Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 99/2022
de 19/07/2022
Ementa

Dispõe Sobre o Programa de Guarda Subsidiada, em Família Extensa ou Ampliada, de Crianças e Adolescentes em Situação de Risco por Violações de Direitos no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada, em família extensa ou ampliada, de crianças e adolescentes em situação de risco por violações de direitos, que necessitam de afastamento do convívio dos genitores, residentes e domiciliados no Município de Jaraguá do Sul.

Art.2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além dos genitores, baseada na socioafetividade;

II - convivência familiar e comunitária: preconiza o direito fundamental da criança e do adolescente a um desenvolvimento sadio, em ambiente familiar, e de estarem incluídos no âmbito da coletividade e comunidade, para que possam se desenvolver adequadamente e aprendam a conviver em sociedade;

III - a Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente em situação de risco por violação de direitos, inseridos em família extensa ou ampliada, com subsídio pago e acompanhamento à família por equipes técnicas que compõem a Política Municipal de Assistência Social.

Art.3º O Programa de Guarda Subsidiada tem por objetivos:

I - assegurar a convivência familiar e comunitária em ambiente protetivo;

II - evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou familiar, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

III - evitar o desmembramento de grupo de irmãos que estejam em situação de risco pessoal e/ou social;

IV - garantir que crianças e adolescentes permaneçam em relações familiares socioafetivas.

Art.4º São requisitos mínimos para inclusão da família interessada a participar do Programa de Guarda Subsidiada:

I - residir no Município de Jaraguá do Sul;

II - que o requerente tenha maioridade civil;

III - a expedição do Termo de Guarda pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul;

IV - possuir renda per capita de até um salário e meio mínimo nacional vigente;

V - ter avaliação realizada pela equipe técnica do Programa com parecer favorável;

VI - não envolvimento de algum membro da família com abuso de álcool e/ou uso de outras drogas;

VII - não envolvimento de algum membro da família com a comercialização de drogas ilícitas.

Art.5º O requerente, no ato da inscrição, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - fotocópia de documento de identificação com foto que conste o número do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do requerente e o número do Registro Geral ou Registro Civil de Nascimento/Casamento dos demais membros que residam com o requerente;

II - fotocópia do comprovante de rendimento do grupo familiar, com data de expedição inferior a 03 (três) meses, tais quais:

a) empregado: folha de pagamento ou habilitação do seguro-desemprego;

b) contribuinte individual/autônomo: declaração de rendimentos, conforme modelo disposto pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder;

c) sem renda: declaração de não rendimento, conforme modelo disposto pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder;

III - fotocópia do comprovante de residência, com data de expedição inferior a 03 (três) meses, tais quais:

a) conta de água ou luz, em nome do requerente; ou

b) declaração de residência, conforme modelo disposto pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder;

IV - dados de conta bancária para depósito do subsídio em nome do requerente ou de outro membro do grupo familiar;

V - certidão negativa de antecedentes criminais dos membros do grupo familiar maiores civilmente.

§1º Na ausência de um dos documentos solicitados, faz-se necessária a apresentação de Boletim de Ocorrência com data de expedição inferior a 03 (três) meses.

§2º A inscrição deverá ser realizada por Equipes Técnicas da Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que lhe suceder.

Art.6º As famílias guardiãs têm a responsabilidade de promover o acesso aos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei Federal Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art.7º A equipe técnica de referência, conforme definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), responsável pelo acompanhamento familiar, tem as seguintes responsabilidades:

I - prestar acompanhamento sistemático às famílias e à criança ou adolescente através de atendimentos individuais e coletivos, além de visitas domiciliares e institucionais;

II - produzir parecer técnico, com periodicidade mínima semestral, com o objetivo de reavaliação da família no Programa, o qual deverá ser entregue à coordenação imediata e gerência responsável;

III - manter atualizados os registros nos prontuários das famílias;

IV - avaliar e solicitar, quando necessário, a interrupção do subsídio e a revogação da guarda.

§1º Nos pareceres técnicos deverão ser considerados o ambiente familiar, a motivação, vínculos afetivos existentes e a capacidade protetiva da família.

§2º Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no artigo 28, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/1990).

§3º A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família extensa ou ampliada, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio.

Art.8º A inclusão da criança ou adolescente no Programa de Guarda Subsidiada dependerá do deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. A concessão do subsídio se dará mediante:

I - parecer técnico favorável elaborado pela Equipe Técnica da Proteção Social Especial da Secretaria de Assistência Social e Habitação do Município de Jaraguá do Sul, ou outra que a substituir;

II - Termo de Adesão ao Programa de Guarda Subsidiada subscrito pelo requerente.

Art.9º O Programa de Guarda Subsidiada será mantido, conforme segue:

I - pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

II - pelo Município de Jaraguá do Sul, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

Art.10. O subsídio à família integrante do Programa será financiado:

I - através de doações de pessoas físicas e jurídicas, sem renúncia fiscal, em conta corrente específica para o Programa;

II - pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), por meio de Resolução própria, aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art.11. A família guardiã receberá subsídio financeiro equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente mensal, por criança e/ou adolescente, observado, para efeitos de pagamento, a proporcionalidade em relação ao período de efetivo exercício da guarda.

§1º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou estiver acometida de doença grave, o subsídio previsto no caput deste artigo poderá ser aumentado em até 30% (trinta por cento), mediante laudo médico e prévio parecer da equipe técnica responsável, observados os seguintes fatores entre si:

I - o grau da deficiência;

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§2º O subsídio financeiro será repassado através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome de um membro responsável da família guardiã, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Art.12. É vedada a utilização do subsídio para finalidade que não reverta, de qualquer forma, em benefício direto da criança e do adolescente.

Parágrafo único Quando a equipe técnica do Programa entender necessário, poderá requisitar ao membro responsável da família guardiã que recebeu o subsídio financeiro a prestação de contas da utilização dos valores recebidos, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

Art.13. O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:

I - restabelecimento ao núcleo familiar dos genitores;

  

II - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe técnica da Proteção Social designada;

III - quando o adolescente completar 16 (dezesseis) anos de idade, podendo estender até a maioridade civil, conforme parecer técnico;

IV - a pedido da família guardiã;

V - por parecer emitido pela equipe técnica.

Art.14. A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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