Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 3/2024
de 12/06/2024
Ementa

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Mirim do Município de Jaraguá do Sul.                                                                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Câmara Mirim do Município de Jaraguá do Sul, com a seguinte redação:

TÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO MIRIM

Art. 2º Os vereadores mirins, comprometidos com o fortalecimento da democracia e a formação cidadã e, em conformidade com os princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, obedecem a este Regimento Interno como instrumento de organização e normatização das atividades da Câmara Mirim de Jaraguá do Sul e:

I - reconhecem a importância do exercício responsável e ético do Poder Legislativo, bem como o papel fundamental da educação para o desenvolvimento de uma sociedade justa e igualitária;

II - dedicam-se a estabelecer diretrizes claras e procedimentos transparentes para o funcionamento desta Casa Legislativa Mirim;

III - buscam fomentar o debate construtivo, a proposição de ideias inovadoras e a tomada de decisões fundamentadas, a fim de contribuir para o progresso e o bem-estar de nossa comunidade.

Art. 3º O Poder Legislativo Mirim é exercido pela Câmara Mirim, que tem função e número de membros equiparados à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Os vereadores mirins se reunirão no Plenário da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO

Art. 4º O processo de eleição dos vereadores mirins será coordenado pela Câmara Municipal de Jaraguá do Sul com a participação das escolas das redes pública e particular de ensino.

Art. 5º A Câmara Municipal de Jaraguá do Sul divulgará o regulamento para o Processo de Inscrição das escolas interessadas em fazerem parte da composição da Câmara Mirim anualmente no mês de outubro e por meio de edital.

Art. 6º O mandato do vereador mirim será de oito meses, iniciando no mês de março do ano subsequente à eleição e encerrando em 30 de novembro de cada ano, vedada a reeleição.

Parágrafo único. Os estudantes eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul em sessão solene realizada no mês de dezembro.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 7º A Câmara Mirim será instalada no mês de março, às 9h ou às 14h30, dependendo do horário escolar dos parlamentares mirins, em sessão solene sob a presidência do vereador mirim com idade maior, secretariado por um vereador mirim convidado para este fim, cujos trabalhos se darão com o compromisso e posse dos eleitos e com a instalação da legislatura.

Art. 8º No ato de posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o vereador mirim secretário "ad hoc”, acompanhado pelos demais vereadores mirins que estarão de pé e com o braço direito estendido, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo respeitar o Regimento Interno da Câmara Mirim de Jaraguá do Sul, desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento do município".

Art. 9º Prestado o compromisso, o vereador mirim secretário "ad hoc" fará a chamada nominal de cada vereador mirim, que da tribuna declarará: "assim o prometo", assinando em seguida o Termo de Compromisso e Posse.

Art. 10. O presidente mirim declarará empossados os vereadores mirins e instalada a legislatura.

CAPÍTULO III

DA MESA DIRETORA MIRIM

Art. 11. Instalada a legislatura, a sessão será suspensa por cinco minutos para organizar a eleição da Mesa Diretora Mirim.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, a sessão será reaberta e os vereadores mirins, sob a presidência do vereador mirim com idade maior, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

Art. 12. A Mesa Diretora Mirim será composta pelo Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora Mirim para o segundo semestre será realizada na última sessão ordinária antes do período de férias escolares, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de agosto.

Art. 13. A eleição da Mesa Diretora Mirim será realizada por cargo, votação nominal e aberta, fornecida a listagem contendo o nome dos vereadores mirins em ordem alfabética.

§ 1º A eleição será conduzida pelo presidente mirim e pelo secretário mirim em exercício, que darão início aos trabalhos após verificação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim.

§ 2º Não havendo número legal, o presidente mirim convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora Mirim.

§ 3º Cada vereador mirim, a ser chamado pelo presidente mirim, respeitando a ordem alfabética, declarará o seu voto, mencionando o nome do vereador mirim escolhido.

§ 4º A contagem dos votos será feita pelo presidente mirim, acompanhado pelo secretário mirim.

§ 5º Caso não haja maioria simples do total de votos, será realizada nova votação entre os vereadores que obtiveram maior e igual números de votos.

§ 6º Persistindo o empate, será declarado eleito o vereador mirim com idade maior.

§ 7º O presidente mirim fará a proclamação do resultado do presidente mirim eleito, que assumirá os trabalhos e dará sequência às votações para os demais membros da Mesa Diretora Mirim.

