Altera o artigo 2º, da Lei n. 4.131/2005.
Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III, VI, VII e VIII do artigo 2º da Lei 4.131, de 22 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O pedido de Declaração de Utilidade Pública será encaminhado pela entidade interessada à Câmara Municipal de Vereadores, através de um de seus representantes, que apresentará o projeto de lei, obedecidos aos seguintes requisitos:
[...]
II - possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - estar em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, por meio de declaração firmada pelo presidente, constando o número do CNPJ e o endereço da entidade;
[...]
VI - que os dirigentes, conselheiros, mantenedores e/ou associados não sejam remunerados e que não sejam distribuídos lucros, bonificações ou vantagens auferidas em razão do exercício de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto, por meio de declaração firmada pelo presidente, constando o número do CNPJ e o endereço da entidade;
VII - que apresente relatório de atividades dos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, comprovando a realização de atividades filantrópicas, esportivas, educacionais ou culturais;
VIII - que apresente cópia do recibo da Declaração de Imposto de Renda.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Exposição de motivos
O presente projeto de lei objetiva alterar os incisos II, III, VI, VII e VIII do artigo 2º da Lei 4.131, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal.
A proposta atualiza a legislação utilizando como parâmetro a Lei Estadual 18.269, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina, objetivando facilitar o pedido de declaração de utilidade pública municipal por entidades.
A alteração propõe as seguintes alterações no artigo 2º:
Lei 4.131/2005 Projeto de Lei Proposta alteração
II - que tenha personalidade jurídica comprovada (CGC ou CNPJ); II - possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Retira o termo CGC
III - que tenha estado em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância de seus Estatutos; III - estar em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, por meio de declaração firmada pelo presidente, constando o número do CNPJ e o endereço da entidade; Inclui que a comprovação do requisito se fará por meio de declaração firmada pelo presidente, constando o número do CNPJ e o endereço da entidade.
VI - que os cargos de diretoria não sejam remunerados por qualquer forma e que não sejam distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; VI - que os dirigentes, conselheiros, mantenedores e/ou associados não sejam remunerados e que não sejam distribuídos lucros, bonificações ou vantagens auferidas em razão do exercício de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto, por meio de declaração firmada pelo presidente, constando o número do CNPJ e o endereço da entidade; Segue o artigo 3º da Lei Estadual 18269/2021, incisos VI e X. Inclui que a comprovação do requisito se fará por meio de declaração firmada pelo presidente, constando o número do CNPJ e o endereço da entidade.
VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos 12 (doze) meses de exercício anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado VII - que apresente relatório de atividades dos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, comprovando a realização de atividades filantrópicas, esportivas, educacionais ou culturais; Retira simplifica o inciso VII com a retirada do termo “circunstanciado”.
VIII - que a entidade encaminhe ao órgão concedente da Declaração de Utilidade Pública cópia da Declaração de Imposto de Renda e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. VIII - que apresente cópia do recibo da Declaração de Imposto de Renda.” Retira a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Imposto de Renda e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, visto que a RAIS não é mais utilizada, sendo que as Associações precisam são obrigadas somente ao cadastro no eSocial conforme Portaria /MTP nº 671 da Receita Federal.
Desta forma, considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei atualizará a legislação vigente, facilitando o reconhecimento de utilidade pública municipal de entidades, peço voto favorável aos nobres pares.
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