Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 3/2023
de 23/02/2023
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23 de Dezembro de 2003, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 75/2008, de 10 de Abril de 2008, 153/2014, de 29 de Outubro de 2014, 160/2015, de 12 de Março de 2015, 178/2016, de 11 de Novembro de 2016, 200/2017, de 16 de Agosto de 2017, 218/2018, de 19 de Outubro de 2018, 229/2019, de 28 de Junho de 2019, 263/2020, de 07 de Dezembro de 2020, 269/2020, de 23 de Dezembro de 2020, e 283/2021, de 10 de Dezembro de 2021, que Dispõem Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

Texto

Art.1º O item 1, da Lista de Serviços prevista no artigo 2º, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

LISTA DE SERVIÇOS

CÓDIGO DA ATIVIDADE E DESCRIÇÃO

Alíquota

Quantidade de UPM

1 - Serviços de Informática e Congêneres

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas

2,0%

3 UPMs

1.02 - Programação

2,0%

3 UPMs

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

2,0%

3 UPMs

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

2,0%

3 UPMs

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2,0%

3 UPMs

1.06 - Assessoria e consultoria em informática

2,0%

3 UPMs

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

2,0%

3 UPMs

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

2,0%

3 UPMs

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

2,0%

3 UPMs

...

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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