Art. 14. O mandato da Mesa Diretora Mirim será de quatro meses, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Seção I

Da Competência

Art. 15. Compete à Mesa Diretora Mirim, dentre outras atribuições:

I - receber as proposições dos vereadores mirins;

II - assinar as resoluções por todos os seus membros;

III - auxiliar na organização da pauta;

IV - adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, bem como dirigir os serviços da Câmara Mirim durante as sessões legislativas;

V - deliberar sobre a convocação de sessões solenes da Câmara Mirim;

VI - deliberar sobre a necessidade de constituição de Comissões nos casos previstos neste Regimento Interno.

Seção II

Do Presidente Mirim

Art. 16. Compete ao presidente mirim, dentre outras atribuições:

I - esclarecer dúvidas e disciplinar os atos dos vereadores mirins;

II - representar a Câmara Mirim perante o presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;

III - coordenar a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

IV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender as sessões, observando e fazendo observar as determinações deste Regimento Interno;

V - conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

VI - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

VII - votar somente em caso de empate;

VIII - convocar sessão solene da Câmara Mirim;

IX - expedir convites para as sessões solenes da Câmara Mirim e audiências públicas;

X - empossar os vereadores mirins retardatários, titulares e suplentes;

XI - convocar suplente de vereador mirim, quando for o caso;

XII - declarar destituído membro da Mesa Diretora Mirim, nos casos previstos neste Regimento, assegurada a ampla defesa;

XIII - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora Mirim para reuniões;

XIV - promulgar e fazer publicar as resoluções no prazo de até 15 dias úteis;

XV - encaminhar ao presidente da Câmara Municipal, por ofício, os projetos de resolução aprovados;

XVI - fazer publicar os atos da Câmara Mirim, bem como encaminhar e responder ofícios, correspondências, indicações, dentre outros atos administrativos;

XVII - apresentar ao fim do mandato as conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara Mirim de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Ao final do mandato, o presidente mirim terá sua fotografia afixada em local de destaque na Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, denominado “Galeria de Ex-Presidentes Mirins”.

Seção III

Do Vice-Presidente Mirim

Art. 17. Compete ao vice-presidente mirim, dentre outras atribuições:

I - substituir o presidente mirim em suas ausências, inclusive quando o presidente mirim não se encontrar no recinto à hora regimental;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções sempre que o presidente mirim, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - auxiliar na elaboração do Expediente e da Ordem do Dia.

Seção IV

Do Secretário Mirim

Art. 18. Compete ao secretário mirim, dentre outras atribuições:

I - secretariar as reuniões plenárias;

II - fazer a chamada dos vereadores mirins nas sessões, assinando as respectivas folhas;

III - substituir os demais membros da Mesa Diretora Mirim quando necessário;

IV - supervisionar a elaboração da ata e assiná-la junto ao presidente mirim;

V - inscrever os oradores para o uso da palavra;

VI - ler a ata da reunião anterior, bem como a matéria do Expediente e os demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

VII - fiscalizar os serviços de secretaria e arquivo no que concerne à boa ordem e zelo na guarda dos documentos da Câmara Mirim.

TÍTULO II

DOS VEREADORES MIRINS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 19. São direitos do vereador mirim:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar as proposições submetidas ao Plenário;

III - votar na eleição da Mesa Diretora Mirim, das Comissões e do Conselho de Ética na forma regimental;

IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora Mirim, das Comissões e do Conselho de Ética, salvo impedimento regimental;

V - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

VI - usar da palavra para tratar sobre matérias em tramitação e quaisquer outros assuntos de interesse público.

Art. 20. São deveres do vereador mirim:

I - conhecer e obedecer ao Regimento Interno da Câmara Mirim;

II - desempenhar fielmente o seu mandato, atendendo ao interesse público;

III - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora Mirim, em Comissão ou no Conselho de Ética;

IV - comparecer uniformizado às reuniões e ao recinto da Câmara Municipal;

V - respeitar e tratar com cortesia os vereadores do Poder Legislativo Municipal, bem

como os funcionários e seus pares vereadores mirins;

VI - comparecer pontualmente às sessões e aos compromissos aos quais for designado;

VII - estar em dia com suas obrigações escolares, apresentando ao fim de cada trimestre ou bimestre o boletim escolar;

VIII - residir no município de Jaraguá do Sul;

IX - justificar ausência através de aviso por escrito dos pais, de ofício da escola ou atestado médico.

