Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 7/2024
de 04/07/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 335/2024)
Trâmite
04/07/2024
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo2 Anexo3 Parecer11 Votação6 Trâmite
Emenda 2 Ocultar
Situação
Retirada
Entrada
27/06/2024
Natureza
Modificativa
Autor
Vereador
LUÍS FERNANDO ALMEIDA.
Documento Oficial
Parte Modificada

Emenda n°2. Renumera o artigo 2° e inclui o artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 7/2024.                                                                                                             

Resumo

Emenda n°2. Renumera o artigo 2° e inclui o artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 7/2024.                                                                                                             

Texto

“Art. 1º. O artigo 2º do projeto de lei complementar n°7/2024 passa a denominar-se artigo 3º.”

Art. 2º. Inclui parágrafo 4º no artigo 167, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, 256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, 274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, 307/2023, de 04/05/2023, 326/2023, de 15/12/2023, e 329/2024, de 27/03/2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167. (...)

§4º O servidor que cancelar sua inscrição dentro do prazo de 90 dias a partir do início da sua condição de associado será restituído do valor descontado sobre o lapso temporal em referência, sendo este creditado em conta indicada pelo servidor até o mês subsequente ao cancelamento da inscrição.

Parágrafo único. A restituição mencionada no caput só será possível se o servidor não tiver utilizado os benefícios do Issem-saúde dentro do prazo de 90 dias.

Justificativa: A presente emenda se faz necessária de primeiro start para ajustar a nomenclatura dos artigos do projeto de lei em apreço, uma vez que, com a inclusão de novo artigo, houve a necessidade de melhorar a tipografia do texto legal. Noutro norte, a inclusão da garantia de restituição de valores descontados do período sem uso do Issem-Saúde visa assegurar o direito ao reembolso de valores debitados no período de carência de 90 dias sem o uso do plano.

Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018,  de 20 de Setembro de 2018, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, 256/2020, de 15 de Abril de 2020, 262/2020, de 03 de Dezembro de 2020, 264/2020, de 08 de Dezembro de 2020, 265/2020, de 11 de Dezembro de 2020, 274/2021, de 02 de Junho de 2021, 276/2021, de 27 de Setembro de 2021, 278/2021, de 25 de Outubro de 2021, 285/2021, de 13 de Dezembro de 2021, 296/2022, de 31 de Agosto de 2022, 307/2023, de 04 de Maio de 2023, 326/2023, de 15 de Dezembro de 2023, e 329/2024, de 27 de Março de 2024, que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul/SC.

Texto

Art. 1º Ficam alteradas as redações do caput e do § 1º do artigo 166, da Lei Complementar Municipal n. 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, 256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, 274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, 307/2023, de 04/05/2023, 326/2023, de 15/12/2023, e 329/2024, de 27/03/2024, bem como fica acrescido o § 2º ao mesmo artigo, renumerando o atual, que passam a ter as seguintes redações:

Art.166. Os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas do Município serão automaticamente inscritos junto ao Issem-Saúde, na condição de associados, desde a data da posse, quando se inicia a contagem dos prazos de carência e a incidência da primeira mensalidade, esta proporcional. (NR)

§ 1º O associado poderá realizar a inscrição de dependentes, mediante requerimento, conforme disposto em regulamento. (NR)

§ 2º Para que a inscrição automática no Issem-Saúde seja efetivada, os agentes públicos devem ser orientados verbalmente e atestar por escrito que têm conhecimento do vínculo, bem como devem receber orientações por escrito sobre como proceder para se desvincular do plano e dentro de qual prazo a solicitação do desvinculo deve ser realizada a fim de garantir restituição integral dos valores pagos, sob pena de nulidade do ato de inscrição.

“Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º, ao artigo 167, da Lei Complementar n. 217/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, 256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, 274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, 307/2023, de 04/05/2023, 326/2023, de 15/12/2023, e 329/2024, de 27/03/2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 167 ...................................................

.....................................................................

§ 4º O servidor que cancelar sua inscrição dentro do prazo de 90 dias a partir do início da sua condição de associado será restituído integralmente do valor descontado sobre o lapso temporal em referência, sendo este creditado em conta indicada pelo servidor até o mês subsequente ao cancelamento da inscrição.

§ 5º A restituição mencionada no § 4º deste artigo só será possível se o servidor não tiver utilizado os benefícios do Issem-Saúde dentro do prazo de 90 dias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos apenas para os agentes públicos que ingressem na administração pública direta ou indireta após a publicação desta legislação.

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