Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 7/2024
de 04/07/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 335/2024)
Trâmite
04/07/2024
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo2 Anexo3 Parecer11 Votação6 Trâmite
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018,  de 20 de Setembro de 2018, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, 256/2020, de 15 de Abril de 2020, 262/2020, de 03 de Dezembro de 2020, 264/2020, de 08 de Dezembro de 2020, 265/2020, de 11 de Dezembro de 2020, 274/2021, de 02 de Junho de 2021, 276/2021, de 27 de Setembro de 2021, 278/2021, de 25 de Outubro de 2021, 285/2021, de 13 de Dezembro de 2021, 296/2022, de 31 de Agosto de 2022, 307/2023, de 04 de Maio de 2023, 326/2023, de 15 de Dezembro de 2023, e 329/2024, de 27 de Março de 2024, que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul/SC.

Texto

Art. 1º Ficam alteradas as redações do caput e do § 1º do artigo 166, da Lei Complementar Municipal n. 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, 256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, 274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, 307/2023, de 04/05/2023, 326/2023, de 15/12/2023, e 329/2024, de 27/03/2024, bem como fica acrescido o § 2º ao mesmo artigo, renumerando o atual, que passam a ter as seguintes redações:

Art.166. Os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas do Município serão automaticamente inscritos junto ao Issem-Saúde, na condição de associados, desde a data da posse, quando se inicia a contagem dos prazos de carência e a incidência da primeira mensalidade, esta proporcional. (NR)

§ 1º O associado poderá realizar a inscrição de dependentes, mediante requerimento, conforme disposto em regulamento. (NR)

§ 2º Para que a inscrição automática no Issem-Saúde seja efetivada, os agentes públicos devem ser orientados verbalmente e atestar por escrito que têm conhecimento do vínculo, bem como devem receber orientações por escrito sobre como proceder para se desvincular do plano e dentro de qual prazo a solicitação do desvinculo deve ser realizada a fim de garantir restituição integral dos valores pagos, sob pena de nulidade do ato de inscrição.

“Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º, ao artigo 167, da Lei Complementar n. 217/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, 256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, 274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, 307/2023, de 04/05/2023, 326/2023, de 15/12/2023, e 329/2024, de 27/03/2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 167 ...................................................

.....................................................................

§ 4º O servidor que cancelar sua inscrição dentro do prazo de 90 dias a partir do início da sua condição de associado será restituído integralmente do valor descontado sobre o lapso temporal em referência, sendo este creditado em conta indicada pelo servidor até o mês subsequente ao cancelamento da inscrição.

§ 5º A restituição mencionada no § 4º deste artigo só será possível se o servidor não tiver utilizado os benefícios do Issem-Saúde dentro do prazo de 90 dias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos apenas para os agentes públicos que ingressem na administração pública direta ou indireta após a publicação desta legislação.

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