais a crueldade;
VI- definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativa se estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies em extinção a merecer proteção especial;
VII- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VIII- criar parques, reservas, estações ecológicas e outras áreas de conservação, mantendo-os sob especial proteção e dotando-os da infra- estrutura indispensável à suas finalidades;
IX- preservar os recursos bioterápicos municipais, constituídos pelas fontes termais, pela fauna e flora medicinais;
X- desenvolver mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos e termais, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas;
XI- manter arquivo dos títulos minerários existentes no município, delesoferecendo certidões, quando requeridas.
§ 2º. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de obras ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes de causar degradação do meio ambiente, dependerão, na forma da lei, de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, devendo as licenças de instalação e operação ser apresentadas ao Município para a efetiva fiscalização.
§3º. A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
§4º. Os sítios arqueológicos e as paisagens notáveis constituem patrimônio ambiental do Município, e sua utilização far-se-á na forma da lei.
Art. 200 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização em relação às atividades, públicas ou privadas, causadoras, efetivas ou potenciais, de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 201 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 202 A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 203 Nas licenças de parcelamento, de loteamento e de localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 204 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 205 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental.
Art. 206 Competirá ao Poder Executivo Municipal propor à Câmara Municipal projeto de lei que vise à regularização de construções clandestinas e desmembramentos de terrenos, fornecendo-se posteriormente habite-se competente às construções e alvarás de autorização para construções nos desmembramentos.
§ 1°. Enquadram-se dentro do artigo construções que visem a atividades comerciais e habitacionais, mesmo que executadas fora da testada do terreno.
§ 2°. O levantamento e cadastramento de imóveis irregulares deverá ser feito:
a) pelo Poder Público;
b) mediante denúncia do próprio proprietário interessado.
SEÇÃO ÚNICA
DO MEIO AMBIENTE
Art. 206A. O Poder Público municipal nomeará o Conselho Municipal de Defesa e Conservação de Controle Ambiental, CODEMA, que terá atribuição de, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social, definir a política ambiental do Município, formulando normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção e conservação do meio ambiente.
§1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo o CODEMA valer-se-á de órgão da administração direta, que lhe prestará, em ação coordenada, assistência hábil.
§2º. Entre outras atribuições, definidas em lei, deverá o CODEMA, como órgão auxiliar do Poder Público, analisar e propor aprovação ou veto ao Poder Executivo Municipal sobre projeto que implique impacto ambiental, bem como estabelecer multas administrativas e julgar os recursos de atos lesivos ao meio ambiente.
§3º. O CODEMA atuará em ação coordenada com o órgão estadual de controle ambiental quando por ele solicitado, no sentido de examinar as conclusões dos relatórios de impacto ambiental, para opinar sobre a viabilidade ou não de empreendimento a ser implantado no Município.
Art. 206B. O Município criará mecanismo de fomento a:
I- reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos
II- programas de conservação de solos, visando a minimizar a erosão e o assoreamento de cursos d'água interiores naturais ou artificiais;
III- programas de defesa e recuperação da qualidade do ar e das águas.
Art. 206C. As atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matéria prima deverão, de acordo com as normas gerais da União e na forma estabelecida em lei, comprovar, para os fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Art. 206D. Todo aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar a área degradada pela atividade, na forma da lei.
Parágrafo único. A recuperação mencionada deverá ser feita, preferencialmente, com as essências nativas, ficando vedada a recuperação que prejudique a fauna e modifique ostensivamente o panorama da área explorada.
Art. 206E. As empresas situadas na malha urbana adotarão, na forma da lei, medidas e equipamentos que eliminem as distorções lesivas ao meio ambiente e que provoquem poluição, como plantios de árvores e recuperação de áreas degradadas estabelecidas pelo Órgão Municipal Ambiental.
Art. 206F. A execução de obras, atividades, os processos produtivos, os empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidos se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. As empresas autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou autorização e revogando-se a concessão nos casos de infrações graves ou reincidência de infração.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 207 A presente Lei Orgânica será revisada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal no prazo máximo de 360 dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 208 Ao Poder Municipal caberá o encargo de fiscalização das condições de Saúde e Higiene do abate e comercialização de animais para consumo da população, bem como os gêneros de alimentação endereçada ao consumidor. Os locais destinados a tal comercialização serão de exclusivo determinação do Poder Público.
Art. 209 Incumbe-se o Governo Municipal, através de seu órgão competente, a exigir a feitura de muros e passeios em todas as ruas servidas de infra-estrutura completa, inclusive pavimentação.
Art. 210 Os cemitérios, no Município, terão caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 211 O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 212 O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 213 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação. 1º de janeiro de 2007.
Art. 214 Ficam revogadas, por força desta Emenda N° 004/2006, os artigos de 01 (um) a 205 (duzentos e cinco) e das Disposições Gerais e Transitórias, os artigos de 01 (um) a 09 (nove), todos que compõem a Lei Orgânica Municipal de 08 de janeiro de 1991.
Guaranésia, 21 de outubro de 2014.
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