Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 289/2023
de 17/05/2024
Ementa

Dispõe sobre a instrução de projetos de lei que objetivam autorizar o Executivo a contratar operações de crédito.                                                                         

Texto

Art. 1º Os projetos de lei que visam autorizar o Executivo a contratar operações de crédito e dependam de aprovação do Poder Legislativo deverão ser protocolados na Câmara Municipal com, no mínimo, 15 dias de antecedência as suas votações em Plenário.

Art. 2º Os projetos de lei tratados nesta normativa deverão passar por reunião de apresentação anterior ao início das deliberações em Plenário, respeitado o prazo do artigo 1º.

§ 1º A reunião deverá contar com a participação de, no mínimo, os vereadores integrantes da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, ou outra que vier a substituí-la, e representantes da administração pública, preferencialmente das áreas às quais os recursos serão destinados.

§ 2º O conteúdo das reuniões ficará registrado em ata e em material audiovisual, para conferência posterior, conforme dispõe legislação própria.

§ 3º A reunião seguirá o rito próprio da Comissão de Finanças e Orçamento, ou outra que vier a substitui-la, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica.

§ 4º A reunião deverá elucidar pontos importantes do projeto de lei como custo total previsto da operação de crédito, agente financiador, indexadores financeiros, prazo de financiamento e demais informações julgadas relevantes à proposição.

Art. 3º Os projetos descritos no artigo 1 não poderão ser, no mesmo dia, objeto da reunião de apresentação instituída nesta lei e de votação em comissão permanente ou sessão plenária.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

De início, vale referir que, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal deliberar especialmente sobre a concessão de empréstimos e operações de crédito. No mesmo diapasão, esclarece o artigo 71, incisos XXXVIII e XXXIX, do mesmo diploma legal, que compete ao prefeito prestar contas à Câmara Municipal, bem como solicitar autorização para contratação de empréstimos e operações de crédito.

Senão vejamos:

Art 7º Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o especificado no art. 8º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município

e especialmente sobre:

[...]

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos,

bem como a forma e os meios de pagamento;

Art. 71.

[...]

XXXVIII - prestar contas, à Câmara Municipal, na forma prevista em lei; XXXIX - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;

Superada as competências primordiais relacionadas à proposição, mister também salientar, ao contrário do que diz a Lei Maior municipal, que não há distinção entre empréstimos e operações de crédito. Em verdade, empréstimo nada mais é que uma modalidade de operação de crédito, pois se trata de um contrato administrativo pelo qual o ente público recebe um valor específico e reconhece, em contrapartida, a obrigação de restituí-lo com acréscimos de juros e no prazo estabelecido.

O termo “operação de crédito”, por sua vez e consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), diz a respeito de um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiro.

Esclarecida a competência de iniciativa e feita devida distinção entre os termos trazidos nesta proposição, oportuno direcionarmos às necessidades que a motivaram.

No processo legislativo municipal atual, os projetos de lei que objetivam autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito são encaminhados sem tempo hábil para a devida análise dos parlamentares, fazendo com que muitas informações contidas no texto legislativo não sejam devidamente esmiuçadas e muitos termos permaneçam desconhecidos.

Isso muitas vezes ocorre pelo exíguo lapso temporal entre o protocolo das proposições na Câmara Municipal e suas deliberações em Plenário, apesar da importância da matéria.

Dito isso, com o intuito de fazer valer dois importantes princípios constitucionais que regem a administração pública, a saber, princípio da publicidade e eficiência - destacados, respectivamente, pela necessidade do poder público em transmitir informações claras e precisas à população, bem como garantir que suas decisões sejam devidamente justificadas e exercitadas de modo mais satisfatório possível -, propomos instituir um prazo mínimo para protocolo das matérias e maior aproximação dos poderes Executivo e Legislativo. Políticas públicas positivas à população são feitas com diálogo e clareza de ideias, fazendo com que ferramentas que os propiciem sejam fortes aliadas na construção de um Município cada vez mais próspero.

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