Art. 21. O vereador mirim, além de exercer função legislativa, participará de atividades culturais, econômicas, sociais e ambientais.

Art. 22. No desempenho de suas funções, os vereadores mirins contarão com o auxílio e a consultoria das assessorias da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Seção I

Do Código de Ética e do Conselho de Ética

Art. 23. O Código de Ética estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador mirim.

Art. 24. O Conselho de Ética é o órgão de consulta, instrução e julgamento da conduta dos vereadores da Câmara Mirim.

Art. 25. Compete ao Conselho de Ética zelar pela observância de seus preceitos e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Mirim de Jaraguá do Sul.

Art. 26. No exercício do mandato, o vereador mirim atenderá as regulamentações do Regimento Interno e as contidas no Código de Ética, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares neles previstos.

CAPÍTULO II

DA PERDA DE MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA

Art. 27. Perderá o mandato o vereador mirim que:

I - desobedecer a qualquer dos deveres estabelecidos no artigo 20 deste Regimento Interno;

II - ter comportamento incompatível com as normas disciplinares estabelecidas pela Câmara Municipal de Jaraguá do Sul e pela escola que frequenta;

III - deixar de comparecer a três sessões injustificadamente;

IV - deixar de frequentar a escola;

V - trocar de escola ou for expulso dela;

VI - deixar de residir no município de Jaraguá do Sul.

Art. 28. A extinção do mandato do vereador mirim ocorrerá no caso de:

I - falecimento;

II - renúncia, por escrito, por meio de ofício dirigido ao presidente mirim;

III - solicitação da escola, a qual deverá encaminhar documento por escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal comunicando as razões do desligamento do seu representante.

Art. 29. O Vereador Mirim pode licenciar-se para:

I - tratamento de saúde, devidamente comprovado;

II - tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante formalização.

Art. 30. Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora Mirim, será realizada eleição para completar o mandato na sessão ordinária subsequente.

CAPÍTULO III

DOS SUPLENTES

Art. 31. O suplente de vereador mirim será convocado pelo presidente mirim no caso de vaga ou licença do titular, devendo tomar posse na reunião subsequente.

Parágrafo único. O suplente de vereador mirim também será convocado pelo presidente mirim no caso de não comparecimento do vereador mirim titular à sessão legislativa, no início desta, constando em ata referida substituição e tendo validade até o seu encerramento.

Art. 32. O suplente detém as prerrogativas inerentes ao vereador mirim titular, exceto a de fazer parte da Mesa Diretora.

TÍTULO III

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 33. As Comissões são órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas a sua apreciação.

Art. 34. As Comissões serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora Mirim quando forem apresentados:

I - requerimento de emenda ao Regimento Interno da Câmara Mirim;

II - requerimento de sugestão de projeto de lei;

III - projeto de resolução;

IV - emenda e subemenda.

Art. 35. As Comissões deliberarão por maioria dos votos, desde que presentes a maioria de seus membros.

Art. 36. As Comissões se reunirão uma hora antes das sessões ordinárias.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 37. As Comissões serão compostas por três vereadores mirins, os quais deverão determinar qual deles será o presidente e o relator.

Parágrafo único. Os vereadores mirins interessados em compor as Comissões serão escolhidos por meio de sorteio.

Art. 38. Não poderá fazer parte de Comissão:

I - o vereador mirim responsável pela proposição que será apreciada;

II - o presidente mirim;

III - o suplente, exceto quando substituir o titular nas vagas e impedimentos, a critério do presidente mirim.

Art. 39. As Comissões terão as seguintes denominações e obedecerão às respectivas atribuições:

I - Comissão de Legislação e Justiça, que apreciará:

a) a admissibilidade da proposição quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental;

b) aspectos gramatical, lógico e de técnica legislativa.

II - Comissão de Finanças e Orçamento, que apreciará:

a) assuntos relativos à ordem econômica municipal;

b) proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do município.

III - Comissão de Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Meio Ambiente e Serviços Públicos, que apreciará:

a) proposituras atinentes à realização de obras e à execução de serviços pelo município;

b) projetos sobre planos de desenvolvimento urbano, política habitacional e transporte coletivo e individual;

c)  política de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo;

d) matérias relacionadas à área de agricultura, pecuária e piscicultura.

