Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 173/2023
de 20/06/2024
Ementa

Institui, no município de Jaraguá do Sul, o Programa Adote uma escola, e dá outras providências.                                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica instituído, no Município de Jaraguá do Sul, o Programa ADOTE UMA ESCOLA, com o objetivo de viabilizar e promover a conservação, reforma, ampliação e a manutenção de escolas e centros de educação infantil, por meio de Termo de Cooperação com empresas, entidades ou pessoas físicas.

§ 1º A Secretaria competente ou outro órgão ou unidade que a suceder será a responsável pela edição das normas técnicas, viabilização, fiscalização e formalização dos Termos de Cooperação.

§ 2º Os Termos de Cooperação serão celebrados pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, podendo as partes denunciá-los justificadamente, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º Tendo a participação popular, através das pessoas físicas, pessoas jurídicas, entidades e associações de moradores de bairros, como fundamento principal, o projeto "ADOTE UMA ESCOLA" tem os seguintes objetivos:

I - Promover a integração entre moradores do mesmo bairro e com a sociedade num geral;

II - Servir como instrumento de educação e formação da cidadania;

III - Conscientizar a comunidade sobre a utilização e conservação dos bens públicos;

IV - Incentivar a participação da comunidade nas atividades do seu bairro;

V - Melhorar a qualidade de vida no Município.

Art. 3º Para a efetivação das atividades a serem desenvolvidas através do projeto "ADOTE UMA ESCOLA", observar-se-á o estado de conservação do bem, verificando a viabilidade de o seu melhoramento ser promovido pela comunidade.

§ 1º A Secretaria competente ou outro órgão ou unidade que a suceder encaminhará, ao Gabinete do Prefeito, lista contendo as áreas disponíveis à celebração de Termo de Cooperação.

§ 2º O Poder Executivo Municipal publicará, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), Decreto Municipal contendo a relação das áreas disponíveis à celebração do Termo de Cooperação.

Art. 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, interessadas em firmar Termo de Cooperação, deverão, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, manifestar seu interesse e descrever os serviços que pretendem realizar, podendo ou não apresentar projetos técnicos relativos ao local por eles escolhido.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - cópia do comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Cartão CNPJ/MF);

II - certidão simplificada de atividade na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc);

III - cópia do Contrato Social e alterações.

§ 3º Não se aplicam os itens II e III, do § 2º, aos Microempreendedores Individuais (MEIs).

§ 4º Tratando-se de associação de moradores, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Cartão CNPJ/MF);

II - cópia da ata assemblear registrada no cartório civil de pessoas jurídicas.

Art. 5º Recebido o requerimento, caberá à Secretaria competente ou outro órgão ou unidade que a substituir avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta legislação e nos atos que sucederem.

Art. 6º No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Prefeitura expedirá edital destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

§ 1º O edital deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) e divulgado no Portal da Prefeitura do Município de Jaraguá do Sul, na Internet.

§ 2º Será aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 4º desta Lei.

Art. 7º Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 6º desta Lei, ou na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo do § 3º, a Comissão de Análise da Secretaria competente ou outro órgão ou unidade que a suceder apreciará os pedidos recebidos e analisará a viabilidade das propostas.

§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será conferida preferência às pessoas físicas e jurídicas que possuírem domicílio ou sede no referido bairro.

§ 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área, objeto da cooperação, ou que impliquem alteração de seu uso.

§ 3º O prazo máximo de análise, pela Secretaria competente ou outro órgão ou unidade que a substituir será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do requerimento.

Art. 8º Após a celebração, o Termo de Cooperação será publicado, na íntegra, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua assinatura.

Art. 9º As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.

Art. 10. No Termo de Cooperação "ADOTE UMA ESCOLA" deverão constar:

I - a completa identificação do participante (RG, CPF, estado civil, endereço) e, em se tratando de pessoa jurídica, o CNPJ/MF, contrato social ou estatuto, endereço, ramo de atividade e a qualificação completa dos seus dirigentes;

II - a denominação do local escolhido, sua localização e, detalhadamente, as obras e serviços que o interessado pretende nele executar;

III - o prazo de vigência da adoção.

Art. 11. As atividades do participante do Programa ADOTEM UMA ESCOLA serão compensadas com o seu direito de colocar publicidade na área do local a que se refere o Termo de Cooperação.

§ 1º A publicidade a ser implantada no local, objeto da parceria, deverá obedecer ao modelo fornecido pela Secretaria competente ou outro órgão ou unidade que a substituir, com referência às suas dimensões, cores e demais requisitos:

a) para parques infantis ou academias ao ar livre, com ou sem denominação oficial, será permitida a colocação de 02 (duas) placas com dimensões máximas de 0,80m (oitenta centímetros) de largura por 0,60m (sessenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,75m (cinquenta centímetros) do solo;

b) para quadras esportivas, com ou sem denominação oficial, será permitida a colocação de 02 (duas) placas, uma em cada lado da quadra, com dimensões máximas de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de largura por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, afixada na grade ou nos pilares da quadra esportiva.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a empresa, entidade ou pessoa física a instalar, com fins publicitários, relógios digitais ou eletrônicos, lixeiras, bancos, dentre outros equipamentos urbanos, desde que apresentado projeto assinado por profissional de engenharia e tramitado projeto junto ao setor urbanístico municipal.

§ 3º É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou da violência em todas as suas formas.

§ 4º É facultado às empresas, entidades ou pessoa física, durante a execução dos trabalhos, utilizarem uniformes padrão com a denominação Programa ADOTE UMA ESCOLA.

§ 5º O Poder Público Municipal poderá regulamentar por Decreto outros benefícios para as empresas participantes do Programa.

Art. 12. O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:

I - pelo interesse das partes;

II - no interesse da Administração Municipal;

III - no descumprimento, pela empresa, entidade ou pessoa física, das condições do Termo de Cooperação.

Parágrafo único. O Termo de Cooperação não poderá ser transferido a terceiros sem anuência da Administração Pública Municipal.

Art. 13. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas serem retiradas pelo convenente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, ou havendo rescisão do Termo de Cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas em lei específica.

§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

Art. 14. O Termo de Cooperação para a execução de serviços de conservação e manutenção do local, limpeza, reforma, ampliação, pintura e recuperação das escolas e centros de educação infantil, terá vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses, contada a partir da data de sua assinatura, podendo as partes denunciá-lo justificadamente, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Findo seu prazo de validade, os Termos de Cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto nesta legislação.

§ 2º Os Termos de Cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais, definições e obrigações trabalhistas, tributárias e criminais.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto para regulamentar e dispor acerca de possíveis casos omissos a presente Lei.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Poderá o Poder Executivo Municipal, através de regulamentação por Decreto, dispor de outras formas de incentivo às empresas participantes do Programa.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa:

Tendo a participação popular, através das pessoas físicas, pessoas jurídicas, entidades e associações de moradores de bairros, como fundamento principal, o projeto "ADOTE UMA ESCOLA" tem os seguintes objetivos:

I - Promover a integração entre moradores do mesmo bairro e com a sociedade num geral;

II - Servir como instrumento de educação e formação da cidadania;

III - Conscientizar a comunidade sobre a utilização e conservação dos bens públicos;

IV - Incentivar a participação da comunidade nas atividades do seu bairro;

V - Melhorar a qualidade de vida no Município.

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