Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 207/2019
de 27/08/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8048/2019)
Trâmite
27/08/2019
Regime
Urgente
Assunto
Alteração de Leis
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Altera, Acresce e Revoga Dispositivos da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12 de Agosto de 2003, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.496/2006, de 22 de Novembro de 2006, e 4.957/2008, de 02 de Junho de 2008, que Dispõem Sobre o Serviço de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O artigo 4º, caput, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.496/2006, de 22/11/2006, e 4.957/2008, de 02/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II e revogado o parágrafo único do mesmo artigo.

“Art.4º A operacionalização e acompanhamento dos serviços previstos nesta Lei compete:

I - no âmbito da Administração Direta, à Secretaria Municipal da Administração, através da unidade administrativa de Assistência ao Servidor, ou outros órgãos ou unidades que as substituírem; e

II - no âmbito da Administração Indireta, ao órgão responsável pelos recursos humanos.”

Art.2º Os incisos I e II, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.496/2006, de 22/11/2006, e 4.957/2008, de 02/06/2008, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§1º e 2º ao mesmo artigo:

“Art.5º …

I - pelos profissionais do quadro de pessoal do próprio órgão ou entidade ao qual o servidor público é vinculado;

II - por empresas e profissionais especializados, mediante processo licitatório.

§1º As ações descritas no inciso II, deste artigo, serão executadas através do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), mas a operacionalização e o acompanhamento continuam sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades descritos no artigo 4º, desta Lei.

§2º No caso do parágrafo anterior, cabe ao órgão ou entidade de origem do servidor público arcar com todas as despesas suportadas pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem).”

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 22 de julho de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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