IV - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social, que apreciará assuntos relacionados:

a) à educação, à política e ao sistema educacional;

b) ao desenvolvimento cultural e ao patrimônio histórico-cultural, artístico e científico;

c) à saúde municipal;

d) ao sistema desportivo municipal e sua organização;

e) aos direitos humanos;

f) as relações de consumo e ao direito do consumidor.

Art. 40. Cabe aos membros das Comissões discutir e exarar parecer fundamentado acerca de todas as matérias sujeitas a sua apreciação no prazo de 20 dias.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 41. As sessões da Câmara Mirim serão públicas.

Art. 42. Será considerado presente à sessão o vereador mirim que registrar sua presença por meio do sistema eletrônico após ser determinado o registro pelo presidente mirim.

Parágrafo único. Na impossibilidade do uso do sistema eletrônico, o registro da presença será feito em controle manual.

Art. 43. No início das sessões, o presidente mirim convidará os vereadores mirins para ouvirem o Hino de Jaraguá do Sul.

Art. 44. As sessões da Câmara Mirim serão:

I - ordinárias, realizadas a partir do mês de março, conforme cronograma estabelecido pelo setor de Programas e Ações Institucionais da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul;

II - extraordinárias, as que ocorrem em dias ou horários diversos daqueles fixados para as ordinárias, mediante convocação;

III - solenes, as realizadas para diplomação, instalação da Legislatura, bem como as destinadas a homenagens apresentadas por requerimento e aprovadas pela maioria dos vereadores mirins.

Parágrafo único. As sessões itinerantes são as sessões ordinárias que acontecem fora da sede, podendo ter seu horário alterado.

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 45. Presentes no mínimo 1/3 (um terço) do total dos vereadores mirins, será declarada aberta a sessão pelo presidente mirim.

Art. 46. As sessões ordinárias da Câmara Mirim terão duração de até duas horas.

Art. 47. De cada sessão da Câmara Mirim será lavrada ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

Art. 48. As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes:

I - Expediente;

II - Ordem do dia;

III - Palavra Livre.

Seção I

Do Expediente

Art. 49. O Expediente destina-se à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura de correspondências recebidas e de proposições apresentadas pelos vereadores mirins.

§ 1º Lida a ata da sessão anterior, o presidente mirim a colocará em discussão e posterior votação.

§ 2º Aprovada a ata da sessão anterior, ela será assinada pelo presidente mirim e pelo secretário mirim.

§ 3º Após a aprovação e assinatura da ata da sessão anterior, o secretário mirim dará conhecimento em sumário das correspondências recebidas.

§ 4º Após a leitura das correspondências, o secretário mirim dará conhecimento das proposições que serão deliberadas pelo Plenário.

Seção II

Da Ordem do Dia

Art. 50. A Ordem do dia é a fase da sessão na qual serão discutidas e deliberadas as proposições previamente organizadas em pauta e terá início após o Expediente.

Art. 51. A Ordem do dia compõe-se de duas partes:

I - uso da palavra pelos vereadores mirins, a qual se destina a breves comunicações, comentários ou solicitações individuais pelo tempo máximo de três minutos, vedado aparte;

II - discussão e apreciação das proposições.

Art. 52. A pauta da Ordem do dia será organizada pela presidência mirim ou pela Mesa Diretora Mirim, em horário predeterminado.

Art. 53. Não será admitida a discussão e votação de requerimentos de projetos de emenda ao Regimento Interno e de lei, bem como projetos de resolução sem prévia manifestação das Comissões.

Art. 54. O presidente mirim anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum vereador mirim houver solicitado a palavra, passando-se à sua votação.

Art. 55. O período destinado à Ordem do dia não poderá ser utilizado para a realização de homenagens, concessão do uso da palavra a terceiros, bem como qualquer outra providência que venha a alterar o andamento da sessão.

Subseção I

Das Discussões

Art. 56. A Discussão é a fase dos trabalhos legislativos destinada ao debate de todas as proposições que dependam de aprovação do Plenário.

Parágrafo único. Cada um dos vereadores mirins poderá ocupar a tribuna pelo tempo de até cinco minutos para debater qualquer matéria em discussão, vedada a cessão de tempo.

Art. 57. Encerrada a discussão, a proposição será submetida à votação.

Subseção II

Dos Apartes

Art. 58. O aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do vereador mirim que estiver com a palavra.

Art. 59. Será permitido ao vereador mirim solicitar aparte a quem estiver usando a palavra.

§ 1º Só poderá ser feito aparte quando este for concedido pelo aparteado.

§ 2º O aparte deverá ser sucinto, cordial, mesmo quando divergente, pelo tempo máximo de um minuto.

Art. 60. Não será permitido aparte:

I - à palavra do presidente mirim, quando na direção dos trabalhos;

II - quando o orador não conceder.

Subseção III

Da Votação

Art. 61. A Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

Parágrafo único. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente mirim declara encerrada a discussão.

Art. 62. O vereador mirim presente à sessão não poderá escusar-se de votar.

Art. 63. A presença do presidente mirim é computada para efeito de quórum no processo de votação.

Art. 64. Quando não especificado neste Regimento Interno, o quórum para votação será por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim.

Art. 65. Terminada a apuração, o presidente mirim proclamará o resultado da votação.

Art. 66. O processo eletrônico será a regra geral para as votações, somente não utilizado por falta de equipamento.

Art. 67. O presidente mirim dos trabalhos só terá voto nos seguintes casos:

I - na eleição da Mesa Diretora Mirim, comissões e Conselho de Ética;

II - quando houver empate em qualquer votação em Plenário.

Seção III

Da Palavra Livre

Art. 68. A Palavra Livre ocorrerá após a Ordem do dia e será destinada à manifestação dos vereadores mirins para assunto de sua livre escolha.

Art. 69. O vereador mirim que desejar fazer uso da palavra deverá fazer sua inscrição com o secretário da Mesa Diretora Mirim.

§ 1º A inscrição para a Palavra Livre deverá ser solicitada no período que compreende o início da sessão até a abertura da Ordem do dia.

§ 2º O presidente mirim concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição.

Art. 70. Cada vereador mirim poderá utilizar da Palavra Livre por uma única vez e no prazo máximo de oito minutos.

Art. 71. O período destinado à Palavra Livre poderá ser utilizado para a realização de homenagens e concessão do uso da palavra a terceiros.

Art. 72. Encerrado o período destinado à Palavra Livre, o presidente mirim dará por encerrada a sessão.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 73. As sessões solenes se destinam a diplomação, instalação da Legislatura, bem como a proceder homenagens aprovadas pela maioria dos vereadores mirins, sendo deliberadas pela Mesa Diretora Mirim e convocadas pelo presidente mirim.

§ 1º Não haverá Expediente, Ordem do dia e Palavra Livre nas sessões solenes, sendo dispensada a leitura da ata da sessão anterior.

§ 2º Não haverá tempo determinado para o encerramento das sessões solenes.

§ 3º Somente poderão fazer uso da palavra o presidente mirim, os vereadores mirins oradores por ele designados e os convidados ou autoridades designadas pelo Cerimonial da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.

§ 4º Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 74. A convocação de sessão extraordinária será feita por motivo urgente e demonstração de interesse público relevante.

Art. 75. Deverá constar na convocação para a realização de sessão extraordinária:

I - a exposição de motivos;

II - a matéria propriamente dita a ser apreciada.

Art. 76. Sempre que possível, a convocação será feita em sessão ordinária, sendo inserida em ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores mirins presentes à sessão.

Art. 77. O presidente mirim fará a convocação quando esta se der fora do horário da sessão e o setor de Programas e Ações Institucionais da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul comunicará os vereadores mirins.

Art. 78. Durante a sessão extraordinária, a Câmara Mirim deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 79. Não haverá a fase de Palavra Livre nas sessões extraordinárias.

Art. 80. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

Art. 81. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES ITINERANTES

Art. 82. As sessões ordinárias poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos diversos do município.

Art. 83. Os locais e datas de realização das sessões itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito por pelo menos um vereador mirim e aprovado por maioria dos membros da Câmara Mirim.

Parágrafo único. O horário da sessão itinerante será definido pelo presidente mirim.

Art. 84. A Câmara Mirim poderá destinar o tempo da Palavra Livre para homenagens ou comemorações especiais.

§ 1º Poderá ser concedida a palavra ao representante da região ou da instituição em que está sendo realizada a sessão itinerante, com a finalidade de prestar informações e expor suas demandas.

§ 2º O representante da região ou da instituição terá o tempo ininterrupto de até dez minutos, uma única vez, para se manifestar, não permitido aparte.

Art. 85. As sessões itinerantes seguirão as mesmas normas de conduta aplicadas às sessões ordinárias constantes neste Regimento Interno.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 86. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, das Comissões, da Mesa Diretora Mirim e da presidência mirim.

Art. 87. São modalidades de proposição:

I - requerimento;

II - projeto de resolução;

III - indicação;

IV - moção;

V - emenda e subemenda.

Art. 88. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, obedecendo à boa técnica legislativa, em língua nacional e na ortografia oficial, assinada pelo autor e coautores, não se admitindo as que:

I - tratem sobre assunto alheio à competência da Câmara Mirim;

II - deleguem a outro poder, órgão ou entidade, atribuição privativa da Câmara Mirim;

III - forem flagrantemente antirregimentais;

IV - contenham expressões ofensivas a qualquer pessoa física ou jurídica;

V - forem redigidas de modo que não se saiba, pela simples leitura de seu texto, qual a providência pretendida;

VI - em se tratando de emenda, não guardem direta relação com a proposição.

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES

Seção I

Do Requerimento

Art. 89. Requerimento é todo documento oficial apresentado por escrito, solicitando:

I - informações e/ou encaminhamentos a órgãos governamentais, entidades, pessoas físicas, entre outros;

II - presença em sessão plenária de representantes de órgãos governamentais, entidades, pessoas físicas, entre outros;

III - realização de sessão solene;

IV - realização de sessão itinerante;

V - realização de audiência pública;

VI - emenda ao Regimento Interno da Câmara Mirim;

VII - sugestão de projetos de lei ordinária ou lei complementar.

Art. 90. Os requerimentos, em regra, poderão ser apresentados por qualquer um dos vereadores mirins e serão discutidos e votados em turno único.

Art. 91. Os requerimentos relativos a emendas ao Regimento Interno da Câmara Mirim somente poderão ser apresentados mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores mirins;

II - da Mesa Diretora Mirim.

Parágrafo único. Caso aprovado pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara Mirim, o requerimento será direcionado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul para conhecimento e análise.

Art. 92. Os requerimentos de projeto de lei ordinária ou de lei complementar só poderão ir à votação após o parecer da Procuradoria-Geral Legislativa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul e das Comissões.

Parágrafo único. O requerimento referente à sugestão de projeto de lei ordinária exige aprovação por maioria simples e o de lei complementar exige aprovação por maioria absoluta.

Art. 93. Os requerimentos de sugestão de projetos de lei ordinária ou de lei complementar, após aprovados, serão remetidos à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul para conhecimento e análise.

Art. 94. Os vereadores mirins deverão respeitar as competências estabelecidas na Lei Orgânica do Município, principalmente as privativas do Chefe do Poder Executivo, quando da apresentação de requerimentos de sugestão de projetos de lei ordinária ou lei complementar.

Seção II

Do Projeto de Resolução

Art. 95. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de interesse interno da Câmara Mirim e demais normas regimentais.

Art. 96. Os projetos de resolução poderão ser apresentados por qualquer um dos vereadores mirins e serão discutidos e votados em turno único.

§ 1º Os projetos de resolução só poderão ir à votação após o parecer da Procuradoria-Geral Legislativa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul e das Comissões.

§ 2º Devidamente aprovados os projetos, as resoluções deverão ser assinadas por todos os membros da Mesa Diretora Mirim.

Seção III

Da Indicação

Art. 97. Indicação é a proposição em que o vereador mirim sugere ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do município, medidas de interesse público.

Parágrafo único. O teor das indicações não poderá ser repetido, na mesma legislatura, pelo autor ou outro vereador mirim.

Art. 98. Aprovadas em turno único, as indicações serão encaminhadas por ofício, assinado pelo presidente da Câmara Municipal e pelo presidente da Câmara Mirim, ao Poder Executivo.

Seção IV

Da Moção

Art. 99. Moção é a proposição pela qual o vereador mirim expressa seu apoio, aplauso, apelo ou repúdio.

Art. 100. Depois de lida e aprovada em turno único, a moção será encaminhada por ofício assinado pelo presidente da Câmara Municipal e pelo presidente da Câmara Mirim às autoridades competentes.

Seção V

Da Emenda e Subemenda

Art. 101. Emenda é a proposição apresentada por vereadores mirins, por Comissão ou pela Mesa Diretora Mirim, que visa alterar parte da proposição a que se refere.

Art. 102. As emendas são supressivas, aditivas ou modificativas.

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que visa eliminar qualquer parte da proposição principal, retirando um artigo inteiro e seus desdobramentos.

§ 2º Emenda aditiva é a proposição que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.

§ 3º Emenda modificativa é a proposição que altera ou corrige expressões ou partes da proposição principal.

Art. 103. Aos vereadores mirins é assegurado apresentar emendas a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário.

Art. 104. Concluindo o parecer da Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou falta de relação com a proposição principal, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer.

§ 1º Caso o parecer seja aprovado, a emenda ou subemenda será rejeitada.

§ 2º Caso o parecer seja rejeitado, a proposição seguirá a tramitação.

Art. 105. As emendas serão lidas e votadas individualmente, obedecendo a ordem de apresentação, antes do projeto principal e em turno único.

§1º As emendas serão aprovadas por maioria simples e incorporadas ao texto do projeto.

§2º As emendas rejeitadas serão arquivadas.

§3º As emendas serão votadas preferencialmente ao projeto original.

Art. 106. Não serão admitidas emendas em indicações, moções e requerimentos, exceto os referentes à emenda ao Regimento Interno da Câmara Mirim e os relativos à sugestão de projetos de lei ordinária ou de lei complementar.

Art. 107. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.

TÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 108. Audiência Pública é o instrumento de participação popular destinado a tratar de assuntos de relevante interesse público ou avaliar matéria em trâmite, por meio da participação de cidadãos, órgãos públicos, entidades, associações ou organizações.

Parágrafo único. As audiências públicas promovidas pela Câmara Mirim serão realizadas na sua sede ou em local externo previamente definido pelo presidente mirim.

Art. 109. As Comissões ou qualquer vereador mirim podem propor a realização de audiência pública por meio de requerimento.

Art. 110. O requerimento de audiência pública deverá indicar:

I - matéria ou proposição a ser discutida;

II - fatos que justifiquem a realização da audiência pública;

III - autoridades, órgãos públicos, entidades, associações e organizações a serem convidadas.

Art. 111. As audiências públicas serão presididas pelo vereador mirim proponente.

Parágrafo único. Havendo mais de um proponente e não havendo consenso acerca da presidência, será feito sorteio entre os próprios autores do requerimento para presidi-la.

Art. 112. Caberá ao Cerimonial da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a organização e realização da audiência pública.

Art. 113. A audiência pública terá duração de no máximo duas horas.

Art. 114. Os convites às autoridades ligadas ao assunto da audiência pública serão assinados pelo presidente mirim e expedidos pelo Cerimonial da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. As autoridades convidadas poderão compor a Mesa juntamente ao presidente da audiência.

Art. 115. O presidente da Câmara Mirim fará parte da mesa de autoridades.

CAPÍTULO II

DA TRIBUNA POPULAR

Art. 116. A Tribuna Popular é o espaço disponibilizado em sessão ordinária, na fase destinada à Palavra Livre, para manifestação de entidade regularmente inscrita sobre assuntos de interesse coletivo do município, vedada manifestação de caráter pessoal.

Art. 117. Para a utilização da Tribuna Popular, as entidades deverão apresentar requerimento por escrito dirigido à presidência da Câmara Mirim, informando:

I - dados que identifiquem a entidade;

II - nome e contato do representante que se manifestará pela entidade;

III - indicação expressa da matéria a ser exposta.

Art. 118. A data de uso da Tribuna Popular será definida pelo presidente da Câmara Mirim.

Art. 119. Após a manifestação da entidade, o presidente mirim poderá passar a palavra aos vereadores mirins para considerações, por uma única vez e pelo tempo de até um minuto ininterrupto.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 120. A Câmara Municipal de Jaraguá do Sul fornecerá aos vereadores mirins titulares e suplentes:

I - material de expediente para desenvolvimento das suas atribuições parlamentares;

II - uniforme e crachá de identificação;

III - vale-transporte e lanche, quando do comparecimento às atividades propostas pela Câmara Municipal de Jaraguá do Sul;

IV - hospedagem, locomoção e alimentação quando as atividades forem realizadas em outro município ou estado;

Art. 121. O recesso da Câmara Mirim acompanhará o período de férias escolares.

Art. 122. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno serão esclarecidas pelo setor de Programas e Ações Institucionais, aplicando-se, subsidiariamente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Art. 123. Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 01/2018 e a Resolução nº 04/2019.

Complemento

Justificativa: Adequação ao novo Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Serão adicionados ao Regimento Interno: o Código de Ética, Sessões Itinerantes, Sessões Extraordinárias, realização de Audiências Públicas e Tribuna Popular